Proposição
Proposicao - PLE
PLC 137/2022
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 769, de 2008 e dá outras providências.
Tema:
Previdência Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/11/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei Complementar - (50697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2022
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Altera a Lei Complementar nº 769, de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
I – o art. 61, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61. A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, será de 14%, incidente sobre a parcela do provento que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, com relação às alterações promovidas no art. 1º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, que estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, promoveu um significativo conjunto de alterações na disciplina contida nos artigos 60º e 61º da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, acerca da contribuição devida para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) pelos servidores públicos titulares de cargos efetivos, e pelos aposentados e pensionistas do DF.
A aplicação dessa norma produziu um considerável custo social, suportado por milhares de aposentados e pensionistas, em especial os que percebem proventos ou pensões mais modestos.
A proposição que ora oferecemos à elevada apreciação dos nobres pares visa apenas a alteração do Art. 61, caput, da Lei Complementar 769/2008, de modo a restabelecer a aplicação, aos segurados inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, a contribuição incidente sobre a parcela que supere o valor do limite máximo estabelecido aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Por essas razões, e consideramos a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, esperamos a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, em
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2022, às 11:13:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (50726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 4 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/11/2022, às 10:03:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (50730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 04/11/2022, às 10:16:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (55966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137.
Brasília, 17 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 17/01/2023, às 13:54:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (71905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CAS
Dar continuidade à tramitação da proposição, conforme Requerimento nº 491 e Portaria GMD nº 212/2023, publicada no DCL de 9 de maio de 2023.
Brasília, 12 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/05/2023, às 14:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71905, Código CRC: ed4ca2d3
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Despacho - 5 - CAS - (73630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PLC 137/2022, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 22/05/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 22/05/2023, às 17:26:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 73630, Código CRC: d9d4357a
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (83104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei Complementar nº 137/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 137/2022, que “Altera a Lei Complementar nº 769, de 2008 e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar em epígrafe, de autoria do Deputado Chico Vigilante, visa alterar o art. 61 da Lei Complementar nº 769/2008, de forma a estabelecer que “a contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, será de 14%, incidente sobre a parcela do provento que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS”.
Na sua Justificativa, o parlamentar assevera o seguinte:
A Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, que estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, promoveu um significativo conjunto de alterações na disciplina contida nos artigos 60º e 61º da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, acerca da contribuição devida para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) pelos servidores públicos titulares de cargos efetivos, e pelos aposentados e pensionistas do DF.
A aplicação dessa norma produziu um considerável custo social, suportado por milhares de aposentados e pensionistas, em especial os que percebem proventos ou pensões mais modestos.
A proposição que ora oferecemos à elevada apreciação dos nobres pares visa apenas a alteração do Art. 61, caput, da Lei Complementar 769/2008, de modo a restabelecer a aplicação, aos segurados inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, a contribuição incidente sobre a parcela que supere o valor do limite máximo estabelecido aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Por essas razões, e consideramos a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, esperamos a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
A presente proposição se encontra tramitando em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Transcorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Assuntos Sociais examinar e emitir parecer de mérito das proposições que lhe forem submetidas, sobre questões referentes ao trabalho, previdência e assistência social, bem como sobre serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra Comissão, de acordo com o art. 65, inciso I, alíneas “b” e “m”, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
O exame do mérito da peça legislativa abrangerá sua conveniência e oportunidade, e são excluídos da apreciação os aspectos referentes à constitucionalidade e legalidade da iniciativa, atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, em face da disposição expressa no art. 62, II, do RI, que veda a qualquer comissão manifestar-se sobre matéria fora de sua competência.
O Projeto de Lei Complementar em tela, conforme se verifica de sua justificação, tem por objetivo restabelecer a sistemática de cobrança de contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas prévia à vigência da Lei Complementar nº 970/2020, estabelecendo que a alíquota desse tributo será de 14%, incidente sobre a parcela do provento que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
A Lei Complementar nº 970/2020 teve por objetivo adequar as normas distritais às determinações introduzidas pela Emenda Constitucional – EC nº 103, de 12/11/2019. A mencionada reforma constitucional autorizou que “quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo” (CF, art. 149, §1º-A).
A referida Lei Complementar implementou situação excepcional em relação ao que prevê o §18 do art. 40 da Constituição Federal, que estabelece a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre os proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Nesse contexto, a Lei Complementar Distrital nº 970/2020 alterou os arts. 60 e 61 da Lei Complementar Distrital n° 769/2008, fixando alíquota de contribuição previdenciária de 14% sobre a remuneração-de-contribuição para segurados ativos. Para os segurados inativos e pensionistas, a referida norma determinou a alíquota de 11%, se a remuneração-de-contribuição for igual ou superior a um salário mínimo, ficando isentos se essa for inferior a um salário mínimo. Além disso, e em uma situação mais gravosa, determinou a alíquota de 14%, caso a remuneração-de-contribuição seja acima do teto dos benefícios pagos pelo INSS.
Dessa forma, a presente proposição reduz o forte impacto das cobranças aos referidos segurados, o que certamente se reveste de mérito. Recorde-se que, à época da votação do referido projeto, muitas foram as manifestações em sentido contrário ao texto que fora aprovado, uma vez que a legislação local seria ainda mais restritiva do que a legislação federal, o que acabou se verificando na prática.
Conforme consignado na justificação do projeto, a norma vigente, que promoveu o aumento de alíquota previdenciária, “produziu um considerável custo social, suportado por milhares de aposentados e pensionistas, em especial os que percebem proventos ou pensões mais modestos”.
Reconhecemos que a cobrança atual configurou-se medida irrazoável, desproporcional e onerosamente excessiva aos servidores inativos e pensionistas, que objetivou unicamente incrementar as receitas públicas. Dessa forma, a presente proposição visa restituir o poder aquisitivo dos referidos segurados da previdência.
Vale ressaltar que a constitucionalidade formal do projeto não constitui objeto de parecer de mérito desta Comissão, bem como a análise da viabilidade econômico-financeira da proposição e os impactos na sustentabilidade do sistema de previdência, que deve ser promovida no âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças desta Casa.
Pelo exposto, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 137/2022 nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 11:27:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83104, Código CRC: 24ac057c
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