Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir a ausência de servidor em dia de sua própria vacinação, ou para acompanhamento de vacinação de dependente menor ou dependente maior de idade com deficiência.
Informo que a matéria, PLC 34/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 05/02/2024.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 05/02/2024, às 17:40:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar n.º 34/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir a ausência de servidor em dia de sua própria vacinação, ou para acompanhamento de vacinação de dependente menor ou dependente maior de idade com deficiência.”
AUTORA: Deputada DAYSE AMARÍLIO
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei Complementar n.º 34/2023, que “Altera a Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir a ausência de servidor em dia de sua própria vacinação, ou para acompanhamento de vacinação de dependente menor ou dependente maior de idade com deficiência.”
A proposição, lida em 14/11/2023, traz uma mudança no regramento atual do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, a Lei Complementar n.º 840 de 23 de dezembro de 2011, com o fito de garantir ao servidor o direito de ausentar-se por um dia para a própria vacinação, ou para acompanhamento de vacinação de dependente menor ou dependente maior de idade com deficiência (art. 1º). Os demais artigos dedicam-se a descrever a eficácia temporal da norma, que entrará vigor na data de sua publicação (art. 2º) e a estabelecer a revogação das disposições em contrário (art. 3º).
O Projeto tramita, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “b”, “c” e “d”); tramitará, em seguida, para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, somente de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões sobre trabalho, previdência e assistência social, proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência, proteção à infância e à juventude e a promoção da integração social (art. 65, I, “b”, “c” e “d”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O projeto em exame joga luz em um aspecto de extrema relevância na atualidade: o quão é importante garantir a imunização, em todas as fases da vida. A mudança na Lei Complementar n.º 840/2011 guarda coerência com os demais incisos do artigo 62 (no qual se pretende inserir a modificação), em especial com o inciso I, alíneas “a” e “b”, que trazem hipóteses relacionadas à saúde (doação de sangue e realização de exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero).
A nova previsão, ao mencionar que a ausência de um dia pode ser utilizada para a vacinação de dependente menor ou dependente maior de idade com deficiência, também estabelece simetria com o disposto no art. 130, inciso II, da lei complementar, que prevê a hipótese de licença por motivo de doença em pessoa da família.
A proposta se mostra em sintonia com o conjunto de normas do diploma legal, ampliando a proteção à saúde do servidor público e de sua família. Além disso, a medida tem o potencial de incentivar a vacinação, pois garante que eventuais reações adversas às vacinas não resultem em perda de remuneração ou subsídio para o servidor.
Nessa linha, a norma também é relevante do ponto de vista factual, diante do quadro hodierno de constante disseminação de informações falsas sobre a eficácia e os efeitos das vacinas, fatores prejudiciais, que acabam por desestimular a imunização.
De acordo com artigo¹ publicado em outubro de 2022 no endereço eletrônico da Fundação Oswaldo Cruz, “(...) a taxa de vacinação infantil no Brasil vem sofrendo uma queda brusca. (...) A baixa cobertura vacinal no país deixa a população infantil exposta a doenças que antes não eram mais uma preocupação, como o sarampo, que foi erradicado no país em 2016 e em 2018 voltou para a lista de doenças no Brasil. Além do sarampo, outras doenças que correm o risco de voltar a acometer as crianças são a poliomielite, meningite, rubéola e a difteria.”
Portanto, observa-se aqui a importância de um mecanismo legal que busca garantir a proteção funcional ao servidor e incentivar sua vacinação e de seus dependentes, o que leva à inevitável conclusão de que a proposta em comento atende, de forma clara, ao interesse público.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei Complementar n.º 34/2023.
¹LA PORTA, Maria Luiza. LIMA, Everton. Vacinação infantil sofre queda brusca no Brasil. Disponível em: https://portal.fiocruz.br/noticia/vacinacao-infantil-sofre-queda-brusca-no-brasil. Acesso em 29/02/2024.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 18:42:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Ementa: Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir a ausência de servidor em dia de sua própria vacinação, ou para acompanhamento de vacinação de dependente menor ou dependente maior de idade com deficiência.
Autoria:
Dep. Dayse Amarilio
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 09:15:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 09:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 09:38:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 11:37:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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