Proposição
Proposicao - PLE
PLC 64/2025
Ementa:
Institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais e dá outras providências
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CAF, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
24 documentos:
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Despacho - 8 - SELEG - (304230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 25 de junho de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/06/2025, às 09:25:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (304698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 64 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais e dispõe seus princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes relativos à gestão e ao gerenciamento da arborização urbana no Distrito Federal.
§ 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado responsáveis, direta ou indiretamente, por ações relacionadas à implementação, à gestão integrada e ao gerenciamento da arborização urbana.
§ 2º O poder público e a sociedade são responsáveis pela proteção e preservação das árvores urbanas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOSArt. 2º A Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais se assenta sobre a premissa da arborização urbana como bem de interesse comum de todos os cidadãos e tem como princípios:
I – desenvolvimento sustentável;
II – adaptação às mudanças climáticas;
III – equidade e ubiquidade;
IV – planejamento e proteção continuados;
V – participação comunitária.
Parágrafo único. A execução dessa política deve priorizar ações em áreas com menor índice de arborização.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais:
I – promover a biodiversidade e o equilíbrio biológico;
II – mitigar efeitos indesejáveis de mudanças climáticas;
III – garantir proteção solar e conforto térmico aos pedestres em todas as regiões administrativas do Distrito Federal – RADF;
IV – incrementar em quantidade e qualidade a arborização urbana, criando áreas verdes nas RADF;
V – distribuir espacial e equitativamente os benefícios e ônus da arborização urbana;
VI – minimizar a disparidade da arborização urbana entre as RADF;
VII – reconhecer a arborização urbana como elemento integrante do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
VIII – promover políticas e programas de longo prazo para a arborização urbana;
IX – promover a arborização das calçadas e passeios públicos, bem como a qualificação de praças e parques urbanos;
X – realizar a proteção legal de árvores, conjuntos e fragmentos arbóreos notáveis;
XI – fortalecer a cooperação entre as diferentes esferas da administração pública, iniciativa privada e sociedade civil nas ações de arborização;
XII – incentivar estudos, pesquisas e o desenvolvimento de novas tecnologias sobre a arborização urbana;
XIII – promover a profissionalização em arboricultura e silvicultura urbanas;
XIV – fomentar mecanismos de financiamento e incentivos para a gestão da arborização urbana;
XV – estimular a sensibilização e a educação ambiental em todos os níveis sobre a arborização urbana;
XVI – fomentar a maior participação da sociedade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de arborização urbana;
XVII – estabelecer técnicas e métodos de menor impacto que possibilitem condições de melhor convivência e de baixa interferência das redes de infraestrutura com a arborização urbana;
XVIII – conectar espaços verdes, parques, praças e áreas arborizadas das RADF, favorecendo a mobilidade ativa.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOSArt. 4º São instrumentos da Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais:
I – Plano Diretor de Arborização Urbana – PDAU;
II – Inventário de Arborização Urbana – INVAU;
III – Índices de Arborização Urbana – IAU;
IV – tombamento como patrimônio ecológico-urbanístico de espécies arbóreo-arbustivas;
V – declaração de imunidade de corte;
VI – medidas compensatórias;
VII – Sistema Distrital de Informações sobre Arborização Urbana – SISDAU;
VIII – pagamento por serviços ambientais e incentivos fiscais;
IX – programas de adoção de áreas verdes;
X – auxílio técnico para a arborização;
XI – servidão ambiental, nos termos da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Parágrafo único. A regulamentação desta Lei buscará a melhoria contínua e o aprimoramento de seus instrumentos, conforme o estado da arte de cada tema.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕESArt. 5º No âmbito da execução desta Política, o poder público tem o dever de:
I – cooperar, cumprir e fazer cumprir a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais, com o objetivo de potencializar os benefícios da arborização urbana na saúde e no bem-estar da coletividade;
II – adotar medidas sobre as quais haja razoável consenso científico que correlacionem os fenômenos envolvidos com indicadores pertinentes, para o enfrentamento às causas de natureza antrópica das mudanças do clima relacionadas com a arborização urbana;
III – priorizar territórios com indicadores socioeconômicos e populacionais mais precários no planejamento da arborização urbana;
IV – proteger e manter o equilíbrio da inter-relação de espécies de fauna com a arborização urbana;
V – fortalecer a arborização urbana em todas as suas dimensões;
VI – conciliar, conforme as características das RADF, a proteção das paisagens, o equilíbrio ecossistêmico, a qualidade de vida e as necessidades de toda a população;
VII – construir coletivamente o Plano Diretor de Arborização Urbana – PDAU, buscando continuamente a plena participação social e acadêmica, a existência de equipes técnicas multidisciplinares nos órgãos ambientais e a ampla divulgação das metodologias utilizadas;
VIII – integrar a arborização urbana, no que couber, às pautas sociais, especialmente àquelas relacionadas com a população hipossuficiente, as habitações informais e populares e a geração de áreas e empregos verdes em RADF carentes;
IX – garantir que toda RADF possua no mínimo 15 metros quadrados de área verde e 1 árvore por habitante, para que a função social e ambiental possa ser cumprida eficientemente;
X – promover o desenvolvimento urbano para garantir que todos os cidadãos tenham acesso a um espaço arborizado a uma distância linear de até 500 metros do seu domicílio, em todo o Distrito Federal.
Art. 6º Cabe ao poder público fiscalizar e autuar, e à coletividade colaborar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que se tome conhecimento de evento lesivo à arborização urbana, em domínio público ou privado.
Parágrafo único. Os causadores dos danos ressarcirão integralmente os responsáveis legais pelas árvores públicas ou privadas pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO DA ARBORIZAÇÃO URBANAArt. 7º O planejamento da arborização urbana ocorre por meio do Plano Diretor de Arborização Urbana – PDAU.
§ 1º O PDAU é um instrumento de planejamento que fixa as diretrizes necessárias para uma política de implantação, monitoramento, avaliação, conservação e expansão da arborização urbana, incluindo a participação social no processo de gestão.
§ 2º O PDAU tem vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 anos, com atualização a cada 5 anos.
§ 3º O PDAU deve estar inserido nos planos plurianuais – PPA e demais planos correlatos.
Art. 8º O PDAU deve ser elaborado ou, caso já existente, atualizado em até 36 meses da data de publicação desta Lei e contemplar:
I – diagnóstico da situação atual da arborização urbana do Distrito Federal por RADF contemplando, ao menos:
a) dinâmica do índice de arborização urbana;
b) distribuição das espécies arbóreas urbanas;
c) mapeamento das RADF prioritárias para ampliação e uniformização da arborização urbana do Distrito Federal;
d) monitoramento de pragas, doenças e espécies invasoras de interesse para a arborização urbana;
e) situação da produção de mudas para arborização urbana;
f) estoque de carbono da arborização existente e da futura;
II – metas de ampliação da arborização urbana por RADF em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e a Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS;
III – planejamento da arborização urbana por RADF, prevendo programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
IV – programa de manejo da arborização urbana para garantir a conservação e longevidade dos espécimes arbóreos por meio da adoção de técnicas de cultivo adequadas, da minimização dos conflitos com o meio urbano, do controle de pragas, doenças e espécies invasoras e do gerenciamento de risco;
V – gestão de resíduos sólidos para orientar a destinação ambientalmente adequada de resíduos provenientes do manejo da arborização urbana, com prioridade para a compostagem e posterior disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos em aterros;
VI – tratamento e disponibilização dos dados espaciais, não espaciais, qualitativos e quantitativos para inserção no ambiente do Sistema Distrital de Informações sobre Arborização Urbana – SISDAU;
VII – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização de sua implementação e operacionalização;
VIII – medidas para incentivar a implementação de processo de restauração de serviços ecossistêmicos e pagamentos por serviços ambientais em áreas urbanas.
§ 1º O PDAU será elaborado mediante processo de mobilização, participação e controle social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas, dentro do conceito de manejo adaptativo.
§ 2º O PDAU deve conter programa orçamentário com previsão de investimentos para a implantação, monitoramento, avaliação, conservação e expansão da arborização urbana das RADF.
Art. 9º Para subsidiar o PDAU, deve ser realizado, em até 24 meses da data de publicação desta Lei, o Inventário da Arborização Urbana – INVAU, podendo ser amostral ou total, contendo:
I – distribuição espacial;
II – frequência, abundância, distribuição diamétrica e hipsométrica;
III – avaliação das condições fitossanitárias e de risco;
IV – conflitos com elementos de infraestrutura urbana;
V – estratificação por RADF;
VI – estoque de carbono.
Parágrafo único. O INVAU deve ser realizado a cada 10 anos.
Art. 10. Índices de arborização urbana devem ser propostos para acompanhamento das metas de ampliação, melhoria e homogeneização da arborização urbana.
§ 1º Os índices devem ser claros e objetivos, permitindo o controle e a fiscalização de sua implementação e operacionalização pela população.
§ 2º O monitoramento dos índices deve ser anual, permitindo montagem do histórico dos dados e a comparação da arborização urbana entres as RADF, com disponibilização dos dados no SISDAU.
Art. 11. O tombamento como patrimônio ecológico-urbanístico consiste na proteção do conjunto de espécimes das espécies arbóreas que, pela sua raridade, beleza, localização e função ecológica, formam a paisagem urbana verde que é considerada de relevante interesse ambiental, urbanístico, cultural, histórico, científico ou de composição da harmonia do meio ambiente urbano do Distrito Federal.
Art. 12. A supressão de indivíduos arbóreos das espécies tombadas pelo poder Executivo como patrimônio ecológico-urbanístico é permitida mediante compensação nas seguintes hipóteses:
I – para realização de empreendimentos, obras ou atividades consideradas de interesse social ou utilidade pública, desde que comprovadamente não exista alternativa locacional ou técnica;
II – morte ou senescência avançada;
III – risco de queda iminente;
IV – quando sua manutenção inviabilizar o uso do lote para os fins a que se destina, mediante comprovada motivação;
V – quando indicado para o correto manejo das áreas verdes urbanas de acordo com o PDAU.
§ 1º A autorização da supressão de indivíduos tombados e sua compensação seguem rito previsto em regulamento.
§ 2º As atividades de manejo da arborização urbana previstas no PDAU não necessitam de autorização ou comunicação nem são objeto de compensação florestal.
Art. 13. Podem ser declarados imunes de corte indivíduos arbóreos situados em área pública ou privada, urbana ou rural, sejam eles de espécies nativas ou exóticas, em função de sua localização, raridade, beleza, condição de porta-semente e importância histórica, científica e cultural.
§ 1º A declaração de imunidade de corte de indivíduos arbóreos pode ocorrer por decreto emanado pelo chefe do Poder Executivo ou por lei de iniciativa dos deputados distritais da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2º Os indivíduos declarados imunes ao corte só podem ser suprimidos nas hipóteses do art. 12 e desde que não exista alternativa técnica ou locacional, devendo, quando tecnicamente possível, o espécime ser transplantado e adotando-se medida de compensação específica, a ser definida no caso concreto pelo órgão competente.
§ 3º Os indivíduos nominalmente já declarados imunes ao corte por sua condição de porta-semente, beleza, raridade ou expressão histórica não perdem essa condição com a entrada em vigor desta Lei.
§ 4º Todos os indivíduos declarados imunes devem estar georreferenciados no SISDAU e possuir placas indicativas em sua base.
§ 5º A regulamentação desta Lei definirá o processo a ser seguido para a declaração de imunidade de corte pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 14. O plantio, transplantio e poda de indivíduos arbóreos em áreas particulares independem de autorização, devendo ser adotadas as melhores técnicas aplicáveis, sob pena de a atividade ser considerada irregular, sujeitando o autor a penalidades previstas nas normas em vigor.
Art. 15. A remoção da arborização urbana em área pública ou particular somente pode ser efetuada mediante prévia autorização do órgão competente, cuja análise deve priorizar a manutenção do maior número possível de espécies arbóreas na malha urbana e considerar:
I – a relevância ambiental e paisagística da vegetação, de forma isolada ou em conjunto;
II – a presença de fragmento vegetal expressivo;
III – a possibilidade de formar corredor ecológico;
IV – a carência de vegetação na região;
V – as funções e os serviços ambientais que proporciona.
§ 1º As medidas compensatórias devem estabelecer fatores que considerem, no mínimo, as espécies vegetais e o porte dos indivíduos removidos.
§ 2º O regulamento desta Lei definirá o cálculo de medidas compensatórias que, além do disposto no § 1º, também deve considerar o nível de sequestro de gás carbônico – CO2 promovido por cada árvore removida.
§ 3º Quanto à localização, as medidas compensatórias devem ser implantadas na seguinte ordem de prioridade:
I – na própria área;
II – no entorno imediato da área objeto da remoção autorizada;
III – na mesma RADF;
IV – na mesma bacia hidrográfica;
V – em local a ser determinado pelo órgão competente.
§ 4º A autorização para corte de árvore ou remoção de vegetação é emitida somente após apresentação e aprovação de termo de compromisso, com força de título executivo extrajudicial, de execução de cumprimento de medidas compensatórias, nas condições estabelecidas por esta Lei e seu regulamento.
§ 5º Quando a autorização para corte de árvore ou remoção de vegetação for por motivo de construções ou parcelamento do solo, essa autorização somente deve ser emitida após obtenção da licença ambiental e de obras.
Art. 16. Incumbe ao órgão gestor da arborização urbana tratar e disponibilizar todas as informações sobre a arborização urbana do Distrito Federal no SISDAU, contendo minimamente:
§ 1º O status de elaboração e implementação do PDAU, contendo:
I – dados referentes aos diagnósticos componentes do plano;
II – monitoramento e controle das metas estabelecidas no plano;
III – índices de arborização urbana;
IV – calendário e demais dados correlatos à execução da arborização e seu manejo.
§ 2º Informações georreferenciadas e cadastrais sobre:
I – ocorrência de pragas, doenças e espécies exóticas invasoras;
II – distribuição de espécies nas RADF;
III – INVAU;
IV – árvores, conjuntos arbóreos e fragmentos protegidos legalmente;
V – arboricultores;
VI – viveiros produtores de mudas para arborização urbana;
VII – ocorrência de queda de árvores;
VIII – áreas verdes, praças e parques;
IX – árvores declaradas imunes ao corte.
Art. 17. Fica autorizado, nas RADF que possuam índices de arborização abaixo da média do Distrito Federal, o pagamento por serviços ambientais e a concessão de incentivos fiscais para ações de gentiliza urbana, adoção de áreas verdes, plantio de árvores nativas e manutenção de árvores no calçamento em frente ou na lateral de imóveis residenciais ou comerciais.
§ 1º Por gentileza urbana entendem-se as iniciativas que favorecem o urbanismo, a arborização e o paisagismo público, implementadas em áreas públicas ou privadas, por pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de criar espaços de convívios sustentáveis e que promovam o pertencimento e o bem-estar comunitário.
§ 2º A adoção de áreas verdes é o processo pelo qual pessoa física ou jurídica, inclusive da administração pública direta ou indireta de qualquer ente federativo, ou condomínio, firma termo de cooperação com o Poder Executivo para implantação, reforma ou manutenção de espaço público ou áreas arborizadas ou ajardinadas, passíveis de arborização ou ajardinamento ou nas quais predomina vegetação ou formações sucessoras, que integram os espaços públicos ou bens culturais.
§ 3º Sem o prejuízo do pagamento por serviços ambientais e outros incentivos fiscais, pode ser concedido desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para os imóveis que realizarem o plantio de árvores nativas e manutenção de árvores no calçamento em frente ou na lateral de imóveis residenciais ou comerciais, em conformidade com diretrizes técnicas a serem estabelecidas.
§ 4º A regulamentação desta Lei deve especificar os termos, as condições e demais variáveis para cada um dos casos previstos neste artigo.
Art. 18. Para viabilizar o disposto no art. 17, § 3º, o órgão responsável pela execução da arborização urbana deve continuamente buscar a formação de equipe qualificada para prestar auxílio técnico no plantio de árvores nativas e na manutenção de árvores no calçamento em frente ou na lateral de imóveis residenciais hipossuficientes, mediante requerimento do proprietário do imóvel.
Parágrafo único. Parte do pagamento por serviços ambientais, dos incentivos fiscais e do desconto do IPTU do imóvel atendido podem ser destinados para custear os gastos com o auxílio técnico prestado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 19. Passa a ser comemorado o Dia da Arborização Urbana do Distrito Federal, em conjunto com o Dia da Árvore, na data de 21 de setembro de cada ano.
Parágrafo único. Na data estipulada no caput, procura-se realizar campanhas educativas em todas as RADF.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 27/06/2025, às 12:35:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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