Proposição
Proposicao - PLE
PLC 79/2021
Ementa:
Altera a Lei Complementar n°1, de 9 de maio de 1994, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências."
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Ciência e Tecnologia
Direitos Humanos
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - GAB DEP DELMASSO - (8490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei Complementar nº 79/2021, que altera a Lei Complementar n°1, de 9 de maio de 1994, que "dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, o Projeto de Lei Complementar nº 79/2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que prevê em seu art. 1° acrescentar o art. 85-A à Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, com a seguinte redação:
"Art. 85-A É de 5 (cinco) anos o prazo para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis a que se refere o inciso II do art. 1
ºdesta Lei Complementar e a publicação de decisão definitiva por parte do Tribunal, observado o disposto no § 2º deste artigo.§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito, com a baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável, encaminhando-se os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar eventual responsabilidade.
§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente."
É tratado no art. 2° que o disposto no art. 85-A da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, aplica-se, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas instaurados da seguinte forma: há 5 (cinco) ou mais anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 2 (dois) anos para serem analisados e julgados; há pelo menos 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 3 (três) anos para serem analisados e julgados; há pelo menos 3 (três) anos e menos de 4 (quatro) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 4 (quatro) anos para serem analisados e julgados; e há menos de 3 (três) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 5 (cinco) anos para serem analisados e julgados.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que a proposição ora apresentada, visa dar celeridade aos processos que, de forma injustificada, se arrastam por anos naquela Corte de Contas. Além disso, a continuidade da forma como está, desestimula a assunção por qualquer cidadão a cargo eletivo ou comissionado na Administração Pública, vez que suas remunerações não serão suficiente para suportar as multas e os longos anos de litígios na esfera administrativa e judicial.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em quatro comissões, CFGTC e CAS para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69-C, I, “d” do Regimento Interno, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, sem prejuízo das atribuições conferidas às demais comissões permanentes e temporárias e à Mesa Diretora, exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para fim de instituir Caderno de Responsabilidade Ativa, a ser preenchido por órgãos e instituições, com os respectivos indicadores para alcance de metas de resultados da gestão, e avaliá-los por meio de sala de controle de resultados.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente projeto de Lei tem por objetivo dar celeridade aos processos que, de forma injustificada, se arrastam por anos naquela Corte de Contas. Além disso, a continuidade da forma como está, desestimula a assunção por qualquer cidadão a cargo eletivo ou comissionado na Administração Pública, vez que suas remunerações não serão suficiente para suportar as multas e os longos anos de litígios na esfera administrativa e judicial.
De toda forma, o que se pretende não é estimular a impunidade, mas sim, evitar que processos que já tenham sido instruídos e julgados incorram em risco de prescrição, princípio constitucional de salvaguarda, a serviço da cidadania, disposição constante tanto do Direito Penal quando administrativo e em outras normas esparsas.
De acordo com o §5º do artigo 37 da nossa Carta Magna, resta claro que a lei deverá fixar o prazo para o exercício da ação que vise responsabilizar os agentes públicos por atos que causem prejuízo ao erário.
Ainda nessa seara, a Lei nº 8.429/92, editada com o objetivo de regulamentar o comando constitucional, dispõe em seu artigo 23, o prazo para o exercício da ação de improbidade administrativa, destinada a levar a efeito as sanções previstas naquele diploma legal. Decorrido o lapso de tempo ali previsto, não poderá mais se ingressar com ação com fundamento na Lei nº 8.429/92, porque esta estará prescrita.
Ainda a respeito da Carta Maior, o final do §5º do artigo 37 faz a ressalva para as ações de ressarcimento de danos, sendo este, uma das consequências jurídicas da Ação de Improbidade, prevista nos incisos do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, aplicável toda vez que o ato de improbidade cause dano material ou moral à Administração Pública, decorrido o prazo prescricional previsto no artigo 23, não mais se poderá ingressar com ação de improbidade com fundamento nesta Lei para levar a efeito a aplicação das sanções ali previstas.
Cabe sempre rememorar que não se está defendendo impunidade, vez que, com relação à pretensão do ressarcimento de danos causados ao erário em decorrência do ato de improbidade administrativa, não será atingida pelo prazo prescricional previsto na Lei nº 8.429/92, em face de exceção imposta pelo texto constitucional, já que o ressarcimento poderá ser pleiteado pelo Ministério Público ou pessoa jurídica interessada através de ação civil pública reparatória de danos, cujo respaldo encontra fulcro na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Nesta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 79/2021, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 16:39:48 -
Folha de Votação - CFGTC - (29650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
FOLHA DE VOTAÇÃO - CFGTC
Projeto de Lei Complementar nº 79/2021
Altera a Lei Complementar n°1, de 9 de maio de 1994, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências."
Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado José Gomes
P
X
Deputado Robério Negreiros
X
Deputado Deputado Delmasso
R
X
Deputado Eduardo Pedrosa
Deputado Leandro Grass
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Reginaldo Sardinha
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Guarda Jânio
Deputada Júlia Lucy
Deputado Prof. Reginaldo Veras
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 - CFGTC - pela Aprovação
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 10 de dezembro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 15/12/2021, às 13:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/12/2021, às 14:27:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2022, às 17:42:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CFGTC - (34345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao SACP, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022
PAULA DE BRITO ARAUJO
Assistente Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Servidor(a), em 16/02/2022, às 16:10:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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