Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Modificativa) - 73 - SACP - Aprovado(a) - (313779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo quarto do art. 89 e ao inciso IX do art. 90 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 89. (…)
...
§ 4º As APM definidas nesta Lei Complementar não poderão ter suas poligonais reduzidas, podendo ser ampliadas após a aplicação das estratégias e exceções previstas nesta Lei Complementar mediante lei específica.
...
Art. 90. (…)
...
IX – proibidas práticas potencialmente poluidoras ou geradoras de risco à quantidade e à qualidade da água;”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, com o objetivo de ampliar a proteção das Áreas de Proteção de Manancial – APM e fortalecer a segurança hídrica no Distrito Federal.
As Áreas de Proteção de Manancial – APM são porções do território que apresentam situações diversas de proteção em função da captação de água destinada ao abastecimento público. As APMs são destinadas à recuperação ambiental e à promoção do uso sustentável nas bacias hidrográficas a montante dos pontos de captação de água destinada ao abastecimento público.
De acordo com a redação original do parágrafo quarto do art. 89 do PLC apresentado, as APMs definidas na Lei Complementar poderão ter suas poligonais “revistas” após a aplicação das estratégias e exceções previstas mediante lei específica.
Entretanto, essa redação abre a possibilidade de redução dessas áreas, o que representa um risco grave à proteção ambiental e à segurança hídrica. Em um território como o Distrito Federal — que possui grande quantidade de nascentes, apresenta baixa disponibilidade hídrica superficial e é divisor e alimentador de três grandes regiões hidrográficas brasileiras (São Francisco, Paraná e Tocantins) — é imprescindível assegurar que tais áreas de proteção de mananciais só possam ser ampliadas, jamais reduzidas.
Além disso, de acordo com a redação original do inciso IX do art. 90 do PLC apresentado, nas APM, devem ser “proibidas, nos corpos hídricos, práticas potencialmente poluidoras ou geradoras de risco à quantidade e à qualidade da água destinada para captação”. No entanto, tal proibição é insuficiente.
Como se sabe, atividades realizadas fora dos corpos hídricos — como manejo inadequado do solo, uso intensivo de agrotóxicos, mineração ou parcelamento irregular — também podem comprometer a qualidade e a quantidade de água nas APMs. Ademais, a caracterização das águas como “destinadas à captação” pode gerar controvérsias, sendo a proteção integral de todas as águas nas APMs a única forma de assegurar a preservação do recurso hídrico para usos presentes e futuros.
Por isso, a presente emenda propõe vedar todas as práticas potencialmente poluidoras ou geradoras de risco à quantidade e à qualidade da água nas APMs, independentemente de sua localização exata ou destinação imediata, de modo coerente com os princípios constitucionais da prevenção e da precaução, com o dever de proteger o meio ambiente e garantir o direito humano à água.
Esta proposição é, portanto, fundamental para que o PDOT seja um instrumento robusto de planejamento territorial e proteção ambiental, evitando retrocessos e fortalecendo a gestão sustentável dos recursos hídricos do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em defesa da proteção das APMs, da segurança hídrica e do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 66 - SACP - Rejeitado(a) - (313780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao inciso X do Art. 30 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 30. ...
...
X – incentivar a diversificação da matriz energética e da descentralização de geração de energia, vedadas a implantação e o uso de termoelétricas;
JUSTIFICAÇÃO
A diversificação e a descentralização da geração de energia — com ênfase em fontes renováveis, como solar, eólica e biomassa — favorecem a resiliência urbana, reduzem a dependência de grandes sistemas centralizados e ampliam o acesso equitativo à energia, principalmente em comunidades mais afastadas dos centros de consumo. Além disso, promovem inovação tecnológica, geração de empregos verdes e fortalecimento das economias locais, em consonância com o princípio da função social da cidade e da propriedade.
Por outro lado, a vedação ao uso de termoelétricas justifica-se pelo seu elevado impacto ambiental, especialmente quanto às emissões de gases de efeito estufa, ao consumo elevado de águas de rios e nascentes, e à poluição atmosférica, que comprometem a saúde pública, a qualidade do ar e o equilíbrio ecológico urbano e regional. Tais efeitos são incompatíveis com o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição) e com a diretriz urbanística de sustentabilidade socioambiental prevista no Estatuto da Cidade.
Assim, o dispositivo proposto fortalece a integração entre a política energética e a política urbana, promovendo cidades mais sustentáveis, inclusivas e menos dependentes de modelos energéticos poluentes.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
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Emenda (Modificativa) - 106 - SACP - Prejudicado(a) - (313781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput do Art. 38 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 38. As áreas econômicas, definidas em lei complementar específica, são áreas onde deve ser incentivada a instalação de atividades geradoras de trabalho e renda por meio de programas governamentais de desenvolvimento econômico, com o objetivo de oferta de empregos, qualificação urbana, articulação institucional e formação de parcerias público-privadas, e devem ser incorporadas ao PDOT.
JUSTIFICAÇÃO
A necessidade de aplicação de lei complementar para definir as áreas econômicas no PDOT encontra respaldo jurídico e constitucional por diversos motivos, que envolvem tanto a natureza da matéria quanto a exigência de maior rigor legislativo, por conta da alta complexidade e do impacto social. Invertendo a ordem dos procedimentos, o PLC tira do alcance do Poder Legislativo a possibilidade de avaliação concreta dos impactos das alterações urbanísticas, inclusive quanto ao desenvolvimento das áreas afetadas.
A definição dessas áreas envolve planejamento territorial, uso e ocupação do solo, incentivos fiscais, políticas públicas de desenvolvimento e articulação institucional. Temas que têm repercussões diretas na estrutura urbana e na função social da cidade, exigem um instrumento legislativo mais robusto e detalhado, a lei complementar, cumprindo os ritos de participação popular e apreciação pelos órgãos afetos, como disposto na Lei Orgânica.
Ao exigir lei complementar, o ordenamento jurídico protege o planejamento urbano contra mudanças casuísticas, assegurando que qualquer alteração nas áreas econômicas seja precedida de estudos técnicos, participação social e debate legislativo qualificado, visando a segurança jurídica e proteção ao ordenamento urbano.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Modificativa) - 107 - SACP - Aprovado(a) - (313782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao inciso VI do Art. 44 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 44. São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural:
...
VI - executar a política de regularização de terras públicas rurais e das glebas com características rurais localizadas em macrozona urbana.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo assegurar a efetivação da política de regularização fundiária em terras públicas que, embora situadas formalmente na zona urbana, mantêm características e dinâmicas essencialmente rurais.
Há um número significativo de áreas públicas ocupadas por comunidades que desenvolvem atividades agropecuárias, agroecológicas ou de subsistência, configurando-se como áreas de uso rural inseridas em território urbano. A ausência de regularização jurídica dessas ocupações gera insegurança para as famílias, dificulta o acesso a políticas públicas e compromete a gestão territorial e ambiental.
Portanto, a execução de uma política de regularização específica para essas áreas é medida necessária e coerente com os princípios do planejamento territorial, da função social da terra e da justiça socioespacial.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Modificativa) - 108 - SACP - Prejudicado(a) - (313783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se o seguinte inciso ao Art. 44 do Projeto de Lei Complementar:
Art. 44. ...
...
XVI – viabilizar linhas de crédito rural, fundiário e de produção, contratadas em instituições financeiras com atuação no Distrito Federal, observando a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão deste dispositivo que prevê a viabilização de linhas de crédito rural, fundiário e de produção, contratadas em instituições financeiras com atuação no Distrito Federal, revela-se fundamental para o fortalecimento da política de desenvolvimento territorial, social e econômico da região.
Ao estimular a formalização das atividades e a ampliação da capacidade de investimento, tais linhas de crédito contribuem diretamente para a geração de emprego e renda, visando o abastecimento alimentar da população e evitando o processo de urbanização predatório, uma vez que fortalecem a permanência da atividade rural. A exigência de compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) garante que a medida seja implementada com responsabilidade fiscal, alinhando-se às metas e prioridades estabelecidas para a gestão pública, evitando a criação de despesas sem a devida previsão legal e orçamentária.
Portanto, a previsão normativa não apenas amplia o alcance das políticas públicas de ordenamento territorial e desenvolvimento rural, como também assegura segurança jurídica e sustentabilidade fiscal, atendendo ao princípio da eficiência e ao dever estatal de promover o desenvolvimento econômico e social equilibrado.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Aditiva) - 74 - SACP - Rejeitado(a) - (313784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o inciso XVII ao art. 103 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 103. (...)
XVII - reduzir progressivamente o déficit habitacional e social, representado pela carência de infraestrutura urbana, de serviços sociais e de moradia, por meio de investimentos e da aplicação dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar. ”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O inciso XVII do art. 103, ora proposto, busca incluir, entre as diretrizes para a ocupação urbana, a redução progressiva do déficit habitacional e social, representado pela carência de infraestrutura urbana, de serviços sociais e de moradia, por meio de investimentos e da aplicação dos instrumentos previstos no PDOT.
Diretriz semelhante já consta no atual PDOT (Lei Complementar nº 803/2009), no inciso IX do art. 37, que trata das diretrizes para urbanização, uso e ocupação do solo. De fato, a manutenção do dispositivo no novo texto é fundamental para assegurar que a política territorial tenha como eixo estruturante a correção das desigualdades socioespaciais.
Como se sabe, o Distrito Federal é uma das unidades federativas mais desiguais do país, com profundas disparidades entre Regiões Administrativas no acesso a infraestrutura urbana, transporte, saneamento, equipamentos de saúde, educação e áreas verdes. O déficit habitacional local é expressivo, abrangendo habitações precárias, coabitação forçada, ônus excessivo com aluguel e adensamento excessivo em domicílios alugados.
A inclusão dessa diretriz reforça, portanto, a obrigação do Poder Público de priorizar investimentos e adotar instrumentos de política urbana que revertam a exclusão territorial, ampliem o acesso a serviços essenciais e garantam moradia digna. Além disso, vincula o planejamento urbano às metas de redução das desigualdades, ao direito constitucional à moradia e ao desenvolvimento sustentável, atendendo ao Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e ao art. 6º da Constituição Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, como medida necessária para enfrentar o déficit habitacional e social, promover justiça territorial e garantir o direito à cidade para toda a população do Distrito Federal.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Modificativa) - 109 - SACP - Rejeitado(a) - (313786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 3º do Art. 51 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 51. ...
...
§ 3º As glebas com características rurais localizadas em macrozona urbana regularizadas por meio de contrato específico são consideradas Áreas de Conexão Sustentável – ACS, e têm prioridade na regularização fundiária, nos termos da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo conferir segurança jurídica e coerência normativa aos processos de regularização fundiária de ocupações situadas em áreas urbanas com características rurais, especialmente aquelas localizadas em terras públicas integrantes de glebas abrangidas pela lei de regularização de terras públicas rurais.
Ao estabelecer prioridade para essas ocupações, promove-se a racionalização dos instrumentos de regularização fundiária, em consonância com os princípios da função social da propriedade e da função social da cidade.
É cediço que cabe à Administração Pública, no exercício de sua discricionariedade, definir os casos que serão priorizados na promoção da regularização fundiária urbana. No entanto, tal priorização pode acabar por prejudicar o ocupante dessas áreas rurais que, de alguma forma, tenha observado a legislação vigente — seja preservando a vocação rural ou ambiental original da área estabelecidos na norma original.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:20:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 110 - SACP - Não apreciado(a) - (313787)
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Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao parágrafo único do Art. 60 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 60. ...
...
1º Para as áreas citadas no caput, aplica-se a Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento – Ozon na porção da gleba inserida na macrozona rural, conforme disposto no art. 240, caso a conversão seja requerida pelo proprietário.
§ 2º Os valores arrecadados integram o Fundo Distrital de Habitação – Fundhis.
§ 3º Os procedimentos e os valores para aplicação da Ozon são definidos no regulamento desta Lei Complementar, devendo-se considerar, no mínimo:
I – a valorização das glebas;
II – os parâmetros urbanísticos;
JUSTIFICAÇÃO
A previsão expressa da necessidade de requerimento pelo proprietário ou ocupante reforça a segurança jurídica do processo de conversão, ao estabelecer de forma clara os requisitos para a incidência da Ozon. Essa medida evita a arbitrariedade do Estado e interpretações ambíguas, garantindo previsibilidade aos agentes envolvidos.
A presente emenda promove a partilha da arrecadação e, ao estabelecer critérios mínimos e procedimentos para a cobrança da outorga, assegura maior transparência e convicção na sua aplicação.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:21:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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