Proposição
Proposicao - PLE
PLC 133/2022
Ementa:
Dispõe sobre a desafetação e alteração dos parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para os lotes da Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01 e da QI 616, Área Especial 01, localizados na Região Administrativa de Samambaia.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (48556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 19 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 19/08/2022, às 08:49:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (48566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT/CEOF e CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 19 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 19/08/2022, às 09:28:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (48666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PLC 133/2022, foi avocada pela Deputada Júlia Lucy para apresentar parecer no prazo de 3 dias úteis a partir de 24/08/2022.
Brasília, 23 de agosto de 2022.
Cristina R. Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 23/08/2022, às 17:49:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAF - (49300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 5 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 05/09/2022, às 11:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAF - (49320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, avocou a relatoria do PLC 133/2022 para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 8 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 08/09/2022, às 10:28:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - (49528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2022 - ccj
Projeto de Lei Complementar 133/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 133, de 2022, que dispõe sobre a desafetação e alteração dos parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para os lotes da Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01 e da QI 616, Área Especial 01, localizados na Região Administrativa de Samambaia.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 133, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a desafetação e alteração dos parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para os lotes da Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01 e da QI 616, Área Especial 01, localizados na Região Administrativa de Samambaia.
O PLC é composto por 7 artigos, conforme transcrição abaixo.
Art. 1º Ficam desafetados os seguintes lotes classificados na UOS INST EP, na Região Administrativa de Samambaia:
I - Lote 01 do conjunto 08 da Quadra 302, com área de 6.053.61 m² (seis mil e cinquenta e três metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados); e
II - Área Especial 01 da QI 616, com área de 24.436,11 m² (vinte e quatro mil quatrocentos e trinta e seis metros quadrados e onze decímetros quadrados).
Art. 2º Autoriza a alteração da UOS do Lote 01 do conjunto 08 da Quadra 302 para CSII 2.
Art. 3º Autoriza a alteração da UOS da Área Especial 01 da QI 616 para CSII 3.
Art. 4º Os parâmetros de ocupação do solo para os lotes de que trata esta Lei Complementar são os estabelecidos no Anexo I.
Art. 5º Fica autorizada a alienação dos respectivos lotes, nos termos especificados no parágrafo único.
Parágrafo Único. A alienação deverá observar as condições da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como as regras de licitação e contrato previstas na legislação própria.
Art. 6º Ficam incorporadas à LUOS as alterações aprovadas nesta Lei Complementar, nos termos do § 6º do art. 43 da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Conforme Exposição de Motivos nº 84/2022 – SEDUH/GAB, o Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal informa que a presente Proposta de Lei Complementar e seu Anexo I dispõem sobre a desafetação e alteração dos parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para os imóveis situados na Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01 e QI 616, Área Especial 01, localizados na Região Administrativa de Samambaia.
A Subsecretaria de Desestatização, Desinvestimento e Desmobilização solicitou a análise da viabilidade de desafetação para posterior alienação e venda, tendo em vista se tratar de bens públicos de uso especial.
Os dois terrenos, pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal, são classificados como INST EP (Institucional Equipamento Público), conforme Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
O Secretário destaca que a proposição apresentada não acarretará aumento de despesas, não havendo que se falar, portanto, em estimativa de impacto orçamentário financeiro, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Abaixo a descrição de algumas informações sobre as áreas objeto da proposta.
Lote da Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01
- faz parte do projeto URB/MDE 51/00, devidamente registrado em cartório;
- possui área de 6.053.61 m² (seis mil e cinquenta e três metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados);
- destinado originalmente para instalação de Equipamento Público Comunitário;
- após a edição da Lei de Uso e Ocupação do Solo do DF - LUOS DF (LC 948/2019), passou a ser regido pela Unidade de Ocupação do Solo - UOS Inst EP -"onde são desenvolvidas atividades inerentes às políticas públicas setoriais, constituindo lote de propriedade do poder público que abrigue, de forma simultânea ou não, equipamentos urbanos ou comunitários";
- com carga para a Administração Regional de Samambaia.
- ocupado atualmente como depósito irregular de materiais de construção do lote vizinho.
Lote da Quadra QI 616, AE 1
- faz parte do Projeto de Urbanismo PR 3/1, devidamente registrado em Cartório;
- possui área de 24.436,11 m² (vinte e quatro mil quatrocentos e trinta e seis metros quadrados e onze decímetros quadrados);
- destinado originalmente para a Polícia Militar do Distrito Federal;
- conforme a Lei de Uso e Ocupação do Solo do DF - LUOS DF (LC 948/2019), a Unidade de Ocupação do solo indicada para o lote é UOS Inst EP -"onde são desenvolvidas a atividades inerentes às políticas públicas setoriais, constituindo lote de propriedade do poder público que abrigue, de forma simultânea ou não, equipamentos urbanos ou comunitários";
- com carga para a Administração Regional de Samambaia.
- ocupado atualmente como depósito irregular de materiais de construção.
No curso do Processo SEI nº 00001-00033223/2022-49, foi apresentado o registro dos seguintes documentos.
Ata da 14ª Reunião Ordinária da Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário (UGPI), realizada em 9 de novembro de 2021 (pp. 39-43). No curso da Reunião, ocorreu a deliberação da proposta de desafetação da Quadra 302, Conjunto 08, lote 01 e QI 616, AE 01, Samambaia, sendo decidido, por unanimidade, pela recomendação de alienação precedida pela alteração de uso dos imóveis, respeitadas as exigências de Leis Complementares para mudança de uso, desafetação e autorização da venda, observando os procedimentos legais de alienação de bens públicos.
Ata da 86ª Reunião Extraordinária do CONPLAN realizada em 23 de junho de 2022 (p. 9), publicada no Diário Oficial nº 138, de 25 de julho de 2022. No curso da Reunião foi emitida a Decisão nº 34/2022 (p. 16), publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 122, de 1º de julho de 2022, contendo o seguinte dispositivo:
1. APROVAR, relato e voto, consignados no Processo 04003- 00000142/2021-11, que trata da viabilidade de desafetação e posterior alienação de imóveis públicos, pertencentes ao Distrito Federal, localizados na Região Administrativa de Samambaia na Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01 e QI 616, Área Especial 01. 2. Dessa forma, por unanimidade, registra-se a votação do Colegiado com 32 (trinta e dois) votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhum voto de abstenção.
Registros da Audiência Pública sobre o presente PLC, realizada em 11 de abril de 2022: (1) Avisos de Convocação publicados nos seguintes meios: (i) Diário Oficial nº 45, de 8 de março de 2022 (p. 34, SEI nº 0894084); (ii) Diário Oficial nº 56, de 23 de março de 2022 (pp. 36, 37); (iii) Jornal de Brasília, de 8 de março de 2022 (p. 35); e (iv) Jornal de Brasília, de 23 de março de 2022 (p. 38); (2) Publicação da Ata da Audiência Pública, no Diário Oficial nº 78, de 28 de abril de 2022 (p. 14).
Declaração de Orçamento da Subsecretaria de Administração Geral, realizada em 01 de julho de 2022 (p. 7), contendo a seguinte declaração da Subsecretaria de Administração Geral:
DECLARO que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro quanto a publicação do projeto de lei complementar, com vistas à desafetação e alteração dos parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para os lotes Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01 e QI 616, Área Especial 01, localizados na Região Administrativa de Samambaia, sem prejuízo na análise de outros órgãos e entidades quanto ao impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, para fins de cumprimento à alínea "a" do inciso III do art. 3°, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Constituição e Justiça e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, para análise de admissibilidade e à Comissão de Assuntos Fundiários, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito.
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I e § 1º, do Regimento Interno, a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, cabe examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, sendo terminativo seu parecer quanto aos três primeiros aspectos.
A proposição em epígrafe visa desafetar e alterar os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para os lotes da Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01 e da QI 616, Área Especial 01, localizados na Região Administrativa de Samambaia
II.1 – Da Constitucionalidade formal
Quanto à constitucionalidade formal, observa-se que a matéria de direito urbanístico é uma das competências atribuídas concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, conforme disposto no art. 24 da Constituição Federal.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
...............................................
Ainda nos termos do texto constitucional, aos Municípios é atribuída a competência legislativa de tratar de assuntos de interesse local, bem como promover, no que couber, adequado ordenamento do seu território e proteger seu patrimônio histórico-cultural local.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...............................................
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
...............................................
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Ao tratar sobre o Distrito Federal, a Constituição Federal, por força do disposto no art. 32, §1º, reserva a este ente as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Nesse sentido, dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que tem natureza de Constituição Local[1], ao tratar da matéria urbanística e do uso e ordenação do território do DF:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
............................................
Art. 71 ...........................................
............................................
§1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
............................................
VI – plano diretor de ordenamento de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
............................................
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
...........................................
IX – planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudanças de destinação de áreas urbanas, observado o disposto nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal;
...........................................
Da leitura dos dispositivos indicados percebemos que a matéria sob apreciação está inserida no rol de competências constitucionalmente outorgadas ao Distrito Federal.
Quanto à iniciativa para o PLC, no âmbito distrital, compete ao Poder Executivo, por meio de Lei Complementar, tratar da matéria sob análise, nos termos do art. 71, §1º, inciso VII c/c art. 75, inciso IX da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
...............................................
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
...............................................
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.
Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.
................................................
IX - a lei que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo;
..............................................
Adicionalmente, o art. 51, §2º, da LODF prescreve a exigência de Lei Específica para desafetação, que deve ocorrer diante do comprovado interesse público e após ampla audiência à população interessada.
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
..............................................
§ 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
..............................................
Como relatado, a Audiência Pública sobre o presente PLC ocorreu em 11 de abril de 2022, após Avisos de Convocação publicados no Diário Oficial e no Jornal de Brasil; assim cumprindo o desiderato legal.
Por tudo, o PLC em apreço atende aos requisitos formais, por se tratar de norma de competência distrital apresentada pelo Poder Executivo, na forma de Lei Complementar específica, após ampla audiência à população interessada.
II.2 – Da constitucionalidade material e da legalidade
A Constituição Federal dedica capítulo específico para tratar da política urbana, estabelecendo, no art. 182, que a política urbana objetiva ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, bem como garantir o bem-estar de seus habitantes.
No exercício da sua competência de legislar assuntos gerais sobre direito urbanístico, conforme parágrafo único do art. 24 da Carta Magna, a União apresentou a Lei federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), a qual estabelece diretrizes gerais da política urbana.
Segundo José Afonso da Silva, o Estatuto da Cidade institui princípios de direito urbanístico e fornece um instrumental a ser utilizado na ordenação dos espaços urbanos.
Por se tratar de matéria mais afeita ao nível local, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) trata da questão urbana, em conjunto com a rural, em um título específico, de maneira mais aprofundada do que a observada na Constituição federal.
A LODF estabelece que a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal objetiva assegurar que a propriedade cumpra sua função social, bem como possibilitar a melhoria da qualidade de vida da população.
Nota-se compatibilidade formal entre o conteúdo declarado do PLC sob análise e o disposto nas normas Constitucionais – federal e distrital – e no Estatuto da Cidade, uma vez que a Proposta tem por objetivo dinamizar o uso de área pública, por meio da alteração dos parâmetros de uso e ocupação do solo, desafetação e alienação de áreas que hoje encontram-se subutilizadas.
II.3 – Da juridicidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação
Quanto à juridicidade, entendemos que a proposição cumpre com os requisitos da generalidade, abstração e novidade inerentes às normas jurídicas.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Quanto à técnica legislativa e à redação, não vislumbramos óbices para que o projeto de lei seja aprovado nesta Casa Legislativa.
Diante do exposto, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 133, de 2022, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Por último, destacamos que a proposta de alteração dos parâmetros de uso e ocupação do solo tem o condão de alterar dispositivos da LUOS. Assim, é preciso que a SEDUH envie à Câmara todos os anexos necessários para as devidas alterações, especialmente o mapa de uso de solo da Região Administrativa de Samambaia atualizado.
Reforçamos que a análise de mérito e a verificação de adequação da Proposta ao declarado interesse público não é objeto do presente Parecer.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
___________________________________________[1] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADI 980-DF. Relator: Min. Menezes Direito. Acórdão: 06/03/2008.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2022, às 11:28:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49528, Código CRC: 01cbeaf0