Proposição
Proposicao - PLE
PLC 7/2023
Ementa:
Adequa o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, criado pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997, para garantir o mínimo existencial aos superendividados.
Tema:
Defesa do Consumidor
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei Complementar - (59521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Adequa o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, criado pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997, para garantir o mínimo existencial aos superendividados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º........................
§ 2º ..............................
III – oferta de crédito em condições adequadas e taxas de juros subsidiadas a cidadãos que comprovem situação de superendividamento de modo a garantir o mínimo existencial.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº 14.871/2021 define como superendividamento a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência. A legislação também estabelece como dever dos fornecedores informar corretamente o consumidor sobre o custo, taxas, encargos e tudo o que puder influenciar para elevar o preço final do produto ou serviço ofertado, bem como atuar de forma ostensiva, assediando ou pressionando o consumidor para sua contratação.
Nesse espeque, a legislação regulamentou o princípio constitucional do mínimo existencial agora em sua dimensão individual, de modo a efetivamente concretizar a Carta Constitucional.
Ocorre que, no âmbito do Distrito Federal, mesmo com programas de crédito supostamente voltados à equalização do problema, prevalecem inúmeros relatos de pessoas em situação de verdadeira penúria financeira e social, sobretudo servidores públicos, que são submetidos a descontos abusivos diretamente em suas folhas de pagamentos para arcar com empréstimos bancários.
No que diz respeito ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, a alteração proposta alinha-se perfeitamente aos objetivos gerais do Fundo, uma vez que promove a possibilidade de destinação efetiva dos recursos arrecadados à política de crédito daqueles menos favorecidos.
A propósito, vale lembrar dos constantes saques dos recursos do fundo – que deveriam destinar-se a financiar a política e defesa do consumidor – pelo Tesouro do Distrito Federal, questão já observada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal por ocasião da análise das contas de 2021 do GDF, in verbis:
A LC nº 925/2017 também determina a reversão ao Tesouro do Distrito Federal, ao final de cada exercício, do superavit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos OFSS, incluídos os fundos especiais. [...] O Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor executou somente 7,4% da sua dotação final (R$ 652,5 mil dos R$ 8,8 milhões autorizados) e teve R$ 6,3 milhões revertidos ao Tesouro ao final do ano.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, da necessidade de adequação da legislação distrital, bem como em atenção às pessoas que passam por situação de superendividamento, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, em 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 14:39:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59521, Código CRC: 6ddc8412
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Despacho - 1 - SELEG - (59694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) , e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
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Despacho - 2 - SACP - (59728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para inclusão da lei citada na ementa.
Brasília, 24 de fevereiro de 2023
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Despacho - 3 - SELEG - (60193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 1 de março de 2023
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Código Verificador: 60193, Código CRC: d9cbc913
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Despacho - 4 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (60292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
Junte-se cópia integral da Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997, que “institui, no âmbito do Distrito Federal, o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.”. Em seguida, devolva-se à SELEG.
Brasília, 1 de março de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 21:34:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60292, Código CRC: b59ce156
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Despacho - 5 - SACP - (61044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 07/03/2023, às 14:47:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61044, Código CRC: 591d5cad
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Despacho - 6 - CDC - (63950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 22 de março de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 22/03/2023, às 16:52:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 63950, Código CRC: d8b3e386
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Despacho - 7 - CDC - (63951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Iolando, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 23/3/2023. Pág. 22
Brasília, 23 de março de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 23/03/2023, às 11:09:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 63951, Código CRC: 80986739
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - PLC 7/2023 - (128378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CDC
Projeto de Lei Complementar nº 7/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei Complementar nº 7/2023, que “Adequa o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, criado pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997, para garantir o mínimo existencial aos superendividados.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC o Projeto de Lei Complementar epigrafado, de autoria do Deputado Gabriel Magno. Mediante alteração da Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997, que instituiu o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor – FDDC no âmbito do Distrito Federal, a Proposição busca assegurar ao consumidor em situação de superendividamento o mínimo existencial, nos termos de recente diploma federal para prevenir e tratar o superendividamento (Lei federal nº 14.181, de 1º de julho de 2021).
A Proposição, em seu art. 1º, estabelece para o art. 3º, § 2º, da referida Lei Complementar nova redação, que adiciona dispositivo (inciso III) com uma terceira ordem de prioridades para uso dos recursos do Fundo em questão, a saber, oferta de crédito em condições adequadas e juros subsidiados a quem comprovadamente se encontra em condição de superendividamento, de modo a garantir o mínimo existencial.
No art. 2º, condensam-se as usuais cláusulas de vigência na data de publicação da Lei e de revogação genérica das disposições em contrário.
Em sua Justificativa, o Autor menciona a Lei federal nº 14.181, de 2021 (equivocadamente grafada como nº 14.871/2021)[1], a qual, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, buscou “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”. Aduz, ainda, que a própria legislação impõe ao fornecedor informar corretamente ao consumidor custo, encargos e o que mais influenciar o preço final do produto ou serviço ofertado, bem como veda o assédio ao consumidor.
Argumenta que, no Distrito Federal, abundam relatos de pessoas em penúria financeira e social, especialmente servidores públicos submetidos a descontos abusivos, diretamente na folha de pagamento, para arcar com empréstimos bancários. A medida, ademais, atenderia aos objetivos do Fundo, ao destinar recursos arrecadados à política de crédito aos menos favorecidos.
Lido em 23 de fevereiro de 2023, o Projeto de Lei em comento foi distribuído a esta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC para análise de mérito e às Comissões de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e de Constituição e Justiça – CCJ para exame de admissibilidade. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 66, I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratam de “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”. Tal é o caso do Projeto de Lei Complementar nº 7/2023, que busca precisamente assegurar proteção ao consumidor na peculiar situação de superendividamento, mediante a garantia do mínimo existencial, nos termos da Lei federal nº 14.181, de 2021.
De início, importa identificar o objeto da Proposição, a saber, o superendividamento. A esse respeito, a Defensoria Pública do Distrito Federal sintetiza, in verbis:
Crises econômicas, desemprego, facilidade da oferta do crédito, sofisticação da publicidade orientada ao consumo e descontrole do orçamento doméstico são fatores que têm levado ao aumento da quantidade de consumidores que não possuem capacidade de quitar suas dívidas.
Alguns fatores que apontam a existência de uma situação de superendividamento são: dívidas que ultrapassam a metade dos ganhos; salários que terminam antes do fim do mês; desavenças familiares por causa de dívidas; inadimplemento de despesas de luz, água, aluguel, alimentação e condomínio; depressão por causa das dívidas; inscrição em cadastros de proteção ao crédito (SPC, Seresa [sic], CCF); e dívidas contraídas com parentes e amigos para o pagamento de outras obrigações.[1]
Conforme o “Mapa da Inadimplência e Renegociação das Dívidas no Brasil - 2022”, divulgado em janeiro de 2022 pela empresa privada de análises e informações para decisões de crédito e apoio a negócios Serasa Experian, a média nacional de inadimplentes na população adulta no ano de 2022 foi da ordem de 40,3%.[2] A mesma fonte indica que esse percentual, para o Distrito Federal, foi ainda maior: 48,04%; coube ao DF a terceira maior média no país. Em termos numéricos, considerando que a população total do DF em 2022 era de cerca de 2,8 milhões de habitantes, o percentual de 48,04% acima referido indicaria um quantitativo próximo de 970 mil adultos endividados no DF.
Aproximando-nos ainda mais do tema em questão, vemos que, segundo dados da Caixa Assistencial de Benefícios dos Servidores do Governo do Distrito Federal (CABS-GDF) apresentados em Comissão Geral nesta Câmara Legislativa, cerca de 10 mil trabalhadores estariam recebendo apenas a metade do pagamento mensal, havendo mesmo aqueles cuja renda estaria 100% comprometida.[3]
Em relação a valores, importa assinalar que o montante de recursos do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor para o presente exercício, de acordo com a Lei distrital nº 7.212, de 30 de dezembro de 2022, que “estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2023”, situa-se na faixa dos dez milhões de reais (precisamente: R$ 10.271.928,00).
Como se vê, trata-se de matéria relevante, que alcança significativo número de cidadãos do Distrito Federal em condições de necessidade e envolve recursos nada desprezíveis.
Objetivamente, a mudança proposta pelo ilustre Autor não tem, por si só, o condão de gerar despesas ou comprometer a higidez do Fundo. O que ela faz, tão somente, é inserir uma terceira ordem de prioridades para aplicação dos recursos do Fundo. A nova prioridade a ser fixada, de acordo com essa proposta, lembremos, é a oferta de crédito em condições adequadas e juros subsidiados a quem comprovadamente se encontra em condição de superendividamento de modo a garantir o mínimo existencial. Ela se mostra plenamente de acordo, portanto, com a finalidade precípua do Fundo, qual seja, o financiamento de atividades voltadas à proteção e defesa dos direitos do consumidor.
Destaque-se: as atividades que porventura vierem a ser implementadas deverão, previamente, ser aprovadas pelo Conselho de Administração, garantindo-se, assim, atenção especial a necessidades e disponibilidades em cada caso concreto, sob devida responsabilidade jurídica.
Cabe assinalar que esta Casa se tem debruçado sobre o tema dos superendividados; inclusive, aprovou matéria no sentido de amparar devedores nessa condição especial, como é o caso da recente Lei nº 7.239, de 19 de abril de 2023, que
... estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Cumpre observar, por fim, aspectos formais do processo legislativo, designadamente o disposto nos arts. 53, 64 e 109 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”, in verbis:
...
Art. 53. Cada lei complementar, em sua ementa, fará remissão ao dispositivo da Lei Orgânica que estiver sendo disciplinado.
...
Art. 64. Ementa é a parte do título que permite identificar a lei pela síntese de seu conteúdo ou finalidade.
§ 1º A ementa será iniciada por um verbo na terceira pessoa do singular do presente do indicativo e sintetizará o conteúdo ou a finalidade da lei.
...
Art. 109. A lei cuja finalidade principal for a de alterar outra incluirá, em sua ementa, a ementa da lei alterada.
...
Mediante a apresentação da Emenda Modificativa constante do Anexo I, infra, trata-se de proceder à adequação da ementa do PLC nº 7/2023, para incluir menção ao dispositivo da Lei Complementar nº 50/1997 a ser alterado, bem como para destacar a finalidade da medida proposta.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, quanto ao mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 7, de 2023, desde que acatada a Emenda Modificativa constante do Anexo I.
Sala das Comissões, em de de 2023.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
[1] Disponível em https://www.defensoria.df.gov.br/?p=39416. Acesso em 10/10/2023.
[2] Arquivo disponível em https://www.serasa.com.br/assets/cms/2022/Mapa-da-inadimplencia-Janeiro.pdf. Acesso em 25/9/2023.
[3]Comissão Geral: “O endividamento dos servidores públicos do Distrito Federal com o Banco de Brasília – BRB”, Plenário da CLDF, 23 de fevereiro de 2023. Ver Notícia/Agência CLDF, “Distritais buscam solução para servidores superendividados com o BRB” (23/02/2023), disponível em https://www.cl.df.gov.br/-/comissao-geral-debate-o-endividamento-de-servidores-do-df-com-o-brb. Acesso em 10/10/2023.
[1] Cf. Lei federal nº 14.181, de 2021, que “altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”; reproduzida ao final, no Anexo II.
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 17:59:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128378, Código CRC: 186167ad
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Emenda (Modificativa) - 1 - CDC - Aprovado(a) - PLC 7/2023 - (128380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda <tipo>
(Autoria: Deputado Iolando)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 7/2023, que “Adequa o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, criado pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997, para garantir o mínimo existencial aos superendividados.”
Dê-se à Ementa do Projeto de Lei Complementar nº 7, de 2023, a seguinte redação:
Altera o § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997, que “institui, no âmbito do Distrito Federal, o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor”, para acrescentar, entre as prioridades do Fundo, atividades de apoio aos cidadãos em situação de superendividamento com vista à garantia do mínimo existencial.
JUSTIFICAÇÃO
Impõe-se a obediência legal a aspectos formais do processo legislativo, designadamente o disposto nos arts. 53, 64 e 109 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”, in verbis:
...
Art. 53. Cada lei complementar, em sua ementa, fará remissão ao dispositivo da Lei Orgânica que estiver sendo disciplinado.
...
Art. 64. Ementa é a parte do título que permite identificar a lei pela síntese de seu conteúdo ou finalidade.
§ 1º A ementa será iniciada por um verbo na terceira pessoa do singular do presente do indicativo e sintetizará o conteúdo ou a finalidade da lei.
...
Art. 109. A lei cuja finalidade principal for a de alterar outra incluirá, em sua ementa, a ementa da lei alterada.
...
Trata-se, portanto, de proceder à adequação da ementa do PLC nº 7/2023 para incluir menção ao dispositivo da Lei Complementar nº 50/1997 a ser alterado, bem como para destacar a finalidade da medida proposta.
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 18:00:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDC - (128545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei Complementar nº 7/2023, que "Adequa o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, criado pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997, para garantir o mínimo existencial aos superendividados".
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
pela aprovação, com emenda modificativa
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
L
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
4
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1, com emenda modificativa
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/12/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 8 - CDC - (279589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 03 de dezembro de 2024
SOLANGE TOMÉ DA SILVA FERRAZ
Secretário substituta da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 9 - SACP - (279932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de dezembro de 2024.
daniel vital
Cargo
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Parecer - 2 - CEC - Não apreciado(a) - (302595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei Complementar nº 7/2023
Da CEOF sobre o Projeto de Lei Complementar nº 7/2023, que “Adequa o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, criado pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997, para garantir o mínimo existencial aos superendividados.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei Complementar nº 7, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que propõe alteração na Lei Complementar nº 50, de 1997, para incluir como finalidade do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor a oferta de crédito em condições adequadas e com taxas de juros subsidiadas a cidadãos em situação de superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial.
A proposta insere o inciso III ao § 2º do art. 3º da referida Lei Complementar, estabelecendo que os recursos do Fundo possam ser utilizados para políticas de crédito voltadas a consumidores superendividados, desde que comprovada tal condição.
A justificativa enfatiza a relevância da medida como forma de proteção social e econômica, especialmente diante do crescente número de consumidores afetados por dívidas excessivas que comprometem sua subsistência, e destaca a baixa execução orçamentária do Fundo, com reversões recorrentes de seus saldos ao Tesouro do Distrito Federal, conforme alertado pelo Tribunal de Contas do DF.
A proposição foi distribuída à CDC em análise de mérito, e à CEOF e CCJ para análise de admissibilidade.
A proposição foi aprovada no âmbito da CDC, com acatamento da Emenda Modificativa nº 1.
No prazo regimental (art. 163), não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
O Projeto de Lei Complementar nº 7/2023 visa assegurar, por meio do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, medidas que viabilizem o crédito responsável a consumidores superendividados, com o objetivo de garantir o mínimo existencial.
A proposta se alinha ao princípio da dignidade da pessoa humana e às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, bem como à Lei Federal nº 14.871/2021, que reformou o tratamento do superendividamento no ordenamento jurídico brasileiro.
Do ponto de vista da compatibilidade orçamentária, observa-se que a proposta não cria nova fonte de despesa, mas redireciona a utilização de recursos já existentes no Fundo, cuja arrecadação decorre de sanções administrativas impostas a fornecedores infratores. A alteração proposta representa, portanto, uma reorientação de finalidade, sem impacto orçamentário negativo imediato, tampouco criação de despesa obrigatória.
Dessa forma, entende-se que a proposição é compatível com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com a Lei Orçamentária Anual – LOA, além de observar os princípios da responsabilidade fiscal.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade e aprovação do PLC nº 7/2023, nos termos do art.65, I, do RICLDF, nos termos da redação conferida pela Emenda Modificativa nº 1 da CDC.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Jorge Vianna
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 15:57:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (304249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 25 de junho de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CCJ - (304512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 7 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera o § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997, que “institui, no âmbito do Distrito Federal, o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor”, para acrescentar, entre as prioridades do Fundo, atividades de apoio aos cidadãos em situação de superendividamento com vista à garantia do mínimo existencial.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997, que “institui, no âmbito do Distrito Federal, o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º...
§ 2º...
III – oferta de crédito em condições adequadas e taxas de juros subsidiadas a cidadãos que comprovem situação de superendividamento de modo a garantir o mínimo existencial.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/06/2025, às 09:24:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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