Proposição
Proposicao - PLE
PLC 79/2021
Ementa:
Altera a Lei Complementar n°1, de 9 de maio de 1994, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências."
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Ciência e Tecnologia
Direitos Humanos
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei Complementar - (3053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Altera a Lei Complementar n°1, de 9 de maio de 1994, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 85-A à Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994:
"Art. 85-A É de 5 (cinco) anos o prazo para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis a que se refere o inciso II do art. 1
ºdesta Lei Complementar e a publicação de decisão definitiva por parte do Tribunal, observado o disposto no § 2º deste artigo.§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito, com a baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável, encaminhando-se os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar eventual responsabilidade.
§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente."
Art. 2º O disposto no art. 85-A da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, aplica-se, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, da seguinte forma:
I - os processos instaurados há 5 (cinco) ou mais anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 2 (dois) anos para serem analisados e julgados;
II - os processos instaurados há pelo menos 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 3 (três) anos para serem analisados e julgados;
III - os processos instaurados há pelo menos 3 (três) anos e menos de 4 (quatro) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 4 (quatro) anos para serem analisados e julgados;
IV - os processos instaurados há menos de 3 (três) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 5 (cinco) anos para serem analisados e julgados.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de Lei tem por objetivo dar celeridade aos processos que, de forma injustificada, se arrastam por anos naquela Corte de Contas. Além disso, a continuidade da forma como está, desestimula a assunção por qualquer cidadão a cargo eletivo ou comissionado na Administração Pública, vez que suas remunerações não serão suficiente para suportar as multas e os longos anos de litígios na esfera administrativa e judicial.
Em proposição similar na Assembleia Legislativa catarinense, bem salientou o parlamentar proponente em situação similar:
“Imaginem o caso do Gestor Público afastado do cargo por força da salutar alternância política. Perdida a eleição ou exonerado do cargo, não terá o seu sucessor o zelo nem o compromisso de preservar os documentos que poderiam servir-lhe de argumento de defesa. Esta situação é mais grave ainda quando ocorre a fusão ou transformação de órgãos ou entidades, fato comum na Administração. Não há meios para a localização dos registros e documentos necessários que possam permitir a ampla defesa do acusado, especialmente quando decorridos 10, 15 e até 20 anos.
Reconheço o importante papel do Tribunal de Contas do Estado, enquanto órgão auxiliar desse Poder Legislativo, na fiscalização e no controle das contas públicas e no zelo dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e eficiência. Entretanto, não podemos nos esquecer que a Constituição Federal de 1988 delegou ao Ministério Público a função institucional de guardião do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Portanto, o bem público, independentemente da atuação da Corte de Contas, estará em qualquer hipótese, devidamente resguardado."
De toda forma, o que se pretende não é estimular a impunidade, mas sim, evitar que processos que já tenham sido instruídos e julgados incorram em risco de prescrição, princípio constitucional de salvaguarda, a serviço da cidadania, disposição constante tanto do Direito Penal quando administrativo e em outras normas esparsas.
De acordo com o §5º do artigo 37 da nossa Carta Magna, resta claro que a lei deverá fixar o prazo para o exercício da ação que vise responsabilizar os agentes públicos por atos que causem prejuízo ao erário.
Ainda nessa seara, a Lei nº 8.429/92, editada com o objetivo de regulamentar o comando constitucional, dispõe em seu artigo 23, o prazo para o exercício da ação de improbidade administrativa, destinada a levar a efeito as sanções previstas naquele diploma legal. Decorrido o lapso de tempo ali previsto, não poderá mais se ingressar com ação com fundamento na Lei nº 8.429/92, porque esta estará prescrita.
Ainda a respeito da Carta Maior, o final do §5º do artigo 37 faz a ressalva para as ações de ressarcimento de danos, sendo este, uma das consequências jurídicas da Ação de Improbidade, prevista nos incisos do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, aplicável toda vez que o ato de improbidade cause dano material ou moral à Administração Pública, decorrido o prazo prescricional previsto no artigo 23, não mais se poderá ingressar com ação de improbidade com fundamento nesta Lei para levar a efeito a aplicação das sanções ali previstas.
Verbis:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Idêntica garantia à que está sendo proposta, foi estabelecida para o agente público federal através da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabeleceu o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, nos seguintes termos, Verbis:
Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Cabe sempre rememorar que não se está defendendo impunidade, vez que, com relação à pretensão do ressarcimento de danos causados ao erário em decorrência do ato de improbidade administrativa, não será atingida pelo prazo prescricional previsto na Lei nº 8.429/92, em face de exceção imposta pelo texto constitucional, já que o ressarcimento poderá ser pleiteado pelo Ministério Público ou pessoa jurídica interessada através de ação civil pública reparatória de danos, cujo respaldo encontra fulcro na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
O que dizem os renomados juristas:
"Os prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica. Não destroem o direito, que é; não cancelam, não apagam as pretensões; apenas, encobrindo a eficácia da pretensão atendem à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionabilidade". Pontes de Miranda
“… o que caracteriza a prescrição é que ela não atinge o direito propriamente dito e sim a ação . Desta forma, o direito tem prescrita a ação (ou pretensão) que dele se irradia. O não uso da ação atrofia a capacidade de reação.” Maria Helena Diniz
"A Constituição exerce, um duplo papel. Se de um lado orienta o legislador, elegendo valores considerados indispensáveis à manutenção da sociedade, por outro, segundo a concepção garantista do Direito Penal, impede que esse mesmo legislador, com uma suposta finalidade protetiva de bens, proíba ou imponha determinados comportamentos, violando direitos fundamentais atribuídos a toda pessoa humana também consagrados pelo Constituição." Rogério Greco
Ante a todo o exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2021, às 11:28:04 -
Despacho - 1 - SELEG - (4198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SPL para indexações, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília-DF, 2 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 02/04/2021, às 15:47:13 -
Despacho - 2 - SACP - (4251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 5 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 05/04/2021, às 10:19:38 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELMASSO - (8490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei Complementar nº 79/2021, que altera a Lei Complementar n°1, de 9 de maio de 1994, que "dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, o Projeto de Lei Complementar nº 79/2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que prevê em seu art. 1° acrescentar o art. 85-A à Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, com a seguinte redação:
"Art. 85-A É de 5 (cinco) anos o prazo para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis a que se refere o inciso II do art. 1
ºdesta Lei Complementar e a publicação de decisão definitiva por parte do Tribunal, observado o disposto no § 2º deste artigo.§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito, com a baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável, encaminhando-se os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar eventual responsabilidade.
§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente."
É tratado no art. 2° que o disposto no art. 85-A da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, aplica-se, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas instaurados da seguinte forma: há 5 (cinco) ou mais anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 2 (dois) anos para serem analisados e julgados; há pelo menos 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 3 (três) anos para serem analisados e julgados; há pelo menos 3 (três) anos e menos de 4 (quatro) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 4 (quatro) anos para serem analisados e julgados; e há menos de 3 (três) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 5 (cinco) anos para serem analisados e julgados.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que a proposição ora apresentada, visa dar celeridade aos processos que, de forma injustificada, se arrastam por anos naquela Corte de Contas. Além disso, a continuidade da forma como está, desestimula a assunção por qualquer cidadão a cargo eletivo ou comissionado na Administração Pública, vez que suas remunerações não serão suficiente para suportar as multas e os longos anos de litígios na esfera administrativa e judicial.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em quatro comissões, CFGTC e CAS para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69-C, I, “d” do Regimento Interno, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, sem prejuízo das atribuições conferidas às demais comissões permanentes e temporárias e à Mesa Diretora, exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para fim de instituir Caderno de Responsabilidade Ativa, a ser preenchido por órgãos e instituições, com os respectivos indicadores para alcance de metas de resultados da gestão, e avaliá-los por meio de sala de controle de resultados.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente projeto de Lei tem por objetivo dar celeridade aos processos que, de forma injustificada, se arrastam por anos naquela Corte de Contas. Além disso, a continuidade da forma como está, desestimula a assunção por qualquer cidadão a cargo eletivo ou comissionado na Administração Pública, vez que suas remunerações não serão suficiente para suportar as multas e os longos anos de litígios na esfera administrativa e judicial.
De toda forma, o que se pretende não é estimular a impunidade, mas sim, evitar que processos que já tenham sido instruídos e julgados incorram em risco de prescrição, princípio constitucional de salvaguarda, a serviço da cidadania, disposição constante tanto do Direito Penal quando administrativo e em outras normas esparsas.
De acordo com o §5º do artigo 37 da nossa Carta Magna, resta claro que a lei deverá fixar o prazo para o exercício da ação que vise responsabilizar os agentes públicos por atos que causem prejuízo ao erário.
Ainda nessa seara, a Lei nº 8.429/92, editada com o objetivo de regulamentar o comando constitucional, dispõe em seu artigo 23, o prazo para o exercício da ação de improbidade administrativa, destinada a levar a efeito as sanções previstas naquele diploma legal. Decorrido o lapso de tempo ali previsto, não poderá mais se ingressar com ação com fundamento na Lei nº 8.429/92, porque esta estará prescrita.
Ainda a respeito da Carta Maior, o final do §5º do artigo 37 faz a ressalva para as ações de ressarcimento de danos, sendo este, uma das consequências jurídicas da Ação de Improbidade, prevista nos incisos do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, aplicável toda vez que o ato de improbidade cause dano material ou moral à Administração Pública, decorrido o prazo prescricional previsto no artigo 23, não mais se poderá ingressar com ação de improbidade com fundamento nesta Lei para levar a efeito a aplicação das sanções ali previstas.
Cabe sempre rememorar que não se está defendendo impunidade, vez que, com relação à pretensão do ressarcimento de danos causados ao erário em decorrência do ato de improbidade administrativa, não será atingida pelo prazo prescricional previsto na Lei nº 8.429/92, em face de exceção imposta pelo texto constitucional, já que o ressarcimento poderá ser pleiteado pelo Ministério Público ou pessoa jurídica interessada através de ação civil pública reparatória de danos, cujo respaldo encontra fulcro na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Nesta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 79/2021, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 16:39:48 -
Folha de Votação - CFGTC - (29650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
FOLHA DE VOTAÇÃO - CFGTC
Projeto de Lei Complementar nº 79/2021
Altera a Lei Complementar n°1, de 9 de maio de 1994, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências."
Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado José Gomes
P
X
Deputado Robério Negreiros
X
Deputado Deputado Delmasso
R
X
Deputado Eduardo Pedrosa
Deputado Leandro Grass
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Reginaldo Sardinha
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Guarda Jânio
Deputada Júlia Lucy
Deputado Prof. Reginaldo Veras
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 - CFGTC - pela Aprovação
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 10 de dezembro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 15/12/2021, às 13:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/12/2021, às 14:27:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2022, às 17:42:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 29650, Código CRC: 81a4a063
-
Despacho - 4 - CFGTC - (34345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao SACP, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022
PAULA DE BRITO ARAUJO
Assistente Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Servidor(a), em 16/02/2022, às 16:10:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34345, Código CRC: 1d8fdd92
-
Despacho - 5 - SACP - (34349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 17/02/2022, às 14:00:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34349, Código CRC: 9ca33b29
-
Parecer - 2 - CAS - (38438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022
Projeto de Lei Complementar 79/2021
Altera a Lei Complementar n°1, de 9 de maio de 1994, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências."
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 79/2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, altera a Lei Complementar n° 1, de 9 de maio de 1994, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências", acrescentando-lhe dispositivos com previsão de prazos para análise e julgamento das contas das pessoas previstas no art. 1º, inciso II, da referida lei complementar:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Altera a Lei Complementar n°1, de 9 de maio de 1994, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 85-A à Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994:
"Art. 85-A É de 5 (cinco) anos o prazo para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis a que se refere o inciso II do art. 1
ºdesta Lei Complementar e a publicação de decisão definitiva por parte do Tribunal, observado o disposto no § 2º deste artigo.§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito, com a baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável, encaminhando-se os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar eventual responsabilidade.
§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente."
Art. 2º O disposto no art. 85-A da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, aplica-se, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, da seguinte forma:
I - os processos instaurados há 5 (cinco) ou mais anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 2 (dois) anos para serem analisados e julgados;
II - os processos instaurados há pelo menos 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 3 (três) anos para serem analisados e julgados;
III - os processos instaurados há pelo menos 3 (três) anos e menos de 4 (quatro) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 4 (quatro) anos para serem analisados e julgados;
IV - os processos instaurados há menos de 3 (três) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 5 (cinco) anos para serem analisados e julgados.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação do Projeto de Lei Complementar nº 79/2021, afirma-se que a proposição “tem por objetivo dar celeridade aos processos que, de forma injustificada, se arrastam por anos naquela Corte de Contas. Além disso, a continuidade da forma como está, desestimula a assunção por qualquer cidadão a cargo eletivo ou comissionado na Administração Pública, vez que suas remunerações não serão suficientes para suportar as multas e os longos anos de litígios na esfera administrativa e judicial”.
Além disso, afirma-se que “o que se pretende não é estimular a impunidade, mas sim, evitar que processos que já tenham sido instruídos e julgados incorram em risco de prescrição, princípio constitucional de salvaguarda, a serviço da cidadania, disposição constante tanto do Direito Penal quanto Administrativo e em outras normas esparsas. De acordo com o §5º do artigo 37 da nossa Carta Magna, resta claro que a lei deverá fixar o prazo para o exercício da ação que vise responsabilizar os agentes públicos por atos que causem prejuízo ao erário. Ainda nessa seara, a Lei nº 8.429/92, editada com o objetivo de regulamentar o comando constitucional, dispõe em seu artigo 23, o prazo para o exercício da ação de improbidade administrativa, destinada a levar a efeito as sanções previstas naquele diploma legal. Decorrido o lapso de tempo ali previsto, não poderá mais se ingressar com ação com fundamento na Lei nº 8.429/92, porque esta estará prescrita. Ainda a respeito da Carta Maior, o final do §5º do artigo 37 faz a ressalva para as ações de ressarcimento de danos, sendo este, uma das consequências jurídicas da Ação de Improbidade, prevista nos incisos do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, aplicável toda vez que o ato de improbidade cause dano material ou moral à Administração Pública, decorrido o prazo prescricional previsto no artigo 23, não mais se poderá ingressar com ação de improbidade com fundamento nesta Lei para levar a efeito a aplicação das sanções ali previstas”.
A justificação ainda traz a argumentação de que “não se está defendendo impunidade, vez que, com relação à pretensão do ressarcimento de danos causados ao erário em decorrência do ato de improbidade administrativa, não será atingida pelo prazo prescricional previsto na Lei nº 8.429/92, em face de exceção imposta pelo texto constitucional, já que o ressarcimento poderá ser pleiteado pelo Ministério Público ou pessoa jurídica interessada através de ação civil pública reparatória de danos, cujo respaldo encontra fulcro na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985”.
A proposição foi distribuída à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), que se manifestou pela aprovação, no mérito, do projeto de lei complementar.
Nesta Comissão de Assuntos Sociais, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, §1º, II, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública”.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
A proposição em análise trata da inserção do instituto da prescrição no procedimento de controle externo, exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, sobre os atos e as atividades da administração pública. O controle se consubstancia na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas (art. 77 da LODF).
Nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), o controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), ao qual, entre outras atribuições, compete:
Art. 78. (...)
II – julgar as contas:
a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta ou que estejam sob sua responsabilidade, incluídos os das fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público do Distrito Federal, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário;
b) dos dirigentes ou liquidantes de empresas incorporadas, extintas, liquidadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou definitivamente, o patrimônio do Distrito Federal ou de outra entidade da administração indireta;
c) daqueles que assumam obrigações de natureza pecuniária em nome do Distrito Federal ou de entidade da administração indireta;
d) dos dirigentes de entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições, subvenções, auxílios e assemelhados, até o limite do patrimônio transferido;
Compete ao TCDF, ainda, aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, nos termos do art. 78, inciso IX, da LODF.
O projeto em apreço propõe o estabelecimento do prazo de cinco anos para análise e julgamento das contas, pelo TCDF, das pessoas previstas no inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1/1994. O início do prazo seria marcado pela citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou a partir da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, dispondo ainda a proposição que deve ser considerada, preferencialmente, a data mais recente.
Ainda conforme a proposição, a partir do início do prazo, o Tribunal de Contas teria cinco anos para publicação de decisão definitiva. Findado o lapso temporal sem a referida publicação, o processo seria “considerado extinto, sem julgamento do mérito, com a baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável”.
A proposição do Deputado Reginaldo Sardinha tem fundamento meritório ao tratar do estabelecimento de prazo para processamento e julgamento dos administradores ou responsáveis por bens e recursos públicos pelo Tribunal de Contas. Isso porque o objetivo é evitar a perpetuação da pretensão punitiva estatal no âmbito do TCDF, privilegiando direitos constitucionalmente garantidos, como a celeridade e a duração razoável dos processos, e a regra da prescritibilidade, também constitucionalmente garantida.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a LODF atribui ao TCDF a análise e julgamento das contas das pessoas especificadas no inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1/1994. Em decorrência de tal poder, tem-se que a Corte de Contas Distrital tem o poder-dever de aplicar sanções àqueles que atuam em desconformidade com o ordenamento jurídico, sendo uma das funções precípuas da corte a fiscalização dos bens e recursos do Distrito Federal e sua administração.
Embora exista o poder-dever de fiscalização, este não é apto a justificar a existência de um poder de punição que se prolonga indefinidamente no tempo, isto é, o poder do Tribunal de Contas de aplicar sanções dever ser submetido a um limite temporal. Essa perda da pretensão punitiva caracteriza a prescrição, instituto presente em diversos ramos do direito e conceituado, no âmbito do Direito Civil, como “a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”, nos termos de lição de Pontes de Miranda[1].
Consoante já afirmado, a prescrição é instituto previsto em diversos ramos do Direito, notadamente no Direito Penal, no Direito Civil e no Direito Administrativo, tendo origem constitucional. Ao tratar da prescrição, Flávio Tartuce (2019, p. 269) alerta que “o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. O titular deve exercê-lo dentro de um determinado prazo, pois o direito não socorre aqueles que dormem”[2].
Embora o texto da CF/88 não tenha artigo especifico para dispor que a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, este é claro em prever a imprescritibilidade como uma exceção. O texto constitucional estabelece casos pontuais em que incide a imprescritibilidade, tais como: são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário (art. 37, § 5º) e as sanções decorrentes dos crimes de racismo (art. 5º, inciso XLII) e ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, inciso XLIV).
Da análise da Constituição, verifica-se que a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, isto é, a pretensão punitiva do estado (poder de aplicar sanções) e a pretensão de uma parte de sujeitar a outra a sua vontade não podem, em regra, perdurar de maneira indefinida no tempo. O limite temporal para o exercício de tais pretensões é necessário para garantia da segurança jurídica, previsibilidade e duração razoável dos processos, sejam eles judiciais ou administrativos.
Nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Da análise deste parágrafo, extraem-se importantes conclusões: (i) incide a prescrição da pretensão punitiva quanto aos atos ilícitos que causem prejuízo ao erário; (ii) os prazos da prescrição devem ser estabelecidos por lei e (iii) não incide a prescrição no que tange às ações de ressarcimento de danos ao erário.
Conforme lições de João Monteiro de Castro, citado por Humberto Theodoro Júnior, “a inércia da Administração em punir administrativamente o servidor ou, eventualmente, o não servidor pelas faltas cometidas no exercício de sua atividade leva “à perda do ius persequendi”, vale dizer, não haverá mais o poder de punir administrativamente o servidor”[3].
A despeito da clareza da norma constitucional quanto à necessidade de lei estabelecer os prazos de prescrição para ilícitos que causem danos ao erário, ainda não há no Distrito Federal lei que trate da prescrição quanto à pretensão punitiva no âmbito do TCDF. Verifica-se situação idêntica na União, haja vista a ausência de lei federal que trate da prescrição no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU).
Diante da ausência de lei federal sobre o tema, o TCU instaurou um incidente de uniformização de jurisprudência a fim de estabelecer entendimento sobre o prazo prescricional das sanções aplicadas por aquela corte de contas. Nos termos do Acórdão nº 1.441/2016-TCU[4], restou assentado que a ausência de norma não autoriza que a corte de contas trate sua pretensão punitiva como imprescritível, uma vez que a prescritibilidade é a regra no ordenamento jurídico brasileiro. Ainda nos termos do acórdão, assentou-se que:
“(...) 9.1.1. a pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União subordina-se ao prazo geral de prescrição indicado no art. 205 do Código Civil;
9.1.2. a prescrição a que se refere o subitem anterior é contada a partir da data de ocorrência da irregularidade sancionada, nos termos do art. 189 do Código Civil;
9.1.3. o ato que ordenar a citação, a audiência ou oitiva da parte interrompe a prescrição de que trata o subitem 9.1.1, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil;
9.1.4. a prescrição interrompida recomeça a correr da data em que for ordenada a citação, a audiência ou oitiva da parte, nos termos do art. 202, parágrafo único, parte inicial, do Código Civil;
9.1.5. haverá a suspensão da prescrição toda vez que o responsável apresentar elementos adicionais de defesa, ou mesmo quando forem necessárias diligências causadas por conta de algum fato novo trazido pelos jurisdicionados, não suficientemente documentado nas manifestações processuais, sendo que a paralisação da contagem do prazo ocorrerá no período compreendido entre a juntada dos elementos adicionais de defesa ou da peça contendo o fato novo e a análise dos referidos elementos ou da resposta da diligência, nos termos do art. 160, §2º, do Regimento Interno;
9.1.6. a ocorrência desta espécie de prescrição será aferida, independentemente de alegação da parte, em cada processo no qual haja intenção de aplicação das sanções previstas na Lei 8.443/1992;
9.1.7. o entendimento consubstanciado nos subitens anteriores será aplicado, de imediato, aos processos novos (autuados a partir desta data) bem como àqueles pendentes de decisão de mérito ou de apreciação de recurso por este Tribunal; (...)” (grifos nossos).
Importante ressaltar que o acórdão reconhece o instituto da prescrição da pretensão punitiva no âmbito do TCU, sem afetar a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário em caso de prejuízo. Nesse sentido, extrai-se do voto do relator, Ministro Benjamin Zymler, que “5. (...) as discussões aqui travadas não dizem respeito ao débito, dado que este possui natureza jurídica completamente distinta das sanções. Lembro que o ressarcimento ao erário é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição, da Súmula TCU 282 e da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS 26210/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 4/9/2008, DJe 9/10/2008, dentre outros)”.
Assim, tem-se duas situações distintas: (i) a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário em caso de dano/prejuízo e (ii) a prescritibilidade da pretensão punitiva do tribunal. Isto é, fala-se na prescrição da pretensão de o Tribunal de Contas aplicar sanções em decorrência dos seus processos, o que não implica a prescrição da ação de ressarcimento ao erário, esta sim imprescritível por força constitucional (art. 37, § 5º, CF). O entendimento expresso no incidente de uniformização continua sendo aplicado no TCU em processos recentes, como no Acórdão nº 1.060/2021 (processo TC 019.375/2019-0)[5].
O Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou sobre temas afetos à prescrição relacionada a processos dos Tribunais de Contas. Entre os pronunciamentos, tem-se a Repercussão Geral nº 899, com a tese: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Embora trate o texto de pretensão executória (quando já foi proferida uma decisão condenatória pelo Tribunal de Contas), a fixação da tese foi um importante parâmetro para discussões, inclusive no próprio TCDF, como será doravante apresentado, sobre o tema da prescrição da pretensão punitiva nos processos dos Tribunais de Contas.
O acórdão[6] do leading case para a repercussão geral supracitada dispôs que “a regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado”.
Especificamente sobre a prescrição da pretensão sancionatória do TCU, há pronunciamentos do STF, em sede de mandados de segurança, que estabelecem que se aplica o prazo previsto na Lei nº 9.873/1999, qual seja, cinco anos, vejamos:
“(...). 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada pela Lei 9.873/1999, descabendo a aplicação do prazo decenal previsto na legislação civil (art. 205 do Código Civil). Ao revés, incide o prazo quinquenal previsto na Lei 9.873/1999 (MS 32201, Rel. Min. Roberto Barroso, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/8/2017; MS 35.512-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, SEGUNDA TURMA, DJe 21/6/2019). 2. In casu, na linha do parecer apresentado pelo Ministério Público Federal e da decisão liminar de minha lavra, é inequívoca a superação do prazo prescricional quinquenal. (...) (MS 35940, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020)”
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI 9.873/1999. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União é regulada integralmente pela Lei 9.873/1999. II – A aplicabilidade de sanções administrativas pelo TCU sofre os efeitos fulminantes da passagem de tempo, de acordo com os prazos previstos em lei, ressalvada a possibilidade de o Poder Público buscar, na esfera judicial, o ressarcimento de valores decorrentes de ilegalidade de despesa ou de irregularidade de contas. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 36054 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 10-12-2021 PUBLIC 13-12-2021)”
“Direito administrativo. Mandado de segurança. Multas aplicadas pelo TCU. Prescrição da pretensão punitiva. Exame de legalidade. 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia. 2. Inocorrência da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei. 3. Os argumentos apresentados pelo impetrante não demonstraram qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados pelo TCU para a imposição da multa. 4. Segurança denegada. (MS 32201, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017)” (não há grifos no original).
Nesse sentido, é salutar a existência de lei (em sentido estrito) a fim de disciplinar as normas relativas à prescrição da pretensão punitiva no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Isso não apenas para atendimento do disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, mas, principalmente, a fim de se garantir os direitos fundamentais à prescrição, à celeridade e à duração razoável do processo para aqueles que assumem múnus público, como nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1/1994.
A Constituição Federal, no caput do artigo 37, estabelece que a administração de qualquer dos poderes obedecerá ao princípio da eficiência, além de dispor no art. 5º, inciso LXXVIII, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Mostra-se, pois, meritória proposição que, estabelecendo prazo prescricional para a pretensão punitiva dos Tribunais de Contas, contribui para assegurar a garantia da duração razoável dos processos, além de fomentar a segurança jurídica e a pacificação social.
O administrador/responsável por bens/recursos públicos do Distrito Federal assume ônus de boa gestão em conformidade com o ordenamento jurídico, estando entre os deveres a prestação de contas aos órgãos de controle. A ausência de previsão legal da prescrição da pretensão punitiva dos Tribunais de Contas é lacuna que deve ser suprida para melhor atender a regra da prescritibilidade do ordenamento jurídico brasileiro. Outrossim, permitir ao aparato estatal um poder de persecução ad eternum traz insegurança jurídica para aqueles que se responsabilizam por bens/recursos públicos, uma vez que, por exemplo, a demora na análise de contas pode implicar entraves para o exercício do direito de defesa de quem está sob fiscalização.
Soma-se ao argumento o fato de não apenas os fiscalizados terem direito à celeridade e duração razoável do processo, mas também a sociedade, como titular da “res publica”, uma vez que a existência de prazos prescricionais exige uma atuação mais célere dos órgãos fiscalizadores, incrementando a eficiência na fiscalização e aumentando o potencial de bom uso da coisa pública, culminando em uma gestão mais eficiente de bens e recursos públicos.
Além disso, conforme bem assentado na justificação da proposição, a medida não enfraquece o exercício do controle externo, pelo Poder Legislativo, das contas da administração pública, uma vez que, na realidade, corrobora a celeridade do julgamento das contas apresentadas. Isso porque será exigido que os processos de apreciação e julgamento de contas tramitem em prazo razoável, aproximando a análise e julgamento da ocorrência dos fatos, contribuindo-se para uma melhor instrução, diligências mais céleres e melhor possibilidade de identificação de incongruências que exijam a responsabilização dos agentes.
O estabelecimento de prazo prescricional não será novidade na atuação do TCDF. A Corte de Contas Distrital, no processo 32351/2017-e, realizou estudos (e-DOC C0646D27-e) a fim de adequar as práticas do tribunal às decisões do STF quanto à prescrição. Foi firmado entendimento de que "as pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário do TCDF obedecem às disposições da Lei Federal n.º 9.873/1999, no que couber" aplicando-se tal entendimento "aos processos autuados a partir da data de publicação do decisum no órgão de imprensa oficial distrital, bem como àqueles pendentes de deliberação de mérito ou de apreciação dos recursos previstos no art. 33, inciso I, e no art. 47 da Lei Complementar n.º 01/1994", isto é, aos processos novos e aos já pendentes[7].
A partir da Decisão nº 4.314/2021, foi elaborada a Decisão Normativa nº 5/2021[8], com arrimo na competência conferida pelo o art. 16, alínea l, do Regimento Interno do TCDF, aprovado pela Resolução no 296, de 15 de setembro de 2016. A referida decisão normativa prevê em seu artigo 1º, caput, que “as pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário do Tribunal de Contas do Distrito Federal prescrevem em 5 (cinco) anos”. Ainda no artigo primeiro é estabelecida a data inicial de contagem da prescrição.
O artigo 2º da decisão normativa trata da interrupção, enquanto o artigo 3º traz disposições sobre a suspensão da prescrição. O artigo 4º trata da submissão de documentos ao plenário e o artigo 5º dos casos de prorrogação do prazo de prazos em determinados processos. Findando a decisão normativa, tem-se o artigo que estabelece a sua aplicação aos processos autuados a partir da data da decisão, bem como aos processos pendentes de deliberação de mérito ou de apreciação de determinados recursos.
A despeito de a iniciativa do TCDF inicialmente parecer salutar, ela apenas reforça a necessidade imediata de regulamentação da matéria da prescrição, por meio de lei em sentido estrito, no caso, lei complementar para alteração da Lei Orgânica do TCDF. Isso porque o art. 37, § 5º, da CF dispõe que "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento" (grifo nosso).
Assim, entende-se que a matéria da prescrição da pretensão punitiva no âmbito do TCDF reclama a existência de lei que dê adequado tratamento ao que será objeto de prescrição, sendo necessária a ressalva da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, atendendo-se ao mandamento constitucional constante do art. 37, § 5º, da CF.
Em consulta às Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas Estaduais do país, verifica-se que seis estados da Federação já preveem a prescrição da pretensão punitiva da Corte de Contas no próprio corpo da lei orgânica: Mato Grosso do Sul[9], Goiás[10], Rio Grande do Norte[11], Sergipe[12], Espírito Santo[13] e Santa Catarina[14].
Embora as Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas dos estados supracitados tenham peculiaridades no tratamento da prescrição, há diversos fundamentos comuns. A começar pelo prazo previsto, unânime nas referidas leis, de 5 (cinco) anos. E mais: todas definem o momento do início da contagem do prazo com clareza, embora exista variação quanto ao momento de início. Há, ainda, previsão de interrupção e suspensão da prescrição. Por fim, o ponto comum mais importante é a ressalva da inaplicabilidade da referida prescrição à atuação fiscalizadora do Tribunal para verificação de danos ao erário.
Feitas estas considerações, verifica-se que a previsão legal da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal é não apenas oportuna e conveniente, mas também necessária. Contudo, embora a ideia do PLC nº 79/2021 seja meritória, a proposição necessita de ajustes a fim de garantir o direito fundamental à prescrição, mantendo-se o poder-dever da Corte de Contas de fiscalização da gestão de bens/recursos públicos distritais e a segurança jurídica. Explico.
O PCL nº 79/2021 tem conteúdo quase idêntico à Lei Complementar nº 588/2013 de Santa Catarina, que inseriu na Lei Orgânica do Tribunal de Contas daquele estado o instituto da prescrição da pretensão punitiva da Corte de Contas. A referida lei complementar, tal qual o PLC nº 79/2021, previa o prazo de cinco anos para que a corte analisasse os processos administrativos de gestores/administradores/responsáveis por bens/recursos públicos, prevendo, ainda, a extinção do processo sem julgamento de mérito e com baixa automática no fim do prazo de cinco anos.
Ocorre que a referida legislação sofreu substancial alteração: a Lei Complementar nº 793/2022 de Santa Catarina alterou completamente o texto originalmente aprovado (cujo PCL nº 79/2021 distrital reproduz), passando a tratar o tema de maneira mais uniforme à forma dos demais estados que preveem a prescrição da pretensão punitiva na Lei Orgânica das Cortes de Contas[15].
Vê-se, pois, que são necessárias alterações ao PLC nº 79/2021, a fim de adequar sua redação para uma previsão mais clara do instituto da prescrição da pretensão punitiva no âmbito do TCDF, esclarecendo o momento de início da contagem do prazo, pois a redação pode ensejar dúvidas quanto a este momento, mormente pela inserção da expressão “considerando-se preferencial a data mais recente” (redação do art. 85-A, §2º, prevista no art. 1º do PLC).
Além disso, convém determinar causas de suspensão e de interrupção do prazo prescricional, bem como retirar da proposição a “baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável”, uma vez que a forma como está redigido o PLC poderia limitar o poder-dever de fiscalização do TCDF, principalmente nos casos de eventual análise de danos ao erário.
Ademais, embora já exista dispositivo constitucional que trate da imprescritibilidade das ações de ressarcimento de danos ao erário, é conveniente e oportuno, juntamente com a previsão da prescrição da pretensão punitiva, esclarecer que esta última não atinge o exercício do controle externo, pelo TCDF, para a apuração de danos ao erário. Isso porque, embora nos casos de prescrição o Tribunal deixe de ter o poder de aplicar sanções aos fiscalizados, remanesce o dever de ressarcimento ao erário, que não se confunde com punição, sendo a atividade fiscalizadora do Tribunal de Contas importante meio de identificação de prejuízos ao erário.
Ante o exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 79, de 2021, na forma do Substitutivo de relator.
Sala das Comissões,
DEPUTADO martins machado
Relator
[1] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Atualização de Otávio Luis Rodrigues Júnior, Tilman Quarch e Jefferson Carús Guedes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. Tomo VI. P. 219.
[2] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 9ª Edição. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019.
[3] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prescrição e Decadência. 1ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2018. P. 301.
[4] Acórdão nº 1.441/2016-PLENÁRIO disponibilizado em https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/redireciona/acordao-completo/%22ACORDAO-COMPLETO-1593667%22. Acesso em 23 de março de 2022, às 11h59.
[5] Acórdão nº 1.060/2021-PLENÁRIO disponibilizado em https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/redireciona/acordao-completo/%22ACORDAO-COMPLETO-2440660%22. Acesso em 23 de março de 2022, às 12h19.
[6] (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020)
[7] Decisão nº 4.314/2021, proferida na Sessão Ordinária nº 5.277, de 17/11/2021 (e-DOC E5DD2415-e do processo TCDF 32351/2017-e). Acesso em 23 de março de 2022, às 22h20.
[8] “(...) Art. 1o As pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário do Tribunal de Contas do Distrito Federal prescrevem em 5 (cinco) anos contados:
I – da data da prática do ato ou ocorrência do fato;
II – da data do conhecimento do fato pela Administração Pública do Distrito Federal, se desconhecida a data da prática do ato ou ocorrência do fato;
III – no caso de infração ou ato danoso permanente ou continuado, do dia em que tiver cessado;
IV – da data final para a prestação de contas, nas hipóteses de recursos repassados na forma de suprimento de fundos ou transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de
subvenção, auxílio ou contribuição.
Art. 2o Interrompe-se a prescrição de que trata o art. 1o:
I – pela citação, comunicação de audiência ou notificação, inclusive por meio de edital;
II – por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, adotado por parte da Administração Pública do Distrito Federal ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
III – pela decisão condenatória recorrível proferida pelo Tribunal que aplique sanção ou impute débito ao responsável;
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Administração Pública do Distrito Federal ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 3o Suspende-se a prescrição de que trata o art. 1o:
I – a prorrogação de prazo concedida para apresentação de razões de justificativa, defesa ou recurso;
II – a apreciação de fatos novos ou elementos adicionais de defesa trazidos pelo responsável ou interessado;
III – o sobrestamento determinado pelo Tribunal em decorrência de questão prejudicial, conexa ou idêntica em apuração na esfera judicial ou em trâmite no TCDF;
IV – o parcelamento administrativo até a sua efetiva quitação ou o seu vencimento antecipado por interrupção do recolhimento.
Art. 4o As Secretarias de Controle Externo deverão submeter ao Plenário, em cada caso, proposta de envio de documentações alusivas às fiscalizações da Corte ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, a título de cooperação institucional, sempre que houver indícios da prática de ato de improbidade administrativa com possível atuação dolosa por parte do responsável.
Art. 5o A prorrogação de prazo nos processos de tomada de contas especial ou de apuração de responsabilidade, somente será concedida quando o pedido, além de observar as disposições do regimento interno do TCDF:
a) estiver devidamente fundamentado e tenha por subscritor seu dirigente máximo, ou substituto legalmente designado;
b) indicar as providências adotadas no prazo original;
c) indicar as medidas a serem realizadas no novo prazo com vistas à conclusão dos procedimentos de competência do órgão/entidade integrante do Complexo Administrativo do Distrito Federal.
Art. 6o Esta Decisão Normativa entra em vigor em 1o de janeiro de 2022, aplicando-a aos processos autuados a partir dessa data, bem como àqueles pendentes de deliberação de mérito ou de apreciação dos recursos previstos no art. 33, I e II, e no art. 47 da Lei Complementar no 1/1994” (Documento e-DOC C91B1CE0-e do processo TCDF 32351/2017. Acesso em 23 de março de 2022, às 22h42).
[9] Lei Complementar nº 160/2012, disponível em http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/66ecc3cfb53d53ff04256b140049444b/4a3fd4c5e30f3b1a0425797a0045504e?OpenDocument. Acesso em 24 de março de 2022, às 8h04.
[10] Lei nº 16.168/2007, disponível em https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/86708/lei-16168. Acesso em 24 de março de 2022, às 8h05.
[11] Lei Complementar nº 464/2012, disponível em http://www.al.rn.gov.br/storage/legislacao//arq5033830f7566d.pdf. Acesso em 24 de março de 2022, às 8h06.
[12] Lei Complementar nº 205/2011, disponível em https://www.tce.se.gov.br/SitePages/legislacao.aspx?RootFolder=%2FLegislacao%2FLegisla%C3%A7%C3%A3o%20Interna&FolderCTID=0x0120006189C85C85241D42A2D684AA4BAC74E0&View=%7BAEBB0F51-60FA-46CA-9C8B-5366977B8270%7D. Acesso em 24 de março de 2022, às 8h07.
[13] Lei Complementar nº 621/2012, disponível em http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec6212012.html#a2_III. Acesso em 24 de março de 2022, às 8h08.
[14] Lei Complementar nº 202/2000, disponível em http://leis.alesc.sc.gov.br/html/2000/202_2000_lei_complementar.html. Acesso em 24 de março de 2022, às 8h11.
[15] Nova redação dos artigos 24-A a 24-D da Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina:
Art. 24-A. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no exercício do controle externo, objetivando apurar infração à legislação, contados da data do fato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição intercorrente no processo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento, despacho ou manifestação.
§ 2º O reconhecimento da prescrição dar-se-á de ofício ou mediante provocação. (NR) (Redação dada pela LC 793, de 2022)
Art. 24-B. A prescrição será declarada pelo Relator, Conselheiro ou Auditor, pela Câmara ou pelo Plenário, de ofício ou a requerimento do interessado ou do responsável. (NR) (Redação do art. 24-B, incluída pela LC 666, de 2015, submetida a ADI STF 5453 - deferido o pedido de medida liminar para suspender a eficácia dos artigos 1º ao 9º e 11 a 20 da LC 666, de 2015)
Art. 24-C. São causas que interrompem a prescrição da pretensão punitiva:
I – a primeira audiência ou citação válidas do responsável, inclusive por meio de edital; e
II – a decisão definitiva recorrível.
Parágrafo único. Interrompida a prescrição, desconsidera-se o prazo prescricional já transcorrido, reiniciando a sua contagem. (NR) (Redação (Redação incluída pela LC 793, de 2022)
Art. 24-D. São causas que suspendem a prescrição da pretensão punitiva:
I – o sobrestamento motivado do processo, por prazo determinado; e
II – a assinatura do Termo de Ajustamento de Gestão, pelo prazo nele estabelecido.
Parágrafo único. Cessada a causa suspensiva da prescrição, retoma-se a contagem do prazo do ponto em que tiver parado. (NR) (Redação incluída pela LC 793, de 2022)
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Emenda - 1 - CAS - (38896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
emenda Substitutiva
(Autoria: Do Relator)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 79/2021 que “Altera a Lei Complementar n°1, de 9 de maio de 1994, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências."”
Dê-se ao Projeto de Lei Complementar nº 79, de 2021, a seguinte redação:
Acrescenta o Capítulo VI ao Título II da Lei Complementar n° 1, de 9 de maio de 1994, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescido ao Título II da Lei Complementar n° 1, de 9 de maio de 1994, o Capítulo VI com a seguinte redação:
CAPÍTULO VI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 61-A Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal nos feitos de qualquer natureza a seu cargo, contados da autuação do feito no Tribunal, nos casos de prestação e tomada de contas e tomada de contas especial.
§ 1º Nos casos não previstos na parte final do caput, o prazo será contado:
I - da data da prática do ato ou ocorrência do fato;
II – do dia em que tiver cessado a permanência ou continuidade, em caso de infrações permanentes ou continuadas;
III – da data do conhecimento do fato pela Administração Pública do Distrito Federal, se desconhecida a data da prática do ato ou ocorrência do fato.
§ 2º A prescrição deve ser decretada por órgão colegiado do Tribunal, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, e os autos devem ser remetidos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar eventual responsabilidade.
§ 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva:
I –pela notificação ou citação da parte por qualquer meio, inclusive por meio de edital;
II – por qualquer ato inequívoco do Tribunal que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
§ 4º Suspende-se a prescrição da pretensão punitiva:
I – pelo sobrestamento motivado do processo, pelo prazo determinado;
II – pela determinação de diligências no processo, até o total cumprimento;
III – pela prorrogação de prazo concedida para apresentação de razões de justificativa, defesa ou recurso pelo fiscalizado, até a apresentação.
§ 5º A prescrição da pretensão punitiva não impede a atuação fiscalizadora do Tribunal de Contas para a verificação da ocorrência de prejuízo ao erário.
Art. 2º O art. 61-A da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, aplica-se aos processos autuados a partir da vigência desta lei.
Parágrafo único. A pretensão punitiva do Tribunal nos casos pendentes de deliberação de mérito, ou de apreciação de recursos e pedidos de reexame quando da vigência desta lei, prescreverá em cinco anos, contados a partir da data de início de vigência, obedecidas as regras de interrupção e suspensão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo ora apresentado visa à adequação da proposição para garantia de sua viabilidade e efetividade, bem como para garantia de direitos fundamentais, tais quais o direito à prescrição, à duração razoável do processo e à segurança jurídica e do princípio da eficiência.
Conforme já exposto no parecer[1], o estabelecimento de prescrição da pretensão punitiva no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal é necessário para garantia do direito constitucional à prescrição, que também afeta aqueles que foram, ou que ainda são, administradores ou responsáveis por bens e recursos públicos no âmbito do Distrito Federal.
O poder punitivo do estado, inclusive no âmbito das Cortes de Contas, não pode se alongar no tempo de forma indefinida, pois isso fere a segurança jurídica e os direitos fundamentais daqueles que assumem algum dever público, principalmente os relacionados à gestão de bens e recursos públicos.
Nesse sentido, a própria Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 37, §5º, que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
Reforça-se, pois, que a prescrição é regra no direito pátrio, inclusive em casos de danos ao erário, sendo o poder de punição estatal limitado no tempo. As hipóteses de limitação desse direito fundamental são bastante restritas, sendo uma delas a ação de ressarcimento ao erário em caso de prejuízos, ação esta que não se confunde com o poder-dever de o Tribunal de Contas aplicar punições em decorrência de sua atividade de fiscalização.
O substitutivo estabelece como o prazo prescricional como cinco anos contados, em regra, da autuação do feito no Tribunal (nos casos de prestação e tomada de contas e tomada de contas especial). Nesse sentido, impende destacar que o prazo se mostra razoável, estando em consonância com outras normas no âmbito do Direito Administrativo, bem como com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal[2] e com o atual entendimento do TCDF sobre o tema.
Outrossim, o início da contagem do prazo como a data de autuação dos processos de tomada e prestação de contas e prestação de contas especial também se mostra conveniente e oportuno, uma vez que respeita, em regra, o conhecimento do Tribunal de Contas sobre os fatos fiscalizados. Embora o TCDF tenha o dever fiscalizatório da gestão dos recursos públicos, a regra da contagem de prazos a partir da autuação dos feitos visa a dois objetivos complementares:
garantir a duração razoável dos processos àqueles que já apresentaram suas contas, reforçando a segurança jurídica, a celeridade e, inclusive, a possibilidade de defesa em caso de eventual necessidade, uma vez que, em regra, a proximidade dos fatos possibilita ao fiscalizado mais elementos para que possa comprovar a regularidade de seus atos; e
impedir que eventual demora na apresentação de contas e ciência do Tribunal sobre os fatos implique em prescrição e não responsabilização de fiscalizados que fizeram má gestão dos recursos e bens públicos do Distrito Federal.
O substitutivo ainda estabelece regras subsidiárias para a contagem de prazos, nos casos em que a atuação do tribunal não se origine, necessariamente, em processos de prestação e tomada de contas. Os parâmetros estabelecidos estão de acordo com outras leis no âmbito do Direito Administrativo, como a Lei Federal nº 9.873/99[3] e com entendimento já aplicado pelo TCDF por meio da Decisão Normativa nº 5/2021 daquela Corte de Contas.
Além de esclarecimento do termo inicial, é conveniente e oportuno o estabelecimento de casos de suspensão da prescrição. Assim como ocorre em outros ramos do direito, inclusive no âmbito do Direito Penal, há situações em que a pretensão punitiva não é exercida por razões que fogem ao controle da parte sancionadora, e não suspender a prescrição em tais casos poderia ensejar inúmeros casos de impunidade sem que tenha havido propriamente inércia da Administração.
Nesse sentido, o substitutivo estabelece hipóteses de suspensão da prescrição para evitar que a dependência de resolução de questões adjacentes (que gerem o sobrestamento do feito), os prazos de diligências e as prorrogações de prazos dadas ao fiscalizado possam ser usados para protelação do processo para se atingir a prescrição.
Outro ponto fundamental para a viabilidade e eficiência da proposta está na inserção, neste substitutivo, de ressalva quanto ao fato de a prescrição da pretensão punitiva do TCDF não impedir sua atuação para a verificação de ocorrência de prejuízo ao erário. A CF/88 estabelece que as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, sendo necessário ressaltar que a atividade fiscalizatória dos Tribunais de Contas é, por excelência, uma forma de se identificar eventuais danos ao erário.
Assim, ainda que prescreva a pretensão punitiva do TCDF, isto é, ainda que aquela Corte de Contas não possa mais aplicar sanções aos fiscalizados, não pode ser tolhido o seu poder-dever de fiscalização da gestão de bens e recursos públicos, pois é instrumento essencial à garantia da moralidade e eficiência no âmbito da administração pública em sentido amplo.
Por fim, o substitutivo prevê a aplicação uniforme da regra para todos os processos a serem autuados a partir da vigência da lei complementar, bem como a aplicação do prazo de cinco anos para os processos pendentes, isso é, que estão em tramitação naquele Tribunal. O tratamento uniforme é não apenas conveniente e oportuno, mas também necessário para a garantia da igualdade e da segurança jurídica.
Sala das Comissões,
Deputado martins machado
Relator
[1] Art. 92. O parecer será escrito e constará de duas partes:
...
§ 2º Sempre que a comissão concluir pela apresentação de proposição, será ela elaborada pela própria comissão, considerando-se, como justificação, o próprio parecer. (Resolução nº 218/2005-CLDF).
[2] Vide MS 35940, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020 e outros acórdãos citados no parecer.
[3] Lei que “Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências”.
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Folha de Votação - CAS - (45530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
Projeto de Lei Complementar nº 79/2021
Altera a Lei Complementar n°1, de 9 de maio de 1994, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências."
Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Relatoria:
Deputado MARTINS MACHADO
Parecer:
pela APROVAÇÃO, na forma do SUBSTITUTIVO DO RELATOR.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. MARTINS MACHADO
R
X
Dep. IOLANDO ALMEIDA
Dep. ROBÉRIO NEGREIROS
X
Dep. FÁBIO FELIX
P
x
Dep. JOÃO CARDOSO
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. DELMASSO
Dep. JORGE VIANNA
Dep. DANIEL DONIZET
Dep. REGINALDO VERAS
Dep. JÚLIA LUCY
TOTAIS
02
01
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3 ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 20/06/2022.
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Despacho - 6 - CAS - (45935)
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Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA CAS EM 20 DE JUNHO DE 2022.
Brasília, 22 de junho de 2022
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Despacho - 7 - SACP - (45939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de junho de 2022
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Despacho - 8 - SACP - (48515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de agosto de 2022
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Despacho - 9 - CEOF - (49267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado José Gomes para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 02/09/2022.
Brasília, 2 de setembro de 2022
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Parecer - 3 - CEOF - (49507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei Complementar 79/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei Complementar nº 79, de 2021, que "Altera a Lei Complementar n°1, de 9 de maio de 1994, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências."
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
RELATOR: Deputado José Gomes
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PLC nº 79/2021, apresentado com três artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O artigo primeiro acrescenta o art. 85-A à Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, no qual estipula o prazo de 5 (cinco) anos para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis, a que se refere o inciso II do art. 1º desta Lei Complementar, e a publicação de decisão definitiva por parte do Tribunal de Contas.
Os § 1 e § 2 dispõem que, findo esse prazo, o processo será considerado extinto, sem julgamento de mérito, com a baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável, encaminhando-se os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar eventual responsabilidade e que o prazo será contado a partir da data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente.
Já o artigo segundo, informa que o art. 85-A se aplica, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, estabelecendo critérios específicos quanto ao prazo de processos já instaurados há 5 (cinco) anos ou mais; há 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos; há pelo menos 3 (três) anos e menos de 4 (quatro) anos; e há menos de 3 (três) anos.
O artigo terceiro, trata da vigência da norma a partir da data de sua publicação.
Em sua justificação o nobre deputado informa que a proposta tem por objetivo dar celeridade aos processos que, de forma injustificada, se arrastam por anos no Tribunal de Contas do DF.
O Projeto de Lei Complementar foi lido dia 30/03/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CFGTC e CAS, tendo parecer de mérito favorável em ambas, e para análise de mérito e admissibilidade nesta CEOF e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental foi apresentada uma emenda substitutiva de autoria do Deputado Martins Machado.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária e com as normas de finanças públicas.
No entender deste relator, a proposição em tela trata de norma regulamentadora, que busca dar celeridade e duração razoável aos processos de julgamento dos administradores ou responsáveis por bens e recursos públicos pelo Tribunal de Contas do DF, mediante o estabelecimento de prazos, de forma a evitar que processos que já tenham sido instruídos e julgados incorram em risco de prescrição.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, entende-se que, a proposição é adequada por não ter repercussão sobre o orçamento distrital.
Portanto, considerando a inexistência de conflito com a legislação orçamentária e de finanças públicas pertinentes, vota-se, no âmbito da Comissão de Economia Orçamentos e Finanças, pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 79/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF, com ACATAMENTO da emenda substitutiva apresentada.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
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Despacho - 10 - CEOF - (60674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 03/03/2023.
Brasília-DF, 03 de março de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Parecer - 4 - CEOF - (61679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 79/2021, que "Altera a Lei Complementar n° 1, de 9 de maio de 1994, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências."
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei Complementar nº 79/2021, de iniciativa do Deputado Reginaldo Sardinha, que propõe “Alterar a Lei Complementar n° 1, de 9 de maio de 1994, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.", apresentado com três artigos.
O artigo primeiro acrescenta o art. 85-A à Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, no qual estipula o prazo de 5 (cinco) anos para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis, a que se refere o inciso II do art. 1º desta Lei Complementar, e a publicação de decisão definitiva por parte do Tribunal de Contas.
Os § 1 e § 2 dispõem que, findo esse prazo, o processo será considerado extinto, sem julgamento de mérito, com a baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável, encaminhando-se os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar eventual responsabilidade e que o prazo será contado a partir da data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente.
Já o artigo segundo, informa que o art. 85-A se aplica, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, estabelecendo critérios específicos quanto ao prazo de processos já instaurados há 5 (cinco) anos ou mais; há pelo menos 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos; há pelo menos 3 (três) anos e menos de 4 (quatro) anos; e há menos de 3 (três) anos, para serem analisados e julgados.
O artigo terceiro, trata da vigência da norma a partir da data de sua publicação.
Em sua justificação o nobre deputado informa que a proposta tem por objetivo dar celeridade aos processos que, de forma injustificada, se arrastam por anos no Tribunal de Contas do DF.
Além disso, a continuidade da forma como está, desestimula a assunção por qualquer cidadão a cargo eletivo ou comissionado na Administração Pública, vez que suas remunerações não serão suficiente para suportar as multas e os longos anos de litígios na esfera administrativa e judicial.
O Projeto de Lei Complementar foi lido dia 30/03/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CFGTC e CAS, tendo parecer de mérito favorável em ambas, e para análise de mérito e admissibilidade nesta CEOF e em análise de admissibilidade na CCJ.
Foi apresentada uma emenda substitutiva de autoria do Deputado Martins Machado na Comissão de Assuntos Sociais.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das matérias quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições.
Ressalte-se que por força do § 2° do art. 64 do RICLDF é terminativo o parecer ofertado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, cabendo no entanto recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se compatibiliza com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas, em especial, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou que causem quaisquer tipos de impacto sobre o orçamento ou as finanças do Distrito Federal devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No entender desta relatora, a proposição em tela trata de norma regulamentadora, que busca dar celeridade e duração razoável aos processos de julgamento dos administradores ou responsáveis por bens e recursos públicos pelo Tribunal de Contas do DF, mediante o estabelecimento de prazos, de forma a evitar que processos que já tenham sido instruídos e julgados incorram em risco de prescrição.
Se aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 79/2021, não deverá acarretar aumento de despesa pública, tampouco redução de receita para o Distrito Federal, não produzindo, assim, impacto sobre o seu orçamento, e nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, entende-se que, a proposição é adequada por não ter repercussão sobre o orçamento distrital.
Portanto, considerando a inexistência de conflito com a legislação orçamentária e de finanças públicas pertinentes, vota-se, no âmbito da Comissão de Economia Orçamento e Finanças, pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 79/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF, com ACATAMENTO da emenda substitutiva apresentada.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 09:48:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (69835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei COMPLEMENTAR nº 79/2021
Altera a Lei Complementar n°1, de 9 de maio de 1994, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências."
Autoria:
Ex-Deputado Reginaldo Sardinha
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação e admissibilidade, com ACATAMENTO da emenda substitutiva apresentada.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
05
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 02/05/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 16:34:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 16:44:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 17:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 17:35:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:59:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CEOF - (70315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 04 de maio de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por DANILO BORGES MEIRA - Matr. Nº 16739, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 04/05/2023, às 01:38:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (70358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ PARA DAR CONTINUIDADE A TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA
Brasília, 4 de maio de 2023
DANIEL VITAL
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 04/05/2023, às 09:37:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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