PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei Complementar nº 34, de 2023, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir a ausência de servidor em dia de sua própria vacinação, ou para acompanhamento de vacinação de dependente menor ou dependente maior de idade com deficiência.”
Autora: Deputada Dayse Amarilio
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei Complementar nº 34, de 2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que tem por objetivo alterar a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir a ausência de servidor em dia de sua própria vacinação, ou para acompanhamento de vacinação de dependente menor ou dependente maior de idade com deficiência, conforme se observa nas disposições a seguir:
Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 62. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor pode ausentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata:
I – por um dia para:
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c) sua própria vacinação, ou para acompanhamento de vacinação de dependente menor ou dependente maior de idade com deficiência, na forma da Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Segundo informações da autora do Projeto, a importância da vacinação não está somente na proteção individual, mas também na proteção coletiva e na redução dos custos sociais e financeiros oriundos do tratamento de uma série de doenças.
Neste sentido, cabe ao Poder Legislativo fortalecer e preservar a saúde do servidor e seus dependentes, e oportunizar ao trabalhador o acesso à vacinação, sem que isso lhe onere com a ausência em um dia de trabalho. Portanto, considera de grande relevância e necessidade a proposta de alteração da Lei Complementar n° 840/2011, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
O Projeto de Lei Complementar nº 34, de 2023, foi lido em 14 de novembro de 2023 e distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, I) e para análise de mérito e de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I), bem como para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CAS, o Projeto de Lei Complementar nº 34, de 2023, foi aprovado sem apresentação de emendas, na 2ª Reunião Ordinária, realizada no dia 10 de abril de 2024, obtendo 4 votos favoráveis, registrando 1 ausência.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme dispõe o art. 64, II, § 1º, do RICLDF.
No que tange ao aspecto de mérito da proposição, o projeto em exame joga luz em um aspecto de extrema relevância na atualidade: o quão é importante garantir a imunização, em todas as fases da vida. A mudança na Lei Complementar n.º 840/2011 guarda coerência com os demais incisos do artigo 62 (no qual se pretende inserir a modificação), em especial com o inciso I, alíneas “a” e “b”, que trazem hipóteses relacionadas à saúde (doação de sangue e realização de exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero).
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual, bem como com as normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Assim, considerando que a proposição tem o objetivo de alterar a Lei Complementar nº 840/2011, para permitir que o servidor possa se ausentar do serviço, por um dia, mediante comunicação prévia à chefia imediata para sua própria vacinação, ou para acompanhamento de vacinação de dependente menor ou dependente maior de idade com deficiência, na forma da Lei, não se vislumbra acréscimo na despesa decorrente.
No que se refere à conclusão desta Comissão, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, a proposição não enseja geração ou aumento de despesa para o Distrito Federal, em decorrência de garantir ao servidor o direito de ausentar-se por um dia para a própria vacinação, ou para acompanhamento de vacinação de dependente menor ou dependente maior de idade com deficiência.
Diante do exposto, o voto, no âmbito da CEOF, é pela admissibilidade do PLC nº 34, de 2023, nos termos do art. 64, II, “a” e § 1º I, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora