Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Modificativa) - 146 - SACP - Rejeitado(a) - (313836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao inciso IV do Art. 311 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 311. ...
...
IV – disponibilizar as informações de interesse público aos órgãos ou entidades públicas distritais e à população, por meio da Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal – IDE/DF, anualmente e a partir da publicação desta Lei Complementar.
...
JUSTIFICAÇÃO
A fixação de prazo mínimo de 12 meses, a contar da publicação desta Lei Complementar, e com frequência anual de disponibilização das informações de interesse público no Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal (Siturb).
O acesso a dados atualizados é instrumento essencial para o planejamento urbano sustentável, possibilitando que a administração pública desenvolva políticas integradas e fundamentadas em evidências, e que a população participe de maneira a poder monitorar os processos decisórios relacionados ao ordenamento territorial.
Dessa forma, a previsão normativa assegura não apenas a modernização da gestão pública distrital, mas também a efetividade dos direitos coletivos à cidade sustentável, à transparência administrativa e à participação social qualificada.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:17:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313836, Código CRC: 5cc20570
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Emenda (Modificativa) - 147 - SACP - Rejeitado(a) - (313837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput do Art. 328 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 328. Fica instituída a Comissão de Governança Territorial Participativa – CGTP de natureza consultiva, propositiva e articuladora, que deve ser implantadano prazo máximo de 12 meses a contar da publicação desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A fixação de prazo máximo de 12 meses para a implantação da CGTP garante previsibilidade, efetividade e segurança jurídica, evitando que a criação formal do colegiado se torne ineficaz por ausência de implementação. Ao vincular a instalação da comissão a um marco temporal definido, assegura-se que os instrumentos de planejamento e ordenamento territorial contém, em prazo razoável, com um espaço de articulação e deliberação consultiva, necessário ao cumprimento da função social da cidade e da propriedade.
Além disso, o prazo contribui para alinhar a atuação da CGTP com os ciclos de planejamento governamental e com a necessidade de integração entre políticas públicas de habitação, mobilidade, meio ambiente, infraestrutura e uso do solo, elementos centrais do direito urbanístico.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:18:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 79 - SACP - Rejeitado(a) - (313838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o art. 234 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a consequente renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 234. Devem ser asseguradas a transparência, a publicidade e o controle social da destinação dos recursos auferidos, por meio da divulgação semestral no Diário Oficial do Distrito Federal e na internet, das seguintes informações referentes à aplicação dos instrumentos de recuperação de mais-valia:
I – endereço do imóvel urbano beneficiado;
II – beneficiário, pessoa física ou jurídica;
III – valor despendido pelo beneficiário;
IV – aplicação dos recursos auferidos”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
De acordo com os arts. 232 e 233 do PLC, os instrumentos de recuperação da mais-valia são aqueles destinados à recuperação de valorização de imóveis urbanos resultante de ações estatais no território, quais sejam: I – Outorga Onerosa do Direito de Construir – Odir; II – Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo – Onalt; III – Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento – Ozon; IV – Outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento do Solo – Opar; e V – contribuição de melhoria.
Esses instrumentos captam recursos públicos que resultam da valorização imobiliária gerada por investimentos estatais no território e movimentam valores expressivos. Por isso, exigem transparência plena na arrecadação e aplicação.
No entanto, o texto apresentado não prevê mecanismos claros de prestação de contas sobre a destinação desses recursos. A ausência dessa obrigação fragiliza a transparência, dificulta o controle social e abre espaço para questionamentos sobre a legitimidade do uso dos valores arrecadados.
A presente emenda corrige essa lacuna ao propor a inclusão do art. 234, que determina a divulgação semestral, no Diário Oficial do DF e na internet, de informações detalhadas sobre a aplicação dos instrumentos de recuperação de mais-valia, como: endereço do imóvel beneficiado, beneficiário (pessoa física ou jurídica), valor pago e destinação dos recursos. Trata-se de exigência simples, mas essencial para assegurar transparência, publicidade e controle social.
A medida resgata disposição semelhante já prevista no art. 168 do PDOT em vigor, mas que não foi incluída no novo texto do PLC. De fato, não há justificativa para a exclusão. A presente emenda não apenas restabelece a previsão, como também fixa periodicidade semestral para a divulgação, garantindo regularidade e previsibilidade no acesso às informações.
A obrigatoriedade de publicização desses dados fortalece o princípio republicano e atende ao direito de acesso à informação, assegurado pela Constituição Federal, pela Lei de Acesso à Informação (Lei federal nº 12.527/2011), pela Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo Estatuto da Cidade (Lei federal nº 10.257/2001).
Ao ampliar a transparência, a proposta reforça a legitimidade dos próprios instrumentos urbanísticos de recuperação de mais-valia, valoriza o controle social e permite maior fiscalização sobre a gestão de recursos de grande impacto econômico. Em um cenário de alta pressão imobiliária no DF, a transparência na gestão de instrumentos de mais-valia é fundamental para evitar desvios, aumentar a confiança da sociedade e assegurar que a valorização produzida por investimentos públicos retorne em benefícios coletivos.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, em defesa da transparência, do controle social e do uso responsável dos recursos públicos no Distrito Federal.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313838, Código CRC: 818661d0
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Emenda (Modificativa) - 148 - SACP - Aprovado(a) - (313839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao parágrafo único do Art. 338 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 338. ...
Parágrafo único. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por meio de lei complementar específica, promover a atualização do Macrozoneamento do Distrito Federal em caso de criação de unidades de conservação de proteção integral ou acréscimo de áreas naquelas existentes, que devem ser incorporadas ao PDOT.
JUSTIFICAÇÃO
A substituição da expressão “por ato próprio” pela forma “por meio de lei complementar específica” no dispositivo que trata da atualização do Macrozoneamento do Distrito Federal encontra fundamento nas exigências de segurança jurídica e participação democrática previstas na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade.
O Macrozoneamento é o instrumento central do PDOT, na medida em que define diretrizes estruturantes para o ordenamento territorial, a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável, e seus ajustes e atualizações produzem efeitos diretos o território. Nessa perspectiva, alterações não podem ser feitas por simples ato administrativo do órgão gestor, sob pena de violação ao princípio da reserva legal, que exige que matérias de impacto significativo no território sejam disciplinadas por lei, com a participação do Poder Legislativo, que vai somar maior controle democrático, transparência e participação social no processo de atualização, em consonância com a diretriz da gestão democrática da cidade.
Portanto, a alteração proposta garante maior legitimidade, transparência e estabilidade às decisões sobre o território, em conformidade com os princípios estruturantes do direito urbanístico e da gestão democrática da cidade.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:18:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313839, Código CRC: 8fe934c5
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Emenda (Modificativa) - 149 - SACP - Rejeitado(a) - (313840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao CAPÍTULO II, do TÍTULO VI do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Art. 335. Compete ao órgão de fiscalização de atividades urbanas, no exercício do seu poder de polícia administrativa:
I – fiscalizar a ocupação do território, considerando o Macrozoneamento e o Zoneamento Urbano e Rural definidos nesta Lei Complementar;
II – coibir ocupações irregulares e loteamentos clandestinos;
III – assegurar o cumprimento das normas de uso e ocupação do solo;
IV – verificar a conformidade das atividades urbanas, rurais e produtivas;
V – definir áreas prioritárias para ação fiscal;
VI – monitorar o cumprimento dos embargos ou interdição;
VII – verificar a conformidade do parcelamento e da edificação;
VIII – realizar vistorias e auditorias;
IX – aplicar as sanções relativas às infrações especificadas nesta Lei Complementar;
X – identificar, autuar e encaminhar à autoridade competente os agentes públicos ou privados que, por ação ou omissão, contribuam para infrações ao estabelecido nesta Lei Complementar.
§ 1º Todo parcelamento, obra ou edificação, a qualquer tempo, pode ser vistoriado pelo poder público.
§ 2º O órgão de fiscalização pode, quando necessário, requisitar o apoio policial.
§ 3º O rol disposto neste artigo é exemplificativo, podendo o órgão fiscalizador executar todas as atividades necessárias ao cumprimento de sua competência institucional.
Art. 336. Considera-se infração toda conduta omissiva ou comissiva a esta Lei Complementar que comine uma sanção.
§ 1º Considera-se infratora a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que se omitir ou praticar ato em desacordo com a legislação vigente, ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.
§ 2º Responde pela infração, em conjunto ou isoladamente, todo aquele que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie.
§ 3º Incidem, na mesma sanção administrativa, os corresponsáveis, o responsável técnico, o arquiteto, o engenheiro, o corretor, o anunciante, o eventual comprador, o vendedor, bem como todo aquele que, de qualquer modo, contribuir para a concretização do empreendimento sem autorização do poder público ou em desacordo com as licenças emitidas.
Art. 337. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis na legislação federal e distrital, as infrações às normas desta Lei Complementar e de seu regulamento são punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I – advertência, quando a infração for de pequena gravidade e puder ser corrigida de imediato;
II – multa, gradual de acordo com a gravidade da infração;
III – embargo parcial ou total da obra de edificação ou parcelamento;
IV – interdição parcial ou total da obra de edificação ou parcelamento;
V – intimação demolitória;
VI – apreensão de materiais, equipamentos e documentos;
VII – cassação das licenças;
VIII – demolição de edificações, muros e demarcações;
IX – intervenção na execução das obras de infraestrutura;
X – suspensão temporária ou definitiva da emissão de alvarás, autorizações, licenças e processos em que constem quaisquer das pessoas mencionadas no Art. 336;
XI – apreensão de veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza;
XII – obrigação de recuperação ambiental do sítio impactado;
XIII – impedimento de acesso a incentivos públicos e programas de regularização fundiária.
§ 1º A advertência pode ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de penalidade mais grave.
§ 2º As despesas havidas na aplicação das sanções previstas no caput devem ser ressarcidas pelos infratores ao órgão de fiscalização.
§ 3º Também deve ser punida a autoridade distrital que:
I – autorizar ocupações do solo ou exercício de atividades sem a observância das exigências legais ou em desacordo com as recomendações técnicas pertinentes, especialmente sem atendimento aos dispositivos deste Plano Diretor;
II – deixar de aplicar as sanções previstas nesta Lei Complementar;
III – deixar de adotar as providências cabíveis previstas na legislação;
IV – não promover a interdição do empreendimento, quando constatada a irregularidade;
V – dificultar, impedir, retardar ou inibir, por qualquer meio, a ação fiscalizatória dos agentes públicos competentes;
VI – relevar sanção aplicável por descumprimento aos preceitos desta Lei Complementar, e das demais legislações distritais e federais.
§ 4º O Distrito Federal deve manter cadastro de áreas impactadas por irregularidades, com prioridade para restauração ecológica e monitoramento contínuo, com atualização anual a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 338. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
I – nas infrações leves, de 1 a 10 salários-mínimos;
II – nas infrações médias, de 11 a 25 salários-mínimos;
III – nas infrações graves, de 26 a 50 salários-mínimos;
IV – nas infrações gravíssimas, de 51 a 1.000 salários-mínimos.
Parágrafo único. Na fixação do valor da multa, a autoridade leva em conta a capacidade econômica do infrator, na forma do regulamento.
Art. 339. No caso de reincidência ou de infração continuada, as multas são aplicadas de forma cumulativa e calculadas pelo dobro do valor da última multa aplicada.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete a mesma infração nos 12 meses seguintes após a decisão definitiva sobre a sanção aplicada.
§ 2º Verifica-se infração continuada quando o infrator descumpre os termos da advertência, do embargo, da intimação demolitória.
§ 3º Persistindo a infração continuada após a aplicação da primeira multa, aplica-se nova multa:
I – mensalmente, nos casos de descumprimento dos termos da advertência ou da intimação demolitória;
II – diariamente, nos casos de descumprimento do embargo.
§ 4º O pagamento da multa não isenta o infrator de cumprir as obrigações necessárias à correção das irregularidades que deram origem à sanção.
Art. 340. As infrações classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas.
§ 1º São infrações leves, sujeitas à advertência e à multa:
I – deixar o responsável técnico de registrar a documentação de responsabilidade técnica no conselho profissional respectivo;
II – não informar o responsável técnico ao seu contratante quaisquer questões ou decisões que possam afetar a qualidade ou os prazos dos seus serviços profissionais;
III – não adotar medidas de segurança para resguardar a integridade do meio ambiente e dos bens públicos e privados que possam ser afetados pela obra;
IV – deixar o responsável técnico de manter no local da obra a documentação referente ao processo de licenciamento;
V – não apresentar o proprietário ou parcelador ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano a documentação dos parcelamentos e das alterações de lotes e condomínios de lotes registrada no cartório de registro de imóveis, no prazo de 30 dias após a efetivação do registro cartorial;
VI – não apresentar a comprovação de pagamentos de taxas e preços públicos vinculados ao licenciamento urbanístico e ambiental.
§ 2º São infrações médias, sujeitas à multa, a embargo parcial ou total da obra e à interdição parcial ou total da obra:
I – executar obras tendentes à implantação de parcelamento do solo sem observância de exigências da licença urbanística ou da licença ambiental;
II – causar impedimento ou embaraço à atividade de fiscalização;
III – não reparar os danos causados às concessionárias de serviços públicos, na implantação de parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, após intimação para fazê-lo;
IV – não alterar os documentos de licenciamento, no caso de transferência de propriedade ou alteração do responsável técnico;
V – deixar de apresentar, quando solicitado pela fiscalização, a documentação de licenciamento;
VI – não comunicar imediatamente ao órgão gestor do meio ambiente qualquer iminência ou a efetiva ocorrência de dano ambiental;
VII – não comunicar o início das obras aos órgãos ambiental e de fiscalização de atividades urbanas e aos órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos de infraestrutura básica;
VIII – não instalar ou não manter atualizada placa informativa de dados técnicos do projeto e da obra, de forma visível;
IX – negligenciar o registro cartorial do parcelamento do solo no competente cartório de registro de imóveis, nos termos das legislações aplicáveis.
§ 3º São infrações graves sujeitas à multa, à interdição parcial ou total da obra; à intimação demolitória; e à apreensão de materiais, equipamentos e documentos:
I – dar início às obras de infraestrutura antes de licenciamento nos órgãos competentes;
II – não executar ou não reconstruir, no final da obra, os logradouros públicos contíguos ao parcelamento do solo urbano, de forma a permitir a acessibilidade ao espaço urbano;
III – deixar de reparar os danos causados às redes de infraestrutura pública durante a obra;
IV – negligenciar a conservação e a segurança da obra;
V – não comunicar à coordenação do sistema de defesa civil as ocorrências que apresentem situação de risco;
VI – colocar em risco a estabilidade e a integridade das propriedades vizinhas e das áreas públicas;
VII – deixar de desocupar ou recuperar a área pública após o término da obra;
VIII – deixar de providenciar os cuidados obrigatórios impostos para a intervenção em áreas públicas.
§ 4º São infrações gravíssimas, sujeitas a multa; intimação demolitória; demolição; apreensão de materiais, equipamentos e documentos; cassação das licenças; intervenção na execução das obras de infraestrutura; e incorporação de veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza ao patrimônio do Fundurb:
I – dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo urbano sem a expedição da competente licença urbanística;
II – dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo rural sem a expedição da competente licença;
III – dar início ou efetuar parcelamento do solo, urbano ou rural, sem atentar às condicionantes ambientais previstas na licença ou em outro documento;
IV – deixar de adotar as providências determinadas pelo órgão competente em obras e edificações com risco iminente;
V – executar obras ou manter edificações não passíveis de regularização, localizadas em área pública;
VI – executar obra de implantação de parcelamento do solo sem acompanhamento e registro do profissional habilitado;
VII – descumprir auto de embargo, intimação demolitória ou interdição;
VIII –apresentar documentos sabidamente falsos;
IX – deixar de providenciar o termo de verificação de infraestrutura;
X – fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo;
XI – anunciar, vender ou prometer vender lote ou parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
Art. 341. As infrações cumulativas podem, a critério de cada instrumento, prever a dação em pagamento do imóvel alvo das ações fiscais, não isentando o infrator das devidas ações penais e criminais que sejam advindas dos atos de ilegalidade cometidos.
Parágrafo único. O imóvel alvo da dação em pagamento fica previamente condicionado ao atendimento da política habitacional, podendo ser destinado, caso comprovada inviabilidade técnica para uso habitacional, a outras políticas setoriais.
Art. 342. Os valores arrecadados a título de multas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa devem ser geridos pelo órgão responsável pela fiscalização e recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal, mediante código de receita específico, sendo prioritariamente destinados, na proporção de 50%, ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb, e 50% ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.
JUSTIFICAÇÃO
No texto da minuta do PDOT 2025 disponibilizada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Seduh) em maio de 2025, havia um capítulo extenso tratando da Fiscalização, das Infrações e das Sanções. Entretanto, no PLC nº 78/2025, protocolado nesta Casa em julho de 2025, o tema foi reduzido a apenas três artigos de caráter subjetivo e genérico, que remetem integralmente à regulamentação a definição da fiscalização, das infrações e de demais aspectos, em divergência e na contramão de legislações recentes, como o Código de Obras e Edificações (COE), a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), a Lei de Parcelamento do Solo Urbano e a Lei do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB).
A emenda proposta visa assegurar a efetividade da aplicação das normas de uso e ocupação do solo, do macrozoneamento e do zoneamento urbano, ambiental e rural, prevenindo ocupações irregulares, loteamentos clandestinos e demais práticas que afrontem a ordem urbanística. Citando o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), as normas que criam infrações e sanções precisam estar definidas em lei, em sentido formal. Ou seja, a própria lei complementar deve prever quais condutas configuram infrações urbanísticas, quais sanções são aplicáveis, bem como os parâmetros básicos de aplicação. O regulamento pode apenas detalhar a execução, ou seja, a forma de fiscalização, o rito procedimental, prazos, instâncias administrativas, critérios técnicos de autuação etc. Mas não pode inovar no ordenamento criando infrações ou sanções.
Portanto, a normatização apresentada pela emenda modificativa, que carrega os dispositivos da minuta de PDOT 2025, está alinhada aos fundamentos constitucionais e legais que regem o Direito Urbanístico.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:22:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 164 - SACP - Rejeitado(a) - (313841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Anexo III – Organização Territorial do Projeto de Lei Complementar a seguinte disposição:
Fica classificada a Região Administrativa 26 de Setembro como Zona Urbana de Desenvolvimento Prioritário – ZUDP.
JUSTIFICAÇÃO
O Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) tem horizonte decenal e visa orientar o desenvolvimento urbano do Distrito Federal para os próximos dez anos. A Região Administrativa da 26 de Setembro tem experimentado expansão habitacional rápida e incremento populacional significativo, o que muda rapidamente o perfil urbano. Ao classificá-la desde já como Zona Urbana de Desenvolvimento Prioritário, a lei considerará esse movimento urbano precoce, antecipando diretrizes de infraestrutura, serviços públicos e ordenamento territorial. Essa medida permite que o plano se mantenha eficaz ao longo do período de vigência diante da dinâmica demográfica.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313841, Código CRC: 664d93ee
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Emenda (Aditiva) - 165 - SACP - Aprovado(a) - (313842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Inclua-se a área denominada Cana do Reino na Tabela 5C – Áreas de Regularização de Interesse Específico dentro de Setor Habitacional, com a classificação de ARINE.
JUSTIFICAÇÃO
A Cana do Reino apresenta características de ocupação consolidada com população não enquadrada em baixa renda. A classificação como ARINE permite a regularização fundiária, assegurando segurança jurídica e integração plena da área ao território formal.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313842, Código CRC: 65b4fc99
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Emenda (Aditiva) - 166 - SACP - Aprovado(a) - (313843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 78/2025 o art. 100-A:
Art. 100-A. Os ocupantes das Áreas de Conexão Sustentável terão assegurado o direito de permanecer no local e de obter a regularização de seus imóveis, quando compatível com o interesse público.
Parágrafo único. Nos casos em que a regularização se mostrar inviável, o Poder Público poderá firmar contrato específico de concessão de uso ou de concessão de direito real ou garantir ao morador o direito ao reassentamento em condições adequadas.
JUSTIFICAÇÃO
A medida busca harmonizar preservação ambiental e direito à moradia. Reconhece as ocupações já existentes, permitindo regularização quando viável e, em caso contrário, assegura reassentamento digno, evitando violações de direitos fundamentais.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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