Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Exibindo 141 - 160 de 769 resultados.
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Emenda (Modificativa) - 108 - SACP - Prejudicado(a) - (313783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se o seguinte inciso ao Art. 44 do Projeto de Lei Complementar:
Art. 44. ...
...
XVI – viabilizar linhas de crédito rural, fundiário e de produção, contratadas em instituições financeiras com atuação no Distrito Federal, observando a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão deste dispositivo que prevê a viabilização de linhas de crédito rural, fundiário e de produção, contratadas em instituições financeiras com atuação no Distrito Federal, revela-se fundamental para o fortalecimento da política de desenvolvimento territorial, social e econômico da região.
Ao estimular a formalização das atividades e a ampliação da capacidade de investimento, tais linhas de crédito contribuem diretamente para a geração de emprego e renda, visando o abastecimento alimentar da população e evitando o processo de urbanização predatório, uma vez que fortalecem a permanência da atividade rural. A exigência de compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) garante que a medida seja implementada com responsabilidade fiscal, alinhando-se às metas e prioridades estabelecidas para a gestão pública, evitando a criação de despesas sem a devida previsão legal e orçamentária.
Portanto, a previsão normativa não apenas amplia o alcance das políticas públicas de ordenamento territorial e desenvolvimento rural, como também assegura segurança jurídica e sustentabilidade fiscal, atendendo ao princípio da eficiência e ao dever estatal de promover o desenvolvimento econômico e social equilibrado.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:17:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 74 - SACP - Rejeitado(a) - (313784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o inciso XVII ao art. 103 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 103. (...)
XVII - reduzir progressivamente o déficit habitacional e social, representado pela carência de infraestrutura urbana, de serviços sociais e de moradia, por meio de investimentos e da aplicação dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar. ”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O inciso XVII do art. 103, ora proposto, busca incluir, entre as diretrizes para a ocupação urbana, a redução progressiva do déficit habitacional e social, representado pela carência de infraestrutura urbana, de serviços sociais e de moradia, por meio de investimentos e da aplicação dos instrumentos previstos no PDOT.
Diretriz semelhante já consta no atual PDOT (Lei Complementar nº 803/2009), no inciso IX do art. 37, que trata das diretrizes para urbanização, uso e ocupação do solo. De fato, a manutenção do dispositivo no novo texto é fundamental para assegurar que a política territorial tenha como eixo estruturante a correção das desigualdades socioespaciais.
Como se sabe, o Distrito Federal é uma das unidades federativas mais desiguais do país, com profundas disparidades entre Regiões Administrativas no acesso a infraestrutura urbana, transporte, saneamento, equipamentos de saúde, educação e áreas verdes. O déficit habitacional local é expressivo, abrangendo habitações precárias, coabitação forçada, ônus excessivo com aluguel e adensamento excessivo em domicílios alugados.
A inclusão dessa diretriz reforça, portanto, a obrigação do Poder Público de priorizar investimentos e adotar instrumentos de política urbana que revertam a exclusão territorial, ampliem o acesso a serviços essenciais e garantam moradia digna. Além disso, vincula o planejamento urbano às metas de redução das desigualdades, ao direito constitucional à moradia e ao desenvolvimento sustentável, atendendo ao Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e ao art. 6º da Constituição Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, como medida necessária para enfrentar o déficit habitacional e social, promover justiça territorial e garantir o direito à cidade para toda a população do Distrito Federal.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Modificativa) - 109 - SACP - Rejeitado(a) - (313786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 3º do Art. 51 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 51. ...
...
§ 3º As glebas com características rurais localizadas em macrozona urbana regularizadas por meio de contrato específico são consideradas Áreas de Conexão Sustentável – ACS, e têm prioridade na regularização fundiária, nos termos da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo conferir segurança jurídica e coerência normativa aos processos de regularização fundiária de ocupações situadas em áreas urbanas com características rurais, especialmente aquelas localizadas em terras públicas integrantes de glebas abrangidas pela lei de regularização de terras públicas rurais.
Ao estabelecer prioridade para essas ocupações, promove-se a racionalização dos instrumentos de regularização fundiária, em consonância com os princípios da função social da propriedade e da função social da cidade.
É cediço que cabe à Administração Pública, no exercício de sua discricionariedade, definir os casos que serão priorizados na promoção da regularização fundiária urbana. No entanto, tal priorização pode acabar por prejudicar o ocupante dessas áreas rurais que, de alguma forma, tenha observado a legislação vigente — seja preservando a vocação rural ou ambiental original da área estabelecidos na norma original.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Modificativa) - 110 - SACP - Não apreciado(a) - (313787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao parágrafo único do Art. 60 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 60. ...
...
1º Para as áreas citadas no caput, aplica-se a Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento – Ozon na porção da gleba inserida na macrozona rural, conforme disposto no art. 240, caso a conversão seja requerida pelo proprietário.
§ 2º Os valores arrecadados integram o Fundo Distrital de Habitação – Fundhis.
§ 3º Os procedimentos e os valores para aplicação da Ozon são definidos no regulamento desta Lei Complementar, devendo-se considerar, no mínimo:
I – a valorização das glebas;
II – os parâmetros urbanísticos;
JUSTIFICAÇÃO
A previsão expressa da necessidade de requerimento pelo proprietário ou ocupante reforça a segurança jurídica do processo de conversão, ao estabelecer de forma clara os requisitos para a incidência da Ozon. Essa medida evita a arbitrariedade do Estado e interpretações ambíguas, garantindo previsibilidade aos agentes envolvidos.
A presente emenda promove a partilha da arrecadação e, ao estabelecer critérios mínimos e procedimentos para a cobrança da outorga, assegura maior transparência e convicção na sua aplicação.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 111 - SACP - Rejeitado(a) - (313788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se aos incisos I e II do Art. 64 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 64. ...
...
I – zona urbana de ocupação controlada I, cujo limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de aproveitamento é 4,5, consubstanciado na Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS;
II – zona urbana de ocupação controlada II, cujo limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de aproveitamento é 6, consubstanciado na Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS;
JUSTIFICAÇÃO
Ao estabelecer o Coeficiente de Aproveitamento (CA) na Zonas Urbana de Ocupação Controlada, o legislador busca evitar adensamentos excessivos que possam comprometer a sustentabilidade ambiental, a mobilidade urbana e a capacidade de atendimento dos serviços públicos. O valor máximo de CA igual a 4,5 ou 6 está previsto para zonas específicas, geralmente aquelas com maior capacidade de suporte urbano, como áreas centrais ou zonas de desenvolvimento econômico intensivo.
O termo “consubstanciado”, nesta emenda, remete à regra de formalização estabelecida e fundamentada na LUOS. Dessa forma, evita-se a subjetividade e a discricionariedade na aplicação dos dispositivos, como ocorreu no Anexo V – Coeficientes de Aproveitamento Básico e Máximo (posteriormente revogado), da Lei Complementar nº 803/2009 – PDOT, ainda em vigor.
A presente emenda reforça o papel da Lei Complementar nº 948/2019 – LUOS como instrumento de gestão territorial, assegurando que o crescimento urbano ocorra de forma planejada e responsável, além de afastar a subjetividade na aplicação dos coeficientes máximos definidos no PLC.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Modificativa) - 112 - SACP - Rejeitado(a) - (313789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao parágrafo único do Art. 66 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 66. ...
Parágrafo único. O limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de aproveitamento nesta zona é de 9, consubstanciado na Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS.
JUSTIFICAÇÃO
Ao estabelecer o Coeficiente de Aproveitamento (CA) em zona Urbana de Desenvolvimento Prioritário, o legislador busca evitar adensamentos excessivos que possam comprometer a sustentabilidade ambiental, a mobilidade urbana e a capacidade de atendimento dos serviços públicos. O valor máximo de CA igual a 9 está previsto para zonas específicas, geralmente aquelas com maior capacidade de suporte urbano, como áreas centrais ou zonas de desenvolvimento econômico intensivo.
O termo “consubstanciado”, nesta emenda, remete à regra de formalização estabelecida e fundamentada na LUOS. Dessa forma, evita-se a subjetividade e a discricionariedade na aplicação dos dispositivos, como ocorreu no Anexo V – Coeficientes de Aproveitamento Básico e Máximo (posteriormente revogado), da Lei Complementar nº 803/2009 – PDOT, ainda em vigor.
A presente emenda reforça o papel da Lei Complementar nº 948/2019 – LUOS como instrumento de gestão territorial, assegurando que o crescimento urbano ocorra de forma planejada e responsável, além de afastar a subjetividade na aplicação dos coeficientes máximos definidos no PLC.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 113 - SACP - Prejudicado(a) - (313790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao parágrafo único do Art. 73 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 73. ...
Parágrafo único. São consideradas agrovilas aquelas constantes do Anexo III, Mapa 1C e Tabela 1C, e aquelas definidas pelo órgão responsável pela política rural, nos termos de lei complementar específica, e incorporadas ao PDOT.
JUSTIFICAÇÃO
O dispositivo que apresenta o conceito de Agrovilas trata, de forma subjetiva, da criação de novas áreas por meio de regulamento. O texto proposto reconhece a competência técnica do órgão gestor da política rural para identificar e propor novas agrovilas, mas não condiciona sua efetiva criação à aprovação legislativa.
A proposta de aparente “economia processual e desburocratização” contrapõe-se ao disposto na Lei Orgânica, que estabelece rito legislativo específico para alterações no PDOT, envolvendo a criação de áreas por meio da edição de lei complementar, é admitida apenas em caso de comprovado interesse público e após ampla audiência da população interessada. A aprovação do texto do PLC implicaria uma pré-autorização, desacompanhada de informações suficientes, de alterações ainda a serem estudadas, o que afastaria a CLDF de debater a aprovação de projetos e programas quando esses estiverem plenamente desenvolvidos.
A exigência de rito legislativo próprio constitui salvaguarda, proteção legal e cautela imposta pela Lei Orgânica do Distrito Federal. Ao impor condições extraordinárias, a intenção do legislador foi justamente evitar um processo legislativo menos rigoroso. Entendemos, contudo, que essa preocupação não pode se sobrepor ao indispensável controle legislativo e social.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 114 - SACP - Prejudicado(a) - (313791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput do Art. 74 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 74. Os condomínios rurais, definidos em lei complementar específica, são admitidos apenas na macrozona rural, desde que as edificações privativas sejam exclusivamente do tipo habitacional unifamiliar e as áreas de uso comum destinadas ao desenvolvimento de atividades rurais, conforme aprovado em Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU ou Projeto Individual da Propriedade – PIP, conforme o caso.
JUSTIFICAÇÃO
A definição dos condomínios rurais por meio de lei complementar encontra respaldo no princípio da reserva legal qualificada, previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal e na própria sistemática do direito urbanístico, que impõe ao poder público o dever de compatibilizar a propriedade com a função social e ambiental da terra, evitando a subjetividade e falta do controle social na definição do conceito.
A exigência de lei complementar garante maior controle legislativo e social, uma vez que esses empreendimentos, pela sua natureza, repercutem de forma direta no ordenamento do territorial, no uso e ocupação do solo e na integridade da Macrozona Rural. Trata-se, portanto, de matéria de interesse público relevante, cuja disciplina demanda maior densidade normativa.
Dessa forma, a emenda traduz-se em salvaguarda essencial para o correto uso do solo, garantindo que a implementação de condomínios rurais atenda ao interesse público, a transparência, que respeite o planejamento ambiental e rural, e cumpra integralmente a função social da propriedade.
Parte inferior do formulário
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 115 - SACP - Aprovado(a) - (313792)
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EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 3º do Art. 89 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 89. ...
...
§ 3º Novas APM devem ser definidas mediante lei complementar específica, para proteção de novas captações implantadas por concessionária autorizada, devendo o sistema de abastecimento ser aprovado previamente pelos órgãos outorgantes e licenciadores, e incorporadas ao PDOT.
...
JUSTIFICAÇÃO
A lei complementar é utilizada quando a LODF exige maior rigidez normativa, funcionando como salvaguarda contra alterações casuísticas ou simplistas, especialmente no que se refere ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), abrangendo regras sobre a criação de áreas urbanas, definição de macrozonas ou instituição de novas Áreas de Proteção Ambiental (APMs).
Assim, quando a LODF determina a edição de lei complementar específica, a intenção do legislador é dificultar alterações no ordenamento territorial, assegurando maior estabilidade normativa, transparência e exigindo consenso político ampliado.
Trata-se, portanto, de matéria de relevante interesse público, cuja disciplina requer maior densidade normativa, além de amplo controle legislativo e social.
Parte inferior do formulário
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PAULA BELMONTE
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Emenda (Modificativa) - 116 - SACP - Rejeitado(a) - (313793)
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Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 4º do Art. 94 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 94. ...
...
§ 4º O programa anual de gestão de APM deve ser elaborado pelo CGAPM com participação de entidades representativas das comunidades nelas residentes, e apresentado no prazo de até 12 meses contados da publicação desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A fixação do prazo de até 12 meses após a publicação da Lei Complementar para apresentação do programa anual de gestão de APM tem por finalidade conferir efetividade imediata ao comando normativo, evitando a postergação indefinida de medidas indispensáveis ao ordenamento territorial e à preservação ambiental. Trata-se de assegurar que a política ambiental não se limite a diretrizes abstratas, mas se traduza em instrumentos concretos de ação governamental e comunitária.
Dessa forma, o dispositivo promove a harmonização entre planejamento urbanístico, proteção ambiental e controle social, assegurando que a gestão das Áreas de Proteção de Manancial se desenvolva sob bases técnicas, jurídicas e participativas, em consonância com o interesse público e os princípios constitucionais que regem a política urbana e ambiental.
Parte inferior do formulário
Sala das Comissões, em ...
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Emenda (Modificativa) - 117 - SACP - Prejudicado(a) - (313794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 4º do Art. 98 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 98. ...
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§ 4º A identificação e definição de ACS em macrozona rural, por meio de lei complementar específica, deve ser precedida de estudo técnico conjunto elaborado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, o órgão responsável pela política rural e o órgão gestor da política ambiental, e incorporadas ao PDOT.
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JUSTIFICAÇÃO
A lei complementar é utilizada quando a LODF exige maior rigidez normativa, funcionando como salvaguarda contra alterações casuísticas ou simplistas, especialmente no que se refere ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), abrangendo regras sobre a criação de áreas urbanas, definição de macrozonas ou instituição de novas áreas ambientais, bem como as Áreas de Conexão Sustentável (ACS).
O texto proposto reconhece a competência técnica do órgão gestor da política rural em ambiental para identificar e propor as respectivas áreas, mas não condiciona sua efetiva criação à aprovação legislativa. Assim, quando a LODF determina a edição de lei complementar específica, a intenção do legislador é dificultar alterações no ordenamento territorial, assegurando maior estabilidade normativa e exigindo consenso político ampliado.
Trata-se, portanto, de matéria de relevante interesse público, cuja disciplina requer maior densidade normativa, além de amplo controle legislativo e social.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 118 - SACP - Aprovado(a) - (313795)
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Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao inciso I do Art. 103 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 103. ...
I - evitar a implantação de parcelamentos urbanos desconectados da malha urbana existente, priorizando a ocupação orientada pela rede estrutural de transporte coletivo, e de infraestrutura básica;
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JUSTIFICAÇÃO
A diretriz busca evitar a implantação de parcelamentos urbanos desconectados da malha urbana existente. Ao mesmo tempo em que prioriza a ocupação orientada pela rede estrutural de transporte coletivo, também deve considerar a necessidade de infraestrutura básica, que normalmente só é provida pelo Estado ou pelo particular após a criação dos parcelamentos urbanos.
Do ponto de vista prático, a orientação pela rede estrutural de transporte coletivo e pela infraestrutura básica promove a sustentabilidade econômica e ambiental da cidade. Evita-se o espraiamento urbano (urban sprawl), reduzindo os custos de implantação e manutenção de redes de saneamento, energia, drenagem e equipamentos públicos, além de incentivar a mobilidade sustentável e o adensamento em áreas já servidas.
Portanto, a emenda proposta se justifica como um instrumento de efetivação da função social da cidade, da eficiência no uso do solo urbano e da gestão democrática da política urbana, princípios centrais do direito urbanístico, garantindo uma ocupação racional, equitativa e sustentável do território.
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Emenda (Modificativa) - 119 - SACP - Rejeitado(a) - (313796)
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EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 1º do Art. 107 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 107. ...
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§ 1º O coeficiente de aproveitamento máximo do lote deve respeitar o limite máximo definido nesta Lei Complementar, segundo a zona e as respectivas subdivisões em que está inserido, consubstanciado na Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS.
JUSTIFICAÇÃO
Ao limitar o Coeficiente de Aproveitamento em novos parcelamentos urbanos, o legislador busca evitar adensamentos excessivos que possam comprometer a sustentabilidade ambiental, a mobilidade urbana e a capacidade de atendimento dos serviços públicos.
A presente emenda reforça o papel da Lei Complementar nº 948/2019 – LUOS como instrumento de gestão territorial, assegurando que o crescimento urbano ocorra de forma planejada e responsável, além de afastar a subjetividade na aplicação dos coeficientes máximos definidos no PLC.
O termo “consubstanciado”, nesta emenda, remete à regra de formalização estabelecida e fundamentada na LUOS. Dessa forma, evita-se a subjetividade e a discricionariedade na aplicação dos dispositivos.
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Emenda (Modificativa) - 120 - SACP - Rejeitado(a) - (313798)
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EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput do Art. 114 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 114. O Poder Executivo deve incluir, na Lei Orçamentária Anual (LOA), dotação orçamentária específica destinada à execução e implementação das estratégias previstas nesta Lei Complementar, a ser apresentada no prazo máximo de 24 meses a contar da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição determina que o desenvolvimento urbano deve ser promovido pelo Poder Público por meio de planejamento participativo, visando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Para que esse planejamento se concretize, é imprescindível que as estratégias definidas em leis complementares urbanísticas sejam viabilizadas financeiramente, por meio da LOA, que é o instrumento legal que autoriza a realização de despesas públicas.
Do ponto de vista do direito urbanístico, a exigência de dotação orçamentária específica reforça o compromisso do Estado com a gestão democrática da cidade, conforme previsto no Estatuto da Cidade, que exige que os instrumentos de política urbana sejam implementados com base em planejamento e recursos adequados. A previsão de prazo de até 24 meses para apresentação da dotação orçamentária garante previsibilidade, transparência e controle social sobre a execução das ações previstas na lei.
Portanto, o dispositivo proposto é juridicamente legítimo, urbanisticamente necessário e constitucionalmente fundamentado, sendo essencial para assegurar que as estratégias urbanas definidas não permaneçam apenas no plano normativo, mas se traduzam em ações concretas com impacto positivo na vida da população.
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Emenda (Modificativa) - 121 - SACP - Rejeitado(a) - (313800)
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EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao inciso III do Art. 146 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 146. ...
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III – prever iluminação adequada nos trajetos de acesso, nos pontos de parada e nas faixas de pedestres.
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JUSTIFICAÇÃO
A iluminação pública é reconhecida como um vetor fundamental para a segurança dos pedestres, especialmente em áreas de travessia e espera de transporte coletivo. A ausência de iluminação adequada nesses locais aumenta o risco de acidentes de trânsito e de violência urbana, comprometendo o direito à cidade e à circulação segura.
Ao permitir o uso seguro e contínuo dos espaços urbanos, especialmente no período noturno, a iluminação pública contribui diretamente para o cumprimento da função social da cidade e dos espaços públicos. Conforme diretrizes técnicas de engenharia de iluminação, como as estabelecidas pela ABNT NBR 5101, a iluminação de áreas destinadas a pedestres deve atender a critérios de uniformidade luminosa, níveis mínimos de iluminância e controle de ofuscamento, garantindo visibilidade adequada para travessias e deslocamentos.
A iluminação adequada também é um elemento de acessibilidade urbana, especialmente para pessoas com deficiência visual, idosos e crianças. Ao garantir trajetos iluminados, o poder público promove a inclusão social e o uso equitativo dos espaços urbanos, conforme previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI).
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Emenda (Modificativa) - 122 - SACP - Rejeitado(a) - (313801)
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Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 1º do Art. 154 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 154. ...
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§ 1º Podem ser estabelecidas ZEIS em áreas não ocupadas na malha urbana consolidada e em imóveis ociosos, subutilizados e não utilizados, nos termos de lei complementar específica, e incorporadas ao PDOT.
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JUSTIFICAÇÃO
A necessidade de aplicação de lei complementar para definir as Zonas de Especiais de Interesse Social (ZEIS), no PDOT encontra respaldo jurídico e constitucional por diversos motivos, que envolvem tanto a natureza da matéria quanto a exigência de maior rigor legislativo, por conta da alta complexidade e do impacto social. Invertendo a ordem dos procedimentos, o PLC tira do alcance do Poder Legislativo a possibilidade de avaliação concreta dos impactos das alterações urbanísticas, inclusive quanto a implantação das áreas afetadas.
A lei complementar é utilizada quando a LODF exige maior rigidez normativa, funcionando como salvaguarda contra alterações casuísticas ou simplistas, especialmente no que se refere ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial, abrangendo regras sobre a criação de áreas urbanas, definição de macrozonas, instituição de novas áreas ambientais, e Zonas de Especiais de Interesse Social.
Trata-se, portanto, de matéria de relevante interesse público, cuja disciplina requer maior densidade normativa, transparência, além de amplo controle legislativo e social.
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Emenda (Modificativa) - 123 - SACP - Rejeitado(a) - (313802)
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Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 3º do Art. 155 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 155. ...
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§ 3º O ajuste indicado no §2º visa garantir a implantação de equipamentos públicos, a proteção de áreas ambientalmente sensíveis, a definição de áreas para reassentamento de famílias, por meio da previsão de Áreas para Qualificação Urbanística, e equacionar a interferência ou sobreposição da ZEIS sobre glebas com características rurais localizadas em macrozona urbana, a poligonal deve ser alterada, inclusive no tocante à sua extensão e localização, de modo a não prejudicar a concessão existente.
JUSTIFICAÇÃO
A definição das poligonais das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) é ato normativo inicial, com efeito de diretriz, e não de imediata aplicabilidade, ou seja, o PDOT indica a área passível de ser transformada em ZEIS, mas não a implanta automaticamente.
Após a delimitação no PDOT, o próximo passo é a elaboração de um Projeto de Lei específico, de iniciativa do Poder Executivo, que regulamente os parâmetros de uso e ocupação do solo da área; defina instrumentos urbanísticos (parcelamento, usos e atividades, normas edilícias, equipamentos públicos etc.). O projeto de Lei de ZEIS deve passar por processo participativo, envolvendo audiências públicas, consulta ao CONPLAN, bem como a consulta aos moradores históricos ou movimentos sociais envolvidos.
Permitir que a constituição das ZEIS não considere as ocupações rurais históricas possibilita a existência de conflito entre o resultado útil desses processos, uma vez que incidem sobre o mesmo objeto. Como consequência, pode-se macular o princípio da segurança jurídica.
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PAULA BELMONTE
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Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Art. 162. ...
I – 10% para reassentamento de famílias, conforme regulamentação específica;
II – 50% para Habitação de Interesse Social;
III – 20% para Habitação de Mercado Econômico.
§ 1º Caso não haja demanda de reassentamento de famílias, as áreas ou as unidades habitacionais destinadas para reassentamento de famílias devem ser utilizadas para demais linhas de ação da política habitacional de interesse social, prioritariamente para população em vulnerabilidade social.
§ 2º O percentual de áreas ou unidades não indicado no caput deve ser prioritariamente distribuído para Habitação de Interesse Social ou Habitação de Mercado Econômico.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a modificação dos percentuais de destinação de residências em empreendimentos habitacionais de interesse social, fundamentando-se no direito à moradia digna, na função social da propriedade e no planejamento participativo do uso do solo urbano.
A reserva de 50% para Habitação de Interesse Social nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) constitui medida essencial de promoção da inclusão social e de enfrentamento do déficit habitacional das famílias de baixa renda. Essa proporção está em consonância com as diretrizes da política habitacional do Distrito Federal, que prioriza a produção de unidades habitacionais destinadas à população com renda de até cinco salários-mínimos.
Os percentuais propostos expressam uma política de uso do solo equilibrada, inclusiva e socialmente justa, comprometida com a efetivação do direito à cidade e com a redução das desigualdades socioespaciais no território do Distrito Federal.
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Emenda (Modificativa) - 125 - SACP - Aprovado(a) - (313804)
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Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 2º do Art. 165 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 165. ...
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§ 2º As AQU devem ser indicadas nas diretrizes urbanísticas, nos termos de lei complementar específica, e incorporadas ao PDOT.
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A lei complementar é utilizada quando a LODF exige maior rigidez normativa, funcionando como salvaguarda contra alterações casuísticas ou simplistas, especialmente no que se refere ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), abrangendo regras sobre a criação de áreas urbanas, definição de macrozonas, instituição de novas áreas ambientais, Zonas de Especiais de Interesse Social, e Áreas para Qualificação Urbanística (AQU).
As finalidades comuns das AQU são: requalificar áreas degradadas ou subutilizadas, promover adensamento urbano, melhorar a integração entre espaços públicos e privados, incentivar usos mistos e assegurar a inclusão social e a sustentabilidade urbana. São áreas que promovem a eficiência do PDOT como instrumento do planejamento urbano. Assim, quando a LODF. Assim, quando a Lei Orgânica do Distrito Federal exige a edição de lei complementar específica, a intenção do legislador é restringir alterações no ordenamento territorial, assegurando maior estabilidade normativa e exigindo consenso político ampliado.
Trata-se, portanto, de matéria de relevante interesse público, cuja disciplina requer maior densidade normativa, transparência, além de amplo controle legislativo e social.
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Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 2º do Art. 170 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 170. ...
...
§ 2º O ajuste de polígono indicado das áreas de regularização está condicionado à anuência da unidade de planejamento do órgão gestor de planejamento territorial e urbano, e dos órgãos ambientais.
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JUSTIFICAÇÃO
A regularização fundiária frequentemente envolve áreas com fragilidades ambientais. O ajuste de polígono pode incluir ou excluir porções sensíveis do território. Assim, a anuência dos órgãos ambientais é indispensável para assegurar que a intervenção respeite os limites legais de proteção ambiental, evite riscos geotécnicos e hidrológicos, e promova a sustentabilidade urbana.
A anuência formal dos órgãos competentes garante que o processo de regularização seja transparente, legítimo e tecnicamente validado, evitando conflitos fundiários, sobreposição de áreas e insegurança jurídica para os beneficiários. Além disso, fortalece a governança urbana, ao promover a articulação entre diferentes esferas da administração pública.
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