Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Modificativa) - 356 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos incisos I, II, VIII, IX e X do Art. 13 a seguinte redação:
I – promover o uso sustentável dos recursos naturais, que constituem Bem Comum, com base em nos limites da capacidade de suporte ecológica e na manutenção dos serviços ecossistêmicos estratégicos ao desenvolvimento sustentável do DF;
II - manter maciços vegetais representativos do bioma Cerrado para assegurar as funções ecológicas e ecossistêmicas e o suporte à vida natural e humana;
VIII – conservar e ampliar, ao longo do mosaico territorial, os processos ecológicos de suporte em diferentes funções ecológicas, garantindo o acesso universal da população a serviços ecossistêmicos e seus reflexos na promoção do bem-estar humano, nos processos de planejamento habitacional e sobretudo na regularização fundiária;
IX – incentivar a intensificação da matriz biológica de carbono ao longo do território, como elemento integrador do fluxo de serviços ecossistêmicos, observadas as especificidades do bioma Cerrado, constituindo a rede de sumidouros e infiltração de águas, através da implantação da rede de florestas urbanas como ativos dos territórios urbanos e rurais;
X – instituir instrumentos econômicos e de gestão territorial, bem como incentivos fiscais e administrativos, para promoção, conservação, preservação, recuperação, adaptação e gestão do meio ambiente e respectivos serviços ecossistêmicos por meio das Unidades de Conservação, Áreas de Preservação Permanente APP, Corredores Ecológicos, Conectores Ambientais, Áreas de Proteção de Mananciais APM, Reservas Legais, sumidouros de carbono e do patrimônio ambiental;
JUSTIFICAÇÃO
O Bem Comum traz a dimensão da sustentabilidade através da solidariedade de todos no território mas também da solidariedade ao longo do tempo, ou seja, a solidariedade intergeracional de que fala a sustentabilidade. Estamos tratando do Direito Difuso, aqueles Direitos de 3ª geração, também conhecidos como direitos de solidariedade, que visam garantir uma convivência harmoniosa entre os seres humanos e o meio ambiente, promovendo a justiça social e o desenvolvimento sustentável. Isto está relacionado a diversos ODS.
Por outro lado, não há como fazer uso sustentável sem vincular seu uso aos limites da capacidade de suporte ecológica, já que os recursos são finitos e no caso do solo e da água, dotados de valor econômico.
Manter os maciços não tem objetivo de manter o patrimônio. É importante não trazer para a lei expressões de um pensamento circular como dogma bem como o pensamento em espiral como o pensamento racional, porque não o são.
Os maciços já são o patrimônio. Mantê-los e preservá-los diz respeito às funções e serviços ecossistêmicos providos pela vegetação nativa que precisa constituir-se maciço para sobreviver e não se degradar. Os serviços providos são diversos, desde captura de carbono (sumidouro de poluição) e produção de ar puro; infiltração das águas com a recarga de aquíferos e redução do escoamento superficial; evapotranspiração, contribuindo para a formação de nuvens e da umidade relativa do ar ao nivel local. São o suporte à vida natural e humana.
Trazer a intensão para efetiva possibilidade de aplicação na gestão.
Comando da lei do ZEE-DF. Trazer a intensão para efetiva possibilidade de aplicação na gestão.
Atualmente, na legislação urbanistica, patrimônio natural ou ambiental não engloba o conjunto de Unidades de Conservação, em que pese várias destas constituirem Patrimônio da Humanidade/Unesco. Portanto, é importante acrescentar, para não remanescer dúvidas de interpretação sobre quais áreas o comando trata.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:29:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 357 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso III do Art. 13 a seguinte redação:
III – proteger mananciais, Áreas de Preservação Permanentes como bordas de chapadas, encostas, fundos de vales e outras áreas de risco ecológico e ambiental, para manutenção das funções ecológicas, dos serviços ecossistêmicos e seus resultados positivos como reflexos na promoção do bem-estar humano;
JUSTIFICAÇÃO
Fundamental esclarecer o que são APP (letramento) e associar um MAPA a estes espaços, deifnidos por regramento federal.
A lei do ZEE aboliu termos como “sensibilidade” ou “fragilidade”, pois não são passiveis de quantificação – os termos utilizados é de “risco”.
A integridade do meio natural assegura funções ecológicas estruturantes e estruturais que, por sua vez, asseguram serviços ecosssitêmicos que terão impacto positivo na vida humana. Não são sinônimos e precisamos aproveitar o PDOT para este tipo de letramento.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Modificativa) - 358 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MODIFICATIVAemenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso IV do Art. 13 a seguinte redação:
IV – promover a efetiva integração, no ordenamento territorial, dos zoneamentos ambientais definidos nos respectivos instrumentos, incluindo mas não se restringindo ao plano de manejo de cada unidade de conservação e a sua efetiva aplicação;
JUSTIFICAÇÃO
Enquanto não integrar no ordenamento territorial, continua com baixa efetividade. Tem sido regra alterar a poligonal de parques ecológicos para a regularização fundiária por exemplo ao invés de considerar estes limites para alterar a ocupação.
Há vários zoneamentos ambientais, incluindo o ZEE. Ou seja, não trata-se de apenas um zoneamento.
Não se pode restringir a apenas planos de manejo de UC. Os planos de manejo de UC não tratam de todas as diretrizes ambientais previstas em diferentes diplomas ambientais para o território.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Modificativa) - 359 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso V do Art. 13 a seguinte redação:
V – promover a recuperação de áreas degradadas e a recomposição de vegetação ao longo do mosaico territorial, segundo os instrumentos ambientais;
JUSTIFICAÇÃO
Do ponto de vista ambiental, para construção da resiliência no território, a prioridade na recuperação de áreas degradadas deve ser estabelecida com base nas funções ecológicas e serviços ecossistêmicos estratégicos prestados. Não se pode mais admitir áreas que perfazem funções ecológicas estratégicas “irem para o sacrifício ambiental” porque estão ocupadas, sem considerar qual é a infraestrutura ecológica em questão e quais serviços ecossistêmicos prestados. Por outro lado, os diplomas legais e infralegais ambientais regulam estas questões e devem nortear esta diretriz, independentemente se em ambiência urbana na ou rural.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:33:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 417 - SACP - Aprovado(a) - (315198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. (xxx) Deve ser objeto de estudos urbanístico, ambiental e socioeconômico, para efeito de classificação como áreas de regularização de interesse social, as seguintes localidades:
I – Assentamento Margarida Alves, situado na Região Administrativa de Sobradinho (RA – V);
II – Acampamento Tiradentes, situado na Região Administrativa de São Sebastião (RA – RA XIV);
III – Bairro Morada do Sol, situado na Região Administrativa de São Sebastião (RA – RA XIV);
IV – Residencial São Bartolomeu, situado na Região Administrativa de São Sebastião (RA – RA XIV);
V – Assentamento 10 de Junho, situado na Região Administrativa do Recanto das Emas (RA – XV);
VI – Acampamento Leão de Judá, situado na Região Administrativa de Samambaia (RA XII);
VII – Residencial Nova Jerusalém, situado na Região Administrativa de Samambaia (RA XII);
VIII – Setor Cabeceira do Valo, situado na Região Administrativa do SCIA/Estrutural (RA XXV);
IX – Vila Green, situado na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV);
X – Setor de Chácaras Morro Azul, situado na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV);
XI – Acampamento Nelson Mandela, situado na Região Administrativa de Sobradinho (RA – V).
Parágrafo único. A instituição e a delimitação das poligonais das áreas referidas neste artigo serão definidas por lei complementar específica, após a conclusão dos estudos urbanísticos."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem por finalidade determinar a realização de estudos urbanísticos e socioeconômicos, com vistas à consolidação, como áreas de regularização de interesse social, das localidades relacionadas nesta emenda. Tais localidades apresentam características de ocupação consolidada por população de baixa renda, o que torna necessária a realização dos referidos estudos, de modo a possibilitar sua incorporação formal à estratégia de regularização fundiária urbana prevista no Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
As áreas mencionadas encontram-se ocupadas há vários anos por milhares de famílias de baixa renda que não dispõem de outra alternativa de moradia senão aquelas apontadas nesta emenda aditiva. Por essa razão, é imprescindível que sejam contempladas no âmbito do PDOT, uma vez que não podem aguardar uma década ou mais para terem sua situação regularizada.
Nesse contexto, a realização de estudos urbanísticos e socioeconômicos constitui instrumento técnico indispensável para subsidiar a regularização das ocupações, permitindo a avaliação adequada das condições urbanísticas, ambientais, fundiárias e sociais de cada uma delas, e viabilizando, assim, o tão almejado processo de regularização.
Por todas essas razões, e considerando a relevância social da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 360 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se o inciso VII do Art. 13.
JUSTIFICAÇÃO
O conceito de mosaico no território está formalmente instituído pelo artigo 26 da lei federal do SNUC. Sua flexibilização tal como está no glossário pode ensejar insegurança jurídica já que trata de unidades de conservação e não de quaiquer áreas do território.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:47:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 418 - SACP - Rejeitado(a) - (315200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Suprima-se o §4º do art. 68 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva suprimir o § 4º do art. 68, que permite a implantação de atividades não poluentes de grande porte na macrozona rural, delegando essa permissão a regulamento infralegal e à anuência de órgão do Poder Executivo.
O dispositivo ora questionado estabelece que atividades não poluentes de grande porte podem ser implantadas ao longo de rodovias indicadas em regulamento, mediante anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano. Essa previsão, contudo, contraria o arcabouço jurídico de gestão do território do Distrito Federal por três razões fundamentais que justificam sua supressão:
Primeiramente, a delegação a norma infralegal de matéria com relevante impacto territorial viola o princípio da reserva legal. Com efeito, a permissão de atividades urbanas de grande porte na macrozona rural constitui decisão estruturante de ordenamento territorial, com repercussões diretas sobre o uso do solo, a mobilidade urbana, a infraestrutura viária e a proteção ambiental. Nesse contexto, pelo princípio da legalidade estrita, matérias dessa natureza devem ser disciplinadas em lei, não em regulamento.
Além disso, na ausência de restrição definida em lei, o regulamento poderia permitir empreendimentos urbanos de grande impacto, tais como supermercados, shopping centers, hospitais e universidades — todos caracterizados como polos geradores de tráfego e vetores de pressão por urbanização no entorno. Consequentemente, a ausência de parâmetros legais claros abre espaço para decisões discricionárias que podem comprometer a integridade da macrozona rural e induzir processos de conurbação e ocupação irregular.
Por fim, o dispositivo subtrai do Poder Legislativo e da participação popular a deliberação sobre matéria de interesse coletivo relevante.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 469 - SACP - Aprovado(a) - (315201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 2º do Art. 230 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 230. O poder público, por meio de lei específica, pode exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares situado:
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do dispositivo que trata do direito de preempção visa assegurar ao Estado um instrumento estratégico para ordenar o uso do solo urbano e fortalecer sua capacidade de implementar políticas urbanas voltadas à função social da propriedade.
No entanto, tal como outros instrumentos, o direito de preempção que possibilita ao Poder Público adquirir imóvel urbano objeto de alienação onerosa para fins urbanísticos dependente de regulamentação. Sem a lei específica, portanto, esse instrumento não alcançará efetividade.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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