Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que “Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências e dá outras providências”.
Informo que a matéria, PLC 21/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 29/05/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 29/05/2023, às 10:19:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei Complementar nº 21/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 21/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que “Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências e dá outras providências”.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei Complementar nº 21, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz que “Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que ‘Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências’”.
Na apreciação do art. 1º, a proposta legislativa acrescenta ao capítulo III o art. 21-A, incisos I ao IV e os parágrafos 1º, 2º e 3º.
Os artigos 2º e 3º estabelecem que a futura Lei entrará em vigor na data de publicação e de que revogam-se as disposições em contrário.
Na justificativa do Projeto de Lei, o nobre Deputado Rogério Morro da Cruz afirma que a presente proposta legislativa objetiva a regulamentação da concessão de aposentadoria do servidor público do Distrito Federal com deficiência, em atendimento a alteração à Constitucional Federal introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 o qual determinou que cada ente federativo proceda, com sua competência legislativa concorrente, a expedição de norma específica para regulamentar a questão de seus servidores públicos com deficiência.
Segundo
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Lei Complementar nº 21, de 2023, destacamos que as alterações apresentadas neste Projeto de Lei visam à adequação do tema a jurisprudência constitucional do STF que assegura ao servidor público do Distrito Federal com deficiência direito a se aposentar conforme as regras previstas pela Constituição Federal art.40, parágrafo 4º-A:
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Todavia, o referido texto constitucional condicionou a concessão da aposentadoria especial à criação de leis complementares específicas sobre esse tema a qual caberá a cada ente político da federação editar sua própria norma para dispor sobre a aposentadoria especial.
Vale ressaltar que as normas da Constituição Federal que dispõe sobre aposentadoria especial é uma norma de eficácia limitada que depende de edição de legislação infraconstitucional do ente da federação para adquirir plena eficácia e gerar aplicabilidade concreta ao servidor público portadora de deficiência aposentadoria especial.
Pretende-se com essa proposta legislativa assegurar ao servidor público com deficiência o direito à aposentadoria especial com critérios diferenciados com idade e tempo de contribuição conforme disposto na Constituição Federal.
Esclarecemos que a concessão de requisitos diferenciados para pessoa com deficiência servidor público é um direito aos servidores que, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, têm impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com a demais pessoas.
Entendemos justa a concessão de aposentadoria diferenciada a servidores com deficiência, uma vez que este servidor tem que despender em geral de mais esforço para o desempenho de qualquer atividades.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 21, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 09:17:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que “Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2025, às 15:49:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site