Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Modificativa) - 92 - SACP - Aprovado(a) - (313876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo segundo do art. 41 e o ao caput do art. 94 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 41.
(…)
§2º O Conselho de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Condhab é o órgão colegiado do Sihab, que deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil.
...
Art. 94. A gestão e o monitoramento das APM devem ser realizados pelo Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial – CGAPM, que deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A proposta altera o §2º do art. 41 e o caput do art. 94, de forma a assegurar que o Conselho de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Condhab e o Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial – CGAPM tenham composição paritária entre poder público e sociedade civil. O texto original do PLC menciona a participação social, mas não garante equilíbrio real entre os segmentos, o que fragiliza a democratização da gestão e pode perpetuar práticas centralizadoras.
A paridade é condição essencial para que a sociedade civil seja reconhecida como sujeito ativo no processo decisório, e não apenas como espectadora ou consultada de forma simbólica. Esse modelo reforça a ideia de que a política territorial deve ser construída coletivamente, com transparência e corresponsabilidade, especialmente em temas tão sensíveis como habitação de interesse social e a preservação dos mananciais, fundamentais para o abastecimento e a sustentabilidade ambiental do DF.
Essa proposta também se harmoniza com o que já prevê o próprio PLC em relação ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan, já que, no art. 298, §4º, está previsto que o Conselho deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil. É coerente, portanto, que os demais colegiados responsáveis por áreas igualmente estratégicas sigam o mesmo princípio, assegurando uniformidade institucional e ampliando a legitimidade das decisões tomadas no âmbito da política habitacional e ambiental.
Vale lembrar que a história recente do Distrito Federal mostra que, sem efetiva participação popular, políticas públicas acabam moldadas por pressões econômicas ou políticas que deixam de lado os interesses coletivos. Ao contrário, conselhos e comitês paritários permitem que moradores, movimentos sociais, cooperativas, universidades e entidades da sociedade civil contribuam com conhecimento, vivência e propostas que ampliam a justiça social e a sustentabilidade das medidas adotadas.
Dessa forma, a emenda fortalece a democracia participativa, o controle social e o direito da população a influir diretamente na condução de políticas públicas que afetam sua vida cotidiana, sua moradia e o meio ambiente que compartilha.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da democratização da gestão territorial, do fortalecimento do controle social e do direito da população de decidir sobre os rumos da cidade.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 93 - SACP - Aprovado(a) - (313878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao inciso I do art. 150 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 150. (…)
I – Patrimônio Material e Imaterial – PMI, constituída por bens tombados ou registrados pelo órgão competente pela política cultural do Distrito Federal ou da União e suas respectivas áreas de tutela;”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O objetivo é aperfeiçoar o inciso I do art. 150, que trata das Áreas de Interesse Cultural – AIC, responsáveis por orientar políticas públicas voltadas à preservação, valorização, salvaguarda e democratização do patrimônio cultural, material e imaterial do Distrito Federal.
A redação original restringe a categoria de Patrimônio Material e Imaterial – PMI aos bens tombados ou registrados exclusivamente pelo órgão distrital de cultura. Essa limitação, contudo, ignora a relevância de bens tombados ou registrados pela União, que também compõem o acervo cultural e histórico do DF.
A Constituição Federal estabelece que a proteção do patrimônio cultural brasileiro é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Portanto, excluir da definição de AIC os bens reconhecidos pela União significa enfraquecer o alcance da política cultural e negligenciar a necessária integração entre as diferentes esferas de governo.
Cumpre registrar que o atual PDOT, em seu art. 273, já prevê expressamente a celebração de convênio de cooperação técnica com a União para a preservação dos bens culturais de interesse comum. Essa previsão, contudo, não foi mantida no Projeto de Lei sob análise, o que representa um retrocesso. Ao contrário, a integração com a União é essencial para assegurar recursos, apoio técnico e sinergia de ações na proteção do patrimônio cultural.
A inclusão dos bens tombados ou registrados pela União no rol das AIC fortalece a política cultural do DF, amplia a proteção a patrimônios de valor nacional e assegura que a população tenha pleno acesso à memória e aos símbolos que compõem a identidade coletiva. Esse reconhecimento é fundamental para preservar a diversidade cultural, garantir segurança jurídica sobre áreas de tutela e evitar lacunas que possam resultar em desproteção ou mesmo em ameaça a bens de relevância histórica e artística.
A presente emenda, assim, reafirma o compromisso com a democratização do acesso à cultura, com a valorização da memória social e com a integração entre políticas públicas de diferentes entes federativos, assegurando que o PDOT reflita a totalidade do patrimônio cultural presente no DF.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente emenda modificativa, em defesa da valorização do patrimônio material e imaterial.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
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Emenda (Aditiva) - 94 - SACP - Rejeitado(a) - (313881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o art. 42 ao Capítulo VII do Título II do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, renumerando-se os demais dispositivos:
“Art. 42. As famílias de baixa renda, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social - Athis para sua própria moradia, nos termos da Lei federal nº 11.888/2008 e da Lei distrital nº 5.485/2015.
§ 1º A Política Distrital de ATHIS deverá ser articulada ao Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS, ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social - Fundhis e à outras fontes de financiamento, que assegurem recursos permanentes e incentivo à formação de equipes técnicas multidisciplinares, em parceria com universidades, entidades profissionais e organizações da sociedade civil.
§ 2º A oferta de ATHIS deverá priorizada com base em critérios relacionados ao déficit habitacional, vulnerabilidade social e ambiental, entre outros”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O texto apresentado pelo Poder Executivo menciona de forma tímida a assistência técnica pública e gratuita para habitação de interesse social – ATHIS, limitando-se a citar o tema no art. 159, II, b, como uma possibilidade dentro da estratégia de provisão habitacional. No entanto, não a reconhece como direito, nem estabelece diretrizes claras para sua implementação.
Assim, a presente emenda foi formulada a partir de recomendações de membros do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do DF (CAU/DF), órgão que alerta para a urgência de consolidar a assistência técnica como eixo estruturante da política urbana e habitacional.
Como se sabe, a assistência técnica em habitação de interesse social é instrumento central para assegurar o direito à moradia digna, previsto na Constituição Federal. A Lei nº 11.888/2008, de caráter nacional, e a Lei distrital nº 5.485/2015 já garantem às famílias de baixa renda a possibilidade de acesso gratuito a serviços técnicos de arquitetura, urbanismo e engenharia. Esses serviços vão muito além da construção de casas: envolvem planejamento seguro, soluções sustentáveis, acessibilidade, qualidade dos materiais e regularidade jurídica, fatores decisivos para romper o ciclo da precariedade habitacional.
No Distrito Federal, onde o déficit habitacional persiste e se soma a ocupações em áreas de risco e à segregação socioespacial que empurra os mais pobres para regiões distantes, a ATHIS é ferramenta de justiça social. A ausência de sua previsão estruturante no PDOT reforça desigualdades, já que o acesso à moradia de qualidade acaba restrito a quem pode pagar. Incorporar esse direito no plano diretor significa colocar no centro da política territorial aqueles que historicamente foram excluídos.
A presente emenda estabelece que a Política Distrital de ATHIS deve se articular ao Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), ao Fundhis e a outras fontes de financiamento, garantindo recursos permanentes. Além disso, assegura incentivo à formação de equipes técnicas multidisciplinares, em cooperação com universidades, entidades profissionais e organizações da sociedade civil. Esse arranjo fortalece a política habitacional e garante a participação da sociedade na construção de soluções inovadoras e de baixo custo.
Por fim, a proposta determina que a oferta de ATHIS seja priorizada a partir de critérios objetivos, como déficit habitacional, vulnerabilidade social e ambiental. Isso assegura que os recursos cheguem primeiro às famílias que mais necessitam, permitindo que políticas públicas de habitação cumpram de fato seu papel de inclusão.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa do direito à moradia digna e da redução do déficit habitacional no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 95 - SACP - Rejeitado(a) - (313884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o art. 178 à Subseção II da Seção IV do Capítulo V do Título III ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, renumerando-se os demais dispositivos:
“Art. 178. Fica criado o Comitê Gestor da Regularização Fundiária no Distrito Federal, voltado à conciliação e à resolução de controvérsias que impedem a célere regularização fundiária, com participação de representantes, ao menos:
I – dos órgãos e entidades do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Sisplan;
II – da sociedade civil;
III – das universidades;
IV – da Defensoria Pública;
§ 1º Os moradores de áreas sob análise e demais interessados terão participação assegurada nas reuniões pertinentes do Comitê.
§2º Regulamento, a ser elaborado em até 12 meses a partir da publicação desta Lei Complementar, tratará da composição e do funcionamento do Comitê Gestor, garantindo a participação paritária entre Poder Público e sociedade civil."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A presente emenda é oriunda de recomendação apresentada por membros do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF, que sugeriram a criação de um comitê específico, com participação social e técnica qualificada, que trate de regularização fundiária no DF.
A proposta busca, portanto, instituir o Comitê Gestor da Regularização Fundiária no Distrito Federal, com a missão de promover a conciliação e a resolução de controvérsias que historicamente travam os processos de regularização. A composição plural e paritária do Comitê garantirá a presença do poder público, da sociedade civil, das universidades, da Defensoria Pública, dos moradores e de outros interessados, assegurando um espaço democrático de negociação e construção de soluções coletivas.
Como se sabe, o Distrito Federal convive com um grave déficit habitacional, marcado por ocupações irregulares, insegurança jurídica e condições de moradia precárias. Apesar de o direito à moradia digna estar assegurado na Constituição Federal, milhares de famílias continuam excluídas desse direito básico.
A falta de diálogo entre órgãos do Estado, comunidade técnica e moradores tem prolongado conflitos, dificultando avanços e perpetuando a instabilidade de quem vive em áreas passíveis de regularização. O Comitê Gestor busca superar esse impasse, de modo a oferecer um espaço institucional para mediação, escuta e pactuação de medidas que conciliem interesse público, proteção ambiental, segurança jurídica e justiça social.
Além de dar celeridade aos processos, o Comitê fortalecerá a transparência e ampliará o controle social sobre a política fundiária. Ao incluir universidades e a Defensoria Pública, garante-se a presença de conhecimento técnico e jurídico qualificado, aliado às vivências da população diretamente afetada.
Trata-se, pois, de um mecanismo inovador que reconhece que a regularização fundiária não pode ser conduzida apenas como ato burocrático, mas como processo social que exige participação popular e responsabilidade compartilhada.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa do direito à moradia digna e da democratização da gestão territorial no Distrito Federal.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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