Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
769 documentos:
769 documentos:
Exibindo 421 - 424 de 769 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Emenda (Modificativa) - 361 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XI do Art. 13 a seguinte redação:
XI – garantir, no prazo de 12 meses, a identificação, a conservação e o registro das Reservas Legais no Cadastro Ambiental Rural (CAR), preferencialmente de forma a promover a conectividade ecológica com Áreas de Preservação Permanente (APPs), Unidades de Conservação (UCs), corredores ecológicos ou outras áreas ambientalmente protegidas, contribuindo para a conservação da biodiversidade e a funcionalidade da paisagem;
JUSTIFICAÇÃO
O estabelecimento de prazo ajuda a trazer a intensão para efetiva possibilidade de aplicação na gestão.
O texto proposto traduz melhor os objetivos das áreas ambientalmente protegidas e guarda harmonia com as disposições do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012, art 17) - que estabelece que o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. (...)
(...) § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. Lei nº 12.651/2012.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:48:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315216, Código CRC: 83b1242f
-
Emenda (Modificativa) - 362 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XII do Art. 13 a seguinte redação:
XII - fortalecer os mecanismos de licenciamento ambiental, respeitando-se particularidades das atividades de pequeno potencial poluidor e outras que justifiquem procedimentos específicos;
JUSTIFICAÇÃO
O licenciamento ambiental constitui um instrumento ambiental com forte impacto econômico sobre o desenvolvimento sustentável do território, uma vez que autoriza da ordem de 80% das atividades do PIB. A mudança tem por objetivo fortalecer o licenciamento ambiental como instrumento essencial de prevenção, controle e mitigação de impactos ambientais, reafirmando seu papel estratégico na promoção do desenvolvimento sustentável e na proteção dos recursos naturais.
Por outro lado, importa reconhecer a necessidade de modernizar e tornar mais eficiente a gestão ambiental, especialmente no que se refere a atividades e empreendimentos de baixo potencial poluidor ou degradador – casos nos quais a adoção de procedimentos simplificados de licenciamento ambiental representa uma medida racional e proporcional, que permite a desburocratização sem comprometer a efetividade da proteção ambiental.
No entanto, coerente com o marco legal federal, a simplificação do licenciamento ambiental deve obedecer diplomas específicos. Ela inclusive já existe no DF há alguns anos uma Resolução do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – Conam DF, fundamentado cientificamente e tendo por base as Resoluções CONAMA ao nivel nacional, orientada a atividades de baixo potencial poluidor.
Excepcionalizar a regra de licenciamento ambiental em uma norma como PDOT, liberando a aplicação de forma geral e não apenas para baixo poder poluidor ao nivel local enfraquece a segurança jurídica do PDOT, desconsiderando o marco legal vigente federal e a Lei Orgânica do DF, que dispõe que, para instalação de industrias quanto parcelamento do solo. No caso de parcelamento do solo, a LODF exige EIA-RIMA o que afasta a simplificação de licenciamento ambiental.
LODF - Art. 177. O Poder Público estimulará: (...)
Parágrafo único. Todo projeto industrial com potencial poluidor, a critério do órgão ambiental do Distrito Federal, será objeto de licenciamento ambiental.
LOA – Art. 289. Cabe ao Poder Público, na forma da lei, exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, ao qual se dará publicidade, ficando à disposição do público por no mínimo trinta dias antes da audiência pública obrigatória.
§ 1º Os projetos de parcelamento do solo no Distrito Federal terão sua aprovação condicionada a apresentação de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório, para fins de licenciamento.
§ 2º Quando da aprovação pelo Poder Público de projeto de parcelamento do solo, o respectivo licenciamento constará do ato administrativo de aprovação, com as limitações administrativas, caso existam.
§ 3º O estudo prévio de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar, cujos membros deverão ser cadastrados no órgão ambiental do Distrito Federal.
§ 4º A execução das atividades referidas no caput dependerá de prévio licenciamento pelo órgão ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigidas por lei.
§ 5º Poderá ser exigido estudo de impacto ambiental e respectivo relatório em empreendimento ou atividades já instaladas, a qualquer tempo, na hipótese de realização de auditoria ambiental.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:48:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315217, Código CRC: a57ed00d
-
Emenda (Modificativa) - 427 - SACP - Prejudicado(a) - (315218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao inciso VI do art. 90 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 90. (...)
.............................................................................................
VII – proibidos lançamentos de sistemas de manejo de águas pluviais a montante do ponto de captação de água do manancial, à exceção da APM do São Bartolomeu."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva retirar a APM do Engenho das Lages da exceção à proibição de lançamentos de águas pluviais a montante do ponto de captação, fortalecendo a proteção da qualidade dos recursos hídricos destinados ao abastecimento público.
A redação original incluía tanto a APM do São Bartolomeu quanto a APM do Engenho das Lages na exceção à proibição de lançamentos de sistemas de manejo de águas pluviais a montante da captação. Essa equiparação, contudo, ignora diferenças técnicas esseniais entre os dois mananciais que justificam tratamento diferenciado.
A APM do Engenho das Lages possui captação superficial de água (Captação superficial: Engenho das Lajes - CAP.ENG.001), característica que a torna particularmente vulnerável ao lançamento de águas pluviais a montante da captação. Esse lançamento pode causar perda da qualidade dos recursos hídricos por poluição difusa, aumento da turbidez e carreamento de sedimentos e contaminantes, comprometendo diretamente a qualidade da água destinada ao abastecimento público.
A manutenção da exceção para a APM do São Bartolomeu justifica-se por suas características técnicas específicas, mas a extensão dessa exceção ao Engenho das Lages representa fragilização injustificada da proteção de manancial crítico para o abastecimento do Distrito Federal. A modificação propicia tratamento técnico adequado de cada manancial, em conformidade com os princípios da precaução e da prevenção ambiental.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315218, Código CRC: 76322eee
-
Emenda (Modificativa) - 363 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XIII do Art. 13 a seguinte redação:
XIII – promover o fortalecimento das funções ecológicas e garantir o fluxo dos serviços ecossistêmicos ao longo das ocupações humanas, particularmente quando de baixa renda, orientando as áreas mais propícias à ocupação urbana e respectiva regularização fundiária, bem como critérios modeladores da morfologia urbana destas ocupações para assegurar as áreas com permeabilidade do solo para infiltração e recarga dos aquíferos, bem como com arborização, preferencialmente nativa, na função de sumidouros de carbono e moduladores do microclima local;
JUSTIFICAÇÃO
O PDOT precisa orientar de maneira a aproximar a intensão de uma efetiva possibilidade de aplicação no âmbito da gestão.
A implementação prática das funções ecológicas para aumento da resiliência territorial dá-se nos ambientes urbanos pela qualificação dos padrões e morfologias urbanas, assegurando solos permeáveis para infiltração e recarga de aquíferos com arborização, preferencialmente com espécies do Cerrado que não demandam irrigação nos 7 meses de seca anuais, de forma a realizarem as funções ecossistêmicas de captura de carbono e modulação do microclima local.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:48:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315219, Código CRC: 10752ccf
Exibindo 421 - 424 de 769 resultados.