Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Modificativa) - 371 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos inciso I, III, VI e VIII do art. 36, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 36 …
…
I – fomentar a implantação de áreas destinadas a atividades econômicas que fortaleçam a posição do Distrito Federal no cenário econômico regional e nacional, nos termos estabelecidos no ZEE-DF;
…
III – ampliar as oportunidades de emprego de modo descentralizado e equilibrado no território, observada a capacidade de suporte socioeconômica e ambiental, conforme estabelecido no ZEE-DF;
…
VI – incentivar a produção industrial não poluente, com ênfase nas atividades intensivas do conhecimento e de inovação tecnológica para as áreas estabelecidas no ZEE-DF;
…
VIII – promover a instalação de empreendimentos de grande porte nos eixos de articulação e de integração com os municípios limítrofes do Distrito Federal, vinculados à Rede Estrutural de Transporte Coletivo, conforme a vocação econômico-produtiva instituídas no ZEE-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Há necessidade de incorporar o conteúdo da Lei do ZEE-DF nas diretrizes deste PLC para dar mais um passo na inclusão socio-econômica mediante a diversificação da matriz produtiva e sua desconcentração espacial. A recepção de diretrizes do ZEE no PLC dá se pela necessidade de adequação deste PLC aos comandos da lei do ZEE-DF, for força da Lei Orgânica do DF (art. 320).
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315279, Código CRC: 1e053b8a
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Emenda (Modificativa) - 372 - SACP - Aprovado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos incisos III e IV do art. 37, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 37 …
…
III - articular o planejamento territorial, nas dimensões urbana, rural, ecológico e econômico com as políticas habitacional, de regularização fundiária, de infraestrutura e de mobilidade, de modo a buscar a funcionalidade, sustentabilidade e atratividade dos espaços produtivos;
IV – estruturar e fortalecer a infraestrutura ecológica, logística, energética, digital e de transporte necessária ao funcionamento e à expansão das atividades industriais, logísticas e de transformação.
JUSTIFICAÇÃO
Para que o PDOT possa orientar orçamento governamental, é preciso indicar as principais dimensões que incidem sobre o território, e são elas os riscos ecológicos e vocações ambientais, o desenvolvimento econômico com alocação territorial desconcentrada da geração de emprego e renda, o aporte de infraestrutura para a qualidade de vida, particularmente para as áreas mais vulneráveis socio-economico-ambientais.
A infraestrutura ecológica é o que possibilita a capacidade de suporte ambiental, para viabilizar o desenvolvimento sustentável. Isto significa uma mudança de paradigma, passando a olhar o Bem Comum, as funções ecológicas e os serviços ecossistêmicos como resultados de uma infraestrutura ecológica fundamental de ser promovida no DF.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315280, Código CRC: 63aabaf4
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Emenda (Modificativa) - 511 - SACP - Prejudicado(a) - Fábio Felix - (315281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Alterem-se os Mapas 1A e 1B do Anexo III do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, bem como os demais mapas correlatos, para que a área do Residencial Novo Horizonte na Região Administrativa de Água Quente, às margens do entroncamento entre as rodovias DF 280 e DF190, seja caracterizada como integrante da macrozona urbana, especificamente como parte da zona urbana de desenvolvimento prioritário, conforme as poligonais em anexo.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
A presente proposição tem por objetivo ajustar os Mapas 1A e 1B do Anexo III, bem como os demais mapas correlatos, para que a área do Residencial Novo Horizonte, situada na Região Administrativa de Água Quente, junto ao entroncamento das rodovias DF-280 e DF-190, seja reconhecida como integrante da macrozona urbana, inserida na zona urbana de desenvolvimento prioritário.
O Novo Horizonte é um assentamento consolidado, com nítidas características urbanas, formado por quadras, ruas e lotes de dimensões residenciais típicas do meio urbano. A atual classificação como área rural gera insegurança jurídica e impede o acesso pleno a serviços públicos essenciais. Tal situação agrava desigualdades territoriais e compromete a efetivação do direito à cidade.
O pedido apresentado pelos moradores, por meio de abaixo-assinado, reflete uma demanda legítima por reconhecimento e inclusão. A área está contígua aos limites da macrozona urbana e da zona urbana de desenvolvimento prioritário, sem que incida aparentemente sobre áreas ambientalmente sensíveis, o que torna viável sua integração ao perímetro urbano.
Assim, a alteração é coerente com os princípios de função social da propriedade, de planejamento territorial inclusivo e de redução das desigualdades regionais previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do DF.
A mudança também contribui para o planejamento racional da expansão urbana de Água Quente, garantindo que o crescimento ocorra de forma ordenada, com critérios técnicos e respeito à infraestrutura existente. Ao reconhecer o caráter urbano do Novo Horizonte, o PDOT passa a refletir a realidade territorial e social da região, permitindo ao poder público planejar investimentos, regularizar ocupações e promover o desenvolvimento com justiça social.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em defesa da igualdade territorial e do direito a uma cidade digna e estruturada para todas e todos.
Sala de Sessões, em .
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315281, Código CRC: 9d93845f
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Emenda (Modificativa) - 373 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso § 3º do art. 38, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 38 …
…
§ 3º O poder público deve instituir mecanismos de monitoramento e avaliação periódica nas áreas econômicas, com indicadores de desempenho produtivo, ambiental, social e de infraestrutura para o monitoramento e avaliação das políticas territoriais, considerado os temas estabelecidos no painel de indicadores do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A lei distrital do ZEE institui um painel de indicadores com vistas ao desenvolvimento sustentável do Distrito Federal, composto por indicadores organizados em quatro temas, conforme se segue:
Art. 45. Fica instituído o Painel de Indicadores do ZEE-DF como instrumento de transparência, controle social e monitoramento da sua implementação, contemplados, no mínimo, os seguintes temas:
I - meio ambiente e infraestrutura ecológica;
II - desenvolvimento econômico produtivo com equidade;
III - infraestrutura para competitividade e qualidade de vida;
IV - governança e instituições para desenvolvimento sustentável, transparência e controle social.
§ 1º Resolução da CDZEE-DF deve estabelecer os indicadores de monitoramento da implementação do ZEE-DF, os critérios de aplicação e, sempre que possível, as respectivas metas, tendo como referência os indicadores e metas adotados para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas - ONU.
§ 2º Os indicadores a que se refere o caput são definidos por zona e por subzona.
§ 3º O Painel de Indicadores deve ser publicado em até 1 ano após a instalação da CDZEE-DF e ser atualizado a cada 2 anos, e a exclusão de indicadores só pode ocorrer no âmbito da revisão do ZEE DF.
§ 4º A CDZEE-DF deve publicar, a cada 2 anos, o relatório de monitoramento.
Art. 46. O Poder Executivo deve instituir a contabilidade de aporte de fósforo na Bacia Hidrográfica do Lago Paranoá a ser utilizada pelas instâncias competentes como instrumento de planejamento e gestão territorial e de recursos hídricos.
O monitoramento do PDOT, notadamente da dimensão econômico-produtiva deve considerar os indicadores do painel de monitoramento do ZEE-DF.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:52:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315282, Código CRC: d6947f86
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