Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Aditiva) - 625 - SACP - Aprovado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (315611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que aprova o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal - Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 36 do Projeto de Lei o inciso XI que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 ...
...
XI - garantir a implantação de zonas mistas do cuidado, envolvendo creches, escolas, cozinhas solidárias ou restaurantes, mercados locais, entre outros congêneres, próximas a eixos de transporte."
JUSTIFICAÇÃO
O documento "Nova Agenda Urbana" da ONU-Habitat8, estacam que cidades ignoram a economia do cuidado. Assim, incorporar uma infraestrutura do cuidado viabiliza a igualdade de oportunidades para mulheres e colabora na redução da jornada de cuidados não remunerados das mulheres, favorecendo o desenvolvimento econômico da própria cidade, pois favorece os deslocamentos e as trocas comerciais.
A criação de zonas mistas do cuidado junto a centralidades e eixos de transporte diminui a jornada de deslocamentos múltiplos, favorecendo inserção produtiva, educação e participação social, além de promover a segurança pública visto que mais pessoas caminham pelas ruas em busca dos pontos de comércio.
Assim, a inclusão do inciso XI reforça a função social da cidade, expressa no art. 182 da Constituição Federal e no Estatuto da Cidade, ao aproximar serviços essenciais das áreas de maior acessibilidade, reduzindo deslocamentos longos e fragmentados, indo ainda ao encontro dos ODS nº 5 e 11, sobre igualdade de gênero e cidades sustentáveis.
Acrescente-se, por fim, que que esse já era um modelo previsto por Lúcio Costa, na escala gregária, conforme previsto no documento "Brasília Revisitada"9 . A inovação aqui proposta apenas assegura que o ordenamento territorial do Distrito Federal vai continuar seguindo esse modelo, garantindo cidades e regiões administrativas pulsantes e vibrantes.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
1. Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (ONU-Habitat). Nova Agenda Urbana. 2020. Disponível em: < https://unhabitat.org/sites/default/files/2022/11/20221027_nova_agenda_urbana_portugues.pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
9. BRASILIA REVISITADA, 1985/87 - Anexo I do Decreto nº 10.829/1987 - DGF e da Portaria nº 314/1992 - IPHAN. Disponível em: < https://urbanistasporbrasilia.weebly.com/uploads/9/4/0/4/9404764/brasiliarevisitada.pdf>. Acesso em 23 out. 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 22:40:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 626 - SACP - Aprovado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (315623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que aprova o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal - Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 40 do Projeto de Lei o inciso XVI que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40 ...
...
XVI – priorizar o atendimento habitacional a mulheres, chefes de família, em situação de vulnerabilidade ou de violência com cotas mínimas de 10% em cada empreendimento HIS/locação social".
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Interesse Social - SNHIS e dá outras providências, estabelece como uma de suas diretrizes o estabelecimento de mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres, observando ainda que deve haver compatibilidade entre as políticas. Já a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, já estabelece em seu art. 3º prioridade no atendimento às famílias chefiadas por mulheres e mulheres vítimas de violência. Dessa forma, o inciso acrescentado busca compatibilizar os mencionados diplomas legais, estabelecendo como diretriz da política habitacional o atendimento prioritário a esse grupo de mulheres.
Ademais, o Relatório Déficit Habitacional no Distrito Federal (IPEDF, 2023)[1] mostra que 52% das pessoas responsáveis por domicílios em habitação precária são mulheres, 63,82% são pessoas da raça negra. Na situação de ônus com aluguel, as mulheres representam 60,49% dos responsáveis pelo domicílios, sendo que a população negra representa mais de 70% dos casos e, aos se observar os arranjos familiares, o Relatório informa que 22,96% dos casos são arranjos monoparentais femininos, ou seja, há inexistência de membro da família com quem compartilhar os custos do domicílio.
Os dados ilustram um cenário social crescente no qual mulheres, negras e chefes de família estão vivendo em situações precárias em seus domicílios ou estão excessivamente oneradas com o aluguel. Essa realidade evidencia aspectos essenciais a serem retratados nas políticas públicas e iniciativas da habitação com a necessária e urgente integração das pautas da igualdade de gênero e combate ao racismo, o que corrobora para o necessário redesenho das políticas habitacionais.
Assim, a inclusão do inciso busca e um objetivo voltado à redução dessas desigualdades conforma o PDOT ao Estatuto das Cidades, quando esse garante o acesso ao direito a cidades sustentáveis, além de ir ao encontro dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5 e 11 que buscam, respectivamente, alcançar a igualdade de gênero e empoderar mulheres e meninas e também tonar as cidades inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis, capazes de garantir o acesso de todas e todos à habitação segura, adequada e a preço acessivo, com sistemas de transporte seguros e sustentáveis, entre outros.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
1. DISTRITO FEDERAL, Déficit Habitacional do Distrito Federal - 2021. Brasília: IPEDF, 2023. Disponível em: < https://www.ipe.df.gov.br/documents/d/ipedf/relatorio-deficit-habitacional-do-distrito-federal-pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
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Emenda (Aditiva) - 627 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (315632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que aprova o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal - Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 162 do Projeto de Lei o § 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 162 ...
...
§ 3º Nas ZEIS de vazio urbano, a titulação deve expressamente indicar o nome da mulher, apresentando preferência de titulação feminina, salvo manifestação expressa em contrário".
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Interesse Social - SNHIS e dá outras providências, estabelece como uma de suas diretrizes o estabelecimento de mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres, observando ainda que deve haver compatibilidade entre as políticas. Já a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, já estabelece em seu art. 7º que, no caso de transferência de posse e domínio em programas habitacionais, a titulação será conferido ao homem ou a mulher, independentemente de estado civil, devendo constar na escritura preferencialmente o nome da mulher. Dessa forma, o inciso acrescentado busca compatibilizar os mencionados diplomas legais.
Ademais, o Relatório Déficit Habitacional no Distrito Federal (IPEDF, 2023)[1] mostra que 52% das pessoas responsáveis por domicílios em habitação precária são mulheres, 63,82% são pessoas da raça negra. Na situação de ônus com aluguel, as mulheres representam 60,49% dos responsáveis pelo domicílios, sendo que a população negra representa mais de 70% dos casos e, aos se observar os arranjos familiares, o Relatório informa que 22,96% dos casos são arranjos monoparentais femininos, ou seja, há inexistência de membro da família com quem compartilhar os custos do domicílio.
Os dados ilustram um cenário social crescente no qual mulheres, negras e chefes de família estão vivendo em situações precárias em seus domicílios ou estão excessivamente oneradas com o aluguel. Essa realidade evidencia aspectos essenciais a serem retratados nas políticas públicas e iniciativas da habitação com a necessária e urgente integração das pautas da igualdade de gênero e combate ao racismo, o que corrobora para o necessário redesenho das políticas habitacionais.
Assim, a inclusão do parágrafo busca e um objetivo voltado à redução dessas desigualdades conforma o PDOT ao Estatuto das Cidades, quando esse garante o acesso ao direito a cidades sustentáveis, além de ir ao encontro dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5 e 11 que buscam, respectivamente, alcançar a igualdade de gênero e empoderar mulheres e meninas e também tonar as cidades inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis, capazes de garantir o acesso de todas e todos à habitação segura, adequada e a preço acessivo, com sistemas de transporte seguros e sustentáveis, entre outros.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
1. DISTRITO FEDERAL, Déficit Habitacional do Distrito Federal - 2021. Brasília: IPEDF, 2023. Disponível em: < https://www.ipe.df.gov.br/documents/d/ipedf/relatorio-deficit-habitacional-do-distrito-federal-pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 22:41:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 628 - SACP - Aprovado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (315634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que aprova o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal - Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 177 do Projeto de Lei o § 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 177 ...
...
§ 4º O estudos de risco indicado no caput devem identificar eventuais impactos diferenciados sobre mulheres e prever medidas de mitigação adequadas, relacionadas a renda, cuidado e mobilidade".
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, em seu art. 182, e o Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em seu art. 2º, determinam que a política urbana deve garantir bem-estar dos habitantes e redução das desigualdades sociais. Os ODS nº 5 (Igualdade de Gênero) e 11 (Cidades Sustentáveis) recomendam integrar análise de gênero em políticas de resiliência, pois considera que mulheres, especialmente chefes de família, enfrentam maior vulnerabilidade socioeconômica em desastres e eventos climáticos extremos, devido à responsabilidade pelo cuidado, menor mobilidade e desigualdade de renda.
A Organização das Nações Unidades produziu o Marco de Sentai (2015)[1] que orienta a inclusão de grupos vulneráveis nos planos de gestão de risco, tendo em vista as necessidades específicas dos grupos.
O PDOT, no Título sobre Resiliência Territorial (arts. 182 a 199), já prevê a gestão de riscos, mas não explicita recorte de gênero, essencial para assegurar justiça territorial, especialmente considerando necessidades específicas, como abrigos abrigos com espaço para crianças, transporte seguro, apoio à renda, ou ainda reassentamento da população em locais próximos a equipamentos de cuidado. Além disso, eventuais medidas de mitigação, com seus custos envolvidos, tanto para a Administração Pública quanto para a população moradora do local, deve considerar todos os aspectos de gênero e raça tendo em vista que grupos racializados e femininos enfrentam maior vulnerabilidades sociais e econômicas (DISTRITO FEDERAL, 2023)[2].
Ignorar esses fatores pode comprometer a efetividade das medidas de mitigação e ampliar desigualdades.
Assim, o novo parágrafo compatibiliza a legislação às diretrizes internacionais e busca reduzir a vulnerabilidade feminina, além de promover resiliência, mobilidade e cuidado, e fortalecer a função social da cidade.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
1. ORGANIZAÇÕES DAS NAÇÕES UNIDAS. Marco de Sendai para a Redução do Risco de Desastres 2015- 2030 (Versão em português não-oficial – 31 de maio de 2015). Disponível em: < https://educacao.cemaden.gov.br/midiateca/marco-de-sendai-para-a-reducao-do-risco-de-desastre-2015-2030/#:~:text=Marco%20de%20Sendai%20para%20a,Desastre%202015%2D2030%20%2D%20Cemaden%20Educa%C3%A7%C3%A3o >. Acesso em 23 out. 2025.
2. DISTRITO FEDERAL. Retratos Sociais DF 2021: Mulheres. Brasília: IPEDF, 2023. Disponível em: < https://ipe.df.gov.br/documents/d/ipedf/sumario-executivo-retratos-sociais-mulheres-2-edicao-pdf-1 >. Acesso em 23 out. 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 22:42:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 490 - SACP - Aprovado(a) - (315664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências” .
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
Art. (....) Deve ser objeto de estudo urbanístico, ambiental e socioeconômico, para efeito de consolidação como Área de Regularização de Interesse Social (ARIS), a área denominada “Setor Cabeceira do Valo”, na Região Administrativa de SCIA/Estrutural (RA-XXV).
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa incluir entre as áreas objeto de estudo específico para regularização fundiária urbana da área denominada “Setor Cabeceira do Valo”, situada na Região Administrativa do SCIA/Estrutural (RA-XXV), de modo a promover a adequação de sua situação jurídica e urbanística ao ordenamento do Distrito Federal.
A presente proposta busca, ainda, acrescentar dispositivo autônomo que estenda, sem alterar ou suprimir, o alcance da política de regularização, incluindo a área do Setor Cabeceira do Valo entre aquelas que serão objeto de estudos específicos.
Destaca-se que a regularização fundiária constitui instrumento fundamental para concretizar o direito à moradia digna, promover a justiça social e ordenar o território de forma sustentável, conforme estabelecido nos arts. 164 e seguintes do projeto.
Ademais, é importante destacar que se trata de uma luta histórica da comunidade local, conduzida por suas lideranças comunitárias do Setor Cabeceira do Valo, que há muitos anos atuam de forma incansável para que a regularização fundiária ora pleiteada atenda aos legítimos anseios das famílias envolvidas no processo.
Ante o exposto, rogo o apoio dos nobres pares à aprovação da presente Emenda Aditiva.
Sala das Comissões, em.............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:11:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 541 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao caput do Art. 68 a seguinte redação:
Art. 68. O desenvolvimento de atividades na macrozona rural deve contribuir para a dinâmica dos espaços rurais multifuncionais voltados para o desenvolvimento de atividades de conservação da natureza (Natureza N1), de serviços de turismo, hotelaria e comércio rurais (N3), de produção rural (N2) com possibilidade de processamento e verticalização da produção (N5), além de estruturas de armazenamento da produção (N4) para escoamento da produção, conforme disposto na lei do ZEE-DF.
JUSTIFICAÇÃO
O ZEE instituiu uma classificação da atividades produtivas com base em um gradiente: recursos naturais inalterados (N1) a recursos naturais muito modificados (N5 industrial). Para cumprir sua vocação, a zona rural precisa desenvolver prioritariamente sua vocação, que está disposta principalmente em atividades de conservação da natureza (N1), com serviços de turismo ecológico e de hotelaria rural (N3), as atividades primárias de produção (N2), a possibilidade de verticalização da produção com o processamento (N5), além do armazenamento e logística rurais (N4). Todas as naturezas produtivas destas atividades devem estar obrigatoriamente relacionadas à vocação produtiva rural.
Por outro lado, a LODF determina em seu artigo 340 que o PDOT deve se adequar ao ZEE-DF. O PLC reconhece este comando ao instituir em seu art. 1º o ZEE-DF como um marco legla com o qual o PDOT deve estar “em conformidade”.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:51:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315677, Código CRC: 21aa32ae
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Emenda (Aditiva) - 629 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (315678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que aprova o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal - Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dá outras providências.
Acrescentem-se ao art. 181 do Projeto de Lei os §§ 3º e 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 181 ...
...
§ 3º Na comercialização das unidades habitacionais destinadas ao ZI, será prioritário o atendimento a mulheres chefes de família, observado o cadastro do órgão executor da política habitacional, assegurada a titularidade conjunta com cônjuge ou companheiro, quando aplicável, nos termos de regulamento.
§ 4º O Poder Público poderá estabelecer mecanismos de reserva técnica e chamamentos públicos específicos para efetivar a prioridade prevista no § 3º, garantida transparência e ampla divulgação".
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Interesse Social - SNHIS e dá outras providências, estabelece como uma de suas diretrizes o estabelecimento de mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres, observando ainda que deve haver compatibilidade entre as políticas. Já a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, já estabelece em seu art. 7º que, no caso de transferência de posse e domínio em programas habitacionais, a titulação será conferido ao homem ou a mulher, independentemente de estado civil, devendo constar na escritura preferencialmente o nome da mulher. Dessa forma, o inciso acrescentado busca compatibilizar os mencionados diplomas legais.
Ademais, o Relatório Déficit Habitacional no Distrito Federal (IPEDF, 2023)[1] mostra que 52% das pessoas responsáveis por domicílios em habitação precária são mulheres, 63,82% são pessoas da raça negra. Na situação de ônus com aluguel, as mulheres representam 60,49% dos responsáveis pelo domicílios, sendo que a população negra representa mais de 70% dos casos e, aos se observar os arranjos familiares, o Relatório informa que 22,96% dos casos são arranjos monoparentais femininos, ou seja, há inexistência de membro da família com quem compartilhar os custos do domicílio.
Os dados ilustram um cenário social crescente no qual mulheres, negras e chefes de família estão vivendo em situações precárias em seus domicílios ou estão excessivamente oneradas com o aluguel. Essa realidade evidencia aspectos essenciais a serem retratados nas políticas públicas e iniciativas da habitação com a necessária e urgente integração das pautas da igualdade de gênero e combate ao racismo, o que corrobora para o necessário redesenho das políticas habitacionais.
Assim, a inclusão do parágrafo busca e um objetivo voltado à redução dessas desigualdades conforma o PDOT ao Estatuto das Cidades, quando esse garante o acesso ao direito a cidades sustentáveis, além de ir ao encontro dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5 e 11, e ao planejamento urbano responsivo à gênero [2], além de mitigar vulnerabilidades econômicas e de cuidado (art. 40, X e XV; art. 145, II; art. 146, III).
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
1. DISTRITO FEDERAL, Déficit Habitacional do Distrito Federal - 2021. Brasília: IPEDF, 2023. Disponível em: < https://www.ipe.df.gov.br/documents/d/ipedf/relatorio-deficit-habitacional-do-distrito-federal-pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
2. Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (ONU-Habitat). Nova Agenda Urbana. 2020. Disponível em: < https://unhabitat.org/sites/default/files/2022/11/20221027_nova_agenda_urbana_portugues.pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 22:42:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315678, Código CRC: 084424bc
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Emenda (Modificativa) - 542 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Mapa 1A, da letra “a” do inciso III do Art.5, “Macrozoneamento do Distrito Federal”, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte modificação:
Acrescentar ao mapa da macrozona do PDOT que apresentam apenas as UC de Proteção Integral, as demais UC, parques ecológicos, parques urbanos, Áreas de Preservação Permanente – APP, Reservas Legais RL, Áreas de Proteção de Mananciais – APM, de modo a informar à população, no texto e nos mapas do PDOT, das conectividades necessárias à obtenção da resiliência territorial a qual este PLC dispõe.
JUSTIFICAÇÃO
A representação atual e histórica da dimensão ambiental no macrozoneamento do PDOT apenas com as Unidades de Conservação de Proteção Integral não representa a real necessidade de representação em um instrumento como o PDOT no contexto dos desafios internos (como o de governança dos entes e corresponsabilidade para maiores chances de implementação do instrumento) e externas (como as mudanças climáticas e a necessidade premente de construção de ações práticas coordenadas no âmbito da mitigação e da adaptação dos territórios. A atual representação impede a visualização espacial-territorial. Ela também dificulta o estabelecimento prático das conexões naturais necessárias no território, que podem orientar a tomada de decisões no caso-a-caso no âmbito da gestão, sem perder a visão do todo. Esta representação atual impede à correta visualização e a gestão dos serviços ecossistêmicos prestados e necessários à resiliência territorial e, em última instância, ao desenvolvimento sustentável do DF, objetivos do PDOT.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 543 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos § 1º e 2º do Art. 68 a seguinte redação:
§ 1º A capacidade de suporte socioeconômico e ambiental das 41 unidades hidrográficas deve ser observada para o desenvolvimento das atividades econômico-produtivas rurais.
§ 2º A implantação de equipamentos públicos como escolas rurais e posto de saúde, assim como infraestruturas e serviços públicos rurais para cultura, lazer e turismo rurais, atividades de apoio à produção e à população rural e atividades de fomento e suporte ao potencial logístico, além da infraestrutura de mobilidade e transporte rurais, manejo de águas pluviais, e redes elétricas devem ser priorizadas para oferecer qualidade de vida no meio rural e redução da evasão para as cidades.
JUSTIFICAÇÃO
Precisamos reconhecer os núcleos rurais como centralidades da macrozona rurais e dotá-los da infraestrutura e serviços especificos, ou seja, com características rurais, para a necessidade destas populações. Não se trata da infraestrutura urbana, mas sim de um conjunto de infraestruturas e serviços capazes de atender às necessidades da população rural.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Modificativa) - 544 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a Tabela 1A, da letra “b” do inciso III do Art.5, “Unidades de Conservação de Proteção Integral”, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte modificação:
Atualização da tabela em função da atualização do mapa 1A, para integrar, além das UC de Proteção Integral, as demais UC, parques ecológicos, parques urbanos, Áreas de Preservação Permanente – APP, Reservas Legais RL, Áreas de Proteção de Mananciais – APM, para uma correta representação da dimensão ambiental no macrozoneamento do PDOT.
JUSTIFICAÇÃO
A Tabela 1A é relacionada com o Mapa 1A. Com a mudança proposta ao mapa, a atualização da Tabela 1A é necessária para a coerência e fomentação de informação à população, no texto e nos mapas do PDOT, das conectividades necessárias à obtenção da resiliência territorial a qual este PLC dispõe.
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Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 545 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 34, caput, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Dê-se ao Mapa 1B, da letra “c” do inciso III do Art.5, “Zoneamento do Distrito Federal”, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte modificação:
Incorporar no mapa 1B, além das UC de proteção integral e Áreas de Proteção de Mananciais – APM (já representadas), as demais UC, parques ecológicos, parques urbanos, Áreas de Preservação Permanente – APP, e Reservas Legais - RL.
JUSTIFICAÇÃO
O zoneamento do DF precisa representar corretamente o conjunto das áreas ambientais, compatíveis com as inclusões propostas para o mapa 1B.
De fato, a representação ambiental apenas com as UC de Proteção Integral não traduz corretamente a importância ambiental das áreas protegidas, não resolve o grave problema da fragmentação dos processo ecológicos em curso no DF e tampouco permite indicar as conexões ecológicas e ambientais fundamentais para a construção da resiliência territorial, conforme proposta neste PLC.
De fato, a representação ambiental apenas com as UC de Proteção Integral não traduz corretamente a importância ambiental das áreas protegidas, não resolve o grave problema da fragmentação dos processo ecológicos em curso no DF e tampouco permite indicar as conexões ecológicas e ambientais fundamentais para a construção da resiliência territorial, conforme proposta neste PLC.
Há que se representar corretamente:
(i) os tipos fitofisionômicos raros (Cerradão, Cerrado rupestre, Campo rupestre, Cerrado de altitude, Matas paludosas (Scytalopus novacapitallis), Mata Seca (Loncophylla dekeysery)) – todos os tipos que ocorrem em menos de 3% do território.
(ii) as áreas em que ocorrem espécies da flora ameaçadas, 28% das quais ocorrem fora de unidades de conservação.
(iii) espécies da flora endêmicas/ameaçadas ou de distribuição restrita (Lobelia brasiliensis, Mimosa heringerii, Chamaecrista brachyrachis, Rourea chrysomalla)
(iv) espécies da flora não coletadas há mais de 50 anos (Myrceugenia alpigena, Cissus sulcicaulis*)
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Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 546 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao § 3º do Art. 68 a seguinte redação:
§ 3º O uso, a ocupação e as atividades na macrozona rural devem ser monitorados e fiscalizados para coibir o parcelamento irregular do solo, particularmente aquele que desvincula a função produtiva da terra rural tal como o parcelamento do solo para fins habitacionais com características urbanas.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme disposto na lei do ZEE-DF, o Estado precisa definir no PDOT e demais legislações de ordenamento e uso do solo, assim como perseguir continuamente e de forma transparente, o desenvolvimento das vocações econômico-produtivas, culturais e ambientais das áreas rurais, para que a macrozona rural não seja apenas uma reserva para especulação imobiliária urbana com o crescimento das cidades.
Ancorar na vocação produtiva da terra rural, e das naturezas de atividades produtivas estabelecidas no ZEE e propostas no caput deste artigo, esclarece os limites para a regularização fundiária para fins habitacionais urbanos.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 547 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se a Tabela 1B, da letra “d” do inciso III do Art.5, “Áreas de Proteção de Manancial”, do Projeto de Lei Complementar, as seguintes Áreas de Proteção de Manancial:
- APM Corumbá, localizada no Gama e Recanto das Emas (RA II/XV)
- APM Lago Norte, localizada no Lago Norte (RA XVIII)
- APM Olaria, localizada no Brazlândia (RA IV)
- APM Ampliação da APM do Bananal, localizada no Brasília (RA I)
- APM Rodeador, localizada no Brazlândia (RA VI)
JUSTIFICAÇÃO
As Áreas de Proteção de Mananciais são estruturas fundamentais à estratégia de construção de resiliência ambiental territorial. Por este motivo, propõe se a criação e ampliação, além das duas inéditas recepcionados na minuta APM Águas Emendadas e APM Poço D´Anta, das cinco novas APM apresentadas na emenda, APM Corumbá, APM Lago Norte, APM Olaria, Ampliação da APM do Bananal, APM Rodeador.
Em tempos de mudanças climáticas, que tem grande potencial de agravar a condição estrutural nata de escassez hídrica no Distrito Federal, a preservação das áreas produtoras de água é fundamental e estratégica para o desenvolvimento sustentável, afastando o racionamento de águas.
Observe-se que para cada 100 litros de água potável, são gerados 80 litros de esgotos que precisam ser tratados antes de lançamento nos corpos hídricos para a função ecossistêmica de depuração das águas. Ou seja, não se trata apenas de gerenciar a baixa disponibilidade hídrica em quantidade mas de lidar com os desafios da melhor gestão das águas superficiais, conservando as áreas produtoras de águas através de regramentos claros. Dentre estes se destacam as APM.
Os estudos do ZEE demonstram, os mapas da Família 9 da lei, o paulatino esgotamento das Unidades Hidrográficas ao longo do tempo, com a extração cada vez maior de água bruta para o abastecimento humano. No entanto, a água é um bem finito além de dotado de valor econômico (Lei das Águas 9.433). A figura abaixo mostra os 3 trimestres do ano, desde a época das chuvas até o trimestre mais seco do ano, em que mais unidades hidrográficas entram em estresse hídrico. Notadamente a UH do Descoberto e do Lago Santa Maria no Parque Nacional, os dois maiores mananciais de abastecimento público.
Portanto, deve-se ampliar as APM como estratégia de produção hídrica. A resiliência se constroi com ações práticas e reservação de áreas específicas dos territórios para a melhor gestão do Bem Comum – ou seja, os ativos e processos ambientais, dentre os quais as funções ecológicas associadas e promotoras do ciclo das águas no DF, envolvendo as águas ora em estado superficial ora em estado subterrâneo.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:54:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 630 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (315692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que aprova o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal - Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dá outras providências.
Acrescentem-se ao art. 237 do Projeto de Lei os §§ 2º a 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 237 ...
...
§ 2º Nas áreas correspondentes ao Anexo IV, Mapa 5 (Estratégias de Oferta Habitacional e Regularização Fundiária Urbana) e ao Anexo IV, Mapa 6 (Áreas de Zoneamento Inclusivo), os recursos provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir (Odir), Outorga Onerosa de Alteração de Uso (Onalt), Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento (Ozon) e Outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento (Opar) terão aplicação prioritária mínima de 30% (trinta por cento) em equipamentos do cuidado (creches, unidades básicas de saúde, centros de referência e acolhimento de mulheres, equipamentos de assistência social).
§ 3º Na hipótese do § 2º, no mínimo 20% (vinte por cento) dos recursos deverão ser destinados a infraestrutura de mobilidade ativa e de acessibilidade universal, incluindo iluminação pública em rotas seguras, qualificação de calçadas e travessias, com integração à Rede Estrutural de Transporte Coletivo (art. 132).
§ 4º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano publicará, no Observatório Territorial (art. 324), painel anual de execução contendo a rastreabilidade das aplicações previstas nos §§ 2º e 3º".
JUSTIFICAÇÃO
O art. 237 já determinava transparência e publicidade na destinação de recursos para outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso.
A emenda adiciona vinculações prioritárias compatíveis com o art. 114 (que estabelece a obrigatoriedade de previsão orçamentária das estratégias definidas no Projeto de Lei), com o Sistema de Centralidades e Mobilidade Sustentável (previsto no art. 128 e 130) e com a Promoção de Moradia Digna (prevista nos arts. 153 a 163).
Já a vinculação mínima para equipamentos do cuidado melhora a acessibilidade a serviços essenciais, desonera o trabalho de cuidado – fortemente assumido por mulheres – e potencializa a autonomia econômica feminina, em conformidade com o ODS nº 5 que trata da promoção de igualdade de gênero.
A destinação à mobilidade ativa e iluminação melhora segurança, caminhabilidade e integração à rede de transporte, já previstas no arts. 141 e 146. Essa integração deve promover efeitos positivos em equidade, saúde e emissões, indo ao encontro do dispostos dos ODS nº 11, relacionado à cidades sustentáveis, e nº 13, que trata das ações contra as mudanças climáticas. Dessa forma, a alteração adequa o Projeto de Lei ao previsto no art. 2º, incisos VI e IX do Estatuto da Cidade que estabelecem:
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
h) a exposição da população a riscos de desastres.
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
Já a previsão de publicação de dados no Observatório Territorial (art. 324) viabiliza accountability, aferindo efetividade territorial, dando efetividade à transparência e publicidade previstos no caput.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 22:42:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 548 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao § 4º do Art. 68 a seguinte redação:
§ 4º A implantação de atividades produtivas, não poluentes, de diferentes portes deverá ser precedida pela análise pelo órgão gestor do planejamento rural e do processo de licenciamento ambiental e outorga do direito de uso da água, desde que obrigatoriamente vinculada à vocação rural da atividade produtiva e as diretrizes dos zoneamentos ecológico-econômico e ambiental vigentes.
JUSTIFICAÇÃO
Em zona rural, cabe ao órgão de planejamento rural apreciar, uma vez que a apropriação de prerrogativas do de outros órgãos que atendem a outros marcos legais federais (SEAGRI, SEMA, IBRAM e ADASA) enfraquece a governança do PDOT, enfraquece o SISPLAN e aumenta a insegurança jurídica do instrumento.
Para atividades com potencial poluidor ou que requeira supressão de vegetação nativa, caberá a análise ambiental pelo processo de licenciamento ambiental. O aporte de água deve ser realizado através do processo de outorga do direito de uso de recursos hídricos junto ao órgão implementador da política distrital de recursos hídricos.
A redação atual parece querer endereçar a implantação de atividades como armazenamento logístico de materiais urbanos em área rural. Se for isso, há que se encontrar um redação melhor, já que não pode mais prosperar a canibalização das áreas rurais com atividades urbanas. De fato, este § 4º, permite, sob anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano, a implantação de atividades não poluentes de grande porte na macrozona rural, ao longo de determinadas rodovias indicadas em regulamento, contrariando contrariando o arcabouço jurídico de gestão do território do Distrito Federal, pois delega à norma infralegal e ao órgão do Poder Executivo permissão em macrozona rual, de atividades não rurais, e de grande porte ao longo de rodovias. tais atividades poderiam abarcar, a critério do regulamento, até mesmo empreendimentos como supermercados, shopping centers, hospitais ou universidades, que constituem polos geradores de tráfego propensos a ocasionar grande impacto no entorno, além da intensidade de uso das águas e produção de esgotos e de resíduos sólidos.
Observe-se que instituir esta autorização para toda a macrozona rural, sem maiores critérios espaciais significa estabelecer um potente vetor de urbanização, desconectado com a vocação da macrozona rural.
Sugere-se que o mesmo seja estabelecido nas disposições finais deste PLC, uma legislação própria, nos termos da lei do ZEE-DF, desenvolvendo o potencial econômico produtivo logistico, no âmbito de uma política de desenvolvimento econômico-produtivo para o DF (art.48), a partir das cinco naturezas de atividades produtivas instituidas na lei do ZEE-DF (art.9). Nesta legislação própria de natureza econômica, será possivel estabeler critérios e regras espaciais para as atividades econômicas, incluida a importante atividade logística.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:54:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 549 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Mapa 1C, da letra “e” do inciso III do Art.5, “Distribuição de Agrovilas”, do Projeto de Lei Complementar, as seguintes modificações:
(i) alteração do nome para “Agrovilas - Centralidade Rurais” e
(ii) inclusão das vias de conexão para a mobilidade bem como demais infraestruturas locais necessárias e compatíveis com a vocação rural (escolas rurais / integrais, unidades de saúde, entre outros) de forma a induzir o bom desenvolvimento destas centralidades rurais, que possuem estratégia a evitar transformação em áreas urbanas, orientando o orçamento público para o aporte destas infraestruturas rurais.
JUSTIFICAÇÃO
O PDOT precisa representar corretamente os desafios e as potencialidades do mundo rural, que constitui da ordem de 70% do território Distrital, já que segundo o regramento federal (Estatuto das Cidades), o Plano Diretor não trata apenas do urbano. As Agrovilas são centralidades da macrozona rural e precisam ser reconhecidas como tal. Atualmente no PLC, a bacia Hidrográfica do Rio Preto, parte da macrozona rural a leste do DF, aparece em todos os mapas como um vazio (com exceção do mapa de Agrovilas). É preciso corrigir esta representação distorcida.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
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Emenda (Aditiva) - 631 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (315695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que aprova o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal - Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dá outras providências.
Acrescentem-se ao art. 292 do Projeto de Lei o inciso V, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 292 ...
...
V – assegurar participação inclusiva e paritária com recorte de gênero e raça nos processos de elaboração, revisão e implementação dos instrumentos da política territorial, com mecanismos e formatos acessíveis à população cuidadora".
JUSTIFICAÇÃO
O Título V do Projeto de Lei estrutura a gestão democrática. Nesse processo, diversos documentos1, 2, 3, 4, 5 mostram a importância de se incluir as mulheres nas políticas públicas, considerando-se claramente marcadores de gênero e raça na elaboração, implementação e revisão dessas políticas. Nesse sentido, o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, integrante do planejamento distrital da sua cidade, influencia o plano plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias (LDO) e o orçamento anual (LOA), que devem incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Tradicionalmente, o planejamento urbano é feito a partir de uma perspectiva neutra que, na prática, reflete as necessidades masculinas, sem considerar as diferenças intrínsecas entre os gêneros no uso e na mobilidade pelo território. A não inclusão de um recorte de gênero e raça, que abarque mulheres e meninas negras, dificulta transforma o "direito à cidade" em uma efetiva igualdade material.
Por outro lado, tal inclusão da perspectiva de gênero no Plano Diretor garante que as diferentes realidades e necessidades das mulheres e meninas sejam também consideradas, adotando-se princípios da transversalidade de gênero e raça, como estratégias centrais para a garantia de uma intervenção, ampla e articulada, entre as diversas políticas públicas, além de ir ao encontro dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5 e 11 que buscam, respectivamente, alcançar a igualdade de gênero e empoderar mulheres e meninas e também tonar as cidades inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis, capazes de garantir o acesso de todas e todos à habitação segura, adequada e a preço acessivo, com sistemas de transporte seguros e sustentáveis, entre outros.
Assim, a emenda insere essa diretriz geral, garantindo presença qualificada de mulheres, convergindo com o Estatuto da Cidade (participação e gestão democrática), ODS 5 e 11 e orientações UN-Habitat para processos decisórios inclusivos.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
1. CYMBALISTA, R. e outros. Plano Diretor Participativo e o direito das mulheres à cidade. 2014. Disponível em: < https://polis.org.br/wp-content/uploads/2014/09/Plano_Diretor_Participativo_eo_direito_d.pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
2. ABRAMO, Laís. Nota Técnica: perspectivas de gênero e raça nas políticas públicas. In: Seminário Internacional América do Sul, África, Brasil: acordos e compromissos para a promoção da igualdade racial e combate a todas as formas de discriminação, Brasilia, 22-24 de março de 2004. Disponível em: < https://repositorio.ipea.gov.br/server/api/core/bitstreams/08bc6a14-9a1d-4767-85af-62e7d650306b/content >. Acesso em 23 out. 2025
3. Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (ONU-Habitat). Nova Agenda Urbana. 2020. Disponível em: < https://unhabitat.org/sites/default/files/2022/11/20221027_nova_agenda_urbana_portugues.pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
4. ORGANIZAÇÕES DAS NAÇÕES UNIDAS. Marco de Sendai para a Redução do Risco de Desastres 2015- 2030 (Versão em português não-oficial – 31 de maio de 2015). Disponível em: < https://educacao.cemaden.gov.br/midiateca/marco-de-sendai-para-a-reducao-do-risco-de-desastre-2015-2030/#:~:text=Marco%20de%20Sendai%20para%20a,Desastre%202015%2D2030%20%2D%20Cemaden%20Educa%C3%A7%C3%A3o >. Acesso em 23 out. 2025.
5. ONU MUJERES. Ciudades Seguras y Espacios Públicos Seguros, 2017. Disponível em: < https://www.unwomen.org/sites/default/files/Headquarters/Attachments/Sections/Library/Publications/2017/Safe-Cities-and-Safe-Public-Spaces-Global-results-report-es.pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
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Emenda (Aditiva) - 550 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se a Tabela 1C, da letra “f” do inciso III do Art.5, “Listagem das Agrovilas”, do Projeto de Lei Complementar, o seguinte:
Inclusão das vias de conexão para a mobilidade bem como demais infraestruturas necessárias locais compatíveis com a vocação rural (escolas rurais / integrais, unidades de saúde, entre outros) de forma a induzir o bom desenvolvimento destas centralidades (que não se pretendem se transformar em urbanas), orientando o orçamento público para o aporte destas infraestrutura.
JUSTIFICAÇÃO
A Tabela 1C é relacionada com o Mapa 1C. Com a mudança proposta ao mapa, a atualização da Tabela 1C é necessária para a coerência e fomentação de informação à população, no texto e nos mapas do PDOT.
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Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 551 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a Tabela 1C, da letra “f” do inciso III do Art.5, “Listagem das Agrovilas”, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte modificação:
Alteração do nome da Tabela para “Agrovilas - Centralidade Rurais”
JUSTIFICAÇÃO
A Tabela 1C é relacionada com o Mapa 1C. Com a mudança proposta ao mapa, a atualização da Tabela 1C é necessária para a coerência e fomentação de informação à população, no texto e nos mapas do PDOT.
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Deputado gabriel magno
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Emenda (Aditiva) - 552 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se ao Mapa 1D, da letra “g” do inciso III do Art.5, “Unidades de Planejamento Territorial”, do Projeto de Lei Complementar, o seguinte:
Incorporação das 41 Unidades Hidrográficas como unidade complementar de planejamento territorial, com produção de mapa específico (Mapa 1D-1), produção de nova Tabela (Tabela 1D-1) e do artigo 101 (novo parágrafo 2º).
JUSTIFICAÇÃO
A adoção como Unidade de Planejamento Complementar das 41 Unidades Hidrográficas, formalmente aprovadas pelo Conselho de Recursos Hídricos – CRH-DF se fundamenta na perenidade da unidade básica de planejamento ambiental, por força de norma federal, a bacia hidrográfica e suas subunidades que, no DF, é composta por 41 unidades hidrográficas.
Considerando o esforço do PDOT de incorporar a temática ambiental como condição e meio para construção da resiliência ambiental territorial, é importante frisar que os dados ambientais, necessários ao planejamento e gestão territorial estão localizados nestes “endereços espaciais” (unidades hidrográficas) perenes, possibilitando séries históricas seguras.
Considerando ainda que esta unidade de planejamento complementar possibilita desagregar dados de populações em unidades menores do que a unidade de planejamento UPT que, por sua vez, agrupa populações e situações ambientais e de uso do solo muito diversas. É que a adoção de uma unidade de planejamento complementar, de escala mais próxima do território, de tipo perene (devido ao tempo geológico) poderá ampliar a capacidade de monitoramento e avaliação dos impactos do ordenamento e uso do solo ao longo do tempo, com maior acuidade, sem prejuízo à continuidade de utilização das UPT.
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Deputado gabriel magno
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