Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
Documentos
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Emenda (Modificativa) - 220 - SACP - Aprovado(a) - (315049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XV do art. 18 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XV – estimular agricultura urbana e periurbana, inclusive em áreas públicas, mediante autorização específica do poder público;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a modificação do Inciso XV do Art. 18, adicionando o termo "e periurbana" à diretriz de estímulo a agricultura.
Ao adicionar o termo "e periurbana", a diretriz se estende legalmente para as áreas de transição entre o campo e a cidade. Isso é de fundamental importância para o planejamento territorial, pois permite o desenvolvimento e o apoio oficial a cinturões verdes de produção de alimentos. O impacto dessa adaptação simples de linguagem é significativo: ela reforça a segurança alimentar do Distrito Federal, fortalece a economia local e a conectividade ecológica nessas zonas de amortecimento, integrando a produção de alimentos de forma sustentável e planejada ao redor do perímetro urbano.
Sala das Comissões, em….
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315049, Código CRC: 49cb9dc6
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Emenda (Modificativa) - 221 - SACP - Rejeitado(a) - (315050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
EMENDA Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao caput do art. 229 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 229. O Termo Territorial Coletivo – TTC pode ser instituído em áreas urbanas ou rurais, com predominância da função residencial e respeitados os princípios da gestão coletiva da terra, da função social da propriedade e da preservação dos modos de vida das comunidades envolvidas, fundamentado em estudos técnicos e sociais, e adotado para, no mínimo, uma das seguintes finalidades:
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a alteração do art. 229, com o objetivo de preservar a essência social e habitacional do Termo Territorial Coletivo – TTC, suprimindo a expressão “fins diversos do uso residencial” do caput. Essa exclusão visa evitar interpretações equivocadas que possam desvirtuar o propósito central do instrumento, que é assegurar o direito à moradia digna e fortalecer comunidades por meio da gestão coletiva da terra.
A redação proposta reafirma que o TTC deve ter predominância da função residencial, podendo contemplar usos complementares de natureza econômica, cultural ou comunitária, desde que vinculados à melhoria das condições de vida e à sustentabilidade local. Essa delimitação reforça o caráter público e social do instrumento, prevenindo sua utilização para fins especulativos, empresariais ou dissociados do interesse coletivo, em conformidade com os princípios da função social da propriedade e da gestão democrática do território previstos no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001).
Trata-se, portanto, de um aperfeiçoamento técnico e conceitual, que consolida o TTC como política inovadora de regularização fundiária e de permanência comunitária. A proposta resulta de debates técnicos realizados em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reforçando o compromisso do mandato com a escuta ativa da sociedade civil, a valorização dos saberes técnicos e populares e a defesa da moradia como direito humano fundamental.
Sala das Comissões, em….
Deputado Max Maciel
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Código Verificador: 315050, Código CRC: da7e9e53
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Emenda (Modificativa) - 222 - SACP - Rejeitado(a) - (315051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
EMENDA Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao caput do art. 227 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 227 O Termo Territorial Coletivo – TTC pode ser instituído em áreas urbanas ou rurais, com predominância da função residencial e respeitados os princípios da gestão coletiva da terra, da função social da propriedade e da preservação dos modos de vida das comunidades envolvidas, fundamentado em estudos técnicos e sociais, e adotado para, no mínimo, uma das seguintes finalidades:
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe aperfeiçoar o art. 227, conferindo maior precisão técnica e reforçando a segurança jurídica na instituição do Termo Territorial Coletivo (TTC). Ao incluir a exigência de que o instrumento seja fundamentado em estudos técnicos e sociais, a proposta busca assegurar que sua aplicação se dê de forma contextualizada, respeitando as especificidades ambientais, territoriais e culturais de cada comunidade.
Essa alteração garante que o TTC não se limite a uma ferramenta de regularização fundiária, mas se consolide como instrumento de gestão comunitária da terra, em consonância com os princípios da função social da propriedade e do direito à moradia digna. A inclusão de estudos técnicos e sociais reforça a necessidade de planejamento participativo e diagnóstico integrado, permitindo que as políticas territoriais levem em conta riscos socioambientais, vulnerabilidades climáticas e modos de vida tradicionais.
Trata-se de medida que aproxima o PDOT dos preceitos do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e das diretrizes da Nova Agenda Urbana da ONU, fortalecendo a governança local e a sustentabilidade territorial. A proposta foi construída em diálogo com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando o compromisso do mandato com a escuta ativa, a participação social e a valorização dos saberes técnicos e comunitários na formulação das políticas urbanas.
Sala das Comissões, em….
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315051, Código CRC: 7d336027
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Emenda (Substitutiva) - 223 - SACP - Rejeitado(a) - (315052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ SUBSTITUtiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 228 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 228 O Termo Territorial Coletivo – TTC constitui-se, simultaneamente:
I – pela consolidação da propriedade de um ou mais imóveis sob titularidade de pessoa jurídica sem fins lucrativos, formada pelos moradores ou demais integrantes da comunidade aderente ao TTC, com o objetivo de provisão, gestão e melhoria de usos predominantemente residenciais, podendo incluir usos econômicos, culturais, comunitários ou de interesse coletivo;
II – pela concessão do direito de superfície aos membros do TTC, relativo às áreas destinadas a uso pessoal, familiar ou comunitário;
III – pela instituição de um conselho gestor do TTC.
§ 1º O TTC poderá abranger áreas contínuas ou não contíguas, desde que respeitado o macrozoneamento e os planos urbanísticos ou ambientais vigentes.
§ 2º No caso de áreas rurais, cada parcela não contígua integrante do TTC deverá ter área mínima de dois hectares, observada a legislação federal aplicável à regularização fundiária rural e os planos de manejo de unidades de conservação e respectivas zonas de amortecimento.
§ 3º Nos casos de edificações ou benfeitorias de uso coletivo, realizadas em benefício dos moradores ou da comunidade, a pessoa jurídica gestora deverá deter a propriedade plena dos respectivos bens.
§ 4º O TTC poderá ser instituído no âmbito de processos de regularização fundiária de interesse social ou específico, bem como em áreas de usos mistos ou de interesse coletivo, desde que se mantenha a predominância da função residencial.
§ 5º A constituição de um TTC não impede a posterior incorporação de novos imóveis, contíguos ou não, desde que atendidas as exigências técnicas e legais.
§ 6º É vedado à pessoa jurídica gestora do TTC dispor ou dar em garantia os imóveis sob sua titularidade ou gestão.
§ 7º O conselho gestor deverá possuir regimento próprio, aprovado em assembleia dos integrantes do TTC, e prever mecanismos de resolução de conflitos, podendo recorrer, quando necessário, à mediação do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a atualização do art. 228, com o objetivo de aperfeiçoar a regulamentação do Termo Territorial Coletivo (TTC), assegurando sua aplicação prática e juridicamente viável no contexto urbano e rural do Distrito Federal. A proposta reconhece a natureza voluntária e autogestionada desse instrumento, que depende da adesão consciente das famílias e comunidades, e, portanto, não pode estar condicionada à unanimidade entre os ocupantes ou à proximidade física das áreas envolvidas.
Ao admitir a possibilidade de o TTC abranger áreas não contíguas, a emenda amplia sua funcionalidade e adequação à realidade fundiária do Distrito Federal, caracterizada por ocupações fragmentadas e por uma diversidade de arranjos territoriais. Essa previsão permite o fortalecimento de comunidades solidárias e o uso coletivo da terra em diferentes escalas, preservando a segurança jurídica e a coesão social das famílias aderentes.
A manutenção da predominância da função residencial reforça o caráter social do instrumento, evitando sua deturpação para finalidades exclusivamente comerciais ou especulativas, e garantindo que o TTC permaneça voltado à promoção da moradia digna, da permanência comunitária e da função social da propriedade.
A proposta foi construída em diálogo com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando o compromisso do mandato com a escuta técnica e social, a valorização dos modos de vida comunitários e a democratização do acesso à terra urbana e rural no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em….
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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