Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Modificativa) - 681 - CCJ - Rejeitado(a) - (319781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MOdificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dá nova redação ao art. 89 do Projeto de Lei Complementar:
Art. 89. ......................................
....................................................
§ 3º Novas APM podem ser criadas mediante ato do poder público, para proteção de novas captações implantadas por concessionária autorizada, devendo o sistema de abastecimento ser aprovado previamente pelos órgãos outorgantes e licenciadores.
§ 4o A ampliação dos limites de uma APM, sem modificação dos seus limites originais, exceto pela área acrescida, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico.
§ 5o A desafetação ou redução dos limites de uma APM só pode ser feita mediante lei específica.
Sala das Comissões, em 24 de outubro de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 16:32:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 672 - CAF - Aprovado(a) - (319782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
SUBEMENDA MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto nas Emendas nº 2, 115, 125, 362 e 519, respectivamente, dê-se aos dispositivos abaixo do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 150 ...
...
III – Áreas de Proteção Paisagística e Natural – APPaN, constituída por sítios e logradouros com características ambientais, naturais ou antrópicas, de valor histórico, ecológico e cultural, com princípios, diretrizes, e áreas definidas em lei específica;
(...)
Art. 89. ...
...
§ 3º Novas APM devem ser definidas mediante lei específica, para proteção de novas captações implantadas por concessionária autorizada, devendo o sistema de abastecimento ser aprovado previamente pelos órgãos outorgantes e licenciadores.
(...)
Art. 165. ...
...
§ 2º As AQU devem ser indicadas nas diretrizes urbanísticas, nos termos de lei específica.
(...)
Art. 13 ...
...
XII - estabelecer procedimentos simplificados de licenciamento ambiental para atividades de pequeno potencial poluidor e outras definidas na norma ambiental;
(...)
Art. 186. ...
Parágrafo único. São áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica:
I - áreas com risco alto e muito alto de perda de área de recarga de aquífero, conforme Anexo IV, Mapa 8;
II - campos de murundus;
III – áreas de Proteção de Manancial – APM;
IV - nascentes e rios;
IV - outras áreas que, devido as suas características singulares são especialmente importantes para o provimento de serviços ecossistêmicos também podem ser indicadas como prioritárias por meio de legislação específica.
JUSTIFICATIVA
A presente subemenda tem por objetivo alterar o texto dos dispositivos citados nas emendas destacadas, com vistas à adequação da redação no que tange á exigência de lei específica para tratar de temas determinados e do alcance da norma.
Ante o exposto, entende-se pela pertinência do ajuste apresentado.
Deputada jaqueline silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Aditiva) - 673 - CAF - Aprovado(a) - (319783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 44 do Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025, os §§ 1º, 2º e 3º com a seguinte redação:
“Art. 44...
(...)
§ 1º Na regularização de que trata o inciso VI, materializada por meio de CDU ou CDRU, deve ser garantida a opção de compra aos legítimos e históricos ocupantes.
§ 2º O disposto no § 1º fica condicionada à comprovação da ocupação pelo legítimo possuidor, observado o disposto em lei específica.
§ 3º A regularização das áreas com características rurais inseridas na macrozona urbana deverão observar a dimensão mínima de 0,25 hectare."
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo inserir disposições sobre regularização das terras públicas rurais e das áreas com características rurais inseridas na macrozona urbana, considerando que, diferentemente do Plano Diretor de 2009, a proposta não apresenta regulamentação mínima sobre o tema.
Saliente-se que as disposições inseridas guardam pertinência com o disposto na Lei nº 5.803 de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e com o PDOT vigente.
Desta forma, a proposição visa garantir a execução da política de regularização com o regramento mínimo no âmbito do instrumento básico das políticas de ordenamento territorial.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Subemenda) - 674 - CAF - Aprovado(a) - (319784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
subemenda substitutiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Às Emendas Aditivas nº 171 e 319 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto nas Emendas Aditivas nº 171 e 319, acrescente-se nas Disposições Finais e Transitórias do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, os seguintes dispositivos:
“Art. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial, aprovado por esta Lei Complementar, tem vigência de 10 anos de sua publicação, passível de revisão a cada 5 anos, observado o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até um ano antes do término do prazo de vigência previsto no caput, projeto de novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial, instruído com todos os documentos pertinentes.
§ 2º Dever ser garantida a participação popular nas fases de elaboração, aprovação, implementação e avaliação da proposta de novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, bem como na revisão deste Plano.
§ 3º Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no caput, ficam mantidas as disposições desta Lei Complementar até a publicação do novo PDOT.”
JUSTIFICATIVA
Pela justificativa apresentada na Emenda Aditiva nº 319, verifica-se a pretensão de se estabelecer regramento em relação à vigência, prazo para envio da proposta à Câmara Legislativa do Distrito Federal e extensão de validade das disposições do PDOT em caso de descumprimento do prazo de revisão, o que se mostra pertinente com vistas ao adequado processo legislativo e segurança jurídica nos períodos de transição.
Em sentido semelhante, a Emenda nº 171 trata de prazo de vigência do Plano Diretor, sendo objeto de análise conjunta com a Emenda nº 319.
Inobstante, revela-se necessária a apresentação de Subemenda considerando a necessidade de ajuste de redação e a sensibilidade em relação à inclusão de temas relacionados à possibilidade de alteração do PDOT fora do prazo previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal, em especial diante do disposto no art. 320.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Aditiva) - 675 - CAF - Aprovado(a) - (319786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto na Emenda nº 487, acrescente-se o §2º ao artigo 70 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
Art. 70. ...
§1º ...
§2º Na macrozona Rural é permitido a implantação de condomínios rurais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda tem por objetivo adequar o disposto na Emenda nº 487, tendo em vista que não se mostra razoável a permissão de atividades do setor secundário e terciário, considerando sua subsidiariedade em relação às atividades do setor primário. Restando apenas a possibilidade de implantação de condomínios rurais.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Modificativa) - 676 - CAF - Aprovado(a) - (319787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao § 3º do art. 51 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 51. ...
...
§ 3º As glebas com características rurais localizadas em macrozona urbana regularizadas por meio de contrato específico são consideradas Áreas de Conexão Sustentável – ACS, e devem observar o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 44 desta Lei Complementar.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo harmonizar o texto do art. 51, com o texto dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 44, com vistas à clareza e segurança na interpretação da norma.
Ante o exposto, entende-se pela pertinência do ajuste apresentado.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Subemenda) - 677 - CAF - Aprovado(a) - (319788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
subemenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição às Emendas nº 148 e 398, acrescente-se parágrafo do art. 338 do Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025, a seguinte redação:
Art. 338. ...
...
§ O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por ato próprio, promover a elaboração e atualização de mapa de unidades de conservação em caso de criação ou alteração de unidades de conservação de desenvolvimento sustentável.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo estender a possibilidade de elaboração e atualização de mapa de unidade de conservação, em caso de criação ou alteração de novas unidades, com a finalidade de adequar a representação em mapas à nova realidade das unidades criadas ou alteradas.
Ante o exposto, entende-se pela pertinência do ajuste apresentado.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Parecer - 5 - CAF - Não apreciado(a) - (319799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2025 - caf
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF o Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 69 da Resolução nº 353 de 10 de dezembro de 2024, que instituiu o Regimento Interno da Câmara Legislativa, compete a esta Comissão a análise de mérito de matérias relacionadas ao desenvolvimento territorial do Distrito Federal, especialmente sobre instrumentos das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano, parcelamento do solo e criação de núcleos rurais, política fundiária, habitação e direito urbanístico, consoante disposto nos incisos I, II, V, VII e XI do citado dispositivo.
Desta forma, considerando que o PDOT, em termos constitucionais, se traduz no “instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos”, art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal, verifica-se que o referido Plano representa a conjugação de matérias de competência desta Comissão.
Sobre o projeto em análise, tem-se que possui 348 artigos, distribuídos em 7 títulos, e 4 anexos, o que evidencia a amplitude da proposta e, pelos temas tratados, sua relevância para o Distrito Federal. Saliente-se, que os dispositivos citados serão devidamente apreciados em campo próprio no âmbito do presente Parecer.
Diante da abrangência e complexidade da matéria, entendeu-se pertinente a adoção de medidas para ampliação do debate nesta Casa Legislativa, sendo, com isso, aprovado, nos termos do art. 250, III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, calendário especial de tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025, restando estabelecido o seguinte:
Não obstante ao calendário aprovado, em especial da audiência pública realizada em 11 de outubro de 2025, foram realizadas diversas reuniões públicas tanto nas dependências desta Casa quanto nas cidades, presididas pelos deputados, para fins de debater a matéria e continuidade de escuta da população.
Ademais, a proposição foi distribuída, em Regime de Urgência, para análise de mérito na CAF e CDESCTMAT, para análise de mérito e admissibilidade na CEOF e para análise de admissibilidade na CCJ. No prazo definido no calendário especial, o projeto recebeu 640 emendas, das quais 56 foram canceladas.
I.I Da Instrução do Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025
A proposta do novo PDOT foi encaminhada a esta Câmara Legislativa com pedido de apreciação em regime de urgência por meio da Mensagem Nº 152/2025 ? GAG/CJ, assinada pelo Governador do Distrito Federal, acompanhada da exposição de motivos, estudos técnicos que fundamentaram a elaboração da proposição e informações procedimentais relevantes, especialmente relacionadas à realização de audiências públicas e aprovação no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan.
Como justificativa para apresentação da proposta, o Chefe do Poder Executivo fez referência à exposição de motivos elaborada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (Id. 305824), merecendo destaque trechos do citado documento relacionados aos trabalhos de elaboração da proposição, nos seguintes termos:
7. A presente proposta de revisão do PDOT, elaborada com ampla participação técnica e social, propõe avanços significativos na organização territorial, com diretrizes compatíveis com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 e com os desafios contemporâneos relacionados à urbanização, sustentabilidade ambiental, mobilidade, habitação, desenvolvimento rural e mudanças climáticas.
(...)
13. Cabe destacar, assim, que, conforme demonstrado nestes autos, o processo de revisão em questão se iniciou em 2019 e foi composto pelas etapas de diagnóstico, prognóstico, proposta e consolidação, de forma a viabilizar, em cada uma das etapas, o envolvimento da sociedade na identificação de demandas, definição de prioridades e construção coletiva de propostas que visam a promoção do desenvolvimento urbano, sempre com garantia da transparência das ações.
(...)
25. Vê-se, portanto, que, desde 2021, foram realizadas 78 oficinas participativas, 1 seminário (21 e 22 de março de 2024), 2 audiências públicas, para apresentação da etapa de diagnóstico, 5 reuniões públicas, em um total de 85 eventos participativos abertos à toda a sociedade.
26. Soma-se a isso a realização de 44 reuniões do Comitê de Gestão Participativa - CGP, realizadas com o intuito de debater, com representantes da sociedade civil, a estratégia de mobilização e participação social, e 34 reuniões do Grupo de Trabalho Interinstitucional - GTI, nas quais foram realizados debates técnicos acerca das propostas apresentadas.
(...)
28. Acrescente-se, outrossim, que os eventos públicos realizados totalizaram 11.133 participantes, além de 15.801 interações por ferramenta virtual.
(...)
31. Assim, o resultado da participação popular é a consolidação de sugestões, alcançando a necessidade dos cidadãos e permitindo a gestão democrática do território, culminando, no presente caso, na apresentação da presente minuta de projeto de lei complementar.
32. Acrescente-se, outrossim, que o projeto foi amplamente discutido no âmbito do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, órgão colegiado instituído nos termos do artigo 219 do atual PDOT (Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009), ao qual compete aprovar propostas de revisão ou alteração do plano diretor, conferindo legitimidade técnica e representatividade política ao processo.
33. Desse modo, a aprovação ocorreu por meio da Decisão nº 11/2025 – 96ª Reunião Extraordinária, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 143, em 1º de agosto de 2025. Assim, o colegiado, ao aprovar a proposta ora apresentada, ratificou o seu alinhamento com os interesses públicos mais amplos e com os instrumentos de gestão democrática da cidade previstos no artigo 43 do Estatuto da Cidade.
(...)
35. A minuta de Lei Complementar anexa representa, assim, a consolidação de um processo técnico, democrático e legalmente embasado de revisão do instrumento máximo de ordenamento territorial do Distrito Federal, cuja tramitação segue as fases previstas no ordenamento jurídico: elaboração pelo Poder Executivo, debate com a população e audiência pública, análise e deliberação pelo Conplan, apreciação pela Câmara Legislativa e, por fim, sanção pelo Governador do Distrito Federal, conforme estabelecem os artigos 66 da Constituição Federal e 71 da LODF.
Em relação à documentação técnica, foi encaminhado a esta Casa estudo de diagnóstico (Id. 305844 e 305845), que contempla a leitura comunitária do território com a indicação da realização de eventos públicos com a participação popular para avaliação dos problemas, desafios e potencialidades do território sob a ótica da comunidade, e a leitura técnica, que compreende o diagnóstico realizado do ponto de vista da equipe técnica responsável pelo projeto.
Outro registro relevante é o Documento Técnico de Fundamentação da Proposta de Revisão do PDOT (305826), documento este que apresenta a justificativa técnica em relação às disposições contidas na proposta e que faz referência às leituras técnica e comunitária como parte do fundamento de elaboração, é o que se observa dos trechos da introdução a seguir:
O presente documento apresenta apontamentos e embasamentos técnicos acerca das propostas elaboradas no âmbito das etapas de Proposta e de Consolidação, do processo de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, as quais fundamentaram a elaboração da minuta de Projeto de Lei Complementar para o futuro Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, a fim de subsidiar a apreciação da referida minuta por parte do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (CONPLAN).
(...)
Para a etapa de Proposta, as contribuições oriundas da leitura técnica foram constituídas de documentos e manifestações técnicas recepcionadas, apontamentos e discussões apresentadas em reuniões, no âmbito da equipe técnica da SEDUH e do Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI)1, contando, na presente etapa, com a participação de representantes da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, e de órgãos da esfera federal, relacionados às temáticas abordadas pelo PDOT. Já as contribuições oriundas da leitura comunitária são constituídas de:
· Contribuições oriundas dos Requerimentos para o PDOT, formalizados a partir do encaminhamento de propostas para análise pela SEDUH, por meio de processos eletrônicos do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Governo do Distrito Federal (GDF), cuja listagem está disponível para consulta na página eletrônica do processo2;
· Contribuições oriundas de Reuniões Livres, que foram encontros realizados pela população de maneira independente, em que a população se reunia e formulava propostas para encaminhamento à SEDUH, para uma porção específica ou todo o território, abordando um ou mais Eixos Temáticos e Transversais do PDOT, estando todas as propostas oriundas dessas reuniões disponíveis na página eletrônica do PDOT3;
· Contribuições oriundas de Oficinas Temáticas realizadas no ano de 2021, em que sete oficinas foram realizadas, em uma Região Administrativa de cada Unidade de Planejamento Territorial (UPT) do Distrito Federal, para apresentação de contribuições ao Diagnóstico do processo de revisão, mas onde também foram apresentadas propostas;
· Contribuições oriundas de Oficinas Participativas realizadas no ano de 2023, em que cinquenta e cinco oficinas foram realizadas, tendo sido trinta e seis oficinas realizadas nas Regiões Administrativas, para tratar das particularidades das RA, e dezenove oficinas realizadas na sede da SEDUH, para tratar de segmentos e temáticas afins ao PDOT. Os eventos foram realizados para apresentação de contribuições ao Diagnóstico do processo de revisão, mas também foram apresentadas propostas;
· Contribuições apresentadas em Audiências Públicas do processo de revisão, tendo sido realizadas duas audiências, para apresentação do Diagnóstico deste processo, em 29 de junho de 2024 e em 19 de outubro de 2024, para apresentação de contribuições ao Diagnóstico do processo de revisão, mas onde também foram apresentadas propostas;
· Contribuições oriundas de Oficinas Participativas realizadas no ano de 2024, em que sete oficinas foram realizadas, em uma Região Administrativa de cada UPT do Distrito Federal, para tratar de propostas iniciais junto à população;
· Contribuições oriundas da ferramenta virtual de Pré-Propostas, disponibilizada na página eletrônica do processo de revisão PDOT.
Outro registro importante que acompanha o projeto (305827) é o Documento Técnico da Revisão do PDOT, que deve ser utilizado como parâmetro de interpretação da norma, tal como dispõe trecho do contido em sua apresentação e no § 2º do art. 5º do PLC, respectivamente, nos seguintes termos:
Este documento apresenta o detalhamento das informações que subsidiam a interpretação da minuta de Lei Complementar que revisa o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT). A sistematização dos conteúdos visa oferecer suporte técnico à compreensão das disposições legais, facilitando sua aplicação no planejamento, ordenamento e gestão do território.
(...)
Art. 5º...
(...)
§ 2º O documento técnico do PDOT deve ser utilizado como ferramenta complementar para subsidiar a interpretação desta Lei Complementar.
Desta forma, evidencia-se a relevância do citado documento visto que citado pela própria proposta como fundamento de interpretação, embora não conste como parte integrante da norma proposta, nos termos preceituados pelo art. 5º e seus incisos.
II – DA LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA
Tendo em vista que a Constituição Federal é a pedra fundamental do ordenamento jurídico pátrio, observa-se que, ao tratar da política urbana, ela estabelece a obrigatoriedade do plano diretor com destaque para a necessidade de cumprimento da função social da propriedade, indicando, inclusive, alguns instrumentos para sua garantia, conforme se verifica dos artigos 182 e 183:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Como regulamentação e complementação das disposições constitucionais relacionadas à política urbana, o Estatuto das Cidades, Lei Nacional nº 10.257, de 10 de julho de 2001, traz uma série de instrumentos relevantes para consecução da política, dentre elas trata do plano diretor, com conceito básico, casos de obrigatoriedade e conteúdo mínimo, dentre outros assuntos, é o que se tem do art. 4º, III, “a”, e artigos 40 a 42, respectivamente:
Art. 4° Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
(...)
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
(...)
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
(...)
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
(...)
Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;
II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III – sistema de acompanhamento e controle.
Em âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe de um título específico para tratar da política urbana e rural, Título VII, reservando a Seção I do Capítulo II, cujos dispositivos foram objeto de ajustes por meio de emenda para maior alinhamento com o disposto na legislação federal, para tratar do plano diretor, revelando-se pertinente colacionar o contido nos artigos 316 e 317:
Art. 316. O Distrito Federal terá, como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e, como instrumentos complementares, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local. (Legislação correlata - Decreto 32619 de 17/12/2010)
§ 1º No sítio urbano tombado e inscrito como Patrimônio Cultural da Humanidade, o Plano de Desenvolvimento Local será representado pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
§ 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os Planos de Desenvolvimento Local serão aprovados por lei complementar. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
Art. 317. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal abrangerá todo o espaço físico do território e estabelecerá o macrozoneamento com critérios e diretrizes gerais para uso e ocupação do solo, definirá estratégias de intervenção sobre o território, apontando os programas e projetos prioritários, bem como a utilização dos instrumentos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
§ 1º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal tem como princípio assegurar a função social da propriedade, mediante o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à preservação do meio ambiente, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
§ 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal deverá conter, no mínimo: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
I - densidades demográficas para a macrozona urbana; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
II - delimitação das zonas especiais de interesse social; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
III - delimitação das áreas urbanas onde poderão ser aplicados parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
IV - delimitação das Unidades de Planejamento Territorial; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
V - limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento da macrozona urbana; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
VI - definição de áreas nas quais poderão ser aplicados os seguintes instrumentos: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
a) direito de preempção; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
b) outorga onerosa do direito de construir; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
c) outorga onerosa da alteração de uso; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
d) operações urbanas consorciadas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
e) transferência do direito de construir; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
VII - caracterização da zona que envolve o conjunto urbano tombado em limite compatível com a visibilidade e a ambiência do bem protegido; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
VIII - sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do plano. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
§ 3º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial deverá considerar as restrições estabelecidas para as Unidades de Conservação instituídas no território do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
§ 4º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal obedecerá às demais diretrizes e recomendações da Lei Federal para a Política Urbana Nacional. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
§ 5º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal terá vigência de 10 (dez) anos, passível de revisão a cada 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 320 desta Lei Orgânica. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
Das disposições colacionadas, na esteira do que preceitua o Estatuto das Cidades, verifica-se a abrangência territorial e o conteúdo mínimo do plano diretor, além disso, tem-se a indicação de que o plano diretor é um instrumento básico que possui instrumentos complementares, nos termos do art. 316, informação relevante para análise de conteúdo da proposta do PDOT.
Desta forma, tendo em vista a necessária observância das normas citadas, em especial quanto à obrigatoriedade de elaboração, vigência e conteúdo do plano diretor, o art. 1º da proposta, nos incisos I, II e III, destaca a conformidade do PDOT com tais regramentos.
Relevante ainda observar que o art. 1º do PLC nº 78, de 2025, faz menção à conformidade com a Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, que institui o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, conforme inciso IV, norma que, assim como o PDOT, decorre do Estatuto das Cidades, ante o disposto no art. 4º, III, “c”, da norma nacional, que trata do Zoneamento Ambiental, além das disposições contidas na Lei Orgânica. Nessa senda, tem-se que a proposta faz menção direta ao ZEE em diversos dispositivos, o que demonstra a obrigatoriedade de observância conjunta das normas sem a necessidade de incorporação de todos seus preceitos ao PODT.
Ainda em relação aos regramentos considerados na elaboração do PDOT, o inciso V do art. 1º do PLC faz menção aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS estabelecidos na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, isso em razão do Distrito Federal já possuir disposições que revelam sua aderência aos Objetivos, a exemplo do contido nos Decretos nº 38.006, de 13 de fevereiro de 2017, e 44.629, de 13 de junho de 2023. Sobre os ODS da Agenda 2030, são as seguintes:
Objetivo 1. Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares;
Objetivo 2. Acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável;
Objetivo 3. Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades;
Objetivo 4. Assegurar a educação inclusiva e equitativa de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos;
Objetivo 5. Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas;
Objetivo 6. Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e o saneamento para todos;
Objetivo 7. Assegurar a todos o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia;
Objetivo 8. Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos;
Objetivo 9. Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação;
Objetivo 10. Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles;
Objetivo 11. Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis;
Objetivo 12. Assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis;
Objetivo 13. Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e os seus impactos;
Objetivo 14. Conservar e usar sustentavelmente os oceanos, os mares e os recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável;
Objetivo 15. Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade;
Objetivo 16. Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;
Objetivo 17. Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável.
Cumpre ainda pontuar que, para condução dos trabalhos no processo de revisão/elaboração do plano diretor, foi instituído, por meio do Decreto nº 41.004, de 20 de julho de 2020, a estrutura de governança e gestão participativa, cuja composição consta do art. 2º do mencionado Decreto:
Art. 2º A Estrutura de Governança e Gestão Participativa do processo de que trata este Decreto é composta por:
I - Coordenação Técnica;
II - Comissão de Governança – CGO;
III - Grupo de Trabalho Interinstitucional – GTI; e
IV - Comitê de Gestão Participativa – CGP.
Saliente-se que, da análise da documentação técnica que acompanha o projeto, é possível atestar a participação efetiva da estrutura de governança criada pelo Decreto nº 41.004, de 2020, no debate e elaboração da proposta do PDOT.
III – DA ANÁLISE DO MÉRITO
Preliminarmente, impende observar, conforme expressa previsão legal, que o PDOT tem prazo de vigência de 10 anos, prazo, em tese, suficiente para verificação da transformação do território e avaliação quanto à efetividade das disposições previstas no plano diretor em vigor, com vistas à orientação de estudos técnicos contínuos de revisão e preparação de um novo ciclo normativo e de planejamento.
A Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprovou a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, publicada há mais de 15 anos, apesar da atualização realizada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, reflete uma visão do território correspondente à época de sua elaboração, o que revela a necessidade de nova leitura, sobretudo considerando as transformações decorrentes do uso do solo nos últimos anos, que se deu de forma diversa daquela legalmente estabelecida.
Da análise da documentação utilizada no processo de elaboração da proposta em apreciação, em especial do documento denominado Metodologia do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT 2020-2030 de janeiro de 2020, disponível em file:///C:/Users/fnagu/Downloads/Metodologia_vers%C3%A3o_Janeiro_2020_SEDUH.pdf, Portal do PDOT, verifica-se que, de forma sucinta, foi realizada uma visão crítica do Plano aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 2009.
Dentre os pontos de observação da avaliação do PDOT de 2009, estão a necessidade de ajuste de parâmetros urbanísticos como a atribuição da densidade demográfica, tendo em vista que o Plano Diretor estipula “faixas de densidade, em geral baixas, para extensas porções territoriais, que dificultam o adensamento de determinadas áreas e favorecem o espraiamento da ocupação”; as atividades econômicas exercidas em área rural, atualmente limitadas à implantação de equipamentos públicos e atividades de apoio à população residente, restando entendido no citado documento que era necessário maior detalhamento.
Em sequência, restou constatado que, em relação às estratégias de ordenamento do PDOT, como centralidades, revitalização de espaços urbanos e integração ambiental do território, tiveram uma implantação deficiente. Por fim, foi observada a necessidade de maior compatibilização dos instrumentos de planejamento com as leis orçamentárias, de aprimoramento e efetividade ao Sistema de Planejamento Territorial, bem com adequação do plano diretor à Agenda 2030 da ONU.
Em relação à compatibilização do plano diretor com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030, relevante citar excerto do disposto no documento técnico Metodologia do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT 2020-2030:
O Distrito Federal aderiu à Agenda 2030 em outubro de 2016 e constituiu Grupo de Trabalho (GT), pelo Decreto n° 38.006/2017, com o objetivo de desenvolver estudos para a implementar a Agenda no Distrito Federal e localizar as políticas públicas e projetos que tenham aderência aos ODS. Como resultado foi produzido um relatório final em 2018, propondo que fosse criada uma comissão distrital para acompanhar de forma permanente o cumprimento dos ODS e propondo também que alinhasse o Plano Plurianual à agenda global. Em setembro de 2018, foi então criada a Comissão Distrital para os ODS para difundir e dar transparência ao processo de implementação da Agenda 2030, no âmbito do Distrito Federal, pelo Decreto n° 39.322/2018.
(...)
No contexto do PDOT entende-se inicialmente que os ODS mais aderentes são: 1, 6, 8, 9, 11, 12,13,15 e 16, com destaque para o ODS 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis.
A partir da metodologia de revisão da matéria adotada nos estudos preliminares, foram definidos oito eixos temáticos como orientadores dos trabalhos, sendo Habitação e Regularização Fundiária; Gestão de Valorização Social da Terra; Ruralidades; Território Resiliente; Meio Ambiente e Infraestrutura; Mobilidade; Desenvolvimento Econômico Sustentável e Centralidades; e Participação Social e Governança.
III.I Critérios de Análise
Como já citado, foram apresentadas emendas ao PLC nº 78, de 2025, com isso, na análise do mérito do conteúdo da proposta, relevante considerar, em conjunto, as emendas apresentadas pelos deputados, tendo em vista os impactos na redação original caso acatadas. Para isso, revela-se conveniente a adoção de alguns critérios de apreciação cujas premissas básicas são a manutenção do escopo da proposta, observadas as normas de fundamento, e a harmonia do sistema normativo que o Plano Diretor como principal instrumento integra.
Em relação ao objetivo do PDOT, cumpre observar, além do disposto na Constituição Federal, no Estatuto das Cidades e na Lei Orgânica, o contido nos artigos 2º e 3º do PLC, que inauguram a proposta do plano com sua indicação como instrumento de política territorial voltada ao cumprimento da função social da propriedade e de regramento voltado ao uso do território.
Desta forma, entende-se que o Plano Diretor, como norma base e orientadora de um sistema normativo, deve ser complementado por normas específicas que atendam suas diretrizes e com o adequado detalhamento com vistas à efetivação dos preceitos dispostos de acordo com a hierarquia normativa. Em resumo, o PDOT deve ser tomado como norma geral, mostrando-se razoável que as emendas observem tais preceitos, sem prejuízo de ampliação do debate sobre legislação complementar cujo fundamento de validade é o Plano Diretor.
Outra questão que deve ser observada é a pertinência temática, ou seja, a adequação do texto normativo e da emenda proposta com o conteúdo do plano diretor, bem como com o título, capítulo, seção, etc., dispostos no PLC, o que garante e mantém a vinculação com a matéria, a organização e a harmonia do texto, facilitando a hermenêutica e a devida compreensão da matéria.
Deve ainda ser visto com cautela, sem adentrar na análise de constitucionalidade ou legalidade, a proposição de emendas que criam atribuições, políticas públicas e programas no âmbito da administração pública, considerando a eventual necessidade de estudos técnicos prévios que demonstrem a pertinência e que garantam sustentação dos dispositivos e estabilidade da norma.
Revela-se ainda pertinente o cuidado com alterações que ampliam ou restringem o alcance do texto de forma a impactar na aplicação e na factibilidade da norma, bem como a proposição de texto sem a necessária clareza, necessidade ou técnica legislativa.
Definidos os critérios de análise, passamos ao conteúdo da proposta com considerações sobre as alterações apresentadas pelos parlamentares.
III.II – Da Proposta do PDOT
Como se observa, o PLC nº 78, de 2025, conta com 7 títulos e 4 anexos, sendo 348 artigos ao todo. Considerando a extensão da matéria, serão realizadas observações pontuais, sem prejuízo, se necessário, de maior aprofundamento em matérias específicas diante da elevada repercussão e impacto social.
O Título I, que trata da política territorial, foi organizado em 3 capítulos, sendo o Capítulo I voltado às informações gerais sobre o Plano Diretor, destacando a relação do texto com outras normas correlacionadas, o conceito de PDOT e de política territorial, a necessidade de compatibilidade com a legislação orçamentária e as partes integrantes da proposta. O Capítulo II foi reservado aos princípios e o Capítulo III aos objetivos estratégicos do Plano.
No art. 1º, que integra o Capítulo I do Título I, observa-se a indicação de que o PDOT, além das normas fundamentais que orientam sua elaboração, como a Constituição Federal, o Estatuto das Cidades e a Lei Orgânica do Distrito Federal, deve estar em conformidade com outros regramentos, como a Lei nº 6.269, de 2019, que institui o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE e os ODS constantes da Agenda 2030.
Aqui o que se observa é a citação direta das normas fundamento, incisos I, II e III, e normas que orientaram ou serviram de base na elaboração do PDOT, incisos IV e V. Por se entender que a relação citada seria exemplificativa, no âmbito da interpretação sistemática, é possível admitir que outras normas com funções semelhantes possam complementar o sistema jurídico que se estabelece sem a necessidade de menção expressa no art. 1º.
Nesse ponto, foram apresentadas emendas para ampliação do rol de normas citadas no art. 1º, o que revela preocupação com os critérios de eleição e necessidade de inclusão, visto que não se vislumbra do dispositivo citado a pretensão de esgotar o tema bem como de vedar a menção à normas específicas, o que, aliás, acontece em várias disposições ao longo do PLC.
Sobre o Capítulo II, comparado ao que dispõe a Lei Complementar nº 803, de 2009, tem-se uma ampliação do rol de princípios orientadores da política territorial, sobretudo no sentido de reforçar o direito à cidade, combate à pobreza, geração de empregos, e garantir, como princípios, a promoção do território sustentável e resiliente, a conservação dos recursos hídricos, a promoção de alternativas sustentáveis para geração de energia, bem como acessibilidade e mobilidade urbana, dentre outros, conforme se extrai dos incisos I, II, VI, VII, VIII, e IX do art. 6º, o que demonstra um alinhamento com os ODS da Agenda 2030.
Quanto aos objetivos estratégicos previstos no Capítulo III do Título I, merece destaque o disposto no inciso I que trata, em especial, do cumprimento da função socioambiental da propriedade, da cidade e do território, o que atende o princípio basilar previsto no § 1º do art. 317 da Lei Orgânica. Quanto aos demais objetivos, verifica-se que orientam as disposições ao longo da proposta.
Em relação ao disposto nos Capítulos II e III do Título I, foram apresentadas emendas que, por vezes, pelo nível de detalhamento e conteúdo proposto, desnatura a natureza principiológica e programática dos dispositivos, entendendo-se pela viabilidade apenas daquelas que possuem pertinência temática e que preservam a natureza das disposições.
O Título II trata das diretrizes estratégicas das políticas públicas setoriais como orientação ao poder público em relação ao patrimônio cultural e natural; ao meio ambiente; à resiliência territorial; ao saneamento ambiental e energia; à mobilidade; ao sistema viário e circulação; ao desenvolvimento econômico; à política habitacional; ao desenvolvimento rural sustentável; e à integração com os municípios metropolitanos limítrofes, sendo destacado um capítulo para cada tema.
Em comparação com as disposições correlatas previstas na Lei Complementar nº 803, de 2009, apesar da manutenção de setorização da política e da definição de diretrizes específicas, observam-se sensíveis mudanças, especialmente com a inclusão da resiliência territorial como inovação que busca estabelecer diretrizes e medidas para combater as mudanças climáticas e seus efeitos adversos; com a ausência de disposições sobre equipamentos regionais, aparentemente, por opção do poder responsável pela execução das políticas públicas; e o deslocamento da matéria relacionada à urbanização, uso e ocupação do solo para o capítulo relacionado à ocupação urbana que, na proposta, integra o Título III.
No presente Título foram apresentadas diversas emendas com a pretensão de alterar o rol de temas que devem ser considerados nas diretrizes das políticas públicas setoriais bem como de alteração das próprias diretrizes definidas para cada política. Na análise das emendas relacionada à matéria, por questões de pertinência temática, nível de detalhamento com restrição ou ampliação entendidas como impertinentes, ou desvirtuamento da característica de diretriz, vislumbrou-se viabilidade apenas naquelas que preservaram a harmonia do texto e o caráter geral do PDOT, considerando que, para efetivação das políticas definidas, via de regra, se mostra necessária a edição de normas ou revisão de legislação complementar já em vigor.
O Título III trata da Organização do Território com vistas à ocupação equilibrada e adequada do solo, estando estruturado em 5 capítulos: Capítulo I – Do Macrozoneamento; Capítulo II – Do Zoneamento; Capítulo III – Das Unidades de Planejamento Territorial; Capítulo IV – Da Ocupação Urbana; e Capítulo V – Das Estratégias de Ordenamento Territorial.
O disposto no referido título ganha especial relevância tendo em vista que pode ser entendido como o principal reflexo da leitura do território, que leva em consideração as ocupações consolidadas, a dinâmica socioeconômica, a proteção ambiental e a vocação do território, dentre outros, sendo tais temas considerados de forma integrada e sob o ponto de vista técnico.
O Macrozoneamento, previsto no Capítulo I, reflete a visão ampla do território do Distrito Federal, sendo dividido nas macrozonas urbana, rural e de proteção ambiental, porções que sofreram alterações relevantes para fins de compatibilizar o uso do solo, em sentido amplo, com as disposições legais e com a realidade fática, sem perder de vista a relevância de cada área. Para melhor visualização dos ajustes, revela-se pertinente a demonstração de comparativo entre os mapas previstos na Lei Complementar nº 803, de 2009, e na proposta apresentada, sendo, respectivamente, o seguinte:
Da análise das imagens colacionadas, tem-se ajustes das áreas urbanas, rurais e de proteção ambiental, esta denominada como de proteção integral no Plano Diretor de 2009.
Em relação ao Zoneamento, que estabelece um olhar mais específico em relação à cada área integrante do Macrozoneamento, a exemplo do contido na Lei Complementar nº 803, de 2009, com sensíveis ajustes, verifica-se um detalhamento das zonas em atenção aos regramentos e condicionantes específicos de cada área.
Nesse sentido, em relação à Macrozona Urbana, tem-se a indicação da Zona Urbana do Conjunto Tombado, Zona Urbana de Ocupação Controlada e Zona Urbana de Desenvolvimento Prioritário, cujas disposições, guardadas as atualizações e ajustes realizados, possuem relação com disposições previstas no PDOT de 2009. Entretanto, observa-se que a proposta não traz regramento semelhante ao disposto sobre a Zona de Contenção Urbana, atualmente prevista com condicionantes de alto rigor, que, ao que parece, em razão da dificuldade de sua observância nas áreas determinadas, foi reclassificada no PLC.
Sobre o Macrozoneamento Rural, inobstante a manutenção de dispositivos semelhantes ao do Plano Diretor de 2009, relevante pontuar a ampliação de atividades permitidas, comparando o contido no art. 82 do PDOT com o § 2º do art. 68 da proposta, observada a precedência das atividades primárias e a subsidiariedade das atividades secundárias e terciárias, o que, inclusive, observa a crítica já mencionada sobre esse ponto.
Uma novidade que se observa das disposições sobre a Macrozona Rural é a possibilidade de instituição de condomínios rurais. Sobre o assunto, apesar da definição de critérios mínimos nos artigos 74 a 76, entende-se que, para sua efetiva implantação, se faz necessária norma específica com observância obrigatória das disposições do novo PODT, particularmente a proibição de parcelamento irregular do solo, do uso e a observância do módulo mínimo rural.
Dentre as áreas com diretrizes especiais, podemos destacar que as Áreas de Proteção de Mananciais e as Áreas de Interesse Ambiental guardam semelhança com os dispositivos correspondentes da Lei Complementar nº 803, de 2009. No entanto, observa-se novidade com o estabelecimento de Áreas de Conexão Sustentável com objetivo de assegurar a preservação, recuperação e manutenção das características naturais e rurais das áreas determinadas, especialmente as áreas sob forte pressão de urbanização.
Sobre o detalhamento do zoneamento citado e para a necessária noção geral de sua distribuição no território, relevante destacar o contido no Mapa 1B do Anexo III:
Sobre as disposições relacionadas à ocupação urbana, prevista no Capítulo IV do Título III, verifica-se, como já mencionado, sua relação com o contido no PDOT de 2009 quando trata da urbanização, uso e ocupação do solo, com dispositivos que tratam das diretrizes, parâmetros e usos permitidos para novos parcelamentos.
Relevante pontuar que, em relação ao parâmetro densidade demográfica, foi realizado ajuste com a previsão de maior ocupação das áreas urbanas para fins de otimização do território evitando o espraiamento das ocupações, aparentemente, em resposta à crítica realização em estudo preliminar, conforme comentado no presente parecer. Outro ponto importante está relacionado à exigência de que as diretrizes para parcelamento do solo leve em consideração aspectos relacionados ao meio ambiente, resiliência territorial e adoção de soluções baseadas na natureza, considerando o viés ambiental adotado na proposta.
Quanto ao Capítulo V do Título III, que trata das Estratégias de Ordenamento Territorial, os principais temas são: Sistema de Centralidades, Mobilidade Sustentável, Promoção de Áreas de Interesse Cultural, Promoção de Moradia Digna, e Promoção de Resiliência Territorial.
Inobstante à importância de todos os temas tratados no Capítulo V citado, entendemos pertinente tecer apontamentos em relação às estratégias de moradia digna e de promoção da resiliência territorial, considerando o impacto e a inovação com a previsão de disposições que reforçam um olhar mais atento ao meio ambiente.
Sobre a estratégia de moradia digna, verifica-se que estão abrangidas a provisão habitacional em áreas urbanas e rurais, a regularização fundiária e o zoneamento inclusivo, conjunto de ações voltadas à garantida do direito constitucional à moradia e ao atendimento emergencial em situações de risco com a previsão de reassentamento de famílias em casos determinados, além da previsão de Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS em áreas subutilizadas e em vazios urbanos.
Na estratégia de provisão habitacional, tem-se que envolvem ações para oferta de moradias em imóveis prontos e/ou em lotes urbanizados bem como por meio de serviços como locação social, prestação de assistência técnica de habitação de interesse social e moradia emergencial.
No que tange à regularização fundiária, na esteira do que está previsto atualmente, a proposta trata da regularização de interesse específico e da regularização de interesse social, além de trazer o conceito de núcleo urbano informal que envolve áreas não previstas nos mapas de regularização do PDOT mas que, uma vez atendidos o marco temporal e critérios técnicos específicos, são passíveis de regularização.
Para adequada visualização das estratégias de oferta habitacional e regularização fundiária, além da definição das Zonas Especiais de Interesse Social, segue o mapa 5 do Anexo IV do PLC nº 78 de 2025:
No que concerne à estratégia de promoção de resiliência territorial, a proposta apresenta ações voltadas à definição de áreas para promoção de resiliência hídrica, implantação de redes de infraestruturas verdes regionais e locais, refúgios climáticos e desenvolvimento de estudos de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas, sendo tais ações relacionadas ao reconhecimento da importância da preservação ambiental e sustentabilidade de um modo geral, de forma mais estruturada se comparado com o disposto no Plano de 2009.
Na linha dos demais capítulos da proposta, inúmeras emendas foram apresentadas às disposições do Título III, sendo constatadas proposições de alterações que envolvem temas relacionados ao macrozoneamento, zoneamento e estratégias de ordenamento territorial, matérias que, em muitos casos, em tese, dependem de estudos técnicos prévios para fins de leitura e atendimento das necessidades, vocações e a realidade fática no uso do território, assunto apresentado tanto no texto quanto nos anexos, com a representação em mapas e tabelas.
Além disso, observam-se alterações propostas para inserção de assuntos novos e detalhamentos de matérias contempladas na proposta que, em nosso entender, seriam mais apropriadamente tratadas em legislação complementar, ainda que para o devido atendimento das disposições do PDOT haja necessidade de adequação normativa, considerando que são normas que, de regra, decorrem do plano diretor, a exemplo da Lei de Uso e Ocupação do Solo, Lei Complementar Distrital de Regularização Fundiária, Lei Complementar de Parcelamento do Solo, Planto Diretor de Transporte e Mobilidade, Lei que trata da Política Habitacional, dentre outras que, inclusive, já vigoram no Distrito Federal.
Nesse ponto, ressalte-se, uma vez determinadas as linhas de ação, diretrizes e critérios mínimos de atuação, não se pode perder de vista que o Plano Diretor é o norteador da política territorial que tem por escopo capitanear um sistema composto por um conjunto de normas necessárias para sua efetivação.
Diante disso, atendendo os critérios de avaliação das emendas apresentadas, tais como o caráter geral do PDOT, pertinência temática e necessidade da alteração, entende-se pela viabilidade daquelas que melhoram e esclarecem o texto, preservando as características da norma.
O Título IV trata dos Instrumentos da Política Territorial com a indicação de dispositivos destinados à efetivação das diretrizes e estratégias do Pano Diretor, sendo composto por 5 capítulos: Capítulo I – Dos Instrumentos de Planejamento Territorial; Capítulo II – Dos Instrumentos Jurídicos e Tributários; Capítulo III – Dos Instrumentos Urbanísticos; Capítulo IV – Dos Instrumentos de Resiliência Socioambiental e Territorial; e Capítulo V – Dos Instrumentos de Gestão Democrática.
De um modo geral, os instrumentos de política territorial previstos na proposta, com os devidos ajustes, abrangem aqueles previstos na Lei Complementar nº 803, de 2009, com acréscimo do Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – Plandhis, Termo Territorial Coletivo - TTC, instrumentos de mitigação e adaptação climática, instrumentos de geração de renda socioambientais, dentre outros.
No entanto, a proposta deixa de tratar da usucapião e da concessão de uso especial para fins de moradia, instrumentos previstos no Estatuto das Cidades e passíveis de aplicação, a depender do caso e de normativo específico.
No título em análise, da mesma forma, foram apresentadas emendas para ajustes do texto, sendo acatadas apenas aquelas que efetivamente melhoram ou preencham eventuais lacunas em relação às disposições da proposta, a exemplo dos dispositivos relacionados à usucapião e concessão especial para fins de moradia, instrumentos, inclusive, previsto no Estatuto das Cidades.
O Título V trata Da Gestão do Planejamento Territorial e Urbano com vistas ao tratamento de informações para fins de implementação, coordenação e monitoramento da política territorial prevista no PODT, sendo organizado em 6 capítulos: Capítulo I – Da Gestão Territorial Democrática; Capítulo II – Do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano; Capítulo III – Do Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal; Capítulo IV – Do Sistema Cartográfico do Distrito Federal; Capítulo V – Do Cadastro Territorial Multifinalitário; e Capítulo VI – Do Monitoramento e do Controle da Política Territorial.
Dos instrumentos de gestão elencados pela proposta, ganha especial relevância o disposto no Capítulo V, que trata do Cadastro Territorial Multifinalitário, que ganha corpo com a proposta ao se estabelecer objetivos, o órgão central com as respectivas competências e ordem de inclusão nas leis orçamentárias para viabilização de sua implantação e manutenção.
O Título VI trata da Fiscalização Territorial, instituído para garantia do respeito aos princípios, objetivos e diretrizes previstas no plano diretor, tendo suas disposições distribuídas em 2 capítulos: Capítulo I – Do Sistema de Informação para Ação Fiscal, com vistas à disposição de dados necessários à realização de ação de auditoria e fiscalização pelo órgão competente; e Capítulo II – Das Infrações e Sanções que, em comparação ao disposto na Lei Complementar nº 803 de 2009, sofreu substancial redução.
Sobre esse ponto, o que se observa, de certa maneira, é que a redução se deve à edição de normas posteriores ao PDOT atualmente vigente, não existentes à época de sua publicação, que especificam infrações e sanções detalhadas para cada matéria regulamentada, como, por exemplo, o Código de Obras e Edificações, de 2018, e a Lei de Parcelamento do Solo, de 2023, entendendo-se razoável, e até mesmo aconselhável que, nesse ponto, o PDOT se mantenha atuando a nível geral e estratégico, reservando à legislação regulamentadora o detalhamento de tal matéria para cada área de aplicação.
O Título VII trata das Disposições Finais e Transitórias da proposta, apresenta disposições que, em princípio, não se enquadraram nos demais títulos, em especial o estabelecimento de prazo geral para início de programas, estratégias, planos e ações relacionadas ao disposto no PODT, ou que possuem caráter transitório.
Complementando a proposta, os Anexos apresentam informações e imagens relevantes para interpretação e visão geral do regulamentado no corpo do texto, contando com mapas, tabelas e definições técnicas, sendo o seguinte: Anexo I trata do glossário; o Anexo II da organização territorial do Distrito Federal; o Anexo III dos mapas e tabelas relacionados às estratégias territoriais, habitacionais, de mobilidade e sustentabilidade; e o Anexo IV do mapa da Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento (Ozon).
No que tange às emendas apresentadas em relação aos Títulos V, VI, VII e anexos, na mesma linha dos demais dispositivos, revela-se necessário cuidado em eventuais alterações da proposta original, entendendo-se pela viabilidade daquelas que efetivamente tornam a norma clara e factível sem exposição a riscos que podem comprometer sua aplicação em prejuízo da população do Distrito Federal.
De maneira geral, tem-se a apresentação de emendas, sejam aditivas ou modificativas, para praticamente todos os temas tratados no PLC nº 78, de 2025, cumprindo destacar, além dos comentários já realizados, algumas alterações que podem impactar na aplicação da norma.
Dentre os demais assuntos que podem impactar a aplicação do PDOT, podemos citar a reserva de lei, inclusive com a indicação de espécie normativa e incorporação de novos dispositivos ao Plano Diretor fora do prazo constitucional, a definição de prazos e a incorporação de disposições de outras normas, dentre outros.
Sobre a reserva de lei e indicação de espécie normativa no PDOT, sem adentrar, ressalte-se, em análise de constitucionalidade ou legalidade, relevante destacar que o tema deve ser visto com cuidado sob pena de se obstar a atuação da administração pública comprometendo a eficiência e a celeridade necessária para a devida efetivação dos preceitos do Plano Diretor, sem prejuízo das competências do Poder Legislativo em relação às matérias que efetivamente devem ser tratadas por lei em razão da possiblidade de inovação na ordem jurídica, o que não é dado aos decretos.
Em relação à indicação de espécie normativa e incorporação de normas ao PDOT, relevante pontuar que a definição da espécie de acordo com o conteúdo deve ser apontada na Constituição Federal e, por simetria, na Lei Orgânica do Distrito Federal, com isso, não se mostra razoável, em nosso entender, o PDOT adentrar na matéria.
Outra questão que merece cautela é a definição de prazos para atuação da administração pública, visto que, além de eventuais questionamentos sobre constitucionalidade, a efetivação das políticas públicas pode estar sujeita à circunstâncias alheias à vontade do administrador tais como, limitação estrutural e orçamentária, dentre outras. Ademais, a proposta apresenta prazo geral para início das estratégias, programas, planos e projetos vinculados ao PDOT, nos termos do art. 343, o que não afeta a obrigatoriedade de execução por parte dos responsáveis, o controle em relação às ações legalmente determinadas tampouco o mérito administrativo.
E ainda, tem-se de muitas emendas a pretensão de incorporação no PDOT de assuntos que devem ser adequadamente tratados em legislação complementar, a exemplo do rol de normas já citadas, não se revelando pertinente atribuir característica prolixa ao plano diretor, preservando-se, com isso, a harmonia entre as normas do sistema.
Complementando a análise de mérito realizada, e considerando a prerrogativa regimental, entende-se pertinente a realização de ajustes pontuais na proposta por meio de emenda da relatora em assuntos tidos como vitais, sobretudo em relação à regularização rural, assunto que possui regramento no PDOT de 2009 e que não encontra correspondente na proposta, ao Termo Territorial Coletivo, às atividades econômicas.
E ainda, em razão do elevado volume de questionamento popular, em especial das comunidades residentes nas regiões de São Sebastião, Ponte Alta do Gama, Setor de Mansões Lago Norte, Cana do Reino, Cabeceira do Valo, Riacho Fundo, Setor Monjolo, dentre outras, principalmente em relação à estratégia de moradia digna, matéria que depende de estudos técnicos específicos, entende-se relevante autorização normativa para fins de possibilitar a realização de estudos complementares para fins de ajustes pontuais sem importar em revisão ou alteração do PODT fora dos assuntos e prazos constitucionais, observada a simetria entres espécies normativas.
Além disso, importante destacar que a proposta foi objeto de análise pela Unidade de Desenvolvimento Urbano, Rural e Meio Ambiente, da Consultoria Legislativa desta Casa, cujo estudo apresentou importantes reflexões sobre a matéria, algumas das quais estão sendo incorporadas ao PLC por meio de emendas.
Por fim, merece destaque a intensa participação dos deputados na análise da proposta e nas contribuições para o melhoramento do texto em benefício da população do Distrito Federal e da representatividade, o que justifica o volume de emendas apresentadas e o total de emendas acatadas na análise de mérito, o que só não foi maior em razão, principalmente, da necessidade de conciliação das alterações e harmonização do texto.
Entretanto, vale dizer que, independentemente do acatamento de emendas na proposta do PODT, pela relevância e qualidade dos temas apresentados, o debate permanece vivo e se estendendo pela atuação diária de todos os parlamentares, visto que demonstra um farto conteúdo que deve ser aproveitado no aprimoramento do sistema do qual o Plano Diretor faz parte.
IV - VOTO DA RELATORA
Conforme já mencionado, nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários a análise de temas como os tratados no PLC nº 78, de 2025, que trata de proposta do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, resguardadas as competências das demais comissões.
Diante disso, foi considerado no presente parecer o conteúdo da proposta, as emendas apresentadas pelos deputados, que após as considerações entendidas como necessárias seguem em anexo com o status de cada uma delas, a instrução do projeto, mormente em relação aos estudos técnicos, a participação popular e a aprovação do Conselho de Planejamento do Distrito Federal.
Em análise de conteúdo, considerando a prerrogativa regimental relacionada às emendas de relator, foram apresentadas emendas para fins de ajustes pontuais da proposta e adequação de temas entendidos como relevantes com vistas ao melhoramento do texto e complementação de assuntos necessários para efetivação do PODT.
Ante o exposto, cumpre observar que o PLC nº 78, de 2025, atende o disposto nas normas fundamento, em específico o conteúdo mínimo previsto no Estatuto das Cidades e na Lei Orgânica do DF, e reflete a leitura do território com o aprimoramento de disposições já em vigor e a apresentação de novidades, especialmente as que cuidam da função social da propriedade e do meio ambiente, com vistas à superação de desafios relacionados ao desenvolvimento territorial sustentável.
Desta forma, considerando a instrução do projeto, as emendas acatadas e o contexto temporal em que a matéria se insere, ante o decurso do prazo de revisão, entendemos pela inexistência de óbice no prosseguimento do feito e que o mérito do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, merece aprovação no âmbito desta Comissão.
V - CONCLUSÃO
Ante às razões apresentadas, somos pela APROVAÇÃO do mérito do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, incluindo as Emendas nº 641, 642, 643, 644, 646, 647, 648, 649, 650, 651, 652, 653, 654, 655, 656, 657 e 658, bem como das Subemendas nº 659, 660, 661, 662, 663, 664, 665, 666, 667, 668, 669, 670, 672, 673, 674, 675, 676 e 677 desta Relatora, no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários, observado o seguinte em relação às demais emendas apresentadas:
Acatadas as Emendas: 58, 59, 60, 65, 69, 76, 80, 86, 89, 90, 92, 93, 97, 107, 118, 131, 132, 135, 137, 139, 142, 145, 151, 166, 181, 183, 185, 186, 188, 189, 190, 191, 192, 194, 195, 197, 199, 202, 203, 204, 205, 213, 216, 218, 220, 224, 230, 232, 236, 237, 239, 240, 243, 245, 250, 254, 260, 265, 274, 276, 277, 281, 282, 284, 289, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 299, 301, 305, 309, 310, 314, 322, 323, 324, 325, 326, 327, 328, 329, 330, 331, 332, 333, 336, 339, 340, 342, 345, 348, 357, 359, 369, 370, 372, 379, 381, 388, 390, 397, 400, 409, 413, 419, 420, 423, 424, 425, 429, 431, 432, 445, 447, 449, 452, 464, 469, 473, 484, 489, 499, 500, 506, 533, 535, 539, 540, 564, 566, 567, 569, 570, 571, 590, 603, 610, 612, 615, 617, 619, 623, 624, 625, 626, 628, 633 e 634.
Acatadas na forma de Subemendas: 2, 67, 73, 101, 115, 125, 138, 148, 171, 172, 177, 201, 262, 362, 319, 398, 422, 426, 439, 465, 487, 519 e 521.
Prejudicadas: 3, 106, 108, 113, 114, 117, 121, 136, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 162, 165, 169, 179, 187, 206, 207, 208, 219, 261, 316, 368, 380, 417, 427, 442, 443, 454, 463, 467, 472, 483, 485, 490, 493, 497, 510, 511, 512, 513, 514, 515, 516, 517, 531, 554, 565 e 572.
Rejeitadas: 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 61, 63, 64, 66, 68, 70, 71, 72, 74, 75, 77, 78, 79, 81, 82, 84, 85, 87, 88, 91, 94, 95, 96, 98, 99, 100, 102, 103, 104, 105, 109, 111, 112, 116, 119, 120, 122, 123, 124, 126, 127, 128, 129, 130, 133, 134, 140, 141, 143, 144, 146, 147, 149, 150, 161, 163, 164, 167, 168, 170, 173, 174, 175, 176, 178, 180, 182, 184, 193, 196, 198, 200, 209, 210, 211, 212, 214, 215, 217, 221, 222, 223, 225, 226, 227, 228, 229, 231, 233, 234, 235, 238, 241, 242, 244, 246, 247, 248, 249, 251, 252, 253, 255, 256, 257, 258, 259, 263, 264, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 275, 278, 279, 280, 283, 285, 286, 287, 288, 290, 291, 298, 300, 302, 303, 304, 306, 307, 308, 311, 312, 313, 315, 317, 318, 320, 321, 334, 335, 337, 338, 341, 343, 344, 346, 347, 349, 350, 351, 352, 353, 354, 355, 356, 358, 360, 361, 363, 364, 365, 366, 367, 371, 373, 374, 375, 376, 377, 378, 382, 383, 384, 385, 386, 387, 389, 391, 392, 393, 394, 395, 396, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 411, 412, 414, 415, 416, 418, 421, 428, 430, 433, 434, 435, 436, 437, 438, 440, 441, 446, 448, 450, 451, 453, 455, 456, 457, 458, 459, 460, 462, 466, 470, 471, 474, 475, 476, 477, 478, 479, 480, 481, 482, 486, 488, 491, 492, 494, 495, 496, 498, 501, 502, 503, 504, 505, 507, 508, 509, 518, 520, 522, 523, 524, 525, 526, 527, 528, 529, 530, 532, 534, 536, 537, 538, 541, 542, 543, 544, 545, 546, 547, 548, 549, 550, 551, 552, 553, 555, 556, 557, 558, 559, 560, 561, 562, 563, 568, 573, 574, 575, 576, 577, 578, 579, 580, 581, 582, 583, 585, 586, 587, 588, 589, 591, 592, 593, 594, 595, 596, 597, 598, 599, 600, 601, 602, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 611, 613, 614, 616, 618, 620, 621, 622, 627, 629, 630, 631, 632, 636, 637, 638 e 640.
Canceladas: 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 83, 110, 152, 153, 399, 410, 444, 461, 468, 584, 635, 639, 645 e 671.
É o parecer.
Nº
Tipo
Autoria
Proposta
Posição CAF
1
Aditiva
Deputada Paula Belmonte
Adicione-se os seguintes artigos 42 e 43 ao Projeto de Lei Complementar, renumerando os demais:
...
Art. 42. Fica instituído o programa de Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social - ATHIS;
Art. 43. Compete ao programa de Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social:
I –promover a equidade e valorizar os planejamento territorial;
II - garantir os direitos constitucionais à moradia e à cidade;
III - implementar ações de regularização fundiária com base em processos participativos e projetos técnicos elaborados por profissionais habilitados.
IV – propor formas de articulação entre os órgãos participantes, a academia e a sociedade civil.
§1º A ATHIS deve ser composta por membros do poder público, da academia e da sociedade civil.
§ 2º A atividade no programa ATHIS:
I – é considerada serviço público relevante;
II – não é remunerada.
§ 3º A composição e estrutura do programa deve ser definida em regulamento.
REJEITADA
2
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao inciso III do art. 150, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 150 ...
...
III – Áreas de Proteção Paisagística e Natural – APPaN, constituída por sítios e logradouros com características ambientais, naturais ou antrópicas, de valor histórico, ecológico e cultural, com princípios, diretrizes, e áreas definidas em lei complementar específica;
...
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 672
3
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao caput do art. 152, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 152. As AIC devem ser definidas, após estudo conjunto do órgão gestor de planejamento urbano e territorial e do órgão responsável pela política cultural, em lei complementar específica.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO EMENDA Nº 326
4
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 2º do art. 155, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 155. ...
...
§ 2º As poligonais dos setores habitacionais podem ser ajustadas quando necessário para a adequação do projeto de regularização fundiária urbana para garantir melhor qualificação dos espaços urbanos e a observância das restrições socioambientais do território, nos termos dos incisos I e II, do art. 170, desta Lei Complementar.
REJEITADA
5
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao inciso IV do art. 168, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 168 ...
...
IV – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, em zona urbana ou rural, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanísticos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, com anuência do órgão gestor da política ambiental e participação social, admitam a instauração de processo de regularização, com poligonal a ser incluída no PDOT nos termos de lei complementar específica.
...
REJEITADA
6
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao parágrafo único do art. 169, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 169 ...
...
Parágrafo único. A regularização fundiária urbana das áreas citadas no caput depende da realização de estudos socioeconômicos e deve observar o disposto no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB.
REJEITADA
7
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 6º do art. 170, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 170 ...
...
§ 6º Os PUI são considerados como zona de urbanização específica e devem apresentar:
I - média densidade demográfica;
II – capacidade de suporte ambiental;
III – lei complementar específica no caso de criação de novas áreas.
REJEITADA
8
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao caput e aos §§ 1º e 2º do art. 179, do Projeto de Lei Complementar, as seguintes redações:
Art. 179. São consideradas áreas de incidência de ZI aquelas indicadas no Anexo IV, Mapa 6 e Tabela 6, ou aquelas definidas em lei complementar específica.
§ 1º As áreas de incidência de ZI devem ser indicadas, preferencialmente, em:
...
§ 2º As áreas de ZI podem ter a densidade demográfica aumentada em até 100%, consubstanciada em lei complementar específica, desde que haja capacidade de suporte de infraestrutura.
REJEITADA
9
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao caput do art. 197, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 197. Os estudos de análises de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas consistem em avaliação de riscos e vulnerabilidades climáticas no território, englobando a proposição de projetos de soluções de adaptação territorial, que devem ser apresentados em até 24 meses após a publicação desta Lei Complementar, e atualizados a cada 12 meses.
REJEITADA
10
Aditiva
Deputada Paula Belmonte
Adicione-se o inciso XI ao art. 207 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
Art. 207 ...
...
XI - diretrizes para a implementação e qualificação de equipamentos públicos de saúde com critérios objetivos de necessidade territorial, indicadores de vulnerabilidade social, densidade populacional, capacidade instalada e acessibilidade.
REJEITADA
11
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 3º do art. 213, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 213 ...
...
§ 3º A elaboração do Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos deve prever a participação da sociedade civil, e a apresentação do plano deve ser por meio de audiência pública.
REJEITADA
12
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao caput do art. 245, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 245. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas e será consubstanciada em lei específica, precedida por audiência pública.
REJEITADA
13
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se aos §§ 4 e 5º do art. 324, do Projeto de Lei Complementar, as seguintes redações:
Art. 324 ...
...
§ 4º A atualização dos indicadores deve ocorrer, no mínimo, a cada 12 meses, a partir da publicação desta Lei Complementar e devem ser disponibilizados, no mínimo, no sítio eletrônico do órgão gestor de planejamento territorial e urbano e no portal da transparência do Governo do Distrito Federal.
§ 5º O Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica, na Lei Orçamentária Anual – LOA, destinada à manutenção, atualização contínua e aperfeiçoamento do Observatório Territorial, em até 12 meses a partir da publicação desta Lei Complementar.
REJEITADA
14
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao caput do art. 326, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 326. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve organizar, anualmente, a partir da publicação desta lei complementar, seminário para apresentação dos indicadores do Observatório Territorial, com publicação de convocação por meio de ato específico, que definirá o tema a ser discutido, os meios de acesso ao material técnico complementar, o local, a data e o horário da sua realização, nos termos dos § 1º e 2º do Art. 5º, da Lei nº 5.081, de 11 de março de 2013.
REJEITADA
15
Aditiva
Deputada Paula Belmonte
Adicione-se onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
...
Art. XX. Fica assegurado o direito à permanência dos ocupantes das APPan conforme levantamentos e diretrizes promovidas em conjunto pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, Fundação Cultural Palmares e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
REJEITADA
16
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
17
Supressiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
18
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
19
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
20
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
21
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
22
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
23
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
24
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
25
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
26
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
27
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
28
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
29
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
30
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
31
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
32
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
33
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
34
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
35
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
36
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
37
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
38
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
39
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
40
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
41
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
42
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
43
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
44
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
45
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
46
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
47
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
48
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
49
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
50
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
51
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
52
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
53
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
54
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
55
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
56
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
57
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
58
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se aos incisos V e VI do art. 31 a seguinte redação:
(…)
V – instituir um processo de planejamento de transporte integrado ao ordenamento territorial e à política de uso e ocupação do solo;
(…)
VI – melhorar a qualidade ambiental, efetivada pelo controle dos níveis de poluição e de ruído e pela proteção do patrimônio histórico e arquitetônico, com adoção de indicadores de emissões de gases de efeito estufa per capita e de qualidade do ar;
(…)
ACATADA
59
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso VIII do art. 33 a seguinte redação:
(…)
VIII – gerenciar estacionamentos e destinar a receita gerada pelo sistema rotativo para expansão, manutenção e melhorias do transporte público coletivo e da mobilidade ativa, observando critérios de eficiência, transparência e vinculação das receitas às metas de mobilidade sustentável;
(…)
ACATADA
60
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se o inciso VIII ao art. 34, a seguinte redação:
(…)
VIII – a definição de metas estruturantes de mobilidade urbana sustentável, alinhadas ao Plano Plurianual, e a criação de painel público de monitoramento com atualização semestral e participação de instâncias de controle social.
(…)
ACATADA
61
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescentem-se, entre os atuais arts. 34 e 35, os seguintes artigos, renumerando-se os demais.
Art. O PDOT estabelece horizonte de planejamento de dez anos, com revisões intermediárias quadrienais alinhadas ao Plano Plurianual, e fixa metas estruturantes de mobilidade urbana sustentável obrigatórias para todo o território do Distrito Federal.
§ 1º Caberá ao Poder Executivo publicar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o diagnóstico inicial e as metas anuais e finais para, no mínimo, os seguintes indicadores:
I – participação modal de transporte público e modos ativos e redução do automóvel individual;
II – tempo médio de viagem porta a porta em horário de pico;
III – acessibilidade a empregos e serviços essenciais em 30/60 minutos por transporte público/ativo;
IV – emissões de gases de efeito estufa per capita do setor de transportes;
V – segurança viária (redução de mortos e feridos graves);
VI – acessibilidade universal em paradas, estações e calçadas;
VII – cobertura, frequência e regularidade do transporte coletivo;
VIII – extensão e conectividade da rede cicloviária e qualidade de calçadas;
IX – integração física, operacional e tarifária e disponibilização de dados abertos;
X – gestão de estacionamentos, na forma do disposto no art. 33, inciso VIII, e vinculação das receitas à expansão do transporte público e da mobilidade ativa;
XI – resiliência da infraestrutura de mobilidade às mudanças climáticas e eventos extremos.
§ 2º As metas e seus resultados serão divulgados em painel público de monitoramento, com atualização semestral e participação de instâncias de controle social.
§ 3º O Plano de Mobilidade Urbana do Distrito Federal detalhará metodologia, fontes de dados e programas necessários ao cumprimento das metas, de acordo com o que dispõe a Lei nº 12.587/2012.
§ 4º As metas estabelecidas no § 1º deste artigo devem contribuir para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente a redução das emissões de gases de efeito estufa, a melhoria da qualidade do ar e a promoção da equidade social no acesso ao sistema de transporte urbano sustentável.
Art. O ordenamento territorial deve promover a integração entre mobilidade urbana sustentável e uso do solo, observadas, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I – priorizar o adensamento urbano e a diversificação de usos ao longo dos eixos estruturantes de transporte coletivo;
II – estabelecer parâmetros urbanísticos diferenciados nas áreas de influência do transporte coletivo de alta e média capacidade;
III – condicionar novos empreendimentos de grande porte à disponibilidade de transporte público de qualidade e infraestrutura de mobilidade ativa;
IV – promover a ocupação urbana qualificada nas centralidades e subcentralidades conectadas pela rede estrutural de transporte coletivo.
Art. A implementação da política de mobilidade urbana sustentável deve observar critérios de equidade territorial e justiça social, priorizando:
I – as áreas de regularização de interesse social e os setores habitacionais de interesse social na implantação de infraestrutura de transporte coletivo;
II – as regiões administrativas com maior vulnerabilidade socioeconômica no desenvolvimento de rede de mobilidade ativa segura e acessível;
III – a conexão das áreas periféricas aos centros de emprego e serviços por meio de transporte público de qualidade;
IV – a redução dos tempos de deslocamento e dos custos de transporte para a população de baixa renda.
Art. O planejamento da mobilidade urbana sustentável deverá considerar a dimensão metropolitana e regional, promovendo a articulação do Distrito Federal com os municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, conforme disposto nos arts. 45 e 46 desta Lei Complementar, com vistas a:
I – garantir a continuidade e a eficiência dos sistemas de transporte público;
II – favorecer a integração tarifária, tecnológica e operacional entre os serviços de transporte público;
III – planejar conjuntamente infraestrutura de mobilidade ativa nas áreas limítrofes do Distrito Federal;
IV – compatibilizar os planos de mobilidade urbana do Distrito Federal com os dos municípios da RIDE;
V – cooperar na formulação de corredores regionais de transporte coletivo que atendam aos principais fluxos de deslocamento da RIDE.
REJEITADA
62
Modificativa
Deputado Martins Machado
Dê-se ao anexo III do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte alteração:
Mantenha-se na Macrozona Rural do Distrito Federal a área de terras localizada no Setor de Chácaras Cana no Reino, delimitada, ao Norte e a Oeste, pelo Córrego Cana do Reino; a Leste, pelo Córrego do Valo; e, ao Sul, pela Macrozona Urbana do Distrito Federal (Lei Complementar n° 803/2009):
PPREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
63
Aditiva
Deputada Paula Belmonte
Adicione-se os seguintes termos ao Anexo II – Glossário, do Projeto de Lei Complementar:
...
Consórcio imobiliário: instrumento urbanístico que estabelece parceria entre o poder público e proprietários privados para edificar, urbanizar ou revitalizar áreas ou imóveis que não estejam cumprindo sua função social.
...
Edifícios multifuncionais: edificações que integram diferentes usos em uma mesma estrutura, como residencial, comercial, serviços ou institucional, promovendo dinamismo urbano e reduzindo a necessidade de deslocamentos.
...
Expressão monetária: conversão em valor financeiro de um direito urbanístico, como o direito de construir, usar ou participar de determinado instrumento.
...
Infraestrutura Azul: conjunto de intervenções e sistemas voltados à gestão da água nas cidades, incluindo Soluções Baseadas na Natureza (SbN), que conciliam preservação ambiental e desenvolvimento urbano.
...
Lançamento da obra: ato administrativo e urbanístico que marca o início oficial de uma obra, após a emissão do alvará ou autorização equivalente, constituindo o crédito tributário e formalizando o valor a ser pago pelo contribuinte em razão da valorização imobiliária decorrente da obra pública.
...
Letramento Urbanístico: capacidade dos cidadãos de compreender, interpretar e participar ativamente das normas, instrumentos urbanísticos e processos de organização do espaço urbano.
...
Nivelamento da remuneração concedida: princípio que busca garantir equilíbrio e justiça no valor pago aos provedores de serviços ambientais.
...
Parcela Cadastral: registro imobiliário oficial que descreve e individualiza cada fração do solo urbano para fins de gestão, planejamento e tributação.
...
Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN: unidade de conservação de uso sustentável criada voluntariamente pelo proprietário, que decide proteger, em caráter perpétuo, área de relevante interesse ecológico.
...
Sequestro de carbono: processo de captura e armazenamento de dióxido de carbono (CO2) da atmosfera ou de fontes industriais, visando reduzir gases de efeito estufa. Inclui regulamentação do uso do solo para criação de áreas de sequestro, como parques urbanos e florestas, e disciplina tecnologias de captura aplicadas em áreas urbanas.
...
Títulos Verdes: instrumentos financeiros de renda fixa emitidos pelo poder público, empresas ou instituições para captar recursos destinados a projetos com benefícios ambientais e sociais comprovados, promovendo a sustentabilidade.
REJEITADA
64
Aditiva
Deputada Paula Belmonte
Adicione-se o seguinte inciso ao Art. 7º do Projeto de Lei Complementar:
Art. 7º ...
...
XXII - erradicar novas ocupações e parcelamentos irregulares surgidas após a publicação desta Lei Complementar.
REJEITADA
65
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao inciso III do Art. 11 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 11. ...
...
III – garantir a preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB e das demais áreas tombadas, com a manutenção das quatro escalas urbanas que traduzem a concepção do Plano Piloto de Brasília, por meio da implementação do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, evitando descaracterizações, desvirtuamentos e impactos visuais negativos.
...
ACATADA
66
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao inciso X do Art. 30 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 30. ...
...
X – incentivar a diversificação da matriz energética e da descentralização de geração de energia, vedadas a implantação e o uso de termoelétricas;
REJEITADA
67
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicionem-se o inciso XVIII ao art. 13; o inciso VIII ao art. 19; o art. 20; o art. 21; o inciso XVII ao art. 103; os incisos IV e V ao art. 106; o inciso VI ao art. 109; o inciso IX ao art. 161; o inciso XI ao parágrafo único do art. 192; o art. 193; e o art. 194 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 13. São diretrizes estratégicas para o meio ambiente:
...
XVIII – promover a arborização urbana e combater as desigualdades ambientais no Distrito Federal.
...
Art. 19. A política de arborização urbana deve contemplar processos ecológicos de suporte, de modo a promover serviços ecossistêmicos, no mínimo de:
...
VIII – diminuição da disparidade da arborização urbana entre as RADF;
...
Art. 20. A Política Distrital de Arborização Urbana será regulamentada por lei específica, considerando a arborização urbana como elemento integrante do direito fundamental de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. Serão instrumentos da Política Distrital de Arborização Urbana:
I – Plano Diretor de Arborização Urbana - PDAU;
II – Inventário de Arborização Urbana - INVAU;
III – Índices de Arborização Urbana - IAU;
IV – tombamento como Patrimônio Ecológico-Urbanístico de espécies arbóreo arbustivas;
V - declaração de imunidade de corte;
VI – medidas compensatórias;
VII – Sistema Distrital de Informações sobre Arborização Urbana - SISDAU;
VIII – pagamento por serviços ambientais e incentivos fiscais;
IX – programas de adoção de áreas verdes;
X – auxílio técnico para a arborização;
XI - servidão ambiental, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 21. Serão objetivos da Política Distrital de Arborização Urbana, entre outros:
I – mitigar efeitos indesejáveis de mudanças climáticas;
II – incrementar em quantidade e qualidade a arborização urbana;
III - criar áreas verdes em todas as Regiões Administrativas;
IV – minimizar a disparidade da arborização urbana entre as RADF;
V – promover a arborização conectada das calçadas, passeios públicos, praças e parques urbanos, favorecendo a mobilidade ativa;
VI – fortalecer a cooperação entre as diferentes esferas da administração pública, iniciativa privada e sociedade civil nas ações de arborização;
VII - realizar a proteção legal de árvores, conjuntos e fragmentos arbóreos notáveis;
VIII - estimular a sensibilização, a pesquisa e a educação em todos os níveis sobre a arborização urbana;
IX - fomentar mecanismos de financiamento e incentivos para a gestão da arborização urbana;
X – buscar a melhor convivência e baixa interferência entre a arborização urbana e as redes de infraestrutura.
...
Art. 103. São diretrizes para a ocupação urbana:
...
XVII - implementar a Política Distrital de Arborização Urbana.
...
Art. 106. Em novos parcelamentos urbanos:
...
IV – deve haver, no mínimo, 1 árvore e 15 m² de área verde por habitante previsto;
V – deve ser garantido que todos os habitantes previstos tenham acesso a um espaço arborizado a uma distância linear de até 500 metros do seu domicílio.
...
Art. 109. Os estudos técnicos, a serem realizados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano para elaboração das diretrizes urbanísticas, devem indicar, no mínimo:
...
VI – atendimento à Política Distrital de Arborização Urbana.
...
Art. 161. Os projetos de parcelamento urbano nas ZEIS de vazio urbano indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5B devem buscar:
...
IX – atender à Política Distrital de Arborização Urbana.
...
Art. 192. O programa de arborização urbana tem como objetivo principal a consolidação da IVL, tendo como principal instrumento o Plano Diretor de Arborização Urbana – PDAU, em consonância com a Política de Arborização Urbana do Distrito Federal.
Parágrafo único. O PDAU deve abordar, no mínimo, questões relativas a:
...
XI - diminuição da desigualdade da arborização urbana entre as RADF.
Art. 193. O PDAU é um instrumento de planejamento, a ser regulamentado por lei específica, que fixará as diretrizes necessárias para a implementação da política de arborização urbana.
§ 1º O PDAU terá vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, com atualização a cada 5 (cinco) anos.
§ 2º O PDAU deve estar inserido nos Planos Plurianuais (PPA) e demais planos correlatos.
Art. 194. O PDAU deve ser elaborado ou atualizado em até 12 meses da data de publicação desta Lei e deve contemplar, no mínimo:
I – diagnóstico da situação atual da arborização urbana do DF por RADF;
II – planejamento e metas de ampliação da arborização urbana por RADF em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial;
III – programa de manejo da arborização urbana;
IV - gestão de resíduos sólidos provenientes do manejo arbóreo, com prioridade para a compostagem e posterior disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos em aterros;
V – tratamento e disponibilização dos dados no Sistema Distrital de Informações sobre Arborização Urbana - SISDAU;
VI – meios de controle e de fiscalização.
Parágrafo único. O PDAU será elaborado mediante processo de participação e controle social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas, dentro do conceito de manejo adaptativo”.
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 659
68
Supressiva
Deputado Fábio Felix
Suprima-se o inciso XII do art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, renumerando-se os dispositivos seguintes.
REJEITADA
69
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicione-se o art. 21 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 21. As políticas públicas setoriais referentes ao saneamento ambiental e à energia devem ser planejadas e implementadas prioritariamente nas Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social – Aris e nos Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social – PUI-S”.
ACATADA
70
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicionem-se os incisos XI e XII ao art. 31 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 31. São diretrizes estratégicas para a mobilidade:
...
XI – implementação progressiva da gratuidade do transporte público coletivo no momento de sua utilização, sem distinção de linhas, itinerários, horários ou segmento social;
XII – garantia de direitos básicos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal, como direitos ao acesso, à informação, à qualidade, à segurança, à acessibilidade, à transparência de dados, ao planejamento da política de transporte, à participação popular e à reparação de danos, entre outros.
REJEITADA
71
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicionem-se o inciso XVI ao art. 44 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 44. São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural:
...
XVI – vedar, em todo o Distrito Federal, a pulverização de agrotóxicos por meio de pivô central e a pulverização aérea de agrotóxicos, entendida como aquela veiculada por aeronaves tripuladas ou não tripuladas."
REJEITADA
72
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicione-se o parágrafo único ao art. 44 e o parágrafo único ao art. 83 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 44. (…)
(...)
Parágrafo único. A implementação das Áreas de Desenvolvimento Produtivas – ADP V, VII e VIII dependerá de prévio licenciamento ambiental, nos termos da legislação ambiental em vigor.
(...)
Art. 83. (…)
(...)
Parágrafo único. As atividades de mineração serão obrigatoriamente submetidas a prévio licenciamento ambiental, nos termos da legislação ambiental em vigor."
REJEITADA
73
Modificativa
Deputado Fábio Felix
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo quarto do art. 89 e ao inciso IX do art. 90 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 89. (…)
...
§ 4º As APM definidas nesta Lei Complementar não poderão ter suas poligonais reduzidas, podendo ser ampliadas após a aplicação das estratégias e exceções previstas nesta Lei Complementar mediante lei específica.
...
Art. 90. (…)
...
IX – proibidas práticas potencialmente poluidoras ou geradoras de risco à quantidade e à qualidade da água;”
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 660
74
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicione-se o inciso XVII ao art. 103 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 103. (...)
XVII - reduzir progressivamente o déficit habitacional e social, representado pela carência de infraestrutura urbana, de serviços sociais e de moradia, por meio de investimentos e da aplicação dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar. ”
REJEITADA
75
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicionem-se o inciso VII ao art. 135, o parágrafo único ao art. 143 e o art. 150 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 135. (…)
...
VII – instituição de Ruas do Lazer em todas as Regiões Administrativas.
...
Art. 143. (…)
Parágrafo único. O Poder público deverá possibilitar a ocupação das faixas de domínio ou servidão para instituição das Ruas do Lazer, nos termos do regulamento.
...
Art. 150. As Ruas do Lazer consistem em vias públicas ou trechos de vias públicas de cada Região Administrativa, em que haverá a interrupção do tráfego de veículos automotores no horário das 6h às 18h nos feriados, pontos facultativos e domingos, para que haja a livre circulação de pessoas e realização de atividades de lazer, esportes e cultura.
§ 1º As vias ou os trechos de vias devem ser definidos em regulamento, após participação popular e realização de estudos sobre viabilidade pelos órgãos competentes.
§ 2º O Poder Público adotará as medidas necessárias para disponibilizar à população, com segurança, acessibilidade e infraestrutura adequadas, o espaço físico de que trata esta Lei, com, no mínimo:
I – instalações sanitárias temporárias;
II – pontos de distribuição de água potável;
III - lixeiras em quantidade adequada e serviço de limpeza urbana contínuo, durante e após o uso do espaço;
IV – segurança pública;
V – ponto de atendimento para prestação de primeiros socorros.
§ 3º Aos eventos realizados nas Ruas do Lazer não se aplicam:
I – Lei n.º 2.098, de 29 de setembro de 1998;
II – Lei n.º 5.795, de 27 de dezembro de 2016”.
REJEITADA
76
Modificativa
Deputado Fábio Felix
Dê-se a seguinte redação ao inciso X do art. 166 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 166. (…)
X – adoção de medidas de fiscalização, prevenção, combate e repressão à implantação de novos parcelamentos irregulares do solo, principalmente em Áreas de Proteção de Manancial – APM, áreas de relevante interesse ambiental – Arie, Áreas de Conexão Sustentável – ACS, Áreas para Qualificação Urbanística – AQU, unidades de conservação, Áreas de Proteção Permanente - APP, reservas legais e parques urbanos;”
ACATADA
77
Modificativa
Deputado Fábio Felix
Dê-se a seguinte redação ao caput, ao inciso III, e ao parágrafo primeiro do art. 213 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 213. A aplicação de instrumentos indutores do uso social da propriedade pode ocorrer em toda a macrozona urbana do Distrito Federal, em imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados, localizados sobretudo em:
(…)
III – áreas de influência da Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo e de estações de transporte.
§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve elaborar, em até 12 meses a partir da publicação desta Lei Complementar, Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos que não cumpram a função social da propriedade”.
REJEITADA
78
Modificativa
Deputado Fábio Felix
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo quinto do art. 220, ao parágrafo segundo do art. 233 e ao caput do art. 337 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 220. (...)
§ 5º Os recursos auferidos pelo instituto devem ser destinados ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.
...
Art. 233. (…)
...
§ 2º Nos casos em que a lei específica não indicar destinação para os valores auferidos com a outorga, os recursos serão destinados ao Fundhis.
...
Art. 337. Os valores arrecadados a título de multas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa devem ser geridos pelo órgão responsável pela fiscalização e recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal, mediante código de receita específico, sendo prioritariamente destinados ao Fundhis”.
REJEITADA
79
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicione-se o art. 234 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a consequente renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 234. Devem ser asseguradas a transparência, a publicidade e o controle social da destinação dos recursos auferidos, por meio da divulgação semestral no Diário Oficial do Distrito Federal e na internet, das seguintes informações referentes à aplicação dos instrumentos de recuperação de mais-valia:
I – endereço do imóvel urbano beneficiado;
II – beneficiário, pessoa física ou jurídica;
III – valor despendido pelo beneficiário;
IV – aplicação dos recursos auferidos”.
REJEITADA
80
Modificativa
Deputado Fábio Felix
Dê-se a seguinte redação ao inciso III do art. 257 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 257. (...)
III – casos e formas de realização de audiência pública obrigatória ou de consulta a toda a população interessada, em especial aquela que reside, trabalha ou detém propriedade na área de influência do projeto”;
ACATADA
81
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicione-se o art. 259 à Seção III, do Capítulo III, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 259. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente, por qualquer pessoa”.
REJEITADA
82
Modificativa
Deputado Fábio Felix
Dê-se a seguinte redação ao art. 289 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 289. Serão realizadas audiências públicas nos seguintes casos:
I – elaboração e revisão do PDOT, dos Planos de Desenvolvimento Locais e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;
II – elaboração e revisão do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal;
III – desafetação de áreas públicas;
IV – apreciação de Estudos de Impacto de Vizinhança;
V – os especificados nos Planos de Desenvolvimento Locais e no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;
VI – naqueles estabelecidos em legislação federal, distrital e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. Nos casos em que os procedimentos para realização de audiências públicas não forem definidos em lei específica, a audiência pública deverá:
I - ser convocada com antecedência mínima de trinta dias, por meio de edital publicado por três dias consecutivos em órgão de comunicação oficial, na internet e em pelo menos dois jornais de circulação em todo o território do Distrito Federal.
II – ser precedida da disponibilização de todos documentos relativos ao tema a ser debatido, tais como estudos, mapas, planilhas e projetos, com antecedência mínima de trinta dias”.
REJEITADA
83
Modificativa
Deputado Fábio Felix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
84
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicionem-se o inciso XIII e o parágrafo único ao art. 11 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 11. ...
...
XIII – instalação, em cada Região Administrativa, de mesas permanentes de conciliação, compostas por órgãos fiscalizadores competentes, produtores e trabalhadores culturais e entidades representativas de moradores, de forma paritária, para acompanhar a realização de eventos e sanar eventuais conflitos, assegurando o cumprimento isonômico da lei e o direito de todos à cultura e ao lazer.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá, em até 12 meses, regulamentar o disposto no inciso XIII deste artigo e instalar as mesas de permanentes de conciliação.”
REJEITADA
85
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicionem-se os arts. 336, 337, 338, 339, 340, 341 e 342 ao Capítulo II, do Título VI, do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
"Art. 336. Entre outros casos previstos em normas ou regulamentações específicas, considera-se infração toda conduta omissiva ou comissiva que importe inobservância aos preceitos desta Lei Complementar.
Art. 337. Qualquer pessoa, constatando infração a este Plano Diretor, poderá dirigir representação às autoridades competentes, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
Art. 338. Considera-se infratora a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que se omitir ou praticar ato em desacordo com a legislação vigente, ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.
§1º Responde pela infração, em conjunto ou isoladamente, todo aquele que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie.
§2º Incide, na mesma sanção administrativa, todo aquele que, de qualquer modo, contribuir para a concretização do empreendimento sem autorização do poder público ou em desacordo com as licenças emitidas.
§3º A autoridade distrital que descumprir a lei ou deixar de adotar as providências cabíveis deverá responder pela sua ação ou omissão, nos termos da lei.
Art. 339. Sem prejuízo de outras sanções penais, previstas em lei federal, de sanções cíveis ou administrativas previstas em normas específicas, as infrações a esta Lei Complementar ou a seu regulamento são sancionadas com o impedimento de participação em licitações públicas e em transações com entes da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 340. As despesas havidas na aplicação das sanções devem ser ressarcidas ao órgão de fiscalização.
Art. 341. As infrações a esta Lei Complementar são apuradas em processo administrativo próprio, de acordo com o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, nos termos da norma ou regulamento específico.
Art. 342. O Distrito Federal deve manter cadastro de áreas impactadas por irregularidades, com prioridade para restauração ecológica e monitoramento contínuo”.
REJEITADA
86
Modificativa
Deputado Fábio Felix
Dê-se a seguinte redação ao § 2º do art. 336 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 336. (…)
...
§ 2º O imóvel alvo da dação em pagamento fica previamente condicionado ao atendimento da política habitacional, prioritariamente de interesse social, podendo ser destinado, caso comprovada inviabilidade técnica para uso habitacional, a outras políticas setoriais.”
ACATADA
87
Modificativa
Deputado Fábio Felix
Dê-se a seguinte redação ao art. 343 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 343. Os programas, os planos, os projetos e as ações vinculados às estratégias desta Lei Complementar devem ser iniciados em até 12 meses após a promulgação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os programas, os planos, os projetos e as ações vinculadas às Estratégias de Promoção da Resiliência Territorial deverão ser iniciados imediatamente, a partir da publicação desta Lei Complementar.”
REJEITADA
88
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicione-se a seguinte Seção V ao Capítulo I do Título IV do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA TERRITORIAL
...
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO
...
Seção V
Do Plano Distrital de Prevenção e Emergência Ambiental – PDPEA
Art. 210. O Plano Distrital de Prevenção e Emergência em áreas ambientalmente suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter:
I - parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda;
II - mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
III - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre;
IV - medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres;
V - diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e distritais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido;
VI - identificação e diretrizes para a preservação e ocupação das áreas verdes distritais, quando for o caso, com vistas à redução da impermeabilização das cidades.
§ 1º A identificação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas geotécnicas.
§ 2º O conteúdo do Plano Distrital de Prevenção e Emergência Ambiental – PDPEA deverá ser compatível com as disposições insertas nos Planos de Recursos Hídricos, formulados consoante a Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e a Lei distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001.
§ 3º Este Plano Diretor deve incorporar as disposições do Plano Distrital de Prevenção e Emergência Ambiental – PDPEA, por ocasião de sua revisão, observados os prazos legais.
Art. 211. O Poder Executivo terá o prazo de 2 (dois) anos para propor o Projeto de Lei Complementar específica sobre PDPEA à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. A elaboração e a implementação do PDPEA devem ser conduzidas pelos órgãos gestores da política ambiental e do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em articulação com os demais órgãos executivos setoriais, colegiados regionais e locais, Administrações Regionais, e com participação paritária da sociedade, nos termos de regulamento”.
REJEITADA
89
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicionem-se os parágrafos terceiro e quarto ao art. 150 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 150. ...
§ 3º Serão reconhecidos a presença e o direito de permanência dos povos e comunidades tradicionais em seus territórios, conforme definido pelos órgãos distritais ou federais competentes, considerando que a posse tradicional independe de titulação formal e se configura a partir dos modos de vida vinculados ao território e aos recursos naturais.
§ 4º Os processos de regularização fundiária de territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais serão conduzidos com base em consulta livre, prévia e informada, conforme previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
ACATADA
90
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicionem-se as Seções VIII e IX ao Capítulo II do Título IV do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Seção VIII
Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
Art. 248. A concessão de uso especial para fins de moradia é instrumento que visa garantir posse e moradia à população de baixa renda que reside em imóvel público urbano, por meio da via administrativa ou judicial.
Art. 249. A concessão de uso especial para fins de moradia poderá ser celebrada individualmente ou coletivamente.
Parágrafo único. Na concessão coletiva de uso especial para fins de moradia, cada morador receberá uma fração ideal da área ocupada.
Art. 250. Lei Complementar específica poderá estabelecer requisitos dos concessionários e da área objeto da concessão de uso especial para fins de moradia individual.
Seção IX
Da Usucapião Especial
Art. 251. A usucapião especial é instrumento voltado à regularização fundiária de áreas particulares ocupadas para fins de moradia.
Art. 252. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 253. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único. O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 254. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 255. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 256. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas”.
ACATADA
91
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicionem-se os incisos IX e X ao art. 25 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 25.
(…)
IX - incentivar, inclusive por meio de linhas de financiamento, à criação e ao desenvolvimento de cooperativas e de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
X - implantar a coleta seletiva em todas as Regiões Administrativas, com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda."
REJEITADA
92
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo segundo do art. 41 e o ao caput do art. 94 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 41.
(…)
§2º O Conselho de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Condhab é o órgão colegiado do Sihab, que deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil.
...
Art. 94. A gestão e o monitoramento das APM devem ser realizados pelo Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial – CGAPM, que deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil”.
ACATADA
93
Modificativa
Deputado Fábio Felix
Dê-se a seguinte redação ao inciso I do art. 150 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 150. (…)
I – Patrimônio Material e Imaterial – PMI, constituída por bens tombados ou registrados pelo órgão competente pela política cultural do Distrito Federal ou da União e suas respectivas áreas de tutela;”
ACATADA
94
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicione-se o art. 42 ao Capítulo VII do Título II do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, renumerando-se os demais dispositivos:
“Art. 42. As famílias de baixa renda, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social - Athis para sua própria moradia, nos termos da Lei federal nº 11.888/2008 e da Lei distrital nº 5.485/2015.
§ 1º A Política Distrital de ATHIS deverá ser articulada ao Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS, ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social - Fundhis e à outras fontes de financiamento, que assegurem recursos permanentes e incentivo à formação de equipes técnicas multidisciplinares, em parceria com universidades, entidades profissionais e organizações da sociedade civil.
§ 2º A oferta de ATHIS deverá priorizada com base em critérios relacionados ao déficit habitacional, vulnerabilidade social e ambiental, entre outros”.
REJEITADA
95
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicione-se o art. 178 à Subseção II da Seção IV do Capítulo V do Título III ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, renumerando-se os demais dispositivos:
“Art. 178. Fica criado o Comitê Gestor da Regularização Fundiária no Distrito Federal, voltado à conciliação e à resolução de controvérsias que impedem a célere regularização fundiária, com participação de representantes, ao menos:
I – dos órgãos e entidades do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Sisplan;
II – da sociedade civil;
III – das universidades;
IV – da Defensoria Pública;
§ 1º Os moradores de áreas sob análise e demais interessados terão participação assegurada nas reuniões pertinentes do Comitê.
§2º Regulamento, a ser elaborado em até 12 meses a partir da publicação desta Lei Complementar, tratará da composição e do funcionamento do Comitê Gestor, garantindo a participação paritária entre Poder Público e sociedade civil."
REJEITADA
96
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Adicione-se o Capítulo X ao Título II do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“TÍTULO II - DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS PARA POLÍTICAS PÚBLICAS SETORIAIS
(...)
CAPÍTULO X – DOS EQUIPAMENTOS REGIONAIS
Art. 47. Consideram-se equipamentos regionais aqueles em que são prestados os serviços de educação, segurança pública, saúde, transporte, abastecimento e cultura.
§ 1º Reconhecem-se como equipamentos regionais, no mínimo, os seguintes estabelecimentos, conforme área temática:
I – educação: faculdades, universidades, escolas públicas e privadas, bibliotecas, conforme o porte;
II – segurança pública: unidades da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
III – saúde: hospitais regionais, hospitais especializados em saúde mental e unidades de vigilância sanitária;
IV – transporte: terminais de integração, estações de transferências e aeroportos;
V – abastecimento: centrais de abastecimento, shopping centers, hipermercados e feiras;
VI – cultura: teatros, centros culturais, casas de cultura, bibliotecas, museus e cinemas.
Art. 48. São diretrizes setoriais para o provimento de equipamentos regionais no território do Distrito Federal:
I – garantir a distribuição equânime dos equipamentos no Distrito Federal, observadas as densidades demográficas e as condicionantes socioeconômicas da região em que se inserem;
II – prever prioritariamente equipamentos regionais nas Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social – Aris e nos Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social – PUI-S.
III – otimizar a utilização dos equipamentos regionais, promovendo-se melhor dinâmica urbana e otimização da infraestrutura urbana instalada;
IV – garantir a localização dos equipamentos regionais prioritariamente nas proximidades das vias integrantes da Rede Estrutural de Transporte Coletivo;
VIII – ampliar as condições de acessibilidade aos equipamentos regionais já instalados;
IX – promover a revitalização ou a recuperação de equipamentos regionais degradados ou subutilizados, avaliando-se a possibilidade de alteração de uso quando de interesse público;
XI – reavaliar os parâmetros urbanísticos de áreas propostas para equipamentos regionais, considerando-se os níveis de concentração de equipamentos nas áreas do Distrito Federal;
XII – reavaliar áreas destinadas a equipamentos ainda não implantados, considerando-se os níveis de concentração de equipamentos nas áreas do Distrito Federal.
REJEITADA
97
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicione-se o parágrafo único ao art. 166 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 166. (...)
Parágrafo único. As medidas de compensação por eventuais danos ambientais deverão ser aprovadas pelo órgão ambiental competente e serão aplicadas prioritariamente na Região Administrativa em que houve o dano ou em Região Administrativa adjacente, salvo nas hipóteses em que o órgão ambiental identifique outras áreas que careçam de serviços ambientais com maior urgência”.
ACATADA
98
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicione-se à Seção IV do Capítulo III do Título IV o seguinte artigo 262:
“Art. 262. Os recursos auferidos a partir da aplicação da compensação urbanística devem ser destinados ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.”
REJEITADA
99
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicione-se o inciso V ao art. 311 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 311. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano, como órgão central do Siturb:
...
V - manter controle permanente dos imóveis não utilizados, não edificados ou subutilizados nas zonas urbanas do Distrito Federal”.
REJEITADA
100
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicionem-se os parágrafos segundo, terceiro e quarto ao art. 42 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 42. (…)
...
§ 2º Para a revisão do Plandhis, deve ser criado Grupo de Trabalho Intersetorial – GTI, composto por órgãos e entidades competentes, bem como por representantes da sociedade civil que atuem com a temática.
§ 3º O GTI deve ter composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil.
§ 4º A forma de trabalho, a composição e a escolha dos representantes deverão ser tratados em regulamento específico”.
REJEITADA
101
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicione-se o art. 32 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 32. A fim de cumprir a diretriz estratégica referente ao acesso amplo e democrático ao espaço urbano, fica vedado, nos espaços livres de uso público, em seu mobiliário e em suas interfaces com os espaços de uso privado, o emprego de técnicas de arquitetura hostil que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros seguimentos da população.
§1º Entende-se por arquitetura hostil qualquer intervenção ou estratégia que utilize materiais, estruturas, equipamentos ou técnicas de construção ou disposição de objetos com o objetivo de afastar ou restringir, no todo ou em parte, o uso ou a circulação de pessoas.
§2º O poder público deve zelar pela promoção do conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços aos quais se refere o caput.
§3º O descumprimento do disposto neste artigo é considerado infração gravíssima e sujeita o infrator às sanções estabelecidas no Capítulo II do título VI desta Lei, no Código de Obras e Edificações ou em outras normas pertinentes.
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 661
102
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se a seguinte redação aos arts. 17, 21, 29, VII, 68, § 4º, 75, 140, 144, § 5º, 196, 250, parágrafo único, e 266, § 1º, do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 17. A política de resiliência territorial e as ações decorrentes de mitigação e adaptação a imperativos socioambientais devem ser desenvolvidas de modo colaborativo entre os órgãos da administração direta e indireta, coordenada pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão ambiental competente.
...
Art. 21. As concessionárias de serviços públicos devem consultar o órgão gestor de planejamento territorial e urbano e o órgão ambiental competente para o traçado de novas redes.
...
Art. 29. O Plano Diretor de Drenagem e Manejo Sustentáveis das Águas Pluviais Urbanas do Distrito Federal deve abordar, no mínimo:
...
VII – definição de parâmetros de compensação relativos à impermeabilização do solo em áreas urbanas, em conjunto com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano e com o órgão ambiental competente”
...
Art. 68. O desenvolvimento de atividades na macrozona rural deve contribuir para a dinâmica dos espaços rurais multifuncionais voltados para o desenvolvimento de atividades primárias, não excluídas atividades dos setores secundário e terciário.
...
§ 4º A implantação de atividades não poluentes de grande porte é permitida ao longo de determinadas rodovias, respeitado o zoneamento ambiental, indicadas em regulamento, desde que haja anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano e do órgão ambiental competente.
...
Art. 75. A implantação do condomínio rural deve ser definida em projeto específico, aprovado pelo órgão gestor da política rural, pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão ambiental competente, respeitados o módulo mínimo rural, as diretrizes do zoneamento ambiental, o plano de manejo das unidades de conservação e os usos permitidos na zona rural em que estiver inserido.
...
Art. 140. As medidas da estratégia de Cidade Integrada e Acessível,
constantes do art. 135, devem ser elaboradas em conjunto pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, pelo órgão gestor de transporte e mobilidade e pelo órgão ambiental competente, submetidas à avaliação dos Conselhos Locais de Planejamento da respectiva Região Administrativa e à deliberação do Conplan.
...
Art. 144. O Plano de Mobilidade Local por Região Administrativa é o
instrumento de efetivação da mobilidade sustentável na mesoescala e na microescala e de articulação das medidas da Estratégia de Cidade Integrada e Acessível.
...
§ 5º Os Planos de Mobilidade Local por Região Administrativa devem ser coordenados e elaborados em conjunto pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, pelo órgão gestor de transporte e mobilidade e pelo órgão ambiental competente, submetidos à apreciação dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano – CLP e à deliberação do Conplan.
...
Art. 196. Deve ser identificada, por ato conjunto do órgão gestor de
planejamento territorial e urbano e do órgão ambiental competente, no mínimo, uma área por Região Administrativa, considerando, entre outros aspectos, as carências e desigualdades ambientais existentes.
...
Art. 250. A transferência do direito de construir pode ser realizada para viabilizar:
...
Parágrafo único. A transferência de potencial construtivo deve ser realizada mediante prévia autorização do órgão gestor de planejamento territorial e urbano e do órgão ambiental competente, conforme Lei Específica.
...
Art. 266. A elaboração, implementação e gestão do IPTU Sustentável deve ocorrer de modo colaborativo entre os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1º A elaboração e monitoramento coordenados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão ambiental competente.
...”
REJEITADA
103
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicione-se o parágrafo único ao art. 103 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 103.
(…)
Parágrafo único. A agricultura urbana deverá se fomentada nos termos da Lei nº 4.772/2012 ou de legislação que a suceder, com prioridade ao cultivo de Plantas Alimentícias Não Convencionais - PANCs, vedando-se o uso de agrotóxicos, o cultivo de espécies transgênicas e a supressão de vegetação nativa.”
REJEITADA
104
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicione-se o inciso XIII ao art. 30 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 30. São diretrizes estratégicas do fornecimento de energia elétrica:
...
XIII – nos casos de interrupção, priorizar o reestabelecimento do fornecimento da energia elétrica dentro dos prazos estabelecidos nas normas, considerando o perigo iminente à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população afetada e a vulnerabilidade social dos consumidores”.
REJEITADA
105
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicione-se o art. 20 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 20. A Política Distrital de Qualidade do Ar deverá ser veiculada por lei específica e implementada em até um ano a partir da publicação desta Lei Complementa, contando com instrumentos, como:
I - limites máximos de emissão atmosférica;
II - padrões de qualidade do ar;
III - monitoramento da qualidade do ar, de forma equânime no DF;
IV - inventário de emissões atmosféricas;
V – plano distrital para episódios críticos de poluição do ar;
VI - Planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade do ar e de controle da poluição por fontes de emissão;
VII - modelos de qualidade do ar, estudos de custo-efetividade e proposição de cenários;
VIII - sistema distrital de gestão da qualidade do ar (MonitorAr-DF);
IX - incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e
X - fundo único de meio ambiente do distrito federal (Funam-DF)."
REJEITADA
106
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao caput do Art. 38 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 38. As áreas econômicas, definidas em lei complementar específica, são áreas onde deve ser incentivada a instalação de atividades geradoras de trabalho e renda por meio de programas governamentais de desenvolvimento econômico, com o objetivo de oferta de empregos, qualificação urbana, articulação institucional e formação de parcerias público-privadas, e devem ser incorporadas ao PDOT.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 491
107
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao inciso VI do Art. 44 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 44. São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural:
...
VI - executar a política de regularização de terras públicas rurais e das glebas com características rurais localizadas em macrozona urbana.
ACATADA
108
Aditiva
Deputada Paula Belmonte
Adicione-se o seguinte inciso ao Art. 44 do Projeto de Lei Complementar:
Art. 44. ...
...
XVI – viabilizar linhas de crédito rural, fundiário e de produção, contratadas em instituições financeiras com atuação no Distrito Federal, observando a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
REJEITAR
109
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 3º do Art. 51 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 51. ...
...
§ 3º As glebas com características rurais localizadas em macrozona urbana regularizadas por meio de contrato específico são consideradas Áreas de Conexão Sustentável – ACS, e têm prioridade na regularização fundiária, nos termos da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
REJEITADA
110
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Emenda cancelada pela autora.
CANCELADA
111
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se aos incisos I e II do Art. 64 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 64. ...
...
I – zona urbana de ocupação controlada I, cujo limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de aproveitamento é 4,5, consubstanciado na Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS;
II – zona urbana de ocupação controlada II, cujo limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de aproveitamento é 6, consubstanciado na Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS;
REJEITADA
112
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao parágrafo único do Art. 66 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 66. ...
Parágrafo único. O limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de aproveitamento nesta zona é de 9, consubstanciado na Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS.
REJEITADA
113
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao parágrafo único do Art. 73 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 73. ...
Parágrafo único. São consideradas agrovilas aquelas constantes do Anexo III, Mapa 1C e Tabela 1C, e aquelas definidas pelo órgão responsável pela política rural, nos termos de lei complementar específica, e incorporadas ao PDOT.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 325
114
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao caput do Art. 74 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 74. Os condomínios rurais, definidos em lei complementar específica, são admitidos apenas na macrozona rural, desde que as edificações privativas sejam exclusivamente do tipo habitacional unifamiliar e as áreas de uso comum destinadas ao desenvolvimento de atividades rurais, conforme aprovado em Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU ou Projeto Individual da Propriedade – PIP, conforme o caso.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 425
115
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 3º do Art. 89 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 89. ...
...
§ 3º Novas APM devem ser definidas mediante lei complementar específica, para proteção de novas captações implantadas por concessionária autorizada, devendo o sistema de abastecimento ser aprovado previamente pelos órgãos outorgantes e licenciadores, e incorporadas ao PDOT.
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA nº 672
116
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 4º do Art. 94 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 94. ...
...
§ 4º O programa anual de gestão de APM deve ser elaborado pelo CGAPM com participação de entidades representativas das comunidades nelas residentes, e apresentado no prazo de até 12 meses contados da publicação desta Lei Complementar.
REJEITADA
117
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 4º do Art. 98 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 98. ...
...
§ 4º A identificação e definição de ACS em macrozona rural, por meio de lei complementar específica, deve ser precedida de estudo técnico conjunto elaborado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, o órgão responsável pela política rural e o órgão gestor da política ambiental, e incorporadas ao PDOT.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº324
118
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao inciso I do Art. 103 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 103. ...
I - evitar a implantação de parcelamentos urbanos desconectados da malha urbana existente, priorizando a ocupação orientada pela rede estrutural de transporte coletivo, e de infraestrutura básica;
ACATADA
119
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 1º do Art. 107 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 107. ...
...
§ 1º O coeficiente de aproveitamento máximo do lote deve respeitar o limite máximo definido nesta Lei Complementar, segundo a zona e as respectivas subdivisões em que está inserido, consubstanciado na Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS.
REJEITADA
120
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao caput do Art. 114 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 114. O Poder Executivo deve incluir, na Lei Orçamentária Anual (LOA), dotação orçamentária específica destinada à execução e implementação das estratégias previstas nesta Lei Complementar, a ser apresentada no prazo máximo de 24 meses a contar da data de sua publicação.
REJEITADA
121
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao inciso III do Art. 146 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 146. ...
...
III – prever iluminação adequada nos trajetos de acesso, nos pontos de parada e nas faixas de pedestres.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 250
122
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 1º do Art. 154 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 154. ...
...
§ 1º Podem ser estabelecidas ZEIS em áreas não ocupadas na malha urbana consolidada e em imóveis ociosos, subutilizados e não utilizados, nos termos de lei complementar específica, e incorporadas ao PDOT.
REJEITADA
123
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 3º do Art. 155 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 155. ...
...
§ 3º O ajuste indicado no §2º visa garantir a implantação de equipamentos públicos, a proteção de áreas ambientalmente sensíveis, a definição de áreas para reassentamento de famílias, por meio da previsão de Áreas para Qualificação Urbanística, e equacionar a interferência ou sobreposição da ZEIS sobre glebas com características rurais localizadas em macrozona urbana, a poligonal deve ser alterada, inclusive no tocante à sua extensão e localização, de modo a não prejudicar a concessão existente.
REJEITADA
124
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Art. 162. ...
I – 10% para reassentamento de famílias, conforme regulamentação específica;
II – 50% para Habitação de Interesse Social;
III – 20% para Habitação de Mercado Econômico.
§ 1º Caso não haja demanda de reassentamento de famílias, as áreas ou as unidades habitacionais destinadas para reassentamento de famílias devem ser utilizadas para demais linhas de ação da política habitacional de interesse social, prioritariamente para população em vulnerabilidade social.
§ 2º O percentual de áreas ou unidades não indicado no caput deve ser prioritariamente distribuído para Habitação de Interesse Social ou Habitação de Mercado Econômico.
REJEITADA
125
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 2º do Art. 165 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 165. ...
...
§ 2º As AQU devem ser indicadas nas diretrizes urbanísticas, nos termos de lei complementar específica, e incorporadas ao PDOT.
...
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA nº 672
126
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 2º do Art. 170 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 170. ...
...
§ 2º O ajuste de polígono indicado das áreas de regularização está condicionado à anuência da unidade de planejamento do órgão gestor de planejamento territorial e urbano, e dos órgãos ambientais.
REJEITADA
127
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 3º do Art. 170 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 170. ...
...
§ 3º As áreas urbanas lindeiras às definidas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabelas 5C a 5G que estejam eventualmente ocupadas na data de publicação desta Lei Complementar podem ser consideradas no ajuste definido neste artigo.
...
REJEITADA
128
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 3º do Art. 205 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 205. ...
...
§ 3º A elaboração dos PDL deve ocorrer em até 3 anos após a publicação desta Lei Complementar, conforme cronograma a ser definido pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
...
REJEITADA
129
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao inciso II do Art. 207 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 207. ...
...
II – identificação de demandas e definição da localização de equipamentos comunitários, em especial de saúde e de educação, bem como de áreas para implantação de refúgios climáticos;
REJEITADA
130
Aditiva
Deputada Paula Belmonte
Adicione-se ao art. 207 do Projeto de Lei Complementar, o seguinte inciso:
Art. 207 ...
...
XII - diretrizes para a implementação e qualificação de equipamentos públicos de educação com critérios objetivos de necessidade territorial, indicadores de vulnerabilidade social, densidade populacional, capacidade instalada e acessibilidade.
REJEITADA
131
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao caput do Art. 211 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 211. O Poder Executivo, conforme lei específica, pode exigir do proprietário de imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados que promova seu adequado aproveitamento, estando sujeitos, sucessivamente, a:
...
ACATADA
132
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao caput do Art. 219 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 219. Os proprietários dos imóveis objeto da aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios devem ser notificados pelo Poder Executivo em prazo e segundo critérios definidos em regulamento, devendo a notificação ser averbada no ofício de registro de imóveis competente.
ACATADA
133
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 5º do Art. 220 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 220. ...
...
§ 5º Os recursos auferidos pelo instituto devem ser destinados, na proporção de 50%, ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb, e 50% ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.
REJEITADA
134
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 2º do Art. 233 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 233. ...
...
§ 2º Nos casos em que a lei específica não indicar destinação para os valores auferidos com a outorga, os recursos serão destinados, na proporção de 50%, ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb, e 50% ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.
REJEITADA
135
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao caput do Art. 237 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 237. A transparência, a publicidade e o controle social da destinação dos recursos auferidos devem ser garantidos por meio de divulgação periódica, a cada 12 meses, contados da publicação desta Lei Complementar:
...
ACATADA
136
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao caput e aos § 1º e 2º do Art. 239 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 239. Lei específica deve estabelecer critérios de cobrança considerando cobrança diferenciada para os parcelamentos destinados à política habitacional de interesse social e de baixa renda, respeitados os princípios estabelecidos no art. 2º, IX e X, da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 1º A lei pode prever a possibilidade de isenção de pagamento das outorgas definidas nesta Subseção para utilização de coeficiente de aproveitamento máximo ou alteração de uso para inclusão do uso residencial para atendimento da política de Habitação de Interesse Social.
§ 2º A lei pode prever a possibilidade e critérios de dação em pagamento, por meio de unidades habitacionais de interesse social em empreendimento diverso, a ser disponibilizado para atendimento da política de Habitação de Interesse Social.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 333
137
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 2º do Art. 246 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 246. ...
...
§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante contribuição de melhoria deve ser fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região, definidos em lei específica para cada obra pública.
...
ACATADA
138
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se aos § 1º e 2º do Art. 266 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 266. ...
§ 1º A elaboração e monitoramento são coordenados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
§ 2º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar os dados e relatórios relativos à aplicação do IPTU Sustentável na ferramenta do Observatório Territorial, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de sua publicação.
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 662
139
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 1º do Art. 271 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 271. ...
...
§ 1º A área de proteção de vegetação nativa e recuperação ambiental geradora do CPC Verde deve ser mantida pelo proprietário e comprovada periodicamente, na forma do regulamento.
ACATADA
140
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 1º do Art. 271 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 271. ...
...
§ 3º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar, na ferramenta do Observatório Territorial, os dados e relatórios relativos à aplicação do instrumento, a cada 24 meses, a partir da publicação desta Lei Complementar.
...
REJEITADA
141
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao parágrafo único do Art. 285 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 285. ...
...
Parágrafo único. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar, na ferramenta do observatório territorial, os dados e relatórios relativos à aplicação do crédito de carbono, a cada 24 meses, contados da publicação desta Lei Complementar.
REJEITADA
142
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao caput do Art. 291 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 291. A gestão democrática do território requer participação social ativa nas diversas escalas territoriais.
ACATADA
143
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao caput do Art. 293 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 293. O processo de planejamento e gestão do desenvolvimento territorial e urbano ocorre por meio do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Sisplan, estruturado em órgãos e colegiados institucionais, que deve ser implantado como um sistema integrado de TI ou plataforma digital com funções operacionais específicas.
REJEITADA
144
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao caput do Art. 303 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 303. Os CLP devem manter articulação com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano para informar sobre as proposições elaboradas no âmbito de suas competências, e devem ser implantados no prazo máximo de 12 meses a contar da publicação desta Lei Complementar.
REJEITADA
145
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Adicione-se o seguinte inciso ao Art. 307 do Projeto de Lei Complementar:
Art. 307. ...
...
IX – inserir no orçamento anual da respectiva Região Administrativa a previsão de recursos necessários à implantação e execução de projetos de acessibilidade e de mobilidade.
...
ACATADA
146
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao inciso IV do Art. 311 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 311. ...
...
IV – disponibilizar as informações de interesse público aos órgãos ou entidades públicas distritais e à população, por meio da Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal – IDE/DF, anualmente e a partir da publicação desta Lei Complementar.
...
REJEITADA
147
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao caput do Art. 328 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 328. Fica instituída a Comissão de Governança Territorial Participativa – CGTP de natureza consultiva, propositiva e articuladora, que deve ser implantadano prazo máximo de 12 meses a contar da publicação desta Lei Complementar.
REJEITADA
148
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao parágrafo único do Art. 338 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 338. ...
Parágrafo único. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por meio de lei complementar específica, promover a atualização do Macrozoneamento do Distrito Federal em caso de criação de unidades de conservação de proteção integral ou acréscimo de áreas naquelas existentes, que devem ser incorporadas ao PDOT.
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 677
149
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao CAPÍTULO II, do TÍTULO VI do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Art. 335. Compete ao órgão de fiscalização de atividades urbanas, no exercício do seu poder de polícia administrativa:
I – fiscalizar a ocupação do território, considerando o Macrozoneamento e o Zoneamento Urbano e Rural definidos nesta Lei Complementar;
II – coibir ocupações irregulares e loteamentos clandestinos;
III – assegurar o cumprimento das normas de uso e ocupação do solo;
IV – verificar a conformidade das atividades urbanas, rurais e produtivas;
V – definir áreas prioritárias para ação fiscal;
VI – monitorar o cumprimento dos embargos ou interdição;
VII – verificar a conformidade do parcelamento e da edificação;
VIII – realizar vistorias e auditorias;
IX – aplicar as sanções relativas às infrações especificadas nesta Lei Complementar;
X – identificar, autuar e encaminhar à autoridade competente os agentes públicos ou privados que, por ação ou omissão, contribuam para infrações ao estabelecido nesta Lei Complementar.
§ 1º Todo parcelamento, obra ou edificação, a qualquer tempo, pode ser vistoriado pelo poder público.
§ 2º O órgão de fiscalização pode, quando necessário, requisitar o apoio policial.
§ 3º O rol disposto neste artigo é exemplificativo, podendo o órgão fiscalizador executar todas as atividades necessárias ao cumprimento de sua competência institucional.
Art. 336. Considera-se infração toda conduta omissiva ou comissiva a esta Lei Complementar que comine uma sanção.
§ 1º Considera-se infratora a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que se omitir ou praticar ato em desacordo com a legislação vigente, ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.
§ 2º Responde pela infração, em conjunto ou isoladamente, todo aquele que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie.
§ 3º Incidem, na mesma sanção administrativa, os corresponsáveis, o responsável técnico, o arquiteto, o engenheiro, o corretor, o anunciante, o eventual comprador, o vendedor, bem como todo aquele que, de qualquer modo, contribuir para a concretização do empreendimento sem autorização do poder público ou em desacordo com as licenças emitidas.
Art. 337. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis na legislação federal e distrital, as infrações às normas desta Lei Complementar e de seu regulamento são punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I – advertência, quando a infração for de pequena gravidade e puder ser corrigida de imediato;
II – multa, gradual de acordo com a gravidade da infração;
III – embargo parcial ou total da obra de edificação ou parcelamento;
IV – interdição parcial ou total da obra de edificação ou parcelamento;
V – intimação demolitória;
VI – apreensão de materiais, equipamentos e documentos;
VII – cassação das licenças;
VIII – demolição de edificações, muros e demarcações;
IX – intervenção na execução das obras de infraestrutura;
X – suspensão temporária ou definitiva da emissão de alvarás, autorizações, licenças e processos em que constem quaisquer das pessoas mencionadas no Art. 336;
XI – apreensão de veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza;
XII – obrigação de recuperação ambiental do sítio impactado;
XIII – impedimento de acesso a incentivos públicos e programas de regularização fundiária.
§ 1º A advertência pode ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de penalidade mais grave.
§ 2º As despesas havidas na aplicação das sanções previstas no caput devem ser ressarcidas pelos infratores ao órgão de fiscalização.
§ 3º Também deve ser punida a autoridade distrital que:
I – autorizar ocupações do solo ou exercício de atividades sem a observância das exigências legais ou em desacordo com as recomendações técnicas pertinentes, especialmente sem atendimento aos dispositivos deste Plano Diretor;
II – deixar de aplicar as sanções previstas nesta Lei Complementar;
III – deixar de adotar as providências cabíveis previstas na legislação;
IV – não promover a interdição do empreendimento, quando constatada a irregularidade;
V – dificultar, impedir, retardar ou inibir, por qualquer meio, a ação fiscalizatória dos agentes públicos competentes;
VI – relevar sanção aplicável por descumprimento aos preceitos desta Lei Complementar, e das demais legislações distritais e federais.
§ 4º O Distrito Federal deve manter cadastro de áreas impactadas por irregularidades, com prioridade para restauração ecológica e monitoramento contínuo, com atualização anual a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 338. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
I – nas infrações leves, de 1 a 10 salários-mínimos;
II – nas infrações médias, de 11 a 25 salários-mínimos;
III – nas infrações graves, de 26 a 50 salários-mínimos;
IV – nas infrações gravíssimas, de 51 a 1.000 salários-mínimos.
Parágrafo único. Na fixação do valor da multa, a autoridade leva em conta a capacidade econômica do infrator, na forma do regulamento.
Art. 339. No caso de reincidência ou de infração continuada, as multas são aplicadas de forma cumulativa e calculadas pelo dobro do valor da última multa aplicada.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete a mesma infração nos 12 meses seguintes após a decisão definitiva sobre a sanção aplicada.
§ 2º Verifica-se infração continuada quando o infrator descumpre os termos da advertência, do embargo, da intimação demolitória.
§ 3º Persistindo a infração continuada após a aplicação da primeira multa, aplica-se nova multa:
I – mensalmente, nos casos de descumprimento dos termos da advertência ou da intimação demolitória;
II – diariamente, nos casos de descumprimento do embargo.
§ 4º O pagamento da multa não isenta o infrator de cumprir as obrigações necessárias à correção das irregularidades que deram origem à sanção.
Art. 340. As infrações classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas.
§ 1º São infrações leves, sujeitas à advertência e à multa:
I – deixar o responsável técnico de registrar a documentação de responsabilidade técnica no conselho profissional respectivo;
II – não informar o responsável técnico ao seu contratante quaisquer questões ou decisões que possam afetar a qualidade ou os prazos dos seus serviços profissionais;
III – não adotar medidas de segurança para resguardar a integridade do meio ambiente e dos bens públicos e privados que possam ser afetados pela obra;
IV – deixar o responsável técnico de manter no local da obra a documentação referente ao processo de licenciamento;
V – não apresentar o proprietário ou parcelador ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano a documentação dos parcelamentos e das alterações de lotes e condomínios de lotes registrada no cartório de registro de imóveis, no prazo de 30 dias após a efetivação do registro cartorial;
VI – não apresentar a comprovação de pagamentos de taxas e preços públicos vinculados ao licenciamento urbanístico e ambiental.
§ 2º São infrações médias, sujeitas à multa, a embargo parcial ou total da obra e à interdição parcial ou total da obra:
I – executar obras tendentes à implantação de parcelamento do solo sem observância de exigências da licença urbanística ou da licença ambiental;
II – causar impedimento ou embaraço à atividade de fiscalização;
III – não reparar os danos causados às concessionárias de serviços públicos, na implantação de parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, após intimação para fazê-lo;
IV – não alterar os documentos de licenciamento, no caso de transferência de propriedade ou alteração do responsável técnico;
V – deixar de apresentar, quando solicitado pela fiscalização, a documentação de licenciamento;
VI – não comunicar imediatamente ao órgão gestor do meio ambiente qualquer iminência ou a efetiva ocorrência de dano ambiental;
VII – não comunicar o início das obras aos órgãos ambiental e de fiscalização de atividades urbanas e aos órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos de infraestrutura básica;
VIII – não instalar ou não manter atualizada placa informativa de dados técnicos do projeto e da obra, de forma visível;
IX – negligenciar o registro cartorial do parcelamento do solo no competente cartório de registro de imóveis, nos termos das legislações aplicáveis.
§ 3º São infrações graves sujeitas à multa, à interdição parcial ou total da obra; à intimação demolitória; e à apreensão de materiais, equipamentos e documentos:
I – dar início às obras de infraestrutura antes de licenciamento nos órgãos competentes;
II – não executar ou não reconstruir, no final da obra, os logradouros públicos contíguos ao parcelamento do solo urbano, de forma a permitir a acessibilidade ao espaço urbano;
III – deixar de reparar os danos causados às redes de infraestrutura pública durante a obra;
IV – negligenciar a conservação e a segurança da obra;
V – não comunicar à coordenação do sistema de defesa civil as ocorrências que apresentem situação de risco;
VI – colocar em risco a estabilidade e a integridade das propriedades vizinhas e das áreas públicas;
VII – deixar de desocupar ou recuperar a área pública após o término da obra;
VIII – deixar de providenciar os cuidados obrigatórios impostos para a intervenção em áreas públicas.
§ 4º São infrações gravíssimas, sujeitas a multa; intimação demolitória; demolição; apreensão de materiais, equipamentos e documentos; cassação das licenças; intervenção na execução das obras de infraestrutura; e incorporação de veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza ao patrimônio do Fundurb:
I – dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo urbano sem a expedição da competente licença urbanística;
II – dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo rural sem a expedição da competente licença;
III – dar início ou efetuar parcelamento do solo, urbano ou rural, sem atentar às condicionantes ambientais previstas na licença ou em outro documento;
IV – deixar de adotar as providências determinadas pelo órgão competente em obras e edificações com risco iminente;
V – executar obras ou manter edificações não passíveis de regularização, localizadas em área pública;
VI – executar obra de implantação de parcelamento do solo sem acompanhamento e registro do profissional habilitado;
VII – descumprir auto de embargo, intimação demolitória ou interdição;
VIII –apresentar documentos sabidamente falsos;
IX – deixar de providenciar o termo de verificação de infraestrutura;
X – fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo;
XI – anunciar, vender ou prometer vender lote ou parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
Art. 341. As infrações cumulativas podem, a critério de cada instrumento, prever a dação em pagamento do imóvel alvo das ações fiscais, não isentando o infrator das devidas ações penais e criminais que sejam advindas dos atos de ilegalidade cometidos.
Parágrafo único. O imóvel alvo da dação em pagamento fica previamente condicionado ao atendimento da política habitacional, podendo ser destinado, caso comprovada inviabilidade técnica para uso habitacional, a outras políticas setoriais.
Art. 342. Os valores arrecadados a título de multas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa devem ser geridos pelo órgão responsável pela fiscalização e recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal, mediante código de receita específico, sendo prioritariamente destinados, na proporção de 50%, ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb, e 50% ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.
REJEITADA
150
Modificativa
Deputado Pepa
Dê-se ao art. 203 do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 203. A Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos deve estabelecer os critérios e os parâmetros de uso e ocupação do solo para:
I – lotes e projeções localizados na macrozona urbana do Distrito Federal, especificamente nos parcelamentos urbanos registrados em cartório de registro de imóveis competente.
II – glebas rurais, sejam de propriedade pública ou particular, localizados na macrozona rural do Distrito Federal.
Parágrafo único. O estabelecimento dos parâmetros de uso e ocupação do solo deve observar o disposto nesta Lei Complementar.
REJEITADA
151
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao inciso IV do art. 24 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 24. ...
...
IV - Adequar os sistemas de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários às exigências legais do enquadramento dos corpos d’água.
ACATADA
152
Modificativa
Deputado Eduardo Pedrosa
Cancelada pelo autor.
CANCELADA
153
Modificativa
Deputado Daniel Donizet
Cancelada pelo autor.
CANCELADA
154
Modificativa
Deputado Daniel Donizet
Dê-se ao anexo III do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte alteração:
Inclui-se no Macrozoneamento Urbano do Distrito Federal a área de terras com 45,0754 hectares – Gleba “B” – Fazenda Santa Maria, com a poligonal delimitada pelo seguinte memorial descritivo: começa no vértice AEDO-M-0082 de longitude -48°00’37,175” de latitude -16°.02’20,497” e de altitude 1114,978 m; deste segue confrontando com CNS:02.110-5 | Mat. 28264 com azimute de 90°11’ e distância de 606,08 m até o vértice AEDO-M-0021 de longitude -48°00’16,790” de latitude -16°02’20,561” e de altitude 1151,561 m; 89°59’ e distância 593,29 m até o vértice AEDO-M-0047 de longitude -47°59’56,835” de latitude -16°02’20,559” e de altitude 1176,513 m; deste segue confrontando com FAIXA DE DOMÍNIO -RODOVIA EVC-371 com azimute de 209°52’ e distância de 447,86 m até o vértice AEDO-M-0048 de longitude -48°00’04,339 de latitude -16°02’33,190” e de altitude 1165,962 m; deste segue confrontando com CNS: 02.103-0 | Mat. 105960 com azimute de 269°46’ e distância de 775,3 m até o vértice AEDO-M-0081 de longitude -48°00’30,416” de latitude -16°02’33,292” e altitude 1134,136 m; deste segue confrontando com CNS: 02.103-0 | Mat. 105960 | RESTINGA , margem direita a jusante – Processo:1830/86 – 3ª VFP-DF com azimute de 299°32’ e distância de 50,06 m até o vértice AEDO-V-0020 de longitude -48°00’31,881” de latitude -16°02’32,489” e de altitude 1131,635 m; 289°51’ e distância de 55,32 m até o vértice AEDO-V-0021 de longitude -48°00’33,631” de latitude -16°02’31,878” e de altitude 1128,26 m; 277°46’ e distância de 53,8 m até o vértice AEDO-V-0022 de longitude -48°00’35,424” de latitude -16°02’31,641” e de altitude 1125,146 m; 269°07’ e distância de 49,86 m até o vértice AEDO-V-0023 de longitude -48°00’37,101” de latitude -16°02’31,666” e de altitude 1122,236 m; 261°48’ e distância de 41,9 m até o vértice AEDO-V-0024 de longitude -48°00’38,496” de latitude -16°02’31,860” e de altitude 1119,246 m; 270°49’ e distância 53,28 m até o vértice AEDO-V-0025 de longitude -48°00’40,288” de latitude -16°02’31,835” e de altitude 1116,446 m; 261°25’ e distância de 49,04 m até o vértice AEDO-V-0026 de longitude -48°00’41,919” de latitude -16°02’32,073” e de altitude 1113,379 m; 256°35’ e distância de 48,23 m até o vértice AEDO-V-0027 de longitude -48°00’43,497” de latitude -16°02’32,437” e de altitude 1110,456 m; 223°44’ e distância de 29,45 m até o vértice AEDO-V-0028 de longitude -48°00’44,182” de latitude -16°02’33,129” e de altitude 1107,012 m; deste segue confrontando com RIBEIRÃO SANTA MARIA, margem esquerda a montante com azimute de 15°02’ e distância de 13,75 m até o vértice AEDO-V-0029 de longitude -48°00’44,062” de latitude -16°02’32,697” e de altitude 1107,223 m; 09°32’ e distância de 40,15 m até o vértice AEDO-V-0030 de longitude -48°00’43,838” de latitude -16°02’31,409” e de altitude 1107,45 m; 18°45’ e distância de 20,07 m até o vértice AEDO-V-0031 de longitude -48°00’43,621” de latitude -16°02’30,791” e de altitude 1107,631 m; 39°44’ e distância de 10,28 m até o vértice AEDO-V-0032 de longitude -48°00’43,400” de latitude -16°02’30,534” e de altitude 1107,81 m; 72°33’ e distância de 4,92 m até o vértice AEDO-V-0033 de longitude -48°00’43,242” de latitude -16°02’30,486” e de altitude 1108,036 m; 95°03’ e distância de 8,36 m até o vértice AEDO-V-0034 de longitude -48°00’42,962” de latitude -16°02’30,510” e de altitude 1108,218 m; 74°29’ e distância de 11,73 m até o vértice AEDO-V-0035 de longitude -48°00’42,582” de latitude -16°02’30,408” e de altitude 1108,429 m; 54°52’ e distância de 10,69 m até o vértice AEDO-V-0036 de longitude -48°00’42,288” de latitude -16°02’30,208” e de altitude 1108,613 m; 40°46’ e distância de 8,24 m até o vértice AEDO-V-0037 de longitude -48°00’42,107” de latitude -16°02’30,005” e de altitude 1108,803 m; 39°45’ e distância de 2 m até o vértice AEDO-V-0038 de longitude -48°00’42,064” de latitude -16°02’29,955” e de altitude 1109,001 m; 22°37’ e distância de 12,59 m até o vértice AEDO-V-0039 de longitude -48°00’41,901” de latitude -16°02’29,577” e de altitude 1109,219 m; 348°10’ e distância de 19 m até o vértice AEDO-V-0040 de longitude -48°00’42,032” de latitude -16°02’28,972” e de altitude 1109,407 m; 26°42’ e distância de 4,23 m até o vértice AEDO-V-0041 de longitude -48°00’41,968” de latitude -16°02’28,849” e de altitude 1109,605 m; 68°09’ e distância de 5,7 m até o vértice AEDO-V-0042 de longitude -48°00’41,790” de latitude -16°02’28,780” e de altitude 1109,836 m; 118°57’ e distância de 6,73 m até o vértice AEDO-V-0043 de longitude -48°00’41,592” de latitude -16°02’28,886” e de altitude 1110,111 m; 85°30’ e distância de 6,68 m até o vértice AEDO-V-0044 de longitude -48°00’41,368” de latitude -16°02’28,869” e de altitude 1110,219 m; 25°48’ e distância de 4,85 m até o vértice AEDO-V-0045 de longitude -48°00’41,297” de latitude -16°02’28,727” e de altitude 1110,405 m; 03°35’ e distância de 19,96 m até o vértice AEDO-V-0046 de longitude -48°00’41,255” de latitude -16°02’28,079” e de altitude 1110,608 m; 12°32’ e distância de 29,83 m até o vértice AEDO-V-0047 de longitude -48°00’41,037” de latitude -16°02’27,132” e de altitude 1110,807 m; 28°24’ e distância de 5,31 m até o vértice AEDO-V-0048 de longitude -48°00’40,952” de latitude -16°02’26,980” e de altitude 1111,032 m; 78°17’ e distância de 11,05 m até o vértice AEDO-V-0049 de longitude -48°00’40,588” de latitude -16°02’26,907” e de altitude 1111,236 m; 46°15’ e distância de 4,98 m até o vértice AEDO-V-0050 de longitude -48°00’40,467” de latitude -16°02’26,795” e de altitude 1111,41 m; 26°19’ e distância de 7,37 m até o vértice AEDO-V-0051 de longitude -48°00’40,357” de latitude -16°02’26,580” e de altitude 1111,629 m; 00°54’ e distância de 24,35 m até o vértice AEDO-V-0052 de longitude -48°00’40,344” de latitude -16°02’25,788” e de altitude 1111,817 m; 26°58’ e distância de 5,24 m até o vértice AEDO-V-0053 de longitude -48°00’40,264” de latitude -16°02’25,636” e de altitude 1111,999 m; 43°00’ e distância de 5,93 m até o vértice AEDO-V-0054 de longitude -48°00’40,128” de latitude -16°02’25,495” e de altitude 1112,196 m; 86°21’ e distância de 17,88 m até o vértice AEDO-V-0055 de longitude -48°00’39,528” de latitude -16°02’25,458” e de altitude 1112,422 m; 57°45’ e distância de 24,26 m até o vértice AEDO-V-0056 de longitude -48°00’38,838” de latitude -16°02’25,037” e de altitude 1112,611 m; 19°53’ e distância de 11,71 m até o vértice AEDO-V-0057 de longitude -48°00’38,704” de latitude -16°02’24,679” e de altitude 1112,829 m; 353°26’ e distância de 9,62 m até o vértice AEDO-V-0058 de longitude -48°00’38,741” de latitude -16°02’24,368” e de altitude 1113,045 m; 19°13’ e distância de 5,14 m até o vértice AEDO-V-0059 de longitude -48°00’38,684” de latitude -16°02’24,210” e de altitude 1113,223 m; 39°08’ e distância de 16,01 m até o vértice AEDO-V-0060 de longitude -48°00’28,344” de latitude -16°02’23,806” e de altitude 1113,423 m; 349°02’ e distância de 4,54 m até o vértice AEDO-V-0061 de longitude -48°00’38,373” de latitude -16°02’23,661” e de altitude 1113,611 m; 312°19’ e distância de 11,14 m até o vértice AEDO-V-0062 de longitude -48°00’38,650” de latitude -16°02’23,417” e de altitude 1113,818 m; 338°18’ e distância de 5,96 m até o vértice AEDO-V-0063 de longitude -48°00’38,724” de latitude -16°02’23,237” e de altitude 1113,955 m; 18°07’ e distância de 8,31 m até o vértice AEDO-V-0064 de longitude -48°00’38,637” de latitude -16°02’22,980” e de altitude 1114,01 m; 31°40’ e distância de 19,25 m até o vértice AEDO-V-0065 de longitude -48°00’38,297” de latitude -16°02’22,447” e de altitude 1114,36 m; 09°16’ e distância de 16,04 m até o vértice AEDO-V-0066 de longitude -48°00’38,210” de latitude -16°02’21,932” e de altitude 1114,556 m; 17°47’ e distância de 21,31 m até o vértice AEDO-V-0067 de longitude -48°00’37,991” de latitude -16°02’21,272” e de altitude 1114,713 m; 34°40’ e distância de 7,48 m até o vértice AEDO-V-0068 de longitude -48°00’37,848” de latitude -16°02’21,072” e de altitude 1114,815 m; 48°32’ e distância de 26,7 m até o vértice inicial desta descrição.
PPREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
155
Modificativa
Deputado Daniel Donizet
Dê-se ao anexo III do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte alteração:
Inclui-se no Macrozoneamento Urbano do Distrito Federal a área de terras com 35,1188 hectares, correspondente ao Lote 933 do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, delimitada ao norte pela Rodovia Federal BR-070; a leste e ao sul, por estrada vicinal; e, a oeste, pelo Lote 4-472, com a poligonal definida pelo seguinte memorial descritivo: começa no marco A41-M-3628, definido pela coordenada plana UTM 8.251.229,884 m Norte e 801.494,445 m Leste, referida ao meridiano central 51° WGR., cravado na confrontação do lote 4-472 com o limite da faixa de domínio da Rodovia Federal BR-070; deste, confrontando com a referida faixa de domínio, segue com os seguintes azimutes planos e distâncias: 99°47’26” e 214,78 m, chega-se no vértice A4I-P-5182 de coordenada N = 8.251.193,362 m e E = 801.706,092 m; 90°45’11” e 91,67 m, chega-se no vértice A4I-P-5181 de coordenada N = 8.251.192,157 m e E = 801.797,755 m; 87°20’12” e 109,56 m, chega-se no marco A4I-M-3922 de coordenada N = 8.251.197,248 m e E = 801.907,199 m; deste, confrontando com uma Estrada Vicinal, segue com os seguintes azimutes planos e distâncias: 180°02’06” e 717,75 m, chega-se no marco A4I-M-3640 de coordenada N = 8.250.479,503 m e E = 801.906,760m; 272°15’18” e 565,55 m, chega-se no marco A4I-M-3941 de coordenada N = 8.250.501,755 m e E = 801.341,646 m; deste, confrontando com o lote 4-472, segue com o azimute plano de 11°51’06” e distância de 743,99 m, chega-se no marco A4I-M-3628, ponto inicial da descrição desse perímetro.
PPREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
156
Modificativa
Deputado Daniel Donizet
Dê-se ao anexo III do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte alteração:
Inclua-se na Macrozona Urbana do Distrito Federal a área de terras com 17,25 hectares, correspondente à Chácara n° 24 da Fazenda Sobradinho, na Região Administrativa de Sobradinho, Distrito Federal, dentro dos seguintes limites e confrontações: à frente, limita-se com a estrada DF-09, que liga Sobradinho à Fercal; à esquerda e à direita, com as granjas n°s 23 e 25 da NOVACAP, respectivamente; e ao fundo, com o meio do brejo.
PPREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
157
Modificativa
Deputado Daniel Donizet
Dê-se ao anexo III do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte alteração:
Inclua-se na Macrozona Rural do Distrito Federal a totalidade da área de terras com 4,4068 hectares, com a poligonal delimitada pelo seguinte memorial descritivo: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice IVQS-M-0500 de coordenadas N 8.226.896,65m e E 179.555,16m situado no vértice mais ao norte deste perímetro; deste, segue confrontando com a - QUEM DE DIREITO, com os seguintes azimutes e distâncias: 167°48'17" e distância 143,60m, até o vértice IVQS-M-0501 de coordenadas N 8.226.756,29m e E 179.585,49m; 257°48'17" e 306,88m, até o vértice IVQS-M-0502 de coordenadas N 8.226.691,47m e E 179.285,53m; 347°48'17" e 143,60m, até o vértice IVQS-M-0503 de coordenadas N 8.226.831,83m e E 179.255,20m; 77°48'17" e 306,88m, até o vértice IVQS-M-0500, de coordenadas N 8.226.896,65m e E 179.555,16m; situado no limite da QUEM DE DIREITO, com o limite da QUEM DE DIREITO, vértice inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas foram obtidas a partir do serviço disponibilizado pelo IBGE - Posicionamento por Ponto Preciso, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45° WGr, tendo como S.G.R. (Sistema Geodésico de Referência) o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
PPREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
158
Modificativa
Deputado Daniel Donizet
Dê-se ao anexo III do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte alteração:
Mantenha-se na Macrozona Rural do Distrito Federal a área de terras com 35,1700 hectares, localizada na chácara n° 7 do Núcleo Rural Alagados, Santa Maria/DF, com a poligonal delimitada pelo seguinte memorial descritivo: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, definido pelas coordenadas E: 176.039,000 m e N: 8.227.752,000 m com azimute 112°50'37,46'' e distância de 275,62 m até o vértice 2, definido pelas coordenadas E 176.293,000 m e N: 8.227.645,000 m com azimute 110°28'57,14'' e distância de 1.185,98 m até o vértice 3, definido pelas coordenadas E: 177.404,000 m e N: 8.227.230,000 m com azimute 235°00'58,79'' e distância de 219,20 m até o vértice 4, definido pelas coordenadas E: 177.224,410 m e N: 8.227.104,326 m com azimute 285°32'44,97'' e distância de 1.288,64 m até o vértice 5, definido pelas coordenadas E: 175.982,917 m e N: 8.227.449,692 m com azimute 291°45'41,69'' e distância de 69,99 m até o vértice 6, definido pelas coordenadas E: 175.917,916 m e N: 8.227.475,640 m com azimute 296°04'59,01'' e distância de 127,80 m até o vértice 7, definido pelas coordenadas E: 175.803,130 m e N: 8.227.531,831 m com azimute 57°59'38,55'' e distância de 21,07 m até o vértice 8, definido pelas coordenadas E: 175.821,000 m e N: 8.227.543,000 m com azimute 83°53'04,19'' e distância de 28,16 m até o vértice 9, definido pelas coordenadas E: 175.849,000 m e N: 8.227.546,000 m com azimute 65°13'29,49'' e distância de 14,32 m até o vértice 10, definido pelas coordenadas E: 175.862,000 m e N: 8.227.552,000 m com azimute 80°32'15,64'' e distância de 12,17 m até o vértice 11, definido pelas coordenadas E: 175.874,000 m e N: 8.227.554,000 m com azimute 17°06'09,82'' e distância de 13,60 m até o vértice 12, definido pelas coordenadas E: 175.878,000 m e N: 8.227.567,000 m com azimute 93°34'34,80'' e distância de 16,03 m até o vértice 13, definido pelas coordenadas E: 175.894,000 m e N: 8.227.566,000 m com azimute 21°48'05,07'' e distância de 16,16 m até o vértice 14, definido pelas coordenadas E: 175.900,000 m e N: 8.227.581,000 m com azimute 337°22'48,49'' e distância de 26,00 m até o vértice 15, definido pelas coordenadas E: 175.890,000 m e N: 8.227.605,000 m com azimute 16°41'57,28'' e distância de 20,88 m até o vértice 16, definido pelas coordenadas E: 175.896,000 m e N: 8.227.625,000 m com azimute 41°38'00,74'' e distância de 12,04 m até o vértice 17, definido pelas coordenadas E: 175.904,000 m e N: 8.227.634,000 m com azimute 85°25'33,88'' e distância de 25,08 m até o vértice 18, definido pelas coordenadas E: 175.929,000 m e N: 8.227.636,000 m com azimute 56°18'35,76'' e distância de 10,82 m até o vértice 19, definido pelas coordenadas E: 175.938,000 m e N: 8.227.642,000 m com azimute 12°59'40,62'' e distância de 13,34 m até o vértice 20, definido pelas coordenadas E: 175.941,000 m e N: 8.227.655,000 m com azimute 357°08'15,34'' e distância de 20,02 m até o vértice 21, definido pelas coordenadas E: 175.940,000 m e N: 8.227.675,000 m com azimute 25°20'46,23'' e distância de 21,02 m até o vértice 22, definido pelas coordenadas E: 175.949,000 m e N: 8.227.694,000 m com azimute 45°00'00,00'' e distância de 16,97 m até o vértice 23, definido pelas coordenadas E: 175.961,000 m e N: 8.227.706.000 m com azimute 64°47'55,95'' e distância de 18,79 m até o vértice 24, definido pelas coordenadas E: 175.978,000 m e N: 8.227.714,000 m com azimute 76°45'34,13'' e distância de 34,93 m até o vértice 25, definido pelas coordenadas E: 176.012,000 m e N: 8.227.722,000 m com azimute 33°10'42,64'' e distância de 31,06 m até o vértice 26, definido pelas coordenadas E: 176.029,000 m e N: 8.227.748,000 m com azimute 68°11'54,93'' e distância de 10,77 m até o vértice 1, encerrando este perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -45, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM; perfazendo uma área rural total de 35ha.17a.00ca., sendo 26ha.21a.00ca. de área útil, 07ha.03a.00ca. de Reserva Legal, Olha.93a.00ca. de Área de Preservação Permanente - APP.
PPREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
159
Modificativa
Deputado Daniel Donizet
Dê-se ao anexo III do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte alteração:
Mantenha-se na Macrozona Rural do Distrito Federal a área de terras com 35,1109 hectares, localizada na Chácara n° 12 do Núcleo Rural Monjolo, Ponte Alta, Recanto das Emas/DF, com a poligonal delimitada pelo seguinte memorial descritivo: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Pt0, de coordenadas N 8235259.0200 m e E 172818.0300 m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -51; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 103°12'41.84'' e 21.57; até o vértice Pt1, de coordenadas N 8235254.0900 m e E 172839.0300 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 110°51'16.10'' e 6.74; até o vértice Pt2, de coordenadas N 8235251.6900 m e E 172845.3300 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 112°43'44.13'' e 17.78; até o vértice Pt3, de coordenadas N 8235244.8200 m e E 172861.7300 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 112°30'12.75'' e 8.33; até o vértice Pt4, de coordenadas N 8235241.6300 m e E 172869.4300 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 115°13'36.49'' e 5.94; até o vértice Pt5, de coordenadas N 8235239.1000 m e E 172874.8000 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 127°50'26.34'' e 14.64; até o vértice Pt6, de coordenadas N 8235230.1200 m e E 172886.3600 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 110°57'44.77'' e 13.70; até o vértice Pt7, de coordenadas N 8235225.2200 m e E 172899.1500 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 118°21'32.99'' e 13.28; até o vértice Pt8, de coordenadas N 8235218.9100 m e E 172910.8400 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 128°36'54.57'' e 4.01; até o vértice Pt9, de coordenadas N 8235216.4100 m e E 172913.9700 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 116°54'13.87'' e 6.81; até o vértice Pt10, de coordenadas N 8235213.3300 m e E 172920.0400 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 139°21'28.21'' e 4.56; até o vértice Pt11, de coordenadas N 8235209.8700 m e E 172923.0100 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 144°08'19.03'' e 7.61; até o vértice Pt12, de coordenadas N 8235203.7000 m e E 172927.4700 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 154°59'50.21'' e 21.98; até o vértice Pt13, de coordenadas N 8235183.7800 m e E 172936.7600 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 136°13'3.31'' e 13.31; até o vértice Pt14, de coordenadas N 8235174.1700 m e E 172945.9700 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 115°10'13.48'' e 46.67; até o vértice Pt15, de coordenadas N 8235154.3200 m e E 172988.2100 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 113°06'42.51'' e 29.48; até o vértice Pt16, de coordenadas N 8235142.7500 m e E 173015.3200 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 110°52'35.85'' e 16.11; até o vértice Pt17, de coordenadas N 8235137.0100 m e E 173030.3700 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 64°32'54.77'' e 22.78; até o vértice Pt18, de coordenadas N 8235146.8000 m e E 173050.9400 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 130°17'2.63'' e 59.95; até o vértice Pt19, de coordenadas N 8235108.0400 m e E 173096.6700 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 115°42'26.64'' e 6.69; até o vértice Pt20, de coordenadas N 8235105.1370 m e E 173102.7000 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 102°56'58.52'' e 12.30; até o vértice Pt21, de coordenadas N 8235102.3800 m e E 173114.6900 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 121°19'43.28'' e 14.27; até o vértice Pt22, de coordenadas N 8235094.9600 m e E 173126.8800 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 211°44'4.52'' e 1013.96; até o vértice Pt23, de coordenadas N 8234232.5900 m e E 172593.5500 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 301°21'57.35'' e 350.85; até o vértice Pt24, de coordenadas N 8234415.2100 m e E 172293.9700 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 31°50'34.54'' e 993.30; até o vértice Pt0, de coordenadas N 8235259.0200 m e E 172818.0300 m, encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georrefereciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -45, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM; perfazendo uma área rural total de 35ha.lla.09ca., sendo 31ha.07a.09ca. de área útil, 02ha.02a.00ca. de Reserva Legal, 02ha.02a.00ca. de Área de Preservação Permanente -- APP.
PPREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
160
Modificativa
Deputado Daniel Donizet
Dê-se ao anexo III do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte alteração:
Inclua-se na Macrozona Rural do Distrito Federal a área de terras com 3,0 hectares e com a poligonal delimitada pelo seguinte memorial descritivo: inicia-se no vértice IVQS-M-0520, de coordenadas N 8.232.240,56 m e E 815.091,46 m, situado no vértice mais ao norte deste perímetro; deste, segue confrontando com a Ponte Alta Norte, com os seguintes azimutes e distâncias: 141°08’15’’ e distância de 162,89 m, até o vértice IVQS-M-0521, de coordenadas N 8.232.113,72 m e E 815.193,67 m; 230°05’09’’ e 182,77 m, até o vértice IVQS-M-0522 e coordenadas N 8.231.996,83 m e E 815.053,94 m; 320°04’30’’ e 164,07 m, até o vértice IVQS-M-0523, de coordenadas N 8.232.122,87 m e E 814.948,90 m, situado no limite do Ponte Alta Norte, com o limite da Via de Acesso; deste, segue confrontando com a Via de Acesso, com o azimute de 50°27’31’’ e distância 184,87 m, até o vértice IVQS-M-0520, de coordenadas N 8.232.240,56 m e E 815.091,46 m, situado no limite da Via de Acesso, com o limite do Ponte Alta Norte, vértice inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas foram obtidas a partir do serviço disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por meio do Posicionamento por Ponto Preciso, e encontram-se representadas no Sistema Universal Transverso de Mercator (UTM), referenciadas ao Meridiano Central 51° WGr, tendo como Sistema Geodésico de Referência o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, assim como a área e o perímetro, foram calculados no plano de projeção UTM.
PPREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
161
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao caput e ao § 1º do Art. 179 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 179. São consideradas áreas de incidência de ZI aquelas indicadas no Anexo IV, Mapa 6 e Tabela 6, ou aquelas definidas em lei complementar específica, e incorporadas ao PDOT.
§ 1º As áreas de incidência de ZI definidas em lei complementar devem ser indicadas, preferencialmente, em:
REJEITADA
162
Aditiva
Deputado Eduardo Pedrosa
Acrescenta-se ao Art. 177 o seguinte parágrafo:
“§ 4° Será objeto de estudo para fins de regularização fundiária, mediante a modalidade de Parcelamento Urbano de Interesse Específico – PUI-E, denominada como Associação Recreativa Campestres dos Policiais Militares do Distrito Federal, situada no Km 18 da Rodovia DF-180, situada na Fazenda Guariroba, Região Administrativa de Ceilandia – R.A. IX.”
PREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
163
Aditiva
Deputado Pastor Daniel de Castro
Na Tabela 5H – Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Específico, altere-se o coeficiente de aproveitamento máximo da ARINE Vicente Pires 1 e da ARINE Vicente Pires 2 de 4 para 6 nos lotes Comerciais, de Prestação de serviços, Institucionais, Industriais e Mistos.
REJEITADA
164
Aditiva
Deputado Pastor Daniel de Castro
Acrescente-se ao Anexo III – Organização Territorial do Projeto de Lei Complementar a seguinte disposição:
Fica classificada a Região Administrativa 26 de Setembro como Zona Urbana de Desenvolvimento Prioritário – ZUDP.
REJEITADA
165
Aditiva
Deputado Pastor Daniel de Castro
Inclua-se a área denominada Cana do Reino na Tabela 5C – Áreas de Regularização de Interesse Específico dentro de Setor Habitacional, com a classificação de ARINE.
PREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
166
Aditiva
Deputado Pastor Daniel de Castro
Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 78/2025 o art. 100-A:
Art. 100-A. Os ocupantes das Áreas de Conexão Sustentável terão assegurado o direito de permanecer no local e de obter a regularização de seus imóveis, quando compatível com o interesse público.
Parágrafo único. Nos casos em que a regularização se mostrar inviável, o Poder Público poderá firmar contrato específico de concessão de uso ou de concessão de direito real ou garantir ao morador o direito ao reassentamento em condições adequadas.
ACATADA
167
Aditiva
Deputado Pastor Daniel de Castro
Acrescente-se ao art. 66 do Projeto de Lei nº 78/2025 o § 2º:
Art. 66. ...
...
§ 2º Na Zona de Desenvolvimento Prioritário, as edificações já implantadas que ultrapassem o coeficiente de aproveitamento máximo permitido poderão ser mantidas, desde que o responsável firme instrumento de compensação urbanística, nos termos do Estatuto da Cidade.
REJEITADA
168
Aditiva
Deputado Pastor Daniel de Castro
Acrescente-se ao art. 170 do Projeto de Lei nº 78/2025 o § 7º:
§ 7º Os imóveis localizados nas Áreas de Conexão Sustentável poderão ser regularizados utilizando-se dos percentuais dispostos nos incisos I e II, desde que a ACS esteja situada em contiguidade direta com ARIS ou ARINE.
REJEITADA
169
Aditiva
Deputado Pastor Daniel de Castro
Acrescente-se ao art. 74 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o § 2º, com a seguinte redação:
§ 2º As propriedades situadas em áreas reclassificadas de macrozona rural para macrozona urbana que mantenham predominantemente o uso rural e suas características produtivas poderão ser reconhecidas como condomínios rurais.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 425
170
Aditiva
Deputado Pastor Daniel de Castro
Dê-se à ementa do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 a seguinte redação:
Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
REJEITADA
171
Aditiva
Deputado Pastor Daniel de Castro
Acrescente-se ao art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o § 5º:
Art. 3º...
...
§ 5º O PDOT será revisado a cada 10 anos, facultada revisão intermediária a cada 5 anos, com base em indicadores territoriais.
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 674
172
Aditiva
Deputado Pastor Daniel de Castro
Acrescente-se ao art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o § 6º, com a seguinte redação:
Art. 3º...
...
§ 6º O PDOT observará as diretrizes do Estatuto da Metrópole, promovendo a articulação interfederativa entre o Distrito Federal e os Municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 663
173
Aditiva
Deputado Pastor Daniel de Castro
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 1º...
...
VI – as diretrizes do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza, instituído pela Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010.
REJEITADA
174
Aditiva
Deputado Pastor Daniel de Castro
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o inciso VII, com a seguinte redação:
Art. 1º...
...
VII – os princípios e diretrizes da Política Distrital sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012.
REJEITADA
175
Aditiva
Deputado Pastor Daniel de Castro
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o inciso VIII, com a seguinte redação:
Art. 1º...
...
VIII – as diretrizes do Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE do Distrito Federal, instituído pela Lei Nº 6.269, de 29 de março de 2019.
REJEITADA
176
Aditiva
Deputado Pastor Daniel de Castro
Acrescenta-se ao art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 4º...
...
Parágrafo único. A revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS e dos Planos de Desenvolvimento Local – PDL deverá observar as diretrizes desta Lei Complementar, mediante processo participativo e transparente, em conformidade com o disposto no art. 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
REJEITADA
177
Aditiva
Deputado Pastor Daniel de Castro
Acrescente-se ao art. 11 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o inciso XIII, com a seguinte redação:
Art. 11. ...
...
XIII – incentivar a capacitação comunitária em educação patrimonial e o envolvimento da população na gestão e preservação do patrimônio cultural e paisagístico.
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 664
178
Aditiva
Deputado Pastor Daniel de Castro
Acrescente-se ao art. 24 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o inciso V, com a seguinte redação:
Art. 24. ...
...
V – incentivar programas de reuso de água e aproveitamento de energias renováveis em edificações e equipamentos públicos.
REJEITADA
179
Aditiva
Deputado Pastor Daniel de Castro
Acrescente-se ao art. 44 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o inciso XVI, com a seguinte redação:
Art. 44. ...
...
XVI – fomentar cadeias produtivas agroecológicas com assistência técnica pública e políticas de incentivo à produção sustentável.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 293
180
Modificativa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Acrescente-se ao art. 46 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o parágrafo único a seguir e dê-se ao caput a seguinte redação:
Art. 46. Fica instituído o Comitê Interfederativo de Integração Territorial da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, com a finalidade de promover ações conjuntas de planejamento e ordenamento territorial.
Parágrafo único. A elaboração e a implementação de planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento integrado da região podem ocorrer por meio de consórcios públicos.
REJEITADA
181
Aditiva
Deputado Pastor Daniel de Castro
Acrescente-se ao art. 95 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o § 3º, com a seguinte redação:
Art. 95. ...
...
§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer instrumentos de compensação ambiental e de recuperação de áreas degradadas, de modo a recompor passivos ecológicos oriundos de ocupações irregulares.
ACATADA
182
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se os parágrafos ao art. 9º do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§6º O Poder Público estimulará a participação da sociedade civil organizada, das comunidades tradicionais e das instituições de ensino e pesquisa em ações de identificação, monitoramento e valorização do patrimônio cultural e natural do Distrito Federal.
§7º Poderão ser instituídos Conselhos Locais de Preservação do Patrimônio, com composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, com a finalidade de acompanhar, propor e deliberar medidas voltadas à proteção, gestão e promoção dos bens culturais e naturais de relevância social e histórica no Distrito Federal.
(…)
REJEITADA
183
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se ao art. 9º do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, os seguintes parágrafos:
(…)
§1º Consideram-se bens culturais de natureza material aqueles constituídos por edificações, conjuntos urbanos, sítios arqueológicos, obras de arte, monumentos, paisagens culturais e demais expressões físicas que possuam valor histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, científico, tecnológico ou simbólico, representativos da formação social, política e cultural do Distrito Federal.
§2º Consideram-se bens culturais de natureza imaterial as práticas, representações, expressões, saberes, modos de fazer, celebrações e demais manifestações que as comunidades, grupos e indivíduos reconhecem como parte integrante de sua identidade cultural, nos termos do art. 216 da Constituição Federal e do Decreto Federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000.
§3º Consideram-se bens ambientais os elementos naturais e paisagísticos, tais como áreas verdes, mananciais, formações geológicas, ecossistemas e outros componentes do meio ambiente que, isoladamente ou em conjunto, apresentem relevância ecológica, científica, estética ou cultural, constituindo referência à identidade e à memória coletiva do território do Distrito Federal.
§4º A proteção e a gestão dos bens referidos neste artigo devem observar o princípio da função socioambiental do patrimônio, assegurando sua preservação, uso sustentável e valorização como instrumento de desenvolvimento humano, social e territorial.
(…)
ACATADA
184
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso VIII ao art. 329 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:(…)
VIII – elaborar e publicar, anualmente, relatório sobre o grau de cumprimento das metas do PDOT, com base na Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial – MIAT, submetendo-o à consulta pública e encaminhando-o à Câmara Legislativa do Distrito Federal para conhecimento e controle social.
(…)
REJEITADA
185
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescenta-se, onde couber, na Seção I, do Capítulo IV, do Título II, o seguinte artigo, renumerando-se os demais:
(…)
Art. A criação e implementação de mecanismos técnicos e tecnológicos para o monitoramento contínuo, das redes de drenagem urbana e das áreas de risco associadas às águas pluviais, devem considerar a prevenção de eventos críticos, à gestão eficiente dos recursos hídricos e à redução dos impactos socioambientais decorrentes de enchentes e inundações.
(…)
ACATADA
186
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso VI ao art. 325 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
VI – órgão responsável pela mobilidade e transporte público;
(…)
ACATADA
187
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se, onde couber, ao art. 16 do Projeto de Lei Complementar, o seguinte inciso e parágrafo:
Art. 16. A política de resiliência territorial às mudanças climáticas deve ocorrer nas seguintes dimensões:
(…)
INCISO - Cultural
§º A dimensão cultural deve reconhecer e valorizar os modos de vida, saberes tradicionais, manifestações artísticas e práticas comunitárias como componentes essenciais da resiliência territorial, promovendo a integração entre patrimônio cultural, planejamento urbano e sustentabilidade ambiental, de modo a fortalecer o pertencimento, a coesão social e a identidade dos territórios.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 424
188
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se os parágrafos ao art. 156 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:(…)
§ 3º Nas hipóteses em que o reassentamento se der em razão de obras de regularização fundiária, reurbanização ou intervenções públicas de infraestrutura, as famílias removidas compulsória e involuntariamente terão direito de retorno às áreas de origem, sempre que tecnicamente viável e juridicamente possível, após a conclusão das obras.
§ 4º As áreas objeto de remoção involuntária deverão ser prioritariamente destinadas à reocupação pelas famílias originalmente residentes, observadas as condições de segurança, salubridade e regularidade fundiária, nos termos de regulamentação específica.
§ 5º O órgão responsável pela execução da política habitacional deverá garantir o cadastro e acompanhamento contínuo das famílias reassentadas, assegurando prioridade no retorno às áreas requalificadas e transparência no processo de seleção.
(…)
ACATADA
189
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se os parágrafos ao art. 104 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§ 1º Consideram-se equipamentos públicos comunitários aqueles destinados à oferta de serviços de educação, cultura, saúde, lazer, esporte e assistência social, bem como outros de natureza coletiva voltados à promoção da qualidade de vida e à convivência comunitária.
§ 2º Consideram-se equipamentos públicos urbanos as infraestruturas e serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, energia elétrica, iluminação pública, comunicações, gás canalizado, coleta e manejo de resíduos sólidos, entre outros necessários ao pleno funcionamento da cidade.
(…)
ACATADA
190
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescenta-se, entre os incisos IX e X do art. 103 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, renumerando-se os demais:
Art. 103 (...)
XII – Assegurar a compatibilidade entre os usos urbanos e a vizinhança, considerando os níveis de incomodidade e o potencial de impacto ambiental, urbanístico, social e sobre a infraestrutura existente.
ACATADA
191
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso XVI ao art. 40 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XVI - instituir critérios de prioridade e integração entre as políticas de resiliência territorial e habitacional de interesse social, de modo a garantir o reassentamento planejado e a provisão emergencial de moradia digna às populações vulneráveis afetadas por desastres, mudanças climáticas ou remoções decorrentes de áreas de risco iminente.
(…)
ACATADA
192
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso X ao art. 8º ao Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
X – educação urbanística e ambiental.
(…)
ACATADA
193
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescenta-se, onde couber, no Capítulo III - Da Resiliência Territorial, o seguinte artigo, renumerando-se os demais:
(…)
Art. As políticas, programas e ações de resiliência territorial deverão priorizar a adoção de Soluções Baseadas na Natureza – SbN, compreendidas como estratégias que utilizam processos e ecossistemas naturais ou restaurados para enfrentar desafios socioambientais e climáticos, promovendo simultaneamente a conservação da biodiversidade, o bem-estar humano e o desenvolvimento sustentável.
(…)
REJEITADA
194
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso XIII ao artigo 14 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XIII - Estabelecer critérios de gestão integrada para os recursos hídricos urbanos, contemplando mecanismos de controle e responsabilização ambiental pautados no princípio do poluidor-pagador.
(…)
ACATADA
195
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso XIV ao artigo 14 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XIV - Assegurar a reparação integral dos danos ambientais decorrentes de lançamentos poluentes nas águas pluviais urbanas, em consonância com o ordenamento jurídico vigente e as diretrizes do plano.
(…)
ACATADA
196
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescenta-se, entre os atuais arts. 31 e 32, o seguinte artigo, renumerando-se os demais.
(…)
Art. O planejamento da mobilidade urbana sustentável deve considerar a dimensão metropolitana e regional, promovendo a articulação do Distrito Federal com os municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, conforme disposto nos arts. 45 e 46 desta Lei Complementar, com vistas a:
I – garantir a continuidade, a integração e a eficiência dos sistemas de transporte público entre o Distrito Federal e os municípios da RIDE;
II – favorecer a integração tarifária, tecnológica e operacional entre os serviços de transporte público distrital e interestadual, no âmbito da RIDE;
III – planejar conjuntamente infraestruturas de mobilidade ativa nas áreas limítrofes do Distrito Federal, em cooperação com os municípios vizinhos;
IV – cooperar na formulação de corredores regionais de transporte coletivo que atendam aos principais fluxos pendulares de deslocamento na RIDE.
(…)
REJEITADA
197
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o § 3º ao artigo 323 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
§ 3º O monitoramento, a avaliação e o controle da política territorial devem ser contínuos, sistemáticos e transparentes, orientados por metodologia de avaliação de resultados baseada em indicadores específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e temporais, de modo a permitir o acompanhamento da execução das ações, a mensuração dos impactos territoriais e a retroalimentação das estratégias do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
(…)
ACATADA
198
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescenta-se, onde couber, na Seção I, do Capítulo VI, do Título V, renumerando-se os demais, o seguinte artigo:
(…)
Art. Fica instituída, como instrumento integrante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, a Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial – MIAT, destinada ao acompanhamento, avaliação e mensuração das metas territoriais, sociais, ambientais e econômicas previstas neste Plano.
§ 1º A MIAT deverá ser estruturada por eixos estratégicos do PDOT e por Unidade de Planejamento Territorial – UPT, conter indicadores específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e temporais (SMART), e estabelecer, para cada indicador:
I – meta e periodicidade de atualização;
II – fonte de dados oficial ou institucionalmente reconhecida; e
III – órgão responsável pela coleta, sistematização e validação das informações.
§ 2º A MIAT será atualizada bienalmente pelo Observatório Territorial, com base nos dados consolidados na Plataforma PDOT Digital, e publicada em formato aberto, interoperável e georreferenciado, garantindo transparência e acesso público.
§ 3º O não cumprimento das metas estabelecidas na MIAT deverá ser justificado por relatório técnico da instância responsável, o qual indicará as medidas corretivas e o cronograma de implementação, devendo o documento ser submetido à Comissão de Governança Territorial Participativa – CGTP para análise e recomendação.
§ 4º A MIAT constituirá base técnica obrigatória para:
I – a elaboração do Relatório de Monitoramento do PDOT, a ser publicado a cada dois anos;
II – a revisão parcial quadrienal e a revisão integral decenal do PDOT;
III – a priorização de investimentos públicos e a definição de contrapartidas em instrumentos como outorga onerosa do direito de construir, operações urbanas consorciadas e CPC Verde;
IV – o acompanhamento e a avaliação dos Planos de Desenvolvimento Locais – PDLs e dos Planos de Mobilidade Local;
V – o monitoramento da redução das desigualdades socioespaciais e ambientais, como parâmetro orientador das políticas públicas territoriais e setoriais.
§ 5º O Observatório Territorial publicará, anualmente, resumo executivo dos avanços e desafios apontados pela MIAT, e encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, a cada dois anos, o relatório completo de monitoramento, que também deverá ser disponibilizado na Plataforma PDOT Digital.
(…)
REJEITADA
199
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se, onde couber, na Seção I, do Capítulo VI, do Título V do Projeto de Lei Complementar, o seguinte artigo:
Art. No primeiro ano de promulgação desta lei, será realizado:
I - levantamento dos dados existes, e os ausentes que deverão ser sistematizados e disponibilizados;
II - inclusão desses dados na plataforma PDOT digital;
III - construção de um plano de ação, descrevendo os objetivos, metas, como alcançá-los e como medi-los;
IV - construção de indicadores para o monitoramento do PDOT; e
V - construção da Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial – MIAT, destinada ao acompanhamento, avaliação e mensuração das metas territoriais, sociais, ambientais e econômicas previstas neste Plano.ACATADA
200
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se, onde couber, na Seção I, do Capítulo VI, do Título V do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte artigo:
Art. O Relatório de Monitoramento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT será elaborado pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, contendo, no mínimo, indicadores relativos a:
I – mobilidade e acessibilidade urbana;
II – habitação e regularização fundiária;
III – cobertura e qualidade da infraestrutura urbana e do saneamento ambiental;
IV – áreas de risco e vulnerabilidade socioambiental;
V – preservação, conservação e recuperação ambiental; e
VI – oferta e acessibilidade a equipamentos públicos, espaços coletivos, culturais e de lazer.
§ 1º O Relatório de Monitoramento do PDOT deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e disponibilizado à população por meio da Plataforma PDOT Digital, em formato aberto e georreferenciado.
§ 2º Os resultados dos relatórios de monitoramento deverão subsidiar as revisões parciais e gerais do PDOT, sendo obrigatória a realização de audiências públicas para apresentação e debate dos resultados.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará, em até cento e oitenta dias, os procedimentos, fluxos e responsabilidades pelo sistema de monitoramento e controle previsto neste Capítulo.
§ 4º Os órgãos e entidades responsáveis pelas políticas de habitação, transporte, meio ambiente, saneamento, infraestrutura e desenvolvimento econômico deverão encaminhar anualmente informações e bases de dados atualizadas ao Observatório Territorial, que será responsável pela consolidação das informações no Relatório de Monitoramento.REJEITADA
201
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se, onde couber, entre os atuais arts. 14 e 15 do Projeto de Lei Complementar, o seguinte artigo:
Art. Fica instituído o Programa de Educação Urbanística e Ambiental do Distrito Federal, como instrumento integrante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, com o objetivo de promover o conhecimento e a participação social qualificada na gestão territorial e ambiental, fortalecendo o direito à cidade, a justiça socioambiental e a gestão democrática do território.
§ 1º São diretrizes do Programa:
I – desenvolver atividades educativas formais e não formais sobre o direito à cidade, o ordenamento territorial, a preservação ambiental e a justiça socioambiental;
II – capacitar lideranças comunitárias, profissionais técnicos e agentes públicos para atuação participativa e colaborativa na gestão territorial;
III – produzir, atualizar e divulgar materiais didáticos acessíveis sobre os temas e instrumentos do PDOT e demais políticas urbanas;
IV – estimular a participação comunitária nos instrumentos de planejamento urbano e territorial, como os Planos de Desenvolvimento Local – PDL, Planos de Bairro, processos de regularização fundiária e Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV;
V – priorizar a implementação das ações em territórios social e ambientalmente vulneráveis.
§ 2º O Programa será coordenado pelo órgão responsável pelo planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em cooperação com os órgãos competentes pelas políticas de educação e de meio ambiente, bem como com entidades da administração pública direta e indireta, instituições de ensino e pesquisa, entidades profissionais e organizações da sociedade civil.
§ 3º O Programa poderá ser financiado com recursos provenientes:
I – do orçamento do Distrito Federal;
II – de fundos distritais vinculados às políticas urbanas, habitacionais, ambientais e de desenvolvimento sustentável;
III – de convênios, acordos ou parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – de emendas parlamentares distritais ou federais.
§ 4º As ações do Programa deverão integrar os Planos de Desenvolvimento Local – PDL e os Planos de Bairro, assegurando a articulação entre planejamento territorial, participação social e educação cidadã.ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 665
202
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso ao art. 34 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO – a obrigatoriedade de elaboração e análise técnica de Estudos de Impacto de Trânsito – EIT, como instrumento de planejamento e condicionante para o desenvolvimento de obras viárias, de infraestrutura e de edificações com potencial de interferência no sistema de mobilidade do Distrito Federal.
(…)
ACATADA
203
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso ao art. 33 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - Assegurar a adequação, requalificação, manutenção e ampliação do Sistema Viário Rural e das vias vicinais, priorizando o transporte público rural e a conectividade logística como instrumentos essenciais para o escoamento da produção agropecuária e para a integração socioeconômica entre as áreas rurais e urbanas do Distrito Federal.
(…)
ACATADA
204
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso ao art. 33 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
X - promover políticas de ampliação e universalização do acesso ao transporte público coletivo, inclusive por meio de programas de tarifa social, subsídios públicos ou gratuidades, assegurando equidade territorial e inclusão social na mobilidade urbana.
(…)
ACATADA
205
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se os incisos ao art. 31 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
XI – fomentar a transição energética e modal dos sistemas de transporte, com prioridade para a adoção de fontes renováveis, veículos de baixa emissão e soluções tecnológicas voltadas à eficiência energética e à redução da pegada de carbono;
XII – estimular a criação de instrumentos regulatórios e incentivos econômicos para a redução progressiva do uso do transporte individual motorizado, promovendo a mobilidade sustentável, ativa e coletiva, com foco na mitigação dos impactos ambientais urbanos.
(…)
ACATADA
206
Supressiva
Deputado Max Maciel
Suprima-se o art. 76 do Projeto de Lei Complementar.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 425
207
Supressiva
Deputado Max Maciel
Suprima-se o art. 75 do Projeto de Lei Complementar.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 425
208
Supressiva
Deputado Max Maciel
Suprima-se o art. 74 do Projeto de Lei Complementar.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 425
209
Supressiva
Deputado Max Maciel
Suprima-se o §2º, do art. 133 do Projeto de Lei Complementar.
REJEITADA
210
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso VII do art. 40 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
VII - promover a diversificação das opções para Habitação de Interesse Social e de mercado econômico, por meio da instituição de diferentes programas e linhas de ação em todo o território, com prioridade para oferta pública;
(…)
REJEITADA
211
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso VI do art. 8º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
VI – desenvolvimento socioeconômico;
(…)
REJEITADA
212
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso V do art. 112 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 112. As estratégias de ordenamento territorial orientam o conjunto de intervenções para estruturação do território baseadas em:
(...)
VI – articulação de novas áreas de oferta habitacional, com ênfase em Habitação de Interesse Social – HIS, com prioridade para oferta pública, e em Habitação de Mercado Econômico – HME, com os núcleos urbanos consolidados de modo a garantir o direito à cidade e à moradia.
REJEITADA
213
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso VI do art. 6º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
VI – promoção do território sustentável e resiliente, com adoção de Soluções Baseadas na Natureza, bem como medidas urgentes para combater as mudanças climáticas e seus impactos, observada a necessidade de alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição por meio de promoção da agricultura sustentável;
(…)
ACATADA
214
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso XI do art. 7º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XI - promover e apoiar a ocupação urbana, especialmente em áreas consolidadas e em territórios vulneráveis, com ênfase no desenvolvimento e na ampliação da infraestrutura necessária para melhoria da qualidade de vida da população;
(…)
REJEITADA
215
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso II do art. 8º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
II - meio ambiente e sustentabilidade;
(…)
REJEITADA
216
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso VIII do art. 14 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
VIII – promover o enquadramento dos corpos hídricos em classes de qualidade compatíveis com os usos predominantes, assegurando sua revisão periódica e a integração entre gestão territorial e gestão de recursos hídricos.
(…)
ACATADA
217
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o parágrafo ao artigo 188 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:(…)
§ Instituir a gestão e o detalhamento cartográfico dos Corredores Ecológicos para a proteção da biodiversidade e conectividade entre as Unidades de Conservação e as Áreas de Preservação Permanente (APP), definindo parâmetros de uso e ocupação específicos para sua efetiva manutenção no âmbito do planejamento territorial.
(…)
REJEITADA
218
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso XI do art. 18 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XI - implementar a política de infraestrutura verde e de arborização urbana, promovendo a equidade territorial na distribuição de serviços ecossistêmicos, de modo a contemplar processos ecológicos de suporte, a fim de gerar benefícios efetivos, como a drenagem natural dos solos, a redução das temperaturas urbanas, a correção progressiva das ilhas de calor e a melhoria da qualidade e da umidade do ar, com especial prioridade às áreas e Regiões Administrativas com comprovado déficit de cobertura vegetal e arbórea;
(…)
ACATADA
219
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao § 2º do art. 336 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
§ 2º O imóvel alvo da dação em pagamento, fica previamente condicionado ao atendimento da política habitacional de interesse social podendo ser destinado, caso comprovada inviabilidade técnica para uso habitacional, a outras políticas setoriais.
(…)
PREJUDICADA PELA EMENDA Nº 86
220
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso XV do art. 18 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XV – estimular agricultura urbana e periurbana, inclusive em áreas públicas, mediante autorização específica do poder público;
(…)
ACATADA
221
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao caput do art. 229 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 229. O Termo Territorial Coletivo – TTC pode ser instituído em áreas urbanas ou rurais, com predominância da função residencial e respeitados os princípios da gestão coletiva da terra, da função social da propriedade e da preservação dos modos de vida das comunidades envolvidas, fundamentado em estudos técnicos e sociais, e adotado para, no mínimo, uma das seguintes finalidades:
(…)
REJEITADA
222
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao caput do art. 227 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 227 O Termo Territorial Coletivo – TTC pode ser instituído em áreas urbanas ou rurais, com predominância da função residencial e respeitados os princípios da gestão coletiva da terra, da função social da propriedade e da preservação dos modos de vida das comunidades envolvidas, fundamentado em estudos técnicos e sociais, e adotado para, no mínimo, uma das seguintes finalidades:
(…)
REJEITADA
223
Substitutiva
Deputado Max Maciel
Dê-se ao art. 228 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 228 O Termo Territorial Coletivo – TTC constitui-se, simultaneamente:
I – pela consolidação da propriedade de um ou mais imóveis sob titularidade de pessoa jurídica sem fins lucrativos, formada pelos moradores ou demais integrantes da comunidade aderente ao TTC, com o objetivo de provisão, gestão e melhoria de usos predominantemente residenciais, podendo incluir usos econômicos, culturais, comunitários ou de interesse coletivo;
II – pela concessão do direito de superfície aos membros do TTC, relativo às áreas destinadas a uso pessoal, familiar ou comunitário;
III – pela instituição de um conselho gestor do TTC.
§ 1º O TTC poderá abranger áreas contínuas ou não contíguas, desde que respeitado o macrozoneamento e os planos urbanísticos ou ambientais vigentes.
§ 2º No caso de áreas rurais, cada parcela não contígua integrante do TTC deverá ter área mínima de dois hectares, observada a legislação federal aplicável à regularização fundiária rural e os planos de manejo de unidades de conservação e respectivas zonas de amortecimento.
§ 3º Nos casos de edificações ou benfeitorias de uso coletivo, realizadas em benefício dos moradores ou da comunidade, a pessoa jurídica gestora deverá deter a propriedade plena dos respectivos bens.
§ 4º O TTC poderá ser instituído no âmbito de processos de regularização fundiária de interesse social ou específico, bem como em áreas de usos mistos ou de interesse coletivo, desde que se mantenha a predominância da função residencial.
§ 5º A constituição de um TTC não impede a posterior incorporação de novos imóveis, contíguos ou não, desde que atendidas as exigências técnicas e legais.
§ 6º É vedado à pessoa jurídica gestora do TTC dispor ou dar em garantia os imóveis sob sua titularidade ou gestão.
§ 7º O conselho gestor deverá possuir regimento próprio, aprovado em assembleia dos integrantes do TTC, e prever mecanismos de resolução de conflitos, podendo recorrer, quando necessário, à mediação do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
(…)
REJEITADA
224
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao Parágrafo Único do art. 19 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Parágrafo Único. A arborização urbana deve ser feita, prioritariamente, com espécies nativas do bioma Cerrado, por meio de substituição de áreas gramadas e de solo exposto por trechos de florestas urbanas com incorporação de serrapilheira em áreas públicas não edificadas das Regiões Administrativas.
(…)
ACATADA
225
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso VI do art. 29 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
VI - a priorização da criação de jardins de chuva, biovaletas e outras soluções baseadas na natureza para reduzir o escoamento superficial encaminhado para o sistema público de drenagem e fomentar a infiltração, contribuindo para o manejo sustentável nas fontes;
(…)
REJEITADA
226
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao §1º do art. 181 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
§ 1º As unidades habitacionais destinadas ao ZI não comercializadas em até 120 dias para os habilitados no órgão executor da política habitacional devem ser oferecidas ao Distrito Federal, que pode exercer o direito de preempção, no prazo de 60 dias após ser informado pelo empreendedor, para vincular tais unidades para a política habitacional de interesse social.
(…)
REJEITADA
227
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao caput do art. 180 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 180. Os novos parcelamentos urbanos, os reparcelamentos e os lotes registrados que estejam em áreas de incidência do ZI devem ofertar, no mínimo, 30% de unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial para Habitação de Interesse Social – HIS.
(…)
REJEITADA
228
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso X do art. 30 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
X – Incentivar a diversificação e a descentralização da matriz energética, priorizando e fomentando a geração de energia limpa, sustentável e renovável, em conformidade com as metas distritais de redução da emissão de carbono;
(…)
REJEITADA
229
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao Parágrafo Único do art. 176 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Parágrafo único. A contrapartida urbanística deve ser aplicada em benefício das Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS da própria Região Administrativa ou, na ausência destas, em ARIS de Região Administrativa adjacente, priorizando investimentos que ampliem a oferta de imóveis destinados à habitação de interesse social e contribuam para a redução do déficit habitacional local.
(…)
REJEITADA
230
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso V do art. 44 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
V - Estimular o desenvolvimento do turismo rural sustentável, apoiando a diversificação produtiva, a valorização da biodiversidade e o fortalecimento das cadeias de valor locais;
(…)
ACATADA
231
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao IV do art. 168 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
IV – Núcleos Urbanos Informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, em zona urbana ou rural, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanísticos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano admitam a instauração de processo de regularização, observados critérios objetivos e transparentes, estabelecidos em regulamento e submetidos à deliberação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN.
(…)
REJEITADA
232
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao §4º do art. 159 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
§ 4º A moradia emergencial deve ser oferecida mediante soluções que garantam a dignidade e a privacidade das pessoas;
(…)
ACATADA
233
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso XII do art. 44 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XII - fortalecer as agrovilas e os assentamentos rurais como unidades socioeconômicas de apoio à população e à produção rural;
(…)
REJEITADA
234
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao §3º do art. 154 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
§3º A distribuição de moradias nas ZEIS deve priorizar o atendimento de famílias com rendimento até 3 salários mínimos, por meio da oferta pública, observadas as características do déficit habitacional do Distrito Federal.
(…)
REJEITADA
235
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso IV do art. 44 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)IV - incentivar a implantação e a expansão de pequenos e médios agricultores visando aumentar a participação da agricultura na economia do Distrito Federal;
(…)
REJEITADA
236
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso II do art. 81 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
II - incentivar o turismo rural sustentável e o ecoturismo;
(…)
ACATADA
237
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso I do art. 44 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
I – implantar políticas agrícolas e sociais para a promoção da permanência da família do campo, a melhoria na qualidade de vida da população e o fomento à multifuncionalidade rural;
(…)
ACATADA
238
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso XI do art. 40 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XI - estimular a destinação de imóveis vazios ou subutilizados para Habitação de Interesse Social em áreas integradas à malha urbana consolidada;
(…)
REJEITADA
239
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso XII do art. 40 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XII – fomentar a Assistência Técnica Pública e Gratuita para Habitação de Interesse Social (ATHIS) como política estruturante, integrando-a aos programas habitacionais e de regularização fundiária, com prioridade para famílias de baixa renda e comunidades em áreas vulneráveis;
(…)
ACATADA
240
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso X do art. 81 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
X - preservar, proteger e valorizar as manifestações da cultura popular, dos saberes e das práticas tradicionais, assegurando a preservação e a continuidade dos seus locais de ocorrência e a transmissão intergeracional dos conhecimentos e expressões culturais;
(…)
ACATADA
241
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso IV do art. 13 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
IV – promover a aplicação do zoneamento ambiental definido no plano de manejo de cada unidade de conservação, incluindo a delimitação das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos, com base em estudos multiescalares e critérios técnico-ambientais, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC);
(…).
REJEITADA
242
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso III do art. 83 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
III – Disciplinar e conter a atividade de mineração em áreas já exploradas, exigindo a recuperação ambiental integral e o fechamento das cavas degradadas, conforme o zoneamento minerário ambiental e as normas de segurança hídrica e territorial aplicáveis;
(…)
REJEITADA
243
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso VII do art. 7º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
VII – fomentar a produção de Habitação de Interesse Social e de mercado econômico, assegurando mecanismos de controle e monitoramento da oferta habitacional, de modo a evitar a expansão desordenada e garantir que a provisão de moradias observe a demanda habitacional efetiva e a adequada ocupação do território, contribuindo para a redução das desigualdades socioespaciais e para a concretização do direito à moradia digna;
(…).
ACATADA
244
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso V do art. 84 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
V – Subordinar o licenciamento ambiental da atividade agropecuária à comprovação técnica da redução progressiva do uso de agrotóxicos nas Áreas de Preservação Permanente – APP do reservatório do Lago Descoberto e de seus tributários, priorizando o manejo sustentável, a agricultura orgânica e as técnicas agroecológicas;
(…)
REJEITADA
245
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso II do art. 7º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
II – reduzir as desigualdades socioespaciais e promover a justiça territorial, priorizando a população vulnerabilizada e os territórios periféricos, de modo a assegurar o bem-estar humano e a qualidade de vida de toda a população;
(…).
ACATADA
246
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao art. 323 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 323. Compete à Comissão de Governança Territorial Participativa – CGTP o monitoramento, avaliação e o controle da implementação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
§ 1º O monitoramento, avaliação e controle exercido pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano não eliminam, substituem ou prejudicam os modos de controle e de fiscalização próprios do órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas e dos demais órgãos do poder público.
§ 2º As informações produzidas no âmbito do monitoramento, avaliação e controle pelo órgão gestor de planejamento devem ser divulgadas na plataforma PDOT Digital por meio do Observatório Territorial, assegurando transparência e controle social desta Lei Complementar.
(…).
REJEITADA
247
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao caput do art. 187 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 187. Em áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica localizadas em macrozona rural, inclusive em áreas de ACS, a área permeável mínima, observado o disposto em planos de manejo e legislações específicas, deve ser:
(…)
REJEITADA
248
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao art. 322 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 322. O Monitoramento, a Avaliação e o Controle da Política Territorial e de seus instrumentos serão realizados de forma contínua e sistemática, com os seguintes objetivos:
I – Garantir a Efetividade da política, assegurando que os resultados e impactos esperados sejam alcançados;
II – Assegurar a Legalidade e a conformidade da gestão pública e do emprego dos recursos;
III – Promover o Aprendizado institucional a partir das evidências e dos dados coletados;
IV – Garantir a Disponibilidade de informações e dados atuais e reais para subsidiar e fundamentar o processo de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT);
V – Viabilizar a Melhoria Contínua da gestão da política territorial, orientando a reformulação de instrumentos e de ações.
§ 1º Para os fins previstos no caput, o processo deverá contemplar, obrigatoriamente:
I – Monitoramento da Implementação: a coleta contínua e sistemática de dados e indicadores sobre o andamento e a execução das atividades planejadas;
II – Controle da Execução Orçamentária: a verificação do uso dos recursos públicos, garantindo que estejam sendo empregados em estrita conformidade com o previsto na legislação orçamentária e nas diretrizes da política;
III – Avaliação de Resultados: a análise do mérito e da eficácia da política, mensurando se os objetivos e as metas de desenvolvimento territorial e de mobilidade estão sendo alcançados.
§ 2º Os dados e os resultados do Monitoramento, da Avaliação e do Controle deverão ser periodicamente divulgados em plataforma PDOT Digital, com o objetivo de garantir a transparência e assegurar o amplo acesso e o controle social.
(…).
REJEITADA
249
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao caput do art. 148 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)Art. 148. O Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal, instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, pode desenvolver e detalhar as medidas da estratégia de Cidade Integrada e Acessível, incluindo os Planos de Mobilidade Local.
(…)
REJEITADA
250
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso III do art. 146 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
III – prever iluminação adequada dos trajetos, pontos de parada e abrigos de transporte público coletivo, bem como de passagens subterrâneas e passarelas;
(…).
ACATADA
251
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao §2º do art. 144 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
§ 2º Os Planos de Mobilidade Local, elaborados por Região Administrativa, devem estar em conformidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano (PDTU), instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
(…)
REJEITADA
252
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao §2º do art. 133 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
§2º adensamento urbano deverá ser orientado prioritariamente para as áreas localizadas ao longo dos eixos estruturantes de transporte coletivo, promovendo a ocupação compacta, mista e conectada, com equilíbrio entre densidade populacional, capacidade de suporte ambiental e oferta de transporte público de média e alta capacidade.
(…)
REJEITADA
253
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao §1º do art. 133 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
§ 1º São consideradas áreas de influência aquelas localizadas no raio de 600 metros de estações de transporte público coletivo de média e alta capacidade, e deverão considerar a conectividade a pé, topografia e existência de barreiras físicas que possam reduzir a acessibilidade.
(…).
REJEITADA
254
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao Parágrafo Único do art. 132 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Parágrafo Único. Os projetos da rede estrutural de transporte coletivo deverão ser elaborados em conformidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade – PDTU, de forma colaborativa entre o órgão gestor de desenvolvimento urbano e habitação e o órgão gestor de transporte e mobilidade urbana do Distrito Federal, assegurando a integração entre planejamento territorial e políticas de mobilidade.
(…)
ACATADA
255
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao caput do art. 34 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 34. O Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal, instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, deve contemplar, no mínimo:
(…)
REJEITADA
256
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso V do art. 33 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
V - priorizar a implantação de infraestrutura exclusiva de transporte público coletivo, sobre trilhos e sobre pneus;
(…)
REJEITADA
257
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso XII do art. 18 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XII – promover a mobilidade sustentável, de forma progressiva, incentivando o uso de combustíveis menos poluentes, transporte público, mobilidade ativa e transporte sobre trilhos;
(…)
REJEITADA
258
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao art. 199 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 199. Para o financiamento da elaboração, atualização e execução das ações previstas nos estudos técnicos relacionados à mitigação e adaptação climática no Distrito Federal, poderá ser criado o Fundo de Adaptação Climática, que deverá ser regulamentado e operacionalizado pelo Poder Executivo no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de sua instituição.
§ 1º A operacionalização, a estruturação e o funcionamento do Fundo de que trata o caput ficam condicionados à sua regulamentação pelo Poder Executivo, que disporá sobre suas fontes de recursos, governança e mecanismos de aplicação.
§ 2º Os recursos do Fundo constituirão dotação orçamentária específica, vedada a sua utilização para fins diversos dos previstos no caput.
(…)
REJEITADA
259
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso XIII do art. 7º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XIII – promover a mobilidade ativa, a acessibilidade e a mobilidade sustentável por meio da integração entre ordenamento territorial e transporte;
(…)
REJEITADA
260
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso IV do art. 6º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
IV – garantia da participação da sociedade no processo de planejamento territorial, de mobilidade e transporte e na gestão democrática do território, possibilitando a promoção de sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, como ferramenta que proporcione o acesso universal à justiça na construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis, de modo a reconhecer a promoção de oportunidades de aprendizagem cidadã;
(…)
ACATADA
261
Substitutiva
Deputado Max Maciel
Dê-se ao art. 16 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 16. A política de resiliência territorial às mudanças climáticas deve ocorrer nas seguintes dimensões:
I – territorial;
II – ambiental;
III – socioeconômica;
IV – alimentar;
V – institucional e de governança;
§ 1º A dimensão territorial deve considerar o contexto local e regional para elaborar e implementar as estratégias de resiliência.
§ 2º A dimensão ambiental deve promover a resiliência ecológica de um território diante de desastres naturais, mudanças climáticas e degradação ambiental.
§ 3º A dimensão socioeconômica deve promover a redução das vulnerabilidades e desigualdades territoriais, articulando políticas de inclusão social, geração de trabalho e renda, segurança econômica e inovação produtiva sustentável, de modo a fortalecer a capacidade adaptativa dos territórios, garantindo a sustentabilidade e a justiça social no contexto da transição para uma economia verde.
§ 4º A dimensão alimentar deve promover a segurança alimentar e nutricional da população, articulando a produção, o abastecimento, o acesso e o consumo de alimentos saudáveis e sustentáveis, considerando os impactos das mudanças climáticas sobre os sistemas alimentares.
§ 5º A dimensão institucional e de governança deve desenvolver políticas públicas e formas de participação social capazes de fortalecer a resiliência por meio do planejamento territorial.
(…)
PREJUDICADA PELO ACATAMENO DA EMENDA Nº 424
262
Substitutiva
Deputado Max Maciel
Dê-se ao art. 324 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 324. O Observatório Territorial é o instrumento responsável pela avaliação sistematizada e periódica do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, cabendo-lhe coletar, analisar e divulgar indicadores que permitam, no mínimo:
I – acompanhar a implementação das estratégias e metas previstas no PDOT;
II – avaliar a aplicação dos instrumentos urbanísticos e seus efeitos no território;
III – monitorar o crescimento da ocupação nas macrozonas urbana, rural e de proteção ambiental;
IV – acompanhar a alocação de recursos públicos destinados à execução das estratégias do PDOT;
V – monitorar a instituição e o funcionamento dos Conselhos Locais de Planejamento – CLP;
VI – acompanhar as ações e políticas de combate à ocupação irregular do solo; e
VII – monitorar a implantação e o desempenho da rede estrutural de transporte coletivo, bem como seus impactos sobre o uso e a ocupação do solo.
§ 1º Os indicadores utilizados na avaliação devem possuir natureza qualitativa e quantitativa, possibilitando a análise temporal, espacial e socioeconômica dos fenômenos territoriais e seus impactos nas diferentes regiões do Distrito Federal.
§ 2º A sistematização dos dados e informações setoriais necessários à composição dos indicadores será de responsabilidade do órgão gestor de planejamento territorial e urbano, que poderá solicitar apoio de demais órgãos públicos, universidades, centros de pesquisa e instituições da sociedade civil por meio de acordos de cooperação técnica – ACT.
§ 3º A atualização dos indicadores deve ocorrer, no mínimo, a cada doze meses, e os resultados consolidados deverão ser publicados na Plataforma PDOT Digital, em formato aberto e georreferenciado.
§ 4º O Poder Executivo deverá prever dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual – LOA, destinada à manutenção, atualização contínua e aperfeiçoamento do Observatório Territorial.
(…)
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 666
263
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso XXII ao art. 7º do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(...)
XXII – promover o enfrentamento das mudanças climáticas por meio da consecução das metas de mitigação e adaptação, nos termos da Contribuição Distritalmente Determinada – CDD e do Plano Carbono Neutro do Distrito Federal.
(…)
REJEITADA
264
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso XVIII ao art. 13 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XVIII - fortalecer a governança ambiental e a participação social nos processos de formulação, implementação, monitoramento e avaliação das diretrizes estratégicas ambientais, por meio da ampliação dos mecanismos de transparência pública, do incentivo à participação comunitária e do fortalecimento dos conselhos e instâncias locais de gestão ambiental e territorial.
(…)
REJEITADA
265
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se os incisos XIX e XX ao art. 13 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XIX – estimular a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento de tecnologias sociais e sustentáveis voltadas à mitigação e à adaptação aos efeitos das mudanças climáticas, com ênfase em soluções descentralizadas, de baixo impacto ambiental e acessíveis às comunidades locais;
XX – promover a equidade ambiental, assegurando que todas as comunidades do Distrito Federal tenham acesso igualitário aos benefícios ambientais, aos espaços verdes e à qualidade ambiental, bem como proteção efetiva contra os impactos adversos do desenvolvimento urbano, da poluição e das mudanças climáticas.
(…)
ACATADA
266
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso ao art. 14 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - priorizar a recuperação e a reabilitação ambiental de corpos hídricos, aquíferos e bacias hidrográficas mais impactados por processos de poluição e degradação, mediante a adoção de instrumentos de gestão integrada, ações de monitoramento contínuo, programas interinstitucionais e investimentos específicos voltados à revitalização e conservação dos ecossistemas aquáticos.
(…)
REJEITADA
267
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se os §3º e §4º ao art. 323 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
§3º O Observatório Territorial deverá manter e operar a Plataforma PDOT Digital em ambiente público e georreferenciado, garantindo a publicação de dados, camadas geoespaciais, indicadores e relatórios.
§4º Os dados, estudos técnicos, mapas, relatórios e indicadores produzidos deverão também ser disponibilizados em formato aberto, interoperável e georreferenciado, com documentação (metadados), indicação do ano-base e metodologia de cálculo, observando-se, no mínimo, a publicação das seguintes bases e camadas geoespaciais:
I – base cartográfica vetorial;
II – malha viária e do transporte coletivo;
III – rede cicloviária e de travessias pedonais;
IV – inventário de paradas e pontos;
V – dados de oferta e demanda de transporte;
VI – cadastro de Habitação de Interesse Social (HIS) e de regularização fundiária (REURB);
VII – equipamentos públicos e infraestrutura básica;
VIII – uso e cobertura do solo;
IX – áreas de proteção e risco ambiental.
(…)
REJEITADA
268
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso XIV ao art. 14 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - assegurar a responsabilização, nos termos da legislação ambiental vigente, de agentes públicos e privados que, por ação ou omissão, contribuam para a poluição, degradação ou uso irregular dos recursos hídricos, promovendo mecanismos efetivos de fiscalização, controle e prevenção, com vistas a evitar novas ocorrências e reincidências.
(…)
REJEITADA
269
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - reduzir os riscos e a vulnerabilidade socioambiental decorrentes dos efeitos adversos das mudanças climáticas e do desenvolvimento urbano desigual, mediante a adoção de medidas preventivas, corretivas e adaptativas integradas às políticas territoriais.
(…)
REJEITADA
270
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - promover políticas reparatórias, de caráter transversal e intersetorial, voltadas à assistência e à reconstrução de territórios e comunidades atingidas por desastres ambientais e emergências climáticas, com prioridade às populações em situação de vulnerabilidade social.
REJEITADA
271
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se ao art. 326 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:(…)
§2º Os dados e indicadores utilizados para o monitoramento do PDOT devem ser atualizados anualmente e disponibilizados em formato aberto na plataforma digital oficial, de modo a permitir o acompanhamento público, subsidiar a revisão periódica do plano e qualificar a participação social nos processos decisórios.
(…)
REJEITADA
272
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - desenvolver e implementar planos de contingência e protocolos de resposta a emergências climáticas, considerando a vulnerabilidade de comunidades marginalizadas, incluindo medidas de adaptação baseadas na natureza.
(…)
REJEITADA
273
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - instituir políticas de gestão de riscos e desastres que considerem os efeitos da urbanização excludente e dos eventos climáticos extremos, priorizando ações de prevenção, monitoramento e fortalecimento da resiliência territorial.
(…)
REJEITADA
274
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso IX ao art. 329 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
IX – garantir, em articulação com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano, a publicidade, o registro e a disponibilização em meio digital das contribuições e deliberações provenientes de consultas, audiências públicas e instâncias participativas relacionadas ao PDOT, assegurando a transparência e o acesso público às informações.
(…)
ACATADA
275
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - instituir e manter sistemas permanentes de monitoramento e inventário das emissões de Gases de Efeito Estufa – GEE, provenientes de fontes fixas e móveis no Distrito Federal, condicionando a concessão ou renovação de licenças e alvarás de atividades efetiva ou potencialmente emissoras à apresentação e execução de Planos de Mitigação e Compensação de Emissões, em conformidade com as metas distritais de redução.
(…)
REJEITADA
276
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - promover diagnóstico sistêmico e contínuo das vulnerabilidades socioclimáticas e hídricas no Distrito Federal, por meio de mapeamento georreferenciado das áreas com criticidade de risco geoclimático e socioeconômico, estabelecendo parâmetros de priorização de investimentos em adaptação e resiliência nas Regiões Administrativas.
(…)
ACATADA
277
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso ao art. 34 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO – assegurar a hierarquia dos modos de transporte, priorizando, de forma contínua e sucessiva, a mobilidade ativa, o transporte público coletivo de média e alta capacidade e, em último nível, o transporte individual motorizado, de modo a garantir a prevalência do interesse coletivo, a equidade territorial e a sustentabilidade ambiental no planejamento e na operação do sistema de mobilidade.
(…)
ACATADA
278
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - estruturar e manter mecanismos de monitoramento e previsão de eventos climáticos extremos e de criticidade hídrica, com instrumentos de governança compartilhada que assegurem a participação da sociedade civil organizada e a divulgação pública e acessível das informações, em tempo hábil e com transparência.
(…)
REJEITADA
279
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso XIV ao art. 6º do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XIV – garantia da integração do CUB, as Regiões Administrativas e as cidades integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal – RIDE/DF, enquanto conceito norteador para o desenvolvimento territorial e preservação histórica do Distrito Federal.
REJEITADA
280
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se os incisos III, IV e V ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
III – a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que institui o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS;
IV – a Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura o direito à Assistência Técnica Pública e Gratuita para o Projeto e a Construção de Habitação de Interesse Social;
V – a Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC.(…)
REJEITADA
281
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso ao art. 40 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - assegurar que a implantação de novos núcleos urbanos seja precedida de estudos integrados de viabilidade técnica, econômica, financeira, social e ambiental, contemplando a avaliação de riscos e impactos sobre a infraestrutura, o meio ambiente e a mobilidade.
(…)
ACATADA
282
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se ao art. 118 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte inciso:
(…)
INCISO - projeto de transporte e mobilidade.
(…)
ACATADA
283
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - reconhecer e incorporar os saberes, práticas e sistemas tradicionais de manejo territorial desenvolvidos por comunidades tradicionais e povos indígenas como elementos essenciais da resiliência socioambiental e da conservação da sociobiodiversidade do Distrito Federal, assegurando sua participação nos processos de planejamento e gestão territorial.
(…)
REJEITADA
284
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se ao art. 118 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§ O projeto de transporte e mobilidade urbana vinculado às intervenções previstas neste artigo deverá ser elaborado em conformidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU e aprovado pelo órgão gestor de transporte e mobilidade urbana, assegurando a integração física e operacional com o sistema de mobilidade regional e local.
(…)
ACATADA
285
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - priorizar, de forma progressiva, a transição das obras públicas de infraestrutura para soluções híbridas verdes-cinzas, que integrem tecnologias convencionais e naturais, com o objetivo de aumentar a resiliência do território frente às mudanças climáticas, promovendo eficiência ambiental, social e econômica nas intervenções públicas.
(…)
REJEITADA
286
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o seguinte inciso ao art. 128 do Projeto de Lei Complementar:
(…)
IV – prever o transporte de vizinhança, entendido como o sistema de deslocamento intrarregional destinado a conectar setores, localidades, equipamentos públicos e centralidades locais dentro de cada Região Administrativa, priorizando a mobilidade ativa e o transporte coletivo de curta distância.
(…)
REJEITADA
287
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o parágrafo ao art. 19 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§ Devem ser priorizadas a implementação, consolidação e requalificação de parques urbanos, unidades de conservação e demais áreas verdes de uso público nas Regiões Administrativas com índices de espaços livres urbanos inferiores aos padrões mínimos de qualidade de vida e ambiental estabelecidos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, assegurando sua função socioambiental, ecológica e de lazer.
(…)
REJEITADA
288
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o §3º ao art. 131 do Projeto de Lei Complementar:
(…)
§3º O transporte público de baixa capacidade deverá atuar de forma complementar e integrada à Rede Estrutural de Transporte Coletivo, sendo incentivado dentro e entre as Regiões Administrativas, com o objetivo de garantir a mobilidade de curta distância, a acessibilidade local e a alimentação eficiente dos eixos de média e alta capacidade, na forma de transporte de vizinhança.
(…)
REJEITADA
289
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o parágrafo ao art. 19 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§ Serão priorizados os investimentos e intervenções de arborização urbana, implantação de infraestrutura verde e drenagem sustentável nas Regiões Administrativas com comprovado déficit de cobertura vegetal e arbórea, de forma a reduzir as desigualdades de acesso aos serviços ecossistêmicos urbanos e promover a justiça ambiental no território.
(…).
ACATADA
290
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se ao art. 132 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§ 2º O planejamento territorial, a urbanização, a regularização fundiária e as políticas habitacionais deverão ser planejados em conjunto com o planejamento da mobilidade e do transporte urbano, observadas as diretrizes do PDTU e as metas de acessibilidade, adensamento qualificado e redução de deslocamentos pendulares.
(…)
REJEITADA
291
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso ao art. 23 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - instituir mecanismos de vigilância sanitária e de monitoramento permanente da qualidade da água destinada ao consumo humano, abrangendo todas as etapas do sistema:captação, tratamento, distribuição e armazenamento. De forma a garantir a proteção da saúde pública e a divulgação contínua, acessível e transparente dos resultados das análises.
(…)
REJEITADA
292
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se ao art. 132 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§ 3º Observatório Territorial deverá realizar o monitoramento da rede estrutural de transporte coletivo, publicando periodicamente seus resultados na Plataforma PDOT Digital, em formato aberto e georreferenciado, de modo a garantir transparência, controle social e avaliação pública do desempenho da rede.
(…).
ACATADA
293
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se os incisos ao art. 44 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XVI – consolidar e fortalecer a agricultura familiar mediante a implementação de políticas públicas estruturantes que abarquem suporte técnico-científico, assistência financeira e institucionalização de práticas agroecológicas.
XVII – fomentar a agricultura familiar como componente fundamental da segurança alimentar regional, por meio do incentivo à adoção de sistemas produtivos sustentáveis, integração vertical da cadeia de valor e fortalecimento dos circuitos locais de comercialização.
(…)
ACATADA
294
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso V ao art. 133 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
V – promover o desenvolvimento e a integração do transporte público rural ao sistema de mobilidade urbana do Distrito Federal, assegurando conectividade entre as comunidades rurais, núcleos produtivos e as centralidades urbanas, com foco no acesso a serviços públicos, mercados e equipamentos sociais.
(…)
ACATADA
295
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se ao art. 133 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)§3º O adensamento urbano dependerá de compatibilidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano e com a Política de Mobilidade Urbana Sustentável, de forma a garantir coerência técnica entre o planejamento territorial, a capacidade da rede de transporte e os padrões de ocupação do solo.
(…)
ACATADA
296
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se os incisos ao art. 82 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)IV – implementar instrumentos de planejamento territorial e de gestão integrada que assegurem a compatibilização entre o uso do solo e a preservação ambiental da bacia do Rio São Bartolomeu;
V – fortalecer as ações de fiscalização e controle ambiental, coibindo parcelamentos irregulares e ocupações incompatíveis com a proteção hídrica, ecológica e paisagística do manancial;
VI – promover a recuperação e reabilitação das áreas degradadas ou afetadas por ocupações irregulares, com vistas à recomposição da vegetação nativa e à restauração das funções ecossistêmicas e hidrológicas;
VII – assegurar, na área de ocorrência das Águas Emendadas, a instituição de perímetros de segurança hídrica e de critérios de restrição de uso e ocupação que vedem atividades com risco de contaminação por insumos químicos, agrotóxicos ou metais pesados, em razão de sua relevância ecológica e de sua função como manancial e divisor natural de bacias.
(…)
ACATADA
297
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se ao art. 133 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)§4º Deverá ser prevista reserva mínima de unidades de Habitação de Interesse Social – HIS nas áreas adjacentes aos eixos estruturantes de transporte coletivo, como forma de assegurar o acesso equitativo à moradia em locais dotados de infraestrutura, equipamentos públicos e oferta de mobilidade, prevenindo processos de segregação socioespacial.
(…)
ACATADA
298
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se ao art. 144 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§6º Caso a deliberação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan divirja da proposta elaborada conjuntamente pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão gestor de transporte e mobilidade, o Conselho deverá motivar sua decisão, apresentando fundamentação técnica e jurídica com base em normas urbanísticas, ambientais e de mobilidade vigentes.
(…)
REJEITADA
299
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso V ao art. 83 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
V – O licenciamento de novas concessões ou a expansão da atividade de mineração fica condicionado à comprovação, via Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), de ausência de impacto à qualidade hídrica e à biodiversidade do manancial, com ampla publicidade.
(…)
ACATADA
300
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se ao art. 144 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:(…)
§7º O Plano de Mobilidade Local deverá ser disponibilizado, em formato aberto e de fácil compreensão, na plataforma PDOT Digital, assegurando transparência, controle social e o monitoramento permanente por parte da sociedade civil.
(…)
REJEITADA
301
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso ao art. 83 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO – assegurar, na área de ocorrência das Águas Emendadas, a instituição de perímetros de segurança hídrica e de critérios de restrição de uso e ocupação que vedem atividades com risco de contaminação por insumos químicos, agrotóxicos ou metais pesados, em razão de sua função como manancial e divisor natural de bacias.
(…)
ACATADA
302
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o §5º ao art. 201 do Projeto de Lei Complementar:
(…)
§5º Os instrumentos de planejamento da mobilidade e do transporte urbano compreendem o conjunto de planos, programas e projetos voltados à integração do uso do solo com os sistemas de transporte coletivo, mobilidade ativa e logística urbana sustentável, observadas as diretrizes do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade – PDTU.
(…)
REJEITADA
303
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso VI ao art. 201 do Projeto de Lei Complementar:
(…)
VI – de planejamento da mobilidade e do transporte urbano.
(…)
REJEITADA
304
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso XI ao art. 90 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XI – Instituir e manter um sistema de monitoramento ambiental e fiscalização sistemática e contínua das atividades, com a adoção de indicadores de qualidade e quantidade dos recursos hídricos, garantindo a publicidade e a transparência dos dados para o efetivo controle social das intervenções na APM.
(…)
REJEITADA
305
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o parágrafo único ao art. 300 do Projeto de Lei Complementar:
(…)
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá instituir programa permanente de capacitação em planejamento e gestão territorial, voltado à formação de conselheiros, lideranças comunitárias e servidores públicos.
(…)
ACATADA
306
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se as alíneas ao §1º do art. 91 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
§ 1º (…)
a) indicação de estratégias, inclusive Soluções baseadas na Natureza – SbN, que reforcem os serviços ecossistêmicos, reduzam os impactos ambientais da ocupação e promovam a conservação dos recursos hídricos e da vegetação;
b) previsão de ocupação do solo compatível com as funções de preservação e conservação dos recursos hídricos;
c) ações de recuperação ambiental, com prazos e metas verificáveis; e
d) critérios e diretrizes ambientais previstos nos planos de manejo e demais normas ambientais aplicáveis à área.
(…)
REJEITADA
307
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso XI ao art. 207 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
XI – integração dos estudos de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas previstos no art. 197 aos Planos de Desenvolvimento Local e aos Planos de Contingência da Defesa Civil, assegurando a obrigatoriedade da articulação entre os Planos de Gestão de Riscos e o planejamento urbano local.
(…)
REJEITADA
308
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso IV ao art. 99 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
IV - garantir índice de permeabilidade do solo não inferior a 50% (cinquenta por cento), priorizando a utilização de vegetação nativa, jardins de chuva, pavimentos drenantes e demais Soluções Baseadas na Natureza – SbN que promovam a infiltração das águas pluviais e a conectividade ecológica.
(…)
REJEITADA
309
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o § 2º ao art. 197 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§ 2º A elaboração, atualização e acompanhamento dos estudos de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas cabem, no âmbito do Governo do Distrito Federal, aos órgãos responsáveis pelas políticas de meio ambiente e de planejamento territorial e urbano, de forma articulada, podendo contar com o apoio técnico de outras entidades públicas e instituições de pesquisa.
(…)
ACATADA
310
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o § 5º ao art. 159 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§ 5º A Assistência Técnica Pública e Gratuita em Habitação de Interesse Social – ATHIS constitui instrumento estruturante da política habitacional do Distrito Federal, devendo integrar-se às ações de provisão habitacional, regularização fundiária e melhoria das condições construtivas das moradias, com prioridade para famílias de baixa renda e comunidades em áreas vulneráveis.
(…)
ACATADA
311
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o § 2º ao art. 172 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§ 2º A definição e o ajuste dos parâmetros urbanísticos de que trata este artigo devem basear-se em estudos técnicos que considerem os modos de morar populares e as dinâmicas socioterritoriais locais, assegurada a participação comunitária no processo de elaboração, com apoio de assistência técnica pública e gratuita em habitação de interesse social.
(…)
REJEITADA
312
Aditiva
Deputado Ricardo Vale
Acrescente-se o art. 39 e incisos ao PLC 78/2025, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
Art. 39. As feiras permanentes existentes no território do Distrito Federal, reconhecidos como equipamentos públicos comunitários de abastecimento e convivência, devem ser objeto de processo de regularização específico, observados os seguintes princípios:
I – a integração às centralidades urbanas e subcentralidades previstas neste Plano Diretor;
II – a garantia de infraestrutura adequada, incluindo acessibilidade, saneamento, mobilidade e segurança;
III – a valorização do comércio popular e da economia solidária como instrumentos de desenvolvimento econômico e inclusão social;
IV – o respeito às diretrizes de preservação do patrimônio cultural e das práticas tradicionais relacionadas às feiras;
V – a destinação de áreas compatíveis, nos processos de regularização fundiária, para instalação ou adequação de feiras permanentes.REJEITADA
313
Aditiva
Deputado Ricardo Vale
Acrescente-se ao art. 119 do projeto o inciso VIII, com a seguinte redação:
VIII – regularização e formalização das feiras permanentes, assegurando sua integração ordenada à centralidade local, preservando seu valor cultural, econômico e social.
REJEITADA
314
Aditiva
Deputado Ricardo Vale
Acrescente-se ao art. 11 do projeto o inciso XIII, com a seguinte redação:
XIII – promover a preservação, valorização e regularização das feiras permanentes como espaços de identidade cultural, práticas tradicionais de abastecimento e convivência comunitária, reconhecendo-as como parte integrante do patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.ACATADA
315
Supressiva
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Suprima-se o § 5º do art. 98 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025.
REJEITADA
316
Supressiva
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Suprimam-se os arts. 74 e 75 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 425
317
Supressiva
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Suprima-se do Anexo IV – Estratégias de Ordenamento Territorial, Tabela 5A – Setores Habitacionais, do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, o Setor Habitacional Dom Bosco – SHDB (código 28), bem como a poligonal correspondente indicada no Mapa 5 - Estratégias de Oferta Habitacional e de Regularização Fundiária Urbana, do mesmo anexo.
REJEITADA
318
Supressiva
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Suprima-se do Anexo IV – Estratégias de Ordenamento Territorial, Tabela 5B – Áreas de Oferta Habitacional de Interesse Social – ZEIS de Vazio Urbano do Anexo IV do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, a ZEIS – Expansão de Santa Maria (código A7b), bem como a poligonal correspondente indicada no Mapa 5 - Estratégias de Oferta Habitacional e de Regularização Fundiária Urbana, do mesmo anexo.
REJEITADA
319
Aditiva
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Acrescentem-se os arts. 345, 346 e 347 ao PLC nº 78/2025, com a seguinte redação, renumerando-se os artigos subsequentes:
Art. 346. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT tem vigência de 10 anos, passível de revisão a cada 5 anos, mediante lei complementar específica e processo de ampla participação popular.
Parágrafo único. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até um ano antes do término do prazo de vigência previsto no caput, proposta de novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial ou de revisão do vigente, instruída com estudos técnicos atualizados e resultado de amplo processo participativo.
Art. 347. Só são admitidas modificações no PDOT em prazo diverso do previsto no art. 346 desta Lei Complementar:
I – para adequação ao Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE;
II – por motivos excepcionais e de interesse público comprovadoParágrafo Único. As modificações previstas no caput dependem de lei complementar, precedida de estudos técnicos e de realização de consultas públicas, garantindo ampla participação popular.
Art. 348. Os mapas e tabelas integrantes dos anexos desta Lei Complementar somente podem ser modificados:
I – por lei complementar, quando envolvem alteração de conteúdo normativo;
II – por ato do Poder Executivo, restritivamente para correções técnicas, ajustes de representação gráfica ou consolidação cartográfica, vedada a alteração de conteúdo normativo.Parágrafo único. As modificações executivas previstas no inciso II estão sujeitas à publicidade ampla, publicação dos arquivos atualizados em formato aberto e envio de relatório técnico ao Legislativo.
Art. 349. Em caso de ausência de revisão do PDOT no prazo previsto no caput, ficam mantidas as disposições desta Lei Complementar.
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 674
320
Aditiva
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Acrescente-se o art. 347 ao PLC nº 78/202, com a seguinte redação, renumerando-se os artigos subsequentes:
Art. 347. As leis específicas destinadas aregulamentar os instrumentos da política territorial previstos no art. 200, de iniciativa do Poder Executivo, devem ser encaminhadas à Câmara Legislativa do Distrito Federal no prazo de 1 ano após a aprovação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Ficam recepcionadas, até que entrem em vigor as leis de que trata este artigo, as leis vigentes até a data de publicação desta Lei Complementar.
REJEITADA
321
Modificativa
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Dê-se ao art. 179 e seu § 1º a seguinte redação e acrescente-se os §§ 3º e 4º:
Art. 179. São consideradas áreas de incidência de ZI aquelas indicadas no Anexo IV, Mapa 6 e Tabela 6, ou aquelas definidas em lei complementar, precedida de amplo processo participativo que assegure a ampla divulgação, consulta e participação da população.
§ 1º As áreas de incidência de ZI definidas em lei complementar devem ser indicadas, preferencialmente, em:
...
§ 3º A escolha das áreas destinadas à implantação de Zoneamento Inclusivo em cada Região Administrativa deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o envolvimento das comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as necessidades, prioridades e peculiaridades socioespaciais de cada região.
§ 4º O processo participativo referido no § 2º deve ser precedido de consulta pública, garantidas ampla divulgação, transparência e acessibilidade das informações.
§ 5º A seleção das áreas deve considerar a capacidade de atendimento de infraestrutura, condicionada às consultas às concessionárias quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário.
REJEITADA
322
Modificativa
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Dê-se ao § 4º do art. 201 a seguinte redação:
§ 4º Os instrumentos que demandem dispêndio de recursos por parte do Distrito Federal devem ser inseridos nas propostas do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, e ser objeto de controle social, garantida a participação da comunidade, de movimentos sociais e de entidades da sociedade civil, nos termos de lei específica.
ACATADA
323
Aditiva
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Acrescentem-se os seguintes §§ ao art. 196 do PLC 78/2025:
§ 2º A escolha da área ou áreas destinadas à implantação dos refúgios climáticos em cada Região Administrativa deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o envolvimento das comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as necessidades, prioridades e peculiaridades socioambientais da região.
§ 3º A seleção das áreas deve considerar critérios como vulnerabilidade socioambiental, déficit de cobertura vegetal, presença de populações em situação de risco climático e potencial de conectividade ecológica.
§ 4º O processo participativo referido no § 2º deve ser precedido de consulta pública, garantidas ampla divulgação, transparência e acessibilidade das informações.
ACATADA
324
Modificativa
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Dê-se aos §§ 3º e 4º do art. 98 do PLC 78/25 a seguinte redação:
§ 3º O parcelamento do solo urbano ou rural em ACS deve seguir os condicionantes definidos em lei específica, assegurada a utilização de soluções baseadas na Natureza – SbN, a implantação de infraestruturas verdes e azuis, a garantia da permeabilidade do solo definida pelo zoneamento ambiental ou plano de manejo das unidades de conservação.
§ 4º A identificação e definição de ACS em macrozona rural deve ser realizada por lei específica precedida de estudo técnico conjunto elaborado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, o órgão responsável pela política rural e o órgão gestor da política ambiental.
ACATADA
325
Modificativa
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Dê-se ao Parágrafo único do art. 73 do PLC 78/25 a seguinte redação:Parágrafo único. São consideradas agrovilas aquelas constantes do Anexo III, Mapa 1C e Tabela 1C, ou aquelas definidas em lei específica, observado o disposto nesta Lei Complementar sobre o desenvolvimento de atividades na macrozona rural.
ACATADA
326
Modificativa
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 152 do PLC 78/2025 e acrescentem-se os seguintes §§ ao mesmo artigo:
Art. 152. As Áreas de Interesse Cultural (AIC) devem ser definidas em lei específica, precedida de estudo conjunto do órgão gestor de planejamento urbano e territorial e do órgão responsável pela política cultural.
§ 1º A escolha das AIC deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o amplo envolvimento das comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as necessidades, prioridades e peculiaridades culturais de cada região.
§ 2º A seleção das áreas deve considerar critérios como relevância histórica e cultural, presença de manifestações culturais e artísticas, vulnerabilidade ao processo de descaracterização ou degradação e potencial de integração com políticas de preservação e promoção cultural.
§ 3º O processo participativo referido no § 1º deve ser precedido de consulta pública, garantidas ampla divulgação, transparência e acessibilidade das informações.
ACATADA
327
Modificativa
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Dê-se ao §4º do art. 68 do PLC 78/25 a seguinte redação:
§ 4º A implantação de atividades não poluentes de grande porte é permitida ao longo de determinadas rodovias indicadas em lei específica, precedida de estudo técnico conjunto elaborado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, o órgão responsável pela política rural e o órgão gestor da política ambiental e, quando couber, de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, nos termos da legislação aplicável.
ACATADA
328
Modificativa
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Dê-se ao §4º do art. 115 do PLC 78/25 a seguinte redação:
§ 4º O Sistema de Centralidades deve ser detalhado por meio de lei específica que contenha a indicação da aplicação dos instrumentos de política territorial, quando aplicáveis, observadas as diretrizes desta Lei Complementar.
ACATADA
329
Substitutiva
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Dê-se ao § 2º do art. 329 do PLC 78/2025 a seguinte redação:
§ 2º A composição da CGTP e a forma de escolha dos representantes devem estar dispostas em lei específica, garantida a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil organizada.
ACATADA
330
Substitutiva
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Suprimam-se os incisos I e III do art. 301 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, renumerando-se os demais, e acrescente-se o §4º, com a seguinte redação:
§ 4º As matérias relativas à composição e à forma de escolha dos representantes do poder público e da sociedade civil nos CLP, bem como à regulamentação da participação popular na escolha dos projetos de qualificação de espaço público a eles submetidos, devem ser disciplinadas por lei específica.
ACATADA
331
Modificativa
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Dê-se ao §5º do art. 298 do PLC 78/25 a seguinte redação:
§5º A composição e a forma de escolha dos representantes do poder público e da sociedade civil para o Conplan devem estar dispostas em lei específica.
ACATADA
332
Modificativa
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Dê-se ao caput art. 176 do PLC 78/25 a seguinte redação:
Art. 176. No momento da elaboração do projeto de urbanismo para as áreas de regularização e para os PUI, caso não seja possível cumprir o percentual mínimo exigido de equipamentos públicos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público, pode ser aplicada contrapartida urbanística, preferencialmente não pecuniária, conforme lei específica.
ACATADA
333
Modificativa
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Dê-se ao caput e aos § 1º e 2º do art. 239 a seguinte redação:
Art. 239. Lei específica deve estabelecer critérios de cobrança diferenciada para os parcelamentos destinados à política habitacional de interesse social e de baixa renda.
§ 1º A lei específica pode prever a possibilidade de isenção de pagamento das outorgas definidas nesta Subseção para utilização de coeficiente de aproveitamento máximo ou alteração de uso para inclusão do uso residencial destinado à política de Habitação de Interesse Social.
§ 2º A lei específica pode prever a possibilidade e os critérios para dação em pagamento, por meio de unidades habitacionais de interesse social em empreendimento diverso, a serem disponibilizadas para atendimento da política de Habitação de Interesse Social.
ACATADA
334
Aditiva
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Acrescente-se o §2º ao art. 172, com a seguinte redação, renumerando-se os demais.
§3º Nas áreas de regularização e nos PUI, os parâmetros urbanísticos definidos no projeto de urbanismo de regularização fundiária urbana e aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano podem ser adaptados à realidade consolidada, desde que observados padrões mínimos de salubridade, segurança e permeabilidade do solo, mediante estudo técnico e participação da comunidade local.
REJEITADA
335
Modificativa
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Dê-se aos art. §§ 1º e 2º do art. 168 do PLC 78/25 a seguinte redação:
§ 1º A regularização das áreas identificadas como passivo histórico deve obedecer ao rito estabelecido na legislação vigente e a lei específica.
§ 2º O reconhecimento de ocupações informais de interesse social situadas em lotes destinados a Equipamentos Públicos Comunitários – EPC ou em Equipamentos Públicos Urbanos – EPU, conforme lei específica, fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes critérios:
REJEITADA
336
Modificativa
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Dê-se nova redação ao § 3º do art. 168 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, nos seguintes termos:
§ 3º A caracterização dos Núcleos Urbanos Informais de que trata o inciso IV deve observar as disposições da legislação de regularização fundiária urbana, considerando os aspectos urbanísticos, ambientais e sociais que comprovem sua consolidação e a viabilidade de regularização.
ACATADA
337
Aditiva
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Acrescenta o art. 165 ao PLC nº 78/2025, renumerando-se os artigos subsequentes.
Art. 165. A estratégia de regularização fundiária urbana deve observar, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021 – Reurb, garantindo a compatibilidade com os princípios e diretrizes estabelecidos neste Plano Diretor.
REJEITADA
338
Aditiva
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Acrescente-se o art. 169 ao PLC 78/2025, renumerando-se os artigos subsequentes.
Art. 169. Constatada a existência de Núcleo Urbano Informal, nas condições elencadas no art. 168, situados total ou parcialmente em Área de Preservação Permanente – APP, em Área de Proteção de Manancial – APM ou em unidade de conservação de uso sustentável, exceto parques ecológicos, aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e nas demais normas ambientais aplicáveis.
REJEITADA
339
Modificativa
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Dê-se ao §1º do art. 296 do PLC 78/2025 a seguinte redação:
§ 1º As competências, a autonomia de participação e a forma de articular os órgãos colegiados no Sisplan, incluídos composição e processo de escolha de seus representantes devem estar dispostas em lei específica.
ACATADA
340
Modificativa
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Dê-se ao inciso VII do art. 227 do PLC 78/25 a seguinte redação:
VII – outras áreas prioritárias indicadas por lei específica.
ACATADA
341
Substitutiva
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Dê-se ao inciso II e ao §1º do art. 154 do PLC 78/25 a seguinte redação e acrescente-se os §§ 2º, 3º e 4º, renumerando-se os subsequentes:
II – Terrenos ou áreas não ocupadas e imóveis ociosos, subutilizados ou não utilizados, denominados ZEIS de subutilização, a serem demarcados por meio de lei específica, precedida de estudo técnico e amplo processo participativo, por meio de consulta pública, que considerem a adequação urbanística, ambiental e social das áreas indicadas.
...
§ 1º Podem ser estabelecidas ZEIS em áreas não ocupadas na malha urbana consolidada e em imóveis ociosos, subutilizados e não utilizados, conforme lei específica.
§ 2º A demarcação de ZEIS deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o envolvimento das comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as necessidades, prioridades e peculiaridades socioespaciais de cada região.
§ 3º. O processo participativo referido no § 2º deverá ser precedido de consulta pública, garantidas ampla divulgação, transparência e acessibilidade das informações.
§ 4º A demarcação das áreas deverá considerar a capacidade de atendimento de infraestrutura, condicionada às consultas às concessionárias quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário.
REJEITADA
342
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao art. 1º, IV do projeto a seguinte redação:
IV– as diretrizes, os conceitos, os mapas e os critérios definidos na Lei Distrital nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, que institui o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, nos termos do artigo 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e
ACATADA
343
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao art. 2º a seguinte redação:
Art. 2º O PDOT é o instrumento básico da política de desenvolvimento territorial, que abrange a totalidade do território do Distrito Federal, destinado a compatibilizar interesses orientar a ação de agentes públicos e privados, orientar o desenvolvimento sustentável, bem como as prioridades para aplicação dos recursos orçamentários e dos investimentos, de modo a assegurar a articulação harmoniosa e aumentar a eficácia dos instrumentos que incidem no território em cumprimento da função social e ambiental da terra e função social da cidade e do campo.
REJEITADA
344
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescente-se ao art. 2º parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único – O PDOT é gerido e implementado pelas instituições integrantes do Sistema de Planejamento - SISPLAN, nos termos dos artigos 293 a 297.
REJEITADA
345
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao art. 3º a seguinte redação:
Art. 3º A política territorial é o conjunto de estratégias e ações que busca o pleno desenvolvimento das funções sociais e ambientais da propriedade urbana e rural e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território de modo a promover o bem-estar humano, a resiliência territorial, a mobilidade urbana e o desenvolvimento socioeconômico sustentáveis.
ACATADA
346
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescente-se ao Art. 4º os § 1º e 2º com a seguinte redação:
§ 1º. Para o pleno cumprimento no disposto no caput deste artigo, o Executivo definirá, no prazo de oito meses a contar da data de aprovação desta lei, os marcadores orçamentários necessários e suficientes, relativo aos valores alocados para, ao menos, as águas, o uso e ocupação do solo com vistas ao controle da grilagem de terras públicas, e as estratégias territoriais definidas neste instrumento, que assegurem o desempenho, a transparência e confiabilidade na implementação do PDOT.
§ 2º. O monitoramento dos marcadores de que trata o parágrafo primeiro, deverá ser objeto de ampla divulgação junto à população através dos sites governamentais e da IDE-DF, além de ser apresentado e debatido anualmente no segundo semestre de cada ano junto ao conselho do SISPLAN que poderá propor diretrizes e orientações para melhor execução do PDOT nos instrumentos orçamentários do ano seguinte.
REJEITADA
347
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se aos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XIII do Art. 6º a seguinte redação:
Art. 6º (…)
I – garantia do direito à direito à terra na cidade e ao campo, como espaços sustentáveis, de modo a assegurar uma vida saudável com promoção de bem-estar para todas as pessoas, tornando os espaços mais inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis, observado o acesso à cultura e o combate à pobreza em todas as suas formas;
II – garantia do cumprimento das funções social e ambiental da propriedade, da cidade do território, urbano e rural, como uma das formas de promoção do crescimento econômico sustentável e inclusivo com geração de emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as pessoas;
IV – gestão democrática da cidade e do campo, com garantia da participação da sociedade no processo de elaboração do planejamento territorial, aprovação, implementação, monitoramento, avaliação e revisão, possibilitando a promoção de sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, como ferramenta que proporcione o acesso universal à justiça na construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis, de modo a reconhecer a promoção de oportunidades de aprendizagem cidadã;
V - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de desenvolvimento urbano e rural, que assegurem padrões de produção e de consumo sustentáveis, induzindo a construção de infraestruturas resilientes, promovam o desenvolvimento inclusivo, sustentável e inovador;
VI - promoção do território sustentável e resiliente, com adoção de medidas urgentes e estruturais para combater as mudanças climáticas e seus impactos, observada a necessidade de alcançar a segurança alimentar e nutricional, por meio de promoção da agricultura sustentável, livre de agrotóxicos;
VII - conservação das águas, de modo a assegurar a vida no rio e padrões de produção e de consumo sustentáveis;
VIII – promoção de alternativas sustentáveis para geração e distribuição universal de energia, de forma inovadora e moderna a baixo custo, particularmente para projetos habitacionais de baixa renda;
IX - promoção da acessibilidade e mobilidade urbana e rural sustentável em todas as suas formas, ofertando de forma prioritária os modais de transporte público coletivo e a mobilidade ativa de forma articulada e sinérgica, adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
XIII - reconhecimento, divulgação e valorização do Distrito Federal como território integrante da Reserva da Biosfera do Cerrado.
REJEITADA
348
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao art. 20, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 20. Devem ser promovidas a compatibilização, articulação e integração das infraestruturas ecológicas, como arborização, e infraestruturas construídas, como a iluminação pública e as redes de água, esgotamento sanitário, manejo e gestão de águas pluviais, gestão de
resíduos sólidos, energia e comunicação de dados, com ênfase em soluções que visem a adaptação climática e a resiliência territorial, através da qualificação dos respectivos planos diretores, programas, ações e atos autorizativos.ACATADA
349
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescentem-se os §§ 2º e 3º ao art. 20 do Projeto de Lei Complementar, transformando o parágrafo único do art. 20 em § 1º, com a seguinte redação:
Art. 20…
…………….
§ 1º. Os planos, programas e projetos relacionados ao saneamento ambiental devem priorizar soluções sustentáveis que visem a diminuição de emissões de GEE conforme Plano Distrital de Mitigação de GEE , a adaptação territorial e resiliência aos impactos socioambientais conforme o Plano Distrital de Adaptação às Mudanças Climáticas e riscos ecológicos e sócioeconômicos instituídos na lei do ZEE-DF e a resiliência urbana.
§ 2º. As diretrizes para saneamento ambiental, de que trata este artigo, devem orientar os planos diretores vinculados ao abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo sustentável das águas pluviais.
§ 3º. O saneamento ambiental deve incorporar as funções providas pela infraestrutura ecológica à infraestrutura construída tradicional ambiental , nos termos da lei do ZEE-DF, priorizando-se, sempre que possivel, a adoção de Soluções baseadas na Natureza – SbN.
REJEITADA
350
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao art. 21 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 21. As concessionárias de serviços públicos devem consultar o órgão gestor de planejamento territorial e urbano para o traçado de novas redes, e o órgão gestor ambiental, de forma a articular as “infraestruturas ecológicas” com a “infraestrutura construída”.
REJEITADA
351
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescentem-se ao Art. 6º os incisos XIV, XV e XVI, com a seguinte redação:
I - distribuição justa e equilibrada das oportunidades de emprego e renda no Distrito Federal.
II - visão sistêmica e integrada do processo de desenvolvimento urbano e rural, considerando as dimensões social, econômica, ambiental, cultural e espacial;
III - planejamento do desenvolvimento do território, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
REJEITADA
352
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se aos incisos I, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XIX do Art. 7º a seguinte redação:
I - promover o ordenamento territorial sustentável e o cumprimento da função socioambiental da propriedade, da cidade e do território;
V - promover a neutralizade de carbono, por meio da redução de emissões e promover remoção de Gases de Efeito Estufa – GEE por meio da gestão, ampliação e interligação das áreas verdes permeáveis de sumidouros naturais de carbono, compostos por vegetação nativa do Cerrado, para promoção do desenvolvimento territorial sustentável e socioambientalmente justo com equidade climática;
VI - conservar e restaurar a vegetação nativa particularmente arbórea, como estratégia de aumento de resiliência territoria lno enfrentamento das mudanças climáticas, para fortalecimento de sumidouros naturais de carbono, a recarga de aquíferos, particularmente nas áreas prioritárias indicadas no ZEE e a melhoria do microclima local;
VII - estimular a produção de Habitação de Interesse Social (HIS) e de mercado econômico (HME), contribuindo para a redução do déficit e da demanda habitacional e das desigualdades socioespaciais e para a implementação plena de moradia digna, articulado com a geração de emprego e renda de forma descentralizada, próxima à Habitação de interesse Social.
IX - promover a distribuição equilibrada das oportunidades de trabalho, habitação e serviços no território;
X - promover o fortalecimento de centralidades e criação de subcentralidades urbanas, bem como das centralidades econômicas como polos geradores de emprego formal e renda;
XI – promover e ampliar a ocupação urbana com qualidade ambiental em áreas consolidadas com infraestrutura implantada, assegurando qualidade ambiental e a manutenção dos serviços ecossistêmicos particularmente em áreas prioritárias de recarga de aquíferos do DF;
XII – propiciar a implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos adequados para atendimento da população, de forma desconcentrada do Plano Piloto, para qualidade de vida da população residente nas Regiões Administrativas do DF;
XIII – promover a acessibilidade e a mobilidade sustentável por meio da integração entre ordenamento territorial e mobilidade e transporte;
XIV – orientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação urbana ao longo dos eixos estruturantes de transporte coletivo, respeitando os riscos ecológico e a capacidade de suporte ambiental, bem como a sensibilidade patrimonial do território do Distrito Federal;
XV – integrar e articular o planejamento territorial com as demais políticas setoriais e transversais, especialmente a política ambiental, reconhecidas as dimensões metropolitana e regional;
XVI – realizar o monitoramento, a comunicação junto a população e a fiscalização para combater a grilagem de terras, promovendo, com os corretos fundamentos a regularização fundiária urbana e rural, com foco na integração urbanística e socioambiental plena dos assentamentos informais à cidade legal;
XIX – monitorar e controlar a implementação das estratégias e dos instrumentos de planejamento territorial com a construção de dados, estudos, análises e indicadores, a serem disponibilizados regularmente nos portais da IDE-DF;
REJEITADA
353
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se aos incisos III, V, VI e VII do Art. 8º a seguinte redação:
III – resiliência ambiental e territorial;
V – mobilidade, sistema viário e circulação e transporte;
VI– desenvolvimento econômico sustentável e a geração de empregos formais e renda, de forma descentralizada com atividades menos poluentes;
VII – política habitacional organicamente integrada ao tecido urbano e ao desenvolvimento sustentável dos territórios, particularmente para a população de baixa renda;
REJEITADA
354
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se aos incisos X, XI e XII do Art. 11 a seguinte redação:
X - fortalecer a salvaguarda do patrimônio imaterial, reconhecendo e promovendo práticas culturais, festas tradicionais, saberes e modos de fazer da população e viabilizando espaços territoriais formais e regularização fundiária para estas expressões culturais;
XI – incentivar a implantação de polos de economia criativa e cultural nas áreas de patrimônio reconhecido, associando-os a programas de capacitação, incubação de negócios, turismo sustentável e incentivo à geração de empregos, tal como as Áreas de Desenvolvimento Produtivo – ADP instituídas na lei do ZEE;
XII – desenvolver programas de educação urbanística voltados para a valorização do patrimônio, incentivando a participação comunitária na sua conservação.
REJEITADA
355
Substitutiva
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Art. 12 a seguinte redação:
Art. 12. O meio ambiente, tanto o natural quanto o antropizado, deve ser protegido pelo poder público e pela coletividade, especialmente o mosaico de Unidades de Conservação e as funções ecológicas que possibilitam a manutenção dos serviços ecossistêmicos, aumentando a resiliência e afastando o Distrito Federal do racionamento estrutural de água.
Parágrafo único. Os instrumentos urbanísticos devem prever os limites de impermeabilização e os percentuais de áreas com solo permeáveis nos lotes e áreas comuns de parcelamentos de solo e regularização fundiária, de modo a assegurar as funções ecossistêmicas do solo e da recarga de aquíferos, sendo estes obrigatórios nas áreas prioritárias para a recarga de aquíferos.
REJEITADA
356
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se aos incisos I, II, VIII, IX e X do Art. 13 a seguinte redação:
I – promover o uso sustentável dos recursos naturais, que constituem Bem Comum, com base em nos limites da capacidade de suporte ecológica e na manutenção dos serviços ecossistêmicos estratégicos ao desenvolvimento sustentável do DF;
II - manter maciços vegetais representativos do bioma Cerrado para assegurar as funções ecológicas e ecossistêmicas e o suporte à vida natural e humana;
VIII – conservar e ampliar, ao longo do mosaico territorial, os processos ecológicos de suporte em diferentes funções ecológicas, garantindo o acesso universal da população a serviços ecossistêmicos e seus reflexos na promoção do bem-estar humano, nos processos de planejamento habitacional e sobretudo na regularização fundiária;
IX – incentivar a intensificação da matriz biológica de carbono ao longo do território, como elemento integrador do fluxo de serviços ecossistêmicos, observadas as especificidades do bioma Cerrado, constituindo a rede de sumidouros e infiltração de águas, através da implantação da rede de florestas urbanas como ativos dos territórios urbanos e rurais;
X – instituir instrumentos econômicos e de gestão territorial, bem como incentivos fiscais e administrativos, para promoção, conservação, preservação, recuperação, adaptação e gestão do meio ambiente e respectivos serviços ecossistêmicos por meio das Unidades de Conservação, Áreas de Preservação Permanente APP, Corredores Ecológicos, Conectores Ambientais, Áreas de Proteção de Mananciais APM, Reservas Legais, sumidouros de carbono e do patrimônio ambiental;
REJEITADA
357
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso III do Art. 13 a seguinte redação:
III – proteger mananciais, Áreas de Preservação Permanentes como bordas de chapadas, encostas, fundos de vales e outras áreas de risco ecológico e ambiental, para manutenção das funções ecológicas, dos serviços ecossistêmicos e seus resultados positivos como reflexos na promoção do bem-estar humano;
ACATADA
358
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso IV do Art. 13 a seguinte redação:
IV – promover a efetiva integração, no ordenamento territorial, dos zoneamentos ambientais definidos nos respectivos instrumentos, incluindo mas não se restringindo ao plano de manejo de cada unidade de conservação e a sua efetiva aplicação;
REJEITADA
359
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso V do Art. 13 a seguinte redação:
V – promover a recuperação de áreas degradadas e a recomposição de vegetação ao longo do mosaico territorial, segundo os instrumentos ambientais;
ACATADA
360
Supressiva
Deputado Gabriel Magno
Suprima-se o inciso VII do Art. 13.
REJEITADA
361
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso XI do Art. 13 a seguinte redação:
XI – garantir, no prazo de 12 meses, a identificação, a conservação e o registro das Reservas Legais no Cadastro Ambiental Rural (CAR), preferencialmente de forma a promover a conectividade ecológica com Áreas de Preservação Permanente (APPs), Unidades de Conservação (UCs), corredores ecológicos ou outras áreas ambientalmente protegidas, contribuindo para a conservação da biodiversidade e a funcionalidade da paisagem;
REJEITADA
362
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso XII do Art. 13 a seguinte redação:
XII - fortalecer os mecanismos de licenciamento ambiental, respeitando-se particularidades das atividades de pequeno potencial poluidor e outras que justifiquem procedimentos específicos;
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA nº 672
363
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso XIII do Art. 13 a seguinte redação:XIII – promover o fortalecimento das funções ecológicas e garantir o fluxo dos serviços ecossistêmicos ao longo das ocupações humanas, particularmente quando de baixa renda, orientando as áreas mais propícias à ocupação urbana e respectiva regularização fundiária, bem como critérios modeladores da morfologia urbana destas ocupações para assegurar as áreas com permeabilidade do solo para infiltração e recarga dos aquíferos, bem como com arborização, preferencialmente nativa, na função de sumidouros de carbono e moduladores do microclima local;
REJEITADA
364
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso XIV do Art. 13 a seguinte redação:
XIV – fomentar, através da provisão orçamentário-financeira, a implantação de escolas técnicas voltadas para atividades econômicas compatíveis com o meio ambiente e a expansão de programas formais de educação ambiental para escolas públicas e para a população, como o parque educador;
REJEITADA
365
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso XV do Art. 13 a seguinte redação:
XV – promover a implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, através da provisão orçamentária para as estratégias definidas nesta norma;
REJEITADA
366
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescentem-se os incisos XVIII, XIX e XX ao Art. 13, com a seguinte redação:
XVIII – recategorizar as Unidades de Conservação do DF, conforme suas características ambientais e de uso atual, nos moldes da Lei Complementar nº 827/2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza (SDUC);
XIX – interligar fragmentos de vegetação natural com a promoção de projetos de recomposição vegetal, que favoreçam a constituição de corredores ecológicos;
XX – incentivar a arborização como elemento integrador e de conforto ambiental na composição da paisagem territorial, urbana e rural, observando-se, na escolha das espécies, critérios ambientais e de saúde pública;
REJEITADA
367
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se aos incisos I, III, IV, VIII, X, XI e XII do Art. 14 a seguinte redação:
I – promover o uso sustentável, a proteção e a recuperação dos recursos hídricos; o reflorestamento de áreas prioritárias para a recarga de aquíferos, Áreas de Preservação Permanente – APP, e Áreas de Proteção de Mananciais – APM; a definição, no prazo de 12 meses, dos “territórios livres de agrotóxicos” e a orientação para a alocação dos novos parcelamentos de solo e a morfologia urbana dos assentamentos de regularização fundiária com base nos riscos ecológicos estabelecidos no ZEE, de forma a manter sua disponibilidade em quantidade e qualidade suficientes para as atuais e futuras gerações;
III – respeitar a capacidade de suporte ecológica dos corpos hídricos superficiais e subterrâneos na explotação de água e como receptores de efluentes, em especial a do Lago Paranoá e a dos mananciais destinados ao abastecimento da população, suas bacias de drenagem natural, as Áreas de Preservação Permanente – APP, as Áreas de Proteção de Mananciais – APM e áreas prioritárias de recarga de aquíferos, de forma aumentar a resiliência na gestão das águas e afastar o racionamento estrutural de água no Distrito Federal; IV– respeitar a capacidade de suporte dos aquíferos e realizar seu enquadramento classes, segundo os usos predominantes;
VIII - (emenda a ser suprimida em razão da sua inserção no inciso IV, conforme acima);
X – incentivar a promoção de projetos de conservação de recursos hídricos no meio rural, com ênfase na segurança hídrica e na valorização dos serviços ambientais prestados pelo produtor rural, segundo os princípios protetor-recebedor;
XI – promover o aumento da drenagem natural dos solos por meio de processos ecológicos de suporte, considerando as áreas prioritárias para recarga de aquíferos, particularmente em novos parcelamentos e áreas de regularização fundiária;
XII – proteger, conservar e aperfeiçoar a vegetação ripária constituinte das Áreas de Preservação Permanente – APP, ao longo de mananciais e linhas de alta umidade topográfica.
REJEITADA
368
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso VIII do Art. 33º, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 33 …
…
VIII - gerenciar estacionamentos, estabelecendo uma política distrital sobre o tema, elaborado com ampla participação social, buscando a cobrança prioritariamente em locais onde há objetivo de reduzir o tráfego de veículos individuais em prol do transporte público coletivo, excluídas as áreas residenciais, e destinar a receita gerada pelo sistema rotativo para expansão, manutenção e melhorias do transporte público coletivo e da mobilidade ativa de forma transparente e rastreável junto à população.
PREJUDICADA COM PELA EMENDA Nº 59
369
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao art. 34, caput, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 34.O plano de mobilidade urbana do Distrito Federal – PMU-DF, instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, deve incorporar os comandos do PDTU-DF e contemplar, no mínimo.
ACATADA
370
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescente-se ao Art. 35, do Projeto de Lei Complementar, os §§ 1º, 2º e 3º com a seguinte redação:
Art. 35 …
…
§ 1º. As atividades econômicas devem ser classificadas em cinco naturezas de atividade produtiva, a serem detalhadas, no prazo de 12 meses, em regramento próprio conforme disposto na lei do ZEE-DF, para fins da diversificação produtiva e de localização de atividades econômicas no território, desconcentrando a geração de empregos formais e renda no Distrito Federal;
§ 2º. A alocação das diferentes atividades produtivas, segundo sua natureza, dá-se mediante a articulação dos diversos usos, observadas a capacidade de suporte ambiental, a paisagem, a preservação dos serviços ecossistêmicos, a aptidão agrícola dos solos, bem como a prevenção e mitigação de riscos ecológicos no território;
§ 3º. A alocação das atividades econômico-produtivas em cada região do DF, incluindo-se as Áreas de Desenvolvimento Produtivo – ADP de que trata a lei do ZEE-DF, ocorrerá conforme sua natureza produtiva, com desenvolvimento da Rede estrutural de transporte coletivo, que deve ser incentivada pelas políticas públicas.
ACATADA
371
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se aos inciso I, III, VI e VIII do art. 36, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 36 …
…
I – fomentar a implantação de áreas destinadas a atividades econômicas que fortaleçam a posição do Distrito Federal no cenário econômico regional e nacional, nos termos estabelecidos no ZEE-DF;
…
III – ampliar as oportunidades de emprego de modo descentralizado e equilibrado no território, observada a capacidade de suporte socioeconômica e ambiental, conforme estabelecido no ZEE-DF;
…
VI – incentivar a produção industrial não poluente, com ênfase nas atividades intensivas do conhecimento e de inovação tecnológica para as áreas estabelecidas no ZEE-DF;
…
VIII – promover a instalação de empreendimentos de grande porte nos eixos de articulação e de integração com os municípios limítrofes do Distrito Federal, vinculados à Rede Estrutural de Transporte Coletivo, conforme a vocação econômico-produtiva instituídas no ZEE-DF.
REJEITADA
372
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se aos incisos III e IV do art. 37, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 37 …
…
III - articular o planejamento territorial, nas dimensões urbana, rural, ecológico e econômico com as políticas habitacional, de regularização fundiária, de infraestrutura e de mobilidade, de modo a buscar a funcionalidade, sustentabilidade e atratividade dos espaços produtivos;
IV – estruturar e fortalecer a infraestrutura ecológica, logística, energética, digital e de transporte necessária ao funcionamento e à expansão das atividades industriais, logísticas e de transformação.
ACATADA
373
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso § 3º do art. 38, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 38 …
…
§ 3º O poder público deve instituir mecanismos de monitoramento e avaliação periódica nas áreas econômicas, com indicadores de desempenho produtivo, ambiental, social e de infraestrutura para o monitoramento e avaliação das políticas territoriais, considerado os temas estabelecidos no painel de indicadores do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal.REJEITADA
374
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso IX do Art. 40, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 40 …
…
IX - priorizar o atendimento às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de população de baixa renda com o desenvolvimento de padrões e morfologia urbanas diferenciadas capazes de prover qualidade e resiliência ambientais no tocante à infiltração de águas pluviais no solo, intensa arborização minimizando o risco de ilhas de calor, conforto térmico e acústico, áreas verdes comuns para lazer e esportes, além de equipamentos de saúde e educação e linhas de ônibus para mobilidade e alternativas energéticas subsidiadas para a instalação de dispositivos baseadas em energias renováveis.REJEITADA
375
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescentem-se ao artigo 8º os incisos X e XI, com a seguinte redação:
Art. 8º As diretrizes estratégicas das políticas públicas setoriais devem orientar as ações do poder público em áreas específicas, relacionados aos seguintes temas:
(...)
X - Educação;
XI - Cultura.
REJEITADA
376
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso II do Art. 14 a seguinte redação:
II – assegurar o uso múltiplo das águas, através da outorga do direito de uso da água com base nas diretrizes do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal sobre outorga do direito de uso de água e do Enquadramento dos Corpos Hídricos do Distrito Federal, sendo priorizada, nos casos de escassez, a sua utilização para o abastecimento humano não perdulário e a dessedentação animal;
REJEITADA
377
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso XI do Art. 40, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 40 …
…
XI- promover a identificação e a destinação de imóveis vazios ou subutilizados para Habitação de Interesse Social e de mercado econômico em áreas integradas à malha urbana consolidada.
REJEITADA
378
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Inciso III do Art. 14 a seguinte redação:
III – respeitar a capacidade de suporte ecológica dos corpos hídricos superficiais e subterrâneos na explotação de água e como receptores de efluentes, em especial a do Lago Paranoá e a dos mananciais destinados ao abastecimento da população, suas bacias de drenagem natural, as Áreas de Preservação Permanente – APP, as Áreas de Proteção de Mananciais – APM e áreas prioritárias de recarga de aquíferos, de forma aumentar a resiliência na gestão das águas e afastar o racionamento estrutural de água no Distrito Federal;
REJEITADA
379
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Art. 43, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 43. O desenvolvimento do espaço rural deve buscar a sustentabilidade, a manutenção da ambiência rural, a valorização da vocação produtiva e dos empregos formais rurais, assim como a qualidade de vida da população, considerada sua multifuncionalidade.
ACATADA
380
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso I do Art. 44, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 44…
…
I- implantar políticas agrícolas e sociais para o acesso à terra e ao desenvolvimento sustentável da vocação produtiva rural e a promoção da permanência da população, a melhoria na qualidade de vida da população e o fomento à multifuncionalidade rural.
PREJUDICADA PELA EMENDA Nº 237
381
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso II do Art. 44, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 44…
…
II - viabilizar as atividades no espaço rural, por meio de incentivos à pesquisa, extensão rural, capacitação e inovação tecnológica, promovendo o desenvolvimento de cadeias produtivas, notadamente nas ADP rurais e o fortalecimento das organizações sociais.ACATADA
382
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso V do Art. 14 a seguinte redação:
V – definir, na LUOS, nos PLDs, nas Diretrizes Urbanísticas, projetos de novos parcelamento do solo, novos projetos habitacionais e principalmente em áreas de regularização fundiária, limites para controlar a impermeabilização do solo, de forma a manter as áreas de solo permeáveis com capacidade de infiltração para a recarga dos aquíferos, principalmente naquelas prioritárias para recarga de aquiferos;REJEITADA
383
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se aos incisos VI e VII do Art. 14 a seguinte redação:
VI – integrar os dados de monitoramento da qualidade e da quantidade da água de mananciais superficiais e subterrâneos de forma inteoperável entre SIRH e SISDIA;
VII – dotar recursos orçamentários-financeiros anuais ao SISDIA, em rubrica específica do orçamento, para viabilizar o monitoramento continuado das áreas públicas distrital, unidades de conservação e de parques ecológicos e urbanos, para coibir ocupações irregulares;REJEITADA
384
Aditiva?
Deputado Gabriel Magno
Acrescente-se ao Art. 44 os incisos XV, XVI e XVII e o parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 44 São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural:
…
XV - atuar em parceria com órgãos públicos e entidades privadas para a instalação de unidades didáticas de difusão de tecnologia e aprendizagem;
XVI - incentivar a criação de alternativas de trabalho nas comunidades rurais (inc. VI); promover a melhoria dos canais de comercialização da produção;
XVII - instituir instrumentos econômicos e fiscais que promovam e apoiem a implantação de caminhos e trilhas rurais;REJEITADA
385
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Art. 47, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 47. A organização do território tem como função orientar a ocupação equilibrada e adequada do território ambiental e social e economicamente equilibrada e adequada do território, conforme as diretrizes estratégicas desta Lei Complementar, a partir do macrozoneamento, do zoneamento, das estratégias de ordenamento territorial e da compatibilização dos marcos legais setoriais e respectivos planos diretores, agentes e atores, instrumentos e políticas setoriais que incidem sobre o território.REJEITADA
386
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao § 1º do Art. 47, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 47 …
…
§ 1º O macrozoneamento e o zoneamento são elementos normativos desta Lei Complementar que expressam a destinação das porções do território e suas diretrizes gerais de uso e ocupação, os quais devem ser compatibilizados com o ZEE-DF nos termos do art.320 da LOA-DF.REJEITADA
387
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescente-se o inciso XIII ao Art. 14, com a seguinte redação:
XIII – controlar os processos erosivos, naturais e antrópicos, em áreas urbanas e rurais, com vistas a evitar o assoreamento dos corpos hídricos e preservar sua capacidade de armazenamento, fluxo e qualidade de suas águas, evitando e mitigar a movimentação de solo em obras públicas ou privadas, especialmente mas não apenas nas áreas prioritárias com risco de perda de solo por erosão, segundo áreas estabelecidas no ZEE-DF e incentivando práticas de gestão ambiental em canteiros de obras, com foco na prevenção da poluição hídrica, controle de sedimentos e manejo adequado de resíduos;
REJEITADA
388
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescente-se o § 1º ao art. 22 do Projeto de Lei Complementar e transforme-se o parágrafo único do art. 22 em § 2º, com a seguinte redação:
§ 1º Os investimentos em infraestrutura para o saneamento ambiental devem ser priorizados nas áreas de vulnerabilidade social e maiores riscos ecológicos de perda de serviços ecossistêmicos estratégicos, de que tratam o ZEE-DF.
§ 2º O saneamento ambiental deve considerar os riscos ecológicos e incorporar Soluções baseadas na Natureza – SbN à infraestrutura tradicional.
ACATADA
389
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso I do art. 23 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
I – assegurar à população a oferta domiciliar de água com regularidade e qualidade compatível com os padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para atender às necessidades básicas, conforme padrões da Organização Mundial de Saúde –OMS;
REJEITADA
390
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso II do art. 23 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
II - promover e incentivar a proteção e a recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais, incluindo medidas de restauração ecológica, revegetação de Áreas de Proteção de Mananciais – APM e Áreas de Proteção Permanentes – APP, bem como áreas degradadas, particularmente quando ocorrerem nas subzonas produtoras de água e áreas prioritárias de recarga de aquíferos estabelecidas na lei do ZEE-DF e incentivos para a preservação hídrica;ACATADA
391
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso III do art. 23 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
III - promover, mediante campanhas educativas continuadas, e incentivos quando couber, o uso sustentável da água, com redução das perdas no sistema de captação, tratamento e distribuição, bem como minimização dos desperdícios e incentivo à utilização de tecnologias de reuso de água e aproveitamento de águas pluviais em edificações públicas e privadas;
REJEITADA
392
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso IV do art. 23 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
IV - definir, a partir do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos e do Sistema Distrital de Informações Ambientais - SISDIA, novos mananciais para abastecimento de água que atendam ao acréscimo populacional a médio e longo prazos, considerando a eficiência, a salubridade e a sustentabilidade ambientais das bacias hidrográficas, os riscos ecológicos e potencialidades do território indicadas no Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE e as formas de uso e ocupação do território.
REJEITADA
393
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao § 2º do Art. 47, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 47 …
…
§ 2º As estratégias de ordenamento territorial orientam políticas públicas, programas, projetos e investimentos futuros nas áreas identificadas neste Plano Diretor devem ser transparentes e aprofundadas junto à sociedade e devem ser objeto de relatório anual de monitoramento territorial a ser apresentado nos diferentes conselhos superiores que integram a governança do SISPLAN.
REJEITADA
394
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso II do art. 24 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
II - priorizar os investimentos para a implantação de sistemas de esgotamento sanitário nas áreas desprovidas de redes, especialmente naquelas servidas por fossas rudimentares ou cujos esgotos sejam lançados na rede pluvial, bem como em locais onde as características hidrogeológicas favorecerem a contaminação das águas subterrâneas conforme mapa de risco de contaminação de subsolo instituído pela lei do ZEE-DF;
REJEITADA
395
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao art. 49, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 49. As macrozonas urbana e rural devem ter ocupação equilibrada e adequada, considerando o disposto nesta Lei Complementar, na legislação ambiental e de recursos hídricos, considerando os riscos ecológicos e potencialidades do território estabelecidas em planos de manejo e zoneamentos ambientais dentre os quais o ZEE-DF.
REJEITADA
396
Substitutiva
Deputado Gabriel Magno
Substitui-se os § § 1º, 2º e 3º do Art. 51 e o caput do Art. 51, do Projeto de Lei Complementar, para a seguinte redação:
Art. 51. As glebas com características rurais inseridas em zona urbana poderão ser objeto de contrato específico condicionada à permanência e ao desenvolvimento de atividades rurais, compatíveis com o disposto no ZEE-DF, assegurando:
I - melhor qualidade ambiental dos espaços urbanos;
II – conservação dos vales e corpos hídricos;
III - conservação de áreas de preservação, dentre outras, as Áreas de Preservação Permanentes, Reservas Legais, Áreas de Proteção de Mananciais;
IV - maior permeabilidade do solo para infiltração das águas e recarga de aquíferos.
§ 1º Fica assegurada a prioridade na regularização das poligonais definidas no Decreto nº 32.379, de 26 de outubro de 2010, e nas Áreas de Conexão Sustentável – ACS.
§ 2º As áreas sujeitas ao contrato específico a que se refere o caput não precisam obedecer ao módulo rural mínimo de 2ha (dois hectares).
§ 3º O contrato específico a que se refere o caput será permitido na Zona de Contenção Urbana e, no caso do Conjunto Tombado de Brasília, somente com a aprovação dos organismos de proteção ao patrimônio arquitetônico, cultural e histórico.
§ 4º O contrato específico dependerá de prévia anuência do órgão responsável pela política de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal quanto à interferência com projetos urbanísticos e de regularização fundiária.
§ 5º A TERRACAP deverá manter atualizado o cadastro georreferenciado das áreas objeto de contrato específico e informar ao órgão responsável pela política de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal para atualização do SITURB.
§ 6º A Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS deverá fiscalizar o uso e a ocupação do solo nas áreas objeto de contrato específico, sem prejuízo do estabelecido no art. 282.
§ 7º Na hipótese de o Poder Público vir a alienar as áreas públicas com características rurais previstas neste artigo que possuam contrato específico, será garantido o direito de compra diretamente àqueles que sejam ocupantes e atendam aos critérios estabelecidos no art. 18 da Lei federal nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.
REJEITADA
397
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso IV do art. 24 a seguinte redação:
IV - adequar os sistemas de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários às exigências legais do enquadramento dos corpos d’água.
ACATADA
398
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao parágrafo único do Art. 338, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 338…
…
Parágrafo único. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por ato próprio, promover a atualização do Macrozoneamento do Distrito Federal em caso de criação de unidades de conservação ou acréscimo de áreas naquelas existentes.
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 677
399
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
400
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescente-se ao Art. 39º o parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 39…
Parágrafo único. A política habitacional de que trata o caput deste artigo deve ser orientada à priorização de ações que racionalizem meios e recursos, de forma a ampliar a população a ser beneficiada pelos projetos habitacionais.ACATADA
401
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso II do art. 25 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
II – reduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar, por meio de campanhas de educação ambiental continuadas, o consumo sustentável, de acordo com a Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA e a Política Distrital de Educação Ambiental - PDEA;REJEITADA
402
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao art. 342, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 342 As densidades demográficas definidas nesta Lei Complementar podem ser utilizadas em novos parcelamentos do solo após a revisão dos estudos territoriais ou diretrizes urbanísticas emitidas em data anterior à publicação desta Lei Complementar, desde que embasados com dados e informações técnico-científicas atuais.
REJEITADA
403
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescente-se ao Art. 343, do Projeto de Lei Complementar, os §§ 1º e 2º e acrescenta-se ao §1º os incisos I, II, III e IV, e ao §2º os incisos I, II, III e IV, com a seguinte redação:
Art. 343…
…
§1º. Para cumprimento dos objetivos e estratégias do PDOT, por meio da governança compartilhada dos entes do SISPLAN, deve-se promover, sem prejuízo de outras que se façam necessárias, no prazo de 18 meses a contar da data da publicação desta Lei, a elaboração transparente e de forma participativa entre órgãos governamentais do SISPLAN, sociedade civil, setor privado e academia, das seguintes políticas, bem como a sua apresentação aos Conselhos Superiores do SISPLAN, incluído o CONPLAN, e à sociedade, conforme art.48 da lei do ZEE-DF:
I – política de desenvolvimento produtivo sustentável do Distrito Federal, com foco nas 5 naturezas de atividades produtivas instituídas na lei do ZEE-DF;
II – política coordenada de controle e fiscalização ambiental e de uso e ocupação do território, com sua estratégia de monitoramento com os recursos da IDE-DF;
III – política distrital de uso sustentável e reúso de água;
IV – política fundiária do Distrito Federal, com discussão pública continuada e transparente da destinação, gestão, monitoramento e fiscalização dos estoques de terras públicas rurais e urbanas, com participação e controle social.
§2º. Os seguintes planos devem ser elaborados, no prazo de 12 meses a contar da data da publicação desta Lei, para o cumprimento dos objetivos e estratégias do PDOT, por meio da governança compartilhada dos entes do SISPLAN, sem prejuízo de outras que se façam necessárias, a elaboração transparente e de forma participativa entre órgãos governamentais do SISPLAN, sociedade civil, setor privado e academia, das seguintes políticas, bem como a sua apresentação aos Conselhos Superiores do SISPLAN, incluído o CONPLAN, e à sociedade, conforme art.49 da lei do ZEE-DF:
I – plano distrital do sistema de áreas verdes permeáveis intraurbana, para estudos espaciais para proposição da conectividade ambiental urbana e de percentuais mínimo obrigatório de solo permeável em áreas públicas e privadas, diferenciando as áreas de maiores riscos ecológicos de perda de serviços ecossistêmicos estratégicos especificamente para o desenvolvimento na escala urbana e em mesoescala, desenvolvimento territorial;
II – plano de ação dos corredores ecológicos instituidos pelo art.31 da lei do ZEE-DF;
III – plano de monitoramento ambiental e fiscalização integrada no DF, com utilização dos recursos do SISDIA, a ramificação temática ambiental da IDE-DF;
IV – plano de monitoramento continuado da implementação do PDOT, com governança compartilhada com os entes do SISPLAN, com a produção de relatórios anuais a serem apresentados ao CONPLAN e demais Conselhos Superiores do SISPLAN além de consulta pública para qualificação das ações no ano subsequente.
REJEITADA
404
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao art. 344, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 344 Devem ser criadas condições para a implementação e efetivo funcionamento dos Conselhos Locais de Planejamento – CLP e das Comissões de Defesa do Meio Ambiente – Comdemas, nas Administrações Regionais.
REJEITADA
405
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso VII do art. 25 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
VII - minimizar a disposição final em aterros sanitários por meio de implementação de sistemas de separação e de coleta adequados de resíduos sólidos, bem como reuso, processamento e reciclagem, e incentivar a logística reversa de resíduos sólidos, como instrumento de efetivação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
REJEITADA
406
Substitutiva
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao art. 346, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 346 Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, publicar, por ato próprio, em até 30 dias a contar da publicação desta Lei Complementar, o memorial descritivo contendo os dados como as coordenadas georreferenciadas e informações necessárias e suficientes para descrever todos os mapas constantes dos anexos, com o padrão de qualidade requerido pela IDE-DF e INDE.
REJEITADA
407
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso VIII do art. 25 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
VIII – assegurar o fortalecimento institucional e normativo no planejamento e gestão dos resíduos sólidos no DF.
REJEITADA
408
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescente-se ao artigo 44 o inciso XVI, com a seguinte redação:
Art. 44. São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural:
(...)
XVI - Destinar terrenos de, no mínimo, 10.000 m², em cada Núcleo Rural, com audiência da comunidade, para a construção ou ampliação de Escolas do Campo e Unidades Básicas de Saúde, de acordo com as projeções oficiais de crescimento populacional para as próximas duas décadas.
REJEITADA
409
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescente-se ao artigo 67 o inciso XI, com a seguinte redação:
Art. 67. Na zona urbana de desenvolvimento prioritário, devem ser desenvolvidas as potencialidades dos núcleos urbanos com incremento da dinâmica interna e melhor integração com áreas vizinhas, respeitadas as seguintes diretrizes:
(...)
XI – Destinar lotes urbanos para a construção de novas escolas públicas, Unidades Básicas de Saúde e Bibliotecas Públicas de acordo com as projeções oficiais de crescimento populacional para as próximas duas décadas.
ACATADA
410
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
411
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescente-se ao artigo 109 o inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 109. Os estudos técnicos, a serem realizados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano para elaboração das diretrizes urbanísticas, devem indicar, no mínimo:
(...)
VI – Localização estratégica para a construção de novas creches públicas, escolas públicas de Ensino Fundamental, escolas públicas de Ensino Médio e Unidades Básicas de Saúde com raio de alcance para atendimento de acordo com o crescimento demográfico e de matrículas previstos para as próximas duas décadas.
REJEITADA
412
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescente-se ao artigo 207 o inciso XI, com a seguinte redação:
Art. 207. Os PDL devem conter, no mínimo:
(...)
XI – Lotes urbanos e terrenos rurais destinados à construção de novas unidades escolares públicas de acordo com o raio de atendimento para a densidade demográfica, crescimento populacional e crescimento de matrículas previsto para as próximas duas décadas.
REJEITADA
413
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao art. 26 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 26. Os serviços de limpeza urbana não abrangem aqueles cujo manejo é de responsabilidade do gerador, nos termos do regramento federal e distrital de resíduos sólidos.
ACATADA
414
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao parágrafo único do art. 28 a seguinte redação:
Parágrafo único. O zoneamento de áreas de risco de inundação, medida não-estrutural que permite reduzir os impactos de cheias fluviais através do disciplinamento do uso do solo, deve ser realizado segundo critérios técnicos e procedimentos, a serem desenvolvidos em regramento específico pelo pleno do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal – SIGREH-DF, que contemplem ao menos os riscos ecológicos instituídos na lei do ZEE-DF, a simulação hidráulica, o mapeamento e ordenamento dos usos do solo, a produção de mapas espacializados e sua integração no SISDIA, bem como diretrizes para imediata comunicação junto às comunidades e linha de comando para intervenção articulada.
REJEITADA
415
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao caput do Art. 38 e aos incisos I, II e III do § 2º do Art. 38, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 38. As áreas econômicas, baseadas no ZEE-DF e definidas em regulamento próprio no prazo de 18 meses, são áreas onde deve ser incentivada a instalação de atividades geradoras de trabalho e renda por meio de programas governamentais de desenvolvimento econômico, com o objetivo de oferta de empregos, qualificação urbana, articulação institucional e formação de parcerias público-privadas.
…
§ 2º …
I - diversificação no dimensionamento de lotes, de modo a permitir a instalação de empreendimentos de diferentes portes e tipologias, resguardados os riscos ecológicos da área e o potencial de contaminação do solo e subsolo;
II – articulação entre a infraestrutura logística, os corredores de transporte de cargas e o sistema viário compatível com o fluxo de insumos e de produtos, regulados os níveis de emissão de GEE para controlar os impactos negativos sobre a saúde da população residente próximas da rede viária;
III – disponibilidade de infraestrutura urbana adequada, compreendendo redes de abastecimento de água, energia elétrica, esgotamento sanitário, mobilidade e conectividade digital;
REJEITADA
416
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se aos arts. 58 e 62, II do projeto a seguinte redação:
Art. 58. A Macrozona Urbana deve ser planejada, ordenada e qualificada visando ao desenvolvimento equilibrado das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, à redução das desigualdades socioespaciais, à promoção de justiça socioambiental e à garantia do direito à cidade.
Art. 62.
(...)
II – harmonizar as demandas do desenvolvimento econômico e social e as necessidades gregárias e culturais da população com a preservação da concepção urbana do Conjunto Urbanístico de Brasília;
REJEITADA
417
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. (xxx) Deve ser objeto de estudos urbanístico, ambiental e socioeconômico, para efeito de classificação como áreas de regularização de interesse social, as seguintes localidades:
I – Assentamento Margarida Alves, situado na Região Administrativa de Sobradinho (RA – V);
II – Acampamento Tiradentes, situado na Região Administrativa de São Sebastião (RA – RA XIV);
III – Bairro Morada do Sol, situado na Região Administrativa de São Sebastião (RA – RA XIV);
IV – Residencial São Bartolomeu, situado na Região Administrativa de São Sebastião (RA – RA XIV);
V – Assentamento 10 de Junho, situado na Região Administrativa do Recanto das Emas (RA – XV);
VI – Acampamento Leão de Judá, situado na Região Administrativa de Samambaia (RA XII);
VII – Residencial Nova Jerusalém, situado na Região Administrativa de Samambaia (RA XII);
VIII – Setor Cabeceira do Valo, situado na Região Administrativa do SCIA/Estrutural (RA XXV);
IX – Vila Green, situado na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV);
X – Setor de Chácaras Morro Azul, situado na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV);
XI – Acampamento Nelson Mandela, situado na Região Administrativa de Sobradinho (RA – V).
Parágrafo único. A instituição e a delimitação das poligonais das áreas referidas neste artigo serão definidas por lei complementar específica, após a conclusão dos estudos urbanísticos."
PPREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
418
Supressiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Suprima-se o §4º do art. 68 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025.
REJEITADA
419
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se nova redação ao art. 59 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 59. As áreas com características rurais localizadas na macrozona urbana podem ser inseridas em estratégias de mitigação e adaptação do território aos impactos socioambientais para consolidar a permanência com uso rural."
ACATADA
420
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se nova redação ao inciso VII do art. 14 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025
“Art. 14. (...)
.............................................................................................
VII – realizar o monitoramento de espaços territoriais especialmente protegidos para coibir ocupações irregulares."ACATADA
421
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se nova redação ao inciso XII do art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
“Art. 13. (...)
.............................................................................................
XII – fortalecer os mecanismos de licenciamento ambiental, respeitando-se particularidades das atividades de pequeno potencial poluidor e outras que justifiquem procedimentos específicos."REJEITADA
422
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se ao inciso I do art. 135 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 135. (...)
I – conversão de trechos urbanos de rodovias em vias arteriais;”ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 667
423
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se nova redação ao § 2º do art. 58 do Projeto de Lei em epígrafe:
"Art. 58. (...)
.........................................................................................…………
§ 2º As ocupações e as intervenções na macrozona urbana devem contribuir para o desenvolvimento sustentável do território e promover ações para mitigação e adaptação do território, aperfeiçoando a capacidade de resposta dos sistemas aos impactos socioambientais."ACATADA
424
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se nova redação ao art. 16 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 16. A política de resiliência territorial deve ocorrer nas seguintes dimensões:
I – local;
II – regional;
III – ambiental;
IV – social;
V – econômica;
VI – alimentar;
VII – institucional e de governança;
VIII – mudanças climáticas;
IX – rural;
X – cultural.
§ 1º A dimensão local deve considerar o contexto local para elaborar e implementar as estratégias de resiliência.
§ 2º A dimensão regional deve considerar o contexto regional para elaborar e implementar as estratégias de resiliência.
§ 3º A dimensão ambiental deve promover a resiliência ecológica de um território diante de desastres naturais, mudanças climáticas e degradação ambiental.
§ 4º A dimensão social deve desenvolver a capacidade das comunidades locais de se reorganizarem, manterem coesão e responderem a crises de forma colaborativa.
§ 5º A dimensão econômica deve promover flexibilidade econômica dos territórios para se adaptarem a mudanças de mercado, crises financeiras ou transformações no uso de recursos, de modo a promover a transição para a economia verde e do conhecimento.
§ 6º A dimensão alimentar deve promover a segurança alimentar e nutricional da população, articulando a produção, o abastecimento, o acesso e o consumo de alimentos saudáveis e sustentáveis, considerando os impactos das mudanças climáticas sobre os sistemas alimentares.
§ 7º A dimensão institucional e de governança deve desenvolver políticas públicas e formas de participação social capazes de fortalecer a resiliência por meio do planejamento territorial.
§ 8º A dimensão mudanças climáticas deve promover a mitigação e a adaptação do território e dos sistemas naturais e humanos a eventos climáticos extremos e estresses crônicos.
§ 9º A dimensão rural deve promover o desenvolvimento rural sustentável e a permanência do homem no campo.
§ 10. A dimensão cultural deve promover a valorização e a proteção do patrimônio cultural e natural."
ACATADA
425
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se aos arts. 74, 75 e 76 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 74. Os condomínios rurais, a serem regulamentados por lei específica, são permitidos exclusivamente na Macrozona Rural, observando os seguintes critérios:
I – as unidades privativas devem ser destinadas exclusivamente à edificação de habitações unifamiliares vinculadas ao uso rural;
II – as áreas comuns devem ser destinadas à exploração rural compatível com a vocação da terra, conforme aprovado em Plano de Utilização da Unidade de Produção (PU) ou Projeto Individual da Propriedade (PIP);
III – o empreendimento deve ser instituído sob regime condominial pro indiviso, com matrícula única e frações ideais registradas conforme os arts. 1.314 a 1.317 do Código Civil, vedada a vinculação de frações ideais a áreas físicas determinadas;
IV – a densidade máxima deve ser de 1,5 (um vírgula cinco) habitação unifamiliar por hectare, respeitando a capacidade de suporte ambiental e a função social da propriedade rural;
V – a convenção condominial deve proibir expressamente a comercialização de frações ideais com características de lote autônomo, metragem definida ou localização específica, devendo ainda vincular a residência ao uso rural coletivo da gleba.
§ 1º A convenção condominial deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, vinculada à matrícula única da gleba.
§ 2º A cessão, venda ou arrendamento de frações ideais deve ser previamente comunicada e aprovada em assembleia condominial, sob pena de nulidade.
Art. 75. A implantação de condomínio rural deve ser definida em projeto técnico específico, aprovado pelos seguintes órgãos:
I – órgão gestor da política rural, responsável pela análise da viabilidade produtiva e da função social da terra;
II – órgão gestor de planejamento territorial e urbano, responsável pela compatibilidade com o zoneamento territorial;
III – órgão ambiental competente, quando houver incidência em áreas de preservação permanente ou unidades de conservação.
§ 1º A implantação está condicionada à comprovação da existência ou viabilidade de atividade rural produtiva, compatível com a vocação do território e com os usos permitidos na zona rural correspondente.
§ 2º O condomínio rural não pode implicar em caracterização de parcelamento urbano, sendo vedada a abertura de vias públicas, transferência de áreas ao domínio público ou implantação de infraestrutura urbana.
Art. 76. A posterior caracterização de parcelamento urbano do solo em área rural, decorrente da comercialização irregular de frações ideais com atributos de lote autônomo, enseja responsabilidade solidária entre os proprietários, adquirentes e demais agentes que tenham contribuído para a configuração do parcelamento irregular, sujeitando-os à aplicação de sanções previstas nos âmbitos urbanístico e ambiental.
Parágrafo único. Os órgãos competentes devem realizar fiscalização periódica e monitoramento contínuo da atividade rural efetiva nas glebas condominiais, com o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, prevenir a ociosidade ou o uso incompatível com a vocação agrária do território, e evitar a descaracterização do uso rural em favor de ocupações urbanas ou práticas especulativas.”
ACATADA
426
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se nova redação ao inciso VII do art. 30 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 30. (...)
.............................................................................................
VII – promover e fomentar, em consonância com a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, o uso de hidrogênio renovável e de baixo carbono, de modo a promover a integração da política de energia ao planejamento territorial."ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 668
427
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se ao inciso VI do art. 90 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
''Art. 90. (...)
.............................................................................................
VII – proibidos lançamentos de sistemas de manejo de águas pluviais a montante do ponto de captação de água do manancial, à exceção da APM do São Bartolomeu."PREJUDICADA PELA EMENDA Nº 539
428
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se ao Art. 166, inciso III, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 166. A estratégia de regularização fundiária urbana comporta ações de:
.............................................................................................
VII – adequação de habitabilidade e melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e de salubridade ambiental da área ocupada."REJEITADA
429
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se ao caput do art. 71 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 71. O turismo rural e o ecoturismo são permitidos em toda macrozona rural.”
ACATADA
430
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se ao caput do art. 156 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 156. Conforme lei específica, pode ocorrer o reassentamento compulsório e involuntário de ocupantes de áreas:
(…)"REJEITADA
431
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se ao caput do art. 136 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 136. A medida de conversão de trechos de rodovias em vias arteriais compreende a modificação de trechos urbanos de rodovias ou de vias de trânsito rápido, para vias arteriais com previsão de espaço para a circulação confortável e segura de pedestres e ciclistas, incluindo, preferencialmente, a adoção de travessias em nível, evitando passarelas subterrâneas ou elevadas."
ACATADA
432
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se ao caput do art. 87 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 87. A Macrozona de Proteção Ambiental é composta pela Reserva Ecológica do IBGE, pela Estação Ecológica da Universidade de Brasília, pela Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília e pelas unidades de conservação constantes do Anexo III, Mapa 1-A e Tabela 1-A."
ACATADA
433
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se ao caput do Art. 181 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 181. As unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial inseridas em áreas de incidência de ZI devem ser comercializadas, prioritariamente, para os habilitados no órgão executor da política habitacional, observados os critérios de preço acessível e de manutenção da condição social definidos em regulamento.”
REJEITADA
434
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se ao Art. 163, caput, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 163. Para a implementação efetiva da política habitacional, a Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) deverá doar ao Distrito Federal as parcelas de áreas de provisão habitacional de Habitação de Interesse Social e de Mercado Econômico ou as unidades imobiliárias de uso residencial, na proporção definida nesta Lei Complementar.”
REJEITADA
435
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se ao Art. 162, caput, incisos II e III, e § 2º, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 162. As áreas ou as unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial nas ZEIS de vazio urbano indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5B devem ser distribuídas, no mínimo, em:
(...)
II – 50% (cinquenta por cento) para Habitação de Interesse Social;III – 20% (vinte por cento) para Habitação de Mercado Econômico.
(...)
§ 2º O percentual de áreas ou unidades não indicado no caput deste artigo deve ser prioritariamente distribuído para Habitação de Interesse Social, observando-se que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) desse percentual seja reservado para HIS e, no máximo, 20% (vinte por cento) para Habitação de Mercado Econômico.”
REJEITADA
436
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se nova redação ao caput do art. 50 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 50. As atividades rurais são caracterizadas por meio do atendimento aos critérios definidos em lei, inclusive quanto à produção, manejo ou conservação de recursos naturais, observada a legislação ambiental.”
REJEITADA
437
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se a seguinte redação ao inciso V, do parágrafo único, do art. 227 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 227. O Termo Territorial Coletivo – TTC é instrumento urbanístico de gestão territorial atrelado à estratégia de Promoção de Moradia Digna, com uso predominantemente residencial e se caracteriza, de modo simultâneo.
(...)
Parágrafo único. (...)
V – agrovilas, ou comunidades estabelecidas em áreas urbanas ou rurais onde se comprove o caráter de gestão coletiva e sustentável da terra.”REJEITADA
438
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se nova redação à ementa do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.”
REJEITADA
439
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se o art. 76-A ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 76-A. O Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital – PRORRED, instituído pela Lei Distrital nº 7.702/2025, deve ser adotado como ferramenta oficial de geolocalização e identificação de propriedades na Macrozona Rural, com vistas a apoiar o planejamento territorial, o monitoramento ambiental, a prestação de serviços públicos e o desenvolvimento econômico e turístico.”
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 669
440
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se a seguinte alínea “d” ao inciso II do Art. 159, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 159. (...)
.............................................................................................
II – por meio de serviços, que inclui:
.............................................................................................
d) subvenção econômica para aquisição de materiais de construção, nos termos da Lei nº 7.689, de 9 de junho de 2025."
REJEITADA
441
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, na Subseção II – Da Estratégia de Regularização Fundiária Urbana, da Seção IV – Da Regularização Fundiária, do Capítulo V – Das Estratégias e dos Instrumentos de Política Urbana, do Título III – Do Ordenamento Territorial e da Política Urbana, o seguinte Art. 164-A:
"Art. 164-A. As pessoas físicas ou jurídicas legitimadas para requerer a Regularização Fundiária Urbana – REURB estão autorizadas a formalizar o pedido de regularização, junto ao Poder Público do Distrito Federal, para os núcleos urbanos informais que tenham sido implantados até a data de 2 de julho de 2021, conforme o Inciso VI, do art. 9º e o Inciso V, do art. 12, introduzidos na Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, por meio da Lei Complementar nº 1.040, de 31 de julho de 2024."
REJEITADA
442
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. (....) Deve ser objeto de estudo urbanístico, ambiental e socioeconômico, para efeito de consolidação como Área de Regularização de Interesse Social (ARIS), a área localizada entre o Parque Urbano Caminho das Águas e a Quadra 307, do Bairro Residencial Oeste, na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV)."
PPREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
443
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. (....) Devem ser elaborados estudos técnicos de natureza urbanística, ambiental e socioeconômica, com vistas à alteração do macrozoneamento e à ampliação da poligonal da Área de Regularização de Interesse Específico Ponte Alta (ARINE Ponte Alta), por meio de lei específica, de forma a viabilizar a regularização fundiária dos imóveis com características urbanas, ocupados precariamente, em Ponte Alta Norte e Casa Grande, na Região Administrativa do Gama – RA II."
PPREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
444
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
445
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se o art. 94-A ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 94-A. Compete ao órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas exercer o poder de polícia administrativa nas Áreas de Proteção de Manancial, realizando vistorias, aplicando sanções administrativas e adotando medidas acautelatórias relativas ao uso e à ocupação do solo.
§ 1º O órgão executor da política ambiental exerce competência concorrente para fiscalização de infrações de natureza ambiental nas Áreas de Proteção de Manancial, aplicando as sanções previstas na legislação ambiental.
§ 2º Os órgãos referidos no caput e no parágrafo primeiro deste artigo devem atuar de forma integrada, compartilhando informações e coordenando ações fiscalizatórias no âmbito do Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial.”
ACATADA
446
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se o seguinte Art. 347-A ao Título VII – Das Disposições Finais e Transitórias, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 347-A. Deve ser observada, quando da regulamentação e aplicação desta Lei Complementar, a compatibilização do PDOT com as diretrizes e critérios definidos no Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, previstos na Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, de maneira a atender ao Estatuto da Cidade e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estabelecidos na Agenda 2030.”
REJEITADA
447
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescentem-se os seguintes incisos XXII e XXIII ao art. 7º do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 7º A política territorial é orientada pelos seguintes objetivos estratégicos:
(....)
“XXII – distribuição justa e equilibrada das oportunidades de emprego e renda no Distrito Federal;
XXIII – visão sistêmica e integrada do processo de desenvolvimento urbano e rural, considerando as dimensões social, econômica, ambiental, cultural e espacial”
ACATADA
448
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se ao art. 1º do Título I, Capítulo I, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, os seguintes incisos VI, VII
"Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, em conformidade com:
(...)
VI – a Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC;
VII – a Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima;
VIII – a Lei Distrital nº 4.797, de 6 de março de 2012, que institui a Política de Mudança Climática do Distrito Federal.”
REJEITADA
449
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se o seguinte código à Tabela 3-C – Áreas de Requalificação de Espaços Urbanos, do Anexo IV do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
CÓDIGO: XXX
ÁREA: Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV)
IMPORTÂNCIA ESTRATÉGICA: Região consolidada de origem popular, com aproximadamente 119 mil habitantes, cuja ocupação remonta às antigas olarias da construção de Brasília. Área com vocação comercial e de prestação de serviços que demanda intervenções urbanísticas para fortalecimento da centralidade local, melhoria da mobilidade urbana e redução de desigualdades socioespaciais.
DIRETRIZES PARA INTERVENÇÃO: I – Recuperação e requalificação de áreas degradadas, especialmente ao longo dos córregos Mata Grande e Ribeirão Santo Antônio da Papuda, por meio de intervenções integradas no espaço público e privado que valorizem os recursos hídricos e promovam a sustentabilidade ambiental; II – Intervenções e melhorias na circulação de veículos e pedestres, com priorização do transporte coletivo, implantação de rotas acessíveis, ciclovias e acessibilidade universal, integrando-se aos projetos de mobilidade em desenvolvimento na Região Leste; III – Fortalecimento e qualificação do comércio local e das atividades de prestação de serviços, consolidando a vocação econômica da área e gerando oportunidades de emprego e renda para a população local, com estímulo à multifuncionalidade dos espaços; IV – Qualificação dos espaços públicos, praças e áreas de convivência, com implantação de mobiliário urbano adequado, arborização, iluminação pública eficiente e equipamentos de lazer comunitário que fortaleçam os vínculos sociais; V – Valorização e preservação da identidade cultural e da memória da comunidade, reconhecendo a origem histórica da região vinculada às olarias e ao processo de construção de Brasília; VI – Integração do eixo central com as novas áreas de expansão urbana, especialmente o Alto Mangueiral e os equipamentos públicos em implantação, assegurando continuidade urbanística e distribuição equilibrada de serviços; VII – Incentivo à parceria entre o poder público, a comunidade e a iniciativa privada para o desenvolvimento urbano integrado, participativo e sustentável, fortalecendo a gestão democrática da cidade.
ACATADA
450
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se o seguinte código à Tabela 1-A – Unidades de Conservação de Proteção Integral, do Anexo III do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
CÓDIGO: 32
UC PROTEÇÃO INTEGRAL: Parque Distrital do Gama (antigo Parque Recreativo do Gama – Prainha)
SIGLA: PARD GamaREJEITADA
451
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se o § 5º ao art. 89 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 89.(...)
.........................................................................................
§ 5º O uso prioritário das águas nas Áreas de Proteção de Manancial (APM) fica estabelecido para o abastecimento público, respeitadas as demais disposições de uso múltiplo previstas na legislação de recursos hídricos."
REJEITADA
452
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se o inciso XI ao art. 90 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 90. (...)
........................................................................................
XI – instaladas placas informativas, em locais visíveis nos limites dessas áreas, especialmente às margens de rodovias, indicando a Área de Proteção de Manancial, a respectiva legislação de proteção e sua destinação ao abastecimento público de água.".
ACATADA
453
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se o seguinte inciso VI ao art. 82 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 82. (...)
.........................................................................................
VI – adoção de medidas de monitoramento e controle do uso e ocupação do solo para coibir parcelamento irregular de glebas rurais para fins urbanos."
REJEITADA
454
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se o § 7º ao art. 227 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 227. O Termo Territorial Coletivo – TTC é instrumento urbanístico de gestão territorial atrelado à estratégia de Promoção de Moradia Digna, com uso predominantemente residencial e se caracteriza, de modo simultâneo.
(...)
§ 7º Para fins da aplicação deste instrumento, considera-se apta a área que, comprovadamente, apresente ocupação ou gestão coletiva até a data de publicação desta Lei Complementar."PREJUDICADA PELA EMENDA Nº 641
455
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se o seguinte inciso X ao art. 33 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 33. (...)
.........................................................................................
X - instituir Bolsões de Proteção para Motocicletas em vias públicas providas de semáforos, compreendidas como espaços livres, devidamente demarcados e sinalizados, situados à frente dos demais veículos automotores nos cruzamentos semafóricos, destinados à parada temporária e exclusiva de motocicletas durante a sinalização vermelha.”
REJEITADA
456
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se o inciso XII ao art. 14 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 14. São diretrizes estratégicas para os recursos hídricos, compreendidos pelas águas superficiais e subterrâneas do Distrito Federal:
(...)
XII – realização de levantamento topobatimétrico para caracterização morfológica dos corpos d'água, subsidiar o monitoramento da qualidade e quantidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos e avaliar processos de assoreamento e sedimentação.”
REJEITADA
457
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se o inciso XII ao art. 14 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 14. (...)
.............................................................................................
XIII – controlar os processos erosivos em áreas urbanas e rurais, com vistas a evitar o assoreamento dos corpos hídricos e preservar sua capacidade de armazenamento, fluxo e qualidade;
XIV – incentivar práticas de gestão ambiental em canteiros de obras, com foco na prevenção da poluição hídrica, controle de sedimentos e manejo adequado de resíduos."
REJEITADA
458
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se o seguinte código à Tabela 1-E – Áreas de Interesse Ambiental, do Anexo III do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
CÓDIGO: 47
NOME: Reservas Particulares do Patrimônio Natural
SIGLA: RPPNsREJEITADA
459
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
“Art. (....) Devem ser elaborados estudos técnicos de natureza urbanística, ambiental e socioeconômica, com vistas à definição da poligonal e à consolidação da Área de Regularização de Interesse Específico Torto IV (ARINE Torto IV), por meio de lei específica, abrangendo os Trechos 01 e 03 do Núcleo Rural do Torto e a área denominada Chácara Bela Vista, localizada na Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII.”
REJEITADA
460
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
“Art. (....) Devem ser elaborados estudos técnicos de natureza urbanística, ambiental e socioeconômica, com vistas à consolidação como Área de Regularização de Interesse Específico (ARINE), por meio de lei específica, a área denominada Condomínio Girassol, localizada na Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII."
REJEITADA
461
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
462
Supressiva
Deputada Paula Belmonte
Suprima-se o art. 60 do Projeto de Lei Complementar.
REJEITADA
463
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao caput e ao § 1º do Art. 180 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 180. Os novos parcelamentos urbanos, os reparcelamentos e os lotes registrados localizados em áreas de incidência do ZI, devem ofertar, no mínimo, 15% de suas unidades imobiliárias ao uso residencial para Habitação de Interesse Social – HIS, após o atendimento dessa exigência, pode ser ofertada Habitação de Mercado Econômico – HME, na mesma proporção.
§ 1º Lei específica pode isentar o pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir – Odir, de Outorga Onerosa de Alteração de Uso – Onalt e de outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento do Solo – Opar em áreas de ZI, após comprovado o atendimento às cotas de oferta de HIS no momento da emissão do Habite-se.
...
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 500
464
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se aos parágrafos do Art. 181 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 181 ...
§ 1º As unidades habitacionais destinadas ao ZI que não forem comercializadas no prazo de 120 dias, contado da data de disponibilização das unidades aos habilitados pelo órgão executor da política habitacional, devem ser formalmente ofertadas ao Distrito Federal pelo empreendedor, no prazo máximo de 60 dias após o término desse período.
§ 2º Recebida a comunicação, o Distrito Federal terá o prazo de 60 dias, contado da data do recebimento da oferta, para manifestar-se quanto ao exercício do direito de preempção.
§ 3º No caso de exercício do direito de preempção, as unidades devem ser vinculadas à política habitacional de interesse social e de mercado econômico.
§ 4º Caso o Distrito Federal não tenha interesse em exercer o direito de preempção, ou após exauridos os prazos estabelecidos no §1º deste artigo sem manifestação expressa do poder público, as unidades imobiliárias destinadas ao uso habitacional podem ser comercializadas pelo mercado, desde que disponibilizadas para HIS e HME, na proporção estabelecida no caput do Art. 180.
ACATADA
465
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao Art. 187 a seguinte redação, e adicione-se o Art. 188 renumerando os demais, ao Projeto de Lei Complementar:
Art. 187. Em áreas com risco alto e muito alto de perda de área de recarga de aquífero localizadas em macrozona rural, a área permeável mínima, observado o disposto em planos de manejo e legislações específicas, deve ser:
I – 80% da área da gleba para imóveis rurais entre 2 e 20 ha;
II – 85% da área da gleba para imóveis rurais acima de 20 até 50 ha;
III – 87,5% da área da gleba para imóveis rurais acima de 50 até 150 ha;
IV – 90% da área da gleba para imóveis rurais acima de 150 ha;
§ 1º Em parcelamentos urbanos em áreas com risco alto e muito alto de perda de recarga de aquíferos, a área permeável mínima, associada à preservação e recuperação de vegetação nativa, deve ser definida por procedimento metodológico estabelecido em regulamento, respeitadas as disposições de legislação específica.
§ 2º O descumprimento de áreas mínimas de permeabilidade é passível de penalidades progressivas, que devem ser definidas em lei específica, sem prejuízo da aplicação de compensações ambientais.
§ 3º O poder público pode conceder incentivos para os casos em que a área permeável do imóvel rural, localizado em macrozona rural, seja superior à área mínima definida neste artigo.
Art. 188.A impermeabilização do solo nas áreas das glebas rurais em áreas de recarga de aquíferos na Zona Rural de Uso Controlado II deve ser limitada aos índices previstos no inciso II do art. 83 desta Lei.
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 670
466
Aditiva
Deputada Paula Belmonte
Adicione-se os seguintes parágrafos ao art. 242 do Projeto de Lei Complementar:
Art. 242. ...
§1º A lei específica deve considerar, dentre outros aspectos:
I – a valorização das glebas;
II – os parâmetros urbanísticos.
§ 2º A transformação de uso rural em urbano é efetivada no momento da aprovação do projeto de parcelamento do solo.
REJEITADA
467
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Ajuste-se a poligonal da área ZI-2 Eixo Taguatinga, do Mapa 6 – Áreas de Zoneamento Inclusivo do Projeto de Lei Complementar, para evitar a superposição com os limites da Área de Relevante Interesse Ecológico denominada Parque Juscelino Kubitschek – ARIE JK, criada por meio da Lei nº 1.002, de 2 de janeiro de 1996, e modificada pela Lei Complementar nº 885, de 24 de julho de 2014, que altera os limites da Área de Relevante Interesse Ecológico Parque Juscelino Kubistchek, conforme figura abaixo.
PREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
468
Aditiva
Deputada Paula Belmonte
Emenda cancelada pela autora.
CANCELADA
469
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 2º do Art. 230 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:Art. 230. O poder público, por meio de lei específica, pode exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares situado
ACATADA
470
Aditiva
Deputada Paula Belmonte
Adicione-se o seguinte art. 259, na Secção III – Do Estudo de Impacto de Vizinhança, renumerando-se os demais, ao Projeto de Lei Complementar:
Art. 259. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente, por qualquer interessado.
REJEITADA
471
Aditiva
Deputada Paula Belmonte
Adicione-se os incisos V e VI ao Art. 311 do Projeto de Lei Complementar:
Art. 311. ...
...
V – manter o controle permanente dos imóveis não utilizados, não edificados ou subutilizados nas zonas urbanas do Distrito Federal.
VI - os demais sistemas de informação existentes ou a serem criados no Distrito Federal deverão ser compatíveis com os padrões adotados pelo SITURB.
REJEITADA
472
Aditiva
Deputada Paula Belmonte
Adicione-se o Art. 324 na Seção I, Do Observatório Territorial, renumerando os demais, ao Projeto de Lei Complementar:
Art. 324. O Observatório Territorial é o instrumento responsável por sistematizar, analisar e divulgar periodicamente indicadores que subsidiam o monitoramento da política territorial do Distrito Federal.
PREJUDICADA PELA EMENDA Nº 666
473
Aditiva
Deputada Paula Belmonte
Adicione-se o Art. 332 no Capítulo I, Do Sistema de Informação para a Ação Fiscal, renumerando os demais, ao Projeto de Lei Complementar:
Art. 332. O Sistema de Informação para Ação Fiscal – Sinafi é o sistema que integra e organiza os dados e informações relacionadas à execução das atividades de auditoria e fiscalização no território do Distrito Federal.
...
ACATADA
474
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Art. 150, IV, do projeto a seguinte redação:
Art. 150. As AIC são classificadas nas seguintes categorias:
(...)
IV – Territórios de Ocupação Cultural – TOC, constituída por localidades destinadas à formação, fruição e produção de serviços e bens culturais e artísticos da economia criativa e solidária ou relacionadas ao carnaval nos dias da sua vigência ao longo do ano.
REJEITADA
475
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se aos arts. 112, I, 121, II, e 128, I do projeto a seguinte redação:
Art. 112. As estratégias de ordenamento territorial orientam o conjunto de intervenções para estruturação do território baseadas em:
I – implantação de rede estrutural de transporte coletivo com funcionamento ao longo das 24 horas do dia como elemento articulador dos núcleos urbanos e indutor do desenvolvimento de atividades econômicas;
Art. 121. Nas Áreas de Dinamização, indicadas no Anexo III, Mapa 3, Tabela 3A, devem:
(...)
II – ser priorizados o transporte público coletivo, com funcionamento ao longo das 24 horas do dia, e a mobilidade ativa.
Art. 128. A promoção da acessibilidade e da mobilidade sustentável mediante a integração entre ordenamento territorial e transporte objetiva:
I – orientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação ao longo de eixos estruturantes de transporte coletivo, com funcionamento ao longo das 24 horas do dia, e de deslocamento, integrando localidades e centralidades;
REJEITADA
476
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescente-se ao art. 103 do projeto o inciso XVII, com a seguinte redação:
XVII - manter o funcionamento dos centros urbanos durante o período noturno mediante transporte coletivo de média e alta capacidade como forma de garantir o direito à cidade, à cultura e aproveitar o potencial econômico e de geração de empregos dessa manutenção.
REJEITADA
477
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se aos incisos III e VI do Art. 44, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 44…
…
III - estimular práticas agropecuárias adequadas aos riscos ecológicos, funções e serviços ecossistêmicos, a ações de adaptação e mitigação climática, visando o aumento da segurança alimentar;
…
VI - executar a política de regularização de terras públicas rurais nos termos da legislação vigente, com prioridade para as áreas rurais com características urbanas;
REJEITADA
478
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se o caput do Art. 46 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
Art. 46. A elaboração e a implementação de planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento integrado da região podem ocorrer por meio de consórcios públicos para a prestação de serviços, compra de bens, produtos e equipamentos, instalação de infraestrutura e serviços para promover o saneamento ambiental.
REJEITADA
479
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescentem-se os Artigos 150-a e 150-b, com a seguinte redação:
Art. 150-a. É medida da estratégia de Promoção de Áreas de Interesse Cultural a Vedação Acústica Domiciliar.
Art. 150-b. A medida de Vedação Acústica Domiciliar compreende o incentivo à instalação, por parte de proprietários de construções próximas a imóveis e logradouros objeto de Reconhecimento de Referências Culturais - RRC e Territórios de Ocupação Cultural - TOC, de instalação de vedação acústica em seus imóveis mediante as ações previstas no Art. 151, III.
Parágrafo único. Novas construções próximas a imóveis e logradouros situados nas duas áreas previstas no caput devem prever Vedação Acústica Domiciliar desde a sua concepção.
REJEITADA
480
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescente-se ao Art. 46 do Projeto de Lei Complementar os §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
Art. 46 …
…
§ 1º. Os consórcios de que trata o caput poderão ser firmados entre o Distrito Federal, prefeituras, União, estados limítrofes e empresas públicas.
§ 2º. O Governo do Distrito Federal deve orientar a ação prioritária para qualificação da integração com as cidades de Águas Lindas de Goiás, Santo Antônio do Descoberto, Novo Gama, Valparaíso de Goiás, Cidade Ocidental e Planaltina de Goiás e a bacia do ribeirão Alagado, contribuinte do reservatório de Corumbá IV.
REJEITADA
481
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao caput do Art. 50, do Projeto de Lei Complementar, e ao § 2º do art. 50 a seguinte redação:
Art. 50. As atividades rurais são caracterizadas por meio do atendimento aos critérios definidos em regulamento, inclusive quanto à produção, manejo ou conservação de recursos naturais, observada a legislação ambiental e o disposto no ZEE-DF, especialmente os riscos ecológicos de perda de serviços ecossistêmicos estratégicos e as vocações econômicas a serem desenvolvidas.
…
§ 2º As atividades rurais a serem desenvolvidas, compatíveis com as vocações ecológico-econômicas instituídas no ZEE-DF, devem constar no Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU ou no Projeto Individual da Propriedade – PIP.
REJEITADA
482
Aditiva
Deputada Paula Belmonte
Adicione-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar:
Art. XX. Estudos socioambientais podem estabelecer subsídios para a implantação do Parque do Mato Seco, localizado na área intersticial entre as quadras 27, 28 e 29, na Região Administrativa do Park Way – RA XXIV.
Parágrafo único. na implantação do Parque do Mato Seco, deve ser considerado um corredor ecológico ligando a região lindeira ao Catetinho até a foz do córrego Mato Seco, no Ribeirão do Gama, junto à reserva do IBGE.
REJEITADA
483
Supressiva
Deputado Wellington Luiz
Suprima-se o §2º do artigo 75 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 425
484
Modificativa
Deputado Wellington Luiz
Dê-se ao “Anexo II – Glossário” do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte alteração:
...
Condomínio rural: é a forma de ocupação do solo admitida para o agrupamento de áreas que individualmente não atinjam o tamanho do módulo rural mínimo, assim como para aquelas que vierem a ser ocupadas em glebas de tamanho igual ou superior ao módulo rural mínimo, sob uma das modalidades de condomínio previstas no Código Civil, ocupações essas subdivididas em unidades autônomas de uso privativo, destinadas à edificação habitacional unifamiliar, e áreas comuns de uso exclusivamente rural, de propriedade comum ou individual.ACATADA
485
Modificativa
Deputado Wellington Luiz
Dê-se ao artigo 74 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 74. Os condomínios rurais, conforme serão definidos no regulamento desta Lei Complementar, são admitidos apenas na macrozona rural, desde que as edificações privativas sejam exclusivamente do tipo habitacional unifamiliar e as áreas de uso comum destinadas ao desenvolvimento de atividades rurais, conforme aprovado em Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU ou Projeto Individual da Propriedade – PIP, conforme o caso.PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 425
486
Aditiva
Deputado Wellington Luiz
Acrescentem-se ao artigo 81 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, os incisos XVII e XVIII, com a seguinte redação:
Art. 81. ...
...
XVII – permitir atividades do setor secundário, terciário desde que não poluentes e sustentáveis;
XVIII – permitir a instalação de condomínios rurais.REJEITADA
487
Aditiva
Deputado Wellington Luiz
Acrescente-se o §2º ao artigo 70 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, renumerando-se o parágrafo único como §1º:
Art. 70. ...
§1º ...
§2º Na macrozona Rural, é permitido o desenvolvimento de atividades do setor secundário e terciário, desde que sustentável e não poluente, bem como a implantação de condomínios rurais.ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 675
488
Aditiva
Deputado Wellington Luiz
Adite-se ao art. 81 o seguinte parágrafo único:
Art. 81. […]
Parágrafo único. É admitida a regularização fundiária rural de imóveis situados em áreas classificadas como Macrozona de Proteção Integral, nos termos da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, desde que comprovada a ocupação anterior à data de publicação desta Lei.REJEITADA
489
Modificativa
Deputado Wellington Luiz
Dê-se ao “Anexo II – Glossário” do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte alteração:
...
Parcelamento do solo para fins rurais: parcelamento de gleba, situada em macrozona rural ou urbana, que respeitem o módulo rural mínimo, e o uso da terra seja destinado a atividades rurais, inclusive do setor secundário e terciário, desde que sustentáveis e não poluentes.ACATADA
490
Aditiva
Deputado Rogerio Morro da Cruz
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
Art. (....) Deve ser objeto de estudo urbanístico, ambiental e socioeconômico, para efeito de consolidação como Área de Regularização de Interesse Social (ARIS), a área denominada “Setor Cabeceira do Valo”, na Região Administrativa de SCIA/Estrutural (RA-XXV).
PPREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
491
Modificativa
Deputado Fábio Félix
O art. 38 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38. As áreas econômicas, definidas em lei específica, são áreas onde deve ser incentivada a instalação de atividades geradoras de trabalho e renda por meio de programas governamentais de desenvolvimento econômico, com o objetivo de oferta de empregos, qualificação urbana, articulação institucional e formação de parcerias público-privadas.
REJEITADA
492
Modificativa
Deputado Fábio Félix
O art. 50 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50. As atividades rurais são caracterizadas por meio do atendimento aos critérios definidos em lei específica, inclusive quanto à produção, manejo ou conservação de recursos naturais, observada a legislação ambiental.
REJEITADA
493
Modificativa
Deputado Fábio Félix
O caput do art. 74 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. Os condomínios rurais, a serem regulamentados por lei específica, são admitidos apenas na macrozona rural, desde que as edificações privativas sejam exclusivamente do tipo habitacional unifamiliar e as áreas de uso comum destinadas ao desenvolvimento de atividades rurais, conforme aprovado em Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU ou Projeto Individual da Propriedade – PIP, conforme o caso.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 425
494
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Os §§ 3º e 4º do art. 98 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 98. ...:
...
§ 3º O parcelamento do solo urbano ou rural em ACS deve seguir os condicionantes definidos em lei específica, assegurada a utilização de Soluções baseadas na Natureza – SbN, a implantação de infraestruturas verdes e azuis, a garantia da permeabilidade do solo definida pelo zoneamento ambiental ou plano de manejo das unidades de conservação.
§ 4º A identificação e definição de ACS em macrozona rural, em lei específica, deve ser precedida de estudo técnico conjunto elaborado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, o órgão responsável pela política rural e o órgão gestor da política ambiental.
REJEITADA
495
Modificativa
Deputado Fábio Félix
O art. 133 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 133. São diretrizes para o desenvolvimento orientado ao transporte coletivo:
...
§ 2º O modelo de governança vinculado ao desenvolvimento de áreas no entorno das estações deve ser definido em regulamento.
§ 3º Os mecanismos e o fundo de fomento de projetos vinculados ao desenvolvimento de áreas no entorno das estações devem ser definidos em lei específica.
REJEITADA
496
Modificativa
Deputado Fábio Félix
O O art. 156 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 156. Conforme lei específica, pode ocorrer o reassentamento compulsório e involuntário de ocupantes de áreas:
I – afetadas por regularização fundiária urbana;
II – áreas de risco;
III – áreas atingidas por situações de emergência ou calamidade decorrentes de eventos climáticos extremos.
REJEITADA
497
Modificativa
Deputado Fábio Félix
O art. 176 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 176. No momento da elaboração do projeto de urbanismo para as áreas de regularização e para os PUI, caso não seja possível cumprir o percentual mínimo exigido de equipamentos públicos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público, pode ser aplicada contrapartida urbanística preferencialmente não pecuniária, conforme disciplinado em lei específica.
PREJUDICADA PELA EMENDA Nº 332
498
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, o seguinte parágrafo único ao art. 83:
Art. 83. ...
Parágrafo único.
No caso de haver área rural abarcada por regramentos distintos em relação à impermeabilização do solo, prevalece o regramento previsto no inciso II deste artigo.
REJEITADA
499
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Acrescente-se o seguinte art. 291, entre os atuais arts. 290 e 291, ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, renumerando-se os demais dispositivos:
Art. 291. A Câmara Distrital de Mediação Prévia em Desocupações e Reassentamentos – CDM-DR, de caráter permanente, deve conduzir processos de diálogo preliminares a medidas de desocupação coletiva.
ACATADA
500
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se ao art. 180 do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte redação:
“Art. 180. Os novos parcelamentos urbanos, os reparcelamentos e os lotes registrados que estejam em áreas de incidência do ZI devem ofertar, no mínimo, 10% de unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial para Habitação de Interesse Social – HIS e 5% de unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial para Habitação de Mercado Econômico – HME”.
ACATADA
501
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se ao art. 62 do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte redação:
“Art. 162. As áreas ou as unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial nas ZEIS de vazio urbano indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5B devem ser distribuídas, no mínimo, em:
I – 10% para reassentamento de famílias, conforme regulamentação específica;
II – 60% para Habitação de Interesse Social;
III – 30% para Habitação de Mercado Econômico.
Parágrafo único. Caso não haja demanda de reassentamento de famílias, as áreas ou as unidades habitacionais destinadas para reassentamento de famílias devem ser utilizadas para população em vulnerabilidade social”.
REJEITADA
502
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Adicione-se o seguinte § 1° ao art. 345 do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, com a renumeração dos demais dispositivos:“Art. 345. ...
§ 1° Manifestada a opção de não utilização do Zoneamento Inclusivo, o proprietário ou o titular do direito de construir deverá apresentar o projeto de licenciamento no prazo máximo de três anos, contado do término do prazo previsto no caput.
...”
REJEITADA
503
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Art. 1° Acrescente-se ao art. 159 do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, os §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11:
Art. 159. ...:
...
§ 5° A locação social possui caráter excepcional, transitório e não contributivo, sendo destinada ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros em favor de famílias de baixa renda que se encontrem em situação de risco, emergência habitacional ou vulnerabilidade social, desde que não sejam proprietárias de imóvel residencial, seja no território distrital ou em outro município.
§ 6° Terão direito ao benefício da locação social as famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade habitacional, desde que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:
I - estejam em situação de emergência decorrente de calamidade pública, com a moradia destruída ou interditada em razão de deslizamento, inundação, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam a utilização segura da habitação;
II - vivam em locais de risco, assim reconhecidos pela Defesa Civil;
III - encontrem-se em situação de despejo;
IV - habitem em condições precárias ou comprometam mais de 30% (trinta por cento) da renda familiar com despesas de aluguel.
§ 7° O aluguel social será concedido pelo prazo máximo de 12 (doze) meses para uma mesma família, podendo ser prorrogado mediante avaliação socioeconômica, e será destinado a todos os trabalhadores, inclusive os de natureza informal.
§ 8° É vedada a concessão simultânea do benefício a mais de um membro da mesma família.
§ 9° Será dada preferência à concessão do benefício à família que possua pessoa com deficiência, idoso e/ou portador de doença crônica ou degenerativa que impossibilite o exercício de atividade laboral, mediante apresentação de laudo médico, ou mulher vítima de violência doméstica.
§ 10 O valor máximo do benefício de aluguel social corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, devendo o subsídio ser definido com base na renda bruta familiar do beneficiário, de modo que a parcela de participação da família não ultrapasse 20% (vinte por cento) de sua renda mensal.
§ 11 O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, fixando os critérios complementares de concessão, o cálculo do valor do benefício, as condições de manutenção e prorrogação, os procedimentos de inscrição e seleção, bem como as regras de fiscalização e perda do direito em caso de descumprimento das condições estabelecidas.
Art. 2° Acrescente-se ao Anexo II – Glossário as seguintes definições:
Situação de risco: Condição de ocupação do solo em que há potencial comprometimento da segurança, da vida ou do patrimônio, decorrente de vulnerabilidades físicas, ambientais ou estruturais do território, tais como instabilidade geotécnica, processos erosivos, suscetibilidade a inundações, escorregamentos, contaminação do solo ou outras situações que possam representar ameaça à integridade dos ocupantes ou das edificações.
Emergência habitacional: Situação caracterizada pela inexistência de moradia adequada ou pela necessidade imediata de reassentamento de famílias em razão de risco à vida, calamidade pública, remoção decorrente de obras públicas ou outras circunstâncias que comprometam a segurança habitacional, demandando providências urgentes do Poder Público para assegurar abrigo digno e temporário ou solução habitacional definitiva.
Vulnerabilidade social: Condição de indivíduos ou grupos expostos a riscos sociais, econômicos ou ambientais que limitam o acesso a bens, serviços e oportunidades urbanas, comprometendo a capacidade de sustento, de moradia adequada e de participação na vida comunitária, e demandando ações públicas de proteção, inclusão e promoção social.
REJEITADA
504
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se ao art. 214 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 a seguinte redação:
Art. 214. São considerados imóveis não edificados os lotes, projeções e glebas cujo coeficiente de aproveitamento utilizado seja 0.
REJEITADA
505
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Acrescente-se o seguinte inciso XIII, entre os atuais XII e XIII, ao art. 40 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, renumerando os demais incisos:
Art. 40. ...
...
XIII – assegurar a assistência jurídica e social gratuita e integral às famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica em processos de desocupação ou reassentamento;
REJEITADA
506
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se a seguinte redação ao inciso XIII do art. 40 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
Art. 40. ...
...
XIII - reassentar famílias para áreas adequadas nos casos de ocupação irregular de interesse social em áreas de risco ou em áreas sensíveis ambientalmente, garantindo moradia digna, com alternativa habitacional previamente assegurada;
...
ACATADA
507
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se a seguinte redação ao §1º do art. 157 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
Art. 157. ...
...
§ 1º O direito à assistência técnica em habitação de interesse social (ATHIS) para a população reassentada deve ser garantido, na forma da Lei Federal 11.888/2008.
...
REJEITADA
508
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se a seguinte redação ao inciso VI do § 1º do art. 177 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
Art. 177. ...
§ 1º ...
...
VI – a indicação de local para reassentamento da população de baixa renda com garantia de acesso a serviços públicos essenciais de educação, saúde, segurança, transporte e saneamento.
REJEITADA
509
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Adicionem-se as seguintes quatro novas Áreas de Proteção de Manancial e a ampliação da Área de Proteção de Manancial do Bananal no Mapa 1B e na Tabela 1 do Anexo III do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de acordo com os memoriais descritivos a seguir definidos:
(verificar tabela no ple)
REJEITADA
510
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Alterem-se os Mapas 1A e 1B do Anexo III do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, bem como os demais mapas correlatos, para que a região do Altiplano Leste - excluídas as Áreas de Regularização de Interesse Específico (ARINEs) nela inseridas - seja caracterizada como integrante da macrozona rural, especificamente como parte das zonas rurais de uso sustentável I e V, conforme as poligonais em anexo.
PPREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
511
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Alterem-se os Mapas 1A e 1B do Anexo III do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, bem como os demais mapas correlatos, para que a área do Residencial Novo Horizonte na Região Administrativa de Água Quente, às margens do entroncamento entre as rodovias DF 280 e DF190, seja caracterizada como integrante da macrozona urbana, especificamente como parte da zona urbana de desenvolvimento prioritário, conforme as poligonais em anexo.
PPREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
512
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Adicionem-se os condomínios da Chácara Bela Vista, nos termos da poligonal em anexo, nas Tabelas 5D e 5H do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com as devidas alterações no Mapa 5 e nos demais mapas pertinentes.
PPREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
513
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Adicione-se a área referente ao Trecho 10, Chácaras 250 e 251, no Núcleo Rural do Tamanduá, no Lago Norte/DF nas Tabelas 5F e 5I do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com as devidas alterações no Mapa 5 e nos demais mapas pertinentes.
PPREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
514
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Adicione-se o Residencial Vila Green, conforme poligonal em anexo, localizado na Região Administrativa de São Sebastião, às Tabelas 5F e 5I do Anexo IV do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, promovendo-se as devidas alterações no Mapa 5 e nos demais mapas correlatos.
PPREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
515
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Adicione-se a Comunidade Morada do Sol, conforme poligonal em anexo, localizada na Região Administrativa de São Sebastião, às Tabelas 5F e 5I do Anexo IV do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, promovendo-se as devidas alterações no Mapa 5 e nos demais mapas correlatos.
PPREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
516
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Adicione-se o Setor de Chácaras Morro Azul, conforme poligonal em anexo, localizado entre o supermercado Super Adega e o Setor Habitacional Alto Mangueiral, na Região Administrativa de São Sebastião, às Tabelas 5F e 5I do Anexo III do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, promovendo-se as devidas alterações no Mapa 5 e nos demais mapas correlatos.
PPREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
517
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, o seguinte art. 95, renumerando-se os demais:
Art. 95. Nas Áreas de Proteção de Mananciais – APM, especialmente ao longo das margens de rodovias, deverão ser instaladas placas informativas em locais de fácil visualização, identificando a área como "Área de Proteção de Manancial XXX", protegida pela Lei Complementar nº ___, de ___, e destinada ao abastecimento público de água.
PREJUDICADA PELA EMENDA Nº 452
518
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se ao art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 13. São diretrizes estratégicas para o meio ambiente:
I – promover o uso sustentável dos recursos naturais;
II – manter maciços vegetais representativos do bioma Cerrado para assegurar a manutenção do patrimônio natural;
III – proteger mananciais, bordas de chapadas, encostas, fundos de vales e outras áreas de fragilidade ambiental, para manutenção dos serviços ecossistêmicos e seus reflexos na promoção do bem-estar humano;
IV – promover a aplicação do zoneamento ambiental definindo suas limitações e condicionantes ambientais para ocupação e uso do território;
V – promover a regeneração, a restauração e recuperação de áreas degradadas ao longo do mosaico territorial, restabelecendo suas funções ecológicas;
VI – promover a adoção de medidas de educação e de controle ambiental, evitando-se todas as formas de poluição e degradação ambiental no território;
VII - interligar fragmentos de vegetação natural com a promoção de projetos de recomposição vegetal, que favoreçam a constituição de corredores ecológicos;
VIII – promover a constituição do mosaico territorial, de forma a favorecer a conservação da biodiversidade, o fluxo gênico e a promoção de serviços ecossistêmicos;
IX – conservar e ampliar, ao longo do mosaico territorial, os processos ecológicos de suporte em diferentes funções ecológicas, garantindo o acesso equitativo da população a serviços ecossistêmicos e seus reflexos na promoção do bem-estar humano;
X - incentivar a arborização como elemento integrador e de conforto ambiental na composição da paisagem territorial, urbana e rural, observando-se, na escolha das espécies, critérios ambientais e de bem-estar humano;
XI – incentivar a intensificação da matriz biológica de carbono ao longo do território, como elemento integrador do fluxo de serviços ecossistêmicos, observadas as especificidades do bioma Cerrado;
XII – instituir instrumentos econômicos e de gestão territorial, bem como incentivos fiscais e administrativos, para promoção, conservação, preservação, restauração, recuperação, adaptação e gestão do patrimônio ambiental;
XIII – garantir a identificação, a conservação e o registro das Reservas Legais no Cadastro Ambiental Rural - CAR, preferencialmente de forma a promover a conectividade ecológica com Áreas de Preservação Permanente - APPs, Unidades de Conservação - UCs, corredores ecológicos ou outras áreas ambientalmente protegidas, contribuindo para a conservação da biodiversidade e a funcionalidade da paisagem;
XIV – fortalecer os mecanismos de licenciamento ambiental, respeitando-se particularidades das atividades de pequeno potencial poluidor e outras que justifiquem procedimentos específicos;
XV – promover o fortalecimento das funções ecológicas e garantir o fluxo dos serviços ecossistêmicos ao longo das ocupações humanas;
XVI – fomentar a implantação de escolas técnicas voltadas para o meio ambiente;
XVII – promover a implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE;
XVIII – promover o controle da poluição sonora e da poluição do ar como fatores de proteção à qualidade ambiental;
IXX – incentivar cadeias produtivas baseadas em princípios de desenvolvimento sustentável, com estímulo à criação de cooperativas, empreendimentos inovadores, centros de pesquisas aplicadas e núcleos empresariais sustentáveis.
REJEITADA
519
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se ao parágrafo único do art. 186 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 186. (...)
Parágrafo único. São áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica:
I - áreas com risco alto e muito alto de perda de área de recarga de aquífero, conforme Anexo IV, Mapa 8;
II - campos de murundus;
III – Áreas de Proteção de Manancial – APM;
IV - outras áreas que, devido as suas características singulares são especialmente importantes para o provimento de serviços ecossistêmicos também podem ser indicadas como prioritárias por meio de legislação específica.
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA nº 672
520
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se aos incisos VII e XII do art. 14 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 14.
...
VII – realizar o monitoramento de espaços territoriais especialmente protegidos para coibir ocupações irregulares;
...
XII – proteger, conservar, regenerar e restaurar a vegetação próxima a corpos de água, mananciais e linhas de alta umidade topográfica;
REJEITADA
521
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se ao art. 187 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação, alterando-se os § 1º e § 2º e adicionando-se o § 4º:
Art. 187. Em áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica localizadas em macrozona rural, a área permeável mínima, observado o disposto em planos de manejo e legislações específicas, deve ser:
I – 80% da área da gleba para imóveis rurais entre 2 e 20 ha;
II – 85% da área da gleba para imóveis rurais acima de 20 até 50 ha;
III – 87,5% da área da gleba para imóveis rurais acima de 50 até 150 ha;
IV – 90% da área da gleba para imóveis rurais acima de 150 ha;
§ 1º Em parcelamentos urbanos em áreas com risco alto e muito alto de perda de recarga de aquíferos, a área permeável mínima, associada à preservação e recuperação de vegetação nativa, deve ser definida por procedimento metodológico estabelecido em regulamento, respeitadas as disposições de legislação específica.
§ 2º O descumprimento de áreas mínimas de permeabilidade é passível de penalidades progressivas, definidas em regulamento, sem prejuízo da aplicação de compensações ambientais.
§ 3º O poder público pode conceder incentivos para os casos em que a área permeável do imóvel rural, localizado em macrozona rural, seja superior à área mínima definida neste artigo.
§ 4º A impermeabilização do solo nas áreas das glebas rurais em áreas de recarga de aquíferos na Zona Rural de Uso Controlado II deve ser limitada aos índices previstos no inciso II do art. 83 desta Lei.
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 670
522
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Acresça-se ao artigo 189 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, o seguinte parágrafo:
Art. 189.
(...)§ 1º O cronograma, o mapeamento de áreas elegíveis, os critérios de prioridade e os indicadores de acompanhamento das três etapas de implantação da IVR devem ser fixados por norma específica, a ser publicada em até 12 meses após a entrada em vigor desta Lei Complementar.
REJEITADA
523
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se aos artigos 195 e 196 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 195.
...
§ 1º Os parques ecológicos e urbanos podem integrar as estratégias de refúgio climático, com anuência do respectivo órgão gestor e do órgão ambiental competente, para fins de adaptação e mitigação aos efeitos das mudanças climáticas e promoção do bem-estar humano.
§ 2º As diretrizes e os projetos dos refúgios climáticos devem ser incorporados ao PDAU.
Art. 196. A definição de áreas prioritárias para a implementação dos refúgios climáticos deve contemplar regiões:
I - com usos consolidados voltados ao convívio social e à recreação;
II - que apresentem aptidão para ganhos em permeabilidade do solo, regulação térmica e conectividade ecológica;
III - priorizadas em outras estratégias de promoção da resiliência territorial.
Parágrafo único. Deve ser identificada, por ato próprio do órgão gestor de planejamento territorial e urbano em conjunto com o órgão ambiental competente, no mínimo, uma área por Região Administrativa.
REJEITADA
524
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, o seguinte art. 14, renumerando-se os subsequentes:
Art. 14. São diretrizes estratégicas para as Unidades de Conservação e os Parques Ecológicos:
I – criar, implantar e consolidar Unidades de Conservação para a proteção de amostras representativas de ecossistemas locais e a manutenção dos recursos genéticos e processos ecológicos, necessários ao equilíbrio do território;
II – criar, implantar e consolidar os Parques Ecológicos, dotando-os de equipamentos comunitários e de lazer;
III – dotar as Unidades de Conservação de planos de manejo e, se cabível, definir as respectivas zonas de amortecimento e, quando conveniente, os corredores ecológicos, de forma compatível com os objetivos gerais da unidade, observada a legislação ambiental vigente;
IV - recategorizar as Unidades de Conservação do Distrito Federal, conforme suas características ambientais e de uso atual, de acordo com a Lei Complementar nº 827/2010;
V – incentivar a gestão integrada do conjunto de Unidades de Conservação.
REJEITADA
525
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Acrescente-se ao art. 14 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, os seguintes incisos:
Art. 14.
....
XIII - controlar os processos erosivos em áreas urbanas e rurais, com vistas a evitar o assoreamento dos corpos hídricos e preservar sua capacidade de armazenamento, fluxo e qualidade;
XIV - incentivar práticas de gestão ambiental em canteiros de obras, com foco na prevenção da poluição hídrica, controle de sedimentos e manejo adequado de resíduos.
REJEITADA
526
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Adicione-se o art. 197 ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação, renumerando-se os subsequentes:
Art. 197. O mapeamento de temperaturas de superfície, previsto no Mapa 10 do Anexo IV, constitui um instrumento para a definição de áreas prioritárias para a implementação dos refúgios climáticos.
REJEITADA
527
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Adicione-se o Mapa 10 ao Anexo IV do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte nomenclatura e figura, renumerando-se os mapas subsequentes:
Mapa 10 – Mapa de Temperatura acima de 35ºC.
REJEITADA
528
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se ao art. 15 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 15. A política de resiliência territorial deve estabelecer diretrizes e medidas para criar condições de o território ser capaz de resistir e adaptar-se diante de estresses crônicos e eventos agudos, naturais ou antrópicos, de diferentes origens ou naturezas, em especial os resultantes de mudanças climáticas, bem como seus efeitos adversos sobre a infraestrutura, a biodiversidade, a saúde pública, a segurança hídrica e a segurança alimentar, com atenção especial aos territórios e grupos sociais mais vulnerabilizados.
Art. 15. A política de resiliência territorial deve estabelecer diretrizes e medidas para fortalecer a capacidade do território de resistir, adaptar-se e transformar-se diante de estresses crônicos e eventos agudos, naturais ou antrópicos, decorrentes das mudanças climáticas ou não, sobre a infraestrutura, biodiversidade, saúde pública, segurança hídrica e alimentar, especialmente nos territórios e grupos sociais mais vulneráveis.
Parágrafo único. As ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas buscam reduzir a emissão de gases de efeito estufa, evitar potenciais danos e explorar as oportunidades apresentadas por meio de soluções baseadas na natureza.
REJEITADA
529
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se ao parágrafo único do artigo 197 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 197.
(...)
Parágrafo único. Os estudos devem estabelecer relação entre os estresses crônicos e eventos agudos, em especial os resultantes de mudanças climáticas, que impactam o meio ambiente, os sistemas sociais e econômicos, identificando vulnerabilidades e ameaças, de modo a possibilitar a adoção de medidas integradas que permitam e fortaleçam a capacidade de resposta do território do Distrito Federal.
REJEITADA
530
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, o seguinte art. 198, renumerando-se os demais:
Art. 198. Os estudos de análises de riscos socioambientais e vulnerabilidades devem considerar, obrigatoriamente, as informações contidas nos Mapas 4 a 9C do Anexo Único da Lei Distrital nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, que institui o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE.
REJEITADA
531
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se ao art. 16 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 16. A política de resiliência territorial deve ocorrer nas seguintes dimensões:
I – local;
II – regional;
III – ambiental;
IV - social;
V - econômica;
VI – alimentar;
VII – institucional e de governança;
VIII – mudanças climáticas;
IX – rural;
X - cultural.
§ 1º A dimensão local deve promover a resiliência com foco nas demandas locais e no ordenamento territorial.
§ 2º A dimensão regional deve fortalecer a resiliência territorial no âmbito da região e das bacias hidrográficas, bem como nas inter-relações entre os ecossistemas e a capacidade de suporte do território.
§ 3º A dimensão ambiental deve promover a resiliência territorial diante de cenários de degradação ambiental.
§ 4º A dimensão social deve desenvolver a capacidade das comunidades de se reorganizarem, manterem coesão e responderem a crises de forma colaborativa.
§ 5º A dimensão econômica deve promover flexibilidade econômica dos territórios para se adaptarem a mudanças de mercado, crises financeiras ou transformações no uso de recursos, de modo a promover a transição para a economia verde.
§ 6º A dimensão alimentar deve promover a segurança alimentar e nutricional da população, articulando a produção, o abastecimento, o acesso equitativo e o consumo de alimentos saudáveis e sustentáveis frente a crises.
§ 7º A dimensão institucional e de governança deve desenvolver políticas públicas e formas de participação social capazes de fortalecer a resiliência por meio do planejamento territorial.
§ 8º A dimensão mudanças climáticas deve promover a resiliência territorial frente aos efeitos adversos das mudanças climáticas.
§ 9º A dimensão rural deve promover a capacidade das comunidades rurais e sistemas agrícolas de resistir e adaptar-se a crises, fortalecendo práticas agrícolas sustentáveis.
§ 10º A dimensão cultural deve considerar as particularidades de comunidades no enfrentamento de crises, como mudanças sociais, econômicas, ambientais ou conflitos, mantendo sua identidade e tradições essenciais.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 424
532
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se ao art. 19 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 19. A política de arborização urbana deve promover serviços ecossistêmicos, especialmente aqueles voltados para:
...REJEITADA
533
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se ao art. 262 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 262. Os instrumentos de resiliência territorial devem ser, prioritariamente, aplicados em:
I - áreas em que incidam as estratégias de promoção de resiliência territorial;
II – territórios com alto grau de vulnerabilidade socioambiental;
III - Áreas de Conexão Sustentável – ACS.
ACATADA
534
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se ao termo “infraestrutura verde” constante no Glossário do Anexo II do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Infraestrutura verde e azul: conjunto de elementos naturais e construídos multifuncionais que combina espaços verdes (infraestrutura verde) e águas urbanas (infraestrutura azul) que contribuem para o desenvolvimento de adaptações baseadas em ecossistemas para efetiva promoção da resiliência territorial.
REJEITADA
535
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê a seguinte redação ao item 15 da Tabela 1A – Unidades de Conservação de Proteção Integral do Anexo III do projeto:
Tabela 1A – Unidades de Conservação de Proteção Integral.
CÓDIGO: 15
UC Proteção Integral: Estação Ecológica da UnB + Estação Ecológica Jardim Botânico de Brasília + Reserva Ecológica do IBGE
SIGLA: EE UnB + JBB + REC IBGE
ACATADA
536
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Acrescente-se à Tabela 1A – Unidades de Conservação de Proteção Integral do Anexo III do projeto os seguintes itens:
Tabela 1A – Unidades de Conservação de Proteção Integral.
CÓDIGO:
32
33
UC PROTEÇÃO INTEGRAL:
Parque Distrital do Gama
Refúgio da Vida Silvestre Garça Branca
SIGLA:
PARD do Gama
REVIS Garça Branca
REJEITADA
537
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte Subseção II, com os arts. 268 e 269, renumerando-se os demais:
Subseção II
Da Quota AmbientalArt. 268. A quota ambiental tem como objetivo incentivar a qualificação ambiental urbana e pode ser aplicado dentro de lote e em parcelamentos.
Parágrafo único. A quota ambiental será regulamentada por lei específica, que deverá estabelecer os critérios técnicos, os parâmetros de aplicação, os mecanismos de controle e os incentivos urbanísticos e ambientais associados ao cumprimento da quota.
Art. 269. A quota ambiental é aplicada para implementação de ações sustentáveis no lote ou no parcelamento que visem:
I - aumento da cobertura vegetal;
II - utilização de soluções baseadas na natureza;
III - soluções de manejo sustentável das águas pluviais;
IV - aumento da resiliência hídrica e da segurança alimentar.
REJEITADA
538
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Acrescente-se à Tabela 1E – Áreas de Interesse Ambiental do Anexo III do projeto os seguintes itens: (analisar tabela no PLE)
REJEITADA
539
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se ao inciso VI do art. 90 do projeto a seguinte redação:
Art. 90.
...
VI – proibidos lançamentos de sistemas de manejo de águas pluviais a montante do ponto de captação de água do manancial, à exceção da APM do São Bartolomeu;
ACATADA
540
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se ao inciso I, do § 3º do art. 94 do projeto a seguinte redação:
Art. 94. ...
...
§ 3º...
I – monitoramento e fiscalização;
ACATADA
541
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao caput do Art. 68 a seguinte redação:
Art. 68. O desenvolvimento de atividades na macrozona rural deve contribuir para a dinâmica dos espaços rurais multifuncionais voltados para o desenvolvimento de atividades de conservação da natureza (Natureza N1), de serviços de turismo, hotelaria e comércio rurais (N3), de produção rural (N2) com possibilidade de processamento e verticalização da produção (N5), além de estruturas de armazenamento da produção (N4) para escoamento da produção, conforme disposto na lei do ZEE-DF.
REJEITADA
542
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Mapa 1A, da letra “a” do inciso III do Art.5, “Macrozoneamento do Distrito Federal”, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte modificação:
Acrescentar ao mapa da macrozona do PDOT que apresentam apenas as UC de Proteção Integral, as demais UC, parques ecológicos, parques urbanos, Áreas de Preservação Permanente – APP, Reservas Legais RL, Áreas de Proteção de Mananciais – APM, de modo a informar à população, no texto e nos mapas do PDOT, das conectividades necessárias à obtenção da resiliência territorial a qual este PLC dispõe.
REJEITADA
543
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se aos § 1º e 2º do Art. 68 a seguinte redação:
§ 1º A capacidade de suporte socioeconômico e ambiental das 41 unidades hidrográficas deve ser observada para o desenvolvimento das atividades econômico-produtivas rurais.
§ 2º A implantação de equipamentos públicos como escolas rurais e posto de saúde, assim como infraestruturas e serviços públicos rurais para cultura, lazer e turismo rurais, atividades de apoio à produção e à população rural e atividades de fomento e suporte ao potencial logístico, além da infraestrutura de mobilidade e transporte rurais, manejo de águas pluviais, e redes elétricas devem ser priorizadas para oferecer qualidade de vida no meio rural e redução da evasão para as cidades.
REJEITADA
544
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se a Tabela 1A, da letra “b” do inciso III do Art.5, “Unidades de Conservação de Proteção Integral”, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte modificação:
Atualização da tabela em função da atualização do mapa 1A, para integrar, além das UC de Proteção Integral, as demais UC, parques ecológicos, parques urbanos, Áreas de Preservação Permanente – APP, Reservas Legais RL, Áreas de Proteção de Mananciais – APM, para uma correta representação da dimensão ambiental no macrozoneamento do PDOT.
REJEITADA
545
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao art. 34, caput, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Dê-se ao Mapa 1B, da letra “c” do inciso III do Art.5, “Zoneamento do Distrito Federal”, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte modificação:
Incorporar no mapa 1B, além das UC de proteção integral e Áreas de Proteção de Mananciais – APM (já representadas), as demais UC, parques ecológicos, parques urbanos, Áreas de Preservação Permanente – APP, e Reservas Legais - RL.
REJEITADA
546
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao § 3º do Art. 68 a seguinte redação:
§ 3º O uso, a ocupação e as atividades na macrozona rural devem ser monitorados e fiscalizados para coibir o parcelamento irregular do solo, particularmente aquele que desvincula a função produtiva da terra rural tal como o parcelamento do solo para fins habitacionais com características urbanas.
REJEITADA
547
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Adicione-se a Tabela 1B, da letra “d” do inciso III do Art.5, “Áreas de Proteção de Manancial”, do Projeto de Lei Complementar, as seguintes Áreas de Proteção de Manancial:
- APM Corumbá, localizada no Gama e Recanto das Emas (RA II/XV)
- APM Lago Norte, localizada no Lago Norte (RA XVIII)
- APM Olaria, localizada no Brazlândia (RA IV)
- APM Ampliação da APM do Bananal, localizada no Brasília (RA I)
- APM Rodeador, localizada no Brazlândia (RA VI)REJEITADA
548
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao § 4º do Art. 68 a seguinte redação:
§ 4º A implantação de atividades produtivas, não poluentes, de diferentes portes deverá ser precedida pela análise pelo órgão gestor do planejamento rural e do processo de licenciamento ambiental e outorga do direito de uso da água, desde que obrigatoriamente vinculada à vocação rural da atividade produtiva e as diretrizes dos zoneamentos ecológico-econômico e ambiental vigentes.
REJEITADA
549
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Mapa 1C, da letra “e” do inciso III do Art.5, “Distribuição de Agrovilas”, do Projeto de Lei Complementar, as seguintes modificações:(i) alteração do nome para “Agrovilas - Centralidade Rurais” e
(ii) inclusão das vias de conexão para a mobilidade bem como demais infraestruturas locais necessárias e compatíveis com a vocação rural (escolas rurais / integrais, unidades de saúde, entre outros) de forma a induzir o bom desenvolvimento destas centralidades rurais, que possuem estratégia a evitar transformação em áreas urbanas, orientando o orçamento público para o aporte destas infraestruturas rurais.
REJEITADA
550
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Adicione-se a Tabela 1C, da letra “f” do inciso III do Art.5, “Listagem das Agrovilas”, do Projeto de Lei Complementar, o seguinte:
Inclusão das vias de conexão para a mobilidade bem como demais infraestruturas necessárias locais compatíveis com a vocação rural (escolas rurais / integrais, unidades de saúde, entre outros) de forma a induzir o bom desenvolvimento destas centralidades (que não se pretendem se transformar em urbanas), orientando o orçamento público para o aporte destas infraestrutura.
REJEITADA
551
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se a Tabela 1C, da letra “f” do inciso III do Art.5, “Listagem das Agrovilas”, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte modificação:
Alteração do nome da Tabela para “Agrovilas - Centralidade Rurais”
REJEITADA
552
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Adicione-se ao Mapa 1D, da letra “g” do inciso III do Art.5, “Unidades de Planejamento Territorial”, do Projeto de Lei Complementar, o seguinte:
Incorporação das 41 Unidades Hidrográficas como unidade complementar de planejamento territorial, com produção de mapa específico (Mapa 1D-1), produção de nova Tabela (Tabela 1D-1) e do artigo 101 (novo parágrafo 2º).
REJEITADA
553
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Dê-se a Tabela 1D, da letra “h” do inciso III do Art.5, “Listagem das Regiões Administrativas por Unidade de Planejamento Territorial – UPT”, do Projeto de Lei Complementar, o seguinte:
Incorporação das 41 Unidades Hidrográficas como unidade complementar de planejamento territorial.
REJEITADA
554
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescente-se o Art. 68-A, com a seguinte redação:
Art. 68-A. O Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital – PRORRED, instituído pela Lei nº 7.702/2025, será adotado como ferramenta oficial de geolocalização e identificação de propriedades na Macrozona Rural, com vistas a apoiar o planejamento territorial, o monitoramento ambiental, a prestação de serviços públicos e o desenvolvimento econômico e turístico.
Parágrafo único. Na Macrozona rural, o Endereçamento Rural Digital (ERD) constitui instrumento complementar à legislação da Macrozona Rural do Distrito Federal, com o objetivo de fortalecer a governança territorial, ampliar o acesso a serviços públicos e promover o desenvolvimento sustentável das áreas rurais.
PREJUDICADA PELA SUBEMENDA Nº 669
555
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se a Tabela 1 E, da letra “j” do inciso III do Art.5, “Áreas de Interesse Ambiental”, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte modificação:
Alteração do nome da Tabela de “Áreas de Interesse Ambiental” para “Unidades de Conservação Distritais”
REJEITADA
556
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Dê-se a Tabela 1 E, da letra “j” do inciso III do Art.5, “Áreas de Interesse Ambiental”, do Projeto de Lei Complementar, o seguinte:
Incorporação do total das Unidades de Conservação do Distrito Federal, que totalizam 78 e não 48 unidades.REJEITADA
557
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Mapa 2, da letra “a” do inciso IV do Art.5, “ Sistema de Centralidades”, do Projeto de Lei Complementar, o seguinte:
Incorporação das Agrovilas no Mapa 2, identificando as centralidades rurais.REJEITADA
558
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao parágrafo único do Art. 70 a seguinte redação:
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos desmembramentos para fins de instalação de equipamentos públicos rurais, atividades de apoio à produção rural e à população rural, conforme indicado no art. 2º do Decreto federal nº 62.504, de 8 de abril de 1968.REJEITADA
559
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Mapa 7, da letra “u” do inciso IV do Art.5, “Potencial de Recuperação Ecológica”, do Projeto de Lei Complementar, as seguintes modificações:
Compatibilização do Mapa 7 do PLC com o mapa do Decreto Distrital de Compensação Ambiental e Florestal no DF (decreto nº 39.463, de 22 de novembro de 2022).REJEITADA
560
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Mapa 8, da letra “v” do inciso IV do Art.5, “Áreas Prioritárias Para Promoção de Resiliência Hídrica”, do Projeto de Lei Complementar, as seguintes modificações:
Alteração do Mapa 8, incorporando: (i)as áreas prioritárias de recarga de aquíferos instituídas no ZEE-DF, (ii) as APM, (iii) APP, (iii) nascentes e (iv) rios.REJEITADA
561
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Art. 71 a seguinte redação:
Art. 71. O turismo rural, o ecoturismo e o turismo de aventura devem ser estimulados em toda macrozona rural.
Parágrafo único. As rotas ambientais e culturais, definidas pelos órgãos gestores do meio ambiente e da política de turismo, e as trilhas integrantes do Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas e demais trilhas formalmente estabelecidas pelo sistema distrital de meio ambiente, que incidem na macrozona rural são áreas prioritárias para o desenvolvimento do turismo rural e educação ambiental.
REJEITADA
562
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Art. 73. As agrovilas constituem as centralidades rurais e são áreas localizadas em macrozona rural que visam ao pleno atendimento das demandas sociais das populações envolvidas, com prioridade para saneamento ambiental, educação integral rural, proteção e recuperação da saúde, segurança, além de serviços básicos relativos ao pequeno comércio local rural, com infraestrutura de internet, e demais facilidades necessárias e suficientes para atender a população rural no cotidiano sem necessidade de deslocamento para os ambientes urbanos.
Parágrafo único. São consideradas agrovilas aquelas constantes do Anexo III, Mapa 1C e Tabela 1C, ou aquelas definidas pelo órgão responsável pela política rural, conforme regulamento específico.
REJEITADA
563
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Mapa 9, da letra “w” do inciso IV do Art.5, “Rede de Infraestruturas Verdes Regional – IVR”, do Projeto de Lei Complementar, as seguintes modificações:
Alteração do Mapa 9, incorporando: (i) os corredores ecológicos, (ii) áreas prioritárias de serviços ecossistêmicos do ZEE-DF e (iii) áreas prioritárias para recuperação ecológica indicadas no decreto distrital nº 39.469/2018.
REJEITADA
564
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Glossário do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Campos de Murundus: microrrelevos com cobertura vegetal variada, formados por um conjunto de morrotes que se desenvolvem nas proximidades das cabeceiras e margens de drenagens, caracterizados pela ocorrência de solos hidromórficos, de coloração acinzentada permanentemente saturados por água, associados a presença de aquíferos suspensos aflorantes e subaflorantes considerados também, como zona de recarga do aquífero livre ou lençol freático, constituindo-se em área de reserva de biodiversidade.
ACATADA
565
Supressiva
Deputado Gabriel Magno
Suprima-se os artigos 74, 75 e 76.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 425
566
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Glossário do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Infraestrutura azul: sistema integrado de sistemas aquáticos territoriais, que incluem elementos naturais e artificiais tais como rios, lagos, mananciais e demais reservatórios, sistemas de drenagem sustentáveis, áreas alagáveis e campos de murundus, contribuindo para a gestão sustentável das águas nos desafios de escassez de água e inundações e complementando a infraestrutura verde, para efetiva promoção da resiliência territorial.
ACATADA
567
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Glossário do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Mobilidade: condição na qual os deslocamentos operam a partir de uma visão sistêmica sobre toda a movimentação de bens e de pessoas, envolvendo todos os modos e todos os elementos que produzem as necessidades destes deslocamentos, sendo o resultado de um conjunto de políticas públicas que visa proporcionar o acesso amplo e democrático aos espaços urbanos e rurais, por meio da priorização dos modos não motorizados e coletivos de transporte, evitando a segregação espacial e promovendo a inclusão social.
ACATADA
568
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao Glossário do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Mosaico: conjunto de Áreas Protegidas localizadas próximas umas das outras, justapostas ou sobrepostas, independentemente do seu tipo de domínio, categoria de manejo e esfera de gestão. A gestão do conjunto é feita de forma integrada e participativa, considerando os objetivos de conservação de cada uma e o território que estão inseridas.
REJEITADA
569
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Glossário do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Projeto Individual da Propriedade – PIP: projeto elaborado com base em levantamentos prévios e de campo para diagnosticar a propriedade estabelecer projetos específicos de melhoria das propriedades rurais, assegurada a conservação do Bem comum (solo e água) bem como a produção sustentável. São pré-requisitos para programas que apliquem o princípio do “protetor-recebedor” que remuneram os serviços ambientais gerados por seus participantes, como o Produtor de água. São implementados em parceria entre produtores, técnicos e extensionistas, com vistas ao desenvolvimento rural sustentável e a melhoria da qualidade de vida da comunidade local.
ACATADA
570
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Glossário do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Sistema de Transporte: conjunto de elementos com a função de permitir que pessoas e bens se movimentam, subordinando-se aos princípios da preservação da vida, da segurança e do conforto das pessoas, bem como aos da defesa do meio ambiente, do patrimônio arquitetônico e do paisagismo.
ACATADA
571
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Glossário do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Sistema viário e de Circulação: infraestrutura física que compõe uma malha definida e hierarquizada, necessária à estruturação e operação do sistema de transporte.
ACATADA
572
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se aos artigos 74, 75 e 76 a seguinte redação:
Art. 74. Os condomínios rurais, a serem regulamentados por norma específica, são admitidos exclusivamente na macrozona rural, observados os seguintes critérios:
I – as unidades privativas devem ser destinadas exclusivamente à edificação de habitações unifamiliares vinculadas ao uso rural;
II – as áreas comuns devem ser destinadas à exploração rural compatível com a vocação da terra, conforme aprovado em Plano de Utilização da Unidade de Produção (PU) ou Projeto Individual da Propriedade (PIP);
III – o empreendimento deve ser instituído sob regime condominial pro indiviso, com matrícula única e frações ideais registradas conforme os arts. 1.314 a 1.317 do Código Civil, vedada a vinculação de frações ideais a áreas físicas determinadas;
IV – a densidade máxima deve ser de 1,5 habitação unifamiliar por hectare, respeitando a capacidade de suporte ambiental e a função social da propriedade rural;
V – a convenção condominial deve proibir expressamente a comercialização de frações ideais com características de lote autônomo, metragem definida ou localização específica, devendo ainda vincular a residência ao uso rural coletivo da gleba.
§ 1º A convenção condominial deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, vinculada à matrícula única da gleba.
§ 2º A cessão, venda ou arrendamento de frações ideais deve ser previamente comunicada e aprovada em assembleia condominial, sob pena de nulidade.
Art. 75. A implantação do condomínio rural ser definida em projeto técnico específico, aprovado pelos seguintes órgãos:
I – órgão gestor da política rural, responsável pela análise da viabilidade produtiva e da função social da terra;
II – órgão gestor de planejamento territorial e urbano, responsável pela compatibilidade com o zoneamento territorial;
III – órgão ambiental competente, quando houver incidência em áreas de preservação permanente, alto risco de perda de serviço ecossistêmico e/ou unidades de conservação;
§ 1º A implantação está condicionada à comprovação da existência ou viabilidade de atividade rural produtiva, compatível com a vocação do território e com os usos permitidos na zona rural correspondente.
§ 2º O condomínio rural não pode implicar em caracterização de parcelamento urbano, sendo vedada a abertura de vias públicas, transferência de áreas ao domínio público ou implantação de infraestrutura urbana.
Art. 76. A posterior caracterização de parcelamento urbano do solo em área rural, decorrente da comercialização irregular de frações ideais com atributos de lote autônomo, enseja responsabilidade solidária entre os proprietários, adquirentes e demais agentes que tenham contribuído para a configuração do parcelamento irregular, sujeitando-os à aplicação de sanções previstas nos âmbitos urbanístico e ambiental.
Parágrafo único. Os órgãos competentes devem realizar fiscalização periódica e monitoramento contínuo da atividade rural efetiva nas glebas condominiais, com o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, prevenir a ociosidade ou o uso incompatível com a vocação agrária do território, e evitar a descaracterização do uso rural em favor de ocupações urbanas ou práticas especulativas.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 425
573
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Título da Seção V “Das Áreas de Interesse Ambiental”, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte modificação:
Seção V
Unidades de Conservação Distritais
REJEITADA
574
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao § 1º do inciso II do Art. 98, do Projeto de Lei Complementar, a complementação da redação:Art. 98…
…
§ 1º As ACS devem constituir zonas de transição e amortecimento entre o uso urbano e o uso rural, assegurando a conectividade ecológica, a funcionalidade dos ecossistemas e a resiliência ambiental do território adotando o coeficiente de aproveitamento inferior a 1.
REJEITADA
575
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se parágrafo único do Art. 101, do Projeto de Lei Complementar, para a seguinte redação:
Art. 101…
…
§ 1º. A criação ou a extinção de Regiões Administrativas deve respeitar, obrigatoriamente, os limites das UPT e os setores censitários, de modo a manter a série histórica dos dados estatísticos.
REJEITADA
576
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Adiciona-se § 2º ao Art. 101, do Projeto de Lei Complementar, o seguinte:
Art. 101 …
…
§ 2º. Ficam instituídas, para fins de ordenamento e gestão do território, as 41 Unidades Hidrográficas aprovadas pelo CRH-DF, como Unidades de Planejamento Complementar – UPC do PDOT, conforme Anexo III-A e Tabela 1D.
REJEITADA
577
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao caput do artigo 78 e seus incisos a seguinte redação:
Art. 78. Na zona rural de uso diversificado, deve ser reforçada sua vocação de produção rural (N2) e incentivada a verticalização da produção (N5), assegurado o beneficiamento e armazenamento dos produtos locais (N4) e respeitadas as seguintes diretrizes:
I - Promover atividades agrossilvopastoris, agroindustriais e de turismo e hotelaria rural sustentáveis, incentivando práticas de produção que reduzam o consumo de água, aumentem a produtividade com eficiência hídrica e respeitem a capacidade de suporte dos ambientes naturais ou sob produção, assim como dos corpos hídricos;
II - Promover infraestrutura viária e estratégias de mobilidade e de transporte de cargas e mercadorias compatíveis com os riscos ecológicos da zona e com a vocação produtiva rural, com vistas à garantia do escoamento da produção e da mobilidade;
III - Promover a manutenção de serviços ecossistêmicos na produção rural;
IV - Incentivar a utilização de fertilizantes orgânicos e a produção de base agroecológicas, particularmente para a pequena produção;
V - Incentivar e monitorar a conservação de reservas legais com estímulo para implementação dos corredores ecológicos;
VI - Incentivar a conservação e a preservação das áreas para a constituição e manutenção dos corredores ecológicos;
VII - Estimular a adoção de novas tecnologias de irrigação, menos intensivas em água, em substituição ao uso de pivôs centrais.
REJEITADA
578
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Art. 18, caput, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18. São diretrizes estratégicas para a recepção pelo planejamento e gestão territoriais das diretrizes dos planos de adaptação e mitigação.REJEITADA
579
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se aos caputs dos artigos 79 e 81 a seguinte redação:
Art. 79. A zona rural de uso controlado é composta, predominantemente, por áreas de atividades agropastoris, de subsistência e comerciais, sujeitas às restrições e condicionantes impostos pelo risco ecológico e pela proteção dos mananciais destinados à captação de água para abastecimento público.
(…)
Art. 81. A zona rural de uso controlado deve compatibilizar as atividades produtivas nela desenvolvidas compatíveis com a conservação dos recursos naturais, a recuperação ambiental, a proteção dos recursos hídricos e a valorização de seus atributos naturais, de acordo com as seguintes diretrizes específicas:
REJEITADA
580
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao inciso I do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
– os parcelamentos de solo, particularmente a regularização fundiária de assentamentos urbanos, devem obrigatoriamente minimizar os impactos adversos sobre o habitat, bem como sua recuperação, restauração e reabilitação, protegendo e promovendo funções ecológicas e os serviços ecossistêmicos associados
REJEITADA
581
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao inciso II do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
II- promover o manejo e uso sustentável do Cerrado, por meio do planejamento do uso da terra orientado para a proteção, a promoção e o acesso a serviços ecossistêmicos, a ser obrigatoriamente considerado no licenciamento ambiental com potencial médio e alto poder poluidor e na outorga do direito de uso da água.
REJEITADA
582
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao inciso V do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:Art. 18…
…
V - estabelecer as metas de redução com os setores com maiores emissões do Distrito Federal segundo o inventário de emissões, bem como ampliar o apoio e reconhecimento a ações estruturais que potencializem o aumento da resiliência ambiental por meio de estratégias de adaptação.
REJEITADA
583
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao inciso IV do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
IV- promover a redução e a otimização do gerenciamento de resíduos, com campanhas educativas sistemáticas sobre separação dos resíduos em domicílios e a coleta seletiva, bem como a promoção do uso eficiente de insumos, sob a ótica do metabolismo circular nas ocupações humanas, dotando a SEMA e o SLU de orçamento compatível para este fim.
REJEITADA
584
Aditiva
Deputado Pepa
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
585
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao inciso III do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
III- promover o manejo e uso sustentável dos recursos hídricos, implementando medidas para minimizar o consumo, eliminar o uso perdulário de água residencial em ambientes urbanos, e reduzir a poluição associada às diversas formas adversas do uso da terra e de sua ocupação, estabelecendo entre outros a proteção às Áreas de Proteção de Mananciais APM e estabelecendo no prazo de 12 meses os “territórios livres de agrotóxico”, a começar pelas unidades hidrográficas produtoras de água e que dispõem de mananciais de abastecimento humano.
REJEITADA
586
Aditiva
Deputado Pepa
Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 78/2025 o art. 168-A, adequando o Anexo IV, Mapa 5 e Tabelas 5C a 5G:
Art. 168-A. Ficam definidas as ocupações localizadas na Chácara Bela Vista do Lago Norte como Área de Regularização de Interesse Específico – ARINE “Chácara Bela Vista”, a ser incorporada à Estratégia de Regularização Fundiária Urbana, considerando a faixa de Baixa Densidade Demográfica, em que se admite de 15 (quinze) a 50 (cinquenta) habitantes por hectare.
§ 1º A ARINE “Chácara Bela Vista” deverá observar os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo compatíveis com a tipologia de baixa densidade, em conformidade com as diretrizes da LUOS e demais normas urbanísticas aplicáveis.
§ 2º O processo de regularização deverá priorizar a sustentabilidade ambiental e a integração da área ao tecido urbano do Lago Norte, com observância aos instrumentos previstos na Lei Federal nº 13.465/2017 e no Decreto Distrital nº 43.232/2022, ou outros que vierem a substituí-los.
PPREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
587
Aditiva
Deputado Rogerio Morro da Cruz
Acrescente-se o Art. 14-A ao Capítulo II – Do Meio Ambiente, do Título II, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
“Art. 14-A. As diretrizes para as Unidades de Conservação e Parques Ecológicos do Distrito Federal devem prever a recategorização das Unidades de Conservação, conforme suas características ambientais e de uso atual, nos moldes do previsto na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que “Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.”
REJEITADA
588
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao artigo 89 e seus parágrafos 1º e 2º a seguinte redação:
Art. 89. Ficam definidas as Áreas de Proteção de Manancial – APM, constantes do Anexo III, Mapa 1B e Tabela 1B, como estratégia de aumento da resiliência hídrica do Distrito Federal no enfrentamento às mudanças climáticas de modo a afastar o DF do racionamento de água.
§ 1º As APM são porções de unidades hidrográficas do território que asseguram a drenagem natural de águas superficiais, importantes para a resiliência hídrica distrital, que apresentam situações diversas de proteção em função da captação de água destinada ao abastecimento público.
§ 2º As APM demandam a preservação da função ecológica de produção de águas superficiais, requerendo recuperação ambiental e promoção do uso sustentável a montante dos pontos de captação de água destinada ao abastecimento público, sem prejuízo das atividades e ações inerentes à competência da concessionária de serviço público autorizada a captar e distribuir água de boa qualidade e em quantidade suficiente para o atendimento da população.
REJEITADA
589
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao inciso VII do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
VII- promover a diminuição das desigualdades socioambientais ao longo do território, de forma a garantir o acesso universal aos serviços ecossistêmicos e seus reflexos no bem-estar humano, assegurando a regularização fundiária dos assentamentos de reforma agrária em trabalho articulado com o governo federal.REJEITADA
590
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao inciso VIII do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
VIII- implementar no DF as infraestruturas verdes, compostas por Unidades de Conservação, Parques urbanos, Áreas de Preservação Permanente – APP, Áreas de Proteção de Mananciais – APM, núcleos da Reserva da Biosfera, e outros maciços conservados de Cerrado, contribuindo para a consolidação da rede de Infraestruturas Verdes Regional – IVR, multifuncional e multiescalar para a proteção e democratização do acesso dos serviços ecossistêmicos com maior equidade e promoção do bem-estar humano às populações.ACATADA
591
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao inciso IX do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
IX - promover a equidade e a inclusão socioeconômica por meio da capacitação e geração descentralizada de novas tipologias de empregos formais, que promovam a transição ecológica e a economia da sustentabilidade, preparando o Distrito Federal e contribuindo para a janela demográfica brasileira.REJEITADA
592
Supressiva
Deputado Gabriel Magno
Suprima-se o §4º do art. 89.
REJEITADA
593
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao inciso X do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
X- fomentar estratégias para implementação dos princípio poluidor-pagador” e “protetor-recebedor”, por meio do licenciamento ambiental, outorga do direito de uso da água e inclusive de compensações financeiras para agentes que desenvolvam ações de preservação e recuperação do Cerrado, com prioridade para grupos vulnerabilizados, tais como a agricultura familiar e assentamentos de reforma agrária além dos grupos vulneráveis urbanos com menor PIB domiciliar per capita.REJEITADA
594
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao inciso XI do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
XI- implementar a política de arborização urbana, consolidando a rede de arborização intra e inter urbana, prevista no ZEE, com prioridade para as áreas de recarga de aquífero como condição integrante obrigatória para novos parcelamentos do solo e para a regularização fundiária, de modo a contemplar processos ecológicos de suporte em todo o Distrito Federal, a fim de promover serviços ecossistêmicos efetivos, como a drenagem natural dos solos e infiltração para recarga dos aquíferos; o sombreamento que melhora a mobilidade ativa; a captura de carbono com a redução da poluição aérea; a modulação das temperaturas e umidade relativa do ar local urbanas, com a respectiva a correção progressiva das ilhas de calor e a melhoria da qualidade e da umidade do ar.REJEITADA
595
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao inciso XII do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
XII- promover a mobilidade sustentável, de forma progressiva, incentivando o uso de combustíveis menos poluentes, transporte público e mobilidade ativa, com obrigatória integração dos modais de transporte e da mobilidade ativa.REJEITADA
596
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao inciso XIII do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
XIII- – fomentar a utilização de soluções baseadas na natureza, como o uso de áreas verdes urbanas para controle de alagamentos e mitigação dos efeitos de ondas de calor.REJEITADA
597
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao inciso XIV do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
XIV - aprimorar o Sistema Distrital de Informações Ambientais – SISDIA, e seus módulos especialistas que constituem a principal plataforma de inteligência territorial ambiental do Distrito Federal, com a implementação de sistema de monitoramento continuados do Bem Comum através da articulação de novas soluções tecnológicas e infraestruturas inteligentes, especialmente na previsão de eventos extremos climáticos e respostas a crises.REJEITADA
598
Modificativa
Deputado Pepa
Acrescente-se, onde couber, os seguintes artigos ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, adequando os mapas e anexos:
Art. ___ Fica reclassificada, no Mapa de Zoneamento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, a faixa de terrenos lindeiros à rodovia DF-128, no trecho compreendido entre o entroncamento de acesso ao Núcleo Mestre D’Armas I e a divisa do Sítio Bouganville, e os imóveis contíguos a este, para a categoria de Zona de Uso Misto Especial de Apoio Rodoviário (ZUM-AR), conforme mapa .
Art. ___ Na Zona de Uso Misto Especial de Apoio Rodoviário (ZUM-AR) ficam autorizadas as seguintes atividades e edificações, respeitadas as normas ambientais e de ocupação:
I – estacionamentos públicos ou privados, cobertos ou descobertos, inclusive para veículos de grande porte;
II – galpões de apoio logístico, armazenagem, manutenção e comércio atacadista de pequeno porte;
III – edificações de apoio rural, cooperativas, centros de distribuição e serviços de suporte;
IV – equipamentos institucionais e de apoio ao transporte e turismo rural;
V – obras de acesso e infraestrutura viária complementares à DF-128, respeitando as faixas de domínio e segurança viária.
Art. ___ A reclassificação de que trata esta Emenda não altera a natureza fundiária dos imóveis, que permanecem integrados à Macrozona Rural, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 803/2009.REJEITADA
599
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescente-se ao art. 89 o parágrafo 5º, com a seguinte redação:
§5º São prioritárias em APM a adoção de medidas de monitoramento e controle do uso e ocupação do solo para coibir parcelamento irregular de glebas rurais para fins urbanos, tendo por base recursos especializados da ramificação temática ambiental da IDE-DF, mediante o SISDIA.
REJEITADA
600
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao inciso XV do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
XV- estimular agricultura urbana e peri-urbana, inclusive em áreas públicas, com vistas ao aumento da segurança alimentar e nutricional no Distrito Federal, particularmente em áreas vulneráveis, mediante o desenvolvimento, no prazo de seis meses, de critérios autorizativos transparentes a serem elaborados de forma participativa, no tocante à seleção de áreas e comunidades, com prioridade para aquelas vulneráveis, e monitorados ao longo do tempo, com possibilidade de aplicação de benefícios do princípio “protetor-recebedor”REJEITADA
601
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao inciso XVI do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
XVI - fomentar a educação ambiental de modo a educar a população sobre os impactos das mudanças climáticas, as formas de mitigação e adaptação, e engajá-la em ações na promoção da resiliência territorial.REJEITADA
602
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao inciso XVII do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
XVII - promover o estímulo à pesquisa aplicada e à inovação em Soluções baseadas na Natureza – SbN com foco na mitigação e na adaptação às mudanças climáticas, dotando fundos distritais de rubricas adequadas a este estimulo, dentre os quais mas não se restringindo à FAP-DF, FAC-DF, FUNAM, FUNDURB.REJEITADA
603
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifique-se o inciso II, do art. 90, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 90. (…)
II - promovidas iniciativas de conservação ambiental por meio de mecanismos para pagamento por serviços ambientais à luz do princípio do protetor-recebedor;ACATADA
604
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao art. 19, caput, do Projeto de Lei Complementar, e do inciso I do mesmo artigo a seguinte redação:
Art. 19 A política de promoção de arborização urbana como sumidouros de carbono deve priorizar áreas prioritárias de recarga de aquíferos e populações vulneráveis, e contemplar processos ecológicos de suporte, de modo a promover serviços ecossistêmicos, envolvendo arborização e qualidade do solo, com no mínimo de:
I - sequestro de carbono e poluentes.REJEITADA
605
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao art. 17, caput, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 17. A política de resiliência territorial e as ações decorrentes de mitigação e adaptação a imperativos socioambientais devem ser desenvolvidas de modo colaborativo entre os entes do SISPLAN, tendo cada eixo de trabalho coordenado pelo respectivo órgão gestor do tema e o eixo de mudança de uso do solo urbano coordenado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.REJEITADA
606
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifique-se o Parágrafo Único, do art. 90, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 90 (…)
Parágrafo Único. Os postos de combustíveis instalados e devidamente licenciados em APM, até a data de publicação desta Lei Complementar, devem adotar tecnologias para controle de poluição, nos termos do licenciamento ambiental, particularmente em áreas prioritárias de recarga de aquíferos e áreas com riscos de contaminação de subsolo, conforme disposto no ZEE-DF.REJEITADA
607
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao inciso I e o inciso V do Art. 16, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 16…
…
I- territorial rural e urbana
…
V- alimentar e nutricional.REJEITADA
608
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Adicione-se ao Capítulo III “da Resiliência Territorial”, do Projeto de Lei Complementar, o seguinte Artigo “XX” com sete incisos:
ART XX. A integração do plano de adaptação com o planejamento e gestão territorial pelo SISPLAN deverá ser orientado a:
I - A identificação, avaliação e priorização de medidas para o enfrentamento de desastres naturais;
II-O estabelecimento de prioridades de ação com base em populações e regiões mais vulneráveis, tanto urbanas quanto rurais, de modo a desenvolver a capacidade das comunidades locais de se reorganizarem, manterem coesão e responderem a crises de forma colaborativa;
III- A evolução dos padrões urbanos das cidades distritais, buscando sua adaptação e sustentabilidade, por meio do aumento da permeabilidade do solo à infiltração e recarga de aquíferos, constituição e consolidação da rede de arborização intraurbana e interurbana com espécies arbóreas nativas do Cerrado, redução das ilhas de calor, além da descentralização da geração de empregos formais e renda com base nas vocações territoriais estabelecidas no ZEE-DF, com integração do transporte público e mobilidade ativa;
IV- estimular à adaptação do setor agropecuário a uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura;
V- promover flexibilidade econômica dos territórios para se adaptarem a mudanças de mercado, crises financeiras ou transformações no uso de recursos, de modo a promover a transição para a economia verde;
VI- constituir os territórios livres de agrotóxicos, e recursos orçamentários para apoiar a produção dos alimentos de primeira necessidade pela pequena agricultura, a promoção da segurança alimentar-nutricional, por meio da articulação da produção, abastecimento, acesso e consumo de alimentos saudáveis e sustentáveis;
VII- desenvolver a governança e os instrumentos articulados pelos entes do SISPLAN de modo a construir a resiliência institucional com aumento e consolidação da participação social.REJEITADA
609
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Adicione-se ao Capítulo III “da Resiliência Territorial”, do Projeto de Lei Complementar, o seguinte Artigo “XXX” com três incisos:
ART XXX. A implementação da integração das estratégias para aumento da resiliência deve desenvolver estratégias prioritariamente em três áreas:
I- infraestrutura urbana e direito à cidade;
II- infraestrutura distrital-regional, com ênfase na comunicação, energia, transportes;
III- infraestrutura baseada na natureza, a partir da capacidade de suporte ecológico-ambiental.REJEITADA
610
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao art. 15, caput, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 15 A política de resiliência territorial deve estabelecer diretrizes e medidas para enfrentamento das ameaças das mudanças climáticas e seus efeitos adversos sobre a infraestrutura, a biodiversidade, a saúde pública, a segurança hídrica e a segurança alimentar, com atenção especial aos territórios e grupos sociais mais vulnerabilizados, como resultado da integração dos planos distritais de adaptação e mitigação às mudanças climáticas ao planejamento e gestão territorial.ACATADA
611
De Redação
Deputado Gabriel Magno
Modifique-se o §1º do art. 91, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 91 (…)
§ 1º Nos casos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, o Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial – CGAPM deve indicar as estratégias de mitigação dos impactos ambientais.REJEITADA
612
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescenta-se ao Art. 15 os §§ 2º, 3º, 4º e 5º e transforma-se o parágrafo único em parágrafo primeiro com a seguinte redação:
Art. 15…
…
§ 1º. O PDOT constitui o principal instrumento de mitigação e adaptação no eixo mudança de uso do solo, e deve estabelecer prioritariamente diretrizes que busquem reduzir as emissões de Gases de Efeito Estufa – GEE na conversão de uso do solo rural em urbano.
§ 2º. A integração dos planos de adaptação e mitigação com o ordenamento e gestão territoriais deverá ter como prioridade a transição ecológica, tendo a capacidade de suporte ecológico-ambiental um elemento central na estratégia territorial.
§ 3º. O SISPLAN deve articular todos os entes e diversos instrumentos para alcançar a resiliência no DF.
§ 4º. As ações de mitigação territoriais para o enfrentamento das mudanças climáticas buscam reduzir a emissão de gases de efeito estufa, considerando o eixo conversão de uso do solo rural e urbano, de forma a evitar potenciais danos e explorar as oportunidades apresentadas, por meio de adaptações baseadas em ecossistemas.
§ 5º. Ações de adaptação territoriais devem preparar territórios e populações para o enfrentamento das mudanças climáticas, por meio da melhoria dos padrões e morfologias urbanas especialmente em áreas prioritárias de recarga de aquíferos, aumento da arborização, campanhas educativas relativas ao saneamento ambiental.ACATADA
613
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao § 4º do Art. 94, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 94…
…
§ 4º O programa anual de gestão de APM deve contar com a participação de entidades representativas das comunidades nelas residentes, ser de execução obrigatória pelos gestores públicos e deve ser apresentado ao CONAM e CRH ao final de cada exercício para prestação de contas e orientações para melhorias no ano subsequente.REJEITADA
614
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifique-se o §2º, do art. 9,1 para a seguinte redação:
§ 2º As diretrizes urbanísticas para regularização fundiária urbana em APM, devem atender a critérios específicos definidos em estudo desenvolvido pelos órgãos relacionados à gestão das APM e coordenado pelo órgão gestor de planejamento
territorial e urbano coordenadas pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, devem atender a critérios específicos definidos em estudo desenvolvido pelos órgãos relacionados à gestão das APM.REJEITADA
615
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Adiciona-se o inciso IV no § 3º do Art. 94, do Projeto de Lei Complementar, o seguinte:
Art. 94 …
…
IV– recuperação ambiental.ACATADA
616
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Sejam incluídos ao §3º, do art. 91, os incisos I e II, com o seguinte texto, e renumeração dos demais:
§3º (…)
I - a definição espacial da área de drenagem natural nas unidades hidrográficas distritais;
II - a observância às áreas prioritárias de recarga de aquíferos e de risco de contaminação de Subsolo estabelecidas no ZEE-DF;REJEITADA
617
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifique-se o art. 93 para apresentar a seguinte redação:
Art. 93. Fica proibida a implantação e o licenciamento de empreendimentos cujas atividades sejam potencialmente poluidoras de forte impacto sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, em especial as atividades de suinocultura em escala comercial, matadouros e abatedouros, nas APM estabelecidas nesta Lei Complementar.ACATADA
618
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao inciso VI do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
VI- promover a utilização eficiente e sustentável dos recursos renováveis, considerando, inclusive, o retorno para as comunidades locais particularmente o solo e água para as unidades produtivas rurais da agricultura familiar, assentamentos de reforma agrária e pequena agricultura, de forma a garantir, inclusive em situações de escassez, a continuidade da atividade produtiva geradora de empregos formal e renda como o retorno necessário para as comunidades locais produtoras de alimentos de primeira necessidade no DF.REJEITADA
619
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Art. 92 a seguinte redação:
Art. 92. É permitido o parcelamento do solo para fins rurais, desde que respeitado o módulo rural mínimo estabelecido nesta Lei Complementar, no zoneamento ambiental, ZEE-DF e nos planos de manejo das unidades de conservação.ACATADA
620
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifique-se o texto dos incisos II, IX e X, do art. 94, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 94. (…)
II - do órgão gestor da política ambiental, como coordenador do CGAPM;
(…)
IX - de cada um dos dos comitês de bacia hidrográfica;
X - de 6 (seis)entidades da sociedade civil relacionadas à defesa do meio ambiente ou dos recursos hídricos.REJEITADA
621
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao § 3º do Art. 94, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 94…
…
§ 3º Os órgãos gestores devem estabelecer O CGAPM deve elaborar a cada ano o seu programa anual de gestão das APM, que inclua ações de:REJEITADA
622
Aditiva
Deputada Doutora Jane
Acrescentem-se ao art. 6º do Projeto de Lei os incisos XIV e XV, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...
...
XIV – promoção da igualdade de gênero e raça no acesso e no usufruto do território, reconhecendo as necessidades específicas de mulheres, em especial negras, indígenas, quilombolas, mulheres com deficiência, mães solo, cuidadoras e demais grupos vulnerabilizados;
XV – prevenção e enfrentamento da violência contra mulheres e meninas nos espaços públicos e nos deslocamentos urbanos".REJEITADA
623
Aditiva
Deputada Doutora Jane
Acrescente-se ao art. 7º do Projeto de Lei o inciso XXII que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ......
XXII – reduzir desigualdades de gênero e raça na habitação, na mobilidade, no acesso a equipamentos e a oportunidades".ACATADA
624
Aditiva
Deputada Doutora Jane
Acrescente-se ao art. 31 do Projeto de Lei o inciso XI que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 ...
...
XI – incorporar rotas do cuidado buscando-se trajetos que unam moradia-creches-escolas-postos de saúde-comércio essencial, com calçadas sombreadas, iluminação contínua, travessias em nível e pontos de descanso.ACATADA
625
Aditiva
Deputada Doutora Jane
Acrescente-se ao art. 36 do Projeto de Lei o inciso XI que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 ...
...
XI - garantir a implantação de zonas mistas do cuidado, envolvendo creches, escolas, cozinhas solidárias ou restaurantes, mercados locais, entre outros congêneres, próximas a eixos de transporte.ACATADA
626
Aditiva
Deputada Doutora Jane
Acrescente-se ao art. 40 do Projeto de Lei o inciso XVI que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40 ...
...
XVI – priorizar o atendimento habitacional a mulheres, chefes de família, em situação de vulnerabilidade ou de violência com cotas mínimas de 10% em cada empreendimento HIS/locação social".ACATADA
627
Aditiva
Deputada Doutora Jane
Acrescente-se ao art. 162 do Projeto de Lei o § 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 162 ...
...
§ 3º Nas ZEIS de vazio urbano, a titulação deve expressamente indicar o nome da mulher, apresentando preferência de titulação feminina, salvo manifestação expressa em contrário".REJEITADA
628
Aditiva
Deputada Doutora Jane
Acrescente-se ao art. 177 do Projeto de Lei o § 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 177 ...
...
§ 4º O estudos de risco indicado no caput devem identificar eventuais impactos diferenciados sobre mulheres e prever medidas de mitigação adequadas, relacionadas a renda, cuidado e mobilidade".ACATADA
629
Aditiva
Deputada Doutora Jane
Acrescentem-se ao art. 181 do Projeto de Lei os §§ 3º e 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 181 ...
...
§ 3º Na comercialização das unidades habitacionais destinadas ao ZI, será prioritário o atendimento a mulheres chefes de família, observado o cadastro do órgão executor da política habitacional, assegurada a titularidade conjunta com cônjuge ou companheiro, quando aplicável, nos termos de regulamento.
§ 4º O Poder Público poderá estabelecer mecanismos de reserva técnica e chamamentos públicos específicos para efetivar a prioridade prevista no § 3º, garantida transparência e ampla divulgação".REJEITADA
630
Aditiva
Deputada Doutora Jane
Acrescentem-se ao art. 237 do Projeto de Lei os §§ 2º a 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 237 ...
...
§ 2º Nas áreas correspondentes ao Anexo IV, Mapa 5 (Estratégias de Oferta Habitacional e Regularização Fundiária Urbana) e ao Anexo IV, Mapa 6 (Áreas de Zoneamento Inclusivo), os recursos provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir (Odir), Outorga Onerosa de Alteração de Uso (Onalt), Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento (Ozon) e Outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento (Opar) terão aplicação prioritária mínima de 30% (trinta por cento) em equipamentos do cuidado (creches, unidades básicas de saúde, centros de referência e acolhimento de mulheres, equipamentos de assistência social).
§ 3º Na hipótese do § 2º, no mínimo 20% (vinte por cento) dos recursos deverão ser destinados a infraestrutura de mobilidade ativa e de acessibilidade universal, incluindo iluminação pública em rotas seguras, qualificação de calçadas e travessias, com integração à Rede Estrutural de Transporte Coletivo (art. 132).
§ 4º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano publicará, no Observatório Territorial (art. 324), painel anual de execução contendo a rastreabilidade das aplicações previstas nos §§ 2º e 3º".REJEITADA
631
Aditiva
Deputada Doutora Jane
Acrescentem-se ao art. 292 do Projeto de Lei o inciso V, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 292 ...
...
V – assegurar participação inclusiva e paritária com recorte de gênero e raça nos processos de elaboração, revisão e implementação dos instrumentos da política territorial, com mecanismos e formatos acessíveis à população cuidadora".REJEITADA
632
Aditiva
Deputada Doutora Jane
Acrescentem-se ao art. 301 do Projeto de Lei o § 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 301 ...
...
§ 4º – é assegurada participação inclusiva e paritária com recorte de gênero e raça na indicação de membros dos CLPs, e, no mínimo, 30% de representação de mulheres negras ou indígenas".REJEITADA
633
Aditiva
Deputada Doutora Jane
Acrescentem-se ao art. 324 do Projeto de Lei o § 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 324 ......
§ 6º – Os indicadores do Observatório Territorial devem ser desagregados por sexo, raça/cor, idade e deficiência e medir segurança, acessibilidade, tempo do cuidado, acesso a equipamentos e oportunidades, contemplando o seguinte:
I – percentual de mulheres chefes de família atendidas por programas de HIS e percentual de contratos com titularidade conjunta;
II – distância média das moradias HIS a creches, UBS e estações/corredores de transporte coletivo;
III – percentual de frentes urbanas em rotas de mobilidade ativa com iluminação adequada, fachadas ativas e permeabilidade visual;
IV – taxa de acidentes e de assédios/violências reportados nas rotas prioritárias de mobilidade ativa, quando houver dados disponíveis dos órgãos competentes;
V – alocação orçamentária por UPT em equipamentos do cuidado e mobilidade ativa (correlação com o art. 237, §§ 2º e 3º).ACATADA
634
Aditiva
Deputada Doutora Jane
Acrescentem-se ao art. 325 do Projeto de Lei o inciso VI, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 325 ...
...
VI - órgãos responsáveis pelas políticas públicas direcionadas às mulheres e à igualdade racial".ACATADA
635
Aditiva
Deputada Doutora Jane
Emenda cancelada pela autora.
CANCELADA
636
Modificativa
Deputada Doutora Jane
O art. 136 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 136 A medida de conversão de trechos de rodovias em vias arteriais compreende a modificação de trechos de rodovias ou de vias de trânsito rápido, que estão inseridos em áreas urbanizadas, para vias arteriais com provisão de espaço para a circulação confortável e segura de pedestres e ciclistas, incluindo, preferencialmente, a adoção de travessias em nível, evitando passarelas subterrâneas ou elevadas, e obrigatoriamente iluminação pública contínua e vigilância natural.
Parágrafo único. Os projetos de conversão devem priorizar, inicialmente, Regiões Administrativas com maior vitimização feminina".REJEITADA
637
Modificativa
Deputada Doutora Jane
A alínea c do inciso II do art. 145 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 145 ...
...
c) equipamentos regionais e públicos de cuidado; "REJEITADA
638
Modificativa
Deputada Doutora Jane
O inciso IV do art. 195 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 195 ...
...
IV – estratégias para a implantação de equipamentos de lazer, esporte, cultura e banheiros públicos considerando o conforto térmico destas atividades, iluminação qualificada bem com a acessibilidade a tais equipamentos, conexão com a rede de transporte ativo e pontos de apoio com botão de alarme e comunicação; "REJEITADA
639
Modificativa
Deputada Doutora Jane
Emenda cancelada pela autora.
CANCELADA
640
Modificativa
Deputada Doutora Jane
O § 5º do art. 298 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 298 ...
...
§ 5º A composição e a forma de escolha dos representantes do poder público e da sociedade civil para o Conplan devem estar dispostas em regulamento específico, garantindo-se a paridade de gênero e, no mínimo, 30% de representação de mulheres negras ou indígenas."REJEITADA
DEPUTADa jaqueline silva
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 09:48:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319799, Código CRC: 5aebfbc4
-
Parecer - 6 - CAF - Aprovado(a) - (319831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2025 - <Informe a sigla da Comissão>
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF o Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 69 da Resolução nº 353 de 10 de dezembro de 2024, que instituiu o Regimento Interno da Câmara Legislativa, compete a esta Comissão a análise de mérito de matérias relacionadas ao desenvolvimento territorial do Distrito Federal, especialmente sobre instrumentos das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano, parcelamento do solo e criação de núcleos rurais, política fundiária, habitação e direito urbanístico, consoante disposto nos incisos I, II, V, VII e XI do citado dispositivo.
Desta forma, considerando que o PDOT, em termos constitucionais, se traduz no “instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos”, art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal, verifica-se que o referido Plano representa a conjugação de matérias de competência desta Comissão.
Sobre o projeto em análise, tem-se que possui 348 artigos, distribuídos em 7 títulos, e 4 anexos, o que evidencia a amplitude da proposta e, pelos temas tratados, sua relevância para o Distrito Federal. Saliente-se, que os dispositivos citados serão devidamente apreciados em campo próprio no âmbito do presente Parecer.
Diante da abrangência e complexidade da matéria, entendeu-se pertinente a adoção de medidas para ampliação do debate nesta Casa Legislativa, sendo, com isso, aprovado, nos termos do art. 250, III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, calendário especial de tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025, restando estabelecido o seguinte:
Não obstante ao calendário aprovado, em especial da audiência pública realizada em 11 de outubro de 2025, foram realizadas diversas reuniões públicas tanto nas dependências desta Casa quanto nas cidades, presididas pelos deputados, para fins de debater a matéria e continuidade de escuta da população.
Ademais, a proposição foi distribuída, em Regime de Urgência, para análise de mérito na CAF e CDESCTMAT, para análise de mérito e admissibilidade na CEOF e para análise de admissibilidade na CCJ. No prazo definido no calendário especial, o projeto recebeu 640 emendas, das quais 54 foram canceladas.
I.I Da Instrução do Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025
A proposta do novo PDOT foi encaminhada a esta Câmara Legislativa com pedido de apreciação em regime de urgência por meio da Mensagem Nº 152/2025 ? GAG/CJ, assinada pelo Governador do Distrito Federal, acompanhada da exposição de motivos, estudos técnicos que fundamentaram a elaboração da proposição e informações procedimentais relevantes, especialmente relacionadas à realização de audiências públicas e aprovação no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan.
Como justificativa para apresentação da proposta, o Chefe do Poder Executivo fez referência à exposição de motivos elaborada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (Id. 305824), merecendo destaque trechos do citado documento relacionados aos trabalhos de elaboração da proposição, nos seguintes termos:
7. A presente proposta de revisão do PDOT, elaborada com ampla participação técnica e social, propõe avanços significativos na organização territorial, com diretrizes compatíveis com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 e com os desafios contemporâneos relacionados à urbanização, sustentabilidade ambiental, mobilidade, habitação, desenvolvimento rural e mudanças climáticas.
(...)
13. Cabe destacar, assim, que, conforme demonstrado nestes autos, o processo de revisão em questão se iniciou em 2019 e foi composto pelas etapas de diagnóstico, prognóstico, proposta e consolidação, de forma a viabilizar, em cada uma das etapas, o envolvimento da sociedade na identificação de demandas, definição de prioridades e construção coletiva de propostas que visam a promoção do desenvolvimento urbano, sempre com garantia da transparência das ações.
(...)
25. Vê-se, portanto, que, desde 2021, foram realizadas 78 oficinas participativas, 1 seminário (21 e 22 de março de 2024), 2 audiências públicas, para apresentação da etapa de diagnóstico, 5 reuniões públicas, em um total de 85 eventos participativos abertos à toda a sociedade.
26. Soma-se a isso a realização de 44 reuniões do Comitê de Gestão Participativa - CGP, realizadas com o intuito de debater, com representantes da sociedade civil, a estratégia de mobilização e participação social, e 34 reuniões do Grupo de Trabalho Interinstitucional - GTI, nas quais foram realizados debates técnicos acerca das propostas apresentadas.
(...)
28. Acrescente-se, outrossim, que os eventos públicos realizados totalizaram 11.133 participantes, além de 15.801 interações por ferramenta virtual.
(...)
31. Assim, o resultado da participação popular é a consolidação de sugestões, alcançando a necessidade dos cidadãos e permitindo a gestão democrática do território, culminando, no presente caso, na apresentação da presente minuta de projeto de lei complementar.
32. Acrescente-se, outrossim, que o projeto foi amplamente discutido no âmbito do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, órgão colegiado instituído nos termos do artigo 219 do atual PDOT (Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009), ao qual compete aprovar propostas de revisão ou alteração do plano diretor, conferindo legitimidade técnica e representatividade política ao processo.
33. Desse modo, a aprovação ocorreu por meio da Decisão nº 11/2025 – 96ª Reunião Extraordinária, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 143, em 1º de agosto de 2025. Assim, o colegiado, ao aprovar a proposta ora apresentada, ratificou o seu alinhamento com os interesses públicos mais amplos e com os instrumentos de gestão democrática da cidade previstos no artigo 43 do Estatuto da Cidade.
(...)
35. A minuta de Lei Complementar anexa representa, assim, a consolidação de um processo técnico, democrático e legalmente embasado de revisão do instrumento máximo de ordenamento territorial do Distrito Federal, cuja tramitação segue as fases previstas no ordenamento jurídico: elaboração pelo Poder Executivo, debate com a população e audiência pública, análise e deliberação pelo Conplan, apreciação pela Câmara Legislativa e, por fim, sanção pelo Governador do Distrito Federal, conforme estabelecem os artigos 66 da Constituição Federal e 71 da LODF.
Em relação à documentação técnica, foi encaminhado a esta Casa estudo de diagnóstico (Id. 305844 e 305845), que contempla a leitura comunitária do território com a indicação da realização de eventos públicos com a participação popular para avaliação dos problemas, desafios e potencialidades do território sob a ótica da comunidade, e a leitura técnica, que compreende o diagnóstico realizado do ponto de vista da equipe técnica responsável pelo projeto.
Outro registro relevante é o Documento Técnico de Fundamentação da Proposta de Revisão do PDOT (305826), documento este que apresenta a justificativa técnica em relação às disposições contidas na proposta e que faz referência às leituras técnica e comunitária como parte do fundamento de elaboração, é o que se observa dos trechos da introdução a seguir:
O presente documento apresenta apontamentos e embasamentos técnicos acerca das propostas elaboradas no âmbito das etapas de Proposta e de Consolidação, do processo de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, as quais fundamentaram a elaboração da minuta de Projeto de Lei Complementar para o futuro Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, a fim de subsidiar a apreciação da referida minuta por parte do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (CONPLAN).
(...)
Para a etapa de Proposta, as contribuições oriundas da leitura técnica foram constituídas de documentos e manifestações técnicas recepcionadas, apontamentos e discussões apresentadas em reuniões, no âmbito da equipe técnica da SEDUH e do Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI)1, contando, na presente etapa, com a participação de representantes da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, e de órgãos da esfera federal, relacionados às temáticas abordadas pelo PDOT. Já as contribuições oriundas da leitura comunitária são constituídas de:
· Contribuições oriundas dos Requerimentos para o PDOT, formalizados a partir do encaminhamento de propostas para análise pela SEDUH, por meio de processos eletrônicos do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Governo do Distrito Federal (GDF), cuja listagem está disponível para consulta na página eletrônica do processo2;
· Contribuições oriundas de Reuniões Livres, que foram encontros realizados pela população de maneira independente, em que a população se reunia e formulava propostas para encaminhamento à SEDUH, para uma porção específica ou todo o território, abordando um ou mais Eixos Temáticos e Transversais do PDOT, estando todas as propostas oriundas dessas reuniões disponíveis na página eletrônica do PDOT3;
· Contribuições oriundas de Oficinas Temáticas realizadas no ano de 2021, em que sete oficinas foram realizadas, em uma Região Administrativa de cada Unidade de Planejamento Territorial (UPT) do Distrito Federal, para apresentação de contribuições ao Diagnóstico do processo de revisão, mas onde também foram apresentadas propostas;
· Contribuições oriundas de Oficinas Participativas realizadas no ano de 2023, em que cinquenta e cinco oficinas foram realizadas, tendo sido trinta e seis oficinas realizadas nas Regiões Administrativas, para tratar das particularidades das RA, e dezenove oficinas realizadas na sede da SEDUH, para tratar de segmentos e temáticas afins ao PDOT. Os eventos foram realizados para apresentação de contribuições ao Diagnóstico do processo de revisão, mas também foram apresentadas propostas;
· Contribuições apresentadas em Audiências Públicas do processo de revisão, tendo sido realizadas duas audiências, para apresentação do Diagnóstico deste processo, em 29 de junho de 2024 e em 19 de outubro de 2024, para apresentação de contribuições ao Diagnóstico do processo de revisão, mas onde também foram apresentadas propostas;
· Contribuições oriundas de Oficinas Participativas realizadas no ano de 2024, em que sete oficinas foram realizadas, em uma Região Administrativa de cada UPT do Distrito Federal, para tratar de propostas iniciais junto à população;
· Contribuições oriundas da ferramenta virtual de Pré-Propostas, disponibilizada na página eletrônica do processo de revisão PDOT.
Outro registro importante que acompanha o projeto (305827) é o Documento Técnico da Revisão do PDOT, que deve ser utilizado como parâmetro de interpretação da norma, tal como dispõe trecho do contido em sua apresentação e no § 2º do art. 5º do PLC, respectivamente, nos seguintes termos:
Este documento apresenta o detalhamento das informações que subsidiam a interpretação da minuta de Lei Complementar que revisa o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT). A sistematização dos conteúdos visa oferecer suporte técnico à compreensão das disposições legais, facilitando sua aplicação no planejamento, ordenamento e gestão do território.
(...)
Art. 5º...
(...)
§ 2º O documento técnico do PDOT deve ser utilizado como ferramenta complementar para subsidiar a interpretação desta Lei Complementar.
Desta forma, evidencia-se a relevância do citado documento visto que citado pela própria proposta como fundamento de interpretação, embora não conste como parte integrante da norma proposta, nos termos preceituados pelo art. 5º e seus incisos.
II – DA LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA
Tendo em vista que a Constituição Federal é a pedra fundamental do ordenamento jurídico pátrio, observa-se que, ao tratar da política urbana, ela estabelece a obrigatoriedade do plano diretor com destaque para a necessidade de cumprimento da função social da propriedade, indicando, inclusive, alguns instrumentos para sua garantia, conforme se verifica dos artigos 182 e 183:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Como regulamentação e complementação das disposições constitucionais relacionadas à política urbana, o Estatuto das Cidades, Lei Nacional nº 10.257, de 10 de julho de 2001, traz uma série de instrumentos relevantes para consecução da política, dentre elas trata do plano diretor, com conceito básico, casos de obrigatoriedade e conteúdo mínimo, dentre outros assuntos, é o que se tem do art. 4º, III, “a”, e artigos 40 a 42, respectivamente:
Art. 4° Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
(...)
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
(...)
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
(...)
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
(...)
Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;
II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III – sistema de acompanhamento e controle.
Em âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe de um título específico para tratar da política urbana e rural, Título VII, reservando a Seção I do Capítulo II, cujos dispositivos foram objeto de ajustes por meio de emenda para maior alinhamento com o disposto na legislação federal, para tratar do plano diretor, revelando-se pertinente colacionar o contido nos artigos 316 e 317:
Art. 316. O Distrito Federal terá, como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e, como instrumentos complementares, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local. (Legislação correlata - Decreto 32619 de 17/12/2010)
§ 1º No sítio urbano tombado e inscrito como Patrimônio Cultural da Humanidade, o Plano de Desenvolvimento Local será representado pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
§ 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os Planos de Desenvolvimento Local serão aprovados por lei complementar. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
Art. 317. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal abrangerá todo o espaço físico do território e estabelecerá o macrozoneamento com critérios e diretrizes gerais para uso e ocupação do solo, definirá estratégias de intervenção sobre o território, apontando os programas e projetos prioritários, bem como a utilização dos instrumentos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
§ 1º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal tem como princípio assegurar a função social da propriedade, mediante o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à preservação do meio ambiente, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
§ 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal deverá conter, no mínimo: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
I - densidades demográficas para a macrozona urbana; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
II - delimitação das zonas especiais de interesse social; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
III - delimitação das áreas urbanas onde poderão ser aplicados parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
IV - delimitação das Unidades de Planejamento Territorial; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
V - limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento da macrozona urbana; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
VI - definição de áreas nas quais poderão ser aplicados os seguintes instrumentos: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
a) direito de preempção; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
b) outorga onerosa do direito de construir; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
c) outorga onerosa da alteração de uso; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
d) operações urbanas consorciadas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
e) transferência do direito de construir; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
VII - caracterização da zona que envolve o conjunto urbano tombado em limite compatível com a visibilidade e a ambiência do bem protegido; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
VIII - sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do plano. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
§ 3º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial deverá considerar as restrições estabelecidas para as Unidades de Conservação instituídas no território do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
§ 4º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal obedecerá às demais diretrizes e recomendações da Lei Federal para a Política Urbana Nacional. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
§ 5º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal terá vigência de 10 (dez) anos, passível de revisão a cada 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 320 desta Lei Orgânica. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
Das disposições colacionadas, na esteira do que preceitua o Estatuto das Cidades, verifica-se a abrangência territorial e o conteúdo mínimo do plano diretor, além disso, tem-se a indicação de que o plano diretor é um instrumento básico que possui instrumentos complementares, nos termos do art. 316, informação relevante para análise de conteúdo da proposta do PDOT.
Desta forma, tendo em vista a necessária observância das normas citadas, em especial quanto à obrigatoriedade de elaboração, vigência e conteúdo do plano diretor, o art. 1º da proposta, nos incisos I, II e III, destaca a conformidade do PDOT com tais regramentos.
Relevante ainda observar que o art. 1º do PLC nº 78, de 2025, faz menção à conformidade com a Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, que institui o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, conforme inciso IV, norma que, assim como o PDOT, decorre do Estatuto das Cidades, ante o disposto no art. 4º, III, “c”, da norma nacional, que trata do Zoneamento Ambiental, além das disposições contidas na Lei Orgânica. Nessa senda, tem-se que a proposta faz menção direta ao ZEE em diversos dispositivos, o que demonstra a obrigatoriedade de observância conjunta das normas sem a necessidade de incorporação de todos seus preceitos ao PODT.
Ainda em relação aos regramentos considerados na elaboração do PDOT, o inciso V do art. 1º do PLC faz menção aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS estabelecidos na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, isso em razão do Distrito Federal já possuir disposições que revelam sua aderência aos Objetivos, a exemplo do contido nos Decretos nº 38.006, de 13 de fevereiro de 2017, e 44.629, de 13 de junho de 2023. Sobre os ODS da Agenda 2030, são as seguintes:
Objetivo 1. Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares;
Objetivo 2. Acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável;
Objetivo 3. Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades;
Objetivo 4. Assegurar a educação inclusiva e equitativa de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos;
Objetivo 5. Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas;
Objetivo 6. Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e o saneamento para todos;
Objetivo 7. Assegurar a todos o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia;
Objetivo 8. Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos;
Objetivo 9. Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação;
Objetivo 10. Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles;
Objetivo 11. Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis;
Objetivo 12. Assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis;
Objetivo 13. Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e os seus impactos;
Objetivo 14. Conservar e usar sustentavelmente os oceanos, os mares e os recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável;
Objetivo 15. Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade;
Objetivo 16. Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;
Objetivo 17. Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável.
Cumpre ainda pontuar que, para condução dos trabalhos no processo de revisão/elaboração do plano diretor, foi instituído, por meio do Decreto nº 41.004, de 20 de julho de 2020, a estrutura de governança e gestão participativa, cuja composição consta do art. 2º do mencionado Decreto:
Art. 2º A Estrutura de Governança e Gestão Participativa do processo de que trata este Decreto é composta por:
I - Coordenação Técnica;
II - Comissão de Governança – CGO;
III - Grupo de Trabalho Interinstitucional – GTI; e
IV - Comitê de Gestão Participativa – CGP.
Saliente-se que, da análise da documentação técnica que acompanha o projeto, é possível atestar a participação efetiva da estrutura de governança criada pelo Decreto nº 41.004, de 2020, no debate e elaboração da proposta do PDOT.
III – DA ANÁLISE DO MÉRITO
Preliminarmente, impende observar, conforme expressa previsão legal, que o PDOT tem prazo de vigência de 10 anos, prazo, em tese, suficiente para verificação da transformação do território e avaliação quanto à efetividade das disposições previstas no plano diretor em vigor, com vistas à orientação de estudos técnicos contínuos de revisão e preparação de um novo ciclo normativo e de planejamento.
A Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprovou a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, publicada há mais de 15 anos, apesar da atualização realizada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, reflete uma visão do território correspondente à época de sua elaboração, o que revela a necessidade de nova leitura, sobretudo considerando as transformações decorrentes do uso do solo nos últimos anos, que se deu de forma diversa daquela legalmente estabelecida.
Da análise da documentação utilizada no processo de elaboração da proposta em apreciação, em especial do documento denominado Metodologia do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT 2020-2030 de janeiro de 2020, disponível em file:///C:/Users/fnagu/Downloads/Metodologia_vers%C3%A3o_Janeiro_2020_SEDUH.pdf, Portal do PDOT, verifica-se que, de forma sucinta, foi realizada uma visão crítica do Plano aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 2009.
Dentre os pontos de observação da avaliação do PDOT de 2009, estão a necessidade de ajuste de parâmetros urbanísticos como a atribuição da densidade demográfica, tendo em vista que o Plano Diretor estipula “faixas de densidade, em geral baixas, para extensas porções territoriais, que dificultam o adensamento de determinadas áreas e favorecem o espraiamento da ocupação”; as atividades econômicas exercidas em área rural, atualmente limitadas à implantação de equipamentos públicos e atividades de apoio à população residente, restando entendido no citado documento que era necessário maior detalhamento.
Em sequência, restou constatado que, em relação às estratégias de ordenamento do PDOT, como centralidades, revitalização de espaços urbanos e integração ambiental do território, tiveram uma implantação deficiente. Por fim, foi observada a necessidade de maior compatibilização dos instrumentos de planejamento com as leis orçamentárias, de aprimoramento e efetividade ao Sistema de Planejamento Territorial, bem com adequação do plano diretor à Agenda 2030 da ONU.
Em relação à compatibilização do plano diretor com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030, relevante citar excerto do disposto no documento técnico Metodologia do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT 2020-2030:
O Distrito Federal aderiu à Agenda 2030 em outubro de 2016 e constituiu Grupo de Trabalho (GT), pelo Decreto n° 38.006/2017, com o objetivo de desenvolver estudos para a implementar a Agenda no Distrito Federal e localizar as políticas públicas e projetos que tenham aderência aos ODS. Como resultado foi produzido um relatório final em 2018, propondo que fosse criada uma comissão distrital para acompanhar de forma permanente o cumprimento dos ODS e propondo também que alinhasse o Plano Plurianual à agenda global. Em setembro de 2018, foi então criada a Comissão Distrital para os ODS para difundir e dar transparência ao processo de implementação da Agenda 2030, no âmbito do Distrito Federal, pelo Decreto n° 39.322/2018.
(...)
No contexto do PDOT entende-se inicialmente que os ODS mais aderentes são: 1, 6, 8, 9, 11, 12,13,15 e 16, com destaque para o ODS 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis.
A partir da metodologia de revisão da matéria adotada nos estudos preliminares, foram definidos oito eixos temáticos como orientadores dos trabalhos, sendo Habitação e Regularização Fundiária; Gestão de Valorização Social da Terra; Ruralidades; Território Resiliente; Meio Ambiente e Infraestrutura; Mobilidade; Desenvolvimento Econômico Sustentável e Centralidades; e Participação Social e Governança.
III.I Critérios de Análise
Como já citado, foram apresentadas emendas ao PLC nº 78, de 2025, com isso, na análise do mérito do conteúdo da proposta, relevante considerar, em conjunto, as emendas apresentadas pelos deputados, tendo em vista os impactos na redação original caso acatadas. Para isso, revela-se conveniente a adoção de alguns critérios de apreciação cujas premissas básicas são a manutenção do escopo da proposta, observadas as normas de fundamento, e a harmonia do sistema normativo que o Plano Diretor como principal instrumento integra.
Em relação ao objetivo do PDOT, cumpre observar, além do disposto na Constituição Federal, no Estatuto das Cidades e na Lei Orgânica, o contido nos artigos 2º e 3º do PLC, que inauguram a proposta do plano com sua indicação como instrumento de política territorial voltada ao cumprimento da função social da propriedade e de regramento voltado ao uso do território.
Desta forma, entende-se que o Plano Diretor, como norma base e orientadora de um sistema normativo, deve ser complementado por normas específicas que atendam suas diretrizes e com o adequado detalhamento com vistas à efetivação dos preceitos dispostos de acordo com a hierarquia normativa. Em resumo, o PDOT deve ser tomado como norma geral, mostrando-se razoável que as emendas observem tais preceitos, sem prejuízo de ampliação do debate sobre legislação complementar cujo fundamento de validade é o Plano Diretor.
Outra questão que deve ser observada é a pertinência temática, ou seja, a adequação do texto normativo e da emenda proposta com o conteúdo do plano diretor, bem como com o título, capítulo, seção, etc., dispostos no PLC, o que garante e mantém a vinculação com a matéria, a organização e a harmonia do texto, facilitando a hermenêutica e a devida compreensão da matéria.
Deve ainda ser visto com cautela, sem adentrar na análise de constitucionalidade ou legalidade, a proposição de emendas que criam atribuições, políticas públicas e programas no âmbito da administração pública, considerando a eventual necessidade de estudos técnicos prévios que demonstrem a pertinência e que garantam sustentação dos dispositivos e estabilidade da norma.
Revela-se ainda pertinente o cuidado com alterações que ampliam ou restringem o alcance do texto de forma a impactar na aplicação e na factibilidade da norma, bem como a proposição de texto sem a necessária clareza, necessidade ou técnica legislativa.
Definidos os critérios de análise, passamos ao conteúdo da proposta com considerações sobre as alterações apresentadas pelos parlamentares.
III.II – Da Proposta do PDOT
Como se observa, o PLC nº 78, de 2025, conta com 7 títulos e 4 anexos, sendo 348 artigos ao todo. Considerando a extensão da matéria, serão realizadas observações pontuais, sem prejuízo, se necessário, de maior aprofundamento em matérias específicas diante da elevada repercussão e impacto social.
O Título I, que trata da política territorial, foi organizado em 3 capítulos, sendo o Capítulo I voltado às informações gerais sobre o Plano Diretor, destacando a relação do texto com outras normas correlacionadas, o conceito de PDOT e de política territorial, a necessidade de compatibilidade com a legislação orçamentária e as partes integrantes da proposta. O Capítulo II foi reservado aos princípios e o Capítulo III aos objetivos estratégicos do Plano.
No art. 1º, que integra o Capítulo I do Título I, observa-se a indicação de que o PDOT, além das normas fundamentais que orientam sua elaboração, como a Constituição Federal, o Estatuto das Cidades e a Lei Orgânica do Distrito Federal, deve estar em conformidade com outros regramentos, como a Lei nº 6.269, de 2019, que institui o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE e os ODS constantes da Agenda 2030.
Aqui o que se observa é a citação direta das normas fundamento, incisos I, II e III, e normas que orientaram ou serviram de base na elaboração do PDOT, incisos IV e V. Por se entender que a relação citada seria exemplificativa, no âmbito da interpretação sistemática, é possível admitir que outras normas com funções semelhantes possam complementar o sistema jurídico que se estabelece sem a necessidade de menção expressa no art. 1º.
Nesse ponto, foram apresentadas emendas para ampliação do rol de normas citadas no art. 1º, o que revela preocupação com os critérios de eleição e necessidade de inclusão, visto que não se vislumbra do dispositivo citado a pretensão de esgotar o tema bem como de vedar a menção à normas específicas, o que, aliás, acontece em várias disposições ao longo do PLC.
Sobre o Capítulo II, comparado ao que dispõe a Lei Complementar nº 803, de 2009, tem-se uma ampliação do rol de princípios orientadores da política territorial, sobretudo no sentido de reforçar o direito à cidade, combate à pobreza, geração de empregos, e garantir, como princípios, a promoção do território sustentável e resiliente, a conservação dos recursos hídricos, a promoção de alternativas sustentáveis para geração de energia, bem como acessibilidade e mobilidade urbana, dentre outros, conforme se extrai dos incisos I, II, VI, VII, VIII, e IX do art. 6º, o que demonstra um alinhamento com os ODS da Agenda 2030.
Quanto aos objetivos estratégicos previstos no Capítulo III do Título I, merece destaque o disposto no inciso I que trata, em especial, do cumprimento da função socioambiental da propriedade, da cidade e do território, o que atende o princípio basilar previsto no § 1º do art. 317 da Lei Orgânica. Quanto aos demais objetivos, verifica-se que orientam as disposições ao longo da proposta.
Em relação ao disposto nos Capítulos II e III do Título I, foram apresentadas emendas que, por vezes, pelo nível de detalhamento e conteúdo proposto, desnatura a natureza principiológica e programática dos dispositivos, entendendo-se pela viabilidade apenas daquelas que possuem pertinência temática e que preservam a natureza das disposições.
O Título II trata das diretrizes estratégicas das políticas públicas setoriais como orientação ao poder público em relação ao patrimônio cultural e natural; ao meio ambiente; à resiliência territorial; ao saneamento ambiental e energia; à mobilidade; ao sistema viário e circulação; ao desenvolvimento econômico; à política habitacional; ao desenvolvimento rural sustentável; e à integração com os municípios metropolitanos limítrofes, sendo destacado um capítulo para cada tema.
Em comparação com as disposições correlatas previstas na Lei Complementar nº 803, de 2009, apesar da manutenção de setorização da política e da definição de diretrizes específicas, observam-se sensíveis mudanças, especialmente com a inclusão da resiliência territorial como inovação que busca estabelecer diretrizes e medidas para combater as mudanças climáticas e seus efeitos adversos; com a ausência de disposições sobre equipamentos regionais, aparentemente, por opção do poder responsável pela execução das políticas públicas; e o deslocamento da matéria relacionada à urbanização, uso e ocupação do solo para o capítulo relacionado à ocupação urbana que, na proposta, integra o Título III.
No presente Título foram apresentadas diversas emendas com a pretensão de alterar o rol de temas que devem ser considerados nas diretrizes das políticas públicas setoriais bem como de alteração das próprias diretrizes definidas para cada política. Na análise das emendas relacionada à matéria, por questões de pertinência temática, nível de detalhamento com restrição ou ampliação entendidas como impertinentes, ou desvirtuamento da característica de diretriz, vislumbrou-se viabilidade apenas naquelas que preservaram a harmonia do texto e o caráter geral do PDOT, considerando que, para efetivação das políticas definidas, via de regra, se mostra necessária a edição de normas ou revisão de legislação complementar já em vigor.
O Título III trata da Organização do Território com vistas à ocupação equilibrada e adequada do solo, estando estruturado em 5 capítulos: Capítulo I – Do Macrozoneamento; Capítulo II – Do Zoneamento; Capítulo III – Das Unidades de Planejamento Territorial; Capítulo IV – Da Ocupação Urbana; e Capítulo V – Das Estratégias de Ordenamento Territorial.
O disposto no referido título ganha especial relevância tendo em vista que pode ser entendido como o principal reflexo da leitura do território, que leva em consideração as ocupações consolidadas, a dinâmica socioeconômica, a proteção ambiental e a vocação do território, dentre outros, sendo tais temas considerados de forma integrada e sob o ponto de vista técnico.
O Macrozoneamento, previsto no Capítulo I, reflete a visão ampla do território do Distrito Federal, sendo dividido nas macrozonas urbana, rural e de proteção ambiental, porções que sofreram alterações relevantes para fins de compatibilizar o uso do solo, em sentido amplo, com as disposições legais e com a realidade fática, sem perder de vista a relevância de cada área. Para melhor visualização dos ajustes, revela-se pertinente a demonstração de comparativo entre os mapas previstos na Lei Complementar nº 803, de 2009, e na proposta apresentada, sendo, respectivamente, o seguinte:
Da análise das imagens colacionadas, tem-se ajustes das áreas urbanas, rurais e de proteção ambiental, esta denominada como de proteção integral no Plano Diretor de 2009.
Em relação ao Zoneamento, que estabelece um olhar mais específico em relação à cada área integrante do Macrozoneamento, a exemplo do contido na Lei Complementar nº 803, de 2009, com sensíveis ajustes, verifica-se um detalhamento das zonas em atenção aos regramentos e condicionantes específicos de cada área.
Nesse sentido, em relação à Macrozona Urbana, tem-se a indicação da Zona Urbana do Conjunto Tombado, Zona Urbana de Ocupação Controlada e Zona Urbana de Desenvolvimento Prioritário, cujas disposições, guardadas as atualizações e ajustes realizados, possuem relação com disposições previstas no PDOT de 2009. Entretanto, observa-se que a proposta não traz regramento semelhante ao disposto sobre a Zona de Contenção Urbana, atualmente prevista com condicionantes de alto rigor, que, ao que parece, em razão da dificuldade de sua observância nas áreas determinadas, foi reclassificada no PLC.
Sobre o Macrozoneamento Rural, inobstante a manutenção de dispositivos semelhantes ao do Plano Diretor de 2009, relevante pontuar a ampliação de atividades permitidas, comparando o contido no art. 82 do PDOT com o § 2º do art. 68 da proposta, observada a precedência das atividades primárias e a subsidiariedade das atividades secundárias e terciárias, o que, inclusive, observa a crítica já mencionada sobre esse ponto.
Uma novidade que se observa das disposições sobre a Macrozona Rural é a possibilidade de instituição de condomínios rurais. Sobre o assunto, apesar da definição de critérios mínimos nos artigos 74 a 76, entende-se que, para sua efetiva implantação, se faz necessária norma específica com observância obrigatória das disposições do novo PODT, particularmente a proibição de parcelamento irregular do solo, do uso e a observância do módulo mínimo rural.
Dentre as áreas com diretrizes especiais, podemos destacar que as Áreas de Proteção de Mananciais e as Áreas de Interesse Ambiental guardam semelhança com os dispositivos correspondentes da Lei Complementar nº 803, de 2009. No entanto, observa-se novidade com o estabelecimento de Áreas de Conexão Sustentável com objetivo de assegurar a preservação, recuperação e manutenção das características naturais e rurais das áreas determinadas, especialmente as áreas sob forte pressão de urbanização.
Sobre o detalhamento do zoneamento citado e para a necessária noção geral de sua distribuição no território, relevante destacar o contido no Mapa 1B do Anexo III:
Sobre as disposições relacionadas à ocupação urbana, prevista no Capítulo IV do Título III, verifica-se, como já mencionado, sua relação com o contido no PDOT de 2009 quando trata da urbanização, uso e ocupação do solo, com dispositivos que tratam das diretrizes, parâmetros e usos permitidos para novos parcelamentos.
Relevante pontuar que, em relação ao parâmetro densidade demográfica, foi realizado ajuste com a previsão de maior ocupação das áreas urbanas para fins de otimização do território evitando o espraiamento das ocupações, aparentemente, em resposta à crítica realização em estudo preliminar, conforme comentado no presente parecer. Outro ponto importante está relacionado à exigência de que as diretrizes para parcelamento do solo leve em consideração aspectos relacionados ao meio ambiente, resiliência territorial e adoção de soluções baseadas na natureza, considerando o viés ambiental adotado na proposta.
Quanto ao Capítulo V do Título III, que trata das Estratégias de Ordenamento Territorial, os principais temas são: Sistema de Centralidades, Mobilidade Sustentável, Promoção de Áreas de Interesse Cultural, Promoção de Moradia Digna, e Promoção de Resiliência Territorial.
Inobstante à importância de todos os temas tratados no Capítulo V citado, entendemos pertinente tecer apontamentos em relação às estratégias de moradia digna e de promoção da resiliência territorial, considerando o impacto e a inovação com a previsão de disposições que reforçam um olhar mais atento ao meio ambiente.
Sobre a estratégia de moradia digna, verifica-se que estão abrangidas a provisão habitacional em áreas urbanas e rurais, a regularização fundiária e o zoneamento inclusivo, conjunto de ações voltadas à garantida do direito constitucional à moradia e ao atendimento emergencial em situações de risco com a previsão de reassentamento de famílias em casos determinados, além da previsão de Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS em áreas subutilizadas e em vazios urbanos.
Na estratégia de provisão habitacional, tem-se que envolvem ações para oferta de moradias em imóveis prontos e/ou em lotes urbanizados bem como por meio de serviços como locação social, prestação de assistência técnica de habitação de interesse social e moradia emergencial.
No que tange à regularização fundiária, na esteira do que está previsto atualmente, a proposta trata da regularização de interesse específico e da regularização de interesse social, além de trazer o conceito de núcleo urbano informal que envolve áreas não previstas nos mapas de regularização do PDOT mas que, uma vez atendidos o marco temporal e critérios técnicos específicos, são passíveis de regularização.
Para adequada visualização das estratégias de oferta habitacional e regularização fundiária, além da definição das Zonas Especiais de Interesse Social, segue o mapa 5 do Anexo IV do PLC nº 78 de 2025:
No que concerne à estratégia de promoção de resiliência territorial, a proposta apresenta ações voltadas à definição de áreas para promoção de resiliência hídrica, implantação de redes de infraestruturas verdes regionais e locais, refúgios climáticos e desenvolvimento de estudos de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas, sendo tais ações relacionadas ao reconhecimento da importância da preservação ambiental e sustentabilidade de um modo geral, de forma mais estruturada se comparado com o disposto no Plano de 2009.
Na linha dos demais capítulos da proposta, inúmeras emendas foram apresentadas às disposições do Título III, sendo constatadas proposições de alterações que envolvem temas relacionados ao macrozoneamento, zoneamento e estratégias de ordenamento territorial, matérias que, em muitos casos, em tese, dependem de estudos técnicos prévios para fins de leitura e atendimento das necessidades, vocações e a realidade fática no uso do território, assunto apresentado tanto no texto quanto nos anexos, com a representação em mapas e tabelas.
Além disso, observam-se alterações propostas para inserção de assuntos novos e detalhamentos de matérias contempladas na proposta que, em nosso entender, seriam mais apropriadamente tratadas em legislação complementar, ainda que para o devido atendimento das disposições do PDOT haja necessidade de adequação normativa, considerando que são normas que, de regra, decorrem do plano diretor, a exemplo da Lei de Uso e Ocupação do Solo, Lei Complementar Distrital de Regularização Fundiária, Lei Complementar de Parcelamento do Solo, Planto Diretor de Transporte e Mobilidade, Lei que trata da Política Habitacional, dentre outras que, inclusive, já vigoram no Distrito Federal.
Nesse ponto, ressalte-se, uma vez determinadas as linhas de ação, diretrizes e critérios mínimos de atuação, não se pode perder de vista que o Plano Diretor é o norteador da política territorial que tem por escopo capitanear um sistema composto por um conjunto de normas necessárias para sua efetivação.
Diante disso, atendendo os critérios de avaliação das emendas apresentadas, tais como o caráter geral do PDOT, pertinência temática e necessidade da alteração, entende-se pela viabilidade daquelas que melhoram e esclarecem o texto, preservando as características da norma.
O Título IV trata dos Instrumentos da Política Territorial com a indicação de dispositivos destinados à efetivação das diretrizes e estratégias do Pano Diretor, sendo composto por 5 capítulos: Capítulo I – Dos Instrumentos de Planejamento Territorial; Capítulo II – Dos Instrumentos Jurídicos e Tributários; Capítulo III – Dos Instrumentos Urbanísticos; Capítulo IV – Dos Instrumentos de Resiliência Socioambiental e Territorial; e Capítulo V – Dos Instrumentos de Gestão Democrática.
De um modo geral, os instrumentos de política territorial previstos na proposta, com os devidos ajustes, abrangem aqueles previstos na Lei Complementar nº 803, de 2009, com acréscimo do Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – Plandhis, Termo Territorial Coletivo - TTC, instrumentos de mitigação e adaptação climática, instrumentos de geração de renda socioambientais, dentre outros.
No entanto, a proposta deixa de tratar da usucapião e da concessão de uso especial para fins de moradia, instrumentos previstos no Estatuto das Cidades e passíveis de aplicação, a depender do caso e de normativo específico.
No título em análise, da mesma forma, foram apresentadas emendas para ajustes do texto, sendo acatadas apenas aquelas que efetivamente melhoram ou preencham eventuais lacunas em relação às disposições da proposta, a exemplo dos dispositivos relacionados à usucapião e concessão especial para fins de moradia, instrumentos, inclusive, previsto no Estatuto das Cidades.
O Título V trata Da Gestão do Planejamento Territorial e Urbano com vistas ao tratamento de informações para fins de implementação, coordenação e monitoramento da política territorial prevista no PODT, sendo organizado em 6 capítulos: Capítulo I – Da Gestão Territorial Democrática; Capítulo II – Do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano; Capítulo III – Do Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal; Capítulo IV – Do Sistema Cartográfico do Distrito Federal; Capítulo V – Do Cadastro Territorial Multifinalitário; e Capítulo VI – Do Monitoramento e do Controle da Política Territorial.
Dos instrumentos de gestão elencados pela proposta, ganha especial relevância o disposto no Capítulo V, que trata do Cadastro Territorial Multifinalitário, que ganha corpo com a proposta ao se estabelecer objetivos, o órgão central com as respectivas competências e ordem de inclusão nas leis orçamentárias para viabilização de sua implantação e manutenção.
O Título VI trata da Fiscalização Territorial, instituído para garantia do respeito aos princípios, objetivos e diretrizes previstas no plano diretor, tendo suas disposições distribuídas em 2 capítulos: Capítulo I – Do Sistema de Informação para Ação Fiscal, com vistas à disposição de dados necessários à realização de ação de auditoria e fiscalização pelo órgão competente; e Capítulo II – Das Infrações e Sanções que, em comparação ao disposto na Lei Complementar nº 803 de 2009, sofreu substancial redução.
Sobre esse ponto, o que se observa, de certa maneira, é que a redução se deve à edição de normas posteriores ao PDOT atualmente vigente, não existentes à época de sua publicação, que especificam infrações e sanções detalhadas para cada matéria regulamentada, como, por exemplo, o Código de Obras e Edificações, de 2018, e a Lei de Parcelamento do Solo, de 2023, entendendo-se razoável, e até mesmo aconselhável que, nesse ponto, o PDOT se mantenha atuando a nível geral e estratégico, reservando à legislação regulamentadora o detalhamento de tal matéria para cada área de aplicação.
O Título VII trata das Disposições Finais e Transitórias da proposta, apresenta disposições que, em princípio, não se enquadraram nos demais títulos, em especial o estabelecimento de prazo geral para início de programas, estratégias, planos e ações relacionadas ao disposto no PODT, ou que possuem caráter transitório.
Complementando a proposta, os Anexos apresentam informações e imagens relevantes para interpretação e visão geral do regulamentado no corpo do texto, contando com mapas, tabelas e definições técnicas, sendo o seguinte: Anexo I trata do glossário; o Anexo II da organização territorial do Distrito Federal; o Anexo III dos mapas e tabelas relacionados às estratégias territoriais, habitacionais, de mobilidade e sustentabilidade; e o Anexo IV do mapa da Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento (Ozon).
No que tange às emendas apresentadas em relação aos Títulos V, VI, VII e anexos, na mesma linha dos demais dispositivos, revela-se necessário cuidado em eventuais alterações da proposta original, entendendo-se pela viabilidade daquelas que efetivamente tornam a norma clara e factível sem exposição a riscos que podem comprometer sua aplicação em prejuízo da população do Distrito Federal.
De maneira geral, tem-se a apresentação de emendas, sejam aditivas ou modificativas, para praticamente todos os temas tratados no PLC nº 78, de 2025, cumprindo destacar, além dos comentários já realizados, algumas alterações que podem impactar na aplicação da norma.
Dentre os demais assuntos que podem impactar a aplicação do PDOT, podemos citar a reserva de lei, inclusive com a indicação de espécie normativa e incorporação de novos dispositivos ao Plano Diretor fora do prazo constitucional, a definição de prazos e a incorporação de disposições de outras normas, dentre outros.
Sobre a reserva de lei e indicação de espécie normativa no PDOT, sem adentrar, ressalte-se, em análise de constitucionalidade ou legalidade, relevante destacar que o tema deve ser visto com cuidado sob pena de se obstar a atuação da administração pública comprometendo a eficiência e a celeridade necessária para a devida efetivação dos preceitos do Plano Diretor, sem prejuízo das competências do Poder Legislativo em relação às matérias que efetivamente devem ser tratadas por lei em razão da possiblidade de inovação na ordem jurídica, o que não é dado aos decretos.
Em relação à indicação de espécie normativa e incorporação de normas ao PDOT, relevante pontuar que a definição da espécie de acordo com o conteúdo deve ser apontada na Constituição Federal e, por simetria, na Lei Orgânica do Distrito Federal, com isso, não se mostra razoável, em nosso entender, o PDOT adentrar na matéria.
Outra questão que merece cautela é a definição de prazos para atuação da administração pública, visto que, além de eventuais questionamentos sobre constitucionalidade, a efetivação das políticas públicas pode estar sujeita à circunstâncias alheias à vontade do administrador tais como, limitação estrutural e orçamentária, dentre outras. Ademais, a proposta apresenta prazo geral para início das estratégias, programas, planos e projetos vinculados ao PDOT, nos termos do art. 343, o que não afeta a obrigatoriedade de execução por parte dos responsáveis, o controle em relação às ações legalmente determinadas tampouco o mérito administrativo.
E ainda, tem-se de muitas emendas a pretensão de incorporação no PDOT de assuntos que devem ser adequadamente tratados em legislação complementar, a exemplo do rol de normas já citadas, não se revelando pertinente atribuir característica prolixa ao plano diretor, preservando-se, com isso, a harmonia entre as normas do sistema.
Complementando a análise de mérito realizada, e considerando a prerrogativa regimental, entende-se pertinente a realização de ajustes pontuais na proposta por meio de emenda da relatora em assuntos tidos como vitais, sobretudo em relação à regularização rural, assunto que possui regramento no PDOT de 2009 e que não encontra correspondente na proposta, ao Termo Territorial Coletivo, às atividades econômicas.
E ainda, em razão do elevado volume de questionamento popular, em especial das comunidades residentes nas regiões de São Sebastião, Ponte Alta do Gama, Setor de Mansões Lago Norte, Cana do Reino, Cabeceira do Valo, Riacho Fundo, Setor Monjolo, dentre outras, principalmente em relação à estratégia de moradia digna, matéria que depende de estudos técnicos específicos, entende-se relevante autorização normativa para fins de possibilitar a realização de estudos complementares para fins de ajustes pontuais sem importar em revisão ou alteração do PODT fora dos assuntos e prazos constitucionais, observada a simetria entres espécies normativas.
Além disso, importante destacar que a proposta foi objeto de análise pela Unidade de Desenvolvimento Urbano, Rural e Meio Ambiente, da Consultoria Legislativa desta Casa, cujo estudo apresentou importantes reflexões sobre a matéria, algumas das quais estão sendo incorporadas ao PLC por meio de emendas.
Por fim, merece destaque a intensa participação dos deputados na análise da proposta e nas contribuições para o melhoramento do texto em benefício da população do Distrito Federal e da representatividade, o que justifica o volume de emendas apresentadas e o total de emendas acatadas na análise de mérito, o que só não foi maior em razão, principalmente, da necessidade de conciliação das alterações e harmonização do texto.
Entretanto, vale dizer que, independentemente do acatamento de emendas na proposta do PODT, pela relevância e qualidade dos temas apresentados, o debate permanece vivo e se estendendo pela atuação diária de todos os parlamentares, visto que demonstra um farto conteúdo que deve ser aproveitado no aprimoramento do sistema do qual o Plano Diretor faz parte.
IV - VOTO DA RELATORA
Conforme já mencionado, nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários a análise de temas como os tratados no PLC nº 78, de 2025, que trata de proposta do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, resguardadas as competências das demais comissões.
Diante disso, foi considerado no presente parecer o conteúdo da proposta, as emendas apresentadas pelos deputados, que após as considerações entendidas como necessárias seguem em anexo com o status de cada uma delas, a instrução do projeto, mormente em relação aos estudos técnicos, a participação popular e a aprovação do Conselho de Planejamento do Distrito Federal.
Em análise de conteúdo, considerando a prerrogativa regimental relacionada às emendas de relator, foram apresentadas emendas para fins de ajustes pontuais da proposta e adequação de temas entendidos como relevantes com vistas ao melhoramento do texto e complementação de assuntos necessários para efetivação do PODT.
Ante o exposto, cumpre observar que o PLC nº 78, de 2025, atende o disposto nas normas fundamento, em específico o conteúdo mínimo previsto no Estatuto das Cidades e na Lei Orgânica do DF, e reflete a leitura do território com o aprimoramento de disposições já em vigor e a apresentação de novidades, especialmente as que cuidam da função social da propriedade e do meio ambiente, com vistas à superação de desafios relacionados ao desenvolvimento territorial sustentável.
Desta forma, considerando a instrução do projeto, as emendas acatadas e o contexto temporal em que a matéria se insere, ante o decurso do prazo de revisão, entendemos pela inexistência de óbice no prosseguimento do feito e que o mérito do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, merece aprovação no âmbito desta Comissão.
V - CONCLUSÃO
Ante às razões apresentadas, somos pela APROVAÇÃO do mérito do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, incluindo as Emendas nº 641, 642, 643, 644, 646, 647, 648, 649, 650, 651, 652, 653, 654, 655, 656, 657 e 658, bem como das Subemendas nº 659, 660, 661, 662, 663, 664, 665, 666, 667, 668, 669, 670, 672, 673, 674, 675, 676 e 677 desta Relatora, no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários, observado o seguinte em relação às demais emendas apresentadas:
Acatadas as Emendas: 58, 59, 60, 65, 69, 76, 80, 86, 89, 90, 92, 93, 97, 107, 118, 131, 132, 135, 137, 139, 142, 145, 151, 166, 181, 183, 185, 186, 188, 189, 190, 191, 192, 194, 195, 197, 199, 202, 203, 204, 205, 213, 216, 218, 220, 224, 230, 232, 236, 237, 239, 240, 243, 245, 250, 254, 260, 265, 274, 276, 277, 281, 282, 284, 289, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 299, 301, 305, 309, 310, 314, 322, 323, 324, 325, 326, 327, 328, 329, 330, 331, 332, 333, 336, 339, 340, 342, 345, 348, 357, 359, 369, 370, 372, 379, 381, 388, 390, 397, 400, 409, 413, 419, 420, 423, 424, 425, 429, 431, 432, 445, 447, 449, 452, 464, 469, 473, 484, 489, 499, 500, 506, 533, 535, 539, 540, 564, 566, 567, 569, 570, 571, 590, 603, 610, 612, 615, 617, 619, 623, 624, 625, 626, 628, 633 e 634.
Acatadas na forma de Emenda e Subemendas: 2, 67, 73, 101, 115, 125, 138, 148, 162, 165, 171, 172, 177, 201, 262, 362, 319, 398, 417, 422, 426, 439, 443, 465, 487, 490, 519, 521 e 586.
Prejudicadas: 3, 106, 108, 113, 114, 117, 121, 136, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 169, 179, 187, 206, 207, 208, 219, 261, 316, 368, 380, 427, 442, 454, 463, 467, 472, 483, 485, 493, 497, 510, 511, 512, 513, 514, 515, 516, 517, 531, 554, 565 e 572.
Rejeitadas: 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 61, 63, 64, 66, 68, 70, 71, 72, 74, 75, 77, 78, 79, 81, 82, 84, 85, 87, 88, 91, 94, 95, 96, 98, 99, 100, 102, 103, 104, 105, 109, 111, 112, 116, 119, 120, 122, 123, 124, 126, 127, 128, 129, 130, 133, 134, 140, 141, 143, 144, 146, 147, 149, 150, 161, 163, 164, 167, 168, 170, 173, 174, 175, 176, 178, 180, 182, 184, 193, 196, 198, 200, 209, 210, 211, 212, 214, 215, 217, 221, 222, 223, 225, 226, 227, 228, 229, 231, 233, 234, 235, 238, 241, 242, 244, 246, 247, 248, 249, 251, 252, 253, 255, 256, 257, 258, 259, 263, 264, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 275, 278, 279, 280, 283, 285, 286, 287, 288, 290, 291, 298, 300, 302, 303, 304, 306, 307, 308, 311, 312, 313, 315, 317, 318, 320, 321, 334, 335, 337, 338, 341, 343, 344, 346, 347, 349, 350, 351, 352, 353, 354, 355, 356, 358, 360, 361, 363, 364, 365, 366, 367, 371, 373, 374, 375, 376, 377, 378, 382, 383, 384, 385, 386, 387, 389, 391, 392, 393, 394, 395, 396, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 411, 412, 414, 415, 416, 418, 421, 428, 430, 433, 434, 435, 436, 437, 438, 440, 441, 446, 448, 450, 451, 453, 455, 456, 457, 458, 459, 460, 462, 466, 470, 471, 474, 475, 476, 477, 478, 479, 480, 481, 482, 486, 488, 491, 492, 494, 495, 496, 498, 501, 502, 503, 504, 505, 507, 508, 509, 518, 520, 522, 523, 524, 525, 526, 527, 528, 529, 530, 532, 534, 536, 537, 538, 541, 542, 543, 544, 545, 546, 547, 548, 549, 550, 551, 552, 553, 555, 556, 557, 558, 559, 560, 561, 562, 563, 568, 573, 574, 575, 576, 577, 578, 579, 580, 581, 582, 583, 585, 587, 588, 589, 591, 592, 593, 594, 595, 596, 597, 598, 599, 600, 601, 602, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 611, 613, 614, 616, 618, 620, 621, 622, 627, 629, 630, 631, 632, 636, 637, 638 e 640.
Canceladas: 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 83, 110, 152, 153, 399, 410, 444, 461, 468, 584, 635, 639, 645 e 671.
É o parecer.
Nº
Tipo
Autoria
Proposta
Posição CAF
1
Aditiva
Deputada Paula Belmonte
Adicione-se os seguintes artigos 42 e 43 ao Projeto de Lei Complementar, renumerando os demais:
...
Art. 42. Fica instituído o programa de Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social - ATHIS;
Art. 43. Compete ao programa de Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social:
I –promover a equidade e valorizar os planejamento territorial;
II - garantir os direitos constitucionais à moradia e à cidade;
III - implementar ações de regularização fundiária com base em processos participativos e projetos técnicos elaborados por profissionais habilitados.
IV – propor formas de articulação entre os órgãos participantes, a academia e a sociedade civil.
§1º A ATHIS deve ser composta por membros do poder público, da academia e da sociedade civil.
§ 2º A atividade no programa ATHIS:
I – é considerada serviço público relevante;
II – não é remunerada.
§ 3º A composição e estrutura do programa deve ser definida em regulamento.
REJEITADA
2
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao inciso III do art. 150, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 150 ...
...
III – Áreas de Proteção Paisagística e Natural – APPaN, constituída por sítios e logradouros com características ambientais, naturais ou antrópicas, de valor histórico, ecológico e cultural, com princípios, diretrizes, e áreas definidas em lei complementar específica;
...
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 672
3
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao caput do art. 152, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 152. As AIC devem ser definidas, após estudo conjunto do órgão gestor de planejamento urbano e territorial e do órgão responsável pela política cultural, em lei complementar específica.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO EMENDA Nº 326
4
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 2º do art. 155, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 155. ...
...
§ 2º As poligonais dos setores habitacionais podem ser ajustadas quando necessário para a adequação do projeto de regularização fundiária urbana para garantir melhor qualificação dos espaços urbanos e a observância das restrições socioambientais do território, nos termos dos incisos I e II, do art. 170, desta Lei Complementar.
REJEITADA
5
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao inciso IV do art. 168, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 168 ...
...
IV – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, em zona urbana ou rural, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanísticos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, com anuência do órgão gestor da política ambiental e participação social, admitam a instauração de processo de regularização, com poligonal a ser incluída no PDOT nos termos de lei complementar específica.
...
REJEITADA
6
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao parágrafo único do art. 169, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 169 ...
...
Parágrafo único. A regularização fundiária urbana das áreas citadas no caput depende da realização de estudos socioeconômicos e deve observar o disposto no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB.
REJEITADA
7
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 6º do art. 170, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 170 ...
...
§ 6º Os PUI são considerados como zona de urbanização específica e devem apresentar:
I - média densidade demográfica;
II – capacidade de suporte ambiental;
III – lei complementar específica no caso de criação de novas áreas.
REJEITADA
8
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao caput e aos §§ 1º e 2º do art. 179, do Projeto de Lei Complementar, as seguintes redações:
Art. 179. São consideradas áreas de incidência de ZI aquelas indicadas no Anexo IV, Mapa 6 e Tabela 6, ou aquelas definidas em lei complementar específica.
§ 1º As áreas de incidência de ZI devem ser indicadas, preferencialmente, em:
...
§ 2º As áreas de ZI podem ter a densidade demográfica aumentada em até 100%, consubstanciada em lei complementar específica, desde que haja capacidade de suporte de infraestrutura.
REJEITADA
9
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao caput do art. 197, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 197. Os estudos de análises de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas consistem em avaliação de riscos e vulnerabilidades climáticas no território, englobando a proposição de projetos de soluções de adaptação territorial, que devem ser apresentados em até 24 meses após a publicação desta Lei Complementar, e atualizados a cada 12 meses.
REJEITADA
10
Aditiva
Deputada Paula Belmonte
Adicione-se o inciso XI ao art. 207 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
Art. 207 ...
...
XI - diretrizes para a implementação e qualificação de equipamentos públicos de saúde com critérios objetivos de necessidade territorial, indicadores de vulnerabilidade social, densidade populacional, capacidade instalada e acessibilidade.
REJEITADA
11
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 3º do art. 213, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 213 ...
...
§ 3º A elaboração do Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos deve prever a participação da sociedade civil, e a apresentação do plano deve ser por meio de audiência pública.
REJEITADA
12
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao caput do art. 245, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 245. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas e será consubstanciada em lei específica, precedida por audiência pública.
REJEITADA
13
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se aos §§ 4 e 5º do art. 324, do Projeto de Lei Complementar, as seguintes redações:
Art. 324 ...
...
§ 4º A atualização dos indicadores deve ocorrer, no mínimo, a cada 12 meses, a partir da publicação desta Lei Complementar e devem ser disponibilizados, no mínimo, no sítio eletrônico do órgão gestor de planejamento territorial e urbano e no portal da transparência do Governo do Distrito Federal.
§ 5º O Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica, na Lei Orçamentária Anual – LOA, destinada à manutenção, atualização contínua e aperfeiçoamento do Observatório Territorial, em até 12 meses a partir da publicação desta Lei Complementar.
REJEITADA
14
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao caput do art. 326, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 326. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve organizar, anualmente, a partir da publicação desta lei complementar, seminário para apresentação dos indicadores do Observatório Territorial, com publicação de convocação por meio de ato específico, que definirá o tema a ser discutido, os meios de acesso ao material técnico complementar, o local, a data e o horário da sua realização, nos termos dos § 1º e 2º do Art. 5º, da Lei nº 5.081, de 11 de março de 2013.
REJEITADA
15
Aditiva
Deputada Paula Belmonte
Adicione-se onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
...
Art. XX. Fica assegurado o direito à permanência dos ocupantes das APPan conforme levantamentos e diretrizes promovidas em conjunto pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, Fundação Cultural Palmares e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
REJEITADA
16
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
17
Supressiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
18
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
19
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
20
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
21
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
22
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
23
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
24
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
25
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
26
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
27
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
28
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
29
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
30
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
31
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
32
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
33
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
34
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
35
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
36
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
37
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
38
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
39
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
40
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
41
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
42
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
43
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
44
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
45
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
46
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
47
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
48
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
49
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
50
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
51
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
52
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
53
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
54
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
55
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
56
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
57
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
58
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se aos incisos V e VI do art. 31 a seguinte redação:
(…)
V – instituir um processo de planejamento de transporte integrado ao ordenamento territorial e à política de uso e ocupação do solo;
(…)
VI – melhorar a qualidade ambiental, efetivada pelo controle dos níveis de poluição e de ruído e pela proteção do patrimônio histórico e arquitetônico, com adoção de indicadores de emissões de gases de efeito estufa per capita e de qualidade do ar;
(…)
ACATADA
59
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso VIII do art. 33 a seguinte redação:
(…)
VIII – gerenciar estacionamentos e destinar a receita gerada pelo sistema rotativo para expansão, manutenção e melhorias do transporte público coletivo e da mobilidade ativa, observando critérios de eficiência, transparência e vinculação das receitas às metas de mobilidade sustentável;
(…)
ACATADA
60
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se o inciso VIII ao art. 34, a seguinte redação:
(…)
VIII – a definição de metas estruturantes de mobilidade urbana sustentável, alinhadas ao Plano Plurianual, e a criação de painel público de monitoramento com atualização semestral e participação de instâncias de controle social.
(…)
ACATADA
61
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescentem-se, entre os atuais arts. 34 e 35, os seguintes artigos, renumerando-se os demais.
Art. O PDOT estabelece horizonte de planejamento de dez anos, com revisões intermediárias quadrienais alinhadas ao Plano Plurianual, e fixa metas estruturantes de mobilidade urbana sustentável obrigatórias para todo o território do Distrito Federal.
§ 1º Caberá ao Poder Executivo publicar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o diagnóstico inicial e as metas anuais e finais para, no mínimo, os seguintes indicadores:
I – participação modal de transporte público e modos ativos e redução do automóvel individual;
II – tempo médio de viagem porta a porta em horário de pico;
III – acessibilidade a empregos e serviços essenciais em 30/60 minutos por transporte público/ativo;
IV – emissões de gases de efeito estufa per capita do setor de transportes;
V – segurança viária (redução de mortos e feridos graves);
VI – acessibilidade universal em paradas, estações e calçadas;
VII – cobertura, frequência e regularidade do transporte coletivo;
VIII – extensão e conectividade da rede cicloviária e qualidade de calçadas;
IX – integração física, operacional e tarifária e disponibilização de dados abertos;
X – gestão de estacionamentos, na forma do disposto no art. 33, inciso VIII, e vinculação das receitas à expansão do transporte público e da mobilidade ativa;
XI – resiliência da infraestrutura de mobilidade às mudanças climáticas e eventos extremos.
§ 2º As metas e seus resultados serão divulgados em painel público de monitoramento, com atualização semestral e participação de instâncias de controle social.
§ 3º O Plano de Mobilidade Urbana do Distrito Federal detalhará metodologia, fontes de dados e programas necessários ao cumprimento das metas, de acordo com o que dispõe a Lei nº 12.587/2012.
§ 4º As metas estabelecidas no § 1º deste artigo devem contribuir para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente a redução das emissões de gases de efeito estufa, a melhoria da qualidade do ar e a promoção da equidade social no acesso ao sistema de transporte urbano sustentável.
Art. O ordenamento territorial deve promover a integração entre mobilidade urbana sustentável e uso do solo, observadas, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I – priorizar o adensamento urbano e a diversificação de usos ao longo dos eixos estruturantes de transporte coletivo;
II – estabelecer parâmetros urbanísticos diferenciados nas áreas de influência do transporte coletivo de alta e média capacidade;
III – condicionar novos empreendimentos de grande porte à disponibilidade de transporte público de qualidade e infraestrutura de mobilidade ativa;
IV – promover a ocupação urbana qualificada nas centralidades e subcentralidades conectadas pela rede estrutural de transporte coletivo.
Art. A implementação da política de mobilidade urbana sustentável deve observar critérios de equidade territorial e justiça social, priorizando:
I – as áreas de regularização de interesse social e os setores habitacionais de interesse social na implantação de infraestrutura de transporte coletivo;
II – as regiões administrativas com maior vulnerabilidade socioeconômica no desenvolvimento de rede de mobilidade ativa segura e acessível;
III – a conexão das áreas periféricas aos centros de emprego e serviços por meio de transporte público de qualidade;
IV – a redução dos tempos de deslocamento e dos custos de transporte para a população de baixa renda.
Art. O planejamento da mobilidade urbana sustentável deverá considerar a dimensão metropolitana e regional, promovendo a articulação do Distrito Federal com os municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, conforme disposto nos arts. 45 e 46 desta Lei Complementar, com vistas a:
I – garantir a continuidade e a eficiência dos sistemas de transporte público;
II – favorecer a integração tarifária, tecnológica e operacional entre os serviços de transporte público;
III – planejar conjuntamente infraestrutura de mobilidade ativa nas áreas limítrofes do Distrito Federal;
IV – compatibilizar os planos de mobilidade urbana do Distrito Federal com os dos municípios da RIDE;
V – cooperar na formulação de corredores regionais de transporte coletivo que atendam aos principais fluxos de deslocamento da RIDE.
REJEITADA
62
Modificativa
Deputado Martins Machado
Dê-se ao anexo III do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte alteração:
Mantenha-se na Macrozona Rural do Distrito Federal a área de terras localizada no Setor de Chácaras Cana no Reino, delimitada, ao Norte e a Oeste, pelo Córrego Cana do Reino; a Leste, pelo Córrego do Valo; e, ao Sul, pela Macrozona Urbana do Distrito Federal (Lei Complementar n° 803/2009):
PPREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
63
Aditiva
Deputada Paula Belmonte
Adicione-se os seguintes termos ao Anexo II – Glossário, do Projeto de Lei Complementar:
...
Consórcio imobiliário: instrumento urbanístico que estabelece parceria entre o poder público e proprietários privados para edificar, urbanizar ou revitalizar áreas ou imóveis que não estejam cumprindo sua função social.
...
Edifícios multifuncionais: edificações que integram diferentes usos em uma mesma estrutura, como residencial, comercial, serviços ou institucional, promovendo dinamismo urbano e reduzindo a necessidade de deslocamentos.
...
Expressão monetária: conversão em valor financeiro de um direito urbanístico, como o direito de construir, usar ou participar de determinado instrumento.
...
Infraestrutura Azul: conjunto de intervenções e sistemas voltados à gestão da água nas cidades, incluindo Soluções Baseadas na Natureza (SbN), que conciliam preservação ambiental e desenvolvimento urbano.
...
Lançamento da obra: ato administrativo e urbanístico que marca o início oficial de uma obra, após a emissão do alvará ou autorização equivalente, constituindo o crédito tributário e formalizando o valor a ser pago pelo contribuinte em razão da valorização imobiliária decorrente da obra pública.
...
Letramento Urbanístico: capacidade dos cidadãos de compreender, interpretar e participar ativamente das normas, instrumentos urbanísticos e processos de organização do espaço urbano.
...
Nivelamento da remuneração concedida: princípio que busca garantir equilíbrio e justiça no valor pago aos provedores de serviços ambientais.
...
Parcela Cadastral: registro imobiliário oficial que descreve e individualiza cada fração do solo urbano para fins de gestão, planejamento e tributação.
...
Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN: unidade de conservação de uso sustentável criada voluntariamente pelo proprietário, que decide proteger, em caráter perpétuo, área de relevante interesse ecológico.
...
Sequestro de carbono: processo de captura e armazenamento de dióxido de carbono (CO2) da atmosfera ou de fontes industriais, visando reduzir gases de efeito estufa. Inclui regulamentação do uso do solo para criação de áreas de sequestro, como parques urbanos e florestas, e disciplina tecnologias de captura aplicadas em áreas urbanas.
...
Títulos Verdes: instrumentos financeiros de renda fixa emitidos pelo poder público, empresas ou instituições para captar recursos destinados a projetos com benefícios ambientais e sociais comprovados, promovendo a sustentabilidade.
REJEITADA
64
Aditiva
Deputada Paula Belmonte
Adicione-se o seguinte inciso ao Art. 7º do Projeto de Lei Complementar:
Art. 7º ...
...
XXII - erradicar novas ocupações e parcelamentos irregulares surgidas após a publicação desta Lei Complementar.
REJEITADA
65
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao inciso III do Art. 11 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 11. ...
...
III – garantir a preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB e das demais áreas tombadas, com a manutenção das quatro escalas urbanas que traduzem a concepção do Plano Piloto de Brasília, por meio da implementação do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, evitando descaracterizações, desvirtuamentos e impactos visuais negativos.
...
ACATADA
66
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao inciso X do Art. 30 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 30. ...
...
X – incentivar a diversificação da matriz energética e da descentralização de geração de energia, vedadas a implantação e o uso de termoelétricas;
REJEITADA
67
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicionem-se o inciso XVIII ao art. 13; o inciso VIII ao art. 19; o art. 20; o art. 21; o inciso XVII ao art. 103; os incisos IV e V ao art. 106; o inciso VI ao art. 109; o inciso IX ao art. 161; o inciso XI ao parágrafo único do art. 192; o art. 193; e o art. 194 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 13. São diretrizes estratégicas para o meio ambiente:
...
XVIII – promover a arborização urbana e combater as desigualdades ambientais no Distrito Federal.
...
Art. 19. A política de arborização urbana deve contemplar processos ecológicos de suporte, de modo a promover serviços ecossistêmicos, no mínimo de:
...
VIII – diminuição da disparidade da arborização urbana entre as RADF;
...
Art. 20. A Política Distrital de Arborização Urbana será regulamentada por lei específica, considerando a arborização urbana como elemento integrante do direito fundamental de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. Serão instrumentos da Política Distrital de Arborização Urbana:
I – Plano Diretor de Arborização Urbana - PDAU;
II – Inventário de Arborização Urbana - INVAU;
III – Índices de Arborização Urbana - IAU;
IV – tombamento como Patrimônio Ecológico-Urbanístico de espécies arbóreo arbustivas;
V - declaração de imunidade de corte;
VI – medidas compensatórias;
VII – Sistema Distrital de Informações sobre Arborização Urbana - SISDAU;
VIII – pagamento por serviços ambientais e incentivos fiscais;
IX – programas de adoção de áreas verdes;
X – auxílio técnico para a arborização;
XI - servidão ambiental, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 21. Serão objetivos da Política Distrital de Arborização Urbana, entre outros:
I – mitigar efeitos indesejáveis de mudanças climáticas;
II – incrementar em quantidade e qualidade a arborização urbana;
III - criar áreas verdes em todas as Regiões Administrativas;
IV – minimizar a disparidade da arborização urbana entre as RADF;
V – promover a arborização conectada das calçadas, passeios públicos, praças e parques urbanos, favorecendo a mobilidade ativa;
VI – fortalecer a cooperação entre as diferentes esferas da administração pública, iniciativa privada e sociedade civil nas ações de arborização;
VII - realizar a proteção legal de árvores, conjuntos e fragmentos arbóreos notáveis;
VIII - estimular a sensibilização, a pesquisa e a educação em todos os níveis sobre a arborização urbana;
IX - fomentar mecanismos de financiamento e incentivos para a gestão da arborização urbana;
X – buscar a melhor convivência e baixa interferência entre a arborização urbana e as redes de infraestrutura.
...
Art. 103. São diretrizes para a ocupação urbana:
...
XVII - implementar a Política Distrital de Arborização Urbana.
...
Art. 106. Em novos parcelamentos urbanos:
...
IV – deve haver, no mínimo, 1 árvore e 15 m² de área verde por habitante previsto;
V – deve ser garantido que todos os habitantes previstos tenham acesso a um espaço arborizado a uma distância linear de até 500 metros do seu domicílio.
...
Art. 109. Os estudos técnicos, a serem realizados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano para elaboração das diretrizes urbanísticas, devem indicar, no mínimo:
...
VI – atendimento à Política Distrital de Arborização Urbana.
...
Art. 161. Os projetos de parcelamento urbano nas ZEIS de vazio urbano indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5B devem buscar:
...
IX – atender à Política Distrital de Arborização Urbana.
...
Art. 192. O programa de arborização urbana tem como objetivo principal a consolidação da IVL, tendo como principal instrumento o Plano Diretor de Arborização Urbana – PDAU, em consonância com a Política de Arborização Urbana do Distrito Federal.
Parágrafo único. O PDAU deve abordar, no mínimo, questões relativas a:
...
XI - diminuição da desigualdade da arborização urbana entre as RADF.
Art. 193. O PDAU é um instrumento de planejamento, a ser regulamentado por lei específica, que fixará as diretrizes necessárias para a implementação da política de arborização urbana.
§ 1º O PDAU terá vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, com atualização a cada 5 (cinco) anos.
§ 2º O PDAU deve estar inserido nos Planos Plurianuais (PPA) e demais planos correlatos.
Art. 194. O PDAU deve ser elaborado ou atualizado em até 12 meses da data de publicação desta Lei e deve contemplar, no mínimo:
I – diagnóstico da situação atual da arborização urbana do DF por RADF;
II – planejamento e metas de ampliação da arborização urbana por RADF em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial;
III – programa de manejo da arborização urbana;
IV - gestão de resíduos sólidos provenientes do manejo arbóreo, com prioridade para a compostagem e posterior disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos em aterros;
V – tratamento e disponibilização dos dados no Sistema Distrital de Informações sobre Arborização Urbana - SISDAU;
VI – meios de controle e de fiscalização.
Parágrafo único. O PDAU será elaborado mediante processo de participação e controle social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas, dentro do conceito de manejo adaptativo”.
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 659
68
Supressiva
Deputado Fábio Felix
Suprima-se o inciso XII do art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, renumerando-se os dispositivos seguintes.
REJEITADA
69
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicione-se o art. 21 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 21. As políticas públicas setoriais referentes ao saneamento ambiental e à energia devem ser planejadas e implementadas prioritariamente nas Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social – Aris e nos Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social – PUI-S”.
ACATADA
70
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicionem-se os incisos XI e XII ao art. 31 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 31. São diretrizes estratégicas para a mobilidade:
...
XI – implementação progressiva da gratuidade do transporte público coletivo no momento de sua utilização, sem distinção de linhas, itinerários, horários ou segmento social;
XII – garantia de direitos básicos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal, como direitos ao acesso, à informação, à qualidade, à segurança, à acessibilidade, à transparência de dados, ao planejamento da política de transporte, à participação popular e à reparação de danos, entre outros.
REJEITADA
71
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicionem-se o inciso XVI ao art. 44 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 44. São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural:
...
XVI – vedar, em todo o Distrito Federal, a pulverização de agrotóxicos por meio de pivô central e a pulverização aérea de agrotóxicos, entendida como aquela veiculada por aeronaves tripuladas ou não tripuladas."
REJEITADA
72
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicione-se o parágrafo único ao art. 44 e o parágrafo único ao art. 83 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 44. (…)
(...)
Parágrafo único. A implementação das Áreas de Desenvolvimento Produtivas – ADP V, VII e VIII dependerá de prévio licenciamento ambiental, nos termos da legislação ambiental em vigor.
(...)
Art. 83. (…)
(...)
Parágrafo único. As atividades de mineração serão obrigatoriamente submetidas a prévio licenciamento ambiental, nos termos da legislação ambiental em vigor."
REJEITADA
73
Modificativa
Deputado Fábio Felix
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo quarto do art. 89 e ao inciso IX do art. 90 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 89. (…)
...
§ 4º As APM definidas nesta Lei Complementar não poderão ter suas poligonais reduzidas, podendo ser ampliadas após a aplicação das estratégias e exceções previstas nesta Lei Complementar mediante lei específica.
...
Art. 90. (…)
...
IX – proibidas práticas potencialmente poluidoras ou geradoras de risco à quantidade e à qualidade da água;”
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 660
74
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicione-se o inciso XVII ao art. 103 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 103. (...)
XVII - reduzir progressivamente o déficit habitacional e social, representado pela carência de infraestrutura urbana, de serviços sociais e de moradia, por meio de investimentos e da aplicação dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar. ”
REJEITADA
75
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicionem-se o inciso VII ao art. 135, o parágrafo único ao art. 143 e o art. 150 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 135. (…)
...
VII – instituição de Ruas do Lazer em todas as Regiões Administrativas.
...
Art. 143. (…)
Parágrafo único. O Poder público deverá possibilitar a ocupação das faixas de domínio ou servidão para instituição das Ruas do Lazer, nos termos do regulamento.
...
Art. 150. As Ruas do Lazer consistem em vias públicas ou trechos de vias públicas de cada Região Administrativa, em que haverá a interrupção do tráfego de veículos automotores no horário das 6h às 18h nos feriados, pontos facultativos e domingos, para que haja a livre circulação de pessoas e realização de atividades de lazer, esportes e cultura.
§ 1º As vias ou os trechos de vias devem ser definidos em regulamento, após participação popular e realização de estudos sobre viabilidade pelos órgãos competentes.
§ 2º O Poder Público adotará as medidas necessárias para disponibilizar à população, com segurança, acessibilidade e infraestrutura adequadas, o espaço físico de que trata esta Lei, com, no mínimo:
I – instalações sanitárias temporárias;
II – pontos de distribuição de água potável;
III - lixeiras em quantidade adequada e serviço de limpeza urbana contínuo, durante e após o uso do espaço;
IV – segurança pública;
V – ponto de atendimento para prestação de primeiros socorros.
§ 3º Aos eventos realizados nas Ruas do Lazer não se aplicam:
I – Lei n.º 2.098, de 29 de setembro de 1998;
II – Lei n.º 5.795, de 27 de dezembro de 2016”.
REJEITADA
76
Modificativa
Deputado Fábio Felix
Dê-se a seguinte redação ao inciso X do art. 166 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 166. (…)
X – adoção de medidas de fiscalização, prevenção, combate e repressão à implantação de novos parcelamentos irregulares do solo, principalmente em Áreas de Proteção de Manancial – APM, áreas de relevante interesse ambiental – Arie, Áreas de Conexão Sustentável – ACS, Áreas para Qualificação Urbanística – AQU, unidades de conservação, Áreas de Proteção Permanente - APP, reservas legais e parques urbanos;”
ACATADA
77
Modificativa
Deputado Fábio Felix
Dê-se a seguinte redação ao caput, ao inciso III, e ao parágrafo primeiro do art. 213 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 213. A aplicação de instrumentos indutores do uso social da propriedade pode ocorrer em toda a macrozona urbana do Distrito Federal, em imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados, localizados sobretudo em:
(…)
III – áreas de influência da Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo e de estações de transporte.
§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve elaborar, em até 12 meses a partir da publicação desta Lei Complementar, Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos que não cumpram a função social da propriedade”.
REJEITADA
78
Modificativa
Deputado Fábio Felix
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo quinto do art. 220, ao parágrafo segundo do art. 233 e ao caput do art. 337 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 220. (...)
§ 5º Os recursos auferidos pelo instituto devem ser destinados ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.
...
Art. 233. (…)
...
§ 2º Nos casos em que a lei específica não indicar destinação para os valores auferidos com a outorga, os recursos serão destinados ao Fundhis.
...
Art. 337. Os valores arrecadados a título de multas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa devem ser geridos pelo órgão responsável pela fiscalização e recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal, mediante código de receita específico, sendo prioritariamente destinados ao Fundhis”.
REJEITADA
79
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicione-se o art. 234 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a consequente renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 234. Devem ser asseguradas a transparência, a publicidade e o controle social da destinação dos recursos auferidos, por meio da divulgação semestral no Diário Oficial do Distrito Federal e na internet, das seguintes informações referentes à aplicação dos instrumentos de recuperação de mais-valia:
I – endereço do imóvel urbano beneficiado;
II – beneficiário, pessoa física ou jurídica;
III – valor despendido pelo beneficiário;
IV – aplicação dos recursos auferidos”.
REJEITADA
80
Modificativa
Deputado Fábio Felix
Dê-se a seguinte redação ao inciso III do art. 257 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 257. (...)
III – casos e formas de realização de audiência pública obrigatória ou de consulta a toda a população interessada, em especial aquela que reside, trabalha ou detém propriedade na área de influência do projeto”;
ACATADA
81
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicione-se o art. 259 à Seção III, do Capítulo III, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 259. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente, por qualquer pessoa”.
REJEITADA
82
Modificativa
Deputado Fábio Felix
Dê-se a seguinte redação ao art. 289 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 289. Serão realizadas audiências públicas nos seguintes casos:
I – elaboração e revisão do PDOT, dos Planos de Desenvolvimento Locais e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;
II – elaboração e revisão do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal;
III – desafetação de áreas públicas;
IV – apreciação de Estudos de Impacto de Vizinhança;
V – os especificados nos Planos de Desenvolvimento Locais e no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;
VI – naqueles estabelecidos em legislação federal, distrital e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. Nos casos em que os procedimentos para realização de audiências públicas não forem definidos em lei específica, a audiência pública deverá:
I - ser convocada com antecedência mínima de trinta dias, por meio de edital publicado por três dias consecutivos em órgão de comunicação oficial, na internet e em pelo menos dois jornais de circulação em todo o território do Distrito Federal.
II – ser precedida da disponibilização de todos documentos relativos ao tema a ser debatido, tais como estudos, mapas, planilhas e projetos, com antecedência mínima de trinta dias”.
REJEITADA
83
Modificativa
Deputado Fábio Felix
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
84
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicionem-se o inciso XIII e o parágrafo único ao art. 11 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 11. ...
...
XIII – instalação, em cada Região Administrativa, de mesas permanentes de conciliação, compostas por órgãos fiscalizadores competentes, produtores e trabalhadores culturais e entidades representativas de moradores, de forma paritária, para acompanhar a realização de eventos e sanar eventuais conflitos, assegurando o cumprimento isonômico da lei e o direito de todos à cultura e ao lazer.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá, em até 12 meses, regulamentar o disposto no inciso XIII deste artigo e instalar as mesas de permanentes de conciliação.”
REJEITADA
85
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicionem-se os arts. 336, 337, 338, 339, 340, 341 e 342 ao Capítulo II, do Título VI, do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
"Art. 336. Entre outros casos previstos em normas ou regulamentações específicas, considera-se infração toda conduta omissiva ou comissiva que importe inobservância aos preceitos desta Lei Complementar.
Art. 337. Qualquer pessoa, constatando infração a este Plano Diretor, poderá dirigir representação às autoridades competentes, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
Art. 338. Considera-se infratora a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que se omitir ou praticar ato em desacordo com a legislação vigente, ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.
§1º Responde pela infração, em conjunto ou isoladamente, todo aquele que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie.
§2º Incide, na mesma sanção administrativa, todo aquele que, de qualquer modo, contribuir para a concretização do empreendimento sem autorização do poder público ou em desacordo com as licenças emitidas.
§3º A autoridade distrital que descumprir a lei ou deixar de adotar as providências cabíveis deverá responder pela sua ação ou omissão, nos termos da lei.
Art. 339. Sem prejuízo de outras sanções penais, previstas em lei federal, de sanções cíveis ou administrativas previstas em normas específicas, as infrações a esta Lei Complementar ou a seu regulamento são sancionadas com o impedimento de participação em licitações públicas e em transações com entes da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 340. As despesas havidas na aplicação das sanções devem ser ressarcidas ao órgão de fiscalização.
Art. 341. As infrações a esta Lei Complementar são apuradas em processo administrativo próprio, de acordo com o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, nos termos da norma ou regulamento específico.
Art. 342. O Distrito Federal deve manter cadastro de áreas impactadas por irregularidades, com prioridade para restauração ecológica e monitoramento contínuo”.
REJEITADA
86
Modificativa
Deputado Fábio Felix
Dê-se a seguinte redação ao § 2º do art. 336 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 336. (…)
...
§ 2º O imóvel alvo da dação em pagamento fica previamente condicionado ao atendimento da política habitacional, prioritariamente de interesse social, podendo ser destinado, caso comprovada inviabilidade técnica para uso habitacional, a outras políticas setoriais.”
ACATADA
87
Modificativa
Deputado Fábio Felix
Dê-se a seguinte redação ao art. 343 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 343. Os programas, os planos, os projetos e as ações vinculados às estratégias desta Lei Complementar devem ser iniciados em até 12 meses após a promulgação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os programas, os planos, os projetos e as ações vinculadas às Estratégias de Promoção da Resiliência Territorial deverão ser iniciados imediatamente, a partir da publicação desta Lei Complementar.”
REJEITADA
88
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicione-se a seguinte Seção V ao Capítulo I do Título IV do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA TERRITORIAL
...
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO
...
Seção V
Do Plano Distrital de Prevenção e Emergência Ambiental – PDPEA
Art. 210. O Plano Distrital de Prevenção e Emergência em áreas ambientalmente suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter:
I - parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda;
II - mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
III - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre;
IV - medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres;
V - diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e distritais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido;
VI - identificação e diretrizes para a preservação e ocupação das áreas verdes distritais, quando for o caso, com vistas à redução da impermeabilização das cidades.
§ 1º A identificação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas geotécnicas.
§ 2º O conteúdo do Plano Distrital de Prevenção e Emergência Ambiental – PDPEA deverá ser compatível com as disposições insertas nos Planos de Recursos Hídricos, formulados consoante a Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e a Lei distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001.
§ 3º Este Plano Diretor deve incorporar as disposições do Plano Distrital de Prevenção e Emergência Ambiental – PDPEA, por ocasião de sua revisão, observados os prazos legais.
Art. 211. O Poder Executivo terá o prazo de 2 (dois) anos para propor o Projeto de Lei Complementar específica sobre PDPEA à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. A elaboração e a implementação do PDPEA devem ser conduzidas pelos órgãos gestores da política ambiental e do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em articulação com os demais órgãos executivos setoriais, colegiados regionais e locais, Administrações Regionais, e com participação paritária da sociedade, nos termos de regulamento”.
REJEITADA
89
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicionem-se os parágrafos terceiro e quarto ao art. 150 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 150. ...
§ 3º Serão reconhecidos a presença e o direito de permanência dos povos e comunidades tradicionais em seus territórios, conforme definido pelos órgãos distritais ou federais competentes, considerando que a posse tradicional independe de titulação formal e se configura a partir dos modos de vida vinculados ao território e aos recursos naturais.
§ 4º Os processos de regularização fundiária de territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais serão conduzidos com base em consulta livre, prévia e informada, conforme previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
ACATADA
90
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicionem-se as Seções VIII e IX ao Capítulo II do Título IV do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Seção VIII
Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
Art. 248. A concessão de uso especial para fins de moradia é instrumento que visa garantir posse e moradia à população de baixa renda que reside em imóvel público urbano, por meio da via administrativa ou judicial.
Art. 249. A concessão de uso especial para fins de moradia poderá ser celebrada individualmente ou coletivamente.
Parágrafo único. Na concessão coletiva de uso especial para fins de moradia, cada morador receberá uma fração ideal da área ocupada.
Art. 250. Lei Complementar específica poderá estabelecer requisitos dos concessionários e da área objeto da concessão de uso especial para fins de moradia individual.
Seção IX
Da Usucapião Especial
Art. 251. A usucapião especial é instrumento voltado à regularização fundiária de áreas particulares ocupadas para fins de moradia.
Art. 252. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 253. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único. O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 254. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 255. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 256. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas”.
ACATADA
91
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicionem-se os incisos IX e X ao art. 25 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 25.
(…)
IX - incentivar, inclusive por meio de linhas de financiamento, à criação e ao desenvolvimento de cooperativas e de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
X - implantar a coleta seletiva em todas as Regiões Administrativas, com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda."
REJEITADA
92
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo segundo do art. 41 e o ao caput do art. 94 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 41.
(…)
§2º O Conselho de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Condhab é o órgão colegiado do Sihab, que deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil.
...
Art. 94. A gestão e o monitoramento das APM devem ser realizados pelo Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial – CGAPM, que deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil”.
ACATADA
93
Modificativa
Deputado Fábio Felix
Dê-se a seguinte redação ao inciso I do art. 150 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 150. (…)
I – Patrimônio Material e Imaterial – PMI, constituída por bens tombados ou registrados pelo órgão competente pela política cultural do Distrito Federal ou da União e suas respectivas áreas de tutela;”
ACATADA
94
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicione-se o art. 42 ao Capítulo VII do Título II do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, renumerando-se os demais dispositivos:
“Art. 42. As famílias de baixa renda, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social - Athis para sua própria moradia, nos termos da Lei federal nº 11.888/2008 e da Lei distrital nº 5.485/2015.
§ 1º A Política Distrital de ATHIS deverá ser articulada ao Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS, ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social - Fundhis e à outras fontes de financiamento, que assegurem recursos permanentes e incentivo à formação de equipes técnicas multidisciplinares, em parceria com universidades, entidades profissionais e organizações da sociedade civil.
§ 2º A oferta de ATHIS deverá priorizada com base em critérios relacionados ao déficit habitacional, vulnerabilidade social e ambiental, entre outros”.
REJEITADA
95
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicione-se o art. 178 à Subseção II da Seção IV do Capítulo V do Título III ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, renumerando-se os demais dispositivos:
“Art. 178. Fica criado o Comitê Gestor da Regularização Fundiária no Distrito Federal, voltado à conciliação e à resolução de controvérsias que impedem a célere regularização fundiária, com participação de representantes, ao menos:
I – dos órgãos e entidades do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Sisplan;
II – da sociedade civil;
III – das universidades;
IV – da Defensoria Pública;
§ 1º Os moradores de áreas sob análise e demais interessados terão participação assegurada nas reuniões pertinentes do Comitê.
§2º Regulamento, a ser elaborado em até 12 meses a partir da publicação desta Lei Complementar, tratará da composição e do funcionamento do Comitê Gestor, garantindo a participação paritária entre Poder Público e sociedade civil."
REJEITADA
96
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Adicione-se o Capítulo X ao Título II do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“TÍTULO II - DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS PARA POLÍTICAS PÚBLICAS SETORIAIS
(...)
CAPÍTULO X – DOS EQUIPAMENTOS REGIONAIS
Art. 47. Consideram-se equipamentos regionais aqueles em que são prestados os serviços de educação, segurança pública, saúde, transporte, abastecimento e cultura.
§ 1º Reconhecem-se como equipamentos regionais, no mínimo, os seguintes estabelecimentos, conforme área temática:
I – educação: faculdades, universidades, escolas públicas e privadas, bibliotecas, conforme o porte;
II – segurança pública: unidades da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
III – saúde: hospitais regionais, hospitais especializados em saúde mental e unidades de vigilância sanitária;
IV – transporte: terminais de integração, estações de transferências e aeroportos;
V – abastecimento: centrais de abastecimento, shopping centers, hipermercados e feiras;
VI – cultura: teatros, centros culturais, casas de cultura, bibliotecas, museus e cinemas.
Art. 48. São diretrizes setoriais para o provimento de equipamentos regionais no território do Distrito Federal:
I – garantir a distribuição equânime dos equipamentos no Distrito Federal, observadas as densidades demográficas e as condicionantes socioeconômicas da região em que se inserem;
II – prever prioritariamente equipamentos regionais nas Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social – Aris e nos Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social – PUI-S.
III – otimizar a utilização dos equipamentos regionais, promovendo-se melhor dinâmica urbana e otimização da infraestrutura urbana instalada;
IV – garantir a localização dos equipamentos regionais prioritariamente nas proximidades das vias integrantes da Rede Estrutural de Transporte Coletivo;
VIII – ampliar as condições de acessibilidade aos equipamentos regionais já instalados;
IX – promover a revitalização ou a recuperação de equipamentos regionais degradados ou subutilizados, avaliando-se a possibilidade de alteração de uso quando de interesse público;
XI – reavaliar os parâmetros urbanísticos de áreas propostas para equipamentos regionais, considerando-se os níveis de concentração de equipamentos nas áreas do Distrito Federal;
XII – reavaliar áreas destinadas a equipamentos ainda não implantados, considerando-se os níveis de concentração de equipamentos nas áreas do Distrito Federal.
REJEITADA
97
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicione-se o parágrafo único ao art. 166 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 166. (...)
Parágrafo único. As medidas de compensação por eventuais danos ambientais deverão ser aprovadas pelo órgão ambiental competente e serão aplicadas prioritariamente na Região Administrativa em que houve o dano ou em Região Administrativa adjacente, salvo nas hipóteses em que o órgão ambiental identifique outras áreas que careçam de serviços ambientais com maior urgência”.
ACATADA
98
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicione-se à Seção IV do Capítulo III do Título IV o seguinte artigo 262:
“Art. 262. Os recursos auferidos a partir da aplicação da compensação urbanística devem ser destinados ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.”
REJEITADA
99
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicione-se o inciso V ao art. 311 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 311. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano, como órgão central do Siturb:
...
V - manter controle permanente dos imóveis não utilizados, não edificados ou subutilizados nas zonas urbanas do Distrito Federal”.
REJEITADA
100
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicionem-se os parágrafos segundo, terceiro e quarto ao art. 42 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 42. (…)
...
§ 2º Para a revisão do Plandhis, deve ser criado Grupo de Trabalho Intersetorial – GTI, composto por órgãos e entidades competentes, bem como por representantes da sociedade civil que atuem com a temática.
§ 3º O GTI deve ter composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil.
§ 4º A forma de trabalho, a composição e a escolha dos representantes deverão ser tratados em regulamento específico”.
REJEITADA
101
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicione-se o art. 32 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 32. A fim de cumprir a diretriz estratégica referente ao acesso amplo e democrático ao espaço urbano, fica vedado, nos espaços livres de uso público, em seu mobiliário e em suas interfaces com os espaços de uso privado, o emprego de técnicas de arquitetura hostil que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros seguimentos da população.
§1º Entende-se por arquitetura hostil qualquer intervenção ou estratégia que utilize materiais, estruturas, equipamentos ou técnicas de construção ou disposição de objetos com o objetivo de afastar ou restringir, no todo ou em parte, o uso ou a circulação de pessoas.
§2º O poder público deve zelar pela promoção do conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços aos quais se refere o caput.
§3º O descumprimento do disposto neste artigo é considerado infração gravíssima e sujeita o infrator às sanções estabelecidas no Capítulo II do título VI desta Lei, no Código de Obras e Edificações ou em outras normas pertinentes.
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 661
102
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se a seguinte redação aos arts. 17, 21, 29, VII, 68, § 4º, 75, 140, 144, § 5º, 196, 250, parágrafo único, e 266, § 1º, do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 17. A política de resiliência territorial e as ações decorrentes de mitigação e adaptação a imperativos socioambientais devem ser desenvolvidas de modo colaborativo entre os órgãos da administração direta e indireta, coordenada pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão ambiental competente.
...
Art. 21. As concessionárias de serviços públicos devem consultar o órgão gestor de planejamento territorial e urbano e o órgão ambiental competente para o traçado de novas redes.
...
Art. 29. O Plano Diretor de Drenagem e Manejo Sustentáveis das Águas Pluviais Urbanas do Distrito Federal deve abordar, no mínimo:
...
VII – definição de parâmetros de compensação relativos à impermeabilização do solo em áreas urbanas, em conjunto com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano e com o órgão ambiental competente”
...
Art. 68. O desenvolvimento de atividades na macrozona rural deve contribuir para a dinâmica dos espaços rurais multifuncionais voltados para o desenvolvimento de atividades primárias, não excluídas atividades dos setores secundário e terciário.
...
§ 4º A implantação de atividades não poluentes de grande porte é permitida ao longo de determinadas rodovias, respeitado o zoneamento ambiental, indicadas em regulamento, desde que haja anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano e do órgão ambiental competente.
...
Art. 75. A implantação do condomínio rural deve ser definida em projeto específico, aprovado pelo órgão gestor da política rural, pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão ambiental competente, respeitados o módulo mínimo rural, as diretrizes do zoneamento ambiental, o plano de manejo das unidades de conservação e os usos permitidos na zona rural em que estiver inserido.
...
Art. 140. As medidas da estratégia de Cidade Integrada e Acessível,
constantes do art. 135, devem ser elaboradas em conjunto pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, pelo órgão gestor de transporte e mobilidade e pelo órgão ambiental competente, submetidas à avaliação dos Conselhos Locais de Planejamento da respectiva Região Administrativa e à deliberação do Conplan.
...
Art. 144. O Plano de Mobilidade Local por Região Administrativa é o
instrumento de efetivação da mobilidade sustentável na mesoescala e na microescala e de articulação das medidas da Estratégia de Cidade Integrada e Acessível.
...
§ 5º Os Planos de Mobilidade Local por Região Administrativa devem ser coordenados e elaborados em conjunto pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, pelo órgão gestor de transporte e mobilidade e pelo órgão ambiental competente, submetidos à apreciação dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano – CLP e à deliberação do Conplan.
...
Art. 196. Deve ser identificada, por ato conjunto do órgão gestor de
planejamento territorial e urbano e do órgão ambiental competente, no mínimo, uma área por Região Administrativa, considerando, entre outros aspectos, as carências e desigualdades ambientais existentes.
...
Art. 250. A transferência do direito de construir pode ser realizada para viabilizar:
...
Parágrafo único. A transferência de potencial construtivo deve ser realizada mediante prévia autorização do órgão gestor de planejamento territorial e urbano e do órgão ambiental competente, conforme Lei Específica.
...
Art. 266. A elaboração, implementação e gestão do IPTU Sustentável deve ocorrer de modo colaborativo entre os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1º A elaboração e monitoramento coordenados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão ambiental competente.
...”
REJEITADA
103
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicione-se o parágrafo único ao art. 103 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 103.
(…)
Parágrafo único. A agricultura urbana deverá se fomentada nos termos da Lei nº 4.772/2012 ou de legislação que a suceder, com prioridade ao cultivo de Plantas Alimentícias Não Convencionais - PANCs, vedando-se o uso de agrotóxicos, o cultivo de espécies transgênicas e a supressão de vegetação nativa.”
REJEITADA
104
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicione-se o inciso XIII ao art. 30 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 30. São diretrizes estratégicas do fornecimento de energia elétrica:
...
XIII – nos casos de interrupção, priorizar o reestabelecimento do fornecimento da energia elétrica dentro dos prazos estabelecidos nas normas, considerando o perigo iminente à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população afetada e a vulnerabilidade social dos consumidores”.
REJEITADA
105
Aditiva
Deputado Fábio Felix
Adicione-se o art. 20 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 20. A Política Distrital de Qualidade do Ar deverá ser veiculada por lei específica e implementada em até um ano a partir da publicação desta Lei Complementa, contando com instrumentos, como:
I - limites máximos de emissão atmosférica;
II - padrões de qualidade do ar;
III - monitoramento da qualidade do ar, de forma equânime no DF;
IV - inventário de emissões atmosféricas;
V – plano distrital para episódios críticos de poluição do ar;
VI - Planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade do ar e de controle da poluição por fontes de emissão;
VII - modelos de qualidade do ar, estudos de custo-efetividade e proposição de cenários;
VIII - sistema distrital de gestão da qualidade do ar (MonitorAr-DF);
IX - incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e
X - fundo único de meio ambiente do distrito federal (Funam-DF)."
REJEITADA
106
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao caput do Art. 38 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 38. As áreas econômicas, definidas em lei complementar específica, são áreas onde deve ser incentivada a instalação de atividades geradoras de trabalho e renda por meio de programas governamentais de desenvolvimento econômico, com o objetivo de oferta de empregos, qualificação urbana, articulação institucional e formação de parcerias público-privadas, e devem ser incorporadas ao PDOT.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 491
107
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao inciso VI do Art. 44 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 44. São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural:
...
VI - executar a política de regularização de terras públicas rurais e das glebas com características rurais localizadas em macrozona urbana.
ACATADA
108
Aditiva
Deputada Paula Belmonte
Adicione-se o seguinte inciso ao Art. 44 do Projeto de Lei Complementar:
Art. 44. ...
...
XVI – viabilizar linhas de crédito rural, fundiário e de produção, contratadas em instituições financeiras com atuação no Distrito Federal, observando a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
REJEITAR
109
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 3º do Art. 51 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 51. ...
...
§ 3º As glebas com características rurais localizadas em macrozona urbana regularizadas por meio de contrato específico são consideradas Áreas de Conexão Sustentável – ACS, e têm prioridade na regularização fundiária, nos termos da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
REJEITADA
110
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Emenda cancelada pela autora.
CANCELADA
111
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se aos incisos I e II do Art. 64 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 64. ...
...
I – zona urbana de ocupação controlada I, cujo limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de aproveitamento é 4,5, consubstanciado na Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS;
II – zona urbana de ocupação controlada II, cujo limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de aproveitamento é 6, consubstanciado na Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS;
REJEITADA
112
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao parágrafo único do Art. 66 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 66. ...
Parágrafo único. O limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de aproveitamento nesta zona é de 9, consubstanciado na Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS.
REJEITADA
113
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao parágrafo único do Art. 73 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 73. ...
Parágrafo único. São consideradas agrovilas aquelas constantes do Anexo III, Mapa 1C e Tabela 1C, e aquelas definidas pelo órgão responsável pela política rural, nos termos de lei complementar específica, e incorporadas ao PDOT.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 325
114
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao caput do Art. 74 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 74. Os condomínios rurais, definidos em lei complementar específica, são admitidos apenas na macrozona rural, desde que as edificações privativas sejam exclusivamente do tipo habitacional unifamiliar e as áreas de uso comum destinadas ao desenvolvimento de atividades rurais, conforme aprovado em Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU ou Projeto Individual da Propriedade – PIP, conforme o caso.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 425
115
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 3º do Art. 89 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 89. ...
...
§ 3º Novas APM devem ser definidas mediante lei complementar específica, para proteção de novas captações implantadas por concessionária autorizada, devendo o sistema de abastecimento ser aprovado previamente pelos órgãos outorgantes e licenciadores, e incorporadas ao PDOT.
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA nº 672
116
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 4º do Art. 94 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 94. ...
...
§ 4º O programa anual de gestão de APM deve ser elaborado pelo CGAPM com participação de entidades representativas das comunidades nelas residentes, e apresentado no prazo de até 12 meses contados da publicação desta Lei Complementar.
REJEITADA
117
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 4º do Art. 98 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 98. ...
...
§ 4º A identificação e definição de ACS em macrozona rural, por meio de lei complementar específica, deve ser precedida de estudo técnico conjunto elaborado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, o órgão responsável pela política rural e o órgão gestor da política ambiental, e incorporadas ao PDOT.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº324
118
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao inciso I do Art. 103 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 103. ...
I - evitar a implantação de parcelamentos urbanos desconectados da malha urbana existente, priorizando a ocupação orientada pela rede estrutural de transporte coletivo, e de infraestrutura básica;
ACATADA
119
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 1º do Art. 107 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 107. ...
...
§ 1º O coeficiente de aproveitamento máximo do lote deve respeitar o limite máximo definido nesta Lei Complementar, segundo a zona e as respectivas subdivisões em que está inserido, consubstanciado na Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS.
REJEITADA
120
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao caput do Art. 114 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 114. O Poder Executivo deve incluir, na Lei Orçamentária Anual (LOA), dotação orçamentária específica destinada à execução e implementação das estratégias previstas nesta Lei Complementar, a ser apresentada no prazo máximo de 24 meses a contar da data de sua publicação.
REJEITADA
121
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao inciso III do Art. 146 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 146. ...
...
III – prever iluminação adequada nos trajetos de acesso, nos pontos de parada e nas faixas de pedestres.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 250
122
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 1º do Art. 154 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 154. ...
...
§ 1º Podem ser estabelecidas ZEIS em áreas não ocupadas na malha urbana consolidada e em imóveis ociosos, subutilizados e não utilizados, nos termos de lei complementar específica, e incorporadas ao PDOT.
REJEITADA
123
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 3º do Art. 155 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 155. ...
...
§ 3º O ajuste indicado no §2º visa garantir a implantação de equipamentos públicos, a proteção de áreas ambientalmente sensíveis, a definição de áreas para reassentamento de famílias, por meio da previsão de Áreas para Qualificação Urbanística, e equacionar a interferência ou sobreposição da ZEIS sobre glebas com características rurais localizadas em macrozona urbana, a poligonal deve ser alterada, inclusive no tocante à sua extensão e localização, de modo a não prejudicar a concessão existente.
REJEITADA
124
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Art. 162. ...
I – 10% para reassentamento de famílias, conforme regulamentação específica;
II – 50% para Habitação de Interesse Social;
III – 20% para Habitação de Mercado Econômico.
§ 1º Caso não haja demanda de reassentamento de famílias, as áreas ou as unidades habitacionais destinadas para reassentamento de famílias devem ser utilizadas para demais linhas de ação da política habitacional de interesse social, prioritariamente para população em vulnerabilidade social.
§ 2º O percentual de áreas ou unidades não indicado no caput deve ser prioritariamente distribuído para Habitação de Interesse Social ou Habitação de Mercado Econômico.
REJEITADA
125
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 2º do Art. 165 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 165. ...
...
§ 2º As AQU devem ser indicadas nas diretrizes urbanísticas, nos termos de lei complementar específica, e incorporadas ao PDOT.
...
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA nº 672
126
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 2º do Art. 170 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 170. ...
...
§ 2º O ajuste de polígono indicado das áreas de regularização está condicionado à anuência da unidade de planejamento do órgão gestor de planejamento territorial e urbano, e dos órgãos ambientais.
REJEITADA
127
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 3º do Art. 170 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 170. ...
...
§ 3º As áreas urbanas lindeiras às definidas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabelas 5C a 5G que estejam eventualmente ocupadas na data de publicação desta Lei Complementar podem ser consideradas no ajuste definido neste artigo.
...
REJEITADA
128
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 3º do Art. 205 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 205. ...
...
§ 3º A elaboração dos PDL deve ocorrer em até 3 anos após a publicação desta Lei Complementar, conforme cronograma a ser definido pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
...
REJEITADA
129
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao inciso II do Art. 207 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 207. ...
...
II – identificação de demandas e definição da localização de equipamentos comunitários, em especial de saúde e de educação, bem como de áreas para implantação de refúgios climáticos;
REJEITADA
130
Aditiva
Deputada Paula Belmonte
Adicione-se ao art. 207 do Projeto de Lei Complementar, o seguinte inciso:
Art. 207 ...
...
XII - diretrizes para a implementação e qualificação de equipamentos públicos de educação com critérios objetivos de necessidade territorial, indicadores de vulnerabilidade social, densidade populacional, capacidade instalada e acessibilidade.
REJEITADA
131
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao caput do Art. 211 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 211. O Poder Executivo, conforme lei específica, pode exigir do proprietário de imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados que promova seu adequado aproveitamento, estando sujeitos, sucessivamente, a:
...
ACATADA
132
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao caput do Art. 219 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 219. Os proprietários dos imóveis objeto da aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios devem ser notificados pelo Poder Executivo em prazo e segundo critérios definidos em regulamento, devendo a notificação ser averbada no ofício de registro de imóveis competente.
ACATADA
133
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 5º do Art. 220 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 220. ...
...
§ 5º Os recursos auferidos pelo instituto devem ser destinados, na proporção de 50%, ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb, e 50% ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.
REJEITADA
134
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 2º do Art. 233 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 233. ...
...
§ 2º Nos casos em que a lei específica não indicar destinação para os valores auferidos com a outorga, os recursos serão destinados, na proporção de 50%, ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb, e 50% ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.
REJEITADA
135
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao caput do Art. 237 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 237. A transparência, a publicidade e o controle social da destinação dos recursos auferidos devem ser garantidos por meio de divulgação periódica, a cada 12 meses, contados da publicação desta Lei Complementar:
...
ACATADA
136
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao caput e aos § 1º e 2º do Art. 239 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 239. Lei específica deve estabelecer critérios de cobrança considerando cobrança diferenciada para os parcelamentos destinados à política habitacional de interesse social e de baixa renda, respeitados os princípios estabelecidos no art. 2º, IX e X, da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 1º A lei pode prever a possibilidade de isenção de pagamento das outorgas definidas nesta Subseção para utilização de coeficiente de aproveitamento máximo ou alteração de uso para inclusão do uso residencial para atendimento da política de Habitação de Interesse Social.
§ 2º A lei pode prever a possibilidade e critérios de dação em pagamento, por meio de unidades habitacionais de interesse social em empreendimento diverso, a ser disponibilizado para atendimento da política de Habitação de Interesse Social.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 333
137
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 2º do Art. 246 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 246. ...
...
§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante contribuição de melhoria deve ser fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região, definidos em lei específica para cada obra pública.
...
ACATADA
138
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se aos § 1º e 2º do Art. 266 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 266. ...
§ 1º A elaboração e monitoramento são coordenados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
§ 2º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar os dados e relatórios relativos à aplicação do IPTU Sustentável na ferramenta do Observatório Territorial, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de sua publicação.
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 662
139
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 1º do Art. 271 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 271. ...
...
§ 1º A área de proteção de vegetação nativa e recuperação ambiental geradora do CPC Verde deve ser mantida pelo proprietário e comprovada periodicamente, na forma do regulamento.
ACATADA
140
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 1º do Art. 271 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 271. ...
...
§ 3º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar, na ferramenta do Observatório Territorial, os dados e relatórios relativos à aplicação do instrumento, a cada 24 meses, a partir da publicação desta Lei Complementar.
...
REJEITADA
141
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao parágrafo único do Art. 285 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 285. ...
...
Parágrafo único. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar, na ferramenta do observatório territorial, os dados e relatórios relativos à aplicação do crédito de carbono, a cada 24 meses, contados da publicação desta Lei Complementar.
REJEITADA
142
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao caput do Art. 291 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 291. A gestão democrática do território requer participação social ativa nas diversas escalas territoriais.
ACATADA
143
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao caput do Art. 293 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 293. O processo de planejamento e gestão do desenvolvimento territorial e urbano ocorre por meio do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Sisplan, estruturado em órgãos e colegiados institucionais, que deve ser implantado como um sistema integrado de TI ou plataforma digital com funções operacionais específicas.
REJEITADA
144
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao caput do Art. 303 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 303. Os CLP devem manter articulação com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano para informar sobre as proposições elaboradas no âmbito de suas competências, e devem ser implantados no prazo máximo de 12 meses a contar da publicação desta Lei Complementar.
REJEITADA
145
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Adicione-se o seguinte inciso ao Art. 307 do Projeto de Lei Complementar:
Art. 307. ...
...
IX – inserir no orçamento anual da respectiva Região Administrativa a previsão de recursos necessários à implantação e execução de projetos de acessibilidade e de mobilidade.
...
ACATADA
146
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao inciso IV do Art. 311 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 311. ...
...
IV – disponibilizar as informações de interesse público aos órgãos ou entidades públicas distritais e à população, por meio da Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal – IDE/DF, anualmente e a partir da publicação desta Lei Complementar.
...
REJEITADA
147
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao caput do Art. 328 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 328. Fica instituída a Comissão de Governança Territorial Participativa – CGTP de natureza consultiva, propositiva e articuladora, que deve ser implantadano prazo máximo de 12 meses a contar da publicação desta Lei Complementar.
REJEITADA
148
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao parágrafo único do Art. 338 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 338. ...
Parágrafo único. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por meio de lei complementar específica, promover a atualização do Macrozoneamento do Distrito Federal em caso de criação de unidades de conservação de proteção integral ou acréscimo de áreas naquelas existentes, que devem ser incorporadas ao PDOT.
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 677
149
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao CAPÍTULO II, do TÍTULO VI do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Art. 335. Compete ao órgão de fiscalização de atividades urbanas, no exercício do seu poder de polícia administrativa:
I – fiscalizar a ocupação do território, considerando o Macrozoneamento e o Zoneamento Urbano e Rural definidos nesta Lei Complementar;
II – coibir ocupações irregulares e loteamentos clandestinos;
III – assegurar o cumprimento das normas de uso e ocupação do solo;
IV – verificar a conformidade das atividades urbanas, rurais e produtivas;
V – definir áreas prioritárias para ação fiscal;
VI – monitorar o cumprimento dos embargos ou interdição;
VII – verificar a conformidade do parcelamento e da edificação;
VIII – realizar vistorias e auditorias;
IX – aplicar as sanções relativas às infrações especificadas nesta Lei Complementar;
X – identificar, autuar e encaminhar à autoridade competente os agentes públicos ou privados que, por ação ou omissão, contribuam para infrações ao estabelecido nesta Lei Complementar.
§ 1º Todo parcelamento, obra ou edificação, a qualquer tempo, pode ser vistoriado pelo poder público.
§ 2º O órgão de fiscalização pode, quando necessário, requisitar o apoio policial.
§ 3º O rol disposto neste artigo é exemplificativo, podendo o órgão fiscalizador executar todas as atividades necessárias ao cumprimento de sua competência institucional.
Art. 336. Considera-se infração toda conduta omissiva ou comissiva a esta Lei Complementar que comine uma sanção.
§ 1º Considera-se infratora a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que se omitir ou praticar ato em desacordo com a legislação vigente, ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.
§ 2º Responde pela infração, em conjunto ou isoladamente, todo aquele que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie.
§ 3º Incidem, na mesma sanção administrativa, os corresponsáveis, o responsável técnico, o arquiteto, o engenheiro, o corretor, o anunciante, o eventual comprador, o vendedor, bem como todo aquele que, de qualquer modo, contribuir para a concretização do empreendimento sem autorização do poder público ou em desacordo com as licenças emitidas.
Art. 337. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis na legislação federal e distrital, as infrações às normas desta Lei Complementar e de seu regulamento são punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I – advertência, quando a infração for de pequena gravidade e puder ser corrigida de imediato;
II – multa, gradual de acordo com a gravidade da infração;
III – embargo parcial ou total da obra de edificação ou parcelamento;
IV – interdição parcial ou total da obra de edificação ou parcelamento;
V – intimação demolitória;
VI – apreensão de materiais, equipamentos e documentos;
VII – cassação das licenças;
VIII – demolição de edificações, muros e demarcações;
IX – intervenção na execução das obras de infraestrutura;
X – suspensão temporária ou definitiva da emissão de alvarás, autorizações, licenças e processos em que constem quaisquer das pessoas mencionadas no Art. 336;
XI – apreensão de veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza;
XII – obrigação de recuperação ambiental do sítio impactado;
XIII – impedimento de acesso a incentivos públicos e programas de regularização fundiária.
§ 1º A advertência pode ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de penalidade mais grave.
§ 2º As despesas havidas na aplicação das sanções previstas no caput devem ser ressarcidas pelos infratores ao órgão de fiscalização.
§ 3º Também deve ser punida a autoridade distrital que:
I – autorizar ocupações do solo ou exercício de atividades sem a observância das exigências legais ou em desacordo com as recomendações técnicas pertinentes, especialmente sem atendimento aos dispositivos deste Plano Diretor;
II – deixar de aplicar as sanções previstas nesta Lei Complementar;
III – deixar de adotar as providências cabíveis previstas na legislação;
IV – não promover a interdição do empreendimento, quando constatada a irregularidade;
V – dificultar, impedir, retardar ou inibir, por qualquer meio, a ação fiscalizatória dos agentes públicos competentes;
VI – relevar sanção aplicável por descumprimento aos preceitos desta Lei Complementar, e das demais legislações distritais e federais.
§ 4º O Distrito Federal deve manter cadastro de áreas impactadas por irregularidades, com prioridade para restauração ecológica e monitoramento contínuo, com atualização anual a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 338. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
I – nas infrações leves, de 1 a 10 salários-mínimos;
II – nas infrações médias, de 11 a 25 salários-mínimos;
III – nas infrações graves, de 26 a 50 salários-mínimos;
IV – nas infrações gravíssimas, de 51 a 1.000 salários-mínimos.
Parágrafo único. Na fixação do valor da multa, a autoridade leva em conta a capacidade econômica do infrator, na forma do regulamento.
Art. 339. No caso de reincidência ou de infração continuada, as multas são aplicadas de forma cumulativa e calculadas pelo dobro do valor da última multa aplicada.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete a mesma infração nos 12 meses seguintes após a decisão definitiva sobre a sanção aplicada.
§ 2º Verifica-se infração continuada quando o infrator descumpre os termos da advertência, do embargo, da intimação demolitória.
§ 3º Persistindo a infração continuada após a aplicação da primeira multa, aplica-se nova multa:
I – mensalmente, nos casos de descumprimento dos termos da advertência ou da intimação demolitória;
II – diariamente, nos casos de descumprimento do embargo.
§ 4º O pagamento da multa não isenta o infrator de cumprir as obrigações necessárias à correção das irregularidades que deram origem à sanção.
Art. 340. As infrações classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas.
§ 1º São infrações leves, sujeitas à advertência e à multa:
I – deixar o responsável técnico de registrar a documentação de responsabilidade técnica no conselho profissional respectivo;
II – não informar o responsável técnico ao seu contratante quaisquer questões ou decisões que possam afetar a qualidade ou os prazos dos seus serviços profissionais;
III – não adotar medidas de segurança para resguardar a integridade do meio ambiente e dos bens públicos e privados que possam ser afetados pela obra;
IV – deixar o responsável técnico de manter no local da obra a documentação referente ao processo de licenciamento;
V – não apresentar o proprietário ou parcelador ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano a documentação dos parcelamentos e das alterações de lotes e condomínios de lotes registrada no cartório de registro de imóveis, no prazo de 30 dias após a efetivação do registro cartorial;
VI – não apresentar a comprovação de pagamentos de taxas e preços públicos vinculados ao licenciamento urbanístico e ambiental.
§ 2º São infrações médias, sujeitas à multa, a embargo parcial ou total da obra e à interdição parcial ou total da obra:
I – executar obras tendentes à implantação de parcelamento do solo sem observância de exigências da licença urbanística ou da licença ambiental;
II – causar impedimento ou embaraço à atividade de fiscalização;
III – não reparar os danos causados às concessionárias de serviços públicos, na implantação de parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, após intimação para fazê-lo;
IV – não alterar os documentos de licenciamento, no caso de transferência de propriedade ou alteração do responsável técnico;
V – deixar de apresentar, quando solicitado pela fiscalização, a documentação de licenciamento;
VI – não comunicar imediatamente ao órgão gestor do meio ambiente qualquer iminência ou a efetiva ocorrência de dano ambiental;
VII – não comunicar o início das obras aos órgãos ambiental e de fiscalização de atividades urbanas e aos órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos de infraestrutura básica;
VIII – não instalar ou não manter atualizada placa informativa de dados técnicos do projeto e da obra, de forma visível;
IX – negligenciar o registro cartorial do parcelamento do solo no competente cartório de registro de imóveis, nos termos das legislações aplicáveis.
§ 3º São infrações graves sujeitas à multa, à interdição parcial ou total da obra; à intimação demolitória; e à apreensão de materiais, equipamentos e documentos:
I – dar início às obras de infraestrutura antes de licenciamento nos órgãos competentes;
II – não executar ou não reconstruir, no final da obra, os logradouros públicos contíguos ao parcelamento do solo urbano, de forma a permitir a acessibilidade ao espaço urbano;
III – deixar de reparar os danos causados às redes de infraestrutura pública durante a obra;
IV – negligenciar a conservação e a segurança da obra;
V – não comunicar à coordenação do sistema de defesa civil as ocorrências que apresentem situação de risco;
VI – colocar em risco a estabilidade e a integridade das propriedades vizinhas e das áreas públicas;
VII – deixar de desocupar ou recuperar a área pública após o término da obra;
VIII – deixar de providenciar os cuidados obrigatórios impostos para a intervenção em áreas públicas.
§ 4º São infrações gravíssimas, sujeitas a multa; intimação demolitória; demolição; apreensão de materiais, equipamentos e documentos; cassação das licenças; intervenção na execução das obras de infraestrutura; e incorporação de veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza ao patrimônio do Fundurb:
I – dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo urbano sem a expedição da competente licença urbanística;
II – dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo rural sem a expedição da competente licença;
III – dar início ou efetuar parcelamento do solo, urbano ou rural, sem atentar às condicionantes ambientais previstas na licença ou em outro documento;
IV – deixar de adotar as providências determinadas pelo órgão competente em obras e edificações com risco iminente;
V – executar obras ou manter edificações não passíveis de regularização, localizadas em área pública;
VI – executar obra de implantação de parcelamento do solo sem acompanhamento e registro do profissional habilitado;
VII – descumprir auto de embargo, intimação demolitória ou interdição;
VIII –apresentar documentos sabidamente falsos;
IX – deixar de providenciar o termo de verificação de infraestrutura;
X – fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo;
XI – anunciar, vender ou prometer vender lote ou parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
Art. 341. As infrações cumulativas podem, a critério de cada instrumento, prever a dação em pagamento do imóvel alvo das ações fiscais, não isentando o infrator das devidas ações penais e criminais que sejam advindas dos atos de ilegalidade cometidos.
Parágrafo único. O imóvel alvo da dação em pagamento fica previamente condicionado ao atendimento da política habitacional, podendo ser destinado, caso comprovada inviabilidade técnica para uso habitacional, a outras políticas setoriais.
Art. 342. Os valores arrecadados a título de multas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa devem ser geridos pelo órgão responsável pela fiscalização e recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal, mediante código de receita específico, sendo prioritariamente destinados, na proporção de 50%, ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb, e 50% ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.
REJEITADA
150
Modificativa
Deputado Pepa
Dê-se ao art. 203 do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 203. A Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos deve estabelecer os critérios e os parâmetros de uso e ocupação do solo para:
I – lotes e projeções localizados na macrozona urbana do Distrito Federal, especificamente nos parcelamentos urbanos registrados em cartório de registro de imóveis competente.
II – glebas rurais, sejam de propriedade pública ou particular, localizados na macrozona rural do Distrito Federal.
Parágrafo único. O estabelecimento dos parâmetros de uso e ocupação do solo deve observar o disposto nesta Lei Complementar.
REJEITADA
151
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao inciso IV do art. 24 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 24. ...
...
IV - Adequar os sistemas de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários às exigências legais do enquadramento dos corpos d’água.
ACATADA
152
Modificativa
Deputado Eduardo Pedrosa
Cancelada pelo autor.
CANCELADA
153
Modificativa
Deputado Daniel Donizet
Cancelada pelo autor.
CANCELADA
154
Modificativa
Deputado Daniel Donizet
Dê-se ao anexo III do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte alteração:
Inclui-se no Macrozoneamento Urbano do Distrito Federal a área de terras com 45,0754 hectares – Gleba “B” – Fazenda Santa Maria, com a poligonal delimitada pelo seguinte memorial descritivo: começa no vértice AEDO-M-0082 de longitude -48°00’37,175” de latitude -16°.02’20,497” e de altitude 1114,978 m; deste segue confrontando com CNS:02.110-5 | Mat. 28264 com azimute de 90°11’ e distância de 606,08 m até o vértice AEDO-M-0021 de longitude -48°00’16,790” de latitude -16°02’20,561” e de altitude 1151,561 m; 89°59’ e distância 593,29 m até o vértice AEDO-M-0047 de longitude -47°59’56,835” de latitude -16°02’20,559” e de altitude 1176,513 m; deste segue confrontando com FAIXA DE DOMÍNIO -RODOVIA EVC-371 com azimute de 209°52’ e distância de 447,86 m até o vértice AEDO-M-0048 de longitude -48°00’04,339 de latitude -16°02’33,190” e de altitude 1165,962 m; deste segue confrontando com CNS: 02.103-0 | Mat. 105960 com azimute de 269°46’ e distância de 775,3 m até o vértice AEDO-M-0081 de longitude -48°00’30,416” de latitude -16°02’33,292” e altitude 1134,136 m; deste segue confrontando com CNS: 02.103-0 | Mat. 105960 | RESTINGA , margem direita a jusante – Processo:1830/86 – 3ª VFP-DF com azimute de 299°32’ e distância de 50,06 m até o vértice AEDO-V-0020 de longitude -48°00’31,881” de latitude -16°02’32,489” e de altitude 1131,635 m; 289°51’ e distância de 55,32 m até o vértice AEDO-V-0021 de longitude -48°00’33,631” de latitude -16°02’31,878” e de altitude 1128,26 m; 277°46’ e distância de 53,8 m até o vértice AEDO-V-0022 de longitude -48°00’35,424” de latitude -16°02’31,641” e de altitude 1125,146 m; 269°07’ e distância de 49,86 m até o vértice AEDO-V-0023 de longitude -48°00’37,101” de latitude -16°02’31,666” e de altitude 1122,236 m; 261°48’ e distância de 41,9 m até o vértice AEDO-V-0024 de longitude -48°00’38,496” de latitude -16°02’31,860” e de altitude 1119,246 m; 270°49’ e distância 53,28 m até o vértice AEDO-V-0025 de longitude -48°00’40,288” de latitude -16°02’31,835” e de altitude 1116,446 m; 261°25’ e distância de 49,04 m até o vértice AEDO-V-0026 de longitude -48°00’41,919” de latitude -16°02’32,073” e de altitude 1113,379 m; 256°35’ e distância de 48,23 m até o vértice AEDO-V-0027 de longitude -48°00’43,497” de latitude -16°02’32,437” e de altitude 1110,456 m; 223°44’ e distância de 29,45 m até o vértice AEDO-V-0028 de longitude -48°00’44,182” de latitude -16°02’33,129” e de altitude 1107,012 m; deste segue confrontando com RIBEIRÃO SANTA MARIA, margem esquerda a montante com azimute de 15°02’ e distância de 13,75 m até o vértice AEDO-V-0029 de longitude -48°00’44,062” de latitude -16°02’32,697” e de altitude 1107,223 m; 09°32’ e distância de 40,15 m até o vértice AEDO-V-0030 de longitude -48°00’43,838” de latitude -16°02’31,409” e de altitude 1107,45 m; 18°45’ e distância de 20,07 m até o vértice AEDO-V-0031 de longitude -48°00’43,621” de latitude -16°02’30,791” e de altitude 1107,631 m; 39°44’ e distância de 10,28 m até o vértice AEDO-V-0032 de longitude -48°00’43,400” de latitude -16°02’30,534” e de altitude 1107,81 m; 72°33’ e distância de 4,92 m até o vértice AEDO-V-0033 de longitude -48°00’43,242” de latitude -16°02’30,486” e de altitude 1108,036 m; 95°03’ e distância de 8,36 m até o vértice AEDO-V-0034 de longitude -48°00’42,962” de latitude -16°02’30,510” e de altitude 1108,218 m; 74°29’ e distância de 11,73 m até o vértice AEDO-V-0035 de longitude -48°00’42,582” de latitude -16°02’30,408” e de altitude 1108,429 m; 54°52’ e distância de 10,69 m até o vértice AEDO-V-0036 de longitude -48°00’42,288” de latitude -16°02’30,208” e de altitude 1108,613 m; 40°46’ e distância de 8,24 m até o vértice AEDO-V-0037 de longitude -48°00’42,107” de latitude -16°02’30,005” e de altitude 1108,803 m; 39°45’ e distância de 2 m até o vértice AEDO-V-0038 de longitude -48°00’42,064” de latitude -16°02’29,955” e de altitude 1109,001 m; 22°37’ e distância de 12,59 m até o vértice AEDO-V-0039 de longitude -48°00’41,901” de latitude -16°02’29,577” e de altitude 1109,219 m; 348°10’ e distância de 19 m até o vértice AEDO-V-0040 de longitude -48°00’42,032” de latitude -16°02’28,972” e de altitude 1109,407 m; 26°42’ e distância de 4,23 m até o vértice AEDO-V-0041 de longitude -48°00’41,968” de latitude -16°02’28,849” e de altitude 1109,605 m; 68°09’ e distância de 5,7 m até o vértice AEDO-V-0042 de longitude -48°00’41,790” de latitude -16°02’28,780” e de altitude 1109,836 m; 118°57’ e distância de 6,73 m até o vértice AEDO-V-0043 de longitude -48°00’41,592” de latitude -16°02’28,886” e de altitude 1110,111 m; 85°30’ e distância de 6,68 m até o vértice AEDO-V-0044 de longitude -48°00’41,368” de latitude -16°02’28,869” e de altitude 1110,219 m; 25°48’ e distância de 4,85 m até o vértice AEDO-V-0045 de longitude -48°00’41,297” de latitude -16°02’28,727” e de altitude 1110,405 m; 03°35’ e distância de 19,96 m até o vértice AEDO-V-0046 de longitude -48°00’41,255” de latitude -16°02’28,079” e de altitude 1110,608 m; 12°32’ e distância de 29,83 m até o vértice AEDO-V-0047 de longitude -48°00’41,037” de latitude -16°02’27,132” e de altitude 1110,807 m; 28°24’ e distância de 5,31 m até o vértice AEDO-V-0048 de longitude -48°00’40,952” de latitude -16°02’26,980” e de altitude 1111,032 m; 78°17’ e distância de 11,05 m até o vértice AEDO-V-0049 de longitude -48°00’40,588” de latitude -16°02’26,907” e de altitude 1111,236 m; 46°15’ e distância de 4,98 m até o vértice AEDO-V-0050 de longitude -48°00’40,467” de latitude -16°02’26,795” e de altitude 1111,41 m; 26°19’ e distância de 7,37 m até o vértice AEDO-V-0051 de longitude -48°00’40,357” de latitude -16°02’26,580” e de altitude 1111,629 m; 00°54’ e distância de 24,35 m até o vértice AEDO-V-0052 de longitude -48°00’40,344” de latitude -16°02’25,788” e de altitude 1111,817 m; 26°58’ e distância de 5,24 m até o vértice AEDO-V-0053 de longitude -48°00’40,264” de latitude -16°02’25,636” e de altitude 1111,999 m; 43°00’ e distância de 5,93 m até o vértice AEDO-V-0054 de longitude -48°00’40,128” de latitude -16°02’25,495” e de altitude 1112,196 m; 86°21’ e distância de 17,88 m até o vértice AEDO-V-0055 de longitude -48°00’39,528” de latitude -16°02’25,458” e de altitude 1112,422 m; 57°45’ e distância de 24,26 m até o vértice AEDO-V-0056 de longitude -48°00’38,838” de latitude -16°02’25,037” e de altitude 1112,611 m; 19°53’ e distância de 11,71 m até o vértice AEDO-V-0057 de longitude -48°00’38,704” de latitude -16°02’24,679” e de altitude 1112,829 m; 353°26’ e distância de 9,62 m até o vértice AEDO-V-0058 de longitude -48°00’38,741” de latitude -16°02’24,368” e de altitude 1113,045 m; 19°13’ e distância de 5,14 m até o vértice AEDO-V-0059 de longitude -48°00’38,684” de latitude -16°02’24,210” e de altitude 1113,223 m; 39°08’ e distância de 16,01 m até o vértice AEDO-V-0060 de longitude -48°00’28,344” de latitude -16°02’23,806” e de altitude 1113,423 m; 349°02’ e distância de 4,54 m até o vértice AEDO-V-0061 de longitude -48°00’38,373” de latitude -16°02’23,661” e de altitude 1113,611 m; 312°19’ e distância de 11,14 m até o vértice AEDO-V-0062 de longitude -48°00’38,650” de latitude -16°02’23,417” e de altitude 1113,818 m; 338°18’ e distância de 5,96 m até o vértice AEDO-V-0063 de longitude -48°00’38,724” de latitude -16°02’23,237” e de altitude 1113,955 m; 18°07’ e distância de 8,31 m até o vértice AEDO-V-0064 de longitude -48°00’38,637” de latitude -16°02’22,980” e de altitude 1114,01 m; 31°40’ e distância de 19,25 m até o vértice AEDO-V-0065 de longitude -48°00’38,297” de latitude -16°02’22,447” e de altitude 1114,36 m; 09°16’ e distância de 16,04 m até o vértice AEDO-V-0066 de longitude -48°00’38,210” de latitude -16°02’21,932” e de altitude 1114,556 m; 17°47’ e distância de 21,31 m até o vértice AEDO-V-0067 de longitude -48°00’37,991” de latitude -16°02’21,272” e de altitude 1114,713 m; 34°40’ e distância de 7,48 m até o vértice AEDO-V-0068 de longitude -48°00’37,848” de latitude -16°02’21,072” e de altitude 1114,815 m; 48°32’ e distância de 26,7 m até o vértice inicial desta descrição.
PPREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
155
Modificativa
Deputado Daniel Donizet
Dê-se ao anexo III do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte alteração:
Inclui-se no Macrozoneamento Urbano do Distrito Federal a área de terras com 35,1188 hectares, correspondente ao Lote 933 do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, delimitada ao norte pela Rodovia Federal BR-070; a leste e ao sul, por estrada vicinal; e, a oeste, pelo Lote 4-472, com a poligonal definida pelo seguinte memorial descritivo: começa no marco A41-M-3628, definido pela coordenada plana UTM 8.251.229,884 m Norte e 801.494,445 m Leste, referida ao meridiano central 51° WGR., cravado na confrontação do lote 4-472 com o limite da faixa de domínio da Rodovia Federal BR-070; deste, confrontando com a referida faixa de domínio, segue com os seguintes azimutes planos e distâncias: 99°47’26” e 214,78 m, chega-se no vértice A4I-P-5182 de coordenada N = 8.251.193,362 m e E = 801.706,092 m; 90°45’11” e 91,67 m, chega-se no vértice A4I-P-5181 de coordenada N = 8.251.192,157 m e E = 801.797,755 m; 87°20’12” e 109,56 m, chega-se no marco A4I-M-3922 de coordenada N = 8.251.197,248 m e E = 801.907,199 m; deste, confrontando com uma Estrada Vicinal, segue com os seguintes azimutes planos e distâncias: 180°02’06” e 717,75 m, chega-se no marco A4I-M-3640 de coordenada N = 8.250.479,503 m e E = 801.906,760m; 272°15’18” e 565,55 m, chega-se no marco A4I-M-3941 de coordenada N = 8.250.501,755 m e E = 801.341,646 m; deste, confrontando com o lote 4-472, segue com o azimute plano de 11°51’06” e distância de 743,99 m, chega-se no marco A4I-M-3628, ponto inicial da descrição desse perímetro.
PPREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
156
Modificativa
Deputado Daniel Donizet
Dê-se ao anexo III do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte alteração:
Inclua-se na Macrozona Urbana do Distrito Federal a área de terras com 17,25 hectares, correspondente à Chácara n° 24 da Fazenda Sobradinho, na Região Administrativa de Sobradinho, Distrito Federal, dentro dos seguintes limites e confrontações: à frente, limita-se com a estrada DF-09, que liga Sobradinho à Fercal; à esquerda e à direita, com as granjas n°s 23 e 25 da NOVACAP, respectivamente; e ao fundo, com o meio do brejo.
PPREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
157
Modificativa
Deputado Daniel Donizet
Dê-se ao anexo III do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte alteração:
Inclua-se na Macrozona Rural do Distrito Federal a totalidade da área de terras com 4,4068 hectares, com a poligonal delimitada pelo seguinte memorial descritivo: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice IVQS-M-0500 de coordenadas N 8.226.896,65m e E 179.555,16m situado no vértice mais ao norte deste perímetro; deste, segue confrontando com a - QUEM DE DIREITO, com os seguintes azimutes e distâncias: 167°48'17" e distância 143,60m, até o vértice IVQS-M-0501 de coordenadas N 8.226.756,29m e E 179.585,49m; 257°48'17" e 306,88m, até o vértice IVQS-M-0502 de coordenadas N 8.226.691,47m e E 179.285,53m; 347°48'17" e 143,60m, até o vértice IVQS-M-0503 de coordenadas N 8.226.831,83m e E 179.255,20m; 77°48'17" e 306,88m, até o vértice IVQS-M-0500, de coordenadas N 8.226.896,65m e E 179.555,16m; situado no limite da QUEM DE DIREITO, com o limite da QUEM DE DIREITO, vértice inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas foram obtidas a partir do serviço disponibilizado pelo IBGE - Posicionamento por Ponto Preciso, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45° WGr, tendo como S.G.R. (Sistema Geodésico de Referência) o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
PPREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
158
Modificativa
Deputado Daniel Donizet
Dê-se ao anexo III do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte alteração:
Mantenha-se na Macrozona Rural do Distrito Federal a área de terras com 35,1700 hectares, localizada na chácara n° 7 do Núcleo Rural Alagados, Santa Maria/DF, com a poligonal delimitada pelo seguinte memorial descritivo: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, definido pelas coordenadas E: 176.039,000 m e N: 8.227.752,000 m com azimute 112°50'37,46'' e distância de 275,62 m até o vértice 2, definido pelas coordenadas E 176.293,000 m e N: 8.227.645,000 m com azimute 110°28'57,14'' e distância de 1.185,98 m até o vértice 3, definido pelas coordenadas E: 177.404,000 m e N: 8.227.230,000 m com azimute 235°00'58,79'' e distância de 219,20 m até o vértice 4, definido pelas coordenadas E: 177.224,410 m e N: 8.227.104,326 m com azimute 285°32'44,97'' e distância de 1.288,64 m até o vértice 5, definido pelas coordenadas E: 175.982,917 m e N: 8.227.449,692 m com azimute 291°45'41,69'' e distância de 69,99 m até o vértice 6, definido pelas coordenadas E: 175.917,916 m e N: 8.227.475,640 m com azimute 296°04'59,01'' e distância de 127,80 m até o vértice 7, definido pelas coordenadas E: 175.803,130 m e N: 8.227.531,831 m com azimute 57°59'38,55'' e distância de 21,07 m até o vértice 8, definido pelas coordenadas E: 175.821,000 m e N: 8.227.543,000 m com azimute 83°53'04,19'' e distância de 28,16 m até o vértice 9, definido pelas coordenadas E: 175.849,000 m e N: 8.227.546,000 m com azimute 65°13'29,49'' e distância de 14,32 m até o vértice 10, definido pelas coordenadas E: 175.862,000 m e N: 8.227.552,000 m com azimute 80°32'15,64'' e distância de 12,17 m até o vértice 11, definido pelas coordenadas E: 175.874,000 m e N: 8.227.554,000 m com azimute 17°06'09,82'' e distância de 13,60 m até o vértice 12, definido pelas coordenadas E: 175.878,000 m e N: 8.227.567,000 m com azimute 93°34'34,80'' e distância de 16,03 m até o vértice 13, definido pelas coordenadas E: 175.894,000 m e N: 8.227.566,000 m com azimute 21°48'05,07'' e distância de 16,16 m até o vértice 14, definido pelas coordenadas E: 175.900,000 m e N: 8.227.581,000 m com azimute 337°22'48,49'' e distância de 26,00 m até o vértice 15, definido pelas coordenadas E: 175.890,000 m e N: 8.227.605,000 m com azimute 16°41'57,28'' e distância de 20,88 m até o vértice 16, definido pelas coordenadas E: 175.896,000 m e N: 8.227.625,000 m com azimute 41°38'00,74'' e distância de 12,04 m até o vértice 17, definido pelas coordenadas E: 175.904,000 m e N: 8.227.634,000 m com azimute 85°25'33,88'' e distância de 25,08 m até o vértice 18, definido pelas coordenadas E: 175.929,000 m e N: 8.227.636,000 m com azimute 56°18'35,76'' e distância de 10,82 m até o vértice 19, definido pelas coordenadas E: 175.938,000 m e N: 8.227.642,000 m com azimute 12°59'40,62'' e distância de 13,34 m até o vértice 20, definido pelas coordenadas E: 175.941,000 m e N: 8.227.655,000 m com azimute 357°08'15,34'' e distância de 20,02 m até o vértice 21, definido pelas coordenadas E: 175.940,000 m e N: 8.227.675,000 m com azimute 25°20'46,23'' e distância de 21,02 m até o vértice 22, definido pelas coordenadas E: 175.949,000 m e N: 8.227.694,000 m com azimute 45°00'00,00'' e distância de 16,97 m até o vértice 23, definido pelas coordenadas E: 175.961,000 m e N: 8.227.706.000 m com azimute 64°47'55,95'' e distância de 18,79 m até o vértice 24, definido pelas coordenadas E: 175.978,000 m e N: 8.227.714,000 m com azimute 76°45'34,13'' e distância de 34,93 m até o vértice 25, definido pelas coordenadas E: 176.012,000 m e N: 8.227.722,000 m com azimute 33°10'42,64'' e distância de 31,06 m até o vértice 26, definido pelas coordenadas E: 176.029,000 m e N: 8.227.748,000 m com azimute 68°11'54,93'' e distância de 10,77 m até o vértice 1, encerrando este perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -45, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM; perfazendo uma área rural total de 35ha.17a.00ca., sendo 26ha.21a.00ca. de área útil, 07ha.03a.00ca. de Reserva Legal, Olha.93a.00ca. de Área de Preservação Permanente - APP.
PPREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
159
Modificativa
Deputado Daniel Donizet
Dê-se ao anexo III do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte alteração:
Mantenha-se na Macrozona Rural do Distrito Federal a área de terras com 35,1109 hectares, localizada na Chácara n° 12 do Núcleo Rural Monjolo, Ponte Alta, Recanto das Emas/DF, com a poligonal delimitada pelo seguinte memorial descritivo: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Pt0, de coordenadas N 8235259.0200 m e E 172818.0300 m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -51; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 103°12'41.84'' e 21.57; até o vértice Pt1, de coordenadas N 8235254.0900 m e E 172839.0300 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 110°51'16.10'' e 6.74; até o vértice Pt2, de coordenadas N 8235251.6900 m e E 172845.3300 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 112°43'44.13'' e 17.78; até o vértice Pt3, de coordenadas N 8235244.8200 m e E 172861.7300 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 112°30'12.75'' e 8.33; até o vértice Pt4, de coordenadas N 8235241.6300 m e E 172869.4300 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 115°13'36.49'' e 5.94; até o vértice Pt5, de coordenadas N 8235239.1000 m e E 172874.8000 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 127°50'26.34'' e 14.64; até o vértice Pt6, de coordenadas N 8235230.1200 m e E 172886.3600 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 110°57'44.77'' e 13.70; até o vértice Pt7, de coordenadas N 8235225.2200 m e E 172899.1500 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 118°21'32.99'' e 13.28; até o vértice Pt8, de coordenadas N 8235218.9100 m e E 172910.8400 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 128°36'54.57'' e 4.01; até o vértice Pt9, de coordenadas N 8235216.4100 m e E 172913.9700 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 116°54'13.87'' e 6.81; até o vértice Pt10, de coordenadas N 8235213.3300 m e E 172920.0400 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 139°21'28.21'' e 4.56; até o vértice Pt11, de coordenadas N 8235209.8700 m e E 172923.0100 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 144°08'19.03'' e 7.61; até o vértice Pt12, de coordenadas N 8235203.7000 m e E 172927.4700 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 154°59'50.21'' e 21.98; até o vértice Pt13, de coordenadas N 8235183.7800 m e E 172936.7600 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 136°13'3.31'' e 13.31; até o vértice Pt14, de coordenadas N 8235174.1700 m e E 172945.9700 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 115°10'13.48'' e 46.67; até o vértice Pt15, de coordenadas N 8235154.3200 m e E 172988.2100 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 113°06'42.51'' e 29.48; até o vértice Pt16, de coordenadas N 8235142.7500 m e E 173015.3200 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 110°52'35.85'' e 16.11; até o vértice Pt17, de coordenadas N 8235137.0100 m e E 173030.3700 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 64°32'54.77'' e 22.78; até o vértice Pt18, de coordenadas N 8235146.8000 m e E 173050.9400 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 130°17'2.63'' e 59.95; até o vértice Pt19, de coordenadas N 8235108.0400 m e E 173096.6700 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 115°42'26.64'' e 6.69; até o vértice Pt20, de coordenadas N 8235105.1370 m e E 173102.7000 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 102°56'58.52'' e 12.30; até o vértice Pt21, de coordenadas N 8235102.3800 m e E 173114.6900 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 121°19'43.28'' e 14.27; até o vértice Pt22, de coordenadas N 8235094.9600 m e E 173126.8800 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 211°44'4.52'' e 1013.96; até o vértice Pt23, de coordenadas N 8234232.5900 m e E 172593.5500 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 301°21'57.35'' e 350.85; até o vértice Pt24, de coordenadas N 8234415.2100 m e E 172293.9700 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 31°50'34.54'' e 993.30; até o vértice Pt0, de coordenadas N 8235259.0200 m e E 172818.0300 m, encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georrefereciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -45, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM; perfazendo uma área rural total de 35ha.lla.09ca., sendo 31ha.07a.09ca. de área útil, 02ha.02a.00ca. de Reserva Legal, 02ha.02a.00ca. de Área de Preservação Permanente -- APP.
PPREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
160
Modificativa
Deputado Daniel Donizet
Dê-se ao anexo III do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte alteração:
Inclua-se na Macrozona Rural do Distrito Federal a área de terras com 3,0 hectares e com a poligonal delimitada pelo seguinte memorial descritivo: inicia-se no vértice IVQS-M-0520, de coordenadas N 8.232.240,56 m e E 815.091,46 m, situado no vértice mais ao norte deste perímetro; deste, segue confrontando com a Ponte Alta Norte, com os seguintes azimutes e distâncias: 141°08’15’’ e distância de 162,89 m, até o vértice IVQS-M-0521, de coordenadas N 8.232.113,72 m e E 815.193,67 m; 230°05’09’’ e 182,77 m, até o vértice IVQS-M-0522 e coordenadas N 8.231.996,83 m e E 815.053,94 m; 320°04’30’’ e 164,07 m, até o vértice IVQS-M-0523, de coordenadas N 8.232.122,87 m e E 814.948,90 m, situado no limite do Ponte Alta Norte, com o limite da Via de Acesso; deste, segue confrontando com a Via de Acesso, com o azimute de 50°27’31’’ e distância 184,87 m, até o vértice IVQS-M-0520, de coordenadas N 8.232.240,56 m e E 815.091,46 m, situado no limite da Via de Acesso, com o limite do Ponte Alta Norte, vértice inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas foram obtidas a partir do serviço disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por meio do Posicionamento por Ponto Preciso, e encontram-se representadas no Sistema Universal Transverso de Mercator (UTM), referenciadas ao Meridiano Central 51° WGr, tendo como Sistema Geodésico de Referência o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, assim como a área e o perímetro, foram calculados no plano de projeção UTM.
PPREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
161
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao caput e ao § 1º do Art. 179 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 179. São consideradas áreas de incidência de ZI aquelas indicadas no Anexo IV, Mapa 6 e Tabela 6, ou aquelas definidas em lei complementar específica, e incorporadas ao PDOT.
§ 1º As áreas de incidência de ZI definidas em lei complementar devem ser indicadas, preferencialmente, em:
REJEITADA
162
Aditiva
Deputado Eduardo Pedrosa
Acrescenta-se ao Art. 177 o seguinte parágrafo:
“§ 4° Será objeto de estudo para fins de regularização fundiária, mediante a modalidade de Parcelamento Urbano de Interesse Específico – PUI-E, denominada como Associação Recreativa Campestres dos Policiais Militares do Distrito Federal, situada no Km 18 da Rodovia DF-180, situada na Fazenda Guariroba, Região Administrativa de Ceilandia – R.A. IX.”
ACATADA NA FORMA DA EMENDA Nº 643
163
Aditiva
Deputado Pastor Daniel de Castro
Na Tabela 5H – Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Específico, altere-se o coeficiente de aproveitamento máximo da ARINE Vicente Pires 1 e da ARINE Vicente Pires 2 de 4 para 6 nos lotes Comerciais, de Prestação de serviços, Institucionais, Industriais e Mistos.
REJEITADA
164
Aditiva
Deputado Pastor Daniel de Castro
Acrescente-se ao Anexo III – Organização Territorial do Projeto de Lei Complementar a seguinte disposição:
Fica classificada a Região Administrativa 26 de Setembro como Zona Urbana de Desenvolvimento Prioritário – ZUDP.
REJEITADA
165
Aditiva
Deputado Pastor Daniel de Castro
Inclua-se a área denominada Cana do Reino na Tabela 5C – Áreas de Regularização de Interesse Específico dentro de Setor Habitacional, com a classificação de ARINE.
ACATADA NA FORMA DA EMENDA Nº 643
166
Aditiva
Deputado Pastor Daniel de Castro
Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 78/2025 o art. 100-A:
Art. 100-A. Os ocupantes das Áreas de Conexão Sustentável terão assegurado o direito de permanecer no local e de obter a regularização de seus imóveis, quando compatível com o interesse público.
Parágrafo único. Nos casos em que a regularização se mostrar inviável, o Poder Público poderá firmar contrato específico de concessão de uso ou de concessão de direito real ou garantir ao morador o direito ao reassentamento em condições adequadas.
REJEITADA
167
Aditiva
Deputado Pastor Daniel de Castro
Acrescente-se ao art. 66 do Projeto de Lei nº 78/2025 o § 2º:
Art. 66. ...
...
§ 2º Na Zona de Desenvolvimento Prioritário, as edificações já implantadas que ultrapassem o coeficiente de aproveitamento máximo permitido poderão ser mantidas, desde que o responsável firme instrumento de compensação urbanística, nos termos do Estatuto da Cidade.
REJEITADA
168
Aditiva
Deputado Pastor Daniel de Castro
Acrescente-se ao art. 170 do Projeto de Lei nº 78/2025 o § 7º:
§ 7º Os imóveis localizados nas Áreas de Conexão Sustentável poderão ser regularizados utilizando-se dos percentuais dispostos nos incisos I e II, desde que a ACS esteja situada em contiguidade direta com ARIS ou ARINE.
REJEITADA
169
Aditiva
Deputado Pastor Daniel de Castro
Acrescente-se ao art. 74 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o § 2º, com a seguinte redação:
§ 2º As propriedades situadas em áreas reclassificadas de macrozona rural para macrozona urbana que mantenham predominantemente o uso rural e suas características produtivas poderão ser reconhecidas como condomínios rurais.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 425
170
Aditiva
Deputado Pastor Daniel de Castro
Dê-se à ementa do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 a seguinte redação:
Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
REJEITADA
171
Aditiva
Deputado Pastor Daniel de Castro
Acrescente-se ao art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o § 5º:
Art. 3º...
...
§ 5º O PDOT será revisado a cada 10 anos, facultada revisão intermediária a cada 5 anos, com base em indicadores territoriais.
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 674
172
Aditiva
Deputado Pastor Daniel de Castro
Acrescente-se ao art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o § 6º, com a seguinte redação:
Art. 3º...
...
§ 6º O PDOT observará as diretrizes do Estatuto da Metrópole, promovendo a articulação interfederativa entre o Distrito Federal e os Municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 663
173
Aditiva
Deputado Pastor Daniel de Castro
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 1º...
...
VI – as diretrizes do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza, instituído pela Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010.
REJEITADA
174
Aditiva
Deputado Pastor Daniel de Castro
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o inciso VII, com a seguinte redação:
Art. 1º...
...
VII – os princípios e diretrizes da Política Distrital sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012.
REJEITADA
175
Aditiva
Deputado Pastor Daniel de Castro
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o inciso VIII, com a seguinte redação:
Art. 1º...
...
VIII – as diretrizes do Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE do Distrito Federal, instituído pela Lei Nº 6.269, de 29 de março de 2019.
REJEITADA
176
Aditiva
Deputado Pastor Daniel de Castro
Acrescenta-se ao art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 4º...
...
Parágrafo único. A revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS e dos Planos de Desenvolvimento Local – PDL deverá observar as diretrizes desta Lei Complementar, mediante processo participativo e transparente, em conformidade com o disposto no art. 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
REJEITADA
177
Aditiva
Deputado Pastor Daniel de Castro
Acrescente-se ao art. 11 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o inciso XIII, com a seguinte redação:
Art. 11. ...
...
XIII – incentivar a capacitação comunitária em educação patrimonial e o envolvimento da população na gestão e preservação do patrimônio cultural e paisagístico.
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 664
178
Aditiva
Deputado Pastor Daniel de Castro
Acrescente-se ao art. 24 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o inciso V, com a seguinte redação:
Art. 24. ...
...
V – incentivar programas de reuso de água e aproveitamento de energias renováveis em edificações e equipamentos públicos.
REJEITADA
179
Aditiva
Deputado Pastor Daniel de Castro
Acrescente-se ao art. 44 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o inciso XVI, com a seguinte redação:
Art. 44. ...
...
XVI – fomentar cadeias produtivas agroecológicas com assistência técnica pública e políticas de incentivo à produção sustentável.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 293
180
Modificativa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Acrescente-se ao art. 46 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o parágrafo único a seguir e dê-se ao caput a seguinte redação:
Art. 46. Fica instituído o Comitê Interfederativo de Integração Territorial da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, com a finalidade de promover ações conjuntas de planejamento e ordenamento territorial.
Parágrafo único. A elaboração e a implementação de planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento integrado da região podem ocorrer por meio de consórcios públicos.
REJEITADA
181
Aditiva
Deputado Pastor Daniel de Castro
Acrescente-se ao art. 95 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o § 3º, com a seguinte redação:
Art. 95. ...
...
§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer instrumentos de compensação ambiental e de recuperação de áreas degradadas, de modo a recompor passivos ecológicos oriundos de ocupações irregulares.
ACATADA
182
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se os parágrafos ao art. 9º do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§6º O Poder Público estimulará a participação da sociedade civil organizada, das comunidades tradicionais e das instituições de ensino e pesquisa em ações de identificação, monitoramento e valorização do patrimônio cultural e natural do Distrito Federal.
§7º Poderão ser instituídos Conselhos Locais de Preservação do Patrimônio, com composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, com a finalidade de acompanhar, propor e deliberar medidas voltadas à proteção, gestão e promoção dos bens culturais e naturais de relevância social e histórica no Distrito Federal.
(…)
REJEITADA
183
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se ao art. 9º do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, os seguintes parágrafos:
(…)
§1º Consideram-se bens culturais de natureza material aqueles constituídos por edificações, conjuntos urbanos, sítios arqueológicos, obras de arte, monumentos, paisagens culturais e demais expressões físicas que possuam valor histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, científico, tecnológico ou simbólico, representativos da formação social, política e cultural do Distrito Federal.
§2º Consideram-se bens culturais de natureza imaterial as práticas, representações, expressões, saberes, modos de fazer, celebrações e demais manifestações que as comunidades, grupos e indivíduos reconhecem como parte integrante de sua identidade cultural, nos termos do art. 216 da Constituição Federal e do Decreto Federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000.
§3º Consideram-se bens ambientais os elementos naturais e paisagísticos, tais como áreas verdes, mananciais, formações geológicas, ecossistemas e outros componentes do meio ambiente que, isoladamente ou em conjunto, apresentem relevância ecológica, científica, estética ou cultural, constituindo referência à identidade e à memória coletiva do território do Distrito Federal.
§4º A proteção e a gestão dos bens referidos neste artigo devem observar o princípio da função socioambiental do patrimônio, assegurando sua preservação, uso sustentável e valorização como instrumento de desenvolvimento humano, social e territorial.
(…)
ACATADA
184
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso VIII ao art. 329 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:(…)
VIII – elaborar e publicar, anualmente, relatório sobre o grau de cumprimento das metas do PDOT, com base na Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial – MIAT, submetendo-o à consulta pública e encaminhando-o à Câmara Legislativa do Distrito Federal para conhecimento e controle social.
(…)
REJEITADA
185
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescenta-se, onde couber, na Seção I, do Capítulo IV, do Título II, o seguinte artigo, renumerando-se os demais:
(…)
Art. A criação e implementação de mecanismos técnicos e tecnológicos para o monitoramento contínuo, das redes de drenagem urbana e das áreas de risco associadas às águas pluviais, devem considerar a prevenção de eventos críticos, à gestão eficiente dos recursos hídricos e à redução dos impactos socioambientais decorrentes de enchentes e inundações.
(…)
ACATADA
186
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso VI ao art. 325 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
VI – órgão responsável pela mobilidade e transporte público;
(…)
ACATADA
187
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se, onde couber, ao art. 16 do Projeto de Lei Complementar, o seguinte inciso e parágrafo:
Art. 16. A política de resiliência territorial às mudanças climáticas deve ocorrer nas seguintes dimensões:
(…)
INCISO - Cultural
§º A dimensão cultural deve reconhecer e valorizar os modos de vida, saberes tradicionais, manifestações artísticas e práticas comunitárias como componentes essenciais da resiliência territorial, promovendo a integração entre patrimônio cultural, planejamento urbano e sustentabilidade ambiental, de modo a fortalecer o pertencimento, a coesão social e a identidade dos territórios.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 424
188
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se os parágrafos ao art. 156 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:(…)
§ 3º Nas hipóteses em que o reassentamento se der em razão de obras de regularização fundiária, reurbanização ou intervenções públicas de infraestrutura, as famílias removidas compulsória e involuntariamente terão direito de retorno às áreas de origem, sempre que tecnicamente viável e juridicamente possível, após a conclusão das obras.
§ 4º As áreas objeto de remoção involuntária deverão ser prioritariamente destinadas à reocupação pelas famílias originalmente residentes, observadas as condições de segurança, salubridade e regularidade fundiária, nos termos de regulamentação específica.
§ 5º O órgão responsável pela execução da política habitacional deverá garantir o cadastro e acompanhamento contínuo das famílias reassentadas, assegurando prioridade no retorno às áreas requalificadas e transparência no processo de seleção.
(…)
ACATADA
189
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se os parágrafos ao art. 104 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§ 1º Consideram-se equipamentos públicos comunitários aqueles destinados à oferta de serviços de educação, cultura, saúde, lazer, esporte e assistência social, bem como outros de natureza coletiva voltados à promoção da qualidade de vida e à convivência comunitária.
§ 2º Consideram-se equipamentos públicos urbanos as infraestruturas e serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, energia elétrica, iluminação pública, comunicações, gás canalizado, coleta e manejo de resíduos sólidos, entre outros necessários ao pleno funcionamento da cidade.
(…)
ACATADA
190
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescenta-se, entre os incisos IX e X do art. 103 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, renumerando-se os demais:
Art. 103 (...)
XII – Assegurar a compatibilidade entre os usos urbanos e a vizinhança, considerando os níveis de incomodidade e o potencial de impacto ambiental, urbanístico, social e sobre a infraestrutura existente.
ACATADA
191
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso XVI ao art. 40 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XVI - instituir critérios de prioridade e integração entre as políticas de resiliência territorial e habitacional de interesse social, de modo a garantir o reassentamento planejado e a provisão emergencial de moradia digna às populações vulneráveis afetadas por desastres, mudanças climáticas ou remoções decorrentes de áreas de risco iminente.
(…)
ACATADA
192
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso X ao art. 8º ao Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
X – educação urbanística e ambiental.
(…)
ACATADA
193
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescenta-se, onde couber, no Capítulo III - Da Resiliência Territorial, o seguinte artigo, renumerando-se os demais:
(…)
Art. As políticas, programas e ações de resiliência territorial deverão priorizar a adoção de Soluções Baseadas na Natureza – SbN, compreendidas como estratégias que utilizam processos e ecossistemas naturais ou restaurados para enfrentar desafios socioambientais e climáticos, promovendo simultaneamente a conservação da biodiversidade, o bem-estar humano e o desenvolvimento sustentável.
(…)
REJEITADA
194
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso XIII ao artigo 14 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XIII - Estabelecer critérios de gestão integrada para os recursos hídricos urbanos, contemplando mecanismos de controle e responsabilização ambiental pautados no princípio do poluidor-pagador.
(…)
ACATADA
195
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso XIV ao artigo 14 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XIV - Assegurar a reparação integral dos danos ambientais decorrentes de lançamentos poluentes nas águas pluviais urbanas, em consonância com o ordenamento jurídico vigente e as diretrizes do plano.
(…)
ACATADA
196
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescenta-se, entre os atuais arts. 31 e 32, o seguinte artigo, renumerando-se os demais.
(…)
Art. O planejamento da mobilidade urbana sustentável deve considerar a dimensão metropolitana e regional, promovendo a articulação do Distrito Federal com os municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, conforme disposto nos arts. 45 e 46 desta Lei Complementar, com vistas a:
I – garantir a continuidade, a integração e a eficiência dos sistemas de transporte público entre o Distrito Federal e os municípios da RIDE;
II – favorecer a integração tarifária, tecnológica e operacional entre os serviços de transporte público distrital e interestadual, no âmbito da RIDE;
III – planejar conjuntamente infraestruturas de mobilidade ativa nas áreas limítrofes do Distrito Federal, em cooperação com os municípios vizinhos;
IV – cooperar na formulação de corredores regionais de transporte coletivo que atendam aos principais fluxos pendulares de deslocamento na RIDE.
(…)
REJEITADA
197
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o § 3º ao artigo 323 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
§ 3º O monitoramento, a avaliação e o controle da política territorial devem ser contínuos, sistemáticos e transparentes, orientados por metodologia de avaliação de resultados baseada em indicadores específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e temporais, de modo a permitir o acompanhamento da execução das ações, a mensuração dos impactos territoriais e a retroalimentação das estratégias do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
(…)
ACATADA
198
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescenta-se, onde couber, na Seção I, do Capítulo VI, do Título V, renumerando-se os demais, o seguinte artigo:
(…)
Art. Fica instituída, como instrumento integrante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, a Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial – MIAT, destinada ao acompanhamento, avaliação e mensuração das metas territoriais, sociais, ambientais e econômicas previstas neste Plano.
§ 1º A MIAT deverá ser estruturada por eixos estratégicos do PDOT e por Unidade de Planejamento Territorial – UPT, conter indicadores específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e temporais (SMART), e estabelecer, para cada indicador:
I – meta e periodicidade de atualização;
II – fonte de dados oficial ou institucionalmente reconhecida; e
III – órgão responsável pela coleta, sistematização e validação das informações.
§ 2º A MIAT será atualizada bienalmente pelo Observatório Territorial, com base nos dados consolidados na Plataforma PDOT Digital, e publicada em formato aberto, interoperável e georreferenciado, garantindo transparência e acesso público.
§ 3º O não cumprimento das metas estabelecidas na MIAT deverá ser justificado por relatório técnico da instância responsável, o qual indicará as medidas corretivas e o cronograma de implementação, devendo o documento ser submetido à Comissão de Governança Territorial Participativa – CGTP para análise e recomendação.
§ 4º A MIAT constituirá base técnica obrigatória para:
I – a elaboração do Relatório de Monitoramento do PDOT, a ser publicado a cada dois anos;
II – a revisão parcial quadrienal e a revisão integral decenal do PDOT;
III – a priorização de investimentos públicos e a definição de contrapartidas em instrumentos como outorga onerosa do direito de construir, operações urbanas consorciadas e CPC Verde;
IV – o acompanhamento e a avaliação dos Planos de Desenvolvimento Locais – PDLs e dos Planos de Mobilidade Local;
V – o monitoramento da redução das desigualdades socioespaciais e ambientais, como parâmetro orientador das políticas públicas territoriais e setoriais.
§ 5º O Observatório Territorial publicará, anualmente, resumo executivo dos avanços e desafios apontados pela MIAT, e encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, a cada dois anos, o relatório completo de monitoramento, que também deverá ser disponibilizado na Plataforma PDOT Digital.
(…)
REJEITADA
199
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se, onde couber, na Seção I, do Capítulo VI, do Título V do Projeto de Lei Complementar, o seguinte artigo:
Art. No primeiro ano de promulgação desta lei, será realizado:
I - levantamento dos dados existes, e os ausentes que deverão ser sistematizados e disponibilizados;
II - inclusão desses dados na plataforma PDOT digital;
III - construção de um plano de ação, descrevendo os objetivos, metas, como alcançá-los e como medi-los;
IV - construção de indicadores para o monitoramento do PDOT; e
V - construção da Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial – MIAT, destinada ao acompanhamento, avaliação e mensuração das metas territoriais, sociais, ambientais e econômicas previstas neste Plano.ACATADA
200
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se, onde couber, na Seção I, do Capítulo VI, do Título V do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte artigo:
Art. O Relatório de Monitoramento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT será elaborado pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, contendo, no mínimo, indicadores relativos a:
I – mobilidade e acessibilidade urbana;
II – habitação e regularização fundiária;
III – cobertura e qualidade da infraestrutura urbana e do saneamento ambiental;
IV – áreas de risco e vulnerabilidade socioambiental;
V – preservação, conservação e recuperação ambiental; e
VI – oferta e acessibilidade a equipamentos públicos, espaços coletivos, culturais e de lazer.
§ 1º O Relatório de Monitoramento do PDOT deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e disponibilizado à população por meio da Plataforma PDOT Digital, em formato aberto e georreferenciado.
§ 2º Os resultados dos relatórios de monitoramento deverão subsidiar as revisões parciais e gerais do PDOT, sendo obrigatória a realização de audiências públicas para apresentação e debate dos resultados.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará, em até cento e oitenta dias, os procedimentos, fluxos e responsabilidades pelo sistema de monitoramento e controle previsto neste Capítulo.
§ 4º Os órgãos e entidades responsáveis pelas políticas de habitação, transporte, meio ambiente, saneamento, infraestrutura e desenvolvimento econômico deverão encaminhar anualmente informações e bases de dados atualizadas ao Observatório Territorial, que será responsável pela consolidação das informações no Relatório de Monitoramento.REJEITADA
201
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se, onde couber, entre os atuais arts. 14 e 15 do Projeto de Lei Complementar, o seguinte artigo:
Art. Fica instituído o Programa de Educação Urbanística e Ambiental do Distrito Federal, como instrumento integrante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, com o objetivo de promover o conhecimento e a participação social qualificada na gestão territorial e ambiental, fortalecendo o direito à cidade, a justiça socioambiental e a gestão democrática do território.
§ 1º São diretrizes do Programa:
I – desenvolver atividades educativas formais e não formais sobre o direito à cidade, o ordenamento territorial, a preservação ambiental e a justiça socioambiental;
II – capacitar lideranças comunitárias, profissionais técnicos e agentes públicos para atuação participativa e colaborativa na gestão territorial;
III – produzir, atualizar e divulgar materiais didáticos acessíveis sobre os temas e instrumentos do PDOT e demais políticas urbanas;
IV – estimular a participação comunitária nos instrumentos de planejamento urbano e territorial, como os Planos de Desenvolvimento Local – PDL, Planos de Bairro, processos de regularização fundiária e Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV;
V – priorizar a implementação das ações em territórios social e ambientalmente vulneráveis.
§ 2º O Programa será coordenado pelo órgão responsável pelo planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em cooperação com os órgãos competentes pelas políticas de educação e de meio ambiente, bem como com entidades da administração pública direta e indireta, instituições de ensino e pesquisa, entidades profissionais e organizações da sociedade civil.
§ 3º O Programa poderá ser financiado com recursos provenientes:
I – do orçamento do Distrito Federal;
II – de fundos distritais vinculados às políticas urbanas, habitacionais, ambientais e de desenvolvimento sustentável;
III – de convênios, acordos ou parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – de emendas parlamentares distritais ou federais.
§ 4º As ações do Programa deverão integrar os Planos de Desenvolvimento Local – PDL e os Planos de Bairro, assegurando a articulação entre planejamento territorial, participação social e educação cidadã.ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 665
202
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso ao art. 34 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO – a obrigatoriedade de elaboração e análise técnica de Estudos de Impacto de Trânsito – EIT, como instrumento de planejamento e condicionante para o desenvolvimento de obras viárias, de infraestrutura e de edificações com potencial de interferência no sistema de mobilidade do Distrito Federal.
(…)
ACATADA
203
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso ao art. 33 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - Assegurar a adequação, requalificação, manutenção e ampliação do Sistema Viário Rural e das vias vicinais, priorizando o transporte público rural e a conectividade logística como instrumentos essenciais para o escoamento da produção agropecuária e para a integração socioeconômica entre as áreas rurais e urbanas do Distrito Federal.
(…)
ACATADA
204
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso ao art. 33 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
X - promover políticas de ampliação e universalização do acesso ao transporte público coletivo, inclusive por meio de programas de tarifa social, subsídios públicos ou gratuidades, assegurando equidade territorial e inclusão social na mobilidade urbana.
(…)
ACATADA
205
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se os incisos ao art. 31 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
XI – fomentar a transição energética e modal dos sistemas de transporte, com prioridade para a adoção de fontes renováveis, veículos de baixa emissão e soluções tecnológicas voltadas à eficiência energética e à redução da pegada de carbono;
XII – estimular a criação de instrumentos regulatórios e incentivos econômicos para a redução progressiva do uso do transporte individual motorizado, promovendo a mobilidade sustentável, ativa e coletiva, com foco na mitigação dos impactos ambientais urbanos.
(…)
ACATADA
206
Supressiva
Deputado Max Maciel
Suprima-se o art. 76 do Projeto de Lei Complementar.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 425
207
Supressiva
Deputado Max Maciel
Suprima-se o art. 75 do Projeto de Lei Complementar.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 425
208
Supressiva
Deputado Max Maciel
Suprima-se o art. 74 do Projeto de Lei Complementar.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 425
209
Supressiva
Deputado Max Maciel
Suprima-se o §2º, do art. 133 do Projeto de Lei Complementar.
REJEITADA
210
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso VII do art. 40 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
VII - promover a diversificação das opções para Habitação de Interesse Social e de mercado econômico, por meio da instituição de diferentes programas e linhas de ação em todo o território, com prioridade para oferta pública;
(…)
REJEITADA
211
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso VI do art. 8º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
VI – desenvolvimento socioeconômico;
(…)
REJEITADA
212
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso V do art. 112 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 112. As estratégias de ordenamento territorial orientam o conjunto de intervenções para estruturação do território baseadas em:
(...)
VI – articulação de novas áreas de oferta habitacional, com ênfase em Habitação de Interesse Social – HIS, com prioridade para oferta pública, e em Habitação de Mercado Econômico – HME, com os núcleos urbanos consolidados de modo a garantir o direito à cidade e à moradia.
REJEITADA
213
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso VI do art. 6º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
VI – promoção do território sustentável e resiliente, com adoção de Soluções Baseadas na Natureza, bem como medidas urgentes para combater as mudanças climáticas e seus impactos, observada a necessidade de alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição por meio de promoção da agricultura sustentável;
(…)
ACATADA
214
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso XI do art. 7º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XI - promover e apoiar a ocupação urbana, especialmente em áreas consolidadas e em territórios vulneráveis, com ênfase no desenvolvimento e na ampliação da infraestrutura necessária para melhoria da qualidade de vida da população;
(…)
REJEITADA
215
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso II do art. 8º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
II - meio ambiente e sustentabilidade;
(…)
REJEITADA
216
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso VIII do art. 14 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
VIII – promover o enquadramento dos corpos hídricos em classes de qualidade compatíveis com os usos predominantes, assegurando sua revisão periódica e a integração entre gestão territorial e gestão de recursos hídricos.
(…)
ACATADA
217
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o parágrafo ao artigo 188 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:(…)
§ Instituir a gestão e o detalhamento cartográfico dos Corredores Ecológicos para a proteção da biodiversidade e conectividade entre as Unidades de Conservação e as Áreas de Preservação Permanente (APP), definindo parâmetros de uso e ocupação específicos para sua efetiva manutenção no âmbito do planejamento territorial.
(…)
REJEITADA
218
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso XI do art. 18 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XI - implementar a política de infraestrutura verde e de arborização urbana, promovendo a equidade territorial na distribuição de serviços ecossistêmicos, de modo a contemplar processos ecológicos de suporte, a fim de gerar benefícios efetivos, como a drenagem natural dos solos, a redução das temperaturas urbanas, a correção progressiva das ilhas de calor e a melhoria da qualidade e da umidade do ar, com especial prioridade às áreas e Regiões Administrativas com comprovado déficit de cobertura vegetal e arbórea;
(…)
ACATADA
219
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao § 2º do art. 336 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
§ 2º O imóvel alvo da dação em pagamento, fica previamente condicionado ao atendimento da política habitacional de interesse social podendo ser destinado, caso comprovada inviabilidade técnica para uso habitacional, a outras políticas setoriais.
(…)
PREJUDICADA PELA EMENDA Nº 86
220
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso XV do art. 18 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XV – estimular agricultura urbana e periurbana, inclusive em áreas públicas, mediante autorização específica do poder público;
(…)
ACATADA
221
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao caput do art. 229 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 229. O Termo Territorial Coletivo – TTC pode ser instituído em áreas urbanas ou rurais, com predominância da função residencial e respeitados os princípios da gestão coletiva da terra, da função social da propriedade e da preservação dos modos de vida das comunidades envolvidas, fundamentado em estudos técnicos e sociais, e adotado para, no mínimo, uma das seguintes finalidades:
(…)
REJEITADA
222
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao caput do art. 227 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 227 O Termo Territorial Coletivo – TTC pode ser instituído em áreas urbanas ou rurais, com predominância da função residencial e respeitados os princípios da gestão coletiva da terra, da função social da propriedade e da preservação dos modos de vida das comunidades envolvidas, fundamentado em estudos técnicos e sociais, e adotado para, no mínimo, uma das seguintes finalidades:
(…)
REJEITADA
223
Substitutiva
Deputado Max Maciel
Dê-se ao art. 228 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 228 O Termo Territorial Coletivo – TTC constitui-se, simultaneamente:
I – pela consolidação da propriedade de um ou mais imóveis sob titularidade de pessoa jurídica sem fins lucrativos, formada pelos moradores ou demais integrantes da comunidade aderente ao TTC, com o objetivo de provisão, gestão e melhoria de usos predominantemente residenciais, podendo incluir usos econômicos, culturais, comunitários ou de interesse coletivo;
II – pela concessão do direito de superfície aos membros do TTC, relativo às áreas destinadas a uso pessoal, familiar ou comunitário;
III – pela instituição de um conselho gestor do TTC.
§ 1º O TTC poderá abranger áreas contínuas ou não contíguas, desde que respeitado o macrozoneamento e os planos urbanísticos ou ambientais vigentes.
§ 2º No caso de áreas rurais, cada parcela não contígua integrante do TTC deverá ter área mínima de dois hectares, observada a legislação federal aplicável à regularização fundiária rural e os planos de manejo de unidades de conservação e respectivas zonas de amortecimento.
§ 3º Nos casos de edificações ou benfeitorias de uso coletivo, realizadas em benefício dos moradores ou da comunidade, a pessoa jurídica gestora deverá deter a propriedade plena dos respectivos bens.
§ 4º O TTC poderá ser instituído no âmbito de processos de regularização fundiária de interesse social ou específico, bem como em áreas de usos mistos ou de interesse coletivo, desde que se mantenha a predominância da função residencial.
§ 5º A constituição de um TTC não impede a posterior incorporação de novos imóveis, contíguos ou não, desde que atendidas as exigências técnicas e legais.
§ 6º É vedado à pessoa jurídica gestora do TTC dispor ou dar em garantia os imóveis sob sua titularidade ou gestão.
§ 7º O conselho gestor deverá possuir regimento próprio, aprovado em assembleia dos integrantes do TTC, e prever mecanismos de resolução de conflitos, podendo recorrer, quando necessário, à mediação do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
(…)
REJEITADA
224
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao Parágrafo Único do art. 19 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Parágrafo Único. A arborização urbana deve ser feita, prioritariamente, com espécies nativas do bioma Cerrado, por meio de substituição de áreas gramadas e de solo exposto por trechos de florestas urbanas com incorporação de serrapilheira em áreas públicas não edificadas das Regiões Administrativas.
(…)
ACATADA
225
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso VI do art. 29 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
VI - a priorização da criação de jardins de chuva, biovaletas e outras soluções baseadas na natureza para reduzir o escoamento superficial encaminhado para o sistema público de drenagem e fomentar a infiltração, contribuindo para o manejo sustentável nas fontes;
(…)
REJEITADA
226
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao §1º do art. 181 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
§ 1º As unidades habitacionais destinadas ao ZI não comercializadas em até 120 dias para os habilitados no órgão executor da política habitacional devem ser oferecidas ao Distrito Federal, que pode exercer o direito de preempção, no prazo de 60 dias após ser informado pelo empreendedor, para vincular tais unidades para a política habitacional de interesse social.
(…)
REJEITADA
227
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao caput do art. 180 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 180. Os novos parcelamentos urbanos, os reparcelamentos e os lotes registrados que estejam em áreas de incidência do ZI devem ofertar, no mínimo, 30% de unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial para Habitação de Interesse Social – HIS.
(…)
REJEITADA
228
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso X do art. 30 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
X – Incentivar a diversificação e a descentralização da matriz energética, priorizando e fomentando a geração de energia limpa, sustentável e renovável, em conformidade com as metas distritais de redução da emissão de carbono;
(…)
REJEITADA
229
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao Parágrafo Único do art. 176 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Parágrafo único. A contrapartida urbanística deve ser aplicada em benefício das Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS da própria Região Administrativa ou, na ausência destas, em ARIS de Região Administrativa adjacente, priorizando investimentos que ampliem a oferta de imóveis destinados à habitação de interesse social e contribuam para a redução do déficit habitacional local.
(…)
REJEITADA
230
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso V do art. 44 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
V - Estimular o desenvolvimento do turismo rural sustentável, apoiando a diversificação produtiva, a valorização da biodiversidade e o fortalecimento das cadeias de valor locais;
(…)
ACATADA
231
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao IV do art. 168 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
IV – Núcleos Urbanos Informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, em zona urbana ou rural, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanísticos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano admitam a instauração de processo de regularização, observados critérios objetivos e transparentes, estabelecidos em regulamento e submetidos à deliberação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN.
(…)
REJEITADA
232
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao §4º do art. 159 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
§ 4º A moradia emergencial deve ser oferecida mediante soluções que garantam a dignidade e a privacidade das pessoas;
(…)
ACATADA
233
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso XII do art. 44 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XII - fortalecer as agrovilas e os assentamentos rurais como unidades socioeconômicas de apoio à população e à produção rural;
(…)
REJEITADA
234
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao §3º do art. 154 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
§3º A distribuição de moradias nas ZEIS deve priorizar o atendimento de famílias com rendimento até 3 salários mínimos, por meio da oferta pública, observadas as características do déficit habitacional do Distrito Federal.
(…)
REJEITADA
235
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso IV do art. 44 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)IV - incentivar a implantação e a expansão de pequenos e médios agricultores visando aumentar a participação da agricultura na economia do Distrito Federal;
(…)
REJEITADA
236
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso II do art. 81 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
II - incentivar o turismo rural sustentável e o ecoturismo;
(…)
ACATADA
237
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso I do art. 44 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
I – implantar políticas agrícolas e sociais para a promoção da permanência da família do campo, a melhoria na qualidade de vida da população e o fomento à multifuncionalidade rural;
(…)
ACATADA
238
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso XI do art. 40 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XI - estimular a destinação de imóveis vazios ou subutilizados para Habitação de Interesse Social em áreas integradas à malha urbana consolidada;
(…)
REJEITADA
239
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso XII do art. 40 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XII – fomentar a Assistência Técnica Pública e Gratuita para Habitação de Interesse Social (ATHIS) como política estruturante, integrando-a aos programas habitacionais e de regularização fundiária, com prioridade para famílias de baixa renda e comunidades em áreas vulneráveis;
(…)
ACATADA
240
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso X do art. 81 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
X - preservar, proteger e valorizar as manifestações da cultura popular, dos saberes e das práticas tradicionais, assegurando a preservação e a continuidade dos seus locais de ocorrência e a transmissão intergeracional dos conhecimentos e expressões culturais;
(…)
ACATADA
241
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso IV do art. 13 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
IV – promover a aplicação do zoneamento ambiental definido no plano de manejo de cada unidade de conservação, incluindo a delimitação das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos, com base em estudos multiescalares e critérios técnico-ambientais, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC);
(…).
REJEITADA
242
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso III do art. 83 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
III – Disciplinar e conter a atividade de mineração em áreas já exploradas, exigindo a recuperação ambiental integral e o fechamento das cavas degradadas, conforme o zoneamento minerário ambiental e as normas de segurança hídrica e territorial aplicáveis;
(…)
REJEITADA
243
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso VII do art. 7º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
VII – fomentar a produção de Habitação de Interesse Social e de mercado econômico, assegurando mecanismos de controle e monitoramento da oferta habitacional, de modo a evitar a expansão desordenada e garantir que a provisão de moradias observe a demanda habitacional efetiva e a adequada ocupação do território, contribuindo para a redução das desigualdades socioespaciais e para a concretização do direito à moradia digna;
(…).
ACATADA
244
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso V do art. 84 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
V – Subordinar o licenciamento ambiental da atividade agropecuária à comprovação técnica da redução progressiva do uso de agrotóxicos nas Áreas de Preservação Permanente – APP do reservatório do Lago Descoberto e de seus tributários, priorizando o manejo sustentável, a agricultura orgânica e as técnicas agroecológicas;
(…)
REJEITADA
245
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso II do art. 7º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
II – reduzir as desigualdades socioespaciais e promover a justiça territorial, priorizando a população vulnerabilizada e os territórios periféricos, de modo a assegurar o bem-estar humano e a qualidade de vida de toda a população;
(…).
ACATADA
246
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao art. 323 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 323. Compete à Comissão de Governança Territorial Participativa – CGTP o monitoramento, avaliação e o controle da implementação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
§ 1º O monitoramento, avaliação e controle exercido pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano não eliminam, substituem ou prejudicam os modos de controle e de fiscalização próprios do órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas e dos demais órgãos do poder público.
§ 2º As informações produzidas no âmbito do monitoramento, avaliação e controle pelo órgão gestor de planejamento devem ser divulgadas na plataforma PDOT Digital por meio do Observatório Territorial, assegurando transparência e controle social desta Lei Complementar.
(…).
REJEITADA
247
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao caput do art. 187 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 187. Em áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica localizadas em macrozona rural, inclusive em áreas de ACS, a área permeável mínima, observado o disposto em planos de manejo e legislações específicas, deve ser:
(…)
REJEITADA
248
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao art. 322 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 322. O Monitoramento, a Avaliação e o Controle da Política Territorial e de seus instrumentos serão realizados de forma contínua e sistemática, com os seguintes objetivos:
I – Garantir a Efetividade da política, assegurando que os resultados e impactos esperados sejam alcançados;
II – Assegurar a Legalidade e a conformidade da gestão pública e do emprego dos recursos;
III – Promover o Aprendizado institucional a partir das evidências e dos dados coletados;
IV – Garantir a Disponibilidade de informações e dados atuais e reais para subsidiar e fundamentar o processo de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT);
V – Viabilizar a Melhoria Contínua da gestão da política territorial, orientando a reformulação de instrumentos e de ações.
§ 1º Para os fins previstos no caput, o processo deverá contemplar, obrigatoriamente:
I – Monitoramento da Implementação: a coleta contínua e sistemática de dados e indicadores sobre o andamento e a execução das atividades planejadas;
II – Controle da Execução Orçamentária: a verificação do uso dos recursos públicos, garantindo que estejam sendo empregados em estrita conformidade com o previsto na legislação orçamentária e nas diretrizes da política;
III – Avaliação de Resultados: a análise do mérito e da eficácia da política, mensurando se os objetivos e as metas de desenvolvimento territorial e de mobilidade estão sendo alcançados.
§ 2º Os dados e os resultados do Monitoramento, da Avaliação e do Controle deverão ser periodicamente divulgados em plataforma PDOT Digital, com o objetivo de garantir a transparência e assegurar o amplo acesso e o controle social.
(…).
REJEITADA
249
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao caput do art. 148 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)Art. 148. O Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal, instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, pode desenvolver e detalhar as medidas da estratégia de Cidade Integrada e Acessível, incluindo os Planos de Mobilidade Local.
(…)
REJEITADA
250
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso III do art. 146 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
III – prever iluminação adequada dos trajetos, pontos de parada e abrigos de transporte público coletivo, bem como de passagens subterrâneas e passarelas;
(…).
ACATADA
251
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao §2º do art. 144 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
§ 2º Os Planos de Mobilidade Local, elaborados por Região Administrativa, devem estar em conformidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano (PDTU), instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
(…)
REJEITADA
252
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao §2º do art. 133 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
§2º adensamento urbano deverá ser orientado prioritariamente para as áreas localizadas ao longo dos eixos estruturantes de transporte coletivo, promovendo a ocupação compacta, mista e conectada, com equilíbrio entre densidade populacional, capacidade de suporte ambiental e oferta de transporte público de média e alta capacidade.
(…)
REJEITADA
253
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao §1º do art. 133 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
§ 1º São consideradas áreas de influência aquelas localizadas no raio de 600 metros de estações de transporte público coletivo de média e alta capacidade, e deverão considerar a conectividade a pé, topografia e existência de barreiras físicas que possam reduzir a acessibilidade.
(…).
REJEITADA
254
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao Parágrafo Único do art. 132 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Parágrafo Único. Os projetos da rede estrutural de transporte coletivo deverão ser elaborados em conformidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade – PDTU, de forma colaborativa entre o órgão gestor de desenvolvimento urbano e habitação e o órgão gestor de transporte e mobilidade urbana do Distrito Federal, assegurando a integração entre planejamento territorial e políticas de mobilidade.
(…)
ACATADA
255
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao caput do art. 34 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 34. O Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal, instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, deve contemplar, no mínimo:
(…)
REJEITADA
256
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso V do art. 33 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
V - priorizar a implantação de infraestrutura exclusiva de transporte público coletivo, sobre trilhos e sobre pneus;
(…)
REJEITADA
257
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso XII do art. 18 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XII – promover a mobilidade sustentável, de forma progressiva, incentivando o uso de combustíveis menos poluentes, transporte público, mobilidade ativa e transporte sobre trilhos;
(…)
REJEITADA
258
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao art. 199 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 199. Para o financiamento da elaboração, atualização e execução das ações previstas nos estudos técnicos relacionados à mitigação e adaptação climática no Distrito Federal, poderá ser criado o Fundo de Adaptação Climática, que deverá ser regulamentado e operacionalizado pelo Poder Executivo no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de sua instituição.
§ 1º A operacionalização, a estruturação e o funcionamento do Fundo de que trata o caput ficam condicionados à sua regulamentação pelo Poder Executivo, que disporá sobre suas fontes de recursos, governança e mecanismos de aplicação.
§ 2º Os recursos do Fundo constituirão dotação orçamentária específica, vedada a sua utilização para fins diversos dos previstos no caput.
(…)
REJEITADA
259
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso XIII do art. 7º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XIII – promover a mobilidade ativa, a acessibilidade e a mobilidade sustentável por meio da integração entre ordenamento territorial e transporte;
(…)
REJEITADA
260
Modificativa
Deputado Max Maciel
Dê-se ao inciso IV do art. 6º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
IV – garantia da participação da sociedade no processo de planejamento territorial, de mobilidade e transporte e na gestão democrática do território, possibilitando a promoção de sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, como ferramenta que proporcione o acesso universal à justiça na construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis, de modo a reconhecer a promoção de oportunidades de aprendizagem cidadã;
(…)
ACATADA
261
Substitutiva
Deputado Max Maciel
Dê-se ao art. 16 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 16. A política de resiliência territorial às mudanças climáticas deve ocorrer nas seguintes dimensões:
I – territorial;
II – ambiental;
III – socioeconômica;
IV – alimentar;
V – institucional e de governança;
§ 1º A dimensão territorial deve considerar o contexto local e regional para elaborar e implementar as estratégias de resiliência.
§ 2º A dimensão ambiental deve promover a resiliência ecológica de um território diante de desastres naturais, mudanças climáticas e degradação ambiental.
§ 3º A dimensão socioeconômica deve promover a redução das vulnerabilidades e desigualdades territoriais, articulando políticas de inclusão social, geração de trabalho e renda, segurança econômica e inovação produtiva sustentável, de modo a fortalecer a capacidade adaptativa dos territórios, garantindo a sustentabilidade e a justiça social no contexto da transição para uma economia verde.
§ 4º A dimensão alimentar deve promover a segurança alimentar e nutricional da população, articulando a produção, o abastecimento, o acesso e o consumo de alimentos saudáveis e sustentáveis, considerando os impactos das mudanças climáticas sobre os sistemas alimentares.
§ 5º A dimensão institucional e de governança deve desenvolver políticas públicas e formas de participação social capazes de fortalecer a resiliência por meio do planejamento territorial.
(…)
PREJUDICADA PELO ACATAMENO DA EMENDA Nº 424
262
Substitutiva
Deputado Max Maciel
Dê-se ao art. 324 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 324. O Observatório Territorial é o instrumento responsável pela avaliação sistematizada e periódica do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, cabendo-lhe coletar, analisar e divulgar indicadores que permitam, no mínimo:
I – acompanhar a implementação das estratégias e metas previstas no PDOT;
II – avaliar a aplicação dos instrumentos urbanísticos e seus efeitos no território;
III – monitorar o crescimento da ocupação nas macrozonas urbana, rural e de proteção ambiental;
IV – acompanhar a alocação de recursos públicos destinados à execução das estratégias do PDOT;
V – monitorar a instituição e o funcionamento dos Conselhos Locais de Planejamento – CLP;
VI – acompanhar as ações e políticas de combate à ocupação irregular do solo; e
VII – monitorar a implantação e o desempenho da rede estrutural de transporte coletivo, bem como seus impactos sobre o uso e a ocupação do solo.
§ 1º Os indicadores utilizados na avaliação devem possuir natureza qualitativa e quantitativa, possibilitando a análise temporal, espacial e socioeconômica dos fenômenos territoriais e seus impactos nas diferentes regiões do Distrito Federal.
§ 2º A sistematização dos dados e informações setoriais necessários à composição dos indicadores será de responsabilidade do órgão gestor de planejamento territorial e urbano, que poderá solicitar apoio de demais órgãos públicos, universidades, centros de pesquisa e instituições da sociedade civil por meio de acordos de cooperação técnica – ACT.
§ 3º A atualização dos indicadores deve ocorrer, no mínimo, a cada doze meses, e os resultados consolidados deverão ser publicados na Plataforma PDOT Digital, em formato aberto e georreferenciado.
§ 4º O Poder Executivo deverá prever dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual – LOA, destinada à manutenção, atualização contínua e aperfeiçoamento do Observatório Territorial.
(…)
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 666
263
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso XXII ao art. 7º do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(...)
XXII – promover o enfrentamento das mudanças climáticas por meio da consecução das metas de mitigação e adaptação, nos termos da Contribuição Distritalmente Determinada – CDD e do Plano Carbono Neutro do Distrito Federal.
(…)
REJEITADA
264
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso XVIII ao art. 13 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XVIII - fortalecer a governança ambiental e a participação social nos processos de formulação, implementação, monitoramento e avaliação das diretrizes estratégicas ambientais, por meio da ampliação dos mecanismos de transparência pública, do incentivo à participação comunitária e do fortalecimento dos conselhos e instâncias locais de gestão ambiental e territorial.
(…)
REJEITADA
265
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se os incisos XIX e XX ao art. 13 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XIX – estimular a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento de tecnologias sociais e sustentáveis voltadas à mitigação e à adaptação aos efeitos das mudanças climáticas, com ênfase em soluções descentralizadas, de baixo impacto ambiental e acessíveis às comunidades locais;
XX – promover a equidade ambiental, assegurando que todas as comunidades do Distrito Federal tenham acesso igualitário aos benefícios ambientais, aos espaços verdes e à qualidade ambiental, bem como proteção efetiva contra os impactos adversos do desenvolvimento urbano, da poluição e das mudanças climáticas.
(…)
ACATADA
266
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso ao art. 14 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - priorizar a recuperação e a reabilitação ambiental de corpos hídricos, aquíferos e bacias hidrográficas mais impactados por processos de poluição e degradação, mediante a adoção de instrumentos de gestão integrada, ações de monitoramento contínuo, programas interinstitucionais e investimentos específicos voltados à revitalização e conservação dos ecossistemas aquáticos.
(…)
REJEITADA
267
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se os §3º e §4º ao art. 323 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
§3º O Observatório Territorial deverá manter e operar a Plataforma PDOT Digital em ambiente público e georreferenciado, garantindo a publicação de dados, camadas geoespaciais, indicadores e relatórios.
§4º Os dados, estudos técnicos, mapas, relatórios e indicadores produzidos deverão também ser disponibilizados em formato aberto, interoperável e georreferenciado, com documentação (metadados), indicação do ano-base e metodologia de cálculo, observando-se, no mínimo, a publicação das seguintes bases e camadas geoespaciais:
I – base cartográfica vetorial;
II – malha viária e do transporte coletivo;
III – rede cicloviária e de travessias pedonais;
IV – inventário de paradas e pontos;
V – dados de oferta e demanda de transporte;
VI – cadastro de Habitação de Interesse Social (HIS) e de regularização fundiária (REURB);
VII – equipamentos públicos e infraestrutura básica;
VIII – uso e cobertura do solo;
IX – áreas de proteção e risco ambiental.
(…)
REJEITADA
268
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso XIV ao art. 14 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - assegurar a responsabilização, nos termos da legislação ambiental vigente, de agentes públicos e privados que, por ação ou omissão, contribuam para a poluição, degradação ou uso irregular dos recursos hídricos, promovendo mecanismos efetivos de fiscalização, controle e prevenção, com vistas a evitar novas ocorrências e reincidências.
(…)
REJEITADA
269
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - reduzir os riscos e a vulnerabilidade socioambiental decorrentes dos efeitos adversos das mudanças climáticas e do desenvolvimento urbano desigual, mediante a adoção de medidas preventivas, corretivas e adaptativas integradas às políticas territoriais.
(…)
REJEITADA
270
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - promover políticas reparatórias, de caráter transversal e intersetorial, voltadas à assistência e à reconstrução de territórios e comunidades atingidas por desastres ambientais e emergências climáticas, com prioridade às populações em situação de vulnerabilidade social.
REJEITADA
271
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se ao art. 326 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:(…)
§2º Os dados e indicadores utilizados para o monitoramento do PDOT devem ser atualizados anualmente e disponibilizados em formato aberto na plataforma digital oficial, de modo a permitir o acompanhamento público, subsidiar a revisão periódica do plano e qualificar a participação social nos processos decisórios.
(…)
REJEITADA
272
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - desenvolver e implementar planos de contingência e protocolos de resposta a emergências climáticas, considerando a vulnerabilidade de comunidades marginalizadas, incluindo medidas de adaptação baseadas na natureza.
(…)
REJEITADA
273
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - instituir políticas de gestão de riscos e desastres que considerem os efeitos da urbanização excludente e dos eventos climáticos extremos, priorizando ações de prevenção, monitoramento e fortalecimento da resiliência territorial.
(…)
REJEITADA
274
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso IX ao art. 329 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
IX – garantir, em articulação com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano, a publicidade, o registro e a disponibilização em meio digital das contribuições e deliberações provenientes de consultas, audiências públicas e instâncias participativas relacionadas ao PDOT, assegurando a transparência e o acesso público às informações.
(…)
ACATADA
275
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - instituir e manter sistemas permanentes de monitoramento e inventário das emissões de Gases de Efeito Estufa – GEE, provenientes de fontes fixas e móveis no Distrito Federal, condicionando a concessão ou renovação de licenças e alvarás de atividades efetiva ou potencialmente emissoras à apresentação e execução de Planos de Mitigação e Compensação de Emissões, em conformidade com as metas distritais de redução.
(…)
REJEITADA
276
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - promover diagnóstico sistêmico e contínuo das vulnerabilidades socioclimáticas e hídricas no Distrito Federal, por meio de mapeamento georreferenciado das áreas com criticidade de risco geoclimático e socioeconômico, estabelecendo parâmetros de priorização de investimentos em adaptação e resiliência nas Regiões Administrativas.
(…)
ACATADA
277
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso ao art. 34 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO – assegurar a hierarquia dos modos de transporte, priorizando, de forma contínua e sucessiva, a mobilidade ativa, o transporte público coletivo de média e alta capacidade e, em último nível, o transporte individual motorizado, de modo a garantir a prevalência do interesse coletivo, a equidade territorial e a sustentabilidade ambiental no planejamento e na operação do sistema de mobilidade.
(…)
ACATADA
278
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - estruturar e manter mecanismos de monitoramento e previsão de eventos climáticos extremos e de criticidade hídrica, com instrumentos de governança compartilhada que assegurem a participação da sociedade civil organizada e a divulgação pública e acessível das informações, em tempo hábil e com transparência.
(…)
REJEITADA
279
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso XIV ao art. 6º do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XIV – garantia da integração do CUB, as Regiões Administrativas e as cidades integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal – RIDE/DF, enquanto conceito norteador para o desenvolvimento territorial e preservação histórica do Distrito Federal.
REJEITADA
280
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se os incisos III, IV e V ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
III – a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que institui o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS;
IV – a Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura o direito à Assistência Técnica Pública e Gratuita para o Projeto e a Construção de Habitação de Interesse Social;
V – a Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC.(…)
REJEITADA
281
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso ao art. 40 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - assegurar que a implantação de novos núcleos urbanos seja precedida de estudos integrados de viabilidade técnica, econômica, financeira, social e ambiental, contemplando a avaliação de riscos e impactos sobre a infraestrutura, o meio ambiente e a mobilidade.
(…)
ACATADA
282
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se ao art. 118 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte inciso:
(…)
INCISO - projeto de transporte e mobilidade.
(…)
ACATADA
283
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - reconhecer e incorporar os saberes, práticas e sistemas tradicionais de manejo territorial desenvolvidos por comunidades tradicionais e povos indígenas como elementos essenciais da resiliência socioambiental e da conservação da sociobiodiversidade do Distrito Federal, assegurando sua participação nos processos de planejamento e gestão territorial.
(…)
REJEITADA
284
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se ao art. 118 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§ O projeto de transporte e mobilidade urbana vinculado às intervenções previstas neste artigo deverá ser elaborado em conformidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU e aprovado pelo órgão gestor de transporte e mobilidade urbana, assegurando a integração física e operacional com o sistema de mobilidade regional e local.
(…)
ACATADA
285
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - priorizar, de forma progressiva, a transição das obras públicas de infraestrutura para soluções híbridas verdes-cinzas, que integrem tecnologias convencionais e naturais, com o objetivo de aumentar a resiliência do território frente às mudanças climáticas, promovendo eficiência ambiental, social e econômica nas intervenções públicas.
(…)
REJEITADA
286
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o seguinte inciso ao art. 128 do Projeto de Lei Complementar:
(…)
IV – prever o transporte de vizinhança, entendido como o sistema de deslocamento intrarregional destinado a conectar setores, localidades, equipamentos públicos e centralidades locais dentro de cada Região Administrativa, priorizando a mobilidade ativa e o transporte coletivo de curta distância.
(…)
REJEITADA
287
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o parágrafo ao art. 19 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§ Devem ser priorizadas a implementação, consolidação e requalificação de parques urbanos, unidades de conservação e demais áreas verdes de uso público nas Regiões Administrativas com índices de espaços livres urbanos inferiores aos padrões mínimos de qualidade de vida e ambiental estabelecidos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, assegurando sua função socioambiental, ecológica e de lazer.
(…)
REJEITADA
288
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o §3º ao art. 131 do Projeto de Lei Complementar:
(…)
§3º O transporte público de baixa capacidade deverá atuar de forma complementar e integrada à Rede Estrutural de Transporte Coletivo, sendo incentivado dentro e entre as Regiões Administrativas, com o objetivo de garantir a mobilidade de curta distância, a acessibilidade local e a alimentação eficiente dos eixos de média e alta capacidade, na forma de transporte de vizinhança.
(…)
REJEITADA
289
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o parágrafo ao art. 19 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§ Serão priorizados os investimentos e intervenções de arborização urbana, implantação de infraestrutura verde e drenagem sustentável nas Regiões Administrativas com comprovado déficit de cobertura vegetal e arbórea, de forma a reduzir as desigualdades de acesso aos serviços ecossistêmicos urbanos e promover a justiça ambiental no território.
(…).
ACATADA
290
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se ao art. 132 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§ 2º O planejamento territorial, a urbanização, a regularização fundiária e as políticas habitacionais deverão ser planejados em conjunto com o planejamento da mobilidade e do transporte urbano, observadas as diretrizes do PDTU e as metas de acessibilidade, adensamento qualificado e redução de deslocamentos pendulares.
(…)
REJEITADA
291
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso ao art. 23 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - instituir mecanismos de vigilância sanitária e de monitoramento permanente da qualidade da água destinada ao consumo humano, abrangendo todas as etapas do sistema:captação, tratamento, distribuição e armazenamento. De forma a garantir a proteção da saúde pública e a divulgação contínua, acessível e transparente dos resultados das análises.
(…)
REJEITADA
292
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se ao art. 132 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§ 3º Observatório Territorial deverá realizar o monitoramento da rede estrutural de transporte coletivo, publicando periodicamente seus resultados na Plataforma PDOT Digital, em formato aberto e georreferenciado, de modo a garantir transparência, controle social e avaliação pública do desempenho da rede.
(…).
ACATADA
293
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se os incisos ao art. 44 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XVI – consolidar e fortalecer a agricultura familiar mediante a implementação de políticas públicas estruturantes que abarquem suporte técnico-científico, assistência financeira e institucionalização de práticas agroecológicas.
XVII – fomentar a agricultura familiar como componente fundamental da segurança alimentar regional, por meio do incentivo à adoção de sistemas produtivos sustentáveis, integração vertical da cadeia de valor e fortalecimento dos circuitos locais de comercialização.
(…)
ACATADA
294
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso V ao art. 133 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
V – promover o desenvolvimento e a integração do transporte público rural ao sistema de mobilidade urbana do Distrito Federal, assegurando conectividade entre as comunidades rurais, núcleos produtivos e as centralidades urbanas, com foco no acesso a serviços públicos, mercados e equipamentos sociais.
(…)
ACATADA
295
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se ao art. 133 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)§3º O adensamento urbano dependerá de compatibilidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano e com a Política de Mobilidade Urbana Sustentável, de forma a garantir coerência técnica entre o planejamento territorial, a capacidade da rede de transporte e os padrões de ocupação do solo.
(…)
ACATADA
296
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se os incisos ao art. 82 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)IV – implementar instrumentos de planejamento territorial e de gestão integrada que assegurem a compatibilização entre o uso do solo e a preservação ambiental da bacia do Rio São Bartolomeu;
V – fortalecer as ações de fiscalização e controle ambiental, coibindo parcelamentos irregulares e ocupações incompatíveis com a proteção hídrica, ecológica e paisagística do manancial;
VI – promover a recuperação e reabilitação das áreas degradadas ou afetadas por ocupações irregulares, com vistas à recomposição da vegetação nativa e à restauração das funções ecossistêmicas e hidrológicas;
VII – assegurar, na área de ocorrência das Águas Emendadas, a instituição de perímetros de segurança hídrica e de critérios de restrição de uso e ocupação que vedem atividades com risco de contaminação por insumos químicos, agrotóxicos ou metais pesados, em razão de sua relevância ecológica e de sua função como manancial e divisor natural de bacias.
(…)
ACATADA
297
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se ao art. 133 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)§4º Deverá ser prevista reserva mínima de unidades de Habitação de Interesse Social – HIS nas áreas adjacentes aos eixos estruturantes de transporte coletivo, como forma de assegurar o acesso equitativo à moradia em locais dotados de infraestrutura, equipamentos públicos e oferta de mobilidade, prevenindo processos de segregação socioespacial.
(…)
ACATADA
298
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se ao art. 144 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§6º Caso a deliberação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan divirja da proposta elaborada conjuntamente pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão gestor de transporte e mobilidade, o Conselho deverá motivar sua decisão, apresentando fundamentação técnica e jurídica com base em normas urbanísticas, ambientais e de mobilidade vigentes.
(…)
REJEITADA
299
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso V ao art. 83 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
V – O licenciamento de novas concessões ou a expansão da atividade de mineração fica condicionado à comprovação, via Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), de ausência de impacto à qualidade hídrica e à biodiversidade do manancial, com ampla publicidade.
(…)
ACATADA
300
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se ao art. 144 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:(…)
§7º O Plano de Mobilidade Local deverá ser disponibilizado, em formato aberto e de fácil compreensão, na plataforma PDOT Digital, assegurando transparência, controle social e o monitoramento permanente por parte da sociedade civil.
(…)
REJEITADA
301
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso ao art. 83 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO – assegurar, na área de ocorrência das Águas Emendadas, a instituição de perímetros de segurança hídrica e de critérios de restrição de uso e ocupação que vedem atividades com risco de contaminação por insumos químicos, agrotóxicos ou metais pesados, em razão de sua função como manancial e divisor natural de bacias.
(…)
ACATADA
302
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o §5º ao art. 201 do Projeto de Lei Complementar:
(…)
§5º Os instrumentos de planejamento da mobilidade e do transporte urbano compreendem o conjunto de planos, programas e projetos voltados à integração do uso do solo com os sistemas de transporte coletivo, mobilidade ativa e logística urbana sustentável, observadas as diretrizes do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade – PDTU.
(…)
REJEITADA
303
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso VI ao art. 201 do Projeto de Lei Complementar:
(…)
VI – de planejamento da mobilidade e do transporte urbano.
(…)
REJEITADA
304
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso XI ao art. 90 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XI – Instituir e manter um sistema de monitoramento ambiental e fiscalização sistemática e contínua das atividades, com a adoção de indicadores de qualidade e quantidade dos recursos hídricos, garantindo a publicidade e a transparência dos dados para o efetivo controle social das intervenções na APM.
(…)
REJEITADA
305
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o parágrafo único ao art. 300 do Projeto de Lei Complementar:
(…)
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá instituir programa permanente de capacitação em planejamento e gestão territorial, voltado à formação de conselheiros, lideranças comunitárias e servidores públicos.
(…)
ACATADA
306
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se as alíneas ao §1º do art. 91 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
§ 1º (…)
a) indicação de estratégias, inclusive Soluções baseadas na Natureza – SbN, que reforcem os serviços ecossistêmicos, reduzam os impactos ambientais da ocupação e promovam a conservação dos recursos hídricos e da vegetação;
b) previsão de ocupação do solo compatível com as funções de preservação e conservação dos recursos hídricos;
c) ações de recuperação ambiental, com prazos e metas verificáveis; e
d) critérios e diretrizes ambientais previstos nos planos de manejo e demais normas ambientais aplicáveis à área.
(…)
REJEITADA
307
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso XI ao art. 207 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
XI – integração dos estudos de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas previstos no art. 197 aos Planos de Desenvolvimento Local e aos Planos de Contingência da Defesa Civil, assegurando a obrigatoriedade da articulação entre os Planos de Gestão de Riscos e o planejamento urbano local.
(…)
REJEITADA
308
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o inciso IV ao art. 99 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
IV - garantir índice de permeabilidade do solo não inferior a 50% (cinquenta por cento), priorizando a utilização de vegetação nativa, jardins de chuva, pavimentos drenantes e demais Soluções Baseadas na Natureza – SbN que promovam a infiltração das águas pluviais e a conectividade ecológica.
(…)
REJEITADA
309
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o § 2º ao art. 197 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§ 2º A elaboração, atualização e acompanhamento dos estudos de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas cabem, no âmbito do Governo do Distrito Federal, aos órgãos responsáveis pelas políticas de meio ambiente e de planejamento territorial e urbano, de forma articulada, podendo contar com o apoio técnico de outras entidades públicas e instituições de pesquisa.
(…)
ACATADA
310
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o § 5º ao art. 159 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§ 5º A Assistência Técnica Pública e Gratuita em Habitação de Interesse Social – ATHIS constitui instrumento estruturante da política habitacional do Distrito Federal, devendo integrar-se às ações de provisão habitacional, regularização fundiária e melhoria das condições construtivas das moradias, com prioridade para famílias de baixa renda e comunidades em áreas vulneráveis.
(…)
ACATADA
311
Aditiva
Deputado Max Maciel
Acrescente-se o § 2º ao art. 172 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§ 2º A definição e o ajuste dos parâmetros urbanísticos de que trata este artigo devem basear-se em estudos técnicos que considerem os modos de morar populares e as dinâmicas socioterritoriais locais, assegurada a participação comunitária no processo de elaboração, com apoio de assistência técnica pública e gratuita em habitação de interesse social.
(…)
REJEITADA
312
Aditiva
Deputado Ricardo Vale
Acrescente-se o art. 39 e incisos ao PLC 78/2025, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
Art. 39. As feiras permanentes existentes no território do Distrito Federal, reconhecidos como equipamentos públicos comunitários de abastecimento e convivência, devem ser objeto de processo de regularização específico, observados os seguintes princípios:
I – a integração às centralidades urbanas e subcentralidades previstas neste Plano Diretor;
II – a garantia de infraestrutura adequada, incluindo acessibilidade, saneamento, mobilidade e segurança;
III – a valorização do comércio popular e da economia solidária como instrumentos de desenvolvimento econômico e inclusão social;
IV – o respeito às diretrizes de preservação do patrimônio cultural e das práticas tradicionais relacionadas às feiras;
V – a destinação de áreas compatíveis, nos processos de regularização fundiária, para instalação ou adequação de feiras permanentes.REJEITADA
313
Aditiva
Deputado Ricardo Vale
Acrescente-se ao art. 119 do projeto o inciso VIII, com a seguinte redação:
VIII – regularização e formalização das feiras permanentes, assegurando sua integração ordenada à centralidade local, preservando seu valor cultural, econômico e social.
REJEITADA
314
Aditiva
Deputado Ricardo Vale
Acrescente-se ao art. 11 do projeto o inciso XIII, com a seguinte redação:
XIII – promover a preservação, valorização e regularização das feiras permanentes como espaços de identidade cultural, práticas tradicionais de abastecimento e convivência comunitária, reconhecendo-as como parte integrante do patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.ACATADA
315
Supressiva
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Suprima-se o § 5º do art. 98 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025.
REJEITADA
316
Supressiva
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Suprimam-se os arts. 74 e 75 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 425
317
Supressiva
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Suprima-se do Anexo IV – Estratégias de Ordenamento Territorial, Tabela 5A – Setores Habitacionais, do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, o Setor Habitacional Dom Bosco – SHDB (código 28), bem como a poligonal correspondente indicada no Mapa 5 - Estratégias de Oferta Habitacional e de Regularização Fundiária Urbana, do mesmo anexo.
REJEITADA
318
Supressiva
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Suprima-se do Anexo IV – Estratégias de Ordenamento Territorial, Tabela 5B – Áreas de Oferta Habitacional de Interesse Social – ZEIS de Vazio Urbano do Anexo IV do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, a ZEIS – Expansão de Santa Maria (código A7b), bem como a poligonal correspondente indicada no Mapa 5 - Estratégias de Oferta Habitacional e de Regularização Fundiária Urbana, do mesmo anexo.
REJEITADA
319
Aditiva
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Acrescentem-se os arts. 345, 346 e 347 ao PLC nº 78/2025, com a seguinte redação, renumerando-se os artigos subsequentes:
Art. 346. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT tem vigência de 10 anos, passível de revisão a cada 5 anos, mediante lei complementar específica e processo de ampla participação popular.
Parágrafo único. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até um ano antes do término do prazo de vigência previsto no caput, proposta de novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial ou de revisão do vigente, instruída com estudos técnicos atualizados e resultado de amplo processo participativo.
Art. 347. Só são admitidas modificações no PDOT em prazo diverso do previsto no art. 346 desta Lei Complementar:
I – para adequação ao Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE;
II – por motivos excepcionais e de interesse público comprovadoParágrafo Único. As modificações previstas no caput dependem de lei complementar, precedida de estudos técnicos e de realização de consultas públicas, garantindo ampla participação popular.
Art. 348. Os mapas e tabelas integrantes dos anexos desta Lei Complementar somente podem ser modificados:
I – por lei complementar, quando envolvem alteração de conteúdo normativo;
II – por ato do Poder Executivo, restritivamente para correções técnicas, ajustes de representação gráfica ou consolidação cartográfica, vedada a alteração de conteúdo normativo.Parágrafo único. As modificações executivas previstas no inciso II estão sujeitas à publicidade ampla, publicação dos arquivos atualizados em formato aberto e envio de relatório técnico ao Legislativo.
Art. 349. Em caso de ausência de revisão do PDOT no prazo previsto no caput, ficam mantidas as disposições desta Lei Complementar.
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 674
320
Aditiva
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Acrescente-se o art. 347 ao PLC nº 78/202, com a seguinte redação, renumerando-se os artigos subsequentes:
Art. 347. As leis específicas destinadas aregulamentar os instrumentos da política territorial previstos no art. 200, de iniciativa do Poder Executivo, devem ser encaminhadas à Câmara Legislativa do Distrito Federal no prazo de 1 ano após a aprovação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Ficam recepcionadas, até que entrem em vigor as leis de que trata este artigo, as leis vigentes até a data de publicação desta Lei Complementar.
REJEITADA
321
Modificativa
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Dê-se ao art. 179 e seu § 1º a seguinte redação e acrescente-se os §§ 3º e 4º:
Art. 179. São consideradas áreas de incidência de ZI aquelas indicadas no Anexo IV, Mapa 6 e Tabela 6, ou aquelas definidas em lei complementar, precedida de amplo processo participativo que assegure a ampla divulgação, consulta e participação da população.
§ 1º As áreas de incidência de ZI definidas em lei complementar devem ser indicadas, preferencialmente, em:
...
§ 3º A escolha das áreas destinadas à implantação de Zoneamento Inclusivo em cada Região Administrativa deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o envolvimento das comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as necessidades, prioridades e peculiaridades socioespaciais de cada região.
§ 4º O processo participativo referido no § 2º deve ser precedido de consulta pública, garantidas ampla divulgação, transparência e acessibilidade das informações.
§ 5º A seleção das áreas deve considerar a capacidade de atendimento de infraestrutura, condicionada às consultas às concessionárias quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário.
REJEITADA
322
Modificativa
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Dê-se ao § 4º do art. 201 a seguinte redação:
§ 4º Os instrumentos que demandem dispêndio de recursos por parte do Distrito Federal devem ser inseridos nas propostas do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, e ser objeto de controle social, garantida a participação da comunidade, de movimentos sociais e de entidades da sociedade civil, nos termos de lei específica.
ACATADA
323
Aditiva
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Acrescentem-se os seguintes §§ ao art. 196 do PLC 78/2025:
§ 2º A escolha da área ou áreas destinadas à implantação dos refúgios climáticos em cada Região Administrativa deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o envolvimento das comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as necessidades, prioridades e peculiaridades socioambientais da região.
§ 3º A seleção das áreas deve considerar critérios como vulnerabilidade socioambiental, déficit de cobertura vegetal, presença de populações em situação de risco climático e potencial de conectividade ecológica.
§ 4º O processo participativo referido no § 2º deve ser precedido de consulta pública, garantidas ampla divulgação, transparência e acessibilidade das informações.
ACATADA
324
Modificativa
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Dê-se aos §§ 3º e 4º do art. 98 do PLC 78/25 a seguinte redação:
§ 3º O parcelamento do solo urbano ou rural em ACS deve seguir os condicionantes definidos em lei específica, assegurada a utilização de soluções baseadas na Natureza – SbN, a implantação de infraestruturas verdes e azuis, a garantia da permeabilidade do solo definida pelo zoneamento ambiental ou plano de manejo das unidades de conservação.
§ 4º A identificação e definição de ACS em macrozona rural deve ser realizada por lei específica precedida de estudo técnico conjunto elaborado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, o órgão responsável pela política rural e o órgão gestor da política ambiental.
ACATADA
325
Modificativa
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Dê-se ao Parágrafo único do art. 73 do PLC 78/25 a seguinte redação:Parágrafo único. São consideradas agrovilas aquelas constantes do Anexo III, Mapa 1C e Tabela 1C, ou aquelas definidas em lei específica, observado o disposto nesta Lei Complementar sobre o desenvolvimento de atividades na macrozona rural.
ACATADA
326
Modificativa
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 152 do PLC 78/2025 e acrescentem-se os seguintes §§ ao mesmo artigo:
Art. 152. As Áreas de Interesse Cultural (AIC) devem ser definidas em lei específica, precedida de estudo conjunto do órgão gestor de planejamento urbano e territorial e do órgão responsável pela política cultural.
§ 1º A escolha das AIC deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o amplo envolvimento das comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as necessidades, prioridades e peculiaridades culturais de cada região.
§ 2º A seleção das áreas deve considerar critérios como relevância histórica e cultural, presença de manifestações culturais e artísticas, vulnerabilidade ao processo de descaracterização ou degradação e potencial de integração com políticas de preservação e promoção cultural.
§ 3º O processo participativo referido no § 1º deve ser precedido de consulta pública, garantidas ampla divulgação, transparência e acessibilidade das informações.
ACATADA
327
Modificativa
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Dê-se ao §4º do art. 68 do PLC 78/25 a seguinte redação:
§ 4º A implantação de atividades não poluentes de grande porte é permitida ao longo de determinadas rodovias indicadas em lei específica, precedida de estudo técnico conjunto elaborado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, o órgão responsável pela política rural e o órgão gestor da política ambiental e, quando couber, de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, nos termos da legislação aplicável.
ACATADA
328
Modificativa
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Dê-se ao §4º do art. 115 do PLC 78/25 a seguinte redação:
§ 4º O Sistema de Centralidades deve ser detalhado por meio de lei específica que contenha a indicação da aplicação dos instrumentos de política territorial, quando aplicáveis, observadas as diretrizes desta Lei Complementar.
ACATADA
329
Substitutiva
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Dê-se ao § 2º do art. 329 do PLC 78/2025 a seguinte redação:
§ 2º A composição da CGTP e a forma de escolha dos representantes devem estar dispostas em lei específica, garantida a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil organizada.
ACATADA
330
Substitutiva
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Suprimam-se os incisos I e III do art. 301 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, renumerando-se os demais, e acrescente-se o §4º, com a seguinte redação:
§ 4º As matérias relativas à composição e à forma de escolha dos representantes do poder público e da sociedade civil nos CLP, bem como à regulamentação da participação popular na escolha dos projetos de qualificação de espaço público a eles submetidos, devem ser disciplinadas por lei específica.
ACATADA
331
Modificativa
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Dê-se ao §5º do art. 298 do PLC 78/25 a seguinte redação:
§5º A composição e a forma de escolha dos representantes do poder público e da sociedade civil para o Conplan devem estar dispostas em lei específica.
ACATADA
332
Modificativa
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Dê-se ao caput art. 176 do PLC 78/25 a seguinte redação:
Art. 176. No momento da elaboração do projeto de urbanismo para as áreas de regularização e para os PUI, caso não seja possível cumprir o percentual mínimo exigido de equipamentos públicos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público, pode ser aplicada contrapartida urbanística, preferencialmente não pecuniária, conforme lei específica.
ACATADA
333
Modificativa
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Dê-se ao caput e aos § 1º e 2º do art. 239 a seguinte redação:
Art. 239. Lei específica deve estabelecer critérios de cobrança diferenciada para os parcelamentos destinados à política habitacional de interesse social e de baixa renda.
§ 1º A lei específica pode prever a possibilidade de isenção de pagamento das outorgas definidas nesta Subseção para utilização de coeficiente de aproveitamento máximo ou alteração de uso para inclusão do uso residencial destinado à política de Habitação de Interesse Social.
§ 2º A lei específica pode prever a possibilidade e os critérios para dação em pagamento, por meio de unidades habitacionais de interesse social em empreendimento diverso, a serem disponibilizadas para atendimento da política de Habitação de Interesse Social.
ACATADA
334
Aditiva
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Acrescente-se o §2º ao art. 172, com a seguinte redação, renumerando-se os demais.
§3º Nas áreas de regularização e nos PUI, os parâmetros urbanísticos definidos no projeto de urbanismo de regularização fundiária urbana e aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano podem ser adaptados à realidade consolidada, desde que observados padrões mínimos de salubridade, segurança e permeabilidade do solo, mediante estudo técnico e participação da comunidade local.
REJEITADA
335
Modificativa
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Dê-se aos art. §§ 1º e 2º do art. 168 do PLC 78/25 a seguinte redação:
§ 1º A regularização das áreas identificadas como passivo histórico deve obedecer ao rito estabelecido na legislação vigente e a lei específica.
§ 2º O reconhecimento de ocupações informais de interesse social situadas em lotes destinados a Equipamentos Públicos Comunitários – EPC ou em Equipamentos Públicos Urbanos – EPU, conforme lei específica, fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes critérios:
REJEITADA
336
Modificativa
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Dê-se nova redação ao § 3º do art. 168 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, nos seguintes termos:
§ 3º A caracterização dos Núcleos Urbanos Informais de que trata o inciso IV deve observar as disposições da legislação de regularização fundiária urbana, considerando os aspectos urbanísticos, ambientais e sociais que comprovem sua consolidação e a viabilidade de regularização.
ACATADA
337
Aditiva
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Acrescenta o art. 165 ao PLC nº 78/2025, renumerando-se os artigos subsequentes.
Art. 165. A estratégia de regularização fundiária urbana deve observar, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021 – Reurb, garantindo a compatibilidade com os princípios e diretrizes estabelecidos neste Plano Diretor.
REJEITADA
338
Aditiva
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Acrescente-se o art. 169 ao PLC 78/2025, renumerando-se os artigos subsequentes.
Art. 169. Constatada a existência de Núcleo Urbano Informal, nas condições elencadas no art. 168, situados total ou parcialmente em Área de Preservação Permanente – APP, em Área de Proteção de Manancial – APM ou em unidade de conservação de uso sustentável, exceto parques ecológicos, aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e nas demais normas ambientais aplicáveis.
REJEITADA
339
Modificativa
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Dê-se ao §1º do art. 296 do PLC 78/2025 a seguinte redação:
§ 1º As competências, a autonomia de participação e a forma de articular os órgãos colegiados no Sisplan, incluídos composição e processo de escolha de seus representantes devem estar dispostas em lei específica.
ACATADA
340
Modificativa
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Dê-se ao inciso VII do art. 227 do PLC 78/25 a seguinte redação:
VII – outras áreas prioritárias indicadas por lei específica.
ACATADA
341
Substitutiva
Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE
Dê-se ao inciso II e ao §1º do art. 154 do PLC 78/25 a seguinte redação e acrescente-se os §§ 2º, 3º e 4º, renumerando-se os subsequentes:
II – Terrenos ou áreas não ocupadas e imóveis ociosos, subutilizados ou não utilizados, denominados ZEIS de subutilização, a serem demarcados por meio de lei específica, precedida de estudo técnico e amplo processo participativo, por meio de consulta pública, que considerem a adequação urbanística, ambiental e social das áreas indicadas.
...
§ 1º Podem ser estabelecidas ZEIS em áreas não ocupadas na malha urbana consolidada e em imóveis ociosos, subutilizados e não utilizados, conforme lei específica.
§ 2º A demarcação de ZEIS deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o envolvimento das comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as necessidades, prioridades e peculiaridades socioespaciais de cada região.
§ 3º. O processo participativo referido no § 2º deverá ser precedido de consulta pública, garantidas ampla divulgação, transparência e acessibilidade das informações.
§ 4º A demarcação das áreas deverá considerar a capacidade de atendimento de infraestrutura, condicionada às consultas às concessionárias quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário.
REJEITADA
342
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao art. 1º, IV do projeto a seguinte redação:
IV– as diretrizes, os conceitos, os mapas e os critérios definidos na Lei Distrital nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, que institui o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, nos termos do artigo 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e
ACATADA
343
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao art. 2º a seguinte redação:
Art. 2º O PDOT é o instrumento básico da política de desenvolvimento territorial, que abrange a totalidade do território do Distrito Federal, destinado a compatibilizar interesses orientar a ação de agentes públicos e privados, orientar o desenvolvimento sustentável, bem como as prioridades para aplicação dos recursos orçamentários e dos investimentos, de modo a assegurar a articulação harmoniosa e aumentar a eficácia dos instrumentos que incidem no território em cumprimento da função social e ambiental da terra e função social da cidade e do campo.
REJEITADA
344
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescente-se ao art. 2º parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único – O PDOT é gerido e implementado pelas instituições integrantes do Sistema de Planejamento - SISPLAN, nos termos dos artigos 293 a 297.
REJEITADA
345
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao art. 3º a seguinte redação:
Art. 3º A política territorial é o conjunto de estratégias e ações que busca o pleno desenvolvimento das funções sociais e ambientais da propriedade urbana e rural e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território de modo a promover o bem-estar humano, a resiliência territorial, a mobilidade urbana e o desenvolvimento socioeconômico sustentáveis.
ACATADA
346
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescente-se ao Art. 4º os § 1º e 2º com a seguinte redação:
§ 1º. Para o pleno cumprimento no disposto no caput deste artigo, o Executivo definirá, no prazo de oito meses a contar da data de aprovação desta lei, os marcadores orçamentários necessários e suficientes, relativo aos valores alocados para, ao menos, as águas, o uso e ocupação do solo com vistas ao controle da grilagem de terras públicas, e as estratégias territoriais definidas neste instrumento, que assegurem o desempenho, a transparência e confiabilidade na implementação do PDOT.
§ 2º. O monitoramento dos marcadores de que trata o parágrafo primeiro, deverá ser objeto de ampla divulgação junto à população através dos sites governamentais e da IDE-DF, além de ser apresentado e debatido anualmente no segundo semestre de cada ano junto ao conselho do SISPLAN que poderá propor diretrizes e orientações para melhor execução do PDOT nos instrumentos orçamentários do ano seguinte.
REJEITADA
347
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se aos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XIII do Art. 6º a seguinte redação:
Art. 6º (…)
I – garantia do direito à direito à terra na cidade e ao campo, como espaços sustentáveis, de modo a assegurar uma vida saudável com promoção de bem-estar para todas as pessoas, tornando os espaços mais inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis, observado o acesso à cultura e o combate à pobreza em todas as suas formas;
II – garantia do cumprimento das funções social e ambiental da propriedade, da cidade do território, urbano e rural, como uma das formas de promoção do crescimento econômico sustentável e inclusivo com geração de emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as pessoas;
IV – gestão democrática da cidade e do campo, com garantia da participação da sociedade no processo de elaboração do planejamento territorial, aprovação, implementação, monitoramento, avaliação e revisão, possibilitando a promoção de sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, como ferramenta que proporcione o acesso universal à justiça na construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis, de modo a reconhecer a promoção de oportunidades de aprendizagem cidadã;
V - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de desenvolvimento urbano e rural, que assegurem padrões de produção e de consumo sustentáveis, induzindo a construção de infraestruturas resilientes, promovam o desenvolvimento inclusivo, sustentável e inovador;
VI - promoção do território sustentável e resiliente, com adoção de medidas urgentes e estruturais para combater as mudanças climáticas e seus impactos, observada a necessidade de alcançar a segurança alimentar e nutricional, por meio de promoção da agricultura sustentável, livre de agrotóxicos;
VII - conservação das águas, de modo a assegurar a vida no rio e padrões de produção e de consumo sustentáveis;
VIII – promoção de alternativas sustentáveis para geração e distribuição universal de energia, de forma inovadora e moderna a baixo custo, particularmente para projetos habitacionais de baixa renda;
IX - promoção da acessibilidade e mobilidade urbana e rural sustentável em todas as suas formas, ofertando de forma prioritária os modais de transporte público coletivo e a mobilidade ativa de forma articulada e sinérgica, adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
XIII - reconhecimento, divulgação e valorização do Distrito Federal como território integrante da Reserva da Biosfera do Cerrado.
REJEITADA
348
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao art. 20, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 20. Devem ser promovidas a compatibilização, articulação e integração das infraestruturas ecológicas, como arborização, e infraestruturas construídas, como a iluminação pública e as redes de água, esgotamento sanitário, manejo e gestão de águas pluviais, gestão de
resíduos sólidos, energia e comunicação de dados, com ênfase em soluções que visem a adaptação climática e a resiliência territorial, através da qualificação dos respectivos planos diretores, programas, ações e atos autorizativos.ACATADA
349
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescentem-se os §§ 2º e 3º ao art. 20 do Projeto de Lei Complementar, transformando o parágrafo único do art. 20 em § 1º, com a seguinte redação:
Art. 20…
…………….
§ 1º. Os planos, programas e projetos relacionados ao saneamento ambiental devem priorizar soluções sustentáveis que visem a diminuição de emissões de GEE conforme Plano Distrital de Mitigação de GEE , a adaptação territorial e resiliência aos impactos socioambientais conforme o Plano Distrital de Adaptação às Mudanças Climáticas e riscos ecológicos e sócioeconômicos instituídos na lei do ZEE-DF e a resiliência urbana.
§ 2º. As diretrizes para saneamento ambiental, de que trata este artigo, devem orientar os planos diretores vinculados ao abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo sustentável das águas pluviais.
§ 3º. O saneamento ambiental deve incorporar as funções providas pela infraestrutura ecológica à infraestrutura construída tradicional ambiental , nos termos da lei do ZEE-DF, priorizando-se, sempre que possivel, a adoção de Soluções baseadas na Natureza – SbN.
REJEITADA
350
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao art. 21 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 21. As concessionárias de serviços públicos devem consultar o órgão gestor de planejamento territorial e urbano para o traçado de novas redes, e o órgão gestor ambiental, de forma a articular as “infraestruturas ecológicas” com a “infraestrutura construída”.
REJEITADA
351
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescentem-se ao Art. 6º os incisos XIV, XV e XVI, com a seguinte redação:
I - distribuição justa e equilibrada das oportunidades de emprego e renda no Distrito Federal.
II - visão sistêmica e integrada do processo de desenvolvimento urbano e rural, considerando as dimensões social, econômica, ambiental, cultural e espacial;
III - planejamento do desenvolvimento do território, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
REJEITADA
352
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se aos incisos I, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XIX do Art. 7º a seguinte redação:
I - promover o ordenamento territorial sustentável e o cumprimento da função socioambiental da propriedade, da cidade e do território;
V - promover a neutralizade de carbono, por meio da redução de emissões e promover remoção de Gases de Efeito Estufa – GEE por meio da gestão, ampliação e interligação das áreas verdes permeáveis de sumidouros naturais de carbono, compostos por vegetação nativa do Cerrado, para promoção do desenvolvimento territorial sustentável e socioambientalmente justo com equidade climática;
VI - conservar e restaurar a vegetação nativa particularmente arbórea, como estratégia de aumento de resiliência territoria lno enfrentamento das mudanças climáticas, para fortalecimento de sumidouros naturais de carbono, a recarga de aquíferos, particularmente nas áreas prioritárias indicadas no ZEE e a melhoria do microclima local;
VII - estimular a produção de Habitação de Interesse Social (HIS) e de mercado econômico (HME), contribuindo para a redução do déficit e da demanda habitacional e das desigualdades socioespaciais e para a implementação plena de moradia digna, articulado com a geração de emprego e renda de forma descentralizada, próxima à Habitação de interesse Social.
IX - promover a distribuição equilibrada das oportunidades de trabalho, habitação e serviços no território;
X - promover o fortalecimento de centralidades e criação de subcentralidades urbanas, bem como das centralidades econômicas como polos geradores de emprego formal e renda;
XI – promover e ampliar a ocupação urbana com qualidade ambiental em áreas consolidadas com infraestrutura implantada, assegurando qualidade ambiental e a manutenção dos serviços ecossistêmicos particularmente em áreas prioritárias de recarga de aquíferos do DF;
XII – propiciar a implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos adequados para atendimento da população, de forma desconcentrada do Plano Piloto, para qualidade de vida da população residente nas Regiões Administrativas do DF;
XIII – promover a acessibilidade e a mobilidade sustentável por meio da integração entre ordenamento territorial e mobilidade e transporte;
XIV – orientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação urbana ao longo dos eixos estruturantes de transporte coletivo, respeitando os riscos ecológico e a capacidade de suporte ambiental, bem como a sensibilidade patrimonial do território do Distrito Federal;
XV – integrar e articular o planejamento territorial com as demais políticas setoriais e transversais, especialmente a política ambiental, reconhecidas as dimensões metropolitana e regional;
XVI – realizar o monitoramento, a comunicação junto a população e a fiscalização para combater a grilagem de terras, promovendo, com os corretos fundamentos a regularização fundiária urbana e rural, com foco na integração urbanística e socioambiental plena dos assentamentos informais à cidade legal;
XIX – monitorar e controlar a implementação das estratégias e dos instrumentos de planejamento territorial com a construção de dados, estudos, análises e indicadores, a serem disponibilizados regularmente nos portais da IDE-DF;
REJEITADA
353
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se aos incisos III, V, VI e VII do Art. 8º a seguinte redação:
III – resiliência ambiental e territorial;
V – mobilidade, sistema viário e circulação e transporte;
VI– desenvolvimento econômico sustentável e a geração de empregos formais e renda, de forma descentralizada com atividades menos poluentes;
VII – política habitacional organicamente integrada ao tecido urbano e ao desenvolvimento sustentável dos territórios, particularmente para a população de baixa renda;
REJEITADA
354
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se aos incisos X, XI e XII do Art. 11 a seguinte redação:
X - fortalecer a salvaguarda do patrimônio imaterial, reconhecendo e promovendo práticas culturais, festas tradicionais, saberes e modos de fazer da população e viabilizando espaços territoriais formais e regularização fundiária para estas expressões culturais;
XI – incentivar a implantação de polos de economia criativa e cultural nas áreas de patrimônio reconhecido, associando-os a programas de capacitação, incubação de negócios, turismo sustentável e incentivo à geração de empregos, tal como as Áreas de Desenvolvimento Produtivo – ADP instituídas na lei do ZEE;
XII – desenvolver programas de educação urbanística voltados para a valorização do patrimônio, incentivando a participação comunitária na sua conservação.
REJEITADA
355
Substitutiva
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Art. 12 a seguinte redação:
Art. 12. O meio ambiente, tanto o natural quanto o antropizado, deve ser protegido pelo poder público e pela coletividade, especialmente o mosaico de Unidades de Conservação e as funções ecológicas que possibilitam a manutenção dos serviços ecossistêmicos, aumentando a resiliência e afastando o Distrito Federal do racionamento estrutural de água.
Parágrafo único. Os instrumentos urbanísticos devem prever os limites de impermeabilização e os percentuais de áreas com solo permeáveis nos lotes e áreas comuns de parcelamentos de solo e regularização fundiária, de modo a assegurar as funções ecossistêmicas do solo e da recarga de aquíferos, sendo estes obrigatórios nas áreas prioritárias para a recarga de aquíferos.
REJEITADA
356
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se aos incisos I, II, VIII, IX e X do Art. 13 a seguinte redação:
I – promover o uso sustentável dos recursos naturais, que constituem Bem Comum, com base em nos limites da capacidade de suporte ecológica e na manutenção dos serviços ecossistêmicos estratégicos ao desenvolvimento sustentável do DF;
II - manter maciços vegetais representativos do bioma Cerrado para assegurar as funções ecológicas e ecossistêmicas e o suporte à vida natural e humana;
VIII – conservar e ampliar, ao longo do mosaico territorial, os processos ecológicos de suporte em diferentes funções ecológicas, garantindo o acesso universal da população a serviços ecossistêmicos e seus reflexos na promoção do bem-estar humano, nos processos de planejamento habitacional e sobretudo na regularização fundiária;
IX – incentivar a intensificação da matriz biológica de carbono ao longo do território, como elemento integrador do fluxo de serviços ecossistêmicos, observadas as especificidades do bioma Cerrado, constituindo a rede de sumidouros e infiltração de águas, através da implantação da rede de florestas urbanas como ativos dos territórios urbanos e rurais;
X – instituir instrumentos econômicos e de gestão territorial, bem como incentivos fiscais e administrativos, para promoção, conservação, preservação, recuperação, adaptação e gestão do meio ambiente e respectivos serviços ecossistêmicos por meio das Unidades de Conservação, Áreas de Preservação Permanente APP, Corredores Ecológicos, Conectores Ambientais, Áreas de Proteção de Mananciais APM, Reservas Legais, sumidouros de carbono e do patrimônio ambiental;
REJEITADA
357
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso III do Art. 13 a seguinte redação:
III – proteger mananciais, Áreas de Preservação Permanentes como bordas de chapadas, encostas, fundos de vales e outras áreas de risco ecológico e ambiental, para manutenção das funções ecológicas, dos serviços ecossistêmicos e seus resultados positivos como reflexos na promoção do bem-estar humano;
ACATADA
358
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso IV do Art. 13 a seguinte redação:
IV – promover a efetiva integração, no ordenamento territorial, dos zoneamentos ambientais definidos nos respectivos instrumentos, incluindo mas não se restringindo ao plano de manejo de cada unidade de conservação e a sua efetiva aplicação;
REJEITADA
359
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso V do Art. 13 a seguinte redação:
V – promover a recuperação de áreas degradadas e a recomposição de vegetação ao longo do mosaico territorial, segundo os instrumentos ambientais;
ACATADA
360
Supressiva
Deputado Gabriel Magno
Suprima-se o inciso VII do Art. 13.
REJEITADA
361
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso XI do Art. 13 a seguinte redação:
XI – garantir, no prazo de 12 meses, a identificação, a conservação e o registro das Reservas Legais no Cadastro Ambiental Rural (CAR), preferencialmente de forma a promover a conectividade ecológica com Áreas de Preservação Permanente (APPs), Unidades de Conservação (UCs), corredores ecológicos ou outras áreas ambientalmente protegidas, contribuindo para a conservação da biodiversidade e a funcionalidade da paisagem;
REJEITADA
362
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso XII do Art. 13 a seguinte redação:
XII - fortalecer os mecanismos de licenciamento ambiental, respeitando-se particularidades das atividades de pequeno potencial poluidor e outras que justifiquem procedimentos específicos;
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA nº 672
363
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso XIII do Art. 13 a seguinte redação:XIII – promover o fortalecimento das funções ecológicas e garantir o fluxo dos serviços ecossistêmicos ao longo das ocupações humanas, particularmente quando de baixa renda, orientando as áreas mais propícias à ocupação urbana e respectiva regularização fundiária, bem como critérios modeladores da morfologia urbana destas ocupações para assegurar as áreas com permeabilidade do solo para infiltração e recarga dos aquíferos, bem como com arborização, preferencialmente nativa, na função de sumidouros de carbono e moduladores do microclima local;
REJEITADA
364
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso XIV do Art. 13 a seguinte redação:
XIV – fomentar, através da provisão orçamentário-financeira, a implantação de escolas técnicas voltadas para atividades econômicas compatíveis com o meio ambiente e a expansão de programas formais de educação ambiental para escolas públicas e para a população, como o parque educador;
REJEITADA
365
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso XV do Art. 13 a seguinte redação:
XV – promover a implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, através da provisão orçamentária para as estratégias definidas nesta norma;
REJEITADA
366
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescentem-se os incisos XVIII, XIX e XX ao Art. 13, com a seguinte redação:
XVIII – recategorizar as Unidades de Conservação do DF, conforme suas características ambientais e de uso atual, nos moldes da Lei Complementar nº 827/2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza (SDUC);
XIX – interligar fragmentos de vegetação natural com a promoção de projetos de recomposição vegetal, que favoreçam a constituição de corredores ecológicos;
XX – incentivar a arborização como elemento integrador e de conforto ambiental na composição da paisagem territorial, urbana e rural, observando-se, na escolha das espécies, critérios ambientais e de saúde pública;
REJEITADA
367
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se aos incisos I, III, IV, VIII, X, XI e XII do Art. 14 a seguinte redação:
I – promover o uso sustentável, a proteção e a recuperação dos recursos hídricos; o reflorestamento de áreas prioritárias para a recarga de aquíferos, Áreas de Preservação Permanente – APP, e Áreas de Proteção de Mananciais – APM; a definição, no prazo de 12 meses, dos “territórios livres de agrotóxicos” e a orientação para a alocação dos novos parcelamentos de solo e a morfologia urbana dos assentamentos de regularização fundiária com base nos riscos ecológicos estabelecidos no ZEE, de forma a manter sua disponibilidade em quantidade e qualidade suficientes para as atuais e futuras gerações;
III – respeitar a capacidade de suporte ecológica dos corpos hídricos superficiais e subterrâneos na explotação de água e como receptores de efluentes, em especial a do Lago Paranoá e a dos mananciais destinados ao abastecimento da população, suas bacias de drenagem natural, as Áreas de Preservação Permanente – APP, as Áreas de Proteção de Mananciais – APM e áreas prioritárias de recarga de aquíferos, de forma aumentar a resiliência na gestão das águas e afastar o racionamento estrutural de água no Distrito Federal; IV– respeitar a capacidade de suporte dos aquíferos e realizar seu enquadramento classes, segundo os usos predominantes;
VIII - (emenda a ser suprimida em razão da sua inserção no inciso IV, conforme acima);
X – incentivar a promoção de projetos de conservação de recursos hídricos no meio rural, com ênfase na segurança hídrica e na valorização dos serviços ambientais prestados pelo produtor rural, segundo os princípios protetor-recebedor;
XI – promover o aumento da drenagem natural dos solos por meio de processos ecológicos de suporte, considerando as áreas prioritárias para recarga de aquíferos, particularmente em novos parcelamentos e áreas de regularização fundiária;
XII – proteger, conservar e aperfeiçoar a vegetação ripária constituinte das Áreas de Preservação Permanente – APP, ao longo de mananciais e linhas de alta umidade topográfica.
REJEITADA
368
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso VIII do Art. 33º, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 33 …
…
VIII - gerenciar estacionamentos, estabelecendo uma política distrital sobre o tema, elaborado com ampla participação social, buscando a cobrança prioritariamente em locais onde há objetivo de reduzir o tráfego de veículos individuais em prol do transporte público coletivo, excluídas as áreas residenciais, e destinar a receita gerada pelo sistema rotativo para expansão, manutenção e melhorias do transporte público coletivo e da mobilidade ativa de forma transparente e rastreável junto à população.
PREJUDICADA COM PELA EMENDA Nº 59
369
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao art. 34, caput, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 34.O plano de mobilidade urbana do Distrito Federal – PMU-DF, instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, deve incorporar os comandos do PDTU-DF e contemplar, no mínimo.
ACATADA
370
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescente-se ao Art. 35, do Projeto de Lei Complementar, os §§ 1º, 2º e 3º com a seguinte redação:
Art. 35 …
…
§ 1º. As atividades econômicas devem ser classificadas em cinco naturezas de atividade produtiva, a serem detalhadas, no prazo de 12 meses, em regramento próprio conforme disposto na lei do ZEE-DF, para fins da diversificação produtiva e de localização de atividades econômicas no território, desconcentrando a geração de empregos formais e renda no Distrito Federal;
§ 2º. A alocação das diferentes atividades produtivas, segundo sua natureza, dá-se mediante a articulação dos diversos usos, observadas a capacidade de suporte ambiental, a paisagem, a preservação dos serviços ecossistêmicos, a aptidão agrícola dos solos, bem como a prevenção e mitigação de riscos ecológicos no território;
§ 3º. A alocação das atividades econômico-produtivas em cada região do DF, incluindo-se as Áreas de Desenvolvimento Produtivo – ADP de que trata a lei do ZEE-DF, ocorrerá conforme sua natureza produtiva, com desenvolvimento da Rede estrutural de transporte coletivo, que deve ser incentivada pelas políticas públicas.
ACATADA
371
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se aos inciso I, III, VI e VIII do art. 36, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 36 …
…
I – fomentar a implantação de áreas destinadas a atividades econômicas que fortaleçam a posição do Distrito Federal no cenário econômico regional e nacional, nos termos estabelecidos no ZEE-DF;
…
III – ampliar as oportunidades de emprego de modo descentralizado e equilibrado no território, observada a capacidade de suporte socioeconômica e ambiental, conforme estabelecido no ZEE-DF;
…
VI – incentivar a produção industrial não poluente, com ênfase nas atividades intensivas do conhecimento e de inovação tecnológica para as áreas estabelecidas no ZEE-DF;
…
VIII – promover a instalação de empreendimentos de grande porte nos eixos de articulação e de integração com os municípios limítrofes do Distrito Federal, vinculados à Rede Estrutural de Transporte Coletivo, conforme a vocação econômico-produtiva instituídas no ZEE-DF.
REJEITADA
372
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se aos incisos III e IV do art. 37, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 37 …
…
III - articular o planejamento territorial, nas dimensões urbana, rural, ecológico e econômico com as políticas habitacional, de regularização fundiária, de infraestrutura e de mobilidade, de modo a buscar a funcionalidade, sustentabilidade e atratividade dos espaços produtivos;
IV – estruturar e fortalecer a infraestrutura ecológica, logística, energética, digital e de transporte necessária ao funcionamento e à expansão das atividades industriais, logísticas e de transformação.
ACATADA
373
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso § 3º do art. 38, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 38 …
…
§ 3º O poder público deve instituir mecanismos de monitoramento e avaliação periódica nas áreas econômicas, com indicadores de desempenho produtivo, ambiental, social e de infraestrutura para o monitoramento e avaliação das políticas territoriais, considerado os temas estabelecidos no painel de indicadores do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal.REJEITADA
374
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso IX do Art. 40, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 40 …
…
IX - priorizar o atendimento às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de população de baixa renda com o desenvolvimento de padrões e morfologia urbanas diferenciadas capazes de prover qualidade e resiliência ambientais no tocante à infiltração de águas pluviais no solo, intensa arborização minimizando o risco de ilhas de calor, conforto térmico e acústico, áreas verdes comuns para lazer e esportes, além de equipamentos de saúde e educação e linhas de ônibus para mobilidade e alternativas energéticas subsidiadas para a instalação de dispositivos baseadas em energias renováveis.REJEITADA
375
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescentem-se ao artigo 8º os incisos X e XI, com a seguinte redação:
Art. 8º As diretrizes estratégicas das políticas públicas setoriais devem orientar as ações do poder público em áreas específicas, relacionados aos seguintes temas:
(...)
X - Educação;
XI - Cultura.
REJEITADA
376
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso II do Art. 14 a seguinte redação:
II – assegurar o uso múltiplo das águas, através da outorga do direito de uso da água com base nas diretrizes do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal sobre outorga do direito de uso de água e do Enquadramento dos Corpos Hídricos do Distrito Federal, sendo priorizada, nos casos de escassez, a sua utilização para o abastecimento humano não perdulário e a dessedentação animal;
REJEITADA
377
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso XI do Art. 40, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 40 …
…
XI- promover a identificação e a destinação de imóveis vazios ou subutilizados para Habitação de Interesse Social e de mercado econômico em áreas integradas à malha urbana consolidada.
REJEITADA
378
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Inciso III do Art. 14 a seguinte redação:
III – respeitar a capacidade de suporte ecológica dos corpos hídricos superficiais e subterrâneos na explotação de água e como receptores de efluentes, em especial a do Lago Paranoá e a dos mananciais destinados ao abastecimento da população, suas bacias de drenagem natural, as Áreas de Preservação Permanente – APP, as Áreas de Proteção de Mananciais – APM e áreas prioritárias de recarga de aquíferos, de forma aumentar a resiliência na gestão das águas e afastar o racionamento estrutural de água no Distrito Federal;
REJEITADA
379
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Art. 43, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 43. O desenvolvimento do espaço rural deve buscar a sustentabilidade, a manutenção da ambiência rural, a valorização da vocação produtiva e dos empregos formais rurais, assim como a qualidade de vida da população, considerada sua multifuncionalidade.
ACATADA
380
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso I do Art. 44, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 44…
…
I- implantar políticas agrícolas e sociais para o acesso à terra e ao desenvolvimento sustentável da vocação produtiva rural e a promoção da permanência da população, a melhoria na qualidade de vida da população e o fomento à multifuncionalidade rural.
PREJUDICADA PELA EMENDA Nº 237
381
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso II do Art. 44, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 44…
…
II - viabilizar as atividades no espaço rural, por meio de incentivos à pesquisa, extensão rural, capacitação e inovação tecnológica, promovendo o desenvolvimento de cadeias produtivas, notadamente nas ADP rurais e o fortalecimento das organizações sociais.ACATADA
382
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso V do Art. 14 a seguinte redação:
V – definir, na LUOS, nos PLDs, nas Diretrizes Urbanísticas, projetos de novos parcelamento do solo, novos projetos habitacionais e principalmente em áreas de regularização fundiária, limites para controlar a impermeabilização do solo, de forma a manter as áreas de solo permeáveis com capacidade de infiltração para a recarga dos aquíferos, principalmente naquelas prioritárias para recarga de aquiferos;REJEITADA
383
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se aos incisos VI e VII do Art. 14 a seguinte redação:
VI – integrar os dados de monitoramento da qualidade e da quantidade da água de mananciais superficiais e subterrâneos de forma inteoperável entre SIRH e SISDIA;
VII – dotar recursos orçamentários-financeiros anuais ao SISDIA, em rubrica específica do orçamento, para viabilizar o monitoramento continuado das áreas públicas distrital, unidades de conservação e de parques ecológicos e urbanos, para coibir ocupações irregulares;REJEITADA
384
Aditiva?
Deputado Gabriel Magno
Acrescente-se ao Art. 44 os incisos XV, XVI e XVII e o parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 44 São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural:
…
XV - atuar em parceria com órgãos públicos e entidades privadas para a instalação de unidades didáticas de difusão de tecnologia e aprendizagem;
XVI - incentivar a criação de alternativas de trabalho nas comunidades rurais (inc. VI); promover a melhoria dos canais de comercialização da produção;
XVII - instituir instrumentos econômicos e fiscais que promovam e apoiem a implantação de caminhos e trilhas rurais;REJEITADA
385
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Art. 47, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 47. A organização do território tem como função orientar a ocupação equilibrada e adequada do território ambiental e social e economicamente equilibrada e adequada do território, conforme as diretrizes estratégicas desta Lei Complementar, a partir do macrozoneamento, do zoneamento, das estratégias de ordenamento territorial e da compatibilização dos marcos legais setoriais e respectivos planos diretores, agentes e atores, instrumentos e políticas setoriais que incidem sobre o território.REJEITADA
386
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao § 1º do Art. 47, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 47 …
…
§ 1º O macrozoneamento e o zoneamento são elementos normativos desta Lei Complementar que expressam a destinação das porções do território e suas diretrizes gerais de uso e ocupação, os quais devem ser compatibilizados com o ZEE-DF nos termos do art.320 da LOA-DF.REJEITADA
387
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescente-se o inciso XIII ao Art. 14, com a seguinte redação:
XIII – controlar os processos erosivos, naturais e antrópicos, em áreas urbanas e rurais, com vistas a evitar o assoreamento dos corpos hídricos e preservar sua capacidade de armazenamento, fluxo e qualidade de suas águas, evitando e mitigar a movimentação de solo em obras públicas ou privadas, especialmente mas não apenas nas áreas prioritárias com risco de perda de solo por erosão, segundo áreas estabelecidas no ZEE-DF e incentivando práticas de gestão ambiental em canteiros de obras, com foco na prevenção da poluição hídrica, controle de sedimentos e manejo adequado de resíduos;
REJEITADA
388
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescente-se o § 1º ao art. 22 do Projeto de Lei Complementar e transforme-se o parágrafo único do art. 22 em § 2º, com a seguinte redação:
§ 1º Os investimentos em infraestrutura para o saneamento ambiental devem ser priorizados nas áreas de vulnerabilidade social e maiores riscos ecológicos de perda de serviços ecossistêmicos estratégicos, de que tratam o ZEE-DF.
§ 2º O saneamento ambiental deve considerar os riscos ecológicos e incorporar Soluções baseadas na Natureza – SbN à infraestrutura tradicional.
ACATADA
389
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso I do art. 23 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
I – assegurar à população a oferta domiciliar de água com regularidade e qualidade compatível com os padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para atender às necessidades básicas, conforme padrões da Organização Mundial de Saúde –OMS;
REJEITADA
390
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso II do art. 23 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
II - promover e incentivar a proteção e a recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais, incluindo medidas de restauração ecológica, revegetação de Áreas de Proteção de Mananciais – APM e Áreas de Proteção Permanentes – APP, bem como áreas degradadas, particularmente quando ocorrerem nas subzonas produtoras de água e áreas prioritárias de recarga de aquíferos estabelecidas na lei do ZEE-DF e incentivos para a preservação hídrica;ACATADA
391
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso III do art. 23 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
III - promover, mediante campanhas educativas continuadas, e incentivos quando couber, o uso sustentável da água, com redução das perdas no sistema de captação, tratamento e distribuição, bem como minimização dos desperdícios e incentivo à utilização de tecnologias de reuso de água e aproveitamento de águas pluviais em edificações públicas e privadas;
REJEITADA
392
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso IV do art. 23 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
IV - definir, a partir do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos e do Sistema Distrital de Informações Ambientais - SISDIA, novos mananciais para abastecimento de água que atendam ao acréscimo populacional a médio e longo prazos, considerando a eficiência, a salubridade e a sustentabilidade ambientais das bacias hidrográficas, os riscos ecológicos e potencialidades do território indicadas no Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE e as formas de uso e ocupação do território.
REJEITADA
393
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao § 2º do Art. 47, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 47 …
…
§ 2º As estratégias de ordenamento territorial orientam políticas públicas, programas, projetos e investimentos futuros nas áreas identificadas neste Plano Diretor devem ser transparentes e aprofundadas junto à sociedade e devem ser objeto de relatório anual de monitoramento territorial a ser apresentado nos diferentes conselhos superiores que integram a governança do SISPLAN.
REJEITADA
394
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso II do art. 24 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
II - priorizar os investimentos para a implantação de sistemas de esgotamento sanitário nas áreas desprovidas de redes, especialmente naquelas servidas por fossas rudimentares ou cujos esgotos sejam lançados na rede pluvial, bem como em locais onde as características hidrogeológicas favorecerem a contaminação das águas subterrâneas conforme mapa de risco de contaminação de subsolo instituído pela lei do ZEE-DF;
REJEITADA
395
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao art. 49, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 49. As macrozonas urbana e rural devem ter ocupação equilibrada e adequada, considerando o disposto nesta Lei Complementar, na legislação ambiental e de recursos hídricos, considerando os riscos ecológicos e potencialidades do território estabelecidas em planos de manejo e zoneamentos ambientais dentre os quais o ZEE-DF.
REJEITADA
396
Substitutiva
Deputado Gabriel Magno
Substitui-se os § § 1º, 2º e 3º do Art. 51 e o caput do Art. 51, do Projeto de Lei Complementar, para a seguinte redação:
Art. 51. As glebas com características rurais inseridas em zona urbana poderão ser objeto de contrato específico condicionada à permanência e ao desenvolvimento de atividades rurais, compatíveis com o disposto no ZEE-DF, assegurando:
I - melhor qualidade ambiental dos espaços urbanos;
II – conservação dos vales e corpos hídricos;
III - conservação de áreas de preservação, dentre outras, as Áreas de Preservação Permanentes, Reservas Legais, Áreas de Proteção de Mananciais;
IV - maior permeabilidade do solo para infiltração das águas e recarga de aquíferos.
§ 1º Fica assegurada a prioridade na regularização das poligonais definidas no Decreto nº 32.379, de 26 de outubro de 2010, e nas Áreas de Conexão Sustentável – ACS.
§ 2º As áreas sujeitas ao contrato específico a que se refere o caput não precisam obedecer ao módulo rural mínimo de 2ha (dois hectares).
§ 3º O contrato específico a que se refere o caput será permitido na Zona de Contenção Urbana e, no caso do Conjunto Tombado de Brasília, somente com a aprovação dos organismos de proteção ao patrimônio arquitetônico, cultural e histórico.
§ 4º O contrato específico dependerá de prévia anuência do órgão responsável pela política de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal quanto à interferência com projetos urbanísticos e de regularização fundiária.
§ 5º A TERRACAP deverá manter atualizado o cadastro georreferenciado das áreas objeto de contrato específico e informar ao órgão responsável pela política de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal para atualização do SITURB.
§ 6º A Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS deverá fiscalizar o uso e a ocupação do solo nas áreas objeto de contrato específico, sem prejuízo do estabelecido no art. 282.
§ 7º Na hipótese de o Poder Público vir a alienar as áreas públicas com características rurais previstas neste artigo que possuam contrato específico, será garantido o direito de compra diretamente àqueles que sejam ocupantes e atendam aos critérios estabelecidos no art. 18 da Lei federal nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.
REJEITADA
397
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso IV do art. 24 a seguinte redação:
IV - adequar os sistemas de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários às exigências legais do enquadramento dos corpos d’água.
ACATADA
398
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao parágrafo único do Art. 338, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 338…
…
Parágrafo único. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por ato próprio, promover a atualização do Macrozoneamento do Distrito Federal em caso de criação de unidades de conservação ou acréscimo de áreas naquelas existentes.
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 677
399
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
400
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescente-se ao Art. 39º o parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 39…
Parágrafo único. A política habitacional de que trata o caput deste artigo deve ser orientada à priorização de ações que racionalizem meios e recursos, de forma a ampliar a população a ser beneficiada pelos projetos habitacionais.ACATADA
401
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso II do art. 25 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
II – reduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar, por meio de campanhas de educação ambiental continuadas, o consumo sustentável, de acordo com a Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA e a Política Distrital de Educação Ambiental - PDEA;REJEITADA
402
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao art. 342, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 342 As densidades demográficas definidas nesta Lei Complementar podem ser utilizadas em novos parcelamentos do solo após a revisão dos estudos territoriais ou diretrizes urbanísticas emitidas em data anterior à publicação desta Lei Complementar, desde que embasados com dados e informações técnico-científicas atuais.
REJEITADA
403
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescente-se ao Art. 343, do Projeto de Lei Complementar, os §§ 1º e 2º e acrescenta-se ao §1º os incisos I, II, III e IV, e ao §2º os incisos I, II, III e IV, com a seguinte redação:
Art. 343…
…
§1º. Para cumprimento dos objetivos e estratégias do PDOT, por meio da governança compartilhada dos entes do SISPLAN, deve-se promover, sem prejuízo de outras que se façam necessárias, no prazo de 18 meses a contar da data da publicação desta Lei, a elaboração transparente e de forma participativa entre órgãos governamentais do SISPLAN, sociedade civil, setor privado e academia, das seguintes políticas, bem como a sua apresentação aos Conselhos Superiores do SISPLAN, incluído o CONPLAN, e à sociedade, conforme art.48 da lei do ZEE-DF:
I – política de desenvolvimento produtivo sustentável do Distrito Federal, com foco nas 5 naturezas de atividades produtivas instituídas na lei do ZEE-DF;
II – política coordenada de controle e fiscalização ambiental e de uso e ocupação do território, com sua estratégia de monitoramento com os recursos da IDE-DF;
III – política distrital de uso sustentável e reúso de água;
IV – política fundiária do Distrito Federal, com discussão pública continuada e transparente da destinação, gestão, monitoramento e fiscalização dos estoques de terras públicas rurais e urbanas, com participação e controle social.
§2º. Os seguintes planos devem ser elaborados, no prazo de 12 meses a contar da data da publicação desta Lei, para o cumprimento dos objetivos e estratégias do PDOT, por meio da governança compartilhada dos entes do SISPLAN, sem prejuízo de outras que se façam necessárias, a elaboração transparente e de forma participativa entre órgãos governamentais do SISPLAN, sociedade civil, setor privado e academia, das seguintes políticas, bem como a sua apresentação aos Conselhos Superiores do SISPLAN, incluído o CONPLAN, e à sociedade, conforme art.49 da lei do ZEE-DF:
I – plano distrital do sistema de áreas verdes permeáveis intraurbana, para estudos espaciais para proposição da conectividade ambiental urbana e de percentuais mínimo obrigatório de solo permeável em áreas públicas e privadas, diferenciando as áreas de maiores riscos ecológicos de perda de serviços ecossistêmicos estratégicos especificamente para o desenvolvimento na escala urbana e em mesoescala, desenvolvimento territorial;
II – plano de ação dos corredores ecológicos instituidos pelo art.31 da lei do ZEE-DF;
III – plano de monitoramento ambiental e fiscalização integrada no DF, com utilização dos recursos do SISDIA, a ramificação temática ambiental da IDE-DF;
IV – plano de monitoramento continuado da implementação do PDOT, com governança compartilhada com os entes do SISPLAN, com a produção de relatórios anuais a serem apresentados ao CONPLAN e demais Conselhos Superiores do SISPLAN além de consulta pública para qualificação das ações no ano subsequente.
REJEITADA
404
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao art. 344, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 344 Devem ser criadas condições para a implementação e efetivo funcionamento dos Conselhos Locais de Planejamento – CLP e das Comissões de Defesa do Meio Ambiente – Comdemas, nas Administrações Regionais.
REJEITADA
405
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso VII do art. 25 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
VII - minimizar a disposição final em aterros sanitários por meio de implementação de sistemas de separação e de coleta adequados de resíduos sólidos, bem como reuso, processamento e reciclagem, e incentivar a logística reversa de resíduos sólidos, como instrumento de efetivação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
REJEITADA
406
Substitutiva
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao art. 346, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 346 Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, publicar, por ato próprio, em até 30 dias a contar da publicação desta Lei Complementar, o memorial descritivo contendo os dados como as coordenadas georreferenciadas e informações necessárias e suficientes para descrever todos os mapas constantes dos anexos, com o padrão de qualidade requerido pela IDE-DF e INDE.
REJEITADA
407
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao inciso VIII do art. 25 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
VIII – assegurar o fortalecimento institucional e normativo no planejamento e gestão dos resíduos sólidos no DF.
REJEITADA
408
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescente-se ao artigo 44 o inciso XVI, com a seguinte redação:
Art. 44. São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural:
(...)
XVI - Destinar terrenos de, no mínimo, 10.000 m², em cada Núcleo Rural, com audiência da comunidade, para a construção ou ampliação de Escolas do Campo e Unidades Básicas de Saúde, de acordo com as projeções oficiais de crescimento populacional para as próximas duas décadas.
REJEITADA
409
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescente-se ao artigo 67 o inciso XI, com a seguinte redação:
Art. 67. Na zona urbana de desenvolvimento prioritário, devem ser desenvolvidas as potencialidades dos núcleos urbanos com incremento da dinâmica interna e melhor integração com áreas vizinhas, respeitadas as seguintes diretrizes:
(...)
XI – Destinar lotes urbanos para a construção de novas escolas públicas, Unidades Básicas de Saúde e Bibliotecas Públicas de acordo com as projeções oficiais de crescimento populacional para as próximas duas décadas.
ACATADA
410
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
411
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescente-se ao artigo 109 o inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 109. Os estudos técnicos, a serem realizados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano para elaboração das diretrizes urbanísticas, devem indicar, no mínimo:
(...)
VI – Localização estratégica para a construção de novas creches públicas, escolas públicas de Ensino Fundamental, escolas públicas de Ensino Médio e Unidades Básicas de Saúde com raio de alcance para atendimento de acordo com o crescimento demográfico e de matrículas previstos para as próximas duas décadas.
REJEITADA
412
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescente-se ao artigo 207 o inciso XI, com a seguinte redação:
Art. 207. Os PDL devem conter, no mínimo:
(...)
XI – Lotes urbanos e terrenos rurais destinados à construção de novas unidades escolares públicas de acordo com o raio de atendimento para a densidade demográfica, crescimento populacional e crescimento de matrículas previsto para as próximas duas décadas.
REJEITADA
413
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao art. 26 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 26. Os serviços de limpeza urbana não abrangem aqueles cujo manejo é de responsabilidade do gerador, nos termos do regramento federal e distrital de resíduos sólidos.
ACATADA
414
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao parágrafo único do art. 28 a seguinte redação:
Parágrafo único. O zoneamento de áreas de risco de inundação, medida não-estrutural que permite reduzir os impactos de cheias fluviais através do disciplinamento do uso do solo, deve ser realizado segundo critérios técnicos e procedimentos, a serem desenvolvidos em regramento específico pelo pleno do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal – SIGREH-DF, que contemplem ao menos os riscos ecológicos instituídos na lei do ZEE-DF, a simulação hidráulica, o mapeamento e ordenamento dos usos do solo, a produção de mapas espacializados e sua integração no SISDIA, bem como diretrizes para imediata comunicação junto às comunidades e linha de comando para intervenção articulada.
REJEITADA
415
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao caput do Art. 38 e aos incisos I, II e III do § 2º do Art. 38, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 38. As áreas econômicas, baseadas no ZEE-DF e definidas em regulamento próprio no prazo de 18 meses, são áreas onde deve ser incentivada a instalação de atividades geradoras de trabalho e renda por meio de programas governamentais de desenvolvimento econômico, com o objetivo de oferta de empregos, qualificação urbana, articulação institucional e formação de parcerias público-privadas.
…
§ 2º …
I - diversificação no dimensionamento de lotes, de modo a permitir a instalação de empreendimentos de diferentes portes e tipologias, resguardados os riscos ecológicos da área e o potencial de contaminação do solo e subsolo;
II – articulação entre a infraestrutura logística, os corredores de transporte de cargas e o sistema viário compatível com o fluxo de insumos e de produtos, regulados os níveis de emissão de GEE para controlar os impactos negativos sobre a saúde da população residente próximas da rede viária;
III – disponibilidade de infraestrutura urbana adequada, compreendendo redes de abastecimento de água, energia elétrica, esgotamento sanitário, mobilidade e conectividade digital;
REJEITADA
416
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se aos arts. 58 e 62, II do projeto a seguinte redação:
Art. 58. A Macrozona Urbana deve ser planejada, ordenada e qualificada visando ao desenvolvimento equilibrado das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, à redução das desigualdades socioespaciais, à promoção de justiça socioambiental e à garantia do direito à cidade.
Art. 62.
(...)
II – harmonizar as demandas do desenvolvimento econômico e social e as necessidades gregárias e culturais da população com a preservação da concepção urbana do Conjunto Urbanístico de Brasília;
REJEITADA
417
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. (xxx) Deve ser objeto de estudos urbanístico, ambiental e socioeconômico, para efeito de classificação como áreas de regularização de interesse social, as seguintes localidades:
I – Assentamento Margarida Alves, situado na Região Administrativa de Sobradinho (RA – V);
II – Acampamento Tiradentes, situado na Região Administrativa de São Sebastião (RA – RA XIV);
III – Bairro Morada do Sol, situado na Região Administrativa de São Sebastião (RA – RA XIV);
IV – Residencial São Bartolomeu, situado na Região Administrativa de São Sebastião (RA – RA XIV);
V – Assentamento 10 de Junho, situado na Região Administrativa do Recanto das Emas (RA – XV);
VI – Acampamento Leão de Judá, situado na Região Administrativa de Samambaia (RA XII);
VII – Residencial Nova Jerusalém, situado na Região Administrativa de Samambaia (RA XII);
VIII – Setor Cabeceira do Valo, situado na Região Administrativa do SCIA/Estrutural (RA XXV);
IX – Vila Green, situado na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV);
X – Setor de Chácaras Morro Azul, situado na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV);
XI – Acampamento Nelson Mandela, situado na Região Administrativa de Sobradinho (RA – V).
Parágrafo único. A instituição e a delimitação das poligonais das áreas referidas neste artigo serão definidas por lei complementar específica, após a conclusão dos estudos urbanísticos."
ACATADA NA FORMA DA EMENDA Nº 643
418
Supressiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Suprima-se o §4º do art. 68 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025.
REJEITADA
419
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se nova redação ao art. 59 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 59. As áreas com características rurais localizadas na macrozona urbana podem ser inseridas em estratégias de mitigação e adaptação do território aos impactos socioambientais para consolidar a permanência com uso rural."
ACATADA
420
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se nova redação ao inciso VII do art. 14 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025
“Art. 14. (...)
.............................................................................................
VII – realizar o monitoramento de espaços territoriais especialmente protegidos para coibir ocupações irregulares."ACATADA
421
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se nova redação ao inciso XII do art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
“Art. 13. (...)
.............................................................................................
XII – fortalecer os mecanismos de licenciamento ambiental, respeitando-se particularidades das atividades de pequeno potencial poluidor e outras que justifiquem procedimentos específicos."REJEITADA
422
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se ao inciso I do art. 135 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 135. (...)
I – conversão de trechos urbanos de rodovias em vias arteriais;”ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 667
423
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se nova redação ao § 2º do art. 58 do Projeto de Lei em epígrafe:
"Art. 58. (...)
.........................................................................................…………
§ 2º As ocupações e as intervenções na macrozona urbana devem contribuir para o desenvolvimento sustentável do território e promover ações para mitigação e adaptação do território, aperfeiçoando a capacidade de resposta dos sistemas aos impactos socioambientais."ACATADA
424
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se nova redação ao art. 16 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 16. A política de resiliência territorial deve ocorrer nas seguintes dimensões:
I – local;
II – regional;
III – ambiental;
IV – social;
V – econômica;
VI – alimentar;
VII – institucional e de governança;
VIII – mudanças climáticas;
IX – rural;
X – cultural.
§ 1º A dimensão local deve considerar o contexto local para elaborar e implementar as estratégias de resiliência.
§ 2º A dimensão regional deve considerar o contexto regional para elaborar e implementar as estratégias de resiliência.
§ 3º A dimensão ambiental deve promover a resiliência ecológica de um território diante de desastres naturais, mudanças climáticas e degradação ambiental.
§ 4º A dimensão social deve desenvolver a capacidade das comunidades locais de se reorganizarem, manterem coesão e responderem a crises de forma colaborativa.
§ 5º A dimensão econômica deve promover flexibilidade econômica dos territórios para se adaptarem a mudanças de mercado, crises financeiras ou transformações no uso de recursos, de modo a promover a transição para a economia verde e do conhecimento.
§ 6º A dimensão alimentar deve promover a segurança alimentar e nutricional da população, articulando a produção, o abastecimento, o acesso e o consumo de alimentos saudáveis e sustentáveis, considerando os impactos das mudanças climáticas sobre os sistemas alimentares.
§ 7º A dimensão institucional e de governança deve desenvolver políticas públicas e formas de participação social capazes de fortalecer a resiliência por meio do planejamento territorial.
§ 8º A dimensão mudanças climáticas deve promover a mitigação e a adaptação do território e dos sistemas naturais e humanos a eventos climáticos extremos e estresses crônicos.
§ 9º A dimensão rural deve promover o desenvolvimento rural sustentável e a permanência do homem no campo.
§ 10. A dimensão cultural deve promover a valorização e a proteção do patrimônio cultural e natural."
ACATADA
425
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se aos arts. 74, 75 e 76 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 74. Os condomínios rurais, a serem regulamentados por lei específica, são permitidos exclusivamente na Macrozona Rural, observando os seguintes critérios:
I – as unidades privativas devem ser destinadas exclusivamente à edificação de habitações unifamiliares vinculadas ao uso rural;
II – as áreas comuns devem ser destinadas à exploração rural compatível com a vocação da terra, conforme aprovado em Plano de Utilização da Unidade de Produção (PU) ou Projeto Individual da Propriedade (PIP);
III – o empreendimento deve ser instituído sob regime condominial pro indiviso, com matrícula única e frações ideais registradas conforme os arts. 1.314 a 1.317 do Código Civil, vedada a vinculação de frações ideais a áreas físicas determinadas;
IV – a densidade máxima deve ser de 1,5 (um vírgula cinco) habitação unifamiliar por hectare, respeitando a capacidade de suporte ambiental e a função social da propriedade rural;
V – a convenção condominial deve proibir expressamente a comercialização de frações ideais com características de lote autônomo, metragem definida ou localização específica, devendo ainda vincular a residência ao uso rural coletivo da gleba.
§ 1º A convenção condominial deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, vinculada à matrícula única da gleba.
§ 2º A cessão, venda ou arrendamento de frações ideais deve ser previamente comunicada e aprovada em assembleia condominial, sob pena de nulidade.
Art. 75. A implantação de condomínio rural deve ser definida em projeto técnico específico, aprovado pelos seguintes órgãos:
I – órgão gestor da política rural, responsável pela análise da viabilidade produtiva e da função social da terra;
II – órgão gestor de planejamento territorial e urbano, responsável pela compatibilidade com o zoneamento territorial;
III – órgão ambiental competente, quando houver incidência em áreas de preservação permanente ou unidades de conservação.
§ 1º A implantação está condicionada à comprovação da existência ou viabilidade de atividade rural produtiva, compatível com a vocação do território e com os usos permitidos na zona rural correspondente.
§ 2º O condomínio rural não pode implicar em caracterização de parcelamento urbano, sendo vedada a abertura de vias públicas, transferência de áreas ao domínio público ou implantação de infraestrutura urbana.
Art. 76. A posterior caracterização de parcelamento urbano do solo em área rural, decorrente da comercialização irregular de frações ideais com atributos de lote autônomo, enseja responsabilidade solidária entre os proprietários, adquirentes e demais agentes que tenham contribuído para a configuração do parcelamento irregular, sujeitando-os à aplicação de sanções previstas nos âmbitos urbanístico e ambiental.
Parágrafo único. Os órgãos competentes devem realizar fiscalização periódica e monitoramento contínuo da atividade rural efetiva nas glebas condominiais, com o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, prevenir a ociosidade ou o uso incompatível com a vocação agrária do território, e evitar a descaracterização do uso rural em favor de ocupações urbanas ou práticas especulativas.”
ACATADA
426
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se nova redação ao inciso VII do art. 30 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 30. (...)
.............................................................................................
VII – promover e fomentar, em consonância com a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, o uso de hidrogênio renovável e de baixo carbono, de modo a promover a integração da política de energia ao planejamento territorial."ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 668
427
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se ao inciso VI do art. 90 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
''Art. 90. (...)
.............................................................................................
VII – proibidos lançamentos de sistemas de manejo de águas pluviais a montante do ponto de captação de água do manancial, à exceção da APM do São Bartolomeu."PREJUDICADA PELA EMENDA Nº 539
428
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se ao Art. 166, inciso III, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 166. A estratégia de regularização fundiária urbana comporta ações de:
.............................................................................................
VII – adequação de habitabilidade e melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e de salubridade ambiental da área ocupada."REJEITADA
429
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se ao caput do art. 71 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 71. O turismo rural e o ecoturismo são permitidos em toda macrozona rural.”
ACATADA
430
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se ao caput do art. 156 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 156. Conforme lei específica, pode ocorrer o reassentamento compulsório e involuntário de ocupantes de áreas:
(…)"REJEITADA
431
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se ao caput do art. 136 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 136. A medida de conversão de trechos de rodovias em vias arteriais compreende a modificação de trechos urbanos de rodovias ou de vias de trânsito rápido, para vias arteriais com previsão de espaço para a circulação confortável e segura de pedestres e ciclistas, incluindo, preferencialmente, a adoção de travessias em nível, evitando passarelas subterrâneas ou elevadas."
ACATADA
432
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se ao caput do art. 87 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 87. A Macrozona de Proteção Ambiental é composta pela Reserva Ecológica do IBGE, pela Estação Ecológica da Universidade de Brasília, pela Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília e pelas unidades de conservação constantes do Anexo III, Mapa 1-A e Tabela 1-A."
ACATADA
433
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se ao caput do Art. 181 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 181. As unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial inseridas em áreas de incidência de ZI devem ser comercializadas, prioritariamente, para os habilitados no órgão executor da política habitacional, observados os critérios de preço acessível e de manutenção da condição social definidos em regulamento.”
REJEITADA
434
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se ao Art. 163, caput, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 163. Para a implementação efetiva da política habitacional, a Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) deverá doar ao Distrito Federal as parcelas de áreas de provisão habitacional de Habitação de Interesse Social e de Mercado Econômico ou as unidades imobiliárias de uso residencial, na proporção definida nesta Lei Complementar.”
REJEITADA
435
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se ao Art. 162, caput, incisos II e III, e § 2º, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 162. As áreas ou as unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial nas ZEIS de vazio urbano indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5B devem ser distribuídas, no mínimo, em:
(...)
II – 50% (cinquenta por cento) para Habitação de Interesse Social;III – 20% (vinte por cento) para Habitação de Mercado Econômico.
(...)
§ 2º O percentual de áreas ou unidades não indicado no caput deste artigo deve ser prioritariamente distribuído para Habitação de Interesse Social, observando-se que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) desse percentual seja reservado para HIS e, no máximo, 20% (vinte por cento) para Habitação de Mercado Econômico.”
REJEITADA
436
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se nova redação ao caput do art. 50 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 50. As atividades rurais são caracterizadas por meio do atendimento aos critérios definidos em lei, inclusive quanto à produção, manejo ou conservação de recursos naturais, observada a legislação ambiental.”
REJEITADA
437
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se a seguinte redação ao inciso V, do parágrafo único, do art. 227 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 227. O Termo Territorial Coletivo – TTC é instrumento urbanístico de gestão territorial atrelado à estratégia de Promoção de Moradia Digna, com uso predominantemente residencial e se caracteriza, de modo simultâneo.
(...)
Parágrafo único. (...)
V – agrovilas, ou comunidades estabelecidas em áreas urbanas ou rurais onde se comprove o caráter de gestão coletiva e sustentável da terra.”REJEITADA
438
Modificativa
Deputado Rogério Morro da Cruz
Dê-se nova redação à ementa do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.”
REJEITADA
439
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se o art. 76-A ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 76-A. O Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital – PRORRED, instituído pela Lei Distrital nº 7.702/2025, deve ser adotado como ferramenta oficial de geolocalização e identificação de propriedades na Macrozona Rural, com vistas a apoiar o planejamento territorial, o monitoramento ambiental, a prestação de serviços públicos e o desenvolvimento econômico e turístico.”
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 669
440
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se a seguinte alínea “d” ao inciso II do Art. 159, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 159. (...)
.............................................................................................
II – por meio de serviços, que inclui:
.............................................................................................
d) subvenção econômica para aquisição de materiais de construção, nos termos da Lei nº 7.689, de 9 de junho de 2025."
REJEITADA
441
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, na Subseção II – Da Estratégia de Regularização Fundiária Urbana, da Seção IV – Da Regularização Fundiária, do Capítulo V – Das Estratégias e dos Instrumentos de Política Urbana, do Título III – Do Ordenamento Territorial e da Política Urbana, o seguinte Art. 164-A:
"Art. 164-A. As pessoas físicas ou jurídicas legitimadas para requerer a Regularização Fundiária Urbana – REURB estão autorizadas a formalizar o pedido de regularização, junto ao Poder Público do Distrito Federal, para os núcleos urbanos informais que tenham sido implantados até a data de 2 de julho de 2021, conforme o Inciso VI, do art. 9º e o Inciso V, do art. 12, introduzidos na Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, por meio da Lei Complementar nº 1.040, de 31 de julho de 2024."
REJEITADA
442
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. (....) Deve ser objeto de estudo urbanístico, ambiental e socioeconômico, para efeito de consolidação como Área de Regularização de Interesse Social (ARIS), a área localizada entre o Parque Urbano Caminho das Águas e a Quadra 307, do Bairro Residencial Oeste, na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV)."
PPREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
443
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. (....) Devem ser elaborados estudos técnicos de natureza urbanística, ambiental e socioeconômica, com vistas à alteração do macrozoneamento e à ampliação da poligonal da Área de Regularização de Interesse Específico Ponte Alta (ARINE Ponte Alta), por meio de lei específica, de forma a viabilizar a regularização fundiária dos imóveis com características urbanas, ocupados precariamente, em Ponte Alta Norte e Casa Grande, na Região Administrativa do Gama – RA II."
ACATADA NA FORMA DA EMENDA Nº 643
444
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
445
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se o art. 94-A ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 94-A. Compete ao órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas exercer o poder de polícia administrativa nas Áreas de Proteção de Manancial, realizando vistorias, aplicando sanções administrativas e adotando medidas acautelatórias relativas ao uso e à ocupação do solo.
§ 1º O órgão executor da política ambiental exerce competência concorrente para fiscalização de infrações de natureza ambiental nas Áreas de Proteção de Manancial, aplicando as sanções previstas na legislação ambiental.
§ 2º Os órgãos referidos no caput e no parágrafo primeiro deste artigo devem atuar de forma integrada, compartilhando informações e coordenando ações fiscalizatórias no âmbito do Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial.”
ACATADA
446
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se o seguinte Art. 347-A ao Título VII – Das Disposições Finais e Transitórias, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 347-A. Deve ser observada, quando da regulamentação e aplicação desta Lei Complementar, a compatibilização do PDOT com as diretrizes e critérios definidos no Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, previstos na Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, de maneira a atender ao Estatuto da Cidade e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estabelecidos na Agenda 2030.”
REJEITADA
447
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescentem-se os seguintes incisos XXII e XXIII ao art. 7º do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 7º A política territorial é orientada pelos seguintes objetivos estratégicos:
(....)
“XXII – distribuição justa e equilibrada das oportunidades de emprego e renda no Distrito Federal;
XXIII – visão sistêmica e integrada do processo de desenvolvimento urbano e rural, considerando as dimensões social, econômica, ambiental, cultural e espacial”
ACATADA
448
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se ao art. 1º do Título I, Capítulo I, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, os seguintes incisos VI, VII
"Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, em conformidade com:
(...)
VI – a Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC;
VII – a Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima;
VIII – a Lei Distrital nº 4.797, de 6 de março de 2012, que institui a Política de Mudança Climática do Distrito Federal.”
REJEITADA
449
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se o seguinte código à Tabela 3-C – Áreas de Requalificação de Espaços Urbanos, do Anexo IV do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
CÓDIGO: XXX
ÁREA: Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV)
IMPORTÂNCIA ESTRATÉGICA: Região consolidada de origem popular, com aproximadamente 119 mil habitantes, cuja ocupação remonta às antigas olarias da construção de Brasília. Área com vocação comercial e de prestação de serviços que demanda intervenções urbanísticas para fortalecimento da centralidade local, melhoria da mobilidade urbana e redução de desigualdades socioespaciais.
DIRETRIZES PARA INTERVENÇÃO: I – Recuperação e requalificação de áreas degradadas, especialmente ao longo dos córregos Mata Grande e Ribeirão Santo Antônio da Papuda, por meio de intervenções integradas no espaço público e privado que valorizem os recursos hídricos e promovam a sustentabilidade ambiental; II – Intervenções e melhorias na circulação de veículos e pedestres, com priorização do transporte coletivo, implantação de rotas acessíveis, ciclovias e acessibilidade universal, integrando-se aos projetos de mobilidade em desenvolvimento na Região Leste; III – Fortalecimento e qualificação do comércio local e das atividades de prestação de serviços, consolidando a vocação econômica da área e gerando oportunidades de emprego e renda para a população local, com estímulo à multifuncionalidade dos espaços; IV – Qualificação dos espaços públicos, praças e áreas de convivência, com implantação de mobiliário urbano adequado, arborização, iluminação pública eficiente e equipamentos de lazer comunitário que fortaleçam os vínculos sociais; V – Valorização e preservação da identidade cultural e da memória da comunidade, reconhecendo a origem histórica da região vinculada às olarias e ao processo de construção de Brasília; VI – Integração do eixo central com as novas áreas de expansão urbana, especialmente o Alto Mangueiral e os equipamentos públicos em implantação, assegurando continuidade urbanística e distribuição equilibrada de serviços; VII – Incentivo à parceria entre o poder público, a comunidade e a iniciativa privada para o desenvolvimento urbano integrado, participativo e sustentável, fortalecendo a gestão democrática da cidade.
ACATADA
450
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se o seguinte código à Tabela 1-A – Unidades de Conservação de Proteção Integral, do Anexo III do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
CÓDIGO: 32
UC PROTEÇÃO INTEGRAL: Parque Distrital do Gama (antigo Parque Recreativo do Gama – Prainha)
SIGLA: PARD GamaREJEITADA
451
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se o § 5º ao art. 89 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 89.(...)
.........................................................................................
§ 5º O uso prioritário das águas nas Áreas de Proteção de Manancial (APM) fica estabelecido para o abastecimento público, respeitadas as demais disposições de uso múltiplo previstas na legislação de recursos hídricos."
REJEITADA
452
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se o inciso XI ao art. 90 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 90. (...)
........................................................................................
XI – instaladas placas informativas, em locais visíveis nos limites dessas áreas, especialmente às margens de rodovias, indicando a Área de Proteção de Manancial, a respectiva legislação de proteção e sua destinação ao abastecimento público de água.".
ACATADA
453
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se o seguinte inciso VI ao art. 82 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 82. (...)
.........................................................................................
VI – adoção de medidas de monitoramento e controle do uso e ocupação do solo para coibir parcelamento irregular de glebas rurais para fins urbanos."
REJEITADA
454
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se o § 7º ao art. 227 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 227. O Termo Territorial Coletivo – TTC é instrumento urbanístico de gestão territorial atrelado à estratégia de Promoção de Moradia Digna, com uso predominantemente residencial e se caracteriza, de modo simultâneo.
(...)
§ 7º Para fins da aplicação deste instrumento, considera-se apta a área que, comprovadamente, apresente ocupação ou gestão coletiva até a data de publicação desta Lei Complementar."PREJUDICADA PELA EMENDA Nº 641
455
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se o seguinte inciso X ao art. 33 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 33. (...)
.........................................................................................
X - instituir Bolsões de Proteção para Motocicletas em vias públicas providas de semáforos, compreendidas como espaços livres, devidamente demarcados e sinalizados, situados à frente dos demais veículos automotores nos cruzamentos semafóricos, destinados à parada temporária e exclusiva de motocicletas durante a sinalização vermelha.”
REJEITADA
456
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se o inciso XII ao art. 14 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 14. São diretrizes estratégicas para os recursos hídricos, compreendidos pelas águas superficiais e subterrâneas do Distrito Federal:
(...)
XII – realização de levantamento topobatimétrico para caracterização morfológica dos corpos d'água, subsidiar o monitoramento da qualidade e quantidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos e avaliar processos de assoreamento e sedimentação.”
REJEITADA
457
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se o inciso XII ao art. 14 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 14. (...)
.............................................................................................
XIII – controlar os processos erosivos em áreas urbanas e rurais, com vistas a evitar o assoreamento dos corpos hídricos e preservar sua capacidade de armazenamento, fluxo e qualidade;
XIV – incentivar práticas de gestão ambiental em canteiros de obras, com foco na prevenção da poluição hídrica, controle de sedimentos e manejo adequado de resíduos."
REJEITADA
458
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se o seguinte código à Tabela 1-E – Áreas de Interesse Ambiental, do Anexo III do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
CÓDIGO: 47
NOME: Reservas Particulares do Patrimônio Natural
SIGLA: RPPNsREJEITADA
459
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
“Art. (....) Devem ser elaborados estudos técnicos de natureza urbanística, ambiental e socioeconômica, com vistas à definição da poligonal e à consolidação da Área de Regularização de Interesse Específico Torto IV (ARINE Torto IV), por meio de lei específica, abrangendo os Trechos 01 e 03 do Núcleo Rural do Torto e a área denominada Chácara Bela Vista, localizada na Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII.”
REJEITADA
460
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
“Art. (....) Devem ser elaborados estudos técnicos de natureza urbanística, ambiental e socioeconômica, com vistas à consolidação como Área de Regularização de Interesse Específico (ARINE), por meio de lei específica, a área denominada Condomínio Girassol, localizada na Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII."
REJEITADA
461
Aditiva
Deputado Rogério Morro da Cruz
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
462
Supressiva
Deputada Paula Belmonte
Suprima-se o art. 60 do Projeto de Lei Complementar.
REJEITADA
463
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao caput e ao § 1º do Art. 180 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 180. Os novos parcelamentos urbanos, os reparcelamentos e os lotes registrados localizados em áreas de incidência do ZI, devem ofertar, no mínimo, 15% de suas unidades imobiliárias ao uso residencial para Habitação de Interesse Social – HIS, após o atendimento dessa exigência, pode ser ofertada Habitação de Mercado Econômico – HME, na mesma proporção.
§ 1º Lei específica pode isentar o pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir – Odir, de Outorga Onerosa de Alteração de Uso – Onalt e de outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento do Solo – Opar em áreas de ZI, após comprovado o atendimento às cotas de oferta de HIS no momento da emissão do Habite-se.
...
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 500
464
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se aos parágrafos do Art. 181 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 181 ...
§ 1º As unidades habitacionais destinadas ao ZI que não forem comercializadas no prazo de 120 dias, contado da data de disponibilização das unidades aos habilitados pelo órgão executor da política habitacional, devem ser formalmente ofertadas ao Distrito Federal pelo empreendedor, no prazo máximo de 60 dias após o término desse período.
§ 2º Recebida a comunicação, o Distrito Federal terá o prazo de 60 dias, contado da data do recebimento da oferta, para manifestar-se quanto ao exercício do direito de preempção.
§ 3º No caso de exercício do direito de preempção, as unidades devem ser vinculadas à política habitacional de interesse social e de mercado econômico.
§ 4º Caso o Distrito Federal não tenha interesse em exercer o direito de preempção, ou após exauridos os prazos estabelecidos no §1º deste artigo sem manifestação expressa do poder público, as unidades imobiliárias destinadas ao uso habitacional podem ser comercializadas pelo mercado, desde que disponibilizadas para HIS e HME, na proporção estabelecida no caput do Art. 180.
ACATADA
465
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao Art. 187 a seguinte redação, e adicione-se o Art. 188 renumerando os demais, ao Projeto de Lei Complementar:
Art. 187. Em áreas com risco alto e muito alto de perda de área de recarga de aquífero localizadas em macrozona rural, a área permeável mínima, observado o disposto em planos de manejo e legislações específicas, deve ser:
I – 80% da área da gleba para imóveis rurais entre 2 e 20 ha;
II – 85% da área da gleba para imóveis rurais acima de 20 até 50 ha;
III – 87,5% da área da gleba para imóveis rurais acima de 50 até 150 ha;
IV – 90% da área da gleba para imóveis rurais acima de 150 ha;
§ 1º Em parcelamentos urbanos em áreas com risco alto e muito alto de perda de recarga de aquíferos, a área permeável mínima, associada à preservação e recuperação de vegetação nativa, deve ser definida por procedimento metodológico estabelecido em regulamento, respeitadas as disposições de legislação específica.
§ 2º O descumprimento de áreas mínimas de permeabilidade é passível de penalidades progressivas, que devem ser definidas em lei específica, sem prejuízo da aplicação de compensações ambientais.
§ 3º O poder público pode conceder incentivos para os casos em que a área permeável do imóvel rural, localizado em macrozona rural, seja superior à área mínima definida neste artigo.
Art. 188.A impermeabilização do solo nas áreas das glebas rurais em áreas de recarga de aquíferos na Zona Rural de Uso Controlado II deve ser limitada aos índices previstos no inciso II do art. 83 desta Lei.
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 670
466
Aditiva
Deputada Paula Belmonte
Adicione-se os seguintes parágrafos ao art. 242 do Projeto de Lei Complementar:
Art. 242. ...
§1º A lei específica deve considerar, dentre outros aspectos:
I – a valorização das glebas;
II – os parâmetros urbanísticos.
§ 2º A transformação de uso rural em urbano é efetivada no momento da aprovação do projeto de parcelamento do solo.
REJEITADA
467
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Ajuste-se a poligonal da área ZI-2 Eixo Taguatinga, do Mapa 6 – Áreas de Zoneamento Inclusivo do Projeto de Lei Complementar, para evitar a superposição com os limites da Área de Relevante Interesse Ecológico denominada Parque Juscelino Kubitschek – ARIE JK, criada por meio da Lei nº 1.002, de 2 de janeiro de 1996, e modificada pela Lei Complementar nº 885, de 24 de julho de 2014, que altera os limites da Área de Relevante Interesse Ecológico Parque Juscelino Kubistchek, conforme figura abaixo.
PREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
468
Aditiva
Deputada Paula Belmonte
Emenda cancelada pela autora.
CANCELADA
469
Modificativa
Deputada Paula Belmonte
Dê-se ao § 2º do Art. 230 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:Art. 230. O poder público, por meio de lei específica, pode exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares situado
ACATADA
470
Aditiva
Deputada Paula Belmonte
Adicione-se o seguinte art. 259, na Secção III – Do Estudo de Impacto de Vizinhança, renumerando-se os demais, ao Projeto de Lei Complementar:
Art. 259. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente, por qualquer interessado.
REJEITADA
471
Aditiva
Deputada Paula Belmonte
Adicione-se os incisos V e VI ao Art. 311 do Projeto de Lei Complementar:
Art. 311. ...
...
V – manter o controle permanente dos imóveis não utilizados, não edificados ou subutilizados nas zonas urbanas do Distrito Federal.
VI - os demais sistemas de informação existentes ou a serem criados no Distrito Federal deverão ser compatíveis com os padrões adotados pelo SITURB.
REJEITADA
472
Aditiva
Deputada Paula Belmonte
Adicione-se o Art. 324 na Seção I, Do Observatório Territorial, renumerando os demais, ao Projeto de Lei Complementar:
Art. 324. O Observatório Territorial é o instrumento responsável por sistematizar, analisar e divulgar periodicamente indicadores que subsidiam o monitoramento da política territorial do Distrito Federal.
PREJUDICADA PELA EMENDA Nº 666
473
Aditiva
Deputada Paula Belmonte
Adicione-se o Art. 332 no Capítulo I, Do Sistema de Informação para a Ação Fiscal, renumerando os demais, ao Projeto de Lei Complementar:
Art. 332. O Sistema de Informação para Ação Fiscal – Sinafi é o sistema que integra e organiza os dados e informações relacionadas à execução das atividades de auditoria e fiscalização no território do Distrito Federal.
...
ACATADA
474
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Art. 150, IV, do projeto a seguinte redação:
Art. 150. As AIC são classificadas nas seguintes categorias:
(...)
IV – Territórios de Ocupação Cultural – TOC, constituída por localidades destinadas à formação, fruição e produção de serviços e bens culturais e artísticos da economia criativa e solidária ou relacionadas ao carnaval nos dias da sua vigência ao longo do ano.
REJEITADA
475
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se aos arts. 112, I, 121, II, e 128, I do projeto a seguinte redação:
Art. 112. As estratégias de ordenamento territorial orientam o conjunto de intervenções para estruturação do território baseadas em:
I – implantação de rede estrutural de transporte coletivo com funcionamento ao longo das 24 horas do dia como elemento articulador dos núcleos urbanos e indutor do desenvolvimento de atividades econômicas;
Art. 121. Nas Áreas de Dinamização, indicadas no Anexo III, Mapa 3, Tabela 3A, devem:
(...)
II – ser priorizados o transporte público coletivo, com funcionamento ao longo das 24 horas do dia, e a mobilidade ativa.
Art. 128. A promoção da acessibilidade e da mobilidade sustentável mediante a integração entre ordenamento territorial e transporte objetiva:
I – orientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação ao longo de eixos estruturantes de transporte coletivo, com funcionamento ao longo das 24 horas do dia, e de deslocamento, integrando localidades e centralidades;
REJEITADA
476
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescente-se ao art. 103 do projeto o inciso XVII, com a seguinte redação:
XVII - manter o funcionamento dos centros urbanos durante o período noturno mediante transporte coletivo de média e alta capacidade como forma de garantir o direito à cidade, à cultura e aproveitar o potencial econômico e de geração de empregos dessa manutenção.
REJEITADA
477
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se aos incisos III e VI do Art. 44, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 44…
…
III - estimular práticas agropecuárias adequadas aos riscos ecológicos, funções e serviços ecossistêmicos, a ações de adaptação e mitigação climática, visando o aumento da segurança alimentar;
…
VI - executar a política de regularização de terras públicas rurais nos termos da legislação vigente, com prioridade para as áreas rurais com características urbanas;
REJEITADA
478
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se o caput do Art. 46 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
Art. 46. A elaboração e a implementação de planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento integrado da região podem ocorrer por meio de consórcios públicos para a prestação de serviços, compra de bens, produtos e equipamentos, instalação de infraestrutura e serviços para promover o saneamento ambiental.
REJEITADA
479
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescentem-se os Artigos 150-a e 150-b, com a seguinte redação:
Art. 150-a. É medida da estratégia de Promoção de Áreas de Interesse Cultural a Vedação Acústica Domiciliar.
Art. 150-b. A medida de Vedação Acústica Domiciliar compreende o incentivo à instalação, por parte de proprietários de construções próximas a imóveis e logradouros objeto de Reconhecimento de Referências Culturais - RRC e Territórios de Ocupação Cultural - TOC, de instalação de vedação acústica em seus imóveis mediante as ações previstas no Art. 151, III.
Parágrafo único. Novas construções próximas a imóveis e logradouros situados nas duas áreas previstas no caput devem prever Vedação Acústica Domiciliar desde a sua concepção.
REJEITADA
480
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescente-se ao Art. 46 do Projeto de Lei Complementar os §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
Art. 46 …
…
§ 1º. Os consórcios de que trata o caput poderão ser firmados entre o Distrito Federal, prefeituras, União, estados limítrofes e empresas públicas.
§ 2º. O Governo do Distrito Federal deve orientar a ação prioritária para qualificação da integração com as cidades de Águas Lindas de Goiás, Santo Antônio do Descoberto, Novo Gama, Valparaíso de Goiás, Cidade Ocidental e Planaltina de Goiás e a bacia do ribeirão Alagado, contribuinte do reservatório de Corumbá IV.
REJEITADA
481
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao caput do Art. 50, do Projeto de Lei Complementar, e ao § 2º do art. 50 a seguinte redação:
Art. 50. As atividades rurais são caracterizadas por meio do atendimento aos critérios definidos em regulamento, inclusive quanto à produção, manejo ou conservação de recursos naturais, observada a legislação ambiental e o disposto no ZEE-DF, especialmente os riscos ecológicos de perda de serviços ecossistêmicos estratégicos e as vocações econômicas a serem desenvolvidas.
…
§ 2º As atividades rurais a serem desenvolvidas, compatíveis com as vocações ecológico-econômicas instituídas no ZEE-DF, devem constar no Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU ou no Projeto Individual da Propriedade – PIP.
REJEITADA
482
Aditiva
Deputada Paula Belmonte
Adicione-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar:
Art. XX. Estudos socioambientais podem estabelecer subsídios para a implantação do Parque do Mato Seco, localizado na área intersticial entre as quadras 27, 28 e 29, na Região Administrativa do Park Way – RA XXIV.
Parágrafo único. na implantação do Parque do Mato Seco, deve ser considerado um corredor ecológico ligando a região lindeira ao Catetinho até a foz do córrego Mato Seco, no Ribeirão do Gama, junto à reserva do IBGE.
REJEITADA
483
Supressiva
Deputado Wellington Luiz
Suprima-se o §2º do artigo 75 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 425
484
Modificativa
Deputado Wellington Luiz
Dê-se ao “Anexo II – Glossário” do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte alteração:
...
Condomínio rural: é a forma de ocupação do solo admitida para o agrupamento de áreas que individualmente não atinjam o tamanho do módulo rural mínimo, assim como para aquelas que vierem a ser ocupadas em glebas de tamanho igual ou superior ao módulo rural mínimo, sob uma das modalidades de condomínio previstas no Código Civil, ocupações essas subdivididas em unidades autônomas de uso privativo, destinadas à edificação habitacional unifamiliar, e áreas comuns de uso exclusivamente rural, de propriedade comum ou individual.ACATADA
485
Modificativa
Deputado Wellington Luiz
Dê-se ao artigo 74 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 74. Os condomínios rurais, conforme serão definidos no regulamento desta Lei Complementar, são admitidos apenas na macrozona rural, desde que as edificações privativas sejam exclusivamente do tipo habitacional unifamiliar e as áreas de uso comum destinadas ao desenvolvimento de atividades rurais, conforme aprovado em Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU ou Projeto Individual da Propriedade – PIP, conforme o caso.PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 425
486
Aditiva
Deputado Wellington Luiz
Acrescentem-se ao artigo 81 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, os incisos XVII e XVIII, com a seguinte redação:
Art. 81. ...
...
XVII – permitir atividades do setor secundário, terciário desde que não poluentes e sustentáveis;
XVIII – permitir a instalação de condomínios rurais.REJEITADA
487
Aditiva
Deputado Wellington Luiz
Acrescente-se o §2º ao artigo 70 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, renumerando-se o parágrafo único como §1º:
Art. 70. ...
§1º ...
§2º Na macrozona Rural, é permitido o desenvolvimento de atividades do setor secundário e terciário, desde que sustentável e não poluente, bem como a implantação de condomínios rurais.ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 675
488
Aditiva
Deputado Wellington Luiz
Adite-se ao art. 81 o seguinte parágrafo único:
Art. 81. […]
Parágrafo único. É admitida a regularização fundiária rural de imóveis situados em áreas classificadas como Macrozona de Proteção Integral, nos termos da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, desde que comprovada a ocupação anterior à data de publicação desta Lei.REJEITADA
489
Modificativa
Deputado Wellington Luiz
Dê-se ao “Anexo II – Glossário” do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte alteração:
...
Parcelamento do solo para fins rurais: parcelamento de gleba, situada em macrozona rural ou urbana, que respeitem o módulo rural mínimo, e o uso da terra seja destinado a atividades rurais, inclusive do setor secundário e terciário, desde que sustentáveis e não poluentes.ACATADA
490
Aditiva
Deputado Rogerio Morro da Cruz
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
Art. (....) Deve ser objeto de estudo urbanístico, ambiental e socioeconômico, para efeito de consolidação como Área de Regularização de Interesse Social (ARIS), a área denominada “Setor Cabeceira do Valo”, na Região Administrativa de SCIA/Estrutural (RA-XXV).
ACATADA NA FORMA DA EMENDA Nº 643
491
Modificativa
Deputado Fábio Félix
O art. 38 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38. As áreas econômicas, definidas em lei específica, são áreas onde deve ser incentivada a instalação de atividades geradoras de trabalho e renda por meio de programas governamentais de desenvolvimento econômico, com o objetivo de oferta de empregos, qualificação urbana, articulação institucional e formação de parcerias público-privadas.
REJEITADA
492
Modificativa
Deputado Fábio Félix
O art. 50 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50. As atividades rurais são caracterizadas por meio do atendimento aos critérios definidos em lei específica, inclusive quanto à produção, manejo ou conservação de recursos naturais, observada a legislação ambiental.
REJEITADA
493
Modificativa
Deputado Fábio Félix
O caput do art. 74 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. Os condomínios rurais, a serem regulamentados por lei específica, são admitidos apenas na macrozona rural, desde que as edificações privativas sejam exclusivamente do tipo habitacional unifamiliar e as áreas de uso comum destinadas ao desenvolvimento de atividades rurais, conforme aprovado em Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU ou Projeto Individual da Propriedade – PIP, conforme o caso.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 425
494
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Os §§ 3º e 4º do art. 98 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 98. ...:
...
§ 3º O parcelamento do solo urbano ou rural em ACS deve seguir os condicionantes definidos em lei específica, assegurada a utilização de Soluções baseadas na Natureza – SbN, a implantação de infraestruturas verdes e azuis, a garantia da permeabilidade do solo definida pelo zoneamento ambiental ou plano de manejo das unidades de conservação.
§ 4º A identificação e definição de ACS em macrozona rural, em lei específica, deve ser precedida de estudo técnico conjunto elaborado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, o órgão responsável pela política rural e o órgão gestor da política ambiental.
REJEITADA
495
Modificativa
Deputado Fábio Félix
O art. 133 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 133. São diretrizes para o desenvolvimento orientado ao transporte coletivo:
...
§ 2º O modelo de governança vinculado ao desenvolvimento de áreas no entorno das estações deve ser definido em regulamento.
§ 3º Os mecanismos e o fundo de fomento de projetos vinculados ao desenvolvimento de áreas no entorno das estações devem ser definidos em lei específica.
REJEITADA
496
Modificativa
Deputado Fábio Félix
O O art. 156 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 156. Conforme lei específica, pode ocorrer o reassentamento compulsório e involuntário de ocupantes de áreas:
I – afetadas por regularização fundiária urbana;
II – áreas de risco;
III – áreas atingidas por situações de emergência ou calamidade decorrentes de eventos climáticos extremos.
REJEITADA
497
Modificativa
Deputado Fábio Félix
O art. 176 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 176. No momento da elaboração do projeto de urbanismo para as áreas de regularização e para os PUI, caso não seja possível cumprir o percentual mínimo exigido de equipamentos públicos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público, pode ser aplicada contrapartida urbanística preferencialmente não pecuniária, conforme disciplinado em lei específica.
PREJUDICADA PELA EMENDA Nº 332
498
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, o seguinte parágrafo único ao art. 83:
Art. 83. ...
Parágrafo único.
No caso de haver área rural abarcada por regramentos distintos em relação à impermeabilização do solo, prevalece o regramento previsto no inciso II deste artigo.
REJEITADA
499
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Acrescente-se o seguinte art. 291, entre os atuais arts. 290 e 291, ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, renumerando-se os demais dispositivos:
Art. 291. A Câmara Distrital de Mediação Prévia em Desocupações e Reassentamentos – CDM-DR, de caráter permanente, deve conduzir processos de diálogo preliminares a medidas de desocupação coletiva.
ACATADA
500
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se ao art. 180 do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte redação:
“Art. 180. Os novos parcelamentos urbanos, os reparcelamentos e os lotes registrados que estejam em áreas de incidência do ZI devem ofertar, no mínimo, 10% de unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial para Habitação de Interesse Social – HIS e 5% de unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial para Habitação de Mercado Econômico – HME”.
ACATADA
501
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se ao art. 62 do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte redação:
“Art. 162. As áreas ou as unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial nas ZEIS de vazio urbano indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5B devem ser distribuídas, no mínimo, em:
I – 10% para reassentamento de famílias, conforme regulamentação específica;
II – 60% para Habitação de Interesse Social;
III – 30% para Habitação de Mercado Econômico.
Parágrafo único. Caso não haja demanda de reassentamento de famílias, as áreas ou as unidades habitacionais destinadas para reassentamento de famílias devem ser utilizadas para população em vulnerabilidade social”.
REJEITADA
502
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Adicione-se o seguinte § 1° ao art. 345 do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, com a renumeração dos demais dispositivos:“Art. 345. ...
§ 1° Manifestada a opção de não utilização do Zoneamento Inclusivo, o proprietário ou o titular do direito de construir deverá apresentar o projeto de licenciamento no prazo máximo de três anos, contado do término do prazo previsto no caput.
...”
REJEITADA
503
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Art. 1° Acrescente-se ao art. 159 do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, os §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11:
Art. 159. ...:
...
§ 5° A locação social possui caráter excepcional, transitório e não contributivo, sendo destinada ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros em favor de famílias de baixa renda que se encontrem em situação de risco, emergência habitacional ou vulnerabilidade social, desde que não sejam proprietárias de imóvel residencial, seja no território distrital ou em outro município.
§ 6° Terão direito ao benefício da locação social as famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade habitacional, desde que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:
I - estejam em situação de emergência decorrente de calamidade pública, com a moradia destruída ou interditada em razão de deslizamento, inundação, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam a utilização segura da habitação;
II - vivam em locais de risco, assim reconhecidos pela Defesa Civil;
III - encontrem-se em situação de despejo;
IV - habitem em condições precárias ou comprometam mais de 30% (trinta por cento) da renda familiar com despesas de aluguel.
§ 7° O aluguel social será concedido pelo prazo máximo de 12 (doze) meses para uma mesma família, podendo ser prorrogado mediante avaliação socioeconômica, e será destinado a todos os trabalhadores, inclusive os de natureza informal.
§ 8° É vedada a concessão simultânea do benefício a mais de um membro da mesma família.
§ 9° Será dada preferência à concessão do benefício à família que possua pessoa com deficiência, idoso e/ou portador de doença crônica ou degenerativa que impossibilite o exercício de atividade laboral, mediante apresentação de laudo médico, ou mulher vítima de violência doméstica.
§ 10 O valor máximo do benefício de aluguel social corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, devendo o subsídio ser definido com base na renda bruta familiar do beneficiário, de modo que a parcela de participação da família não ultrapasse 20% (vinte por cento) de sua renda mensal.
§ 11 O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, fixando os critérios complementares de concessão, o cálculo do valor do benefício, as condições de manutenção e prorrogação, os procedimentos de inscrição e seleção, bem como as regras de fiscalização e perda do direito em caso de descumprimento das condições estabelecidas.
Art. 2° Acrescente-se ao Anexo II – Glossário as seguintes definições:
Situação de risco: Condição de ocupação do solo em que há potencial comprometimento da segurança, da vida ou do patrimônio, decorrente de vulnerabilidades físicas, ambientais ou estruturais do território, tais como instabilidade geotécnica, processos erosivos, suscetibilidade a inundações, escorregamentos, contaminação do solo ou outras situações que possam representar ameaça à integridade dos ocupantes ou das edificações.
Emergência habitacional: Situação caracterizada pela inexistência de moradia adequada ou pela necessidade imediata de reassentamento de famílias em razão de risco à vida, calamidade pública, remoção decorrente de obras públicas ou outras circunstâncias que comprometam a segurança habitacional, demandando providências urgentes do Poder Público para assegurar abrigo digno e temporário ou solução habitacional definitiva.
Vulnerabilidade social: Condição de indivíduos ou grupos expostos a riscos sociais, econômicos ou ambientais que limitam o acesso a bens, serviços e oportunidades urbanas, comprometendo a capacidade de sustento, de moradia adequada e de participação na vida comunitária, e demandando ações públicas de proteção, inclusão e promoção social.
REJEITADA
504
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se ao art. 214 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 a seguinte redação:
Art. 214. São considerados imóveis não edificados os lotes, projeções e glebas cujo coeficiente de aproveitamento utilizado seja 0.
REJEITADA
505
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Acrescente-se o seguinte inciso XIII, entre os atuais XII e XIII, ao art. 40 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, renumerando os demais incisos:
Art. 40. ...
...
XIII – assegurar a assistência jurídica e social gratuita e integral às famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica em processos de desocupação ou reassentamento;
REJEITADA
506
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se a seguinte redação ao inciso XIII do art. 40 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
Art. 40. ...
...
XIII - reassentar famílias para áreas adequadas nos casos de ocupação irregular de interesse social em áreas de risco ou em áreas sensíveis ambientalmente, garantindo moradia digna, com alternativa habitacional previamente assegurada;
...
ACATADA
507
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se a seguinte redação ao §1º do art. 157 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
Art. 157. ...
...
§ 1º O direito à assistência técnica em habitação de interesse social (ATHIS) para a população reassentada deve ser garantido, na forma da Lei Federal 11.888/2008.
...
REJEITADA
508
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se a seguinte redação ao inciso VI do § 1º do art. 177 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
Art. 177. ...
§ 1º ...
...
VI – a indicação de local para reassentamento da população de baixa renda com garantia de acesso a serviços públicos essenciais de educação, saúde, segurança, transporte e saneamento.
REJEITADA
509
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Adicionem-se as seguintes quatro novas Áreas de Proteção de Manancial e a ampliação da Área de Proteção de Manancial do Bananal no Mapa 1B e na Tabela 1 do Anexo III do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de acordo com os memoriais descritivos a seguir definidos:
(verificar tabela no ple)
REJEITADA
510
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Alterem-se os Mapas 1A e 1B do Anexo III do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, bem como os demais mapas correlatos, para que a região do Altiplano Leste - excluídas as Áreas de Regularização de Interesse Específico (ARINEs) nela inseridas - seja caracterizada como integrante da macrozona rural, especificamente como parte das zonas rurais de uso sustentável I e V, conforme as poligonais em anexo.
PREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
511
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Alterem-se os Mapas 1A e 1B do Anexo III do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, bem como os demais mapas correlatos, para que a área do Residencial Novo Horizonte na Região Administrativa de Água Quente, às margens do entroncamento entre as rodovias DF 280 e DF190, seja caracterizada como integrante da macrozona urbana, especificamente como parte da zona urbana de desenvolvimento prioritário, conforme as poligonais em anexo.
PREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
512
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Adicionem-se os condomínios da Chácara Bela Vista, nos termos da poligonal em anexo, nas Tabelas 5D e 5H do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com as devidas alterações no Mapa 5 e nos demais mapas pertinentes.
PREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
513
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Adicione-se a área referente ao Trecho 10, Chácaras 250 e 251, no Núcleo Rural do Tamanduá, no Lago Norte/DF nas Tabelas 5F e 5I do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com as devidas alterações no Mapa 5 e nos demais mapas pertinentes.
PREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
514
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Adicione-se o Residencial Vila Green, conforme poligonal em anexo, localizado na Região Administrativa de São Sebastião, às Tabelas 5F e 5I do Anexo IV do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, promovendo-se as devidas alterações no Mapa 5 e nos demais mapas correlatos.
PREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
515
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Adicione-se a Comunidade Morada do Sol, conforme poligonal em anexo, localizada na Região Administrativa de São Sebastião, às Tabelas 5F e 5I do Anexo IV do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, promovendo-se as devidas alterações no Mapa 5 e nos demais mapas correlatos.
PREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
516
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Adicione-se o Setor de Chácaras Morro Azul, conforme poligonal em anexo, localizado entre o supermercado Super Adega e o Setor Habitacional Alto Mangueiral, na Região Administrativa de São Sebastião, às Tabelas 5F e 5I do Anexo III do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, promovendo-se as devidas alterações no Mapa 5 e nos demais mapas correlatos.
PREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
517
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, o seguinte art. 95, renumerando-se os demais:
Art. 95. Nas Áreas de Proteção de Mananciais – APM, especialmente ao longo das margens de rodovias, deverão ser instaladas placas informativas em locais de fácil visualização, identificando a área como "Área de Proteção de Manancial XXX", protegida pela Lei Complementar nº ___, de ___, e destinada ao abastecimento público de água.
PREJUDICADA PELA EMENDA Nº 452
518
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se ao art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 13. São diretrizes estratégicas para o meio ambiente:
I – promover o uso sustentável dos recursos naturais;
II – manter maciços vegetais representativos do bioma Cerrado para assegurar a manutenção do patrimônio natural;
III – proteger mananciais, bordas de chapadas, encostas, fundos de vales e outras áreas de fragilidade ambiental, para manutenção dos serviços ecossistêmicos e seus reflexos na promoção do bem-estar humano;
IV – promover a aplicação do zoneamento ambiental definindo suas limitações e condicionantes ambientais para ocupação e uso do território;
V – promover a regeneração, a restauração e recuperação de áreas degradadas ao longo do mosaico territorial, restabelecendo suas funções ecológicas;
VI – promover a adoção de medidas de educação e de controle ambiental, evitando-se todas as formas de poluição e degradação ambiental no território;
VII - interligar fragmentos de vegetação natural com a promoção de projetos de recomposição vegetal, que favoreçam a constituição de corredores ecológicos;
VIII – promover a constituição do mosaico territorial, de forma a favorecer a conservação da biodiversidade, o fluxo gênico e a promoção de serviços ecossistêmicos;
IX – conservar e ampliar, ao longo do mosaico territorial, os processos ecológicos de suporte em diferentes funções ecológicas, garantindo o acesso equitativo da população a serviços ecossistêmicos e seus reflexos na promoção do bem-estar humano;
X - incentivar a arborização como elemento integrador e de conforto ambiental na composição da paisagem territorial, urbana e rural, observando-se, na escolha das espécies, critérios ambientais e de bem-estar humano;
XI – incentivar a intensificação da matriz biológica de carbono ao longo do território, como elemento integrador do fluxo de serviços ecossistêmicos, observadas as especificidades do bioma Cerrado;
XII – instituir instrumentos econômicos e de gestão territorial, bem como incentivos fiscais e administrativos, para promoção, conservação, preservação, restauração, recuperação, adaptação e gestão do patrimônio ambiental;
XIII – garantir a identificação, a conservação e o registro das Reservas Legais no Cadastro Ambiental Rural - CAR, preferencialmente de forma a promover a conectividade ecológica com Áreas de Preservação Permanente - APPs, Unidades de Conservação - UCs, corredores ecológicos ou outras áreas ambientalmente protegidas, contribuindo para a conservação da biodiversidade e a funcionalidade da paisagem;
XIV – fortalecer os mecanismos de licenciamento ambiental, respeitando-se particularidades das atividades de pequeno potencial poluidor e outras que justifiquem procedimentos específicos;
XV – promover o fortalecimento das funções ecológicas e garantir o fluxo dos serviços ecossistêmicos ao longo das ocupações humanas;
XVI – fomentar a implantação de escolas técnicas voltadas para o meio ambiente;
XVII – promover a implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE;
XVIII – promover o controle da poluição sonora e da poluição do ar como fatores de proteção à qualidade ambiental;
IXX – incentivar cadeias produtivas baseadas em princípios de desenvolvimento sustentável, com estímulo à criação de cooperativas, empreendimentos inovadores, centros de pesquisas aplicadas e núcleos empresariais sustentáveis.
REJEITADA
519
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se ao parágrafo único do art. 186 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 186. (...)
Parágrafo único. São áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica:
I - áreas com risco alto e muito alto de perda de área de recarga de aquífero, conforme Anexo IV, Mapa 8;
II - campos de murundus;
III – Áreas de Proteção de Manancial – APM;
IV - outras áreas que, devido as suas características singulares são especialmente importantes para o provimento de serviços ecossistêmicos também podem ser indicadas como prioritárias por meio de legislação específica.
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA nº 672
520
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se aos incisos VII e XII do art. 14 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 14.
...
VII – realizar o monitoramento de espaços territoriais especialmente protegidos para coibir ocupações irregulares;
...
XII – proteger, conservar, regenerar e restaurar a vegetação próxima a corpos de água, mananciais e linhas de alta umidade topográfica;
REJEITADA
521
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se ao art. 187 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação, alterando-se os § 1º e § 2º e adicionando-se o § 4º:
Art. 187. Em áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica localizadas em macrozona rural, a área permeável mínima, observado o disposto em planos de manejo e legislações específicas, deve ser:
I – 80% da área da gleba para imóveis rurais entre 2 e 20 ha;
II – 85% da área da gleba para imóveis rurais acima de 20 até 50 ha;
III – 87,5% da área da gleba para imóveis rurais acima de 50 até 150 ha;
IV – 90% da área da gleba para imóveis rurais acima de 150 ha;
§ 1º Em parcelamentos urbanos em áreas com risco alto e muito alto de perda de recarga de aquíferos, a área permeável mínima, associada à preservação e recuperação de vegetação nativa, deve ser definida por procedimento metodológico estabelecido em regulamento, respeitadas as disposições de legislação específica.
§ 2º O descumprimento de áreas mínimas de permeabilidade é passível de penalidades progressivas, definidas em regulamento, sem prejuízo da aplicação de compensações ambientais.
§ 3º O poder público pode conceder incentivos para os casos em que a área permeável do imóvel rural, localizado em macrozona rural, seja superior à área mínima definida neste artigo.
§ 4º A impermeabilização do solo nas áreas das glebas rurais em áreas de recarga de aquíferos na Zona Rural de Uso Controlado II deve ser limitada aos índices previstos no inciso II do art. 83 desta Lei.
ACATADA NA FORMA DA SUBEMENDA Nº 670
522
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Acresça-se ao artigo 189 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, o seguinte parágrafo:
Art. 189.
(...)§ 1º O cronograma, o mapeamento de áreas elegíveis, os critérios de prioridade e os indicadores de acompanhamento das três etapas de implantação da IVR devem ser fixados por norma específica, a ser publicada em até 12 meses após a entrada em vigor desta Lei Complementar.
REJEITADA
523
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se aos artigos 195 e 196 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 195.
...
§ 1º Os parques ecológicos e urbanos podem integrar as estratégias de refúgio climático, com anuência do respectivo órgão gestor e do órgão ambiental competente, para fins de adaptação e mitigação aos efeitos das mudanças climáticas e promoção do bem-estar humano.
§ 2º As diretrizes e os projetos dos refúgios climáticos devem ser incorporados ao PDAU.
Art. 196. A definição de áreas prioritárias para a implementação dos refúgios climáticos deve contemplar regiões:
I - com usos consolidados voltados ao convívio social e à recreação;
II - que apresentem aptidão para ganhos em permeabilidade do solo, regulação térmica e conectividade ecológica;
III - priorizadas em outras estratégias de promoção da resiliência territorial.
Parágrafo único. Deve ser identificada, por ato próprio do órgão gestor de planejamento territorial e urbano em conjunto com o órgão ambiental competente, no mínimo, uma área por Região Administrativa.
REJEITADA
524
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, o seguinte art. 14, renumerando-se os subsequentes:
Art. 14. São diretrizes estratégicas para as Unidades de Conservação e os Parques Ecológicos:
I – criar, implantar e consolidar Unidades de Conservação para a proteção de amostras representativas de ecossistemas locais e a manutenção dos recursos genéticos e processos ecológicos, necessários ao equilíbrio do território;
II – criar, implantar e consolidar os Parques Ecológicos, dotando-os de equipamentos comunitários e de lazer;
III – dotar as Unidades de Conservação de planos de manejo e, se cabível, definir as respectivas zonas de amortecimento e, quando conveniente, os corredores ecológicos, de forma compatível com os objetivos gerais da unidade, observada a legislação ambiental vigente;
IV - recategorizar as Unidades de Conservação do Distrito Federal, conforme suas características ambientais e de uso atual, de acordo com a Lei Complementar nº 827/2010;
V – incentivar a gestão integrada do conjunto de Unidades de Conservação.
REJEITADA
525
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Acrescente-se ao art. 14 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, os seguintes incisos:
Art. 14.
....
XIII - controlar os processos erosivos em áreas urbanas e rurais, com vistas a evitar o assoreamento dos corpos hídricos e preservar sua capacidade de armazenamento, fluxo e qualidade;
XIV - incentivar práticas de gestão ambiental em canteiros de obras, com foco na prevenção da poluição hídrica, controle de sedimentos e manejo adequado de resíduos.
REJEITADA
526
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Adicione-se o art. 197 ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação, renumerando-se os subsequentes:
Art. 197. O mapeamento de temperaturas de superfície, previsto no Mapa 10 do Anexo IV, constitui um instrumento para a definição de áreas prioritárias para a implementação dos refúgios climáticos.
REJEITADA
527
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Adicione-se o Mapa 10 ao Anexo IV do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte nomenclatura e figura, renumerando-se os mapas subsequentes:
Mapa 10 – Mapa de Temperatura acima de 35ºC.
REJEITADA
528
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se ao art. 15 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 15. A política de resiliência territorial deve estabelecer diretrizes e medidas para criar condições de o território ser capaz de resistir e adaptar-se diante de estresses crônicos e eventos agudos, naturais ou antrópicos, de diferentes origens ou naturezas, em especial os resultantes de mudanças climáticas, bem como seus efeitos adversos sobre a infraestrutura, a biodiversidade, a saúde pública, a segurança hídrica e a segurança alimentar, com atenção especial aos territórios e grupos sociais mais vulnerabilizados.
Art. 15. A política de resiliência territorial deve estabelecer diretrizes e medidas para fortalecer a capacidade do território de resistir, adaptar-se e transformar-se diante de estresses crônicos e eventos agudos, naturais ou antrópicos, decorrentes das mudanças climáticas ou não, sobre a infraestrutura, biodiversidade, saúde pública, segurança hídrica e alimentar, especialmente nos territórios e grupos sociais mais vulneráveis.
Parágrafo único. As ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas buscam reduzir a emissão de gases de efeito estufa, evitar potenciais danos e explorar as oportunidades apresentadas por meio de soluções baseadas na natureza.
REJEITADA
529
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se ao parágrafo único do artigo 197 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 197.
(...)
Parágrafo único. Os estudos devem estabelecer relação entre os estresses crônicos e eventos agudos, em especial os resultantes de mudanças climáticas, que impactam o meio ambiente, os sistemas sociais e econômicos, identificando vulnerabilidades e ameaças, de modo a possibilitar a adoção de medidas integradas que permitam e fortaleçam a capacidade de resposta do território do Distrito Federal.
REJEITADA
530
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, o seguinte art. 198, renumerando-se os demais:
Art. 198. Os estudos de análises de riscos socioambientais e vulnerabilidades devem considerar, obrigatoriamente, as informações contidas nos Mapas 4 a 9C do Anexo Único da Lei Distrital nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, que institui o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE.
REJEITADA
531
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se ao art. 16 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 16. A política de resiliência territorial deve ocorrer nas seguintes dimensões:
I – local;
II – regional;
III – ambiental;
IV - social;
V - econômica;
VI – alimentar;
VII – institucional e de governança;
VIII – mudanças climáticas;
IX – rural;
X - cultural.
§ 1º A dimensão local deve promover a resiliência com foco nas demandas locais e no ordenamento territorial.
§ 2º A dimensão regional deve fortalecer a resiliência territorial no âmbito da região e das bacias hidrográficas, bem como nas inter-relações entre os ecossistemas e a capacidade de suporte do território.
§ 3º A dimensão ambiental deve promover a resiliência territorial diante de cenários de degradação ambiental.
§ 4º A dimensão social deve desenvolver a capacidade das comunidades de se reorganizarem, manterem coesão e responderem a crises de forma colaborativa.
§ 5º A dimensão econômica deve promover flexibilidade econômica dos territórios para se adaptarem a mudanças de mercado, crises financeiras ou transformações no uso de recursos, de modo a promover a transição para a economia verde.
§ 6º A dimensão alimentar deve promover a segurança alimentar e nutricional da população, articulando a produção, o abastecimento, o acesso equitativo e o consumo de alimentos saudáveis e sustentáveis frente a crises.
§ 7º A dimensão institucional e de governança deve desenvolver políticas públicas e formas de participação social capazes de fortalecer a resiliência por meio do planejamento territorial.
§ 8º A dimensão mudanças climáticas deve promover a resiliência territorial frente aos efeitos adversos das mudanças climáticas.
§ 9º A dimensão rural deve promover a capacidade das comunidades rurais e sistemas agrícolas de resistir e adaptar-se a crises, fortalecendo práticas agrícolas sustentáveis.
§ 10º A dimensão cultural deve considerar as particularidades de comunidades no enfrentamento de crises, como mudanças sociais, econômicas, ambientais ou conflitos, mantendo sua identidade e tradições essenciais.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 424
532
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se ao art. 19 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 19. A política de arborização urbana deve promover serviços ecossistêmicos, especialmente aqueles voltados para:
...REJEITADA
533
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se ao art. 262 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 262. Os instrumentos de resiliência territorial devem ser, prioritariamente, aplicados em:
I - áreas em que incidam as estratégias de promoção de resiliência territorial;
II – territórios com alto grau de vulnerabilidade socioambiental;
III - Áreas de Conexão Sustentável – ACS.
ACATADA
534
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se ao termo “infraestrutura verde” constante no Glossário do Anexo II do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Infraestrutura verde e azul: conjunto de elementos naturais e construídos multifuncionais que combina espaços verdes (infraestrutura verde) e águas urbanas (infraestrutura azul) que contribuem para o desenvolvimento de adaptações baseadas em ecossistemas para efetiva promoção da resiliência territorial.
REJEITADA
535
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê a seguinte redação ao item 15 da Tabela 1A – Unidades de Conservação de Proteção Integral do Anexo III do projeto:
Tabela 1A – Unidades de Conservação de Proteção Integral.
CÓDIGO: 15
UC Proteção Integral: Estação Ecológica da UnB + Estação Ecológica Jardim Botânico de Brasília + Reserva Ecológica do IBGE
SIGLA: EE UnB + JBB + REC IBGE
ACATADA
536
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Acrescente-se à Tabela 1A – Unidades de Conservação de Proteção Integral do Anexo III do projeto os seguintes itens:
Tabela 1A – Unidades de Conservação de Proteção Integral.
CÓDIGO:
32
33
UC PROTEÇÃO INTEGRAL:
Parque Distrital do Gama
Refúgio da Vida Silvestre Garça Branca
SIGLA:
PARD do Gama
REVIS Garça Branca
REJEITADA
537
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte Subseção II, com os arts. 268 e 269, renumerando-se os demais:
Subseção II
Da Quota AmbientalArt. 268. A quota ambiental tem como objetivo incentivar a qualificação ambiental urbana e pode ser aplicado dentro de lote e em parcelamentos.
Parágrafo único. A quota ambiental será regulamentada por lei específica, que deverá estabelecer os critérios técnicos, os parâmetros de aplicação, os mecanismos de controle e os incentivos urbanísticos e ambientais associados ao cumprimento da quota.
Art. 269. A quota ambiental é aplicada para implementação de ações sustentáveis no lote ou no parcelamento que visem:
I - aumento da cobertura vegetal;
II - utilização de soluções baseadas na natureza;
III - soluções de manejo sustentável das águas pluviais;
IV - aumento da resiliência hídrica e da segurança alimentar.
REJEITADA
538
Aditiva
Deputado Fábio Félix
Acrescente-se à Tabela 1E – Áreas de Interesse Ambiental do Anexo III do projeto os seguintes itens: (analisar tabela no PLE)
REJEITADA
539
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se ao inciso VI do art. 90 do projeto a seguinte redação:
Art. 90.
...
VI – proibidos lançamentos de sistemas de manejo de águas pluviais a montante do ponto de captação de água do manancial, à exceção da APM do São Bartolomeu;
ACATADA
540
Modificativa
Deputado Fábio Félix
Dê-se ao inciso I, do § 3º do art. 94 do projeto a seguinte redação:
Art. 94. ...
...
§ 3º...
I – monitoramento e fiscalização;
ACATADA
541
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao caput do Art. 68 a seguinte redação:
Art. 68. O desenvolvimento de atividades na macrozona rural deve contribuir para a dinâmica dos espaços rurais multifuncionais voltados para o desenvolvimento de atividades de conservação da natureza (Natureza N1), de serviços de turismo, hotelaria e comércio rurais (N3), de produção rural (N2) com possibilidade de processamento e verticalização da produção (N5), além de estruturas de armazenamento da produção (N4) para escoamento da produção, conforme disposto na lei do ZEE-DF.
REJEITADA
542
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Mapa 1A, da letra “a” do inciso III do Art.5, “Macrozoneamento do Distrito Federal”, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte modificação:
Acrescentar ao mapa da macrozona do PDOT que apresentam apenas as UC de Proteção Integral, as demais UC, parques ecológicos, parques urbanos, Áreas de Preservação Permanente – APP, Reservas Legais RL, Áreas de Proteção de Mananciais – APM, de modo a informar à população, no texto e nos mapas do PDOT, das conectividades necessárias à obtenção da resiliência territorial a qual este PLC dispõe.
REJEITADA
543
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se aos § 1º e 2º do Art. 68 a seguinte redação:
§ 1º A capacidade de suporte socioeconômico e ambiental das 41 unidades hidrográficas deve ser observada para o desenvolvimento das atividades econômico-produtivas rurais.
§ 2º A implantação de equipamentos públicos como escolas rurais e posto de saúde, assim como infraestruturas e serviços públicos rurais para cultura, lazer e turismo rurais, atividades de apoio à produção e à população rural e atividades de fomento e suporte ao potencial logístico, além da infraestrutura de mobilidade e transporte rurais, manejo de águas pluviais, e redes elétricas devem ser priorizadas para oferecer qualidade de vida no meio rural e redução da evasão para as cidades.
REJEITADA
544
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se a Tabela 1A, da letra “b” do inciso III do Art.5, “Unidades de Conservação de Proteção Integral”, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte modificação:
Atualização da tabela em função da atualização do mapa 1A, para integrar, além das UC de Proteção Integral, as demais UC, parques ecológicos, parques urbanos, Áreas de Preservação Permanente – APP, Reservas Legais RL, Áreas de Proteção de Mananciais – APM, para uma correta representação da dimensão ambiental no macrozoneamento do PDOT.
REJEITADA
545
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao art. 34, caput, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Dê-se ao Mapa 1B, da letra “c” do inciso III do Art.5, “Zoneamento do Distrito Federal”, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte modificação:
Incorporar no mapa 1B, além das UC de proteção integral e Áreas de Proteção de Mananciais – APM (já representadas), as demais UC, parques ecológicos, parques urbanos, Áreas de Preservação Permanente – APP, e Reservas Legais - RL.
REJEITADA
546
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao § 3º do Art. 68 a seguinte redação:
§ 3º O uso, a ocupação e as atividades na macrozona rural devem ser monitorados e fiscalizados para coibir o parcelamento irregular do solo, particularmente aquele que desvincula a função produtiva da terra rural tal como o parcelamento do solo para fins habitacionais com características urbanas.
REJEITADA
547
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Adicione-se a Tabela 1B, da letra “d” do inciso III do Art.5, “Áreas de Proteção de Manancial”, do Projeto de Lei Complementar, as seguintes Áreas de Proteção de Manancial:
- APM Corumbá, localizada no Gama e Recanto das Emas (RA II/XV)
- APM Lago Norte, localizada no Lago Norte (RA XVIII)
- APM Olaria, localizada no Brazlândia (RA IV)
- APM Ampliação da APM do Bananal, localizada no Brasília (RA I)
- APM Rodeador, localizada no Brazlândia (RA VI)REJEITADA
548
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao § 4º do Art. 68 a seguinte redação:
§ 4º A implantação de atividades produtivas, não poluentes, de diferentes portes deverá ser precedida pela análise pelo órgão gestor do planejamento rural e do processo de licenciamento ambiental e outorga do direito de uso da água, desde que obrigatoriamente vinculada à vocação rural da atividade produtiva e as diretrizes dos zoneamentos ecológico-econômico e ambiental vigentes.
REJEITADA
549
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Mapa 1C, da letra “e” do inciso III do Art.5, “Distribuição de Agrovilas”, do Projeto de Lei Complementar, as seguintes modificações:(i) alteração do nome para “Agrovilas - Centralidade Rurais” e
(ii) inclusão das vias de conexão para a mobilidade bem como demais infraestruturas locais necessárias e compatíveis com a vocação rural (escolas rurais / integrais, unidades de saúde, entre outros) de forma a induzir o bom desenvolvimento destas centralidades rurais, que possuem estratégia a evitar transformação em áreas urbanas, orientando o orçamento público para o aporte destas infraestruturas rurais.
REJEITADA
550
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Adicione-se a Tabela 1C, da letra “f” do inciso III do Art.5, “Listagem das Agrovilas”, do Projeto de Lei Complementar, o seguinte:
Inclusão das vias de conexão para a mobilidade bem como demais infraestruturas necessárias locais compatíveis com a vocação rural (escolas rurais / integrais, unidades de saúde, entre outros) de forma a induzir o bom desenvolvimento destas centralidades (que não se pretendem se transformar em urbanas), orientando o orçamento público para o aporte destas infraestrutura.
REJEITADA
551
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se a Tabela 1C, da letra “f” do inciso III do Art.5, “Listagem das Agrovilas”, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte modificação:
Alteração do nome da Tabela para “Agrovilas - Centralidade Rurais”
REJEITADA
552
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Adicione-se ao Mapa 1D, da letra “g” do inciso III do Art.5, “Unidades de Planejamento Territorial”, do Projeto de Lei Complementar, o seguinte:
Incorporação das 41 Unidades Hidrográficas como unidade complementar de planejamento territorial, com produção de mapa específico (Mapa 1D-1), produção de nova Tabela (Tabela 1D-1) e do artigo 101 (novo parágrafo 2º).
REJEITADA
553
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Dê-se a Tabela 1D, da letra “h” do inciso III do Art.5, “Listagem das Regiões Administrativas por Unidade de Planejamento Territorial – UPT”, do Projeto de Lei Complementar, o seguinte:
Incorporação das 41 Unidades Hidrográficas como unidade complementar de planejamento territorial.
REJEITADA
554
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescente-se o Art. 68-A, com a seguinte redação:
Art. 68-A. O Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital – PRORRED, instituído pela Lei nº 7.702/2025, será adotado como ferramenta oficial de geolocalização e identificação de propriedades na Macrozona Rural, com vistas a apoiar o planejamento territorial, o monitoramento ambiental, a prestação de serviços públicos e o desenvolvimento econômico e turístico.
Parágrafo único. Na Macrozona rural, o Endereçamento Rural Digital (ERD) constitui instrumento complementar à legislação da Macrozona Rural do Distrito Federal, com o objetivo de fortalecer a governança territorial, ampliar o acesso a serviços públicos e promover o desenvolvimento sustentável das áreas rurais.
PREJUDICADA PELA SUBEMENDA Nº 669
555
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se a Tabela 1 E, da letra “j” do inciso III do Art.5, “Áreas de Interesse Ambiental”, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte modificação:
Alteração do nome da Tabela de “Áreas de Interesse Ambiental” para “Unidades de Conservação Distritais”
REJEITADA
556
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Dê-se a Tabela 1 E, da letra “j” do inciso III do Art.5, “Áreas de Interesse Ambiental”, do Projeto de Lei Complementar, o seguinte:
Incorporação do total das Unidades de Conservação do Distrito Federal, que totalizam 78 e não 48 unidades.REJEITADA
557
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Mapa 2, da letra “a” do inciso IV do Art.5, “ Sistema de Centralidades”, do Projeto de Lei Complementar, o seguinte:
Incorporação das Agrovilas no Mapa 2, identificando as centralidades rurais.REJEITADA
558
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao parágrafo único do Art. 70 a seguinte redação:
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos desmembramentos para fins de instalação de equipamentos públicos rurais, atividades de apoio à produção rural e à população rural, conforme indicado no art. 2º do Decreto federal nº 62.504, de 8 de abril de 1968.REJEITADA
559
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Mapa 7, da letra “u” do inciso IV do Art.5, “Potencial de Recuperação Ecológica”, do Projeto de Lei Complementar, as seguintes modificações:
Compatibilização do Mapa 7 do PLC com o mapa do Decreto Distrital de Compensação Ambiental e Florestal no DF (decreto nº 39.463, de 22 de novembro de 2022).REJEITADA
560
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Mapa 8, da letra “v” do inciso IV do Art.5, “Áreas Prioritárias Para Promoção de Resiliência Hídrica”, do Projeto de Lei Complementar, as seguintes modificações:
Alteração do Mapa 8, incorporando: (i)as áreas prioritárias de recarga de aquíferos instituídas no ZEE-DF, (ii) as APM, (iii) APP, (iii) nascentes e (iv) rios.REJEITADA
561
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Art. 71 a seguinte redação:
Art. 71. O turismo rural, o ecoturismo e o turismo de aventura devem ser estimulados em toda macrozona rural.
Parágrafo único. As rotas ambientais e culturais, definidas pelos órgãos gestores do meio ambiente e da política de turismo, e as trilhas integrantes do Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas e demais trilhas formalmente estabelecidas pelo sistema distrital de meio ambiente, que incidem na macrozona rural são áreas prioritárias para o desenvolvimento do turismo rural e educação ambiental.
REJEITADA
562
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Art. 73. As agrovilas constituem as centralidades rurais e são áreas localizadas em macrozona rural que visam ao pleno atendimento das demandas sociais das populações envolvidas, com prioridade para saneamento ambiental, educação integral rural, proteção e recuperação da saúde, segurança, além de serviços básicos relativos ao pequeno comércio local rural, com infraestrutura de internet, e demais facilidades necessárias e suficientes para atender a população rural no cotidiano sem necessidade de deslocamento para os ambientes urbanos.
Parágrafo único. São consideradas agrovilas aquelas constantes do Anexo III, Mapa 1C e Tabela 1C, ou aquelas definidas pelo órgão responsável pela política rural, conforme regulamento específico.
REJEITADA
563
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Mapa 9, da letra “w” do inciso IV do Art.5, “Rede de Infraestruturas Verdes Regional – IVR”, do Projeto de Lei Complementar, as seguintes modificações:
Alteração do Mapa 9, incorporando: (i) os corredores ecológicos, (ii) áreas prioritárias de serviços ecossistêmicos do ZEE-DF e (iii) áreas prioritárias para recuperação ecológica indicadas no decreto distrital nº 39.469/2018.
REJEITADA
564
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Glossário do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Campos de Murundus: microrrelevos com cobertura vegetal variada, formados por um conjunto de morrotes que se desenvolvem nas proximidades das cabeceiras e margens de drenagens, caracterizados pela ocorrência de solos hidromórficos, de coloração acinzentada permanentemente saturados por água, associados a presença de aquíferos suspensos aflorantes e subaflorantes considerados também, como zona de recarga do aquífero livre ou lençol freático, constituindo-se em área de reserva de biodiversidade.
ACATADA
565
Supressiva
Deputado Gabriel Magno
Suprima-se os artigos 74, 75 e 76.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 425
566
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Glossário do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Infraestrutura azul: sistema integrado de sistemas aquáticos territoriais, que incluem elementos naturais e artificiais tais como rios, lagos, mananciais e demais reservatórios, sistemas de drenagem sustentáveis, áreas alagáveis e campos de murundus, contribuindo para a gestão sustentável das águas nos desafios de escassez de água e inundações e complementando a infraestrutura verde, para efetiva promoção da resiliência territorial.
ACATADA
567
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Glossário do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Mobilidade: condição na qual os deslocamentos operam a partir de uma visão sistêmica sobre toda a movimentação de bens e de pessoas, envolvendo todos os modos e todos os elementos que produzem as necessidades destes deslocamentos, sendo o resultado de um conjunto de políticas públicas que visa proporcionar o acesso amplo e democrático aos espaços urbanos e rurais, por meio da priorização dos modos não motorizados e coletivos de transporte, evitando a segregação espacial e promovendo a inclusão social.
ACATADA
568
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao Glossário do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Mosaico: conjunto de Áreas Protegidas localizadas próximas umas das outras, justapostas ou sobrepostas, independentemente do seu tipo de domínio, categoria de manejo e esfera de gestão. A gestão do conjunto é feita de forma integrada e participativa, considerando os objetivos de conservação de cada uma e o território que estão inseridas.
REJEITADA
569
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Glossário do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Projeto Individual da Propriedade – PIP: projeto elaborado com base em levantamentos prévios e de campo para diagnosticar a propriedade estabelecer projetos específicos de melhoria das propriedades rurais, assegurada a conservação do Bem comum (solo e água) bem como a produção sustentável. São pré-requisitos para programas que apliquem o princípio do “protetor-recebedor” que remuneram os serviços ambientais gerados por seus participantes, como o Produtor de água. São implementados em parceria entre produtores, técnicos e extensionistas, com vistas ao desenvolvimento rural sustentável e a melhoria da qualidade de vida da comunidade local.
ACATADA
570
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Glossário do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Sistema de Transporte: conjunto de elementos com a função de permitir que pessoas e bens se movimentam, subordinando-se aos princípios da preservação da vida, da segurança e do conforto das pessoas, bem como aos da defesa do meio ambiente, do patrimônio arquitetônico e do paisagismo.
ACATADA
571
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Glossário do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Sistema viário e de Circulação: infraestrutura física que compõe uma malha definida e hierarquizada, necessária à estruturação e operação do sistema de transporte.
ACATADA
572
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se aos artigos 74, 75 e 76 a seguinte redação:
Art. 74. Os condomínios rurais, a serem regulamentados por norma específica, são admitidos exclusivamente na macrozona rural, observados os seguintes critérios:
I – as unidades privativas devem ser destinadas exclusivamente à edificação de habitações unifamiliares vinculadas ao uso rural;
II – as áreas comuns devem ser destinadas à exploração rural compatível com a vocação da terra, conforme aprovado em Plano de Utilização da Unidade de Produção (PU) ou Projeto Individual da Propriedade (PIP);
III – o empreendimento deve ser instituído sob regime condominial pro indiviso, com matrícula única e frações ideais registradas conforme os arts. 1.314 a 1.317 do Código Civil, vedada a vinculação de frações ideais a áreas físicas determinadas;
IV – a densidade máxima deve ser de 1,5 habitação unifamiliar por hectare, respeitando a capacidade de suporte ambiental e a função social da propriedade rural;
V – a convenção condominial deve proibir expressamente a comercialização de frações ideais com características de lote autônomo, metragem definida ou localização específica, devendo ainda vincular a residência ao uso rural coletivo da gleba.
§ 1º A convenção condominial deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, vinculada à matrícula única da gleba.
§ 2º A cessão, venda ou arrendamento de frações ideais deve ser previamente comunicada e aprovada em assembleia condominial, sob pena de nulidade.
Art. 75. A implantação do condomínio rural ser definida em projeto técnico específico, aprovado pelos seguintes órgãos:
I – órgão gestor da política rural, responsável pela análise da viabilidade produtiva e da função social da terra;
II – órgão gestor de planejamento territorial e urbano, responsável pela compatibilidade com o zoneamento territorial;
III – órgão ambiental competente, quando houver incidência em áreas de preservação permanente, alto risco de perda de serviço ecossistêmico e/ou unidades de conservação;
§ 1º A implantação está condicionada à comprovação da existência ou viabilidade de atividade rural produtiva, compatível com a vocação do território e com os usos permitidos na zona rural correspondente.
§ 2º O condomínio rural não pode implicar em caracterização de parcelamento urbano, sendo vedada a abertura de vias públicas, transferência de áreas ao domínio público ou implantação de infraestrutura urbana.
Art. 76. A posterior caracterização de parcelamento urbano do solo em área rural, decorrente da comercialização irregular de frações ideais com atributos de lote autônomo, enseja responsabilidade solidária entre os proprietários, adquirentes e demais agentes que tenham contribuído para a configuração do parcelamento irregular, sujeitando-os à aplicação de sanções previstas nos âmbitos urbanístico e ambiental.
Parágrafo único. Os órgãos competentes devem realizar fiscalização periódica e monitoramento contínuo da atividade rural efetiva nas glebas condominiais, com o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, prevenir a ociosidade ou o uso incompatível com a vocação agrária do território, e evitar a descaracterização do uso rural em favor de ocupações urbanas ou práticas especulativas.
PREJUDICADA PELO ACATAMENTO DA EMENDA Nº 425
573
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Título da Seção V “Das Áreas de Interesse Ambiental”, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte modificação:
Seção V
Unidades de Conservação Distritais
REJEITADA
574
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao § 1º do inciso II do Art. 98, do Projeto de Lei Complementar, a complementação da redação:Art. 98…
…
§ 1º As ACS devem constituir zonas de transição e amortecimento entre o uso urbano e o uso rural, assegurando a conectividade ecológica, a funcionalidade dos ecossistemas e a resiliência ambiental do território adotando o coeficiente de aproveitamento inferior a 1.
REJEITADA
575
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se parágrafo único do Art. 101, do Projeto de Lei Complementar, para a seguinte redação:
Art. 101…
…
§ 1º. A criação ou a extinção de Regiões Administrativas deve respeitar, obrigatoriamente, os limites das UPT e os setores censitários, de modo a manter a série histórica dos dados estatísticos.
REJEITADA
576
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Adiciona-se § 2º ao Art. 101, do Projeto de Lei Complementar, o seguinte:
Art. 101 …
…
§ 2º. Ficam instituídas, para fins de ordenamento e gestão do território, as 41 Unidades Hidrográficas aprovadas pelo CRH-DF, como Unidades de Planejamento Complementar – UPC do PDOT, conforme Anexo III-A e Tabela 1D.
REJEITADA
577
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao caput do artigo 78 e seus incisos a seguinte redação:
Art. 78. Na zona rural de uso diversificado, deve ser reforçada sua vocação de produção rural (N2) e incentivada a verticalização da produção (N5), assegurado o beneficiamento e armazenamento dos produtos locais (N4) e respeitadas as seguintes diretrizes:
I - Promover atividades agrossilvopastoris, agroindustriais e de turismo e hotelaria rural sustentáveis, incentivando práticas de produção que reduzam o consumo de água, aumentem a produtividade com eficiência hídrica e respeitem a capacidade de suporte dos ambientes naturais ou sob produção, assim como dos corpos hídricos;
II - Promover infraestrutura viária e estratégias de mobilidade e de transporte de cargas e mercadorias compatíveis com os riscos ecológicos da zona e com a vocação produtiva rural, com vistas à garantia do escoamento da produção e da mobilidade;
III - Promover a manutenção de serviços ecossistêmicos na produção rural;
IV - Incentivar a utilização de fertilizantes orgânicos e a produção de base agroecológicas, particularmente para a pequena produção;
V - Incentivar e monitorar a conservação de reservas legais com estímulo para implementação dos corredores ecológicos;
VI - Incentivar a conservação e a preservação das áreas para a constituição e manutenção dos corredores ecológicos;
VII - Estimular a adoção de novas tecnologias de irrigação, menos intensivas em água, em substituição ao uso de pivôs centrais.
REJEITADA
578
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Art. 18, caput, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18. São diretrizes estratégicas para a recepção pelo planejamento e gestão territoriais das diretrizes dos planos de adaptação e mitigação.REJEITADA
579
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se aos caputs dos artigos 79 e 81 a seguinte redação:
Art. 79. A zona rural de uso controlado é composta, predominantemente, por áreas de atividades agropastoris, de subsistência e comerciais, sujeitas às restrições e condicionantes impostos pelo risco ecológico e pela proteção dos mananciais destinados à captação de água para abastecimento público.
(…)
Art. 81. A zona rural de uso controlado deve compatibilizar as atividades produtivas nela desenvolvidas compatíveis com a conservação dos recursos naturais, a recuperação ambiental, a proteção dos recursos hídricos e a valorização de seus atributos naturais, de acordo com as seguintes diretrizes específicas:
REJEITADA
580
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao inciso I do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
– os parcelamentos de solo, particularmente a regularização fundiária de assentamentos urbanos, devem obrigatoriamente minimizar os impactos adversos sobre o habitat, bem como sua recuperação, restauração e reabilitação, protegendo e promovendo funções ecológicas e os serviços ecossistêmicos associados
REJEITADA
581
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao inciso II do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
II- promover o manejo e uso sustentável do Cerrado, por meio do planejamento do uso da terra orientado para a proteção, a promoção e o acesso a serviços ecossistêmicos, a ser obrigatoriamente considerado no licenciamento ambiental com potencial médio e alto poder poluidor e na outorga do direito de uso da água.
REJEITADA
582
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao inciso V do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:Art. 18…
…
V - estabelecer as metas de redução com os setores com maiores emissões do Distrito Federal segundo o inventário de emissões, bem como ampliar o apoio e reconhecimento a ações estruturais que potencializem o aumento da resiliência ambiental por meio de estratégias de adaptação.
REJEITADA
583
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao inciso IV do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
IV- promover a redução e a otimização do gerenciamento de resíduos, com campanhas educativas sistemáticas sobre separação dos resíduos em domicílios e a coleta seletiva, bem como a promoção do uso eficiente de insumos, sob a ótica do metabolismo circular nas ocupações humanas, dotando a SEMA e o SLU de orçamento compatível para este fim.
REJEITADA
584
Aditiva
Deputado Pepa
Emenda cancelada pelo autor.
CANCELADA
585
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao inciso III do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
III- promover o manejo e uso sustentável dos recursos hídricos, implementando medidas para minimizar o consumo, eliminar o uso perdulário de água residencial em ambientes urbanos, e reduzir a poluição associada às diversas formas adversas do uso da terra e de sua ocupação, estabelecendo entre outros a proteção às Áreas de Proteção de Mananciais APM e estabelecendo no prazo de 12 meses os “territórios livres de agrotóxico”, a começar pelas unidades hidrográficas produtoras de água e que dispõem de mananciais de abastecimento humano.
REJEITADA
586
Aditiva
Deputado Pepa
Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 78/2025 o art. 168-A, adequando o Anexo IV, Mapa 5 e Tabelas 5C a 5G:
Art. 168-A. Ficam definidas as ocupações localizadas na Chácara Bela Vista do Lago Norte como Área de Regularização de Interesse Específico – ARINE “Chácara Bela Vista”, a ser incorporada à Estratégia de Regularização Fundiária Urbana, considerando a faixa de Baixa Densidade Demográfica, em que se admite de 15 (quinze) a 50 (cinquenta) habitantes por hectare.
§ 1º A ARINE “Chácara Bela Vista” deverá observar os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo compatíveis com a tipologia de baixa densidade, em conformidade com as diretrizes da LUOS e demais normas urbanísticas aplicáveis.
§ 2º O processo de regularização deverá priorizar a sustentabilidade ambiental e a integração da área ao tecido urbano do Lago Norte, com observância aos instrumentos previstos na Lei Federal nº 13.465/2017 e no Decreto Distrital nº 43.232/2022, ou outros que vierem a substituí-los.
ACATADA NA FORMA DA EMENDA Nº 643PPREJUDICADA PELA EMENDA Nº 643
587
Aditiva
Deputado Rogerio Morro da Cruz
Acrescente-se o Art. 14-A ao Capítulo II – Do Meio Ambiente, do Título II, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
“Art. 14-A. As diretrizes para as Unidades de Conservação e Parques Ecológicos do Distrito Federal devem prever a recategorização das Unidades de Conservação, conforme suas características ambientais e de uso atual, nos moldes do previsto na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que “Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.”
REJEITADA
588
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao artigo 89 e seus parágrafos 1º e 2º a seguinte redação:
Art. 89. Ficam definidas as Áreas de Proteção de Manancial – APM, constantes do Anexo III, Mapa 1B e Tabela 1B, como estratégia de aumento da resiliência hídrica do Distrito Federal no enfrentamento às mudanças climáticas de modo a afastar o DF do racionamento de água.
§ 1º As APM são porções de unidades hidrográficas do território que asseguram a drenagem natural de águas superficiais, importantes para a resiliência hídrica distrital, que apresentam situações diversas de proteção em função da captação de água destinada ao abastecimento público.
§ 2º As APM demandam a preservação da função ecológica de produção de águas superficiais, requerendo recuperação ambiental e promoção do uso sustentável a montante dos pontos de captação de água destinada ao abastecimento público, sem prejuízo das atividades e ações inerentes à competência da concessionária de serviço público autorizada a captar e distribuir água de boa qualidade e em quantidade suficiente para o atendimento da população.
REJEITADA
589
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao inciso VII do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
VII- promover a diminuição das desigualdades socioambientais ao longo do território, de forma a garantir o acesso universal aos serviços ecossistêmicos e seus reflexos no bem-estar humano, assegurando a regularização fundiária dos assentamentos de reforma agrária em trabalho articulado com o governo federal.REJEITADA
590
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao inciso VIII do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
VIII- implementar no DF as infraestruturas verdes, compostas por Unidades de Conservação, Parques urbanos, Áreas de Preservação Permanente – APP, Áreas de Proteção de Mananciais – APM, núcleos da Reserva da Biosfera, e outros maciços conservados de Cerrado, contribuindo para a consolidação da rede de Infraestruturas Verdes Regional – IVR, multifuncional e multiescalar para a proteção e democratização do acesso dos serviços ecossistêmicos com maior equidade e promoção do bem-estar humano às populações.ACATADA
591
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao inciso IX do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
IX - promover a equidade e a inclusão socioeconômica por meio da capacitação e geração descentralizada de novas tipologias de empregos formais, que promovam a transição ecológica e a economia da sustentabilidade, preparando o Distrito Federal e contribuindo para a janela demográfica brasileira.REJEITADA
592
Supressiva
Deputado Gabriel Magno
Suprima-se o §4º do art. 89.
REJEITADA
593
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao inciso X do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
X- fomentar estratégias para implementação dos princípio poluidor-pagador” e “protetor-recebedor”, por meio do licenciamento ambiental, outorga do direito de uso da água e inclusive de compensações financeiras para agentes que desenvolvam ações de preservação e recuperação do Cerrado, com prioridade para grupos vulnerabilizados, tais como a agricultura familiar e assentamentos de reforma agrária além dos grupos vulneráveis urbanos com menor PIB domiciliar per capita.REJEITADA
594
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao inciso XI do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
XI- implementar a política de arborização urbana, consolidando a rede de arborização intra e inter urbana, prevista no ZEE, com prioridade para as áreas de recarga de aquífero como condição integrante obrigatória para novos parcelamentos do solo e para a regularização fundiária, de modo a contemplar processos ecológicos de suporte em todo o Distrito Federal, a fim de promover serviços ecossistêmicos efetivos, como a drenagem natural dos solos e infiltração para recarga dos aquíferos; o sombreamento que melhora a mobilidade ativa; a captura de carbono com a redução da poluição aérea; a modulação das temperaturas e umidade relativa do ar local urbanas, com a respectiva a correção progressiva das ilhas de calor e a melhoria da qualidade e da umidade do ar.REJEITADA
595
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao inciso XII do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
XII- promover a mobilidade sustentável, de forma progressiva, incentivando o uso de combustíveis menos poluentes, transporte público e mobilidade ativa, com obrigatória integração dos modais de transporte e da mobilidade ativa.REJEITADA
596
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao inciso XIII do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
XIII- – fomentar a utilização de soluções baseadas na natureza, como o uso de áreas verdes urbanas para controle de alagamentos e mitigação dos efeitos de ondas de calor.REJEITADA
597
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao inciso XIV do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
XIV - aprimorar o Sistema Distrital de Informações Ambientais – SISDIA, e seus módulos especialistas que constituem a principal plataforma de inteligência territorial ambiental do Distrito Federal, com a implementação de sistema de monitoramento continuados do Bem Comum através da articulação de novas soluções tecnológicas e infraestruturas inteligentes, especialmente na previsão de eventos extremos climáticos e respostas a crises.REJEITADA
598
Modificativa
Deputado Pepa
Acrescente-se, onde couber, os seguintes artigos ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, adequando os mapas e anexos:
Art. ___ Fica reclassificada, no Mapa de Zoneamento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, a faixa de terrenos lindeiros à rodovia DF-128, no trecho compreendido entre o entroncamento de acesso ao Núcleo Mestre D’Armas I e a divisa do Sítio Bouganville, e os imóveis contíguos a este, para a categoria de Zona de Uso Misto Especial de Apoio Rodoviário (ZUM-AR), conforme mapa .
Art. ___ Na Zona de Uso Misto Especial de Apoio Rodoviário (ZUM-AR) ficam autorizadas as seguintes atividades e edificações, respeitadas as normas ambientais e de ocupação:
I – estacionamentos públicos ou privados, cobertos ou descobertos, inclusive para veículos de grande porte;
II – galpões de apoio logístico, armazenagem, manutenção e comércio atacadista de pequeno porte;
III – edificações de apoio rural, cooperativas, centros de distribuição e serviços de suporte;
IV – equipamentos institucionais e de apoio ao transporte e turismo rural;
V – obras de acesso e infraestrutura viária complementares à DF-128, respeitando as faixas de domínio e segurança viária.
Art. ___ A reclassificação de que trata esta Emenda não altera a natureza fundiária dos imóveis, que permanecem integrados à Macrozona Rural, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 803/2009.REJEITADA
599
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescente-se ao art. 89 o parágrafo 5º, com a seguinte redação:
§5º São prioritárias em APM a adoção de medidas de monitoramento e controle do uso e ocupação do solo para coibir parcelamento irregular de glebas rurais para fins urbanos, tendo por base recursos especializados da ramificação temática ambiental da IDE-DF, mediante o SISDIA.
REJEITADA
600
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao inciso XV do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
XV- estimular agricultura urbana e peri-urbana, inclusive em áreas públicas, com vistas ao aumento da segurança alimentar e nutricional no Distrito Federal, particularmente em áreas vulneráveis, mediante o desenvolvimento, no prazo de seis meses, de critérios autorizativos transparentes a serem elaborados de forma participativa, no tocante à seleção de áreas e comunidades, com prioridade para aquelas vulneráveis, e monitorados ao longo do tempo, com possibilidade de aplicação de benefícios do princípio “protetor-recebedor”REJEITADA
601
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao inciso XVI do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
XVI - fomentar a educação ambiental de modo a educar a população sobre os impactos das mudanças climáticas, as formas de mitigação e adaptação, e engajá-la em ações na promoção da resiliência territorial.REJEITADA
602
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao inciso XVII do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
XVII - promover o estímulo à pesquisa aplicada e à inovação em Soluções baseadas na Natureza – SbN com foco na mitigação e na adaptação às mudanças climáticas, dotando fundos distritais de rubricas adequadas a este estimulo, dentre os quais mas não se restringindo à FAP-DF, FAC-DF, FUNAM, FUNDURB.REJEITADA
603
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifique-se o inciso II, do art. 90, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 90. (…)
II - promovidas iniciativas de conservação ambiental por meio de mecanismos para pagamento por serviços ambientais à luz do princípio do protetor-recebedor;ACATADA
604
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao art. 19, caput, do Projeto de Lei Complementar, e do inciso I do mesmo artigo a seguinte redação:
Art. 19 A política de promoção de arborização urbana como sumidouros de carbono deve priorizar áreas prioritárias de recarga de aquíferos e populações vulneráveis, e contemplar processos ecológicos de suporte, de modo a promover serviços ecossistêmicos, envolvendo arborização e qualidade do solo, com no mínimo de:
I - sequestro de carbono e poluentes.REJEITADA
605
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao art. 17, caput, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 17. A política de resiliência territorial e as ações decorrentes de mitigação e adaptação a imperativos socioambientais devem ser desenvolvidas de modo colaborativo entre os entes do SISPLAN, tendo cada eixo de trabalho coordenado pelo respectivo órgão gestor do tema e o eixo de mudança de uso do solo urbano coordenado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.REJEITADA
606
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifique-se o Parágrafo Único, do art. 90, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 90 (…)
Parágrafo Único. Os postos de combustíveis instalados e devidamente licenciados em APM, até a data de publicação desta Lei Complementar, devem adotar tecnologias para controle de poluição, nos termos do licenciamento ambiental, particularmente em áreas prioritárias de recarga de aquíferos e áreas com riscos de contaminação de subsolo, conforme disposto no ZEE-DF.REJEITADA
607
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao inciso I e o inciso V do Art. 16, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 16…
…
I- territorial rural e urbana
…
V- alimentar e nutricional.REJEITADA
608
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Adicione-se ao Capítulo III “da Resiliência Territorial”, do Projeto de Lei Complementar, o seguinte Artigo “XX” com sete incisos:
ART XX. A integração do plano de adaptação com o planejamento e gestão territorial pelo SISPLAN deverá ser orientado a:
I - A identificação, avaliação e priorização de medidas para o enfrentamento de desastres naturais;
II-O estabelecimento de prioridades de ação com base em populações e regiões mais vulneráveis, tanto urbanas quanto rurais, de modo a desenvolver a capacidade das comunidades locais de se reorganizarem, manterem coesão e responderem a crises de forma colaborativa;
III- A evolução dos padrões urbanos das cidades distritais, buscando sua adaptação e sustentabilidade, por meio do aumento da permeabilidade do solo à infiltração e recarga de aquíferos, constituição e consolidação da rede de arborização intraurbana e interurbana com espécies arbóreas nativas do Cerrado, redução das ilhas de calor, além da descentralização da geração de empregos formais e renda com base nas vocações territoriais estabelecidas no ZEE-DF, com integração do transporte público e mobilidade ativa;
IV- estimular à adaptação do setor agropecuário a uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura;
V- promover flexibilidade econômica dos territórios para se adaptarem a mudanças de mercado, crises financeiras ou transformações no uso de recursos, de modo a promover a transição para a economia verde;
VI- constituir os territórios livres de agrotóxicos, e recursos orçamentários para apoiar a produção dos alimentos de primeira necessidade pela pequena agricultura, a promoção da segurança alimentar-nutricional, por meio da articulação da produção, abastecimento, acesso e consumo de alimentos saudáveis e sustentáveis;
VII- desenvolver a governança e os instrumentos articulados pelos entes do SISPLAN de modo a construir a resiliência institucional com aumento e consolidação da participação social.REJEITADA
609
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Adicione-se ao Capítulo III “da Resiliência Territorial”, do Projeto de Lei Complementar, o seguinte Artigo “XXX” com três incisos:
ART XXX. A implementação da integração das estratégias para aumento da resiliência deve desenvolver estratégias prioritariamente em três áreas:
I- infraestrutura urbana e direito à cidade;
II- infraestrutura distrital-regional, com ênfase na comunicação, energia, transportes;
III- infraestrutura baseada na natureza, a partir da capacidade de suporte ecológico-ambiental.REJEITADA
610
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao art. 15, caput, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 15 A política de resiliência territorial deve estabelecer diretrizes e medidas para enfrentamento das ameaças das mudanças climáticas e seus efeitos adversos sobre a infraestrutura, a biodiversidade, a saúde pública, a segurança hídrica e a segurança alimentar, com atenção especial aos territórios e grupos sociais mais vulnerabilizados, como resultado da integração dos planos distritais de adaptação e mitigação às mudanças climáticas ao planejamento e gestão territorial.ACATADA
611
De Redação
Deputado Gabriel Magno
Modifique-se o §1º do art. 91, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 91 (…)
§ 1º Nos casos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, o Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial – CGAPM deve indicar as estratégias de mitigação dos impactos ambientais.REJEITADA
612
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Acrescenta-se ao Art. 15 os §§ 2º, 3º, 4º e 5º e transforma-se o parágrafo único em parágrafo primeiro com a seguinte redação:
Art. 15…
…
§ 1º. O PDOT constitui o principal instrumento de mitigação e adaptação no eixo mudança de uso do solo, e deve estabelecer prioritariamente diretrizes que busquem reduzir as emissões de Gases de Efeito Estufa – GEE na conversão de uso do solo rural em urbano.
§ 2º. A integração dos planos de adaptação e mitigação com o ordenamento e gestão territoriais deverá ter como prioridade a transição ecológica, tendo a capacidade de suporte ecológico-ambiental um elemento central na estratégia territorial.
§ 3º. O SISPLAN deve articular todos os entes e diversos instrumentos para alcançar a resiliência no DF.
§ 4º. As ações de mitigação territoriais para o enfrentamento das mudanças climáticas buscam reduzir a emissão de gases de efeito estufa, considerando o eixo conversão de uso do solo rural e urbano, de forma a evitar potenciais danos e explorar as oportunidades apresentadas, por meio de adaptações baseadas em ecossistemas.
§ 5º. Ações de adaptação territoriais devem preparar territórios e populações para o enfrentamento das mudanças climáticas, por meio da melhoria dos padrões e morfologias urbanas especialmente em áreas prioritárias de recarga de aquíferos, aumento da arborização, campanhas educativas relativas ao saneamento ambiental.ACATADA
613
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao § 4º do Art. 94, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 94…
…
§ 4º O programa anual de gestão de APM deve contar com a participação de entidades representativas das comunidades nelas residentes, ser de execução obrigatória pelos gestores públicos e deve ser apresentado ao CONAM e CRH ao final de cada exercício para prestação de contas e orientações para melhorias no ano subsequente.REJEITADA
614
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifique-se o §2º, do art. 9,1 para a seguinte redação:
§ 2º As diretrizes urbanísticas para regularização fundiária urbana em APM, devem atender a critérios específicos definidos em estudo desenvolvido pelos órgãos relacionados à gestão das APM e coordenado pelo órgão gestor de planejamento
territorial e urbano coordenadas pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, devem atender a critérios específicos definidos em estudo desenvolvido pelos órgãos relacionados à gestão das APM.REJEITADA
615
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Adiciona-se o inciso IV no § 3º do Art. 94, do Projeto de Lei Complementar, o seguinte:
Art. 94 …
…
IV– recuperação ambiental.ACATADA
616
Aditiva
Deputado Gabriel Magno
Sejam incluídos ao §3º, do art. 91, os incisos I e II, com o seguinte texto, e renumeração dos demais:
§3º (…)
I - a definição espacial da área de drenagem natural nas unidades hidrográficas distritais;
II - a observância às áreas prioritárias de recarga de aquíferos e de risco de contaminação de Subsolo estabelecidas no ZEE-DF;REJEITADA
617
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifique-se o art. 93 para apresentar a seguinte redação:
Art. 93. Fica proibida a implantação e o licenciamento de empreendimentos cujas atividades sejam potencialmente poluidoras de forte impacto sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, em especial as atividades de suinocultura em escala comercial, matadouros e abatedouros, nas APM estabelecidas nesta Lei Complementar.ACATADA
618
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifica-se ao inciso VI do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
VI- promover a utilização eficiente e sustentável dos recursos renováveis, considerando, inclusive, o retorno para as comunidades locais particularmente o solo e água para as unidades produtivas rurais da agricultura familiar, assentamentos de reforma agrária e pequena agricultura, de forma a garantir, inclusive em situações de escassez, a continuidade da atividade produtiva geradora de empregos formal e renda como o retorno necessário para as comunidades locais produtoras de alimentos de primeira necessidade no DF.REJEITADA
619
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao Art. 92 a seguinte redação:
Art. 92. É permitido o parcelamento do solo para fins rurais, desde que respeitado o módulo rural mínimo estabelecido nesta Lei Complementar, no zoneamento ambiental, ZEE-DF e nos planos de manejo das unidades de conservação.ACATADA
620
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Modifique-se o texto dos incisos II, IX e X, do art. 94, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 94. (…)
II - do órgão gestor da política ambiental, como coordenador do CGAPM;
(…)
IX - de cada um dos dos comitês de bacia hidrográfica;
X - de 6 (seis)entidades da sociedade civil relacionadas à defesa do meio ambiente ou dos recursos hídricos.REJEITADA
621
Modificativa
Deputado Gabriel Magno
Dê-se ao § 3º do Art. 94, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 94…
…
§ 3º Os órgãos gestores devem estabelecer O CGAPM deve elaborar a cada ano o seu programa anual de gestão das APM, que inclua ações de:REJEITADA
622
Aditiva
Deputada Doutora Jane
Acrescentem-se ao art. 6º do Projeto de Lei os incisos XIV e XV, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...
...
XIV – promoção da igualdade de gênero e raça no acesso e no usufruto do território, reconhecendo as necessidades específicas de mulheres, em especial negras, indígenas, quilombolas, mulheres com deficiência, mães solo, cuidadoras e demais grupos vulnerabilizados;
XV – prevenção e enfrentamento da violência contra mulheres e meninas nos espaços públicos e nos deslocamentos urbanos".REJEITADA
623
Aditiva
Deputada Doutora Jane
Acrescente-se ao art. 7º do Projeto de Lei o inciso XXII que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ......
XXII – reduzir desigualdades de gênero e raça na habitação, na mobilidade, no acesso a equipamentos e a oportunidades".ACATADA
624
Aditiva
Deputada Doutora Jane
Acrescente-se ao art. 31 do Projeto de Lei o inciso XI que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 ...
...
XI – incorporar rotas do cuidado buscando-se trajetos que unam moradia-creches-escolas-postos de saúde-comércio essencial, com calçadas sombreadas, iluminação contínua, travessias em nível e pontos de descanso.ACATADA
625
Aditiva
Deputada Doutora Jane
Acrescente-se ao art. 36 do Projeto de Lei o inciso XI que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 ...
...
XI - garantir a implantação de zonas mistas do cuidado, envolvendo creches, escolas, cozinhas solidárias ou restaurantes, mercados locais, entre outros congêneres, próximas a eixos de transporte.ACATADA
626
Aditiva
Deputada Doutora Jane
Acrescente-se ao art. 40 do Projeto de Lei o inciso XVI que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40 ...
...
XVI – priorizar o atendimento habitacional a mulheres, chefes de família, em situação de vulnerabilidade ou de violência com cotas mínimas de 10% em cada empreendimento HIS/locação social".ACATADA
627
Aditiva
Deputada Doutora Jane
Acrescente-se ao art. 162 do Projeto de Lei o § 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 162 ...
...
§ 3º Nas ZEIS de vazio urbano, a titulação deve expressamente indicar o nome da mulher, apresentando preferência de titulação feminina, salvo manifestação expressa em contrário".REJEITADA
628
Aditiva
Deputada Doutora Jane
Acrescente-se ao art. 177 do Projeto de Lei o § 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 177 ...
...
§ 4º O estudos de risco indicado no caput devem identificar eventuais impactos diferenciados sobre mulheres e prever medidas de mitigação adequadas, relacionadas a renda, cuidado e mobilidade".ACATADA
629
Aditiva
Deputada Doutora Jane
Acrescentem-se ao art. 181 do Projeto de Lei os §§ 3º e 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 181 ...
...
§ 3º Na comercialização das unidades habitacionais destinadas ao ZI, será prioritário o atendimento a mulheres chefes de família, observado o cadastro do órgão executor da política habitacional, assegurada a titularidade conjunta com cônjuge ou companheiro, quando aplicável, nos termos de regulamento.
§ 4º O Poder Público poderá estabelecer mecanismos de reserva técnica e chamamentos públicos específicos para efetivar a prioridade prevista no § 3º, garantida transparência e ampla divulgação".REJEITADA
630
Aditiva
Deputada Doutora Jane
Acrescentem-se ao art. 237 do Projeto de Lei os §§ 2º a 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 237 ...
...
§ 2º Nas áreas correspondentes ao Anexo IV, Mapa 5 (Estratégias de Oferta Habitacional e Regularização Fundiária Urbana) e ao Anexo IV, Mapa 6 (Áreas de Zoneamento Inclusivo), os recursos provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir (Odir), Outorga Onerosa de Alteração de Uso (Onalt), Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento (Ozon) e Outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento (Opar) terão aplicação prioritária mínima de 30% (trinta por cento) em equipamentos do cuidado (creches, unidades básicas de saúde, centros de referência e acolhimento de mulheres, equipamentos de assistência social).
§ 3º Na hipótese do § 2º, no mínimo 20% (vinte por cento) dos recursos deverão ser destinados a infraestrutura de mobilidade ativa e de acessibilidade universal, incluindo iluminação pública em rotas seguras, qualificação de calçadas e travessias, com integração à Rede Estrutural de Transporte Coletivo (art. 132).
§ 4º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano publicará, no Observatório Territorial (art. 324), painel anual de execução contendo a rastreabilidade das aplicações previstas nos §§ 2º e 3º".REJEITADA
631
Aditiva
Deputada Doutora Jane
Acrescentem-se ao art. 292 do Projeto de Lei o inciso V, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 292 ...
...
V – assegurar participação inclusiva e paritária com recorte de gênero e raça nos processos de elaboração, revisão e implementação dos instrumentos da política territorial, com mecanismos e formatos acessíveis à população cuidadora".REJEITADA
632
Aditiva
Deputada Doutora Jane
Acrescentem-se ao art. 301 do Projeto de Lei o § 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 301 ...
...
§ 4º – é assegurada participação inclusiva e paritária com recorte de gênero e raça na indicação de membros dos CLPs, e, no mínimo, 30% de representação de mulheres negras ou indígenas".REJEITADA
633
Aditiva
Deputada Doutora Jane
Acrescentem-se ao art. 324 do Projeto de Lei o § 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 324 ......
§ 6º – Os indicadores do Observatório Territorial devem ser desagregados por sexo, raça/cor, idade e deficiência e medir segurança, acessibilidade, tempo do cuidado, acesso a equipamentos e oportunidades, contemplando o seguinte:
I – percentual de mulheres chefes de família atendidas por programas de HIS e percentual de contratos com titularidade conjunta;
II – distância média das moradias HIS a creches, UBS e estações/corredores de transporte coletivo;
III – percentual de frentes urbanas em rotas de mobilidade ativa com iluminação adequada, fachadas ativas e permeabilidade visual;
IV – taxa de acidentes e de assédios/violências reportados nas rotas prioritárias de mobilidade ativa, quando houver dados disponíveis dos órgãos competentes;
V – alocação orçamentária por UPT em equipamentos do cuidado e mobilidade ativa (correlação com o art. 237, §§ 2º e 3º).ACATADA
634
Aditiva
Deputada Doutora Jane
Acrescentem-se ao art. 325 do Projeto de Lei o inciso VI, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 325 ...
...
VI - órgãos responsáveis pelas políticas públicas direcionadas às mulheres e à igualdade racial".ACATADA
635
Aditiva
Deputada Doutora Jane
Emenda cancelada pela autora.
CANCELADA
636
Modificativa
Deputada Doutora Jane
O art. 136 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 136 A medida de conversão de trechos de rodovias em vias arteriais compreende a modificação de trechos de rodovias ou de vias de trânsito rápido, que estão inseridos em áreas urbanizadas, para vias arteriais com provisão de espaço para a circulação confortável e segura de pedestres e ciclistas, incluindo, preferencialmente, a adoção de travessias em nível, evitando passarelas subterrâneas ou elevadas, e obrigatoriamente iluminação pública contínua e vigilância natural.
Parágrafo único. Os projetos de conversão devem priorizar, inicialmente, Regiões Administrativas com maior vitimização feminina".REJEITADA
637
Modificativa
Deputada Doutora Jane
A alínea c do inciso II do art. 145 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 145 ...
...
c) equipamentos regionais e públicos de cuidado; "REJEITADA
638
Modificativa
Deputada Doutora Jane
O inciso IV do art. 195 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 195 ...
...
IV – estratégias para a implantação de equipamentos de lazer, esporte, cultura e banheiros públicos considerando o conforto térmico destas atividades, iluminação qualificada bem com a acessibilidade a tais equipamentos, conexão com a rede de transporte ativo e pontos de apoio com botão de alarme e comunicação; "REJEITADA
639
Modificativa
Deputada Doutora Jane
Emenda cancelada pela autora.
CANCELADA
640
Modificativa
Deputada Doutora Jane
O § 5º do art. 298 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 298 ...
...
§ 5º A composição e a forma de escolha dos representantes do poder público e da sociedade civil para o Conplan devem estar dispostas em regulamento específico, garantindo-se a paridade de gênero e, no mínimo, 30% de representação de mulheres negras ou indígenas."REJEITADA
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 11:15:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 9 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (319856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei Complementar n° 78/2025, de autoria do Poder Executivo.
O PLC é composto por 348 artigos, distribuídos em 7 títulos, cada qual com diversos capítulos, seções e subseções. Além disso, o projeto possui Anexos de I a V, que incluem mapas e tabelas que detalham a organização e as estratégias do ordenamento territorial.
Devido à complexidade e à abrangência da proposição, este relatório apresenta uma visão geral do PLC, que está estruturado da seguinte forma:
TÍTULO I – Da Política Territorial
Capítulo I – Do PDOT (arts. 1º ao 5º)
Capítulo II – Dos Princípios da Política Territorial (art. 6º)
Capítulo III – Dos Objetivos Estratégicos (art. 7º)
TÍTULO II – Das Diretrizes Estratégicas para Políticas Públicas Setoriais (art. 8°)
Capítulo I – Do Patrimônio Cultural e Natural (arts. 9º ao 11)
Capítulo II – Do Meio Ambiente (arts. 12 ao 14)
Capítulo III – Da Resiliência Territorial (arts. 15 ao 19)
Capítulo IV – Do Saneamento Ambiental e da Energia (arts. 20 ao 21)
Capítulo V – Da Mobilidade, do Sistema Viário e da Circulação (arts. 31 ao 34)
Capítulo VI – Do Desenvolvimento Econômico Sustentável (arts. 35 ao 38)
Capítulo VII – Da Política Habitacional (arts. 39 ao 42)
Capítulo VIII – Do Desenvolvimento Rural Sustentável (arts. 43 ao 44)
Capítulo IX – Da Integração com Municípios Limítrofes (arts. 45 ao 46)
TÍTULO III – Da Organização do Território (art. 47)
Capítulo I – Do Macrozoneamento (arts. 48 ao 57)
Capítulo II – Do Zoneamento
Capítulo III – Das Unidades de Planejamento Territorial (art. 101)
Capítulo IV – Da Ocupação Urbana (arts. 102 ao 111)
Capítulo V – Das Estratégias de Ordenamento Territorial (arts. 112 ao 114)
TÍTULO IV – Dos Instrumentos da Política Territorial (arts. 200 ao 202)
Capítulo I – Dos Instrumentos de Planejamento Territorial e Urbano
Capítulo II – Dos Instrumentos Jurídicos e Tributários (art. 210)
Capítulo III – Dos Instrumentos Urbanísticos (art. 248)
Capítulo IV – Dos Instrumentos de Resiliência Socioambiental e Territorial (art. 262)
Capítulo V – Dos Instrumentos de Gestão Democrática (arts. 288 ao 290)
TÍTULO V – Da Gestão do Planejamento Territorial e Urbano
Capítulo I – Da Gestão Territorial Democrática (arts. 291 ao 292)
Capítulo II – Do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano – Sisplan (arts. 293 ao 297)
Capítulo III – Do Sistema de Informação Territorial e Urbana – Siturb (arts. 308 ao 312)
Capítulo IV – Do Sistema Cartográfico – Sicad (arts. 313 ao 316)
Capítulo V – Do Cadastro Territorial Multifinalitário – CTM (arts. 317 ao 321)
Capítulo VI – Do Monitoramento e Controle da Política Territorial (arts. 322 ao 323)
TÍTULO VI – Da Fiscalização Territorial (arts. 330 a 331)
Capítulo I – Do Sistema de Informação para Ação Fiscal – Sinafi (arts. 332 ao 334)
Capítulo II – Das Infrações e Sanções (arts. 335 ao 337)
TÍTULO VII – Das Disposições Finais e Transitórias (arts. 338 ao 348)
ANEXOS
Na justificação, o Poder Executivo informa que o PLC trata da revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, instrumento legal fundamental para a política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal. Esclarece, também, que a proposta foi elaborada com ampla participação técnica e social, trazendo avanços significativos na organização territorial, com diretrizes compatíveis com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 e com os desafios contemporâneos relacionados à urbanização, sustentabilidade ambiental, mobilidade, habitação, desenvolvimento rural e mudanças climáticas.
O autor aponta que o processo de revisão do plano se iniciou em 2019 e foi composto pelas etapas de diagnóstico, prognóstico, proposta e consolidação, de forma a viabilizar, em cada uma das etapas, o envolvimento da sociedade na identificação de demandas, definição de prioridades e construção coletiva de propostas que visam a promoção do desenvolvimento urbano, sempre com garantia da transparência das ações.
Informa também que a participação popular totalizou 85 eventos públicos, incluindo oficinas, seminário, audiências e reuniões. Além disso, foram realizadas 44 reuniões do Comitê de Gestão Participativa (CGP) e 34 do Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI), que debateram tecnicamente as propostas. As reuniões do GTI foram organizadas por eixos temáticos para facilitar a consolidação da minuta normativa.
O Poder Executivo argumenta que o resultado foi a consolidação de propostas alinhadas às necessidades da sociedade e à gestão democrática do território. A minuta foi discutida e aprovada pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do DF (Conplan), conferindo legitimidade técnica e política ao processo.
Por fim, segundo o autor, a elaboração do PLC, a ser aprovado pela Câmara Legislativa, representa um processo legal, técnico e participativo, que segue as regras previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Isso posto, esclarece-se que o Projeto de Lei Complementar foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo definido conforme calendário publicado em 27/08/2025 no Diário da Câmara Legislativa, foram apresentadas 677 emendas ao Projeto de Lei Complementar n° 78/2025.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, incisos X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas a cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que revisa o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, instrumento legal fundamental para a política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal. O PDOT é instituído em conformidade com a Constituição Federal e com a Lei federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, configurando-se como o principal instrumento de planejamento urbano e rural do Distrito Federal.
A proposta em tela busca estruturar o território nas macrozonas urbana, rural e de proteção ambiental, de forma a respeitar a multifuncionalidade do espaço e a capacidade de suporte ambiental, em consonância com os princípios da sustentabilidade e da equidade territorial. Além disso, o PLC propõe a definição de zonas específicas com critérios e parâmetros diferenciados de uso e ocupação do solo, de modo a possibilitar uma gestão mais eficiente, justa e adaptada às peculiaridades locais, conforme prevê o §1º do artigo 40 do Estatuto da Cidade, que determina a incorporação das diretrizes do plano diretor nas demais peças de planejamento governamental.
Ademais, a proposta apresentada incorpora concepções e instrumentos modernos de política urbana, previstos no Estatuto da Cidade e em outras legislações urbanísticas, como a Outorga Onerosa de Alteração de Uso - Onalt, o Zoneamento, o Parcelamento, o Direito de Preempção, o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Progressivo e o Termo Territorial Coletivo – TTC.
As medidas pretendidas são oportunas, pois visam o fortalecimento de políticas voltadas à habitação de interesse social, com enfoque no zoneamento inclusivo e na regularização fundiária, atendendo diretamente ao mandamento constitucional de garantir moradia digna a todos, bem como ao princípio da função social da cidade. Além disso, o PLC visa a criação de instrumentos específicos para enfrentamento das mudanças climáticas, como a Rede de Infraestruturas Verdes e os Refúgios Climáticos, visando aumentar a resiliência socioambiental do território, em alinhamento com compromissos globais e com o dever estatal de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consoante o artigo 225 da Constituição Federal.
Relevante observar que o PLC nº 78/2025 reserva grande espaço às questões ambientais. A começar pela necessidade de compatibilização do PDOT com as diretrizes e critérios definidos no Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE (Lei nº 6.269/2019), atendendo ao disposto no Estatuto da Cidade, e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, estabelecidos na Agenda 2030.
No que tange às emendas apresentadas, a maioria trata de questões fundiárias, razão pela qual esta Comissão acompanha a análise apresentada no parecer da Comissão de Assuntos Fundiários – CAF.
Por fim, o PLC atende ao disposto no Estatuto da Cidade e na Lei Orgânica do Distrito Federal, de forma a aprimorar disposições vigentes e a incorporar inovações, especialmente relacionadas à função social da propriedade e à proteção do meio ambiente, com vistas à superação dos desafios inerentes ao desenvolvimento territorial sustentável. Dessa forma, entende-se que Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, é meritório e deve ser aprovado no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, e das Emendas nº 58, 59, 60, 65, 69, 76, 80, 86, 89, 90, 92, 93, 97, 107, 118, 131, 132, 135, 137, 139, 142, 145, 151, 166, 181, 183, 185, 186, 188, 189, 190, 191, 192, 194, 195, 197, 199, 202, 203, 204, 205, 213, 216, 218, 220, 224, 230, 232, 236, 237, 239, 240, 243, 245, 250, 254, 260, 265, 274, 276, 277, 281, 282, 284, 289, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 299, 301, 305, 309, 310, 314, 322, 323, 324, 325, 326, 327, 328, 329, 330, 331, 332, 333, 336, 339, 340, 342, 345, 348, 357, 359, 369, 370, 372, 379, 381, 388, 390, 397, 400, 409, 413, 419, 420, 423, 424, 425, 429, 431, 432, 445, 447, 449, 452, 464, 469, 473, 484, 489, 499, 500, 506, 533, 535, 539, 540, 564, 566, 567, 569, 570, 571, 590, 603, 610, 612, 615, 617, 619, 623, 624, 625, 626, 628, 633, 634, 641, 642, 643, 644, 646, 647, 648, 649, 650, 651, 652, 653, 654, 655, 656, 657 e 658.
APROVAÇÃO DAS SUBEMENDAS nº 2, 67, 73, 101, 115, 125, 138, 148, 162, 165, 171, 172, 177, 201, 262, 362, 319, 398, 417, 422, 426, 439, 443, 465, 487, 490, 519, 521, 586, 659, 660, 661, 662, 663, 664, 665, 666, 667, 668, 669, 670, 672, 673, 674, 675, 676 e 677.
REJEIÇÃO das emendas nº 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 61, 63, 64, 66, 68, 70, 71, 72, 74, 75, 77, 78, 79, 81, 82, 84, 85, 87, 88, 91, 94, 95, 96, 98, 99, 100, 102, 103, 104, 105, 109, 111, 112, 116, 119, 120, 122, 123, 124, 126, 127, 128, 129, 130, 133, 134, 140, 141, 143, 144, 146, 147, 149, 150, 161, 163, 164, 167, 168, 170, 173, 174, 175, 176, 178, 180, 182, 184, 193, 196, 198, 200, 209, 210, 211, 212, 214, 215, 217, 221, 222, 223, 225, 226, 227, 228, 229, 231, 233, 234, 235, 238, 241, 242, 244, 246, 247, 248, 249, 251, 252, 253, 255, 256, 257, 258, 259, 263, 264, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 275, 278, 279, 280, 283, 285, 286, 287, 288, 290, 291, 298, 300, 302, 303, 304, 306, 307, 308, 311, 312, 313, 315, 317, 318, 320, 321, 334, 335, 337, 338, 341, 343, 344, 346, 347, 349, 350, 351, 352, 353, 354, 355, 356, 358, 360, 361, 363, 364, 365, 366, 367, 371, 373, 374, 375, 376, 377, 378, 382, 383, 384, 385, 386, 387, 389, 391, 392, 393, 394, 395, 396, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 411, 412, 414, 415, 416, 418, 421, 428, 430, 433, 434, 435, 436, 437, 438, 440, 441, 446, 448, 450, 451, 453, 455, 456, 457, 458, 459, 460, 462, 466, 470, 471, 474, 475, 476, 477, 478, 479, 480, 481, 482, 486, 488, 491, 492, 494, 495, 496, 498, 501, 502, 503, 504, 505, 507, 508, 509, 518, 520, 522, 523, 524, 525, 526, 527, 528, 529, 530, 532, 534, 536, 537, 538, 541, 542, 543, 544, 545, 546, 547, 548, 549, 550, 551, 552, 553, 555, 556, 557, 558, 559, 560, 561, 562, 563, 568, 573, 574, 575, 576, 577, 578, 579, 580, 581, 582, 583, 585, 587, 588, 589, 591, 592, 593, 594, 595, 596, 597, 598, 599, 600, 601, 602, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 611, 613, 614, 616, 618, 620, 621, 622, 627, 629, 630, 631, 632, 636, 637, 638 e 640.
PREJUDICIALIDADE das emendas nº 3, 62, 106, 108, 113, 114, 117, 121, 136, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 169, 179, 187, 206, 207, 208, 219, 261, 316, 368, 380, 427, 442, 454, 463, 467, 472, 483, 485, 493, 497, 510, 511, 512, 513, 514, 515, 516, 517, 531, 554, 565 e 572.
As emendas nº 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 83, 110, 152, 153, 399, 410, 444, 461, 468, 584, 635, 639, 645 e 671 foram canceladas.
É o parecer.
Sala das Comissões.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 14:45:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 12 - CEOF - Aprovado(a) - (319914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, encaminhado a esta Casa Legislativa por meio da Mensagem nº 152/2025 – GAG/CJ, do Senhor Governador do Distrito Federal, que solicita a apreciação em regime de urgência, da proposta para a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.
A propositura vem instruída com a Exposição de Motivos nº 54/2025 – SEDUH/GAB -que o PLC 78/2025, PDOT e instituído em conformidade com a Constituição Federal e com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, bem como os artigos 66 da Constituição Federal e 71 da LODF, para promover a orientação a ação do poder público e da iniciativa privada na produção e na gestão do território.
O Projeto de Lei Complementar, por meio de seus artigos e anexos, tem por finalidade estabelecer diretrizes para o ordenamento e o desenvolvimento urbano, orientando o crescimento da cidade de forma organizada, sustentável e compatível com o interesse público. Para tanto, dispõe sobre a prevenção da expansão desordenada, das ocupações irregulares e dos adensamentos inadequados, bem como sobre a conciliação entre desenvolvimento econômico, proteção ambiental e qualidade de vida. Nesse sentido, promove a adequada distribuição das atividades no território, mediante a definição de zonas residenciais, comerciais, industriais, rurais e de preservação, além de disciplinar o planejamento da mobilidade urbana, com ênfase na circulação viária, no transporte público e na preservação do patrimônio ambiental e cultural.
Ademais, o Projeto de Lei Complementar estabelece parâmetros e orientações destinados a nortear investimentos públicos e privados, garantindo que sua implementação observe critérios de sustentabilidade, funcionalidade e eficiência urbanística.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos das competências previstas no art. 65, inciso I
,do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe à CEOF analisar a repercussão orçamentária ou financeira das proposições.O Projeto de Lei Complementar 78 de 2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, do Distrito Federal, constitui instrumento fundamental para garantir segurança jurídica e previsibilidade ao ambiente econômico local. Ao estabelecer regras claras para o uso e a ocupação do solo, o PDOT reduz incertezas, organiza a expansão urbana e orienta a localização de atividades produtivas, possibilitando que investidores, empreendedores e agentes públicos planejem suas ações com base em parâmetros estáveis. Essa estrutura contribuirá para a racionalização dos custos de infraestrutura, evitando a expansão desordenada que eleva despesas públicas e compromete a eficiência dos serviços, além de favorecer a adequada implantação de polos econômicos, setores habitacionais e áreas industriais.
Adicionalmente, o PDOT fortalecerá a atratividade econômica do Distrito Federal ao promover um modelo de desenvolvimento sustentável, assegurando que novos empreendimentos sejam implantados em conformidade com diretrizes ambientais, logísticas e urbanísticas previamente definidas. A delimitação de zonas específicas, a ordenação da mobilidade e a compatibilização entre crescimento econômico e preservação territorial estimulam um ambiente de negócios mais seguro, competitivo e equilibrado. Dessa forma, o PLC 78/2025 será o instrumento que atualizará o desenvolvimento econômico, ampliando oportunidades, protegendo o patrimônio público e garantindo o uso eficiente dos recursos territoriais.
Considerando que a proposição, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), é um instrumento de planejamento de longo prazo que estabelece as diretrizes para a política de desenvolvimento urbano e territorial, sua natureza é de organização e racionalização do uso do solo e dos investimentos públicos em infraestrutura. Ao promover a racionalização dos custos de infraestrutura e a eficiência na alocação de recursos públicos e privados, o PLC 78/2025 mostra-se adequado à legislação orçamentária. Embora o PDOT não seja um orçamento em si, ele é o parâmetro fundamental que orienta e baliza os programas, metas e investimentos abrangidos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e, consequentemente, na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Assim, feitas essas considerações, somos pela ADMISSIBILIDADE, nesta Comissão de Orçamento e Finanças, do Projeto de Lei Complementar 78/2025, conforme o Parecer nº 6 aprovado na Comissão de Assuntos Fundiários, observando o seguinte sobre as emendas apresentadas:
Acatadas as Emendas: 58, 59, 60, 65, 69, 76, 80, 86, 89, 90, 92, 93, 97, 107, 118, 131, 132, 135, 137, 139, 142, 145, 151, 166, 181, 183, 185, 186, 188, 189, 190, 191, 192, 194, 195, 197, 199, 202, 203, 204, 205, 213, 216, 218, 220, 224, 230, 232, 236, 237, 239, 240, 243, 245, 250, 254, 260, 265, 274, 276, 277, 281, 282, 284, 289, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 299, 301, 305, 309, 310, 314, 322, 323, 324, 325, 326, 327, 328, 329, 330, 331, 332, 333, 336, 339, 340, 342, 345, 348, 357, 359, 369, 370, 372, 379, 381, 388, 390, 397, 400, 409, 413, 419, 420, 423, 424, 425, 429, 431, 432, 445, 447, 449, 452, 464, 469, 473, 484, 489, 499, 500, 506, 533, 535, 539, 540, 564, 566, 567, 569, 570, 571, 590, 603, 610, 612, 615, 617, 619, 623, 624, 625, 626, 628, 633, 634, 641, 642, 643, 644, 646, 647, 648, 649, 650, 651, 652, 653, 654, 655, 656, 657 e 658
Acatadas na forma de Subemendas: 2, 67, 73, 101, 115, 125, 138, 148, 162, 165, 171, 172, 177, 201, 262, 362, 319, 398, 417, 422, 426, 439, 443, 465, 487, 490, 519, 521, 586, 659, 660, 661, 662, 663, 664, 665, 666, 667, 668, 669, 670, 672, 673, 674, 675, 676 e 677.
Emendas Prejudicadas: 3, 62, 106, 108, 113, 114, 117, 121, 136, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 169, 179, 187, 206, 207, 208, 219, 261, 316, 368, 380, 427, 442, 454, 463, 467, 472, 483, 485, 493, 497, 510, 511, 512, 513, 514, 515, 516, 517, 531, 554, 565 e 572.
Emendas Rejeitadas: 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 61, 63, 64, 66, 68, 70, 71, 72, 74, 75, 77, 78, 79, 81, 82, 84, 85, 87, 88, 91, 94, 95, 96, 98, 99, 100, 102, 103, 104, 105, 109, 111, 112, 116, 119, 120, 122, 123, 124, 126, 127, 128, 129, 130, 133, 134, 140, 141, 143, 144, 146, 147, 149, 150, 161, 163, 164, 167, 168, 170, 173, 174, 175, 176, 178, 180, 182, 184, 193, 196, 198, 200, 209, 210, 211, 212, 214, 215, 217, 221, 222, 223, 225, 226, 227, 228, 229, 231, 233, 234, 235, 238, 241, 242, 244, 246, 247, 248, 249, 251, 252, 253, 255, 256, 257, 258, 259, 263, 264, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 275, 278, 279, 280, 283, 285, 286, 287, 288, 290, 291, 298, 300, 302, 303, 304, 306, 307, 308, 311, 312, 313, 315, 317, 318, 320, 321, 334, 335, 337, 338, 341, 343, 344, 346, 347, 349, 350, 351, 352, 353, 354, 355, 356, 358, 360, 361, 363, 364, 365, 366, 367, 371, 373, 374, 375, 376, 377, 378, 382, 383, 384, 385, 386, 387, 389, 391, 392, 393, 394, 395, 396, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 411, 412, 414, 415, 416, 418, 421, 428, 430, 433, 434, 435, 436, 437, 438, 440, 441, 446, 448, 450, 451, 453, 455, 456, 457, 458, 459, 460, 462, 466, 470, 471, 474, 475, 476, 477, 478, 479, 480, 481, 482, 486, 488, 491, 492, 494, 495, 496, 498, 501, 502, 503, 504, 505, 507, 508, 509, 518, 520, 522, 523, 524, 525, 526, 527, 528, 529, 530, 532, 534, 536, 537, 538, 541, 542, 543, 544, 545, 546, 547, 548, 549, 550, 551, 552, 553, 555, 556, 557, 558, 559, 560, 561, 562, 563, 568, 573, 574, 575, 576, 577, 578, 579, 580, 581, 582, 583, 585, 587, 588, 589, 591, 592, 593, 594, 595, 596, 597, 598, 599, 600, 601, 602, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 611, 613, 614, 616, 618, 620, 621, 622, 627, 629, 630, 631, 632, 636, 637, 638 e 640.
Emendas Canceladas: 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 83, 110, 152, 153, 399, 410, 444, 461, 468, 584, 635, 639, 645 e 671.
É o parecer.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Emenda (de Plenário) - 682 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (320006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se ao Art.97 do PLC 78/2025, o seguinte o seguinte parágrafo único:
Art. 97. (….)
Parágrafo único: Salvo os processos de regularização de terras rurais existentes em data anterior à publicação desta Lei Complementar, as ACS devem ser tratadas com prioridade no desenvolvimento da Política de Regularização de Terras Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência do Desenvolvimento do Distrito Federal (Terracap), nos termos da Lei 5.803, de 11 de janeiro de 2017 e demais normas aplicáveis, condicionada a realização dos estudos técnicos específicos para essa finalidade.
JUSTIFICAÇÃO
O Núcleo Rural Córrego Tamanduá, localizado na Região Administrativa do Paranoá (RA-VII) apresenta características de ocupação consolidada está localizado no Paranoá e integra áreas protegidas como:
- APA do Planalto Central (Lei Complementar n.º 17/1997);
- APA do Lago Paranoá (Plano de Manejo/2011)
- Processo em andamento para criação da ARIE Encosta do Tamanduá (Decreto n.º 33.537/2012).
O núcleo foi ocupado nas décadas de 1970–80 por famílias que mantiveram a integridade do cerrado, a preservação de nascentes e a cultura rural, conectando a região ao desenvolvimento sustentável do DF.
Embora sempre integrado à região da Serrinha do Paranoá, o Núcleo Rural Tamanduá foi omitido dos mecanismos de regularização propostos em edições anteriores do PDOT, atualmente em revisão, devido a falhas administrativas e processuais. Tal omissão resultou em uma grave assimetria de direitos para seus ocupantes em comparação com os demais na região e esta injustiça histórica pode ser resolvida com a adição da seguinte emenda ao PDOT.
Neste sentido há possibilidade de início dos estudos urbanísticos, nos termos da emenda 643 do PLC 78/2025, para verificação e adequação da referida área para regularização nos termos legais.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Emenda (de Plenário) - 683 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (320007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
Art. (xxx) Deve ser objeto de estudos urbanístico, ambiental e socioeconômico, a inclusão do Condomínio Vale dos Ipês, localizado na Região Administrativa do Lago Norte (RA-XVIII), nas Estratégias de Regularização Fundiária Urbana como Área de Regularização de Interesse Específico (ARINE).
JUSTIFICAÇÃO
O Condomínio Vale dos Ipês, localizado na Região Administrativa do Lago Norte (RA-XVIII) apresenta características de ocupação consolidada com população não enquadrada em baixa renda. A classificação como ARINE permite a regularização fundiária, assegurando segurança jurídica e integração plena da área ao território formal.
Neste sentido há possibilidade de início dos estudos urbanísticos, nos termos da emenda 643 do PLC 78/2025, para verificação e adequação da referida área para regularização nos termos legais.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
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-
Folha de Votação - CCJ - (320171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de LEI COMPLEMENTAR 78/2025
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, com as emendas 02, 03, 58, 59, 60, 62, 65, 67, 69, 73, 76, 80, 86, 90, 92, 93, 97, 101, 106, 107, 108, 113, 114, 115, 117, 118, 121,125, 131, 132, 135, 136, 137, 138, 139, 142, 145, 148, 151, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 165, 166, 169, 171, 172, 177, 179, 183, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 194, 195, 197, 199, 201, 203, 205, 206, 207, 208, 213, 216, 218, 219, 220, 224, 230, 232, 236, 237, 239, 240, 243, 245, 250, 254, 260, 261, 262, 265, 274, 276, 277, 281, 289, 293, 294, 295, 296, 297, 299, 301, 309, 310, 314, 316, 317, 319, 322, 323, 324, 325, 326, 329, 330, 331, 333, 336, 340, 342, 345, 348, 357, 359, 362, 368, 369, 370, 372, 379, 380, 381, 388, 390, 397, 398, 400, 409, 413, 417, 419, 420, 422, 423, 426, 427, 429, 431, 432, 439, 442, 443, 445, 447, 449, 452, 454, 463, 464, 465, 467, 469, 472, 473, 483, 484, 485, 487, 489, 490, 493, 497, 499, 500, 506, 510, 511, 512, 513, 514, 515, 516, 517, 519, 521, 531, 533, 535, 539, 540, 554, 564, 565, 566, 567, 569, 570, 571, 590, 603, 610, 612, 615, 617, 619, 623, 624, 625, 626, 628, 633, 634, 641 a 644, 646 a 670, 672 a 677 e as 4 emendas apresentadas pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Félix
X
Iolando X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 13 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
Destacadas as emendas 70, 88, 501, 202, 204, 282, 284, 292, 305, 647 e 318.
6ª Reunião Ordinária realizada em 25/11/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 7 - SELEG - (320191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Folha de Votação - Destaque - CCJ - (320213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
DESTAQUE - CCJ
Destaque da Emenda nº 70 ao PLC 78/2025
Pedido de Destaque: Deputado Fábio Felix
Votam a Emenda os(as) Deputados(as):
TITULARES
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
X
Fábio Félix
X
Iolando X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
2
3
Resultado
EMENDA nº 70
( ) Admitida
( X ) Inadmitida
6ª Reunião Ordinária realizada em 25/11/2025.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente da CCJ
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Folha de Votação - Destaque - CCJ - (320215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
destaque - CCJ
Destaque da Emenda nº 88 ao PLC 78/2025
Pedido de Destaque: Deputado Fábio Félix
Votam a Emenda os(as) Deputados(as):
TITULARES
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
X
Fábio Félix
X
Iolando
X
SUPLENTES
Joaquim Roriz
NetoGabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
2
3
RESULTADO
Emenda nº 88
( ) Admitida
( X ) Inadmitida
6ª Reunião Ordinária realizada em 25/11/2025.
Deputado Thiago Manzoni
Presidente da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Folha de Votação - Destaque - CCJ - (320216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
DESTAQUE - CCJ
Destaque da Emenda nº 501 ao PLC 78/2025
Pedido de Destaque: Deputado Fábio Felix
Votam a Emenda os(as) Deputados(as):
TITULARES
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
X
Fábio Félix
X
Iolando X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
2
3
Resultado
EMENDA nº 501
( ) Admitida
( X ) Inadmitida
6ª Reunião Ordinária realizada em 25/11/2025.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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-
Folha de Votação - Destaque - CCJ - (320217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
destaque - CCJ
Destaque da Emenda nº 202 ao PLC 78/2025
Pedido de Destaque: Deputado Fábio Felix
Votam a Emenda os(as) Deputados(as):
TITULARES
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
X
Fábio Félix
X
Iolando
X
SUPLENTES
Joaquim Roriz
NetoGabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
2
3
RESULTADO
EMENDA nº 202
( ) Aprovada(s)
( X ) Rejeitada(s)
6ª Reunião Ordinária realizada em 25/11/2025.
Deputado Thiago Manzoni
Presidente da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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-
Folha de Votação - Destaque - CCJ - (320218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
destaque - CCJDestaque da Emenda nº 204 ao PLC 78/2025
Pedido de Destaque: Deputado Fábio Felix
Votam a Emenda os(as) Deputados(as):
TITULARES
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
X
Fábio Félix
X
Iolando
X
SUPLENTES
Joaquim Roriz
NetoGabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
2
3
RESULTADO
EMENDA nº 204
( ) Aprovada(s)
( X ) Rejeitada(s)
6ª Reunião Ordinária realizada em 25/11/2025.
Deputado Thiago Manzoni
Presidente da CCJ
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-
Folha de Votação - Destaque - CCJ - (320219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
destaque - CCJ
Destaque da Emenda nº 282 ao PLC 78/2025
Pedido de Destaque: Deputado Fábio Felix
Votam a Emenda os(as) Deputados(as):
TITULARES
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
X
Fábio Félix
X
Iolando
X
SUPLENTES
Joaquim Roriz
NetoGabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
2
3
RESULTADO
EMENDA nº 282
( ) Admitida
( X ) Inadmitida
6ª Reunião Ordinária realizada em 25/11/2025.
Deputado Thiago Manzoni
Presidente da CCJ
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-
Folha de Votação - Destaque - CCJ - (320220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
destaque - CCJ
Destaque da Emenda nº 284 ao PLC 78/2025
Pedido de Destaque: Deputado Fábio Felix
Votam a Emenda os(as) Deputados(as):
TITULARES
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
X
Fábio Félix
X
Iolando
X
SUPLENTES
Joaquim Roriz
NetoGabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
2
3
RESULTADO
EMENDA nº 284
( ) Aprovada(s)
( X ) Rejeitada(s)
6ª Reunião Ordinária realizada em 25/11/2025.
Deputado Thiago Manzoni
Presidente da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Folha de Votação - Destaque - CCJ - (320555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
DESTAQUE - CCJ
Destaque da Emenda nº 88 ao PLC 78/2025
Pedido de Destaque: Deputado Fábio Felix
Votam a Emenda os(as) Deputados(as):
TITULARES
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
X
Fábio Félix
X
Iolando X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
2
3
Resultado
EMENDA nº 88
( ) Admitida
( X ) Inadmitida
6ª Reunião Ordinária realizada em 25/11/2025.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente da CCJ
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Folha de Votação - Destaque - CCJ - (320557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
DESTAQUE - CCJ
Destaque da Emenda nº 501 ao PLC 78/2025
Pedido de Destaque: Deputado Fábio Felix
Votam a Emenda os(as) Deputados(as):
TITULARES
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
X
Fábio Félix
X
Iolando X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
2
3
Resultado
EMENDA nº 501
( ) Admitida
( X ) Inadmitida
6ª Reunião Ordinária realizada em 25/11/2025.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Presidente de Comissão, em 27/11/2025, às 17:04:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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