Proposição
Proposicao - PLE
PLC 43/2024
Ementa:
Autoriza o Poder Executivo Distrital a alterar projetos registrados, desafetar, afetar, desconstituir ou doar bem de domínio público para criação, ampliação ou redução de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas do Gama - RA II, Brazlândia - RA IV, Núcleo Bandeirante - RA VIII, Ceilândia - RA IX, Guará - RA X, Samambaia - RA XII, Santa Maria - RA XIII, São Sebastião - RA XIV, Sobradinho II - RA XXVI e SIA - RA XXIX.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 8 - SACP - (122462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PLC 43/2024 da CAF e da CDESCTMAT. Pendentes pareceres CEOF e CCJ.
Brasília, 24 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/05/2024, às 16:21:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (124041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei COMPLEMENTAR nº 43/2024
Autoriza o Poder Executivo Distrital a alterar projetos registrados, desafetar, afetar, desconstituir ou doar bem de domínio público para criação, ampliação ou redução de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas do Gama - RA II, Brazlândia - RA IV, Núcleo Bandeirante - RA VIII, Ceilândia - RA IX, Guará - RA X, Samambaia - RA XII, Santa Maria - RA XIII, São Sebastião - RA XIV, Sobradinho II - RA XXVI e SIA - RA XXIX.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
X
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 11/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (124218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei Complementar nº 43/2024
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei Complementar nº 43/2024, que “Autoriza o Poder Executivo Distrital a alterar projetos registrados, desafetar, afetar, desconstituir ou doar bem de domínio público para criação, ampliação ou redução de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas do Gama - RA II, Brazlândia - RA IV, Núcleo Bandeirante - RA VIII, Ceilândia - RA IX, Guará - RA X, Samambaia - RA XII, Santa Maria - RA XIII, São Sebastião - RA XIV, Sobradinho II - RA XXVI e SIA - RA XXIX.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 43/2024 que autoriza o Poder Executivo Distrital a alterar projetos registrados, desafetar, afetar, desconstituir ou doar bem de domínio público para criação, ampliação ou redução de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas do Gama - RA II, Brazlândia - RA IV, Núcleo Bandeirante - RA VIII, Ceilândia - RA IX, Guará - RA X, Samambaia - RA XII, Santa Maria - RA XIII, São Sebastião - RA XIV, Sobradinho II - RA XXVI e SIA - RA XXIX chega a esta CEOF para análise e parecer acerca de sua admissibilidade nos termos do art. 64, II, “a” e “c”.
A proposição foi encaminhada a esta Casa por meio da Mensagem Nº 085/2024 ?GAG/CJ, datada de 13 de março de 2024; acompanhada da Exposição de Motivos Nº 118/2023 ?SEDUH/GAB Brasília, de 09 de outubro de 2023; Informação Técnica n.º 105/2023 - SEDUH/SUAG/COFIN Brasília-DF, de 29 de setembro de 2023; e Nota Técnica N.º 7/2023 - SEDUH/SEADUH/COPROJ/DISOLO Brasília-DF, de 30 de agosto de 2023, dentre outras.
De acordo com o art. 1º do PLC, ficará autorizada a modificação “dos projetos registrados de parcelamento urbanoconstantes do Anexo Único”. O parágrafo único do artigo especifica que, na eventualidade de haver interferências entre as redes de infraestrutura urbana e as unidades imobiliárias que foram criadas, ampliadas ou reduzidas, nos termos da proposição, a responsabilidade pelo custeio do remanejamento necessário recairá sobre o gestor do equipamento público envolvido.
De acordo com o art. 2º, ficarão desafetadas áreas públicas para ampliar ou regularizar equipamentos públicos descritos no Anexo Único. Essas áreas, antes de uso comum, serão utilizadas para o desenvolvimento de unidades imobiliárias em diversas Regiões Administrativas – RAs.
Já conforme o art. 3º, áreas que eram de bem público de uso especial serão afetadas como áreas públicas de uso comum do povo, com a finalidade de regularizar equipamentos públicos relacionados no Anexo Único. Essas áreas estão situadas em diversas RAs, e suas especificações e localizações estão elencadas nos incisos do dispositivo.
Pelo art. 4º, ficará autorizada a desconstituição dos lotes de 01 a 07 do conjunto "I" da QN 311 e dos lotes de 01 a 07 do conjunto "E" da QN 313, localizados na Região Administrativa de Samambaia - RA XII, com o objetivo de regularizar a Feira da EQN 311/313 na mesma RA.
O art. 5º pretende autorizar que uma área de 1.655,80 metros quadrados, já ocupada pela Promotoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios, seja doada à União, após avaliação prévia.
Adicionalmente, o art.6º determina que os parâmetros urbanísticos aplicáveis às unidades imobiliárias destinadas a equipamentos públicos que forem criadas, ampliadas ou reduzidas seguirão as disposições das normas vigentes que tratam de do uso e ocupação do Solo.
Segundo o art. 7º, a “Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes desta Lei Complementar”.
Por fim, o art. 8º veicula a cláusula de vigência (na data de publicação).
Na Mensagem nº 085/2024 ? GAG/CJ, datada de 13 de março de 2024, o Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, solicitou à CLDF a apreciação urgente do PLC em epígrafe, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF. Na oportunidade, informou que a justificação do Projeto estava detalhada na Exposição de Motivos nº 118/2023 ? SEDUH/GAB, da Senhora Secretária de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação substituta.
Em sua justificativa, a Senhora Secretária Substituta destacou o propósito da iniciativa, que autoriza o Poder Executivo Distrital a modificar a destinação e o status de áreas públicas para otimizar a utilização de espaços designados a equipamentos públicos em diversas RA’s. Nessa linha, o PLC visa corrigir a situação de bens que foram construídos conforme projetos de parcelamento do solo, mas que não foram devidamente registrados como unidades imobiliárias.
Segundo a exposição de motivos, a referida regularização permitirá a realização de reformas e adequações necessárias nos bens imóveis, conforme as legislações vigentes de segurança e acessibilidade. Além disso, o texto ressalta que o ajuste das áreas das unidades imobiliárias referenciadas permitirá a melhoria do serviço público e a regularização de vias e estacionamentos, facilitando o acesso e uso dos equipamentos.
A autoridade também destacou que a proposição apresentada não acarretará aumento de despesas, não havendo que se falar, portanto, em estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Importante reiterar que, em virtude da solicitação do Governador, o PL tramita em Regime de Urgência na CLDF, com amparo no art. 73 da Lei Orgânica do DF – LODF.
Quanto à tramitação, o projeto, lido em 14 de março de 2024, foi distribuído à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, à Comissão de Economia, Orçamento de Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito da CEOF.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Entende-se como adequada a proposição que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PLC ora analisado pretende autorizar o Poder Executivo Distrital a alterar projetos registrados, desafetar, afetar, desconstituir ou doar bens de domínio público para criação, ampliação ou redução de unidades imobiliárias destinadas a equipamentos públicos localizados em diversas RA’s. Essas ações estão alinhadas com as prerrogativas do Governador, conforme delineado na LODF (art. 52), que atribui ao Poder Executivo a gestão dos bens distritais (exceto aqueles sob responsabilidade da Câmara Legislativa). Especificamente, o artigo 71, § 1°, inciso VII, da Lei Orgânica confere ao Governador a competência privativa para legislar sobre a gestão dos imóveis do DF, abrangendo afetação, desafetação e alienação. Essas medidas devem obedecer aos princípios gerais da administração pública, garantindo o interesse público com a participação popular ampla e aprovação de lei específica, como o pretendido pelo PLC nº 43/2024.
Ocorre que as ações citadas na proposição, ao resultarem na criação, ampliação ou redução de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos, eventualmente podem interferir nas redes de infraestrutura urbana (como redes elétricas, de água, esgoto, telecomunicações, entre outras), e nesse sentido, o PLC expressamente determina que:
Art.1º (...)
Parágrafo único. Nos casos de interferências de redes de infraestrutura urbana com as unidades imobiliárias criadas, ampliadas ou reduzidas de que trata esta Lei Complementar, o responsável pela administração do Equipamento Público deverá arcar com o custo do remanejamento da rede. (grifo editado)
Em outras palavras, na eventualidade quando essas modificações resultarem em interferência com as redes de infraestrutura urbana existentes surge a necessidade de remanejar essas redes para acomodar as novas configurações urbanísticas. Assim, o dispositivo legal acima relacionado estabelece que, nesses casos, o responsável pela administração do Equipamento Público afetado pelas alterações é quem deve arcar com os custos associados ao remanejamento dessas redes. Essencialmente, se um equipamento público, como uma escola, hospital ou qualquer outra instalação de uso comunitário, necessitar de alterações em sua estrutura ou localização que interfiram nas redes urbanas, a entidade administrativa que realiza o gerenciamento do bem será responsável pelos custos de ajuste da infraestrutura urbana para acomodar essas mudanças.
O quadro abaixo exemplifica como os Estudos Urbanísticos/Notas Técnicas e Memoriais Descritivos, produzidos pelo Poder Executivo, registraram as conclusões de consultas às entidades responsáveis pela execução de serviços públicos. Esse levantamento investigou possíveis interferências com redes atuais ou planejadas e estimou, em algumas situações, os custos para o remanejamento dessas redes.
Documento
Informação
Impacto
Memorial Descritivo (MDE 181/2020) – Estudo Núcleo Bandeirante.
- Salão Comunitário
“Em relação a área destinada ao Salão Comunitário, a resposta da Caesb é de que há interferência com a rede de esgoto passando pela área proposta. A Carta 79/2021 CAESB/DE (56751197) informa “que é tecnicamente inviável manter as redes coletoras de esgoto dentro da nova projeção do lote, portanto, será necessário remanejar aproximadamente 40 metros de rede em PVC Ø150mm, para o qual são estimados o custo de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), dentro dos critérios de orçamentação vigentes na CAESB, acrescido do percentual de 14,41% relativos a Bonificação de despesas indireta e encargos pagos pela CAESB para execução de obras, perfazendo um total de R$ 11.441,00”. Ao que a Administração Regional concordou em arcar com os custos”.
R$ 11.441,00
Memorial Descritivo (MDE 227/2022) – Estudo Samambaia
- Feira Livre da Quadra QN 311/313
“O Ofício SEI-GDF Nº 288/2019 - SEDUH/SUPAR/ULINF/COINT (31678670) solicita pronunciamento da CAESB acerca da possibilidade de manter a adutora locada sob a Feira Livre da Quadra QN 311/313, em Samambaia – DF. O Relatório Termo de Viabilidade de Atendimento – TVA (33029769) informa que não é possível manter a rede de abastecimento de água (adutora) e a rede de esgotamento sanitário dentro da edificação, mas é considerado tecnicamente viável o remanejamento dos trechos de rede. O Despacho CAESB/DE/EPR/EPRI (33031632) encaminha a estimativa de custo de remanejamento e solicita a indicação do responsável pelo repasse dos recursos financeiros necessários para a execução da obra.”
Informação não disponível e/ou não encaminhada pelo Executivo
Informações constantes em todos os Estudos e Memoriais Descritivos
Resposta do Serviço de Limpeza Urbana - SLU: “De acordo com a Lei nº 11.445/2007 determina que cabe ao Governo realizar a coleta domiciliar e manejo dos resíduos em todo o DF, o que inclui as novas áreas urbanizadas, atentando para:
- O sistema viário deve ser pavimentado e nas dimensões adequadas para manobra de caminhões compactadores;
- O projeto urbanístico não deve contemplar áreas para contêineres (a gestão de resíduos deve ser realizada dentro de cada estabelecimento/condomínio e retirado para área pública apenas no horário da coleta);
- As lixeiras a serem instaladas no passeio público devem seguir o padrão do GDF;
- A coleta de resíduos dos serviços de saúde, entulhos e de grandes geradores é de responsabilidade do gerador de resíduos.”
Não estimado
Observa-se que há a possibilidade de o custeio do remanejamento necessário recair sobre o gestor do equipamento público envolvido, nos termos do art. 1, parágrafo único da proposição em tela. Inclusive, no caso do Salão Comunitário do Núcleo Bandeirante, expressamente é dito que a respectiva Administração Regional arcará com os custos. Portanto, conclui-se que a aprovação do PLC nº 43/2024 PODERÁ causar impacto nas finanças distritais conforme acima detalhado.
Identifica-se que no vigente orçamento do Distrito Federal há disponibilidade orçamentária capaz de fazer frente às eventuais despesas decorrentes da presente proposição conforme abaixo discriminado:
- R$ R$ 61.451.246,00 no programa de trabalho 15.451.6209.1110.0147 (**) EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO--DISTRITO FEDERAL;
- R$ 6.885.846,00 no programa de trabalho 15.752.6209.1836.0023 (***) (**) AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA--DISTRITO FEDERAL;
- R$ 2.000.000,00 no programa de trabalho 15.752.6209.3205.0003 REMANEJAMENTO DE REDE-READEQUAÇÃO/IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE ENERGIA ELÉTRICA-DISTRITO FEDERAL;
- R$ 93.567.250,17 no programa de trabalho 15.451.6209.1110.8111 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO--DISTRITO FEDERAL.
Sendo assim, por tratar de medida com baixo potencial para afetar o orçamento público, via aumento da despesa, e considerando, ainda que no orçamento Distrital há dotação suficiente para suportar os eventuais impactos orçamentários decorrentes de possível acréscimo de despesas considera-se haver adequação orçamentária e financeira da proposição, nos exatos termos do inciso I do § 1º do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – Lei Complementar 101/2000, abaixo transcrito:
“Art. 16. ...
...
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;” (grifo nosso)
Com efeito, a aprovação do projeto em epígrafe guarda observância quanto aos ditames da LRF e tem adequação frente às leis orçamentárias do Distrito Federal.
Ante ao exposto e com base no que dispõe o art. 64, II, “a” e “c” do RICLDF votamos, no âmbito desta CEOF, pela ADMISSIBILIDADE sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira do PLC nº 43/2024.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 15:09:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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