Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 22, de 2023, que Adequa a legislação referente à pessoa idosa para atendimento da Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022.
Autor: Deputado GABRIEL MAGNO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 22/2023, que visa adequar a legislação referente à pessoa idosa para atendimento da Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022, conforme ementa.
A proposição foi apresentada com 16 artigos, sendo que os dois últimos tratam das cláusulas de vigência e de revogação das disposições contrárias. Os demais artigos visam alterar dispositivos de diversas normas, citam-se: Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013; Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009; Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011; Lei 1.547, de 11 de julho de 1997; Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006; Lei nº 566, de 14 de outubro de 1993; Lei nº 850, de 9 de março de 1995; Lei nº 1.479, de 17 de junho de 1997; Lei nº 1.479, de 17 de junho de 1997; Lei nº 4.271, de 15 de dezembro de 2008; Lei nº 6.339, de 1º de agosto de 2019; Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 2020; Lei nº 6.727, de 24 de novembro de 2020; Lei nº 6.930, de 3 de agosto de 2021.
Na justificação da proposição, o autor explica que Projeto visa adequar a legislação referente à pessoa idosa para atendimento da Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022, que “Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para substituir, em toda a Lei, as expressões "idoso" e "idosos" pelas expressões "pessoa idosa" e "pessoas idosas", respectivamente".
O autor entende que o termo “pessoa” também relembra a necessidade de combate à discriminação de gênero e à desumanização do envelhecimento, especialmente sensível para pessoas com demência ou deficiência, que dependem de cuidados de terceiros. Assim, reforça a necessidade de adequação da legislação distrital em respeito às pessoas idosas.
O projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS para análise de mérito, bem como à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Na CAS, a proposição foi aprovada na integra na 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
No prazo do inciso II do art. 162 do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, nenhuma emenda foi apresentada ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição sob exame pretende adequar a legislação referente à pessoa idosa, para atendimento da Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022, de modo a substituir, na legislação do Distrito Federal, as expressões "idoso" e "idosos" pelas expressões "pessoa idosa" e "pessoas idosas", respectivamente.
De fato, o Distrito Federal conta com diversas normas que visam oferecer políticas públicas à pessoa idosa, sendo que a proposição sob exame visa alterar 14 leis, sendo 3 leis complementares e 11 ordinárias. Vale ressaltar que o Plano Plurianual 2024-2027 reflete o esforço do Estado para o atendimento deste público. Podemos citar o Objetivo O321 - Brasília 60+, que visa “garantir os Direitos da Pessoa Idosa por meio da efetivação de Políticas Públicas que promovam a qualidade de vida, a dignidade e a proteção da população idosa no Distrito Federal”, o qual compreende diversas metas e ações.
Pela análise da proposição, do ponto de vista da adequação orçamentária e financeira, verifica-se que a proposta, caso aprovada, não geraria qualquer impacto ao orçamento do Distrito Federal, pois, como se pode visualizar do quadro comparativo anexo, somente pretende alterar na legislação distrital, em conformidade com a legislação federal, os termos relacionados à pessoa idosa.
Assim, quanto à admissibilidade examinada por esta Comissão, constata-se que as alterações legislativas propostas não têm o potencial de expandir as despesas nem diminuir as receitas do Distrito Federal, não repercutindo, portanto, sobre o planejamento orçamentário desta unidade federada.
III- CONCLUSÃO
Pelo exposto, como o PLC nº 22/2023 não impacta o orçamento do Distrito Federal, por não promover a elevação das despesas públicas nem reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PLC nº 22/2023, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2025, às 17:45:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Institui as diretrizes do programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desasistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho”.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2025, às 10:28:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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