Proposição
Proposicao - PLE
PLC 133/2022
Ementa:
Dispõe sobre a desafetação e alteração dos parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para os lotes da Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01 e da QI 616, Área Especial 01, localizados na Região Administrativa de Samambaia.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - (49531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2022 - cdesctmat
Projeto de Lei Complementar 133/2022
Dispõe sobre a desafetação e alteração dos parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para os lotes da Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01 e da QI 616, Área Especial 01, localizados na Região Administrativa de Samambaia.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada JÚLIA LUCY
I – RELATÓRIO
O projeto de lei complementar em epígrafe versa sobre autorização legislativa para desafetação, alteração dos parâmetros de uso e ocupação do solo e para alienação dos seguintes lotes localizados na Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
I - Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01 - área de 6.053.61 m²
II - QI 616, Área Especial 01 - área de 24.436,11 m²
Requer, nos Art. 2º a 3º autorização legislativa para a desafetação dos lotes classificados na UOS INST EP, da seguinte forma:
I - Lote 01 do conjunto 08 da Quadra 302 para UOS CSII 2.
II - Área Especial 01 da QI 616 para UOS CSII 3.
Estabelece alteração dos parâmetros de usos e ocupação do solo dos lotes em questão, conforme Anexo I.
De acordo com o art. 5º e seu parágrafo único, fica autorizada a alienação dos respectivos lotes, observando-se as condições estabelecidas pela Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como as regras de licitação e contrato previstas na legislação própria.
Estabelece, no Art 6º, que as alterações aprovadas devem ser incorporadas à LUOS, nos termos do § 6º do art. 43 da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
Segue cláusula de vigência.
O Anexo I apresenta quadro de Parâmetros de Ocupação do Solo modificado de forma a ampliar o potencial construtivo dos lotes em questão.
Por meio da Exposição de Motivos nº 84/2022 – SEDUH/GAB, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH justifica a solicitação em tela relatando que a Subsecretaria de Desestatização, Desinvestimento e Desmobilização solicitou a análise da viabilidade de desafetação dos imóveis situados na Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01 e QI 616, Área Especial 01, localizados na Região Administrativa de Samambaia, para posterior alienação e venda, tendo em vista se tratarem de bens públicos de uso especial, considerando suas dimensões e grande potencial comercial.
Informa que o lote da Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01, faz parte do projeto URB/MDE 51/00, devidamente registrado em cartório, possuindo área de 6.053.61 m² (seis mil e cinquenta e três metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados), tinha como uso original a destinação de Equipamento Público Comunitário e atualmente está sendo ocupado como depósito de materiais de construção do lote vizinho.
Por sua vez, o lote da Quadra QI 616, AE 1 faz parte do Projeto de Urbanismo PR 3/1, devidamente registrado em Cartório, com área de 24.436,11 m² (vinte e quatro mil quatrocentos e trinta e seis metros quadrados e onze decímetros quadrados) e foi destinado originalmente para a Polícia Militar do Distrito Federal e atualmente está sendo ocupado como depósito de materiais de construção.
Acrescenta que, conforme a Lei de Uso e Ocupação do Solo do DF - LUOS DF a Unidade de Ocupação do solo indicada para ambos os lotes é UOS Inst EP -"onde são desenvolvidas atividades inerentes às políticas públicas setoriais, constituindo lote de propriedade do poder público que abrigue, de forma simultânea ou não, equipamentos urbanos ou comunitários"
Assevera, por derradeiro, que a proposta fora debatida em Audiência Pública com ampla audiência à população interessada, em que ficou demonstrado o interesse público. Foi também apreciada em Reunião Extraordinária do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, realizada no dia 23 de junho de 2022, com decisão favorável ao pleito, além de ter sido objeto de análise pela Assessoria Jurídica daquela pasta.
A Exposição de Motivos apresenta, em adição, as atas das referidas Audiência Pública e Reunião do CONPLAN, além de uma apresentação a esta Conselho, onde foram adicionadas informações sobre o processo administrativo que embasa o pleito.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para análise de mérito; além das Comissões de Constituição e Justiça – CCJ e de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante; e desenvolvimento econômico sustentável.
O Projeto de Lei Complementar em apreço trata da desafetação, alteração dos parâmetros de uso e ocupação do solo e autorização para alienação de 2 lotes localizados na Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
Os lotes em questão são classificados, conforme a Lei de Uso e Ocupação do Solo do DF - LUOS DF, em UOS Inst EP -"onde são desenvolvidas atividades inerentes às políticas públicas setoriais, constituindo lote de propriedade do poder público que abrigue, de forma simultânea ou não, equipamentos urbanos ou comunitários" e atualmente estão sendo utilizados irregularmente como depósito de materiais de construção.
Devido a sua localização e dimensões, são lotes considerados de grande potencial comercial. Por esse motivo, a Secretaria de Desestatização, Desinvestimento e Desmobilização solicitou a análise da viabilidade de desafetação e posterior venda dos lotes, considerando o tamanho dos lotes e potencial comercial, seguindo os trâmites definidos no art. 51, §2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, inclusive com a realização de consulta pública à população, na qual se justificou a proposição pela necessidade de captação de recursos financeiros para investimento imediato, bem como investimento em obras para o bem-estar da população local, tendo em conta a ociosidade atual dos imóveis.
Quanto à consulta pública, realizada em 11 de abril de 2022, apesar de a sessão ter sido feita de forma virtual, contou com efetiva participação da população. Da leitura da ata de encerramento da sessão, é possível constatar que a grande maioria dos participantes concorda com a desafetação e posterior alienação dos imóveis, que se dará por meio de licitação pública, como explicado na sessão. Também pode-se perceber o grande interesse dos moradores de Samambaia na criação de novos postos de trabalho naquela região administrativa. Há consenso de que os lotes a serem desafetados estão em áreas valorizadas e com grande potencial para uso comercial. Alguns relataram a importância da Home Center Castelo Forte, empresa do ramo de materiais de construção, para economia de Samambaia. A menção à empresa ocorreu porque o lote da Quadra 302, conjunto 08, Lote 01, elencado no PLC, está sendo utilizado como depósito pela empresa, como pode ser observado na imagem capturada. Em função disso, afirmou-se que a venda se daria por meio de licitação pública para evitar favorecimento.
Em imagens capturadas no site Geoportal[1] (Figuras 1 e 2), da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – Seduh, é possível observar os lotes em tela sendo usado de forma irregular como depósito de materiais de construção.

Figura 1 - lote na Quadra QI 616, AE 1, Samambaia

Figura 2 - lote na da Quadra 302, conjunto 08, Lote 01, Samambaia
Não obstante às informações expostas, não se pode olvidar da importância dos lotes destinados à Equipamentos Públicos para prover a população de delegacias, postos de saúde, hospitais, escolas, creches, entre outros.
Nesse contexto, o lote da Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01, localiza-se em uma área central de Samambaia, já provida de equipamentos públicos consolidados e de outros lotes vazios classificados na UOS Inst EP.
Por outro lado, o lote da QI 616 AE 1 localiza-se na extremidade da Região Administrativa de Samambaia e muito próximo ao Setor Habitacional Primavera, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III. Este lote havia sido destinado, originalmente, à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF. Consta na Ata da Audiência Pública que a Procuradoria-Geral do Distrito Federal orientou a oitiva da PMDF, a fim de demonstrar desnecessidade do uso inicial para qual o lote foi projetado e que a PMDF se informando que não há projetos institucionais e nem previsão, no Plano de Obras da Corporação, para construção de unidades destinadas ao citado imóvel.
Merece nota a informação que a Região Administrativa de Samambaia possui 209 classificados na UOS Inst-EP, sendo que 91 destes estão desocupados, incluindo os 2 lotes que fazem parte do PLC apresentado. Entretanto, quando estendemos a análise ao Setor Habitacional Primavera, observamos que há carência de lotes com essa destinação.
Em consulta ao Projeto Urbanístico referente à regularização fundiária da ARIS Primavera, consubstanciado pelo Memorial Descritivo - MDE 135/2018; Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 135/2018 e Projeto de Urbanismo - URB 135/2018 e aprovado pelo Decreto nº 42.233, de 22 de junho de 2021, foi possível observar que esse projeto não alcança o percentual mínimo de 10% de áreas públicas destinadas à implantação de Equipamentos Urbanos e Comunitários, e para Espaços Livres de Uso Público, estabelecido pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT.
De acordo com o disposto no Projeto Urbanístico, não há a possibilidade de compensação de área dentro do projeto da ARIS Primavera. Por esse motivo, foi firmado Termo de Compromisso junto à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH, a respeito da compensação de áreas públicas no projeto da ARINE Primavera. Não obstante, a ARINE Primavera é uma área densamente ocupada e que ainda não possui Projeto Urbanístico aprovado. Desta forma, julgamos extremamente necessário que se prevejam áreas próximas ao Setor Habitacional Primavera para garantir a demanda da população por Equipamentos Públicos Comunitários.
Ressalvada a necessidade acima exposta, a alteração de classificação dos lotes em tela para UOS CSII permitirá os usos Comercial, Prestação de Serviços, Institucional e Industrial e a ampliação do potencial construtivo dos lotes. Isso vai ao encontro dos objetivos para os quais a proposição foi elaborada: captação de recursos financeiros para investimento imediato, incluindo investimento em obras para o bem-estar da população local; assim como ampliação da oferta de comércios, serviços e geração de empregos a partir da instalação de empreendimentos nos lotes que serão alienados.
A criação de empregos e renda faz parte da construção de uma cidade sustentável, entendida como aquela que garante o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.
Por fim, ressalta-se que o procedimento para alteração da norma cumpre o disposto no Art 56 do Ato das Disposições Transitórias da LODF, parágrafo único, uma vez que a alteração proposta atende ao interesse público e que a proposição foi submetida a Audiência Pública e foi aprovada pelo CONPLAN.
Por todo o exposto, concluímos que a proposição atende aos pressupostos de mérito, em especial, oportunidade e conveniência. Assim sendo, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 133, de 2022, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
Sala das Comissões, em
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora
[1] Disponível em https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/geoportal/. Acesso em 5/9/2022.
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2022, às 12:13:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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