Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Subemenda) - 665 - CAF - Aprovado(a) - (319430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
submenda substitutiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
À Emenda Aditiva nº 201 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto na Emenda Aditiva nº 201, acrescente-se Capítulo ao Título II do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, renumerando os artigos subsequentes, com a seguinte redação:
“Art. A educação urbanística e ambiental deve ser implementada pelo Distrito Federal com o objetivo de promover o conhecimento e a participação social qualificada na gestão territorial e ambiental, fortalecendo o direito à cidade, a justiça socioambiental e a gestão democrática do território.
§ 1º São diretrizes da estratégicas para educação urbanística e ambiental:
I – desenvolver atividades educativas formais e não formais sobre o direito à cidade, o ordenamento territorial, a preservação ambiental e a justiça socioambiental;
II – capacitar lideranças comunitárias, profissionais técnicos e agentes públicos para atuação participativa e colaborativa na gestão territorial;
III – produzir, atualizar e divulgar materiais didáticos acessíveis sobre os temas e instrumentos do PDOT e demais políticas urbanas;
IV – estimular a participação comunitária nos instrumentos de planejamento urbano e territorial, como os Planos de Desenvolvimento Local – PDL e Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV;
V – priorizar a implementação das ações de educação em territórios social e ambientalmente vulneráveis.
§ 2º A implementação da estratégia de que trata o caput deve ser coordenada pelo órgão responsável pelo planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em cooperação com os órgãos competentes pelas políticas de educação e de meio ambiente, bem como com entidades da administração pública direta e indireta, instituições de ensino e pesquisa, entidades profissionais e organizações da sociedade civil.
§ 3º As ações voltadas à educação de que trata o caput poderá ser financiado com recursos provenientes:
I – do orçamento do Distrito Federal;
II – de fundos distritais vinculados às políticas urbanas, habitacionais, ambientais e de desenvolvimento sustentável;
III – de convênios, acordos ou parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – de emendas parlamentares distritais ou federais.
§ 4º As estratégias de educação urbanística e ambiental devem integrar os Planos de Desenvolvimento Local – PDL, assegurando a articulação entre planejamento territorial, participação social e educação cidadã.”
JUSTIFICATIVA
A Emenda Aditiva n° 201 traz conteúdo relevante voltado à educação urbanística e ambiental para fins de compreensão e acompanhamento das disposições do Plano Diretor. Inobstante, entende-se pertinente a realização de ajuste texto para fins de harmonização texto com diretrizes gerais considerando ao título em que se inclui.
Diante disso, entendemos pelo ACATAMENTO da Emenda nº 201 na forma da Subemenda.
Deputada jaqueline silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2025, às 15:09:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319430, Código CRC: ae1532b4
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Emenda (Subemenda) - 666 - CAF - Aprovado(a) - (319431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
subemenda substitutiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
À Emenda Substitutiva nº 262 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto na Emenda Substitutiva nº 262, dê-se ao art. 324 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, a seguinte redação:
“Art. 324. O Observatório Territorial é o instrumento utilizado para sistematização, análise e divulgação de indicadores que permitam, no mínimo:
I – acompanhar a implementação das estratégias previstas no PDOT;
II – avaliar a aplicação dos instrumentos urbanísticos, bem como seus efeitos no território;
III – monitorar o crescimento da ocupação nas macrozonas urbana, rural e de proteção ambiental;
IV – acompanhar a alocação de recursos públicos destinados à execução das estratégias do PDOT;
V – acompanhar a implementação e o funcionamento dos Conselhos Locais de Planejamento – CLP;
VI – acompanhar as ações e políticas públicas de combate à ocupação irregular do solo;
VII - monitorar os impactos da rede estrutural de transporte coletivo sobre o uso e a ocupação do solo.
§ 1º Os indicadores utilizados na avaliação devem possuir natureza qualitativa e quantitativa, possibilitando a análise temporal, espacial e socioeconômica dos fenômenos territoriais e seus impactos nas diferentes regiões do Distrito Federal.
§ 2º A sistematização dos dados necessários à composição dos indicadores do Observatório Territorial será de responsabilidade do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
§ 3º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano pode solicitar apoio aos demais órgãos da administração direta ou indireta, universidades, centros de pesquisa e instituições da sociedade civil por meio de acordos ou convênios específicos.
§ 3º A atualização dos indicadores deve ocorrer, no mínimo, a cada doze meses e divulgados na plataforma do Observatório Territorial.
§ 4º O Poder Executivo deverá prever dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual – LOA, destinada à manutenção, atualização contínua e aperfeiçoamento do Observatório Territorial.”
JUSTIFICATIVA
A Emenda nº 262 propõe alterações relevantes com vistas ao aprimoramento da ferramenta “Observatório Territorial” com ajustes à redação originalmente apresentada e a inclusão do acompanhamento dos impactos da rede estrutural de transporte coletivo sobre o uso e a ocupação do solo.
Inobstante, na análise conjunta com o mérito da proposta, entendemos pertinente a realização de adequações para fins de manutenção da harmonia do texto sem prejuízo do teor da emenda apresentada.
Diante disso, entende-se pelo ACATAMENTO da Emenda nº 262 na forma da Subemenda.
Deputada jaqueline silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2025, às 15:09:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319431, Código CRC: 71317324
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Emenda (Subemenda) - 667 - CAF - Aprovado(a) - (319432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
SUBemenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
À Emenda Modificativa nº 422 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto na Emenda Modificativa nº 422, dê-se ao inciso I do art. 135 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 135. (...)
I – conversão de trechos de rodovias localizados em áreas urbanizadas em vias arteriais;”
JUSTIFICATIVA
A Emenda propõe melhoria textual no sentido de explicitar que a conversão de trechos de rodovias em vias arteriais deve aplicar-se exclusivamente aos trechos urbanizados dessas rodovias, evitando o desvirtuamento do uso do solo rural e desestimulando a urbanização de áreas com características rurais. Assim, propomos subemenda para maior clareza do dispositivo.
Diante disso, entendemos pelo ACATAMENTO da Emenda nº 422 na forma da SUBEMENDA.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2025, às 15:09:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319432, Código CRC: e6fc608b
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Emenda (Subemenda) - 668 - CAF - Aprovado(a) - (319433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
SUBemenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
À Emenda Modificativa nº 426 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto na Emenda Modificativa nº 426, dê-se ao inciso VII do art. 30 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 30. (...)
.............................................................................................
VII – promover e fomentar a implantação da Política de Hidrogênio Verde de modo a fortalecer a integração da política de energia ao planejamento territorial."
JUSTIFICATIVA
A Emenda Modificativa nº 426 faz referência à Lei nº 7.404 de 16 de janeiro de 2024, e propõe, de forma adequada, a integração da política de energia ao planejamento territorial.
Não obstante, em análise conjunta do dispositivo originalmente proposto com o objeto da emenda apresentada, entende-se pertinente a realização de ajustes de redação de forma a contemplar o teor da emenda preservando a clareza e harmonia do dispositivo em relação às demais disposições da proposta.
Diante disso, entendemos pelo ACATAMENTO da Emenda nº 426 na forma da Subemenda.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2025, às 15:09:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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