Adequa o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, criado pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997, para garantir o mínimo existencial aos superendividados.
Documento assinado eletronicamente por SOLANGE TOME DA SILVA FERRAZ - Matr. Nº 12138, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 04/12/2024, às 08:57:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 04/12/2024, às 11:23:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da CEOF sobre o Projeto de Lei Complementar nº 7/2023, que “Adequa o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, criado pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997, para garantir o mínimo existencial aos superendividados.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei Complementar nº 7, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que propõe alteração na Lei Complementar nº 50, de 1997, para incluir como finalidade do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor a oferta de crédito em condições adequadas e com taxas de juros subsidiadas a cidadãos em situação de superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial.
A proposta insere o inciso III ao § 2º do art. 3º da referida Lei Complementar, estabelecendo que os recursos do Fundo possam ser utilizados para políticas de crédito voltadas a consumidores superendividados, desde que comprovada tal condição.
A justificativa enfatiza a relevância da medida como forma de proteção social e econômica, especialmente diante do crescente número de consumidores afetados por dívidas excessivas que comprometem sua subsistência, e destaca a baixa execução orçamentária do Fundo, com reversões recorrentes de seus saldos ao Tesouro do Distrito Federal, conforme alertado pelo Tribunal de Contas do DF.
A proposição foi distribuída à CDC em análise de mérito, e à CEOF e CCJ para análise de admissibilidade.
A proposição foi aprovada no âmbito da CDC, com acatamento da Emenda Modificativa nº 1.
No prazo regimental (art. 163), não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
O Projeto de Lei Complementar nº 7/2023 visa assegurar, por meio do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, medidas que viabilizem o crédito responsável a consumidores superendividados, com o objetivo de garantir o mínimo existencial.
A proposta se alinha ao princípio da dignidade da pessoa humana e às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, bem como à Lei Federal nº 14.871/2021, que reformou o tratamento do superendividamento no ordenamento jurídico brasileiro.
Do ponto de vista da compatibilidade orçamentária, observa-se que a proposta não cria nova fonte de despesa, mas redireciona a utilização de recursos já existentes no Fundo, cuja arrecadação decorre de sanções administrativas impostas a fornecedores infratores. A alteração proposta representa, portanto, uma reorientação de finalidade, sem impacto orçamentário negativo imediato, tampouco criação de despesa obrigatória.
Dessa forma, entende-se que a proposição é compatível com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com a Lei Orçamentária Anual – LOA, além de observar os princípios da responsabilidade fiscal.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade e aprovação do PLC nº 7/2023,nos termos do art.65, I, do RICLDF, nos termos da redação conferida pela Emenda Modificativa nº 1 da CDC.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 15:57:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site