Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Supressiva) - 317 - SACP - Rejeitado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se do Anexo IV – Estratégias de Ordenamento Territorial, Tabela 5A – Setores Habitacionais, do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, o Setor Habitacional Dom Bosco – SHDB (código 28), bem como a poligonal correspondente indicada no Mapa 5 - Estratégias de Oferta Habitacional e de Regularização Fundiária Urbana, do mesmo anexo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo suprimir o Setor Habitacional Dom Bosco do Anexo IV do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025. A análise do Mapa 5 – Estratégias de Oferta Habitacional e de Regularização Fundiária Urbana, em conjunto com os mapas do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal (ZEE-DF), evidencia conflitos entre os princípios e objetivos declarados na minuta e a poligonal proposta para o Setor Habitacional Dom Bosco.
A poligonal proposta no PLC extrapola as áreas de regularização existentes (ARINE Dom Bosco I e II), abrangendo extensa porção de áreas de recarga e de resiliência hídrica, sobrepondo-se à ARIE Dom Bosco e a zonas classificadas pelo ZEE como Áreas Prioritárias para Promoção da Resiliência Hídrica - APRH, que incluem territórios de alto e muito alto risco de perda de recarga dos aquíferos. Trata-se, portanto, de área ambientalmente sensível, localizada em região de recarga direta do Lago Paranoá, manancial estratégico para o abastecimento de Brasília.
Conforme o art. 179 do próprio PLC, as APRH são sistemas biofísicos responsáveis por garantir a segurança hídrica dos aquíferos subterrâneos e águas superficiais, a drenagem natural do solo e a capacidade do sistema hídrico de resistir e recuperar-se de eventos extremos e de mudanças a longo prazo. Entretanto, a minuta do PDOT prevê, além da regularização das ocupações existentes, um Setor Habitacional com novas áreas justamente sobre territórios que deveriam ser resguardados.
A implantação de setor habitacional nessas condições compromete a permeabilidade do solo, aumenta o escoamento superficial, intensifica processos erosivos e reduz a capacidade de infiltração e regeneração das nascentes, colocando em risco a sustentabilidade ambiental e a segurança hídrica do Distrito Federal.
Diante desse cenário, a supressão do Setor Habitacional Dom Bosco é medida necessária para corrigir uma incongruência ambiental no texto do PDOT, preservar a coerência interna do plano, evitar a ampliação da ocupação em áreas de alta vulnerabilidade ambiental e assegurar o cumprimento das diretrizes de sustentabilidade e segurança hídrica do Distrito Federal.
Ressalta-se que esta emenda retira apenas o Setor Habitacional Dom Bosco, mantendo as áreas de regularização consolidadas (ARINE Dom Bosco I e II), garantindo a regularização existente e o tratamento urbanístico adequado, enquanto exclui a possibilidade de novos parcelamentos em área ambientalmente sensível, em consonância com o princípio do desenvolvimento urbano sustentável.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 318 - SACP - Rejeitado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se do Anexo IV – Estratégias de Ordenamento Territorial, Tabela 5B – Áreas de Oferta Habitacional de Interesse Social – ZEIS de Vazio Urbano do Anexo IV do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, a ZEIS – Expansão de Santa Maria (código A7b), bem como a poligonal correspondente indicada no Mapa 5 - Estratégias de Oferta Habitacional e de Regularização Fundiária Urbana, do mesmo anexo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo suprimir a ZEIS – Expansão de Santa Maria (código A7b) do Anexo IV do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025. A análise do Mapa 5 – Estratégias de Oferta Habitacional e de Regularização Fundiária Urbana, em conjunto com os mapas do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal (ZEE-DF), evidencia conflitos entre os princípios e objetivos declarados na minuta e a poligonal proposta para a ZEIS.
A análise dos mapas evidencia que a poligonal proposta para esta ZEIS se sobrepõe a uma Área Prioritária para Promoção da Resiliência Hídrica (APRH) e encontra-se inteiramente dentro da Área de Proteção aos Mananciais – APM Alagado, região de extrema sensibilidade ambiental. Tal sobreposição contraria diretamente os objetivos da política de proteção dos recursos hídricos, ao prever expansão urbana justamente em território destinado à preservação da qualidade e quantidade da água que abastece o Distrito Federal.
A urbanização nessas condições tende a comprometer a permeabilidade do solo, aumentar a poluição e reduzir drasticamente a capacidade de resiliência hídrica local. Dessa forma, em vez de promover justiça social por meio da moradia, a proposta pode colocar em risco a sustentabilidade ambiental e a segurança hídrica do Distrito Federal.
Diante desse cenário, a supressão da ZEIS – Expansão de Santa Maria é medida necessária para corrigir essa incongruência ambiental, assegurar a coerência do ordenamento territorial e da gestão ambiental do Distrito Federal, e priorizar a preservação de territórios estratégicos para a segurança hídrica, evitando a legitimação de ocupação progressiva em áreas sensíveis.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 319 - SACP - Aprovado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescentem-se os arts. 345, 346 e 347 ao PLC nº 78/2025, com a seguinte redação, renumerando-se os artigos subsequentes:
Art. 346. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT tem vigência de 10 anos, passível de revisão a cada 5 anos, mediante lei complementar específica e processo de ampla participação popular.
Parágrafo único. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até um ano antes do término do prazo de vigência previsto no caput, proposta de novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial ou de revisão do vigente, instruída com estudos técnicos atualizados e resultado de amplo processo participativo.
Art. 347. Só são admitidas modificações no PDOT em prazo diverso do previsto no art. 346 desta Lei Complementar:
I – para adequação ao Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE;
II – por motivos excepcionais e de interesse público comprovadoParágrafo Único. As modificações previstas no caput dependem de lei complementar, precedida de estudos técnicos e de realização de consultas públicas, garantindo ampla participação popular.
Art. 348. Os mapas e tabelas integrantes dos anexos desta Lei Complementar somente podem ser modificados:
I – por lei complementar, quando envolvem alteração de conteúdo normativo;
II – por ato do Poder Executivo, restritivamente para correções técnicas, ajustes de representação gráfica ou consolidação cartográfica, vedada a alteração de conteúdo normativo.Parágrafo único. As modificações executivas previstas no inciso II estão sujeitas à publicidade ampla, publicação dos arquivos atualizados em formato aberto e envio de relatório técnico ao Legislativo.
Art. 349. Em caso de ausência de revisão do PDOT no prazo previsto no caput, ficam mantidas as disposições desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo disciplinar de forma clara e precisa a revisão e as alterações do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, preenchendo uma lacuna existente no Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que não trata detalhadamente desse tema.
O PDOT constitui o principal instrumento de planejamento urbano do Distrito Federal, orientando o desenvolvimento da cidade de forma ordenada, sustentável e inclusiva. Conforme a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 317, §5º) e o Estatuto da Cidade (art. 40, §3º), é essencial que sua revisão ocorra periodicamente, a cada 10 anos, com possibilidade de revisão intermediária a cada 5 anos, garantindo que o plano se mantenha atualizado e alinhado às necessidades da população, ao uso do solo, à ocupação urbana e à proteção ambiental de forma equilibrada e estratégica.
A emenda proposta estabelece um marco temporal claro para a revisão do PDOT, determinando que o Poder Executivo encaminhe à Câmara Legislativa do Distrito Federal, com antecedência mínima de um ano, a proposta de novo plano ou de revisão do vigente, instruída com estudos técnicos e resultados de participação social. O objetivo é garantir previsibilidade institucional, segurança jurídica e regularidade do planejamento territorial, alinhando-se às práticas de envio de planos e leis orçamentárias.
A emenda estabelece também, de forma expressa, o normativo previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal, dispondo que alterações no PDOT fora do prazo de revisão só poderão ocorrer em situações excepcionais, restritas à adequação ao Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE ou por motivos de interesse público devidamente comprovado.
Além disso, detalha que as alterações normativas em tabelas e mapas anexos somente poderão ser realizadas por lei complementar, precedidas de estudos técnicos e ampla participação popular. Dessa forma, evita-se que mudanças relevantes ocorram sem a devida análise técnica e sem o processo de deliberação legislativa e de participação da sociedade, garantindo transparência, segurança jurídica e legitimidade às decisões.
Ao mesmo tempo, o texto diferencia alterações de conteúdo normativo – de competência legislativa – de ajustes meramente técnicos em mapas e tabelas, que poderão ser realizados por ato do Poder Executivo, com ampla publicidade, publicação em formato aberto e envio de relatório técnico ao Legislativo. Essa distinção assegura agilidade administrativa sem comprometer a estabilidade normativa do PDOT.
Por fim, a emenda acrescenta um mecanismo de segurança jurídica para situações em que a revisão do PDOT não seja realizada no prazo previsto, evitando um vazio normativo e garantindo a continuidade das regras vigentes, protegendo a cidade e seus cidadãos de lacunas regulatórias.
Em síntese, o texto fortalece o PDOT como instrumento central de planejamento urbano, prevendo revisões periódicas, procedimentos excepcionais bem delimitados, ampla participação popular e segurança jurídica. Assim, contribui decisivamente para um desenvolvimento urbano ordenado, sustentável e plenamente legítimo, reforçando o papel do Legislativo e garantindo que as decisões que moldam a cidade sejam transparentes.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 320 - SACP - Rejeitado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o art. 347 ao PLC nº 78/202, com a seguinte redação, renumerando-se os artigos subsequentes:
Art. 347. As leis específicas destinadas aregulamentar os instrumentos da política territorial previstos no art. 200, de iniciativa do Poder Executivo, devem ser encaminhadas à Câmara Legislativa do Distrito Federal no prazo de 1 ano após a aprovação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Ficam recepcionadas, até que entrem em vigor as leis de que trata este artigo, as leis vigentes até a data de publicação desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo estabelecer um prazo máximo para a edição das leis específicas que regulamentarão os instrumentos previstos no PDOT. Tais instrumentos são essenciais para a implementação efetiva das diretrizes do plano, pois viabilizam a gestão territorial, a ordenação urbana e o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal. Ao fixar um prazo de 1 ano, busca-se garantir previsibilidade e eficiência na execução do PDOT, evitando que a demora na regulamentação comprometa os resultados pretendidos.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Emenda (Modificativa) - 321 - SACP - Rejeitado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 179 e seu § 1º a seguinte redação e acrescente-se os §§ 3º e 4º:
Art. 179. São consideradas áreas de incidência de ZI aquelas indicadas no Anexo IV, Mapa 6 e Tabela 6, ou aquelas definidas em lei complementar, precedida de amplo processo participativo que assegure a ampla divulgação, consulta e participação da população.
§ 1º As áreas de incidência de ZI definidas em lei complementar devem ser indicadas, preferencialmente, em:
...
§ 3º A escolha das áreas destinadas à implantação de Zoneamento Inclusivo em cada Região Administrativa deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o envolvimento das comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as necessidades, prioridades e peculiaridades socioespaciais de cada região.
§ 4º O processo participativo referido no § 2º deve ser precedido de consulta pública, garantidas ampla divulgação, transparência e acessibilidade das informações.
§ 5º A seleção das áreas deve considerar a capacidade de atendimento de infraestrutura, condicionada às consultas às concessionárias quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 179 original delega ao regulamento do Poder Executivo a definição de novas áreas de Zoneamento Inclusivo - ZI, o que não se harmoniza com a Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribui à lei — e não a regulamentos infralegais — a competência para dispor sobre o uso e a ocupação do solo urbano e rural no território do DF.
A presente emenda restabelece a reserva de competência legal, determinando que novas áreas de ZI sejam instituídas exclusivamente por lei complementar.
Além disso, a emenda introduz mecanismos de gestão democrática, conforme o art. 2º, II e XIII, do Estatuto da Cidade, e o art. 317, §2º, da LODF, prevendo consultas públicas com ampla divulgação e participação efetiva das comunidades locais no processo de escolha das áreas.
A emenda também estabelece que a seleção das áreas deve considerar a capacidade de atendimento de infraestrutura, condicionada às consultas às concessionárias quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário. Essa medida assegura a viabilidade técnica e o equilíbrio urbano, em consonância com o Estatuto da Cidade, que determina que alterações no uso e ocupação do solo garantam a função social da propriedade e a sustentabilidade ambiental e urbana.
Dessa forma, a emenda harmoniza o texto do PDOT com os princípios da gestão democrática da cidade, da função social da propriedade e da reserva legal urbanística, reafirmando o papel do Legislativo e da sociedade civil na condução da política territorial do Distrito Federal.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
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Emenda (Modificativa) - 322 - SACP - Aprovado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao § 4º do art. 201 a seguinte redação:
§ 4º Os instrumentos que demandem dispêndio de recursos por parte do Distrito Federal devem ser inseridos nas propostas do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, e ser objeto de controle social, garantida a participação da comunidade, de movimentos sociais e de entidades da sociedade civil, nos termos de lei específica.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a alteração do §4º do art. 201 do PLC nº 78/2025, para adequá-lo à legislação vigente. O texto original estabelece que os instrumentos que demandem dispêndio de recursos por parte do Distrito Federal devem ser objeto de regulamento específico.
O Estatuto da Cidade estabelece que os instrumentos da política urbana devem ser regulamentados por lei específica quando necessário à sua efetivação, garantindo segurança jurídica na aplicação dos instrumentos urbanísticos.
O próprio PLC nº 78/2025, em seu art. 200, § 1º, reforça esse entendimento ao dispor que “os instrumentos de política territorial devem ser regulamentados por lei específica para efetivação dos princípios, objetivos e estratégias dispostos nesta Lei Complementar.”
Assim, a substituição proposta busca harmonizar o § 4º do art. 201 com o art. 200, § 1º, e com o marco jurídico vigente, evitando contradições internas no texto do projeto e assegurando coerência normativa.
A exigência de lei específica contribui para garantir maior previsibilidade e isonomia na aplicação dos instrumentos. Além disso, fortalece a participação democrática ao submeter sua definição ao processo legislativo. Essa medida também reduz a margem de discricionariedade administrativa e assegura conformidade com os princípios da legalidade e da função social da cidade.
Dessa forma, a alteração proposta nesta emenda reforça a segurança jurídica e o controle social, assegurando a participação do Poder Legislativo na aplicação de políticas urbanas.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
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Emenda (Aditiva) - 323 - SACP - Aprovado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescentem-se os seguintes §§ ao art. 196 do PLC 78/2025:
§ 2º A escolha da área ou áreas destinadas à implantação dos refúgios climáticos em cada Região Administrativa deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o envolvimento das comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as necessidades, prioridades e peculiaridades socioambientais da região.
§ 3º A seleção das áreas deve considerar critérios como vulnerabilidade socioambiental, déficit de cobertura vegetal, presença de populações em situação de risco climático e potencial de conectividade ecológica.
§ 4º O processo participativo referido no § 2º deve ser precedido de consulta pública, garantidas ampla divulgação, transparência e acessibilidade das informações.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda proposta busca fortalecer a política de refúgios climáticos no âmbito do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, garantindo maior transparência, legitimidade e eficácia na implementação desse instrumento.
O art. 195, inciso VI, do PLC nº 78/2025 prevê mecanismos de participação social nos projetos de refúgios climáticos. Contudo, é fundamental explicitar que a própria escolha das áreas deve ser feita de forma participativa, assegurando o envolvimento das comunidades de cada Região Administrativa, em consonância com o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e com a Lei Orgânica do Distrito Federal, que consagram a gestão democrática da cidade.
Além disso, a previsão de critérios objetivos para a seleção das áreas – tais como vulnerabilidade socioambiental, déficit de cobertura vegetal, presença de populações em situação de risco climático e potencial de conectividade ecológica – assegura maior rigor técnico e justiça socioambiental, direcionando os investimentos públicos para os locais de maior necessidade e relevância ambiental.
Por fim, a emenda também reforça que a escolha das áreas para implantação dos refúgios climáticos deve ser precedida de consulta pública amplamente divulgada, garantindo transparência, acesso à informação e participação efetiva da sociedade, em consonância com os princípios da gestão democrática da cidade previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal e no Estatuto da Cidade.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 324 - SACP - Aprovado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos §§ 3º e 4º do art. 98 do PLC 78/25 a seguinte redação:
§ 3º O parcelamento do solo urbano ou rural em ACS deve seguir os condicionantes definidos em lei específica, assegurada a utilização de soluções baseadas na Natureza – SbN, a implantação de infraestruturas verdes e azuis, a garantia da permeabilidade do solo definida pelo zoneamento ambiental ou plano de manejo das unidades de conservação.
§ 4º A identificação e definição de ACS em macrozona rural deve ser realizada por lei específica precedida de estudo técnico conjunto elaborado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, o órgão responsável pela política rural e o órgão gestor da política ambiental.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo adequar o texto dos §§ 3º e 4º do art. 98 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 à Lei Orgânica do Distrito Federal e o Estatuto da Cidade. No texto atual, o § 3º estabelece que o parcelamento do solo urbano ou rural em Áreas de Conexão Sustentável - ACS deve seguir os condicionantes definidos em regulamento. Já o § 4º dispõe sobre a identificação e definição de ACS em macrozona rural, também em regulamento.
De acordo com a Lei Orgânica do DF e o Estatuto da Cidade, o uso e ocupação do solo, devem ser disciplinados por meio de lei, bem como o estabelecimento de zoneamento e de área para a aplicação de instrumentos urbanísticos.
Ante ao exposto, a presente emenda modifica o texto para estabelecer que o parcelamento do solo urbano ou rural em ACS deve obedecer aos condicionantes definidos em lei específica, bem como a identificação e definição das ACS em macrozona rural.
Dessa forma, a emenda consolida o princípio da reserva legal e o papel do Poder Legislativo em matéria de política territorial e urbanística, fortalece a segurança jurídica e a transparência na aplicação dos instrumentos de ordenamento do solo e garante o controle social sobre a criação e o regramento de parcelamentos em Áreas de Conexão Sustentável no Distrito Federal.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
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