Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Aditiva) - 612 - SACP - Aprovado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescenta-se ao Art. 15 os §§ 2º, 3º, 4º e 5º e transforma-se o parágrafo único em parágrafo primeiro com a seguinte redação:
Art. 15…
…
§ 1º. O PDOT constitui o principal instrumento de mitigação e adaptação no eixo mudança de uso do solo, e deve estabelecer prioritariamente diretrizes que busquem reduzir as emissões de Gases de Efeito Estufa – GEE na conversão de uso do solo rural em urbano.
§ 2º. A integração dos planos de adaptação e mitigação com o ordenamento e gestão territoriais deverá ter como prioridade a transição ecológica, tendo a capacidade de suporte ecológico-ambiental um elemento central na estratégia territorial.
§ 3º. O SISPLAN deve articular todos os entes e diversos instrumentos para alcançar a resiliência no DF.
§ 4º. As ações de mitigação territoriais para o enfrentamento das mudanças climáticas buscam reduzir a emissão de gases de efeito estufa, considerando o eixo conversão de uso do solo rural e urbano, de forma a evitar potenciais danos e explorar as oportunidades apresentadas, por meio de adaptações baseadas em ecossistemas.
§ 5º. Ações de adaptação territoriais devem preparar territórios e populações para o enfrentamento das mudanças climáticas, por meio da melhoria dos padrões e morfologias urbanas especialmente em áreas prioritárias de recarga de aquíferos, aumento da arborização, campanhas educativas relativas ao saneamento ambiental.
JUSTIFICAÇÃO
A inserção da emenda aditiva é imperativa para institucionalizar a resiliência climática como um pilar central do desenvolvimento do Distrito Federal. O artigo transcende a abordagem setorial e estabelece uma visão integrada, reconhecendo que os impactos das mudanças climáticas são um risco transversal que afeta a infraestrutura, a economia, a saúde pública e a coesão social.
A previsão de integrar os planos de clima ao planejamento territorial, apresentada no caput do artigo, é a chave para a efetividade das políticas públicas. Sem essa articulação, os planos setoriais de mitigação e adaptação correm o risco de permanecerem como documentos teóricos, desconectados dos instrumentos que de fato moldam o território, como o PDOT.
O artigo avança ao definir o PDOT como o principal instrumento para atuar sobre o eixo "mudança do uso do solo" (§ 1º), que é uma das fontes mais significativas de emissões de GEE no contexto do DF. Isso direciona o planejamento para evitar a expansão urbana predatória e fomentar um modelo de cidade compacta e de baixo carbono.
A introdução do conceito de "capacidade de suporte ecológico-ambiental" como elemento central da estratégia territorial (§ 2º) representa um salto de qualidade na gestão pública. Ele impõe um limite biofísico ao crescimento, orientando o desenvolvimento para onde ele é ambientalmente viável, protegendo os serviços ecossistêmicos essenciais, como a recarga de aquíferos.
Finalmente, a articulação de todos os entes por meio do SISPLAN (§ 3º) e a especificação de ações concretas de mitigação e adaptação (§§ 4º e 5º) criam um arcabouço operacional claro. Isso garante que a resiliência deixe de ser uma abstração e se torne um resultado mensurável, alcançado por meio de políticas de uso do solo, infraestrutura verde e educação ambiental.
Em síntese, o Artigo 15º fornece o marco legal necessário para uma gestão territorial proativa, e não reativa, perante a crise climática. Ele transforma a ameaça climática em um driver para a construção de um território mais seguro, sustentável e justo para as gerações presentes e futuras.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 21:22:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 613 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao § 4º do Art. 94, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 94…
…
§ 4º O programa anual de gestão de APM deve contar com a participação de entidades representativas das comunidades nelas residentes, ser de execução obrigatória pelos gestores públicos e deve ser apresentado ao CONAM e CRH ao final de cada exercício para prestação de contas e orientações para melhorias no ano subsequente.
JUSTIFICAÇÃO
Diversas APM estão em processo de invasão, o que resulta em degradação ambiental. O CGAPM deve ser o responsável por elaborar o seu programa e cronograma de trabalho, a ser atualizado anualmente, com apresentação nos conselhos superiores do SISPLAN, para promoção de sinergias entre as ações e desenvolvimento, quando couber, frentes de trabalho conjuntas.
Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 614 - SACP - Rejeitado(a) - Dep Gabriel Magno - (315815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Modifique-se o §2º, do art. 9,1 para a seguinte redação:
§ 2º As diretrizes urbanísticas para regularização fundiária urbana em APM, coordenadas pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, devem atender a critérios específicos definidos em estudo desenvolvido pelos órgãos relacionados à gestão das APM.
JUSTIFICAÇÃO
A finalidade de uma APM é assegurar a manutenção da drenagem natural superficial de área com vistas à resiliência hídrica. Historicamente no Distrito Federal, a coordenação destas áreas coube à SEMA e a gestão diretamente à CAESB. Com a extinção da então SEMARH e a incorporação da temática ambiental à então SEDUMA, a gestão passou a esta pasta. No entanto, a coordenação deveria retornar à pasta ambiental com a recriação da SEMA em 2011. O tema é a produção de água superficial, tema nacionalmente atribuído à pasta ambiental, o mesmo ocorrendo no DF.
Desta forma, em que pese a coordenação da SEDUH na formulação de diretrizes urbanísticas para eventuais regularizações fundiárias urbanas em APM, cabe ao sistema ambiental, através do CONAM, CRH-DF ambos presididos pela SEMA, o estabelecimento de critérios específicos para estudos sobre o tema da produção hídrica. Desta forma, recomenda-se a modificação da emenda para tornar mais clara o papel de cada órgão, fortalecendo o Sistema de Planejamento SISPLAN estabelecido nesta minuta de Lei, nos artigos do titulo V – Da Gestão do Planejamento Territorial e Urbano, especificamente o capitulo II – Do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano.
Ademais, o próprio texto deste PLC reconhece que, no artigo 94 - § 5º A gestão das APM deve estar integrada com o processo de gestão de bacias hidrográficas. A gestão das bacias hidrográficas é feito de maneira co-participativa entre instrumentos das políticas ambientais e dos recursos hidricos tais como os Comitês de Bacias Hidrográficas e os Conselhos de Meio Ambiente (CONAM) e de Recursos hídricos do DF (CRH-DF), em atendimento ao marco legal federal.
Deputado gabriel magno
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Emenda (Aditiva) - 615 - SACP - Aprovado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adiciona-se o inciso IV no § 3º do Art. 94, do Projeto de Lei Complementar, o seguinte:
Art. 94 …
…
IV– recuperação ambiental.
JUSTIFICAÇÃO
Diversas APM estão em processo de invasão, o que resulta em degradação ambiental nestas unidades que prestam relevante serviço ecossistêmico na produção hídrica superficial cuja drenagem natural produz as águas necessárias à captação da concessionária de serviços públicos do DF para abastecimento público. Sabendo que um serviço ecossistêmico é resultante da integridade e funcionalidade da infraestrutura ecológica desenvolvida no Cerrado há milhões de anos, as ações de recuperação são prioritárias para recompor, nestes locais, a produção dos serviços ecossistêmicos.
Deputado gabriel magno
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Emenda (Aditiva) - 616 - SACP - Rejeitado(a) - Dep Gabriel Magno - (315817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Sejam incluídos ao §3º, do art. 91, os incisos I e II, com o seguinte texto, e renumeração dos demais:
§3º (…)
I - a definição espacial da área de drenagem natural nas unidades hidrográficas distritais;
II - a observância às áreas prioritárias de recarga de aquíferos e de risco de contaminação de Subsolo estabelecidas no ZEE-DF;
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta é inclusiva. Conforme estabelecido pelos princípios legais de gestão ambiental, todo e qualquer estudo ambiental com risco de perda de funções ecológicas demanda (i) a definição espacial da área com indicação da respectiva unidade hidrográfica distrital; (ii) a observância às áreas prioritárias de recarga de aquíferos e de risco de contaminação de Subsolo estabelecidas no ZEE-DF; e (iii) observância do previsto em planos de manejo para as áreas tampões de Unidades de Conservação. Sem estas informações básicas não há como falar-se em resiliência, conceito incorporado nesta minuta de Projeto de Lei. Desta forma, solicita-se a inclusão de dois incisos para melhor enquadramento dos estudos para a regularização fundiária em APM.
Deputado Gabriel Magno
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Emenda (Modificativa) - 619 - SACP - Aprovado(a) - Dep Gabriel Magno - (315818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Art. 92 a seguinte redação:
Art. 92. É permitido o parcelamento do solo para fins rurais, desde que respeitado o módulo rural mínimo estabelecido nesta Lei Complementar, no zoneamento ambiental, ZEE-DF e nos planos de manejo das unidades de conservação.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme disposto no caput do artigo 1º da lei 6.269/2019 que institui o ZEE-DF, o mesmo constitiu o Zoneamento Ambiental disposto no Estatuto da Cidade (art 4º, III, c da Lei federal nº 10.257/2001), havendo portanto necessidade de sua citação e observância na lei do PDOT.
Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 617 - SACP - Aprovado(a) - Dep Gabriel Magno - (315819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Modifique-se o art. 93 para apresentar a seguinte redação:
Art. 93. Fica proibida a implantação e o licenciamento de empreendimentos cujas atividades sejam potencialmente poluidoras de forte impacto sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, em especial as atividades de suinocultura em escala comercial, matadouros e abatedouros, nas APM estabelecidas nesta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta é modificativa, com fins pedagógicos para que sejam compreendidas as dimensões das águas a serem consideradas no comando deste artigo 93.
Deputado Gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 620 - SACP - Rejeitado(a) - Dep Gabriel Magno - (315820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (Modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Modifique-se o texto dos incisos II, IX e X, do art. 94, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 94. (…)
II - do órgão gestor da política ambiental, como coordenador do CGAPM;
(…)
IX - de cada um dos dos comitês de bacia hidrográfica;
X - de 6 (seis)entidades da sociedade civil relacionadas à defesa do meio ambiente ou dos recursos hídricos.
JUSTIFICAÇÃO
A legislação ambiental federal dispõe que cabe ao sistema ambiental, através dos órgãos colegiados e instituições governamentais, a gestão da qualidade, e respectivo monitoramento, dos componentes de água, solo, ar, fauna e flora. O sistema nacional deve ser obedecido em todas as Unidades da Federação. No caso das APM, trata-se de manter a qualidade do solo e principalmente das águas, com vistas à manutenção do estoque de águas para abastecimento das populações. Pontue-se que o próprio texto deste PLC reconhece que, no artigo 94 - § 5º A gestão das APM deve estar integrada com o processo de gestão de bacias hidrográficas. A gestão das bacias hidrográficas é feito de maneira co-participativa entre instrumentos das políticas ambientais e dos recursos hídricos tais como os Comitês de Bacias Hidrográficas e os Conselhos de Meio Ambiente (CONAM) e de Recursos hídricos do DF (CRH-DF), ambos presididos pela SEMA-DF, em atendimento ao marco legal federal.
É importante definir vagas para todos os três Comitês de Bacias Hidrográficas, bem como aumentar a representação de sociedade civil limitada, neste PLC, a apenas uma vaga, ou seja, totalmente insuficiente para esta representação da diversidade ambiental e hídrica do DF.
Desta forma, recomenda-se também a modificação da emenda para tornar mais clara o papel de cada órgão, neste caso o papel de coordenação do tema das Áreas de Proteção de Mananciais, pela SEMA-DF, fortalecendo assim o Sistema de Planejamento SISPLAN estabelecido nesta minuta de Lei, nos artigos do titulo V – Da Gestão do Planejamento Territorial e Urbano, especificamente o capitulo II – Do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano.
Deputado Gabriel Magno
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Emenda (Modificativa) - 618 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Modifica-se ao inciso VI do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
VI- promover a utilização eficiente e sustentável dos recursos renováveis, particularmente o solo e água para as unidades produtivas rurais da agricultura familiar, assentamentos de reforma agrária e pequena agricultura, de forma a garantir, inclusive em situações de escassez, a continuidade da atividade produtiva geradora de empregos formal e renda como o retorno necessário para as comunidades locais produtoras de alimentos de primeira necessidade no DF.
JUSTIFICAÇÃO
É tempo de trazer a intensão para efetiva possibilidade de aplicação na gestão. É fundamental nominar as atividades produtivas rurais que produzem os alimentos saudáveis para a população distrital, articulando o tema com a segurança alimentar e nutricional.
Deputado gabriel magno
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Código Verificador: 315821, Código CRC: 53857ccf
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Emenda (Modificativa) - 621 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao § 3º do Art. 94, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 94…
…
§ 3º O CGAPM deve elaborar a cada ano o seu programa anual de gestão das APM, que inclua ações de:
JUSTIFICAÇÃO
A mudança da emenda visa aprimorar a gestão das APMs, com maior efetividade em suas ações, a partir da elaboração do plano de ações anual com Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial.
Deputado gabriel magno
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Código Verificador: 315822, Código CRC: 3c4c8a79
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Emenda (Aditiva) - 633 - SACP - Aprovado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (315823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que aprova o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal - Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dá outras providências.
Acrescentem-se ao art. 324 do Projeto de Lei o § 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 324 ...
...
§ 6º – Os indicadores do Observatório Territorial devem ser desagregados por sexo, raça/cor, idade e deficiência e medir segurança, acessibilidade, tempo do cuidado, acesso a equipamentos e oportunidades, contemplando o seguinte:
I – percentual de mulheres chefes de família atendidas por programas de HIS e percentual de contratos com titularidade conjunta;
II – distância média das moradias HIS a creches, UBS e estações/corredores de transporte coletivo;
III – percentual de frentes urbanas em rotas de mobilidade ativa com iluminação adequada, fachadas ativas e permeabilidade visual;
IV – taxa de acidentes e de assédios/violências reportados nas rotas prioritárias de mobilidade ativa, quando houver dados disponíveis dos órgãos competentes;
V – alocação orçamentária por UPT em equipamentos do cuidado e mobilidade ativa (correlação com o art. 237, §§ 2º e 3º).”
JUSTIFICAÇÃO
O Observatório Territorial tem como função acompanhar a implementação das estratégias do PDOT, avaliar a aplicação e os efeitos dos instrumentos urbanísticos, monitorar o crescimento das ocupações humanas, acompanhar a alocação de recursos, acompanhar a implementação e o funcionamento dos Conselhos Locais de Planejamento – CLP e acompanhar as ações e políticas públicas de combate à ocupação irregular do solo.
Em todas essas ações as diferenças presentes quando se olham os marcadores relacionados a gênero e raça, idade e deficiência impactam sobremaneira quando comparados com dados gerais, conforme diversas pesquisas relacionadas ao acesso à cidade1,2,3,4,5,6,7,8,11,12,13 . Assim, tendo em vista que políticas públicas efetivas constroem-se a partir de dados, a inclusão desses marcadores permitem a gestão por evidências e a avaliação dos impactos das políticas conforme sua principal beneficiária.
Por sua vez, esses indicadores dialogam diretamente com as estratégias de Moradia Digna (arts. 153 a 163), com a Mobilidade Sustentável (arts. 128 a 148) e a Resiliência Territorial (arts. 182 a 199), além de práticas internacionais de planejamento urbano responsivo a gênero e a própria LGPD.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
1. CYMBALISTA, R. e outros. Plano Diretor Participativo e o direito das mulheres à cidade. 2014. Disponível em: < https://polis.org.br/wp-content/uploads/2014/09/Plano_Diretor_Participativo_eo_direito_d.pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
2. SÃO PAULO. Mulheres e seus deslocamentos na cidade: uma análise da pesquisa Origem e Destino do Metro. In: Informes urbanos. São Paulo, nº 44, março 2020. Disponível em: < https://drive.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/Informes_Urbanos/44_IU_mobilidade_mulheres.pdf>. Acesso em 23 out. 2025
3. ABRAMO, Laís. Nota Técnica: perspectivas de gênero e raça nas políticas públicas. In: Seminário Internacional América do Sul, África, Brasil: acordos e compromissos para a promoção da igualdade racial e combate a todas as formas de discriminação, Brasilia, 22-24 de março de 2004. Disponível em: < https://repositorio.ipea.gov.br/server/api/core/bitstreams/08bc6a14-9a1d-4767-85af-62e7d650306b/content >. Acesso em 23 out. 2025
4. DISTRITO FEDERAL, Déficit Habitacional do Distrito Federal - 2021. Brasília: IPEDF, 2023. Disponível em: < https://www.ipe.df.gov.br/documents/d/ipedf/relatorio-deficit-habitacional-do-distrito-federal-pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
5. INSTITUTO PATRÍCIA GALVÃO; INSTITUTO LOCOMOTIVA. Vivências e demandas das mulheres por segurança no deslocamento, 2024. Disponível em: < https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/dados-e-fontes/pesquisa/vivencias-e-demandas-das-mulheres-por-seguranca-no-deslocamento-instituto-patricia-galvao-instituto-locomotiva-2024/ >. Acesso em 23 out. 2025.
6. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTES URBANOS. Anuário 2023/2024. Disponível em: <https://www.uitp.org/news/os-numeros-nao-mentem-e-indicam-caminhos-a-seguir-nova-estatistica-do-sistema-de-transporte-publico-do-brasil/ >. Acesso em 23 out. 2025.
7. DISTRITO FEDERAL, Como anda Brasília: um recorte a partir dos dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - 2021. Brasília: IPEDF, 2023. Disponível em: < https://ipe.df.gov.br/documents/d/ipedf/relatorio-como-anda-brasilia-um-recorte-a-partir-dos-dados-da-pesquisa-distrital-por-amostra-de-domicilios-pdad-2021-pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
8. Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (ONU-Habitat). Nova Agenda Urbana. 2020. Disponível em: < https://unhabitat.org/sites/default/files/2022/11/20221027_nova_agenda_urbana_portugues.pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
11. ORGANIZAÇÕES DAS NAÇÕES UNIDAS. Marco de Sendai para a Redução do Risco de Desastres 2015- 2030 (Versão em português não-oficial – 31 de maio de 2015). Disponível em: < https://educacao.cemaden.gov.br/midiateca/marco-de-sendai-para-a-reducao-do-risco-de-desastre-2015-2030/#:~:text=Marco%20de%20Sendai%20para%20a,Desastre%202015%2D2030%20%2D%20Cemaden%20Educa%C3%A7%C3%A3o >. Acesso em 23 out. 2025.
12. DISTRITO FEDERAL. Retratos Sociais DF 2021: Mulheres. Brasília: IPEDF, 2023. Disponível em: < https://ipe.df.gov.br/documents/d/ipedf/sumario-executivo-retratos-sociais-mulheres-2-edicao-pdf-1 >. Acesso em 23 out. 2025.
13. RIBEIRO, L. T. . As percepções das mulheres motoristas de aplicativos de transporte privado sobre as dinâmicas interpostas por uma nova sociabilidade tecnológica, urbana e social. In: 21º Congresso Brasileiro de Sociologia, 2023, Belém. Anais Eletrônicos dos Grupos de Trabalho do 21º Congresso Brasileiro de Sociologia, 2023.
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Emenda (Aditiva) - 634 - SACP - Aprovado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (315824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que aprova o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal - Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dá outras providências.
Acrescentem-se ao art. 325 do Projeto de Lei o inciso VI, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 325 ...
...
VI - órgãos responsáveis pelas políticas públicas direcionadas às mulheres e à igualdade racial".
JUSTIFICAÇÃO
A Secretaria de Estado da Mulher (SMDF), nos termos do DECRETO Nº 39.610, DE 1º DE JANEIRO DE 2019, é o órgão que formula, coordena e articula políticas públicas para a promoção da igualdade de gênero, proteção e garantia dos direitos das mulheres, possuindo uma subsecretaria voltada à igualdade racial.
O art. 325, por sua vez, determina que os órgãos públicos devem fornecer dados e informações necessárias à construção de indicadores relacionados ao ordenamento territorial. Nesse sentido, tendo em vista a necessidade de se incluir recortes de gênero e de raça nas políticas territoriais, nada mais natural do que incluir a SMDF na lista de órgãos a apresentarem os dados solicitados. Ademais, a SMDF também é órgão de articulação de políticas, tendo como função cooperar com organismos nacionais e internacionais para a execução de programas relacionados ao tema.
A inclusão do inciso traz conformidade e racionalidade a todas as alterações e promove um sistema inclusivo aos direitos das mulheres.
Sala das Sessões, em…
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Emenda (Aditiva) - 635 - SACP - Não apreciado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (315825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que aprova o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal - Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dá outras providências.
Acrescentem-se ao art. 325 do Projeto de Lei o inciso VI, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 325 ...
...
VI - órgãos responsáveis pelas políticas públicas direcionadas às mulheres e à igualdade racial".
JUSTIFICAÇÃO
A Secretaria de Estado da Mulher (SMDF), nos termos do DECRETO Nº 39.610, DE 1º DE JANEIRO DE 2019, é o órgão que formula, coordena e articula políticas públicas para a promoção da igualdade de gênero, proteção e garantia dos direitos das mulheres, possuindo uma subsecretaria voltada à igualdade racial.
O art. 325, por sua vez, determina que os órgãos públicos devem fornecer dados e informações necessárias à construção de indicadores relacionados ao ordenamento territorial. Nesse sentido, tendo em vista a necessidade de se incluir recortes de gênero e de raça nas políticas territoriais, nada mais natural do que incluir a SMDF na lista de órgãos a apresentarem os dados solicitados. Ademais, a SMDF também é órgão de articulação de políticas, tendo como função cooperar com organismos nacionais e internacionais para a execução de programas relacionados ao tema.
A inclusão do inciso traz conformidade e racionalidade a todas as alterações e promove um sistema inclusivo aos direitos das mulheres.
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Emenda (Modificativa) - 636 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (315826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que aprova o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal - Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dá outras providências.
O art. 136 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 136 A medida de conversão de trechos de rodovias em vias arteriais compreende a modificação de trechos de rodovias ou de vias de trânsito rápido, que estão inseridos em áreas urbanizadas, para vias arteriais com provisão de espaço para a circulação confortável e segura de pedestres e ciclistas, incluindo, preferencialmente, a adoção de travessias em nível, evitando passarelas subterrâneas ou elevadas, e obrigatoriamente iluminação pública contínua e vigilância natural.
Parágrafo único. Os projetos de conversão devem priorizar, inicialmente, Regiões Administrativas com maior vitimização feminina".
JUSTIFICAÇÃO
Pesquisa realizada pelo Instituto Patrícia Galvão e Locomotiva[1] mostra que 97% das brasileiras, entre as quais se encontram as brasilienses, sentem medo quando se deslocam pela cidade. 82% das mulheres negras entrevistadas já teriam passado por experiências de violência. Para tais mulheres, é a ausência de políticas públicas voltadas a um deslocamento mais seguro um dos principais fatores que contribuem para sua sensação de insegurança.
Ainda assim, mulheres andam a pé, especialmente a mulher negra, com deslocamentos superiores a 15 minutos. Ao mesmo tempo, esses deslocamento ocorrem principalmente em Regiões Administrativas percebidas com pouca sinalização, calçamento e arborização, elementos essenciais para melhor caminhabilidade e segurança dos pedestres, conforme Relatório do IPEDF (DISTRITO FEDERAL, 2023)[2].
A vigilância natural, por sua vez, é o fenômeno social em que as pessoas podem guardar espaços e torná-los mais seguros com sua mera presença, pois, criminosos tenderia a não atuar em ambientes com maior risco de serem detectados e impedidos. Assim, o espaço físico é um indutor ou não de comportamento, de forma que quanto mais agregado, mais disponível à participação e à presença de pessoas, mais seguro ele se tornaria (HEITOR, 2007)[3].
A priorização para regiões administrativas com maior vitimização feminina dá-se justamente para suprir as deficiências encontradas no Relatório do IPEDF (2023), além de ir ao encontro da função social da cidade, conforme preconizado pelo Estatuto das Cidades.
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DeputadA DOUTORA JANE
1. INSTITUTO PATRÍCIA GALVÃO; INSTITUTO LOCOMOTIVA. Vivências e demandas das mulheres por segurança no deslocamento, 2024. Disponível em: < https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/dados-e-fontes/pesquisa/vivencias-e-demandas-das-mulheres-por-seguranca-no-deslocamento-instituto-patricia-galvao-instituto-locomotiva-2024/ >. Acesso em 23 out. 2025.
2. DISTRITO FEDERAL, Como anda Brasília: um recorte a partir dos dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - 2021. Brasília: IPEDF, 2023. Disponível em: < https://ipe.df.gov.br/documents/d/ipedf/relatorio-como-anda-brasilia-um-recorte-a-partir-dos-dados-da-pesquisa-distrital-por-amostra-de-domicilios-pdad-2021-pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
3. Heitor, T. V. (2007). Insegurança em meio urbano: o espaço na mediação de oportunidades delituosas. PSICOLOGIA, 21(2), 31–44. Disponível em: < https://doi.org/10.17575/rpsicol.v21i2.365 >. Acesso em 23 out. 2025.
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Emenda (Modificativa) - 637 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (315827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que aprova o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal - Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dá outras providências.
A alínea c do inciso II do art. 145 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 145 ...
...
c) equipamentos regionais e públicos de cuidado; "
JUSTIFICAÇÃO
A nova redação especifica e detalha tratar-se de equipamentos de cuidado. Isso porque a expressão original “equipamentos regionais e públicos comunitários” é genérica e abrange escolas, hospitais, centros culturais, etc, que podem ser abarcados pelas demais alíneas. Mas a inclusão da expressão "de cuidado" expressamente prevê creches, UBS, CRAS como âncoras das redes de transporta ativo, priorizando serviços diretamente relacionados à jornada do cuidado, que é majoritariamente assumida por mulheres.
O objetivo não deve ser apenas prever equipamentos, mas articular sua localização estratégica às rotas de transporte ativo (caminhada, bicicleta), garantindo acessibilidade universal e redução de deslocamentos múltiplos. Isso vai ao encontro das diretrizes de planejamento urbano responsivo ao gênero, previsto no documento "Nova Agenda Urbana" da ONU-Habitat8 e nos ODS nº 5 e 11, sobre igualdade de gênero e garantia de cidades sustentáveis.
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Emenda (Modificativa) - 638 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (315828)
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Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que aprova o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal - Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dá outras providências.
O inciso IV do art. 195 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 195 ...
...
IV – estratégias para a implantação de equipamentos de lazer, esporte, cultura e banheiros públicos considerando o conforto térmico destas atividades, iluminação qualificada bem com a acessibilidade a tais equipamentos, conexão com a rede de transporte ativo e pontos de apoio com botão de alarme e comunicação; "
JUSTIFICAÇÃO
Os refúgios climáticos devem ser também espaços seguros para meninas e mulheres. Assim, um desenho urbano sensível a gênero deve considerar as necessidades diferenciadas desse grupo. Nesse sentido, Ribeiro (2023)1 destaca que motoristas profissionais de aplicativos enfrentam necessidades específicas, como necessidade de acesso de equipamentos de higiene adequados, o que extrapola para todas as mulheres, especialmente para aquelas em situação de rua e ainda as que andam a pé pelo território. Assim, banheiro públicos acessíveis mostram-se essenciais para o uso prolongado do refúgio, garantindo dignidade e inclusão e todos os usuários (pessoas idosas, crianças, pessoas com deficiência).
Ao mesmo tempo, esses não podem ser espaços que favorecem eventuais violência, daí a importância de dispositivos de comunicação e botão de alarme, que aumentam a segurança pessoal, especialmente para mulheres.
Assim, a nova redação do inciso IV do art. 195 do presente Projeto de Lei incorpora boas práticas citadas pelo documento Ciudades Seguras y Espacios Públicos Seguros (ONU Mulheres, 2017)2 além de ir ao encontro da garantia de bem-estar, segurança e acessibilidade instituídas pela Constituição Federal (art. 182) e pelo Estatuto da Cidade (art. 2º). Ele também apresenta compatibilidade com os ODS nº 11, relacionado à promoção de cidades sustentáveis, inclusivas, seguras e resilientes, e ao ODS nº 5, que busca a igualdade de gênero de mulheres e meninas.
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DeputadA DOUTORA JANE
1. DISTRITO FEDERAL. Retratos Sociais DF 2021: Mulheres. Brasília: IPEDF, 2023. Disponível em: < https://ipe.df.gov.br/documents/d/ipedf/sumario-executivo-retratos-sociais-mulheres-2-edicao-pdf-1 >. Acesso em 23 out. 2025.
2. ONU MUJERES. Ciudades Seguras y Espacios Públicos Seguros, 2017. Disponível em: < https://www.unwomen.org/sites/default/files/Headquarters/Attachments/Sections/Library/Publications/2017/Safe-Cities-and-Safe-Public-Spaces-Global-results-report-es.pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 22:50:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 639 - SACP - Não apreciado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (315829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que aprova o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal - Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dá outras providências.
O inciso IV do art. 195 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 195 ...
...
IV – estratégias para a implantação de equipamentos de lazer, esporte, cultura e banheiros públicos considerando o conforto térmico destas atividades, iluminação qualificada bem com a acessibilidade a tais equipamentos, conexão com a rede de transporte ativo e pontos de apoio com botão de alarme e comunicação; "
JUSTIFICAÇÃO
Os refúgios climáticos devem ser também espaços seguros para meninas e mulheres. Assim, um desenho urbano sensível a gênero deve considerar as necessidades diferenciadas desse grupo. Nesse sentido, Ribeiro (2023)1 destaca que motoristas profissionais de aplicativos enfrentam necessidades específicas, como necessidade de acesso de equipamentos de higiene adequados, o que extrapola para todas as mulheres, especialmente para aquelas em situação de rua e ainda as que andam a pé pelo território. Assim, banheiro públicos acessíveis mostram-se essenciais para o uso prolongado do refúgio, garantindo dignidade e inclusão e todos os usuários (pessoas idosas, crianças, pessoas com deficiência).
Ao mesmo tempo, esses não podem ser espaços que favorecem eventuais violência, daí a importância de dispositivos de comunicação e botão de alarme, que aumentam a segurança pessoal, especialmente para mulheres.
Assim, a nova redação do inciso IV do art. 195 do presente Projeto de Lei incorpora boas práticas citadas pelo documento Ciudades Seguras y Espacios Públicos Seguros (ONU Mulheres, 2017)2 além de ir ao encontro da garantia de bem-estar, segurança e acessibilidade instituídas pela Constituição Federal (art. 182) e pelo Estatuto da Cidade (art. 2º). Ele também apresenta compatibilidade com os ODS nº 11, relacionado à promoção de cidades sustentáveis, inclusivas, seguras e resilientes, e ao ODS nº 5, que busca a igualdade de gênero de mulheres e meninas.
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1. DISTRITO FEDERAL. Retratos Sociais DF 2021: Mulheres. Brasília: IPEDF, 2023. Disponível em: < https://ipe.df.gov.br/documents/d/ipedf/sumario-executivo-retratos-sociais-mulheres-2-edicao-pdf-1 >. Acesso em 23 out. 2025.
2. ONU MUJERES. Ciudades Seguras y Espacios Públicos Seguros, 2017. Disponível em: < https://www.unwomen.org/sites/default/files/Headquarters/Attachments/Sections/Library/Publications/2017/Safe-Cities-and-Safe-Public-Spaces-Global-results-report-es.pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
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Emenda (Modificativa) - 640 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (315830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que aprova o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal - Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dá outras providências.
O § 5º do art. 298 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 298 ...
...
§ 5º A composição e a forma de escolha dos representantes do poder público e da sociedade civil para o Conplan devem estar dispostas em regulamento específico, garantindo-se a paridade de gênero e, no mínimo, 30% de representação de mulheres negras ou indígenas."
JUSTIFICAÇÃO
Diversos documentos1, 2, 3, 4, 5 mostram a importância de se incluir as mulheres nas políticas públicas, considerando-se claramente marcadores de gênero e raça na elaboração, implementação e revisão dessas políticas. Além disso, a Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Mulheres, ratificada pelo Brasil, recomenda expressamente a representação igual e inclusiva de gênero e raça.
Não se pode esquecer que a população do Distrito Federal é majoritariamente feminina, composta por mais de 51% por mulheres. Ademais, integram a força de trabalho e movimentam-se pelo território, fazendo uso majoritariamente dos recursos e equipamentos públicos. Nesse sentido, buscar a paridade em órgãos responsáveis pela formulação, análise, acompanhamento e atualização da política de planejamento territorial e urbano é legitimar a governança territorial e favorecer o desenvolvimento de uma cidade responsiva ao gênero e, portanto, mais igualitária e sustentável.
Por outro lado, tal inclusão vai ao encontro dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5 e 11, do Estatuto da Cidade, quanto à participação e à gestão democrática.
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DeputadA DOUTORA JANE
1. CYMBALISTA, R. e outros. Plano Diretor Participativo e o direito das mulheres à cidade. 2014. Disponível em: < https://polis.org.br/wp-content/uploads/2014/09/Plano_Diretor_Participativo_eo_direito_d.pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
2. ABRAMO, Laís. Nota Técnica: perspectivas de gênero e raça nas políticas públicas. In: Seminário Internacional América do Sul, África, Brasil: acordos e compromissos para a promoção da igualdade racial e combate a todas as formas de discriminação, Brasilia, 22-24 de março de 2004. Disponível em: < https://repositorio.ipea.gov.br/server/api/core/bitstreams/08bc6a14-9a1d-4767-85af-62e7d650306b/content >. Acesso em 23 out. 2025.
3. Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (ONU-Habitat). Nova Agenda Urbana. 2020. Disponível em: < https://unhabitat.org/sites/default/files/2022/11/20221027_nova_agenda_urbana_portugues.pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
4. ORGANIZAÇÕES DAS NAÇÕES UNIDAS. Marco de Sendai para a Redução do Risco de Desastres 2015- 2030 (Versão em português não-oficial – 31 de maio de 2015). Disponível em: < https://educacao.cemaden.gov.br/midiateca/marco-de-sendai-para-a-reducao-do-risco-de-desastre-2015-2030/#:~:text=Marco%20de%20Sendai%20para%20a,Desastre%202015%2D2030%20%2D%20Cemaden%20Educa%C3%A7%C3%A3o >. Acesso em 23 out. 2025.
5. ONU MUJERES. Ciudades Seguras y Espacios Públicos Seguros, 2017. Disponível em: < https://www.unwomen.org/sites/default/files/Headquarters/Attachments/Sections/Library/Publications/2017/Safe-Cities-and-Safe-Public-Spaces-Global-results-report-es.pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
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Despacho - 6 - SACP - (315875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF e CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF, observando-se o Regime de Urgência e calendário publicado no DCL em 27/08/2025.
Brasília, 29 de outubro de 2025.
daniel vital
Cargo
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Emenda (Aditiva) - 641 - CAF - Aprovado(a) - (319405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 227 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o seguinte parágrafo:
“Art. 227. …………………………………………………………………
§ ... O Termo Territorial Coletivo aplica-se exclusivamente a assentamentos consolidados até a data de publicação desta Lei Complementar.”
JUSTIFICATIVA
A inclusão do novo parágrafo tem por objetivo delimitar temporalmente a aplicação do Termo Territorial Coletivo (TTC), assegurando que o instrumento seja utilizado apenas em assentamentos efetivamente consolidados até a entrada em vigor desta Lei Complementar.
A medida reforça a segurança jurídica e evita interpretações que possam legitimar ocupações irregulares preservando o ordenamento territorial, a função social da propriedade e a coerência das políticas de habitação e regularização fundiária do Distrito Federal.
deputada jaqueline silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Aditiva) - 642 - CAF - Aprovado(a) - (319406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se às Disposições Gerais e Transitórias do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o seguinte artigo:
Art. ... – Os processos administrativos em tramitação ou protocolados em até 12 (doze) meses após a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderão, a critério do interessado, ter sua tramitação e análise concluídas segundo as disposições do Plano Diretor de Ordenamento Territorial aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e suas alterações.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, os processos que não tiverem manifestação expressa do interessado serão automaticamente adequados às novas disposições deste Plano Diretor.
§ 2º Ficam resguardados os direitos adquiridos, os atos administrativos regularmente praticados e os processos com decisão definitiva sob a vigência da norma anterior.
JUSTIFICATIVA
A emenda estabelece regra de transição entre o PDOT vigente e o novo Plano, garantindo segurança jurídica e administrativa aos processos já iniciados.
Nesse sentido, a previsão de norma de transição evita prejuízos a interessados que eventualmente tenham protocolado processos sob a vigência da Lei Complementar nº 803/2009, garantindo a análise com base em seus termos e permitindo uma adaptação ordenada do sistema de gestão urbana durante o período de implementação do novo PDOT.
deputada jaqueline silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Aditiva) - 643 - CAF - Aprovado(a) - (319407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se nas Disposições Finais e Transitórias o seguinte artigo:
“Art. XX. Fica autorizada a realização de ajustes das poligonais previstas nesta Lei Complementar, mediante justificativa, em caso de necessidade constatada em estudos técnicos complementares.
§ 1º Os estudos técnicos complementares de ajustamento citado no caput ficam restritos às áreas em que a realidade fática possui convergência com critérios técnicos adotados e que, eventualmente, não foram objeto de adequação.
§ 2º Os ajustes de poligonais de que trata o caput devem se dar por meio de lei específica.”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo possibilitar a adequação de poligonais previstas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, caso observada a necessidade de ajustes em estudos técnicos complementares de situações que deveriam ser observadas.
Considerando a periodicidade do PDOT, revela-se pertinente a garantia da possibilidade de ajustes para correção de eventuais incoerências da proposta, especialmente nos casos de cumprimento de critérios técnicos estabelecidos e não considerados na avaliação.
Observado o princípio da simetria das formas, o eventual ajuste de poligonais deve ser realizado por lei complementar com observância do disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal no que tange à participação popular.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Aditiva) - 644 - CAF - Aprovado(a) - (319408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso IV ao §1º do art. 179 do Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025, com a seguinte redação:
Art. 179. (...)
§1º (...)
(...)
IV – Centralidades ou Subcentralidades previstas em ETU – Estudo Territorial Urbano.
JUSTIFICATIVA
O Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, já estabelece o conceito de centralidades e subcentralidades como núcleos estruturadores do espaço urbano, orientados à concentração de atividades e à redução dos deslocamentos da população. Entretanto, a identificação e a delimitação espacial dessas áreas demandam instrumentos técnicos de apoio que assegurem critérios objetivos de planejamento e atualização periódica.
Nesse contexto, os Estudos Territoriais Urbanos – ETU desempenham papel estratégico, pois possibilitam uma análise detalhada da dinâmica urbana em escala local e regional, considerando aspectos socioeconômicos, ambientais, de mobilidade e de infraestrutura. A previsão expressa das centralidades e subcentralidades constantes nos ETU como referência para a delimitação das áreas de ZI assegura maior coerência entre o planejamento territorial e a legislação urbanística, evitando sobreposição ou lacunas na aplicação das normas.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Aditiva) - 645 - CAF - Não apreciado(a) - (319409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 44 do Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 44...
(...)
§ 1º A regularização de que trata o inciso VI, materializada por meio de CDU ou CDRU, com opção de compra, fica condicionada à comprovação da ocupação pelo legítimo possuidor em data anterior a 22 de dezembro de 2016, observado o disposto no regulamento.
§ 2º A regularização das áreas com características rurais inseridas na macrozona urbana pode contemplar áreas de dimensões inferiores ao módulo mínimo rural em vigor no Distrito Federal.”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo inserir disposições sobre regularização das terras públicas rurais e das áreas com características rurais inseridas na macrozona urbana, considerando que, diferentemente do Plano Diretor de 2009, a proposta não apresenta regulamentação mínima sobre o tema.
Saliente-se que as disposições inseridas guardam pertinência com o disposto na Lei nº 5.803 de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e com o PDOT vigente.
Desta forma, a proposição visa garantir a execução da política de regularização com o regramento mínimo no âmbito do instrumento básico das políticas de ordenamento territorial.
deputada jaqueline silva
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Emenda (Aditiva) - 646 - CAF - Aprovado(a) - (319410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se a alínea “g” ao inciso III do art. 296 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a seguinte redação:
“Art. 296. (…)
(...)
III – (...)
(...)
g) órgãos de fiscalização de atividades urbanas;”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo incluir entre os órgãos executores centrais que compõem o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano - Sisplan os órgãos de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal.
A alteração sugerida se mostra relevante tendo em vista que os órgãos de fiscalização de atividades urbanas tem por missão assegurar o cumprimento das disposições previstas no Plano Diretor e legislação correlata, em especial em relação à ocupação irregular do solo, o que revela a importância de participação no Sistema de Planejamento.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Modificativa) - 647 - CAF - Rejeitado(a) - (319411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VI do Art. 299 do Projeto Complementar nº 78/2025, a seguinte redação:
Art. 299...........................................................................................
VI – Analisar e deliberar, no âmbito da competência do Poder Executivo, sobre os casos omissos ou contraditórios no PDOT, na LUOS, no PPCUB, nos PDL, no Código de Obras e Edificações – COE e na Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
JUSTIFICATIVA
A emenda tem por finalidade aperfeiçoar a competência do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, conferindo-lhe atribuição para analisar e deliberar não apenas sobre casos omissos, mas também naqueles que se apresentam contraditórios na aplicação dos principais instrumentos de ordenamento territorial.
A inclusão do termo “contraditórios” visa contemplar situações excepcionais em que dispositivos legais ou regulamentares apresentem interpretações divergentes, sobreposição de diretrizes ou potenciais conflitos normativos entre o PDOT, a LUOS, o PPCUB, os PDL, o Código de Obras e Edificações e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
Ao atribuir ao CONPLAN a competência para deliberar nessas hipóteses, a emenda reforça a governança técnica e participativa do planejamento territorial, assegurando maior segurança jurídica, coerência interpretativa e uniformidade de aplicação das normas urbanísticas, sem necessidade de alterações legislativas pontuais.
deputada jaqueline silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Modificativa) - 648 - CAF - Aprovado(a) - (319412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VIII do art. 7º do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 7º A política territorial é orientada pelos seguintes objetivos estratégicos:
(...)
VIII – promover o desenvolvimento territorial e socioeconômico do Distrito Federal, integrado ao desenvolvimento metropolitano e regional, com inserção equilibrada das atividades produtivas articuladas ao ordenamento urbano e à infraestrutura existente;
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo aprimorar o texto do inciso VIII do art. 7º para fins de reforçar que função econômica do território deve ser fomentada para alinhar o ordenamento ao objetivo de geração de emprego, renda e uso produtivo do solo urbano.
Tal previsão reforça a ideia de que o território não é apenas espaço de moradia, mas também de atividade produtiva e inovação e desenvolvimento em sua acepção ampla.
deputada jaqueline silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Modificativa) - 649 - CAF - Aprovado(a) - (319413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso IV do art. 23 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 23. São diretrizes estratégicas para o abastecimento de água potável:
(...)
IV –definir, a partir do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, novos mananciais para abastecimento de água que atendam ao acréscimo populacional a médio e longo prazos, bem como à implantação de atividades econômicas, considerando a eficiência, a salubridade e a sustentabilidade ambientais das bacias hidrográficas, as fragilidades e potencialidades do território indicadas no Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE e as formas de uso e ocupação do território.
JUSTIFICATIVA
A inclusão da consideração das atividades econômicas na definição de novos mananciais garante que o planejamento do abastecimento de água potável contemple não apenas o crescimento populacional, mas também a demanda gerada por empreendimentos produtivos.
Essa medida é fundamental para assegurar a eficiência e a sustentabilidade hídrica, integrando o uso dos recursos à dinâmica econômica do território e prevenindo conflitos entre abastecimento humano, industrial e agrícola. Além disso, permite que a gestão dos mananciais esteja alinhada ao Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), garantindo compatibilidade com as fragilidades, potencialidades e formas de ocupação do território.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Modificativa) - 650 - CAF - Aprovado(a) - (319414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda Nº MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos incisos II e VII a seguinte redação:
Art. 25. São diretrizes estratégicas para a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
(...)
II – reduzir a geração de resíduos sólidos, e incentivar o consumo sustentável e promover a gestão integrada, considerando aspectos econômicos, ambientais, sociais e culturais, com foco no desenvolvimento sustentável;
(...)
VII – minimizar a disposição final em aterros sanitários por meio de adoção de tecnologias e implementação de sistemas de separação e de coleta adequados de resíduos sólidos, bem como reuso, processamento e reciclagem, promovendo a valorização dos resíduos e o desenvolvimento sustentável;
JUSTIFICATIVA
A inclusão de “adoção de tecnologias” e “e promover a gestão integrada, considerando aspectos econômicos, ambientais, sociais e culturais, com foco no desenvolvimento sustentável” no inciso II reforça a necessidade de que a redução da geração de resíduos sólidos seja acompanhada de uma abordagem sistêmica, articulando políticas públicas, educação ambiental, participação social e avaliação de impactos econômicos e culturais. Essa integração assegura que o manejo de resíduos não seja apenas operacional, mas também estratégico e sustentável.
No inciso VII, a expressão “promovendo a valorização dos resíduos e o desenvolvimento sustentável” enfatiza que o gerenciamento de resíduos deve priorizar não apenas a redução da disposição em aterros, mas também a transformação dos resíduos em recursos, por meio de reuso, reciclagem e processamento, contribuindo para a economia circular e para a sustentabilidade ambiental, social e econômica do território.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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