Proposição
Proposicao - PLE
PLC 8/2023
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que “Dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências. ” e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências.”
Tema:
Economia
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 5 - CEOF - (70677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 04/05/2023.
Brasília-DF, 08 de maio de 2023
ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22743, Analista Legislativo, em 08/05/2023, às 16:19:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70677, Código CRC: 1100bf8d
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Parecer - 1 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - (76451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - ceof
Projeto de Lei Complementar nº 8/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 8/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que “Dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências. ” e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências.” ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 8/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, apresentado com quatro artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O art. 1º objetiva alterar a Lei Complementar – LC nº 925, de 28 de junho de 2017, pela inclusão do inciso X no rol de exceções dispostas no § 2º do art. 2º, de forma que o saldo financeiro positivo do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF apurado em balanço ao final do exercício financeiro não seja mais revertido ao Tesouro do Distrito Federal.
Por sua vez, o art. 2° visa revogar o parágrafo único do art. 2º da “lei do FUNGER/DF” (LC nº 704, de 18 de janeiro de 2005, acrescido pela LC nº 925/2017), o qual dispõe que “o saldo financeiro positivo do FUNGER/DF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da LC nº 292, de 2 de junho de 2000.”
Já o art. 3° trata da revogação do art. 13 da LC nº 925/2017, que havia acrescentado parágrafo único ao art. 2º da LC nº 704/2005.
Por fim, o art. 4º veicula a cláusula de vigência (a partir da data de publicação da lei).
Na justificação, o autor da proposição afirma que seu objetivo é
[...] excepcionalizar o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (FUNGER-DF) da regra geral, disposta na Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que assegura a reversão ao Tesouro Distrital, ao final do exercício, dos recursos decorrentes de superávit de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal.
O nobre parlamentar ressalta a importância do FUNGER/DF no fomento da geração de emprego e renda na região, principalmente por meio do programa Prospera-DF e da excepcionalização pretendida, a qual, em suas palavras, “tem como reflexo a preservação das receitas do fundo precedentes das operações de microcrédito, mantendo a capacidade de realização de novos empréstimos no âmbito do programa”.
A alteração legal tem por base o “Relatório Final de Auditoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal”, o qual avaliou o Prospera-DF e encontrou diversas divergências (achados) de auditoria, propondo encaminhamentos específicos para fortalecimento da política pública do programa. Em suma, destaca que o recolhimento do superávit financeiro do FUNGER/DF ao Tesouro Distrital tem reduzido “os valores a serem emprestados pelo programa, vez que direciona à fonte 100 do Tesouro recursos antes destinados ao Prospera/DF”.
Ressalta, ademais, que o descompasso entre os recursos financeiros disponíveis para oferta de crédito pelo Prospera/DF e o objetivo esposado acarreta graves prejuízos sociais. Além disso, o acesso ao microcrédito para indivíduos ou pequenas empresas de baixa renda se traduz em vários benefícios econômicos e sociais, tais como: (i)” redução da pobreza,” ao fornecer às pessoas de baixa renda a oportunidade de iniciar ou desenvolver um negócio, criando novas oportunidades de emprego e negócios; (ii) “fortalecimento da economia local,” ao incentivar o desenvolvimento de pequenos negócios, diversificando a economia e diminuindo a dependência do setor público; (iii) “acesso à educação e serviços de saúde,” pois, ao aumentar a renda, as famílias podem financiar melhorias habitacionais, serviços de educação ou saúde, entre outros.
O ilustre deputado, quanto ao embasamento legal da proposição, faz referência à Constituição Federal de 1988 – CF/88, segundo a qual a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170). Além disso, o texto constitucional prevê a atuação estatal na promoção do desenvolvimento nacional, regional, econômico e social (arts. 3°; 21, IX; 24, IX: 48, IV: e 174, § 1°). Na sequência, cita a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF (art. 165, XVI), que estabelece como uma das diretrizes da ação governamental para a promoção do desenvolvimento socioeconômico “a adoção de políticas que viabilizem geração de empregos e aumento de renda.”
O PLC nº 8/2023 foi lido em 28 de fevereiro de 2023 e distribuído, em análise de mérito e admissibilidade, para a CEOF, e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental. Ressalta-se, contudo, que o próprio autor do projeto apresentou “emenda de redação”, em 1º de março de 2023, visando corrigir o número do inciso a ser acrescido ao § 2º do art. 2º da LC nº 925/2018, “que foi digitado IX em vez de X”.
A referida emenda, todavia, foi devolvida ao autor, conforme despacho nº 2 da Secretaria Legislativa – SELEG, de 2 de março de 2023, informando que “a emenda deverá ser apresentada nas Comissões de Mérito nos termos do art. 147 do RICL”.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’ e ‘c’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por um oitavo dos Deputados.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PLC nº 8/2023 altera a LC nº 925/2017, que trata sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal, além de alterar a LC nº 704/2005, que cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências (lei do FUNGER/DF).
A LC nº 925/2017, objeto de alteração proposta pelos arts. 1º e 3° do PLC Nº 8/2023, cuida da reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos seus orçamentos fiscal e da seguridade social. Os dispositivos a serem modificados possuem a seguinte redação:
Art. 2º O superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal apurado no balanço patrimonial ao final do exercício financeiro fica revertido ao Tesouro do Distrito Federal.
............................
§ 2º Excetuam-se das disposições do caput os fundos, que observam legislação própria, e eventual superávit financeiro:
I - vinculado ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF;
II - decorrente de recursos transferidos pela União;
III - decorrente de recursos de convênios;
IV - decorrente de operações de crédito;
V - relacionado a receitas destinadas a ações e aos serviços públicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal;
VI - de fundo constituído para custeio de:
a) ações e programas voltados para apoio à cultura;
b) assistência à saúde da Câmara Legislativa;
c) assistência à saúde da Polícia Militar;
d) assistência à saúde do Corpo de Bombeiros Militar;
VII - vinculado ao Poder Legislativo.
VIII – decorrente de recursos provenientes e destinados à política habitacional de interesse social do Distrito Federal, administrados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 997 de 05/01/2022)
IX – (VETADO)[1]
Art. 13. O art. 2º da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUNGER/DF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Grifos nossos)
Em sentido oposto à providência dada pelo art. 13 em tela, o art. 2º da presente proposição visa suprimir tal dispositivo que trata sobre os recursos que compõe a receita do FUNGER/DF.
Em suma, os arts. 2º e 3º da iniciativa sob exame têm a mesma função: revogar o parágrafo único do art. 2º da LC nº 704/2005.
Assim, o PLC nº 8/2023, ao inserir novo inciso no § 2º do art. 2º da LC n° 925/2017 e revogar o parágrafo único do art. 2º da LC n° 704/2005, objetiva impedir que os saldos positivos do FUNGER/DF, apurados em balanço ao final do exercício (superávits desses fundos), sejam transferidos ao Tesouro distrital. No caso de aprovação da proposição, esses superávits passariam para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
De início, portanto, indubitavelmente não dispõe sobre renúncia de receita ou aumento de despesa públicas. Ademais, como se trata de recursos a serem utilizados no orçamento do ano seguinte, entende-se, de pronto, que a aprovação do referido projeto não afetaria o equilíbrio dessa peça orçamentária de planejamento do Distrito Federal.
Em relação à adequação orçamentária e financeira da proposição com as normas de finanças públicas, deve-se destacar que a intenção do PLC nº 8/2023 está em consonância com o disposto na legislação federal que traz as normas gerais sobre a matéria, a seguir destacada
A Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atualmente com status de lei complementar, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, determina, no seu art. 73, que a regra geral sobre o saldo positivo do fundo apurado em balanço éa transferência para o próprio fundo de seu superávit, sendo permitido que a lei instituidora do fundo disponha de outra forma, in verbis:
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Nessa seara, convém ressaltar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal é no sentido de que os estados e o DF, em matéria orçamentária e de direito financeiro, não podem dispor de forma contrária à União, haja vista a competência da União para instituir normas gerais. Nesse sentido, julgou inconstitucional[2] o § 14 do art. 150 da LODF, incluído pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 80/2014, ao considerar que “...impôs regra contrária à instituída pela União”:
§ 14. São anualmente desvinculados e automaticamente transferidos para o Tesouro do Distrito Federal os recursos de superávit financeiro de órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as receitas:
I – originárias de convênios e operações de crédito;
II – próprias da unidade orçamentária;
III – previdenciárias;
IV – destinadas:
a) às ações e aos serviços públicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal;
b) a fundo constituído para custeio de ações e programas voltados para apoio à cultura, apoio ao esporte, combate a drogas ilícitas, meio ambiente, sanidade animal, assistência social, direitos da criança e do adolescente e assistência à saúde da Câmara Legislativa, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar. (Grifos nossos)
No que tange à iniciativa parlamentar para a proposição legislativa, entende-se que a proposição legislativa se baseia nas disposições constantes dos arts. 146, I, e 149, § 12, primeira parte, da LODF, cujos textos são:
Art. 146. Lei complementar, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e as disposições de lei complementar federal e resoluções do Senado Federal, disporá sobre:
I - finanças públicas;
............................
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
............................
§ 12. Cabe a lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação federal. (Grifos nossos)
Nesse sentido, invoca-se trecho da justificação do PLC nº 95/2016, convertido na LC nº 925/17:
42. Finalmente, é mister registrar que a opção pela veiculação das normas ora propostas em lei complementar justifica-se tendo em vista as regras previstas no art. 146, I, e no art. 149, §12, da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual normas sobre finanças públicas e gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos devem ser veiculadas por instrumentos normativo dessa natureza. (Grifos nossos)
As clássicas lições de hermenêutica são no sentido de que as exceções devem ser interpretadas de forma restritiva. Assim, sob pena de se subverter a lógica do sistema e a natureza excepcional da iniciativa privativa, as hipóteses de iniciativa reservada devem ser interpretadas restritivamente, não apenas no sentido de que a enumeração constitucional é taxativa, mas também – e principalmente – porque não se deve ampliar, por via interpretativa, o alcance de seus dispositivos.
Depreende-se, dos referidos dispositivos da LODF, que a presente iniciativa não trata de matéria de iniciativa reservada, podendo, portanto, o parlamentar dispor sobre a temática.
Neste sentido, colhe-se da Suprema Corte as seguintes manifestações:
“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que – por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, ADI-MC 724-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27-04-2001).
“As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo” (RT 866/112).
“A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois residem, no texto da Constituição - e nele somente -, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. - A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima - considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa - se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. (...)” (STF, MS 22.690-CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 17-04-1997, v.u., DJ 07-12-2006, p. 36). (Grifos nossos)
Convém ressaltar que, de modo diverso, o art. 151, § 4°, da LODF, a seguir reproduzido, que trata, especificamente, da instituição de fundos e de seus requisitos essenciais (finalidade básica; suas fontes de financiamento; conselho de administração e órgão gestor), prevê expressamente a reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 151. São vedados:
............................
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
............................
§ 4° A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:
I - finalidade básica do fundo;
II - fontes de financiamento;
III - instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV - unidade ou órgão responsável por sua gestão. (Grifos nossos)
Contudo, não é a condição do PLC nº 8/2023, pois o mesmo trata essencialmente de norma geral de finanças públicas a ser observada na elaboração do planejamento orçamentário, e não sobre matéria orçamentária propriamente dita, ou seja, não podem ser disciplinadas por meio de suas leis (plano plurianual – PPA, lei de diretrizes orçamentárias – LDO ou lei orçamentária anual –LOA), as quais, inclusive, são aprovadas na espécie “leis ordinárias” e não “lei complementar”.
Na sequência, sob a ótica meritória da proposição, deve-se analisar a repercussão sobre o orçamento e o impacto na gestão das políticas públicas conexas.
Registre-se, inicialmente, que o Plano Plurianual do Distrito Federal vigente e atualizado – PPA 2020-2023[3] compreende o PROGRAMA TEMÁTICO 6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, que contempla, por seu turno, o Programa de Microcrédito, executado com recursos do Fundo Para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho – SETRAB, o qual “concede empréstimos e financiamentos para empreendimentos produtivos de pequeno porte, com vistas ao incremento dos níveis de emprego do Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE”.
Do Programa Temático em referência, destaca-se o objetivo O174 - PROSPERA DF, pelo qual se concede empréstimos e financiamentos para empreendimentos produtivos de pequeno porte, com vistas ao incremento dos níveis de emprego do Distrito Federal e da RIDE.
Para esse programa de microcrédito, estipulou-se a seguinte meta: “M201 - ampliar a concessão de microcrédito de 1% para 3% dos empreendedores do DF”.
Nesse ponto, o PL vai ao encontro do PPA 2020-2023, pois visa fortalecer o FUNGER/DF e fomentar a concessão de microcrédito aos empreendedores.
Assim, ao se analisar o referido fundo, observa-se que, na sua constituição, incluem-se, nos termos do art. 2º da LC nº 704/2005, as seguintes receitas:
Art. 2º O FUNGER/DF será constituído:
I - por dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
II – pela transferência integral do patrimônio financeiro do Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda – FUNSOL/DF, criado pela Lei Complementar nº 005, de 14 de agosto de 1995, alterada pela Complementar nº 113, de 02 de julho de 1998. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 709 de 04/08/2005)
III - por receitas auferidas com as aplicações dos recursos que o constituem;
IV - por recursos oriundos de instituições nacionais e internacionais;
V - por retorno dos financiamentos concedidos, incluindo todos os encargos deles decorrentes;
VI - por receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro dos recursos que o constituem;
VII – por contribuições financeiras mensais devidas por optantes, por regimes tributários especiais ou por sujeitos de benefícios por incentivos fiscais, na forma da legislação específica, inclusive as relativas ao art. 37, inciso II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com alteração da Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, ao art. 7º, § 8º, da Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003, e ao art. 25, § 2º, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003;
VIII – por doações;
IX – por outras receitas que lhe forem destinadas.
Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUNGER/DF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Grifos nossos)
Nota-se que, dentre as mencionadas receitas, constam os recursos decorrente do retorno dos financiamentos concedidos no bojo do Prospera/DF (inciso V), os quais deveriam ser empregados em novas ações do aludido programa, como forma de incrementar sua atuação. Mais à frente, apresenta-se um panorama traçado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF ao citado programa.
Compõe também o fundo, doações em geral (inciso VIII), cuja finalidade é especificamente destinar recursos para o desenvolvimento de ações relacionadas à política de geração de renda e ocupações de trabalho. Assim, ao desvincular as receitas do FUNGER/DF não executadas dentro do exercício, o Distrito Federal pode aplicar tais verbas em ações diferentes daquelas eleitas pelo doador.
Destaque-se ainda, que dentre as "outras receitas que lhe forem destinadas” (inciso IX), encontram-se as contribuições mensais ao fundo dos beneficiários do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II que não cumpriram suas metas de geração de emprego nos termos dos arts. 5º da Lei nº 6.035/2017 e 23 da Lei nº 6.468/2019.
Isso posto, resta cristalino que a aprovação do PLC nº 8/2023 é essencial para preservar a especificidade dos recursos que constituem o fundo em questão, além de fomentar a nobre finalidade de suas ações, tão necessárias na geração de emprego no Distrito Federal.
Adicionalmente, quanto aos recursos do Prospera/DF, cumpre ressaltar que o TCDF, por meio de auditoria operacional[4], avaliou a gestão operacional do Programa, que se utiliza de recursos oriundos do FUNGER/DF e se constitui em programa de microcrédito concedido pelo Governo do Distrito Federal a pessoas físicas ou jurídicas, das áreas urbanas e rurais, que possuem atividades produtivas de pequeno porte, incluindo as pessoas vulneráveis participantes do DF sem miséria. Foram divulgados os seguintes achados:
Achado 1: Recursos financeiros e orçamentários insuficientes para atingir a meta de oferta de crédito estabelecida no PPA 2020-2023.
Observou-se o descompasso entre os recursos financeiros disponíveis para
oferta de crédito pelo Prospera/DF e a meta de fomento ao setor produtivo de pequeno porte estabelecida no PPA 2020-2023.Achado 2: Oferta de crédito insuficiente para alcançar 3% dos empreendedores do DF com média de R$ 12,5 mil. Os recursos financeiros e orçamentários disponibilizados ao programa são
insuficientes para atingir as metas de oferta de crédito a 3% dos empreendedores do DF com média de empréstimo de R$ 12.482,35.Achado 3: Cálculo do indicador de geração de ocupações do Prospera/DF com utilização de postos de trabalho em potencial em detrimento dos reais.
A meta de geração de ocupações de 50% não foi atingida em 2020 nem em 2021, com dados parciais até o início de agosto, tendo ficado em 16%. O indicador de ocupações, que aponta o percentual de evolução dos postos de trabalho gerados, é calculado com base na expectativa de contratação de funcionários informada pelo tomador de crédito no momento do seu pleito, não refletindo a efetiva criação de ocupações proporcionada pelo programa.Achado 4: Aumento do tempo de sobrevivência do setor produtivo de pequeno porte atendido pelo Prospera/DF em comparação com os não atendidos (Conformidade). O programa Prospera/DF trouxe como externalidade positiva o aumento do tempo de sobrevivência dos empreendimentos contemplados com financiamentos, tanto para os formais quanto para os informais. Nos casos avaliados, houve aumento do tempo médio de sobrevivência dos formais em 6 anos e 8 meses e dos informais em 9 anos e 4 meses em comparação com os não contemplados dessas categorias.
Achado 5: Maior nível de ocupação dos empreendimentos atendidos pelo Prospera/DF em comparação com os não atendidos (Conformidade). Na comparação entre os empreendimentos formais, os contemplados pelo
programa apresentaram média de postos de trabalho duas vezes maior que os não atendidos, sendo um pouco menor a diferença entre os informais, em torno de 1,7 vezes.Achado 6: Procedimentos e controles robustos e eficazes em manter o nível de adimplência acima da meta de 95% (Conformidade). A gestão do Prospera/DF possui mecanismos efetivos de recuperação de seus créditos, tendo estabelecido procedimentos e controles eficazes em manter o nível de adimplência acima da meta de 95%.
Achado 7: Ausência de mecanismo de controle que comprove a isonomia no processo de seleção dos empreendimentos contemplados com recursos do Prospera/DF. Não existe um normativo, ou mecanismo de controle, que regulamente a organização da fila de apreciação das propostas. Os gestores do Prospera/DF têm autonomia para alterar os critérios de ordenamento das propostas a depender da situação, o que não é desejável por representar risco à observância do princípio da impessoalidade.[5] (Grifos editados)
Em suma, a transferência ao Tesouro local de recursos do FUNGER/DF ao final do ano, reduzindo os valores a serem emprestados pelo programa Prospera/DF, acarreta em dificultar o atingimento de determinadas metas estabelecidas no planejamento governamental (PPA 2020-2023), tais como: percentual (3%) de empreendedores financiados e se chegar a um valor de financiamento (R$ 12.482,35) concedido. Ademais, acarreta prejuízo à geração de mais empregos para cada financiamento aprovado, ao tempo de sobrevivência do setor produtivo e ao alcance do maior nível de ocupação dos empreendimentos.
Outro importante achado da auditoria se refere à sazonalidade no recebimento dos recursos de amortização de empréstimos concedidos, o que ocorre no final do exercício financeiro:
“(...) o mês de dezembro é com frequência um período de maior arrecadação do Funger, pois os pequenos empreendedores impulsionados pelas vendas de final de ano antecipam parcelas do financiamento.
57. Ocorre que para parte dessa antecipação realizada em dezembro não há tempo hábil para realização do procedimento de seleção e contemplação de novas propostas de financiamento, o que acaba por resultar em grande quantidade de recursos recolhidos a título de superávit.
58. Como consequência, nos primeiros meses do exercício seguinte o programa não tem recursos para contemplar os solicitantes, tendo que aguardar de 2 a 5 meses para que os recursos acumulem valor suficiente para avaliação do Comitê de Crédito.”
A auditoria operacional do TCDF conclui por recomendar ao Chefe do Poder Executivo distrital que “avalie a conveniência e oportunidade de ampliar a disponibilização de recursos financeiros e orçamentários para fomentar a oferta de crédito por meio do programa Prospera/DF”.
Nesse diapasão, explicitado o adequado fortalecimento dos recursos do FUNGER/DF, de modo a melhorar as possibilidades do alcance de suas ações pretendidas. Não se pretende, com essa conclusão, afirmar que a implementação das políticas públicas interligadas ao fundo será adequada, efetiva e eficaz tão apenas com o aumento dos seus recursos, quando, de fato, outras questões relacionadas à gestão são também importantes e devem ser observadas, tais como a transparência no processo de seleção, a imparcialidade dos gestores do fundo, a delimitação precisa dos requisitos a serem observados pelos beneficiários, e a definição dos setores a serem priorizados pelo programa.
Não se pode considerar plausível, portanto, a transferência do superávit do FUNGER/DF ao Tesouro do DF, sob pena de desvio de finalidade dos recursos repassados para emprego em ações específicas.
Por tudo isso, mostra-se louvável e meritória a iniciativa sob exame.
No tocante à admissibilidade analisada no âmbito desta Comissão, reitera-se que a aprovação do PLC nº 8/2023 não produziria efeito para o superávit apurado no final do exercício passado, o qual compõe os orçamentos fiscal e de seguridade social do exercício corrente do Distrito Federal, não impactando, assim, o orçamento vigente. Considerando-se, ainda, que o referido projeto não contraria as normas de finanças públicas ou orçamentárias em vigor, ao contrário, estão em sintonia com suas previsões, conclui-se, portanto, por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Diante de todo o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade e aprovação do PLC nº 8/2023, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, do RICLDF.
Sala das Comissões, em ….
Deputado EDUARDO PEDROSA Deputada PAULA BELMONTE
Presidente Relatora[1] Fora acrescido pela LC nº 997, de 05 de janeiro de 2022.
[2] Publicado no Diário de Justiça, de 13 de abril de 2015.
[3] https://www.seplad.df.gov.br/plano-plurianual-2020-2023.
[4] Processo nº 00600-00005556/2021-57-e
[5] Disponível em: https://www2.tc.df.gov.br/financiamento-de-projetos-pelo-fac-2020-2/
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-
Folha de Votação - CEOF - (83820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei COMPLEMENTAR nº 8/2023
Altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que “Dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências. ” e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação, com o acatamento da Emenda de Redação apresentada
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 15/08/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (84427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - ceof
Projeto de Lei Complementar nº 8/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 8/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que “Dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências. ” e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências.” ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 8/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, apresentado com quatro artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O art. 1º objetiva alterar a Lei Complementar – LC nº 925, de 28 de junho de 2017, pela inclusão do inciso X no rol de exceções dispostas no § 2º do art. 2º, de forma que o saldo financeiro positivo do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF apurado em balanço ao final do exercício financeiro não seja mais revertido ao Tesouro do Distrito Federal.
Por sua vez, o art. 2° visa revogar o parágrafo único do art. 2º da “lei do FUNGER/DF” (LC nº 704, de 18 de janeiro de 2005, acrescido pela LC nº 925/2017), o qual dispõe que “o saldo financeiro positivo do FUNGER/DF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da LC nº 292, de 2 de junho de 2000.”
Já o art. 3° trata da revogação do art. 13 da LC nº 925/2017, que havia acrescentado parágrafo único ao art. 2º da LC nº 704/2005.
Por fim, o art. 4º veicula a cláusula de vigência (a partir da data de publicação da lei).
Na justificação, o autor da proposição afirma que seu objetivo é
[...] excepcionalizar o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (FUNGER-DF) da regra geral, disposta na Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que assegura a reversão ao Tesouro Distrital, ao final do exercício, dos recursos decorrentes de superávit de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal.
O nobre parlamentar ressalta a importância do FUNGER/DF no fomento da geração de emprego e renda na região, principalmente por meio do programa Prospera-DF e da excepcionalização pretendida, a qual, em suas palavras, “tem como reflexo a preservação das receitas do fundo precedentes das operações de microcrédito, mantendo a capacidade de realização de novos empréstimos no âmbito do programa”.
A alteração legal tem por base o “Relatório Final de Auditoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal”, o qual avaliou o Prospera-DF e encontrou diversas divergências (achados) de auditoria, propondo encaminhamentos específicos para fortalecimento da política pública do programa. Em suma, destaca que o recolhimento do superávit financeiro do FUNGER/DF ao Tesouro Distrital tem reduzido “os valores a serem emprestados pelo programa, vez que direciona à fonte 100 do Tesouro recursos antes destinados ao Prospera/DF”.
Ressalta, ademais, que o descompasso entre os recursos financeiros disponíveis para oferta de crédito pelo Prospera/DF e o objetivo esposado acarreta graves prejuízos sociais. Além disso, o acesso ao microcrédito para indivíduos ou pequenas empresas de baixa renda se traduz em vários benefícios econômicos e sociais, tais como: (i)” redução da pobreza,” ao fornecer às pessoas de baixa renda a oportunidade de iniciar ou desenvolver um negócio, criando novas oportunidades de emprego e negócios; (ii) “fortalecimento da economia local,” ao incentivar o desenvolvimento de pequenos negócios, diversificando a economia e diminuindo a dependência do setor público; (iii) “acesso à educação e serviços de saúde,” pois, ao aumentar a renda, as famílias podem financiar melhorias habitacionais, serviços de educação ou saúde, entre outros.
O ilustre deputado, quanto ao embasamento legal da proposição, faz referência à Constituição Federal de 1988 – CF/88, segundo a qual a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170). Além disso, o texto constitucional prevê a atuação estatal na promoção do desenvolvimento nacional, regional, econômico e social (arts. 3°; 21, IX; 24, IX: 48, IV: e 174, § 1°). Na sequência, cita a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF (art. 165, XVI), que estabelece como uma das diretrizes da ação governamental para a promoção do desenvolvimento socioeconômico “a adoção de políticas que viabilizem geração de empregos e aumento de renda.”
O PLC nº 8/2023 foi lido em 28 de fevereiro de 2023 e distribuído, em análise de mérito e admissibilidade, para a CEOF, e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental. Ressalta-se, contudo, que o próprio autor do projeto apresentou “emenda de redação”, em 1º de março de 2023, visando corrigir o número do inciso a ser acrescido ao § 2º do art. 2º da LC nº 925/2018, “que foi digitado IX em vez de X”.
A referida emenda, todavia, foi devolvida ao autor, conforme despacho nº 2 da Secretaria Legislativa – SELEG, de 2 de março de 2023, informando que “a emenda deverá ser apresentada nas Comissões de Mérito nos termos do art. 147 do RICL”.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’ e ‘c’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por um oitavo dos Deputados.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PLC nº 8/2023 altera a LC nº 925/2017, que trata sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal, além de alterar a LC nº 704/2005, que cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências (lei do FUNGER/DF).
A LC nº 925/2017, objeto de alteração proposta pelos arts. 1º e 3° do PLC Nº 8/2023, cuida da reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos seus orçamentos fiscal e da seguridade social. Os dispositivos a serem modificados possuem a seguinte redação:
Art. 2º O superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal apurado no balanço patrimonial ao final do exercício financeiro fica revertido ao Tesouro do Distrito Federal.
............................
§ 2º Excetuam-se das disposições do caput os fundos, que observam legislação própria, e eventual superávit financeiro:
I - vinculado ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF;
II - decorrente de recursos transferidos pela União;
III - decorrente de recursos de convênios;
IV - decorrente de operações de crédito;
V - relacionado a receitas destinadas a ações e aos serviços públicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal;
VI - de fundo constituído para custeio de:
a) ações e programas voltados para apoio à cultura;
b) assistência à saúde da Câmara Legislativa;
c) assistência à saúde da Polícia Militar;
d) assistência à saúde do Corpo de Bombeiros Militar;
VII - vinculado ao Poder Legislativo.
VIII – decorrente de recursos provenientes e destinados à política habitacional de interesse social do Distrito Federal, administrados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 997 de 05/01/2022)
IX – (VETADO)[1]
Art. 13. O art. 2º da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUNGER/DF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Grifos nossos)
Em sentido oposto à providência dada pelo art. 13 em tela, o art. 2º da presente proposição visa suprimir tal dispositivo que trata sobre os recursos que compõe a receita do FUNGER/DF.
Em suma, os arts. 2º e 3º da iniciativa sob exame têm a mesma função: revogar o parágrafo único do art. 2º da LC nº 704/2005.
Assim, o PLC nº 8/2023, ao inserir novo inciso no § 2º do art. 2º da LC n° 925/2017 e revogar o parágrafo único do art. 2º da LC n° 704/2005, objetiva impedir que os saldos positivos do FUNGER/DF, apurados em balanço ao final do exercício (superávits desses fundos), sejam transferidos ao Tesouro distrital. No caso de aprovação da proposição, esses superávits passariam para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
De início, portanto, indubitavelmente não dispõe sobre renúncia de receita ou aumento de despesa públicas. Ademais, como se trata de recursos a serem utilizados no orçamento do ano seguinte, entende-se, de pronto, que a aprovação do referido projeto não afetaria o equilíbrio dessa peça orçamentária de planejamento do Distrito Federal.
Em relação à adequação orçamentária e financeira da proposição com as normas de finanças públicas, deve-se destacar que a intenção do PLC nº 8/2023 está em consonância com o disposto na legislação federal que traz as normas gerais sobre a matéria, a seguir destacada
A Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atualmente com status de lei complementar, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, determina, no seu art. 73, que a regra geral sobre o saldo positivo do fundo apurado em balanço éa transferência para o próprio fundo de seu superávit, sendo permitido que a lei instituidora do fundo disponha de outra forma, in verbis:
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Nessa seara, convém ressaltar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal é no sentido de que os estados e o DF, em matéria orçamentária e de direito financeiro, não podem dispor de forma contrária à União, haja vista a competência da União para instituir normas gerais. Nesse sentido, julgou inconstitucional[2] o § 14 do art. 150 da LODF, incluído pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 80/2014, ao considerar que “...impôs regra contrária à instituída pela União”:
§ 14. São anualmente desvinculados e automaticamente transferidos para o Tesouro do Distrito Federal os recursos de superávit financeiro de órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as receitas:
I – originárias de convênios e operações de crédito;
II – próprias da unidade orçamentária;
III – previdenciárias;
IV – destinadas:
a) às ações e aos serviços públicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal;
b) a fundo constituído para custeio de ações e programas voltados para apoio à cultura, apoio ao esporte, combate a drogas ilícitas, meio ambiente, sanidade animal, assistência social, direitos da criança e do adolescente e assistência à saúde da Câmara Legislativa, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar. (Grifos nossos)
No que tange à iniciativa parlamentar para a proposição legislativa, entende-se que a proposição legislativa se baseia nas disposições constantes dos arts. 146, I, e 149, § 12, primeira parte, da LODF, cujos textos são:
Art. 146. Lei complementar, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e as disposições de lei complementar federal e resoluções do Senado Federal, disporá sobre:
I - finanças públicas;
............................
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
............................
§ 12. Cabe a lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação federal. (Grifos nossos)
Nesse sentido, invoca-se trecho da justificação do PLC nº 95/2016, convertido na LC nº 925/17:
42. Finalmente, é mister registrar que a opção pela veiculação das normas ora propostas em lei complementar justifica-se tendo em vista as regras previstas no art. 146, I, e no art. 149, §12, da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual normas sobre finanças públicas e gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos devem ser veiculadas por instrumentos normativo dessa natureza. (Grifos nossos)
As clássicas lições de hermenêutica são no sentido de que as exceções devem ser interpretadas de forma restritiva. Assim, sob pena de se subverter a lógica do sistema e a natureza excepcional da iniciativa privativa, as hipóteses de iniciativa reservada devem ser interpretadas restritivamente, não apenas no sentido de que a enumeração constitucional é taxativa, mas também – e principalmente – porque não se deve ampliar, por via interpretativa, o alcance de seus dispositivos.
Depreende-se, dos referidos dispositivos da LODF, que a presente iniciativa não trata de matéria de iniciativa reservada, podendo, portanto, o parlamentar dispor sobre a temática.
Neste sentido, colhe-se da Suprema Corte as seguintes manifestações:
“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que – por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, ADI-MC 724-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27-04-2001).
“As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo” (RT 866/112).
“A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois residem, no texto da Constituição - e nele somente -, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. - A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima - considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa - se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. (...)” (STF, MS 22.690-CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 17-04-1997, v.u., DJ 07-12-2006, p. 36). (Grifos nossos)
Convém ressaltar que, de modo diverso, o art. 151, § 4°, da LODF, a seguir reproduzido, que trata, especificamente, da instituição de fundos e de seus requisitos essenciais (finalidade básica; suas fontes de financiamento; conselho de administração e órgão gestor), prevê expressamente a reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 151. São vedados:
............................
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
............................
§ 4° A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:
I - finalidade básica do fundo;
II - fontes de financiamento;
III - instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV - unidade ou órgão responsável por sua gestão. (Grifos nossos)
Contudo, não é a condição do PLC nº 8/2023, pois o mesmo trata essencialmente de norma geral de finanças públicas a ser observada na elaboração do planejamento orçamentário, e não sobre matéria orçamentária propriamente dita, ou seja, não podem ser disciplinadas por meio de suas leis (plano plurianual – PPA, lei de diretrizes orçamentárias – LDO ou lei orçamentária anual –LOA), as quais, inclusive, são aprovadas na espécie “leis ordinárias” e não “lei complementar”.
Na sequência, sob a ótica meritória da proposição, deve-se analisar a repercussão sobre o orçamento e o impacto na gestão das políticas públicas conexas.
Registre-se, inicialmente, que o Plano Plurianual do Distrito Federal vigente e atualizado – PPA 2020-2023[3] compreende o PROGRAMA TEMÁTICO 6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, que contempla, por seu turno, o Programa de Microcrédito, executado com recursos do Fundo Para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho – SETRAB, o qual “concede empréstimos e financiamentos para empreendimentos produtivos de pequeno porte, com vistas ao incremento dos níveis de emprego do Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE”.
Do Programa Temático em referência, destaca-se o objetivo O174 - PROSPERA DF, pelo qual se concede empréstimos e financiamentos para empreendimentos produtivos de pequeno porte, com vistas ao incremento dos níveis de emprego do Distrito Federal e da RIDE.
Para esse programa de microcrédito, estipulou-se a seguinte meta: “M201 - ampliar a concessão de microcrédito de 1% para 3% dos empreendedores do DF”.
Nesse ponto, o PL vai ao encontro do PPA 2020-2023, pois visa fortalecer o FUNGER/DF e fomentar a concessão de microcrédito aos empreendedores.
Assim, ao se analisar o referido fundo, observa-se que, na sua constituição, incluem-se, nos termos do art. 2º da LC nº 704/2005, as seguintes receitas:
Art. 2º O FUNGER/DF será constituído:
I - por dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
II – pela transferência integral do patrimônio financeiro do Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda – FUNSOL/DF, criado pela Lei Complementar nº 005, de 14 de agosto de 1995, alterada pela Complementar nº 113, de 02 de julho de 1998. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 709 de 04/08/2005)
III - por receitas auferidas com as aplicações dos recursos que o constituem;
IV - por recursos oriundos de instituições nacionais e internacionais;
V - por retorno dos financiamentos concedidos, incluindo todos os encargos deles decorrentes;
VI - por receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro dos recursos que o constituem;
VII – por contribuições financeiras mensais devidas por optantes, por regimes tributários especiais ou por sujeitos de benefícios por incentivos fiscais, na forma da legislação específica, inclusive as relativas ao art. 37, inciso II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com alteração da Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, ao art. 7º, § 8º, da Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003, e ao art. 25, § 2º, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003;
VIII – por doações;
IX – por outras receitas que lhe forem destinadas.
Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUNGER/DF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Grifos nossos)
Nota-se que, dentre as mencionadas receitas, constam os recursos decorrente do retorno dos financiamentos concedidos no bojo do Prospera/DF (inciso V), os quais deveriam ser empregados em novas ações do aludido programa, como forma de incrementar sua atuação. Mais à frente, apresenta-se um panorama traçado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF ao citado programa.
Compõe também o fundo, doações em geral (inciso VIII), cuja finalidade é especificamente destinar recursos para o desenvolvimento de ações relacionadas à política de geração de renda e ocupações de trabalho. Assim, ao desvincular as receitas do FUNGER/DF não executadas dentro do exercício, o Distrito Federal pode aplicar tais verbas em ações diferentes daquelas eleitas pelo doador.
Destaque-se ainda, que dentre as "outras receitas que lhe forem destinadas” (inciso IX), encontram-se as contribuições mensais ao fundo dos beneficiários do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II que não cumpriram suas metas de geração de emprego nos termos dos arts. 5º da Lei nº 6.035/2017 e 23 da Lei nº 6.468/2019.
Isso posto, resta cristalino que a aprovação do PLC nº 8/2023 é essencial para preservar a especificidade dos recursos que constituem o fundo em questão, além de fomentar a nobre finalidade de suas ações, tão necessárias na geração de emprego no Distrito Federal.
Adicionalmente, quanto aos recursos do Prospera/DF, cumpre ressaltar que o TCDF, por meio de auditoria operacional[4], avaliou a gestão operacional do Programa, que se utiliza de recursos oriundos do FUNGER/DF e se constitui em programa de microcrédito concedido pelo Governo do Distrito Federal a pessoas físicas ou jurídicas, das áreas urbanas e rurais, que possuem atividades produtivas de pequeno porte, incluindo as pessoas vulneráveis participantes do DF sem miséria. Foram divulgados os seguintes achados:
Achado 1: Recursos financeiros e orçamentários insuficientes para atingir a meta de oferta de crédito estabelecida no PPA 2020-2023.
Observou-se o descompasso entre os recursos financeiros disponíveis para
oferta de crédito pelo Prospera/DF e a meta de fomento ao setor produtivo de pequeno porte estabelecida no PPA 2020-2023.Achado 2: Oferta de crédito insuficiente para alcançar 3% dos empreendedores do DF com média de R$ 12,5 mil. Os recursos financeiros e orçamentários disponibilizados ao programa são
insuficientes para atingir as metas de oferta de crédito a 3% dos empreendedores do DF com média de empréstimo de R$ 12.482,35.Achado 3: Cálculo do indicador de geração de ocupações do Prospera/DF com utilização de postos de trabalho em potencial em detrimento dos reais.
A meta de geração de ocupações de 50% não foi atingida em 2020 nem em 2021, com dados parciais até o início de agosto, tendo ficado em 16%. O indicador de ocupações, que aponta o percentual de evolução dos postos de trabalho gerados, é calculado com base na expectativa de contratação de funcionários informada pelo tomador de crédito no momento do seu pleito, não refletindo a efetiva criação de ocupações proporcionada pelo programa.Achado 4: Aumento do tempo de sobrevivência do setor produtivo de pequeno porte atendido pelo Prospera/DF em comparação com os não atendidos (Conformidade). O programa Prospera/DF trouxe como externalidade positiva o aumento do tempo de sobrevivência dos empreendimentos contemplados com financiamentos, tanto para os formais quanto para os informais. Nos casos avaliados, houve aumento do tempo médio de sobrevivência dos formais em 6 anos e 8 meses e dos informais em 9 anos e 4 meses em comparação com os não contemplados dessas categorias.
Achado 5: Maior nível de ocupação dos empreendimentos atendidos pelo Prospera/DF em comparação com os não atendidos (Conformidade). Na comparação entre os empreendimentos formais, os contemplados pelo
programa apresentaram média de postos de trabalho duas vezes maior que os não atendidos, sendo um pouco menor a diferença entre os informais, em torno de 1,7 vezes.Achado 6: Procedimentos e controles robustos e eficazes em manter o nível de adimplência acima da meta de 95% (Conformidade). A gestão do Prospera/DF possui mecanismos efetivos de recuperação de seus créditos, tendo estabelecido procedimentos e controles eficazes em manter o nível de adimplência acima da meta de 95%.
Achado 7: Ausência de mecanismo de controle que comprove a isonomia no processo de seleção dos empreendimentos contemplados com recursos do Prospera/DF. Não existe um normativo, ou mecanismo de controle, que regulamente a organização da fila de apreciação das propostas. Os gestores do Prospera/DF têm autonomia para alterar os critérios de ordenamento das propostas a depender da situação, o que não é desejável por representar risco à observância do princípio da impessoalidade.[5] (Grifos editados)
Em suma, a transferência ao Tesouro local de recursos do FUNGER/DF ao final do ano, reduzindo os valores a serem emprestados pelo programa Prospera/DF, acarreta em dificultar o atingimento de determinadas metas estabelecidas no planejamento governamental (PPA 2020-2023), tais como: percentual (3%) de empreendedores financiados e se chegar a um valor de financiamento (R$ 12.482,35) concedido. Ademais, acarreta prejuízo à geração de mais empregos para cada financiamento aprovado, ao tempo de sobrevivência do setor produtivo e ao alcance do maior nível de ocupação dos empreendimentos.
Outro importante achado da auditoria se refere à sazonalidade no recebimento dos recursos de amortização de empréstimos concedidos, o que ocorre no final do exercício financeiro:
“(...) o mês de dezembro é com frequência um período de maior arrecadação do Funger, pois os pequenos empreendedores impulsionados pelas vendas de final de ano antecipam parcelas do financiamento.
57. Ocorre que para parte dessa antecipação realizada em dezembro não há tempo hábil para realização do procedimento de seleção e contemplação de novas propostas de financiamento, o que acaba por resultar em grande quantidade de recursos recolhidos a título de superávit.
58. Como consequência, nos primeiros meses do exercício seguinte o programa não tem recursos para contemplar os solicitantes, tendo que aguardar de 2 a 5 meses para que os recursos acumulem valor suficiente para avaliação do Comitê de Crédito.”
A auditoria operacional do TCDF conclui por recomendar ao Chefe do Poder Executivo distrital que “avalie a conveniência e oportunidade de ampliar a disponibilização de recursos financeiros e orçamentários para fomentar a oferta de crédito por meio do programa Prospera/DF”.
Nesse diapasão, explicitado o adequado fortalecimento dos recursos do FUNGER/DF, de modo a melhorar as possibilidades do alcance de suas ações pretendidas. Não se pretende, com essa conclusão, afirmar que a implementação das políticas públicas interligadas ao fundo será adequada, efetiva e eficaz tão apenas com o aumento dos seus recursos, quando, de fato, outras questões relacionadas à gestão são também importantes e devem ser observadas, tais como a transparência no processo de seleção, a imparcialidade dos gestores do fundo, a delimitação precisa dos requisitos a serem observados pelos beneficiários, e a definição dos setores a serem priorizados pelo programa.
Não se pode considerar plausível, portanto, a transferência do superávit do FUNGER/DF ao Tesouro do DF, sob pena de desvio de finalidade dos recursos repassados para emprego em ações específicas.
Por tudo isso, mostra-se louvável e meritória a iniciativa sob exame.
No tocante à admissibilidade analisada no âmbito desta Comissão, reitera-se que a aprovação do PLC nº 8/2023 não produziria efeito para o superávit apurado no final do exercício passado, o qual compõe os orçamentos fiscal e de seguridade social do exercício corrente do Distrito Federal, não impactando, assim, o orçamento vigente. Considerando-se, ainda, que o referido projeto não contraria as normas de finanças públicas ou orçamentárias em vigor, ao contrário, estão em sintonia com suas previsões, conclui-se, portanto, por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Apresentamos a presente Emenda de Redação com o objetivo de corrigir erro material, quando da digitação do caput do artigo 1° do PLC em questão, em que foi digitado IX em vez de X.
Diante de todo o exposto, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, do RICLDF, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade e aprovação do PLC nº 8/2023, com o acatamento da Emenda de Redação apresentada.
Sala das Comissões, em ….
Deputado EDUARDO PEDROSA Deputada PAULA BELMONTE
Presidente Relatora[1] Fora acrescido pela LC nº 997, de 05 de janeiro de 2022.
[2] Publicado no Diário de Justiça, de 13 de abril de 2015.
[3] https://www.seplad.df.gov.br/plano-plurianual-2020-2023.
[4] Processo nº 00600-00005556/2021-57-e
[5] Disponível em: https://www2.tc.df.gov.br/financiamento-de-projetos-pelo-fac-2020-2/
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Emenda (de Redação) - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (84434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda de redação nº /2023 - CEOF
(Da Relatora)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 8/2023, que “altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que “Dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências. ” e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências..
Dê-se ao art. 1°, do Projeto de Lei Complementar nº 8/2023, a seguinte redação:
Art. 1º O art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte redação:
“X – decorrente de saldo financeiro positivo do FUNGER/DF apurado em balanço.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda de Redação (art. 146,§ 2°, III, do RICLDF) se faz necessária ante diminuto erro material, quando da digitação do caput do artigo 1° do PLC em questão, em que foi digitado IX em vez de X.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda de redação.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
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Despacho - 6 - CEOF - (85179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2, da Deputada Paula Belmonte, pela admissibilidade e aprovação, com o acatamento da Emenda de Redação apresentada, aprovado na 7ª reunião ordinária da CEOF realizada em 15/08/2023. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de agosto de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Despacho - 7 - SACP - (85190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de agosto de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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