Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
Documentos
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Emenda (Modificativa) - 146 - SACP - Rejeitado(a) - (313836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao inciso IV do Art. 311 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 311. ...
...
IV – disponibilizar as informações de interesse público aos órgãos ou entidades públicas distritais e à população, por meio da Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal – IDE/DF, anualmente e a partir da publicação desta Lei Complementar.
...
JUSTIFICAÇÃO
A fixação de prazo mínimo de 12 meses, a contar da publicação desta Lei Complementar, e com frequência anual de disponibilização das informações de interesse público no Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal (Siturb).
O acesso a dados atualizados é instrumento essencial para o planejamento urbano sustentável, possibilitando que a administração pública desenvolva políticas integradas e fundamentadas em evidências, e que a população participe de maneira a poder monitorar os processos decisórios relacionados ao ordenamento territorial.
Dessa forma, a previsão normativa assegura não apenas a modernização da gestão pública distrital, mas também a efetividade dos direitos coletivos à cidade sustentável, à transparência administrativa e à participação social qualificada.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:17:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313836, Código CRC: 5cc20570
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Emenda (Modificativa) - 147 - SACP - Rejeitado(a) - (313837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput do Art. 328 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 328. Fica instituída a Comissão de Governança Territorial Participativa – CGTP de natureza consultiva, propositiva e articuladora, que deve ser implantadano prazo máximo de 12 meses a contar da publicação desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A fixação de prazo máximo de 12 meses para a implantação da CGTP garante previsibilidade, efetividade e segurança jurídica, evitando que a criação formal do colegiado se torne ineficaz por ausência de implementação. Ao vincular a instalação da comissão a um marco temporal definido, assegura-se que os instrumentos de planejamento e ordenamento territorial contém, em prazo razoável, com um espaço de articulação e deliberação consultiva, necessário ao cumprimento da função social da cidade e da propriedade.
Além disso, o prazo contribui para alinhar a atuação da CGTP com os ciclos de planejamento governamental e com a necessidade de integração entre políticas públicas de habitação, mobilidade, meio ambiente, infraestrutura e uso do solo, elementos centrais do direito urbanístico.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:18:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313837, Código CRC: 73912cfb
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Emenda (Aditiva) - 79 - SACP - Rejeitado(a) - (313838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o art. 234 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a consequente renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 234. Devem ser asseguradas a transparência, a publicidade e o controle social da destinação dos recursos auferidos, por meio da divulgação semestral no Diário Oficial do Distrito Federal e na internet, das seguintes informações referentes à aplicação dos instrumentos de recuperação de mais-valia:
I – endereço do imóvel urbano beneficiado;
II – beneficiário, pessoa física ou jurídica;
III – valor despendido pelo beneficiário;
IV – aplicação dos recursos auferidos”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
De acordo com os arts. 232 e 233 do PLC, os instrumentos de recuperação da mais-valia são aqueles destinados à recuperação de valorização de imóveis urbanos resultante de ações estatais no território, quais sejam: I – Outorga Onerosa do Direito de Construir – Odir; II – Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo – Onalt; III – Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento – Ozon; IV – Outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento do Solo – Opar; e V – contribuição de melhoria.
Esses instrumentos captam recursos públicos que resultam da valorização imobiliária gerada por investimentos estatais no território e movimentam valores expressivos. Por isso, exigem transparência plena na arrecadação e aplicação.
No entanto, o texto apresentado não prevê mecanismos claros de prestação de contas sobre a destinação desses recursos. A ausência dessa obrigação fragiliza a transparência, dificulta o controle social e abre espaço para questionamentos sobre a legitimidade do uso dos valores arrecadados.
A presente emenda corrige essa lacuna ao propor a inclusão do art. 234, que determina a divulgação semestral, no Diário Oficial do DF e na internet, de informações detalhadas sobre a aplicação dos instrumentos de recuperação de mais-valia, como: endereço do imóvel beneficiado, beneficiário (pessoa física ou jurídica), valor pago e destinação dos recursos. Trata-se de exigência simples, mas essencial para assegurar transparência, publicidade e controle social.
A medida resgata disposição semelhante já prevista no art. 168 do PDOT em vigor, mas que não foi incluída no novo texto do PLC. De fato, não há justificativa para a exclusão. A presente emenda não apenas restabelece a previsão, como também fixa periodicidade semestral para a divulgação, garantindo regularidade e previsibilidade no acesso às informações.
A obrigatoriedade de publicização desses dados fortalece o princípio republicano e atende ao direito de acesso à informação, assegurado pela Constituição Federal, pela Lei de Acesso à Informação (Lei federal nº 12.527/2011), pela Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo Estatuto da Cidade (Lei federal nº 10.257/2001).
Ao ampliar a transparência, a proposta reforça a legitimidade dos próprios instrumentos urbanísticos de recuperação de mais-valia, valoriza o controle social e permite maior fiscalização sobre a gestão de recursos de grande impacto econômico. Em um cenário de alta pressão imobiliária no DF, a transparência na gestão de instrumentos de mais-valia é fundamental para evitar desvios, aumentar a confiança da sociedade e assegurar que a valorização produzida por investimentos públicos retorne em benefícios coletivos.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, em defesa da transparência, do controle social e do uso responsável dos recursos públicos no Distrito Federal.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313838, Código CRC: 818661d0
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Emenda (Modificativa) - 148 - SACP - Aprovado(a) - (313839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao parágrafo único do Art. 338 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 338. ...
Parágrafo único. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por meio de lei complementar específica, promover a atualização do Macrozoneamento do Distrito Federal em caso de criação de unidades de conservação de proteção integral ou acréscimo de áreas naquelas existentes, que devem ser incorporadas ao PDOT.
JUSTIFICAÇÃO
A substituição da expressão “por ato próprio” pela forma “por meio de lei complementar específica” no dispositivo que trata da atualização do Macrozoneamento do Distrito Federal encontra fundamento nas exigências de segurança jurídica e participação democrática previstas na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade.
O Macrozoneamento é o instrumento central do PDOT, na medida em que define diretrizes estruturantes para o ordenamento territorial, a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável, e seus ajustes e atualizações produzem efeitos diretos o território. Nessa perspectiva, alterações não podem ser feitas por simples ato administrativo do órgão gestor, sob pena de violação ao princípio da reserva legal, que exige que matérias de impacto significativo no território sejam disciplinadas por lei, com a participação do Poder Legislativo, que vai somar maior controle democrático, transparência e participação social no processo de atualização, em consonância com a diretriz da gestão democrática da cidade.
Portanto, a alteração proposta garante maior legitimidade, transparência e estabilidade às decisões sobre o território, em conformidade com os princípios estruturantes do direito urbanístico e da gestão democrática da cidade.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:18:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313839, Código CRC: 8fe934c5
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