Proposição
Proposicao - PLE
PLC 133/2022
Ementa:
Dispõe sobre a desafetação e alteração dos parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para os lotes da Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01 e da QI 616, Área Especial 01, localizados na Região Administrativa de Samambaia.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
33 documentos:
33 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - SELEG - (48556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 19 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 19/08/2022, às 08:49:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 48556, Código CRC: 99924e2f
-
Despacho - 2 - SACP - (48566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT/CEOF e CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 19 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 19/08/2022, às 09:28:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 48566, Código CRC: 363a681a
-
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (48666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PLC 133/2022, foi avocada pela Deputada Júlia Lucy para apresentar parecer no prazo de 3 dias úteis a partir de 24/08/2022.
Brasília, 23 de agosto de 2022.
Cristina R. Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 23/08/2022, às 17:49:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 48666, Código CRC: 8957fe81
-
Despacho - 4 - CAF - (49300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 5 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 05/09/2022, às 11:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49300, Código CRC: 4a79b295
-
Despacho - 5 - CAF - (49320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, avocou a relatoria do PLC 133/2022 para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 8 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 08/09/2022, às 10:28:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49320, Código CRC: e94454ec
-
Parecer - 1 - CCJ - (49528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2022 - ccj
Projeto de Lei Complementar 133/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 133, de 2022, que dispõe sobre a desafetação e alteração dos parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para os lotes da Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01 e da QI 616, Área Especial 01, localizados na Região Administrativa de Samambaia.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 133, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a desafetação e alteração dos parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para os lotes da Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01 e da QI 616, Área Especial 01, localizados na Região Administrativa de Samambaia.
O PLC é composto por 7 artigos, conforme transcrição abaixo.
Art. 1º Ficam desafetados os seguintes lotes classificados na UOS INST EP, na Região Administrativa de Samambaia:
I - Lote 01 do conjunto 08 da Quadra 302, com área de 6.053.61 m² (seis mil e cinquenta e três metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados); e
II - Área Especial 01 da QI 616, com área de 24.436,11 m² (vinte e quatro mil quatrocentos e trinta e seis metros quadrados e onze decímetros quadrados).
Art. 2º Autoriza a alteração da UOS do Lote 01 do conjunto 08 da Quadra 302 para CSII 2.
Art. 3º Autoriza a alteração da UOS da Área Especial 01 da QI 616 para CSII 3.
Art. 4º Os parâmetros de ocupação do solo para os lotes de que trata esta Lei Complementar são os estabelecidos no Anexo I.
Art. 5º Fica autorizada a alienação dos respectivos lotes, nos termos especificados no parágrafo único.
Parágrafo Único. A alienação deverá observar as condições da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como as regras de licitação e contrato previstas na legislação própria.
Art. 6º Ficam incorporadas à LUOS as alterações aprovadas nesta Lei Complementar, nos termos do § 6º do art. 43 da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Conforme Exposição de Motivos nº 84/2022 – SEDUH/GAB, o Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal informa que a presente Proposta de Lei Complementar e seu Anexo I dispõem sobre a desafetação e alteração dos parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para os imóveis situados na Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01 e QI 616, Área Especial 01, localizados na Região Administrativa de Samambaia.
A Subsecretaria de Desestatização, Desinvestimento e Desmobilização solicitou a análise da viabilidade de desafetação para posterior alienação e venda, tendo em vista se tratar de bens públicos de uso especial.
Os dois terrenos, pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal, são classificados como INST EP (Institucional Equipamento Público), conforme Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
O Secretário destaca que a proposição apresentada não acarretará aumento de despesas, não havendo que se falar, portanto, em estimativa de impacto orçamentário financeiro, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Abaixo a descrição de algumas informações sobre as áreas objeto da proposta.
Lote da Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01
- faz parte do projeto URB/MDE 51/00, devidamente registrado em cartório;
- possui área de 6.053.61 m² (seis mil e cinquenta e três metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados);
- destinado originalmente para instalação de Equipamento Público Comunitário;
- após a edição da Lei de Uso e Ocupação do Solo do DF - LUOS DF (LC 948/2019), passou a ser regido pela Unidade de Ocupação do Solo - UOS Inst EP -"onde são desenvolvidas atividades inerentes às políticas públicas setoriais, constituindo lote de propriedade do poder público que abrigue, de forma simultânea ou não, equipamentos urbanos ou comunitários";
- com carga para a Administração Regional de Samambaia.
- ocupado atualmente como depósito irregular de materiais de construção do lote vizinho.
Lote da Quadra QI 616, AE 1
- faz parte do Projeto de Urbanismo PR 3/1, devidamente registrado em Cartório;
- possui área de 24.436,11 m² (vinte e quatro mil quatrocentos e trinta e seis metros quadrados e onze decímetros quadrados);
- destinado originalmente para a Polícia Militar do Distrito Federal;
- conforme a Lei de Uso e Ocupação do Solo do DF - LUOS DF (LC 948/2019), a Unidade de Ocupação do solo indicada para o lote é UOS Inst EP -"onde são desenvolvidas a atividades inerentes às políticas públicas setoriais, constituindo lote de propriedade do poder público que abrigue, de forma simultânea ou não, equipamentos urbanos ou comunitários";
- com carga para a Administração Regional de Samambaia.
- ocupado atualmente como depósito irregular de materiais de construção.
No curso do Processo SEI nº 00001-00033223/2022-49, foi apresentado o registro dos seguintes documentos.
Ata da 14ª Reunião Ordinária da Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário (UGPI), realizada em 9 de novembro de 2021 (pp. 39-43). No curso da Reunião, ocorreu a deliberação da proposta de desafetação da Quadra 302, Conjunto 08, lote 01 e QI 616, AE 01, Samambaia, sendo decidido, por unanimidade, pela recomendação de alienação precedida pela alteração de uso dos imóveis, respeitadas as exigências de Leis Complementares para mudança de uso, desafetação e autorização da venda, observando os procedimentos legais de alienação de bens públicos.
Ata da 86ª Reunião Extraordinária do CONPLAN realizada em 23 de junho de 2022 (p. 9), publicada no Diário Oficial nº 138, de 25 de julho de 2022. No curso da Reunião foi emitida a Decisão nº 34/2022 (p. 16), publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 122, de 1º de julho de 2022, contendo o seguinte dispositivo:
1. APROVAR, relato e voto, consignados no Processo 04003- 00000142/2021-11, que trata da viabilidade de desafetação e posterior alienação de imóveis públicos, pertencentes ao Distrito Federal, localizados na Região Administrativa de Samambaia na Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01 e QI 616, Área Especial 01. 2. Dessa forma, por unanimidade, registra-se a votação do Colegiado com 32 (trinta e dois) votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhum voto de abstenção.
Registros da Audiência Pública sobre o presente PLC, realizada em 11 de abril de 2022: (1) Avisos de Convocação publicados nos seguintes meios: (i) Diário Oficial nº 45, de 8 de março de 2022 (p. 34, SEI nº 0894084); (ii) Diário Oficial nº 56, de 23 de março de 2022 (pp. 36, 37); (iii) Jornal de Brasília, de 8 de março de 2022 (p. 35); e (iv) Jornal de Brasília, de 23 de março de 2022 (p. 38); (2) Publicação da Ata da Audiência Pública, no Diário Oficial nº 78, de 28 de abril de 2022 (p. 14).
Declaração de Orçamento da Subsecretaria de Administração Geral, realizada em 01 de julho de 2022 (p. 7), contendo a seguinte declaração da Subsecretaria de Administração Geral:
DECLARO que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro quanto a publicação do projeto de lei complementar, com vistas à desafetação e alteração dos parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para os lotes Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01 e QI 616, Área Especial 01, localizados na Região Administrativa de Samambaia, sem prejuízo na análise de outros órgãos e entidades quanto ao impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, para fins de cumprimento à alínea "a" do inciso III do art. 3°, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Constituição e Justiça e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, para análise de admissibilidade e à Comissão de Assuntos Fundiários, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito.
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I e § 1º, do Regimento Interno, a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, cabe examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, sendo terminativo seu parecer quanto aos três primeiros aspectos.
A proposição em epígrafe visa desafetar e alterar os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para os lotes da Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01 e da QI 616, Área Especial 01, localizados na Região Administrativa de Samambaia
II.1 – Da Constitucionalidade formal
Quanto à constitucionalidade formal, observa-se que a matéria de direito urbanístico é uma das competências atribuídas concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, conforme disposto no art. 24 da Constituição Federal.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
...............................................
Ainda nos termos do texto constitucional, aos Municípios é atribuída a competência legislativa de tratar de assuntos de interesse local, bem como promover, no que couber, adequado ordenamento do seu território e proteger seu patrimônio histórico-cultural local.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...............................................
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
...............................................
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Ao tratar sobre o Distrito Federal, a Constituição Federal, por força do disposto no art. 32, §1º, reserva a este ente as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Nesse sentido, dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que tem natureza de Constituição Local[1], ao tratar da matéria urbanística e do uso e ordenação do território do DF:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
............................................
Art. 71 ...........................................
............................................
§1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
............................................
VI – plano diretor de ordenamento de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
............................................
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
...........................................
IX – planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudanças de destinação de áreas urbanas, observado o disposto nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal;
...........................................
Da leitura dos dispositivos indicados percebemos que a matéria sob apreciação está inserida no rol de competências constitucionalmente outorgadas ao Distrito Federal.
Quanto à iniciativa para o PLC, no âmbito distrital, compete ao Poder Executivo, por meio de Lei Complementar, tratar da matéria sob análise, nos termos do art. 71, §1º, inciso VII c/c art. 75, inciso IX da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
...............................................
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
...............................................
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.
Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.
................................................
IX - a lei que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo;
..............................................
Adicionalmente, o art. 51, §2º, da LODF prescreve a exigência de Lei Específica para desafetação, que deve ocorrer diante do comprovado interesse público e após ampla audiência à população interessada.
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
..............................................
§ 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
..............................................
Como relatado, a Audiência Pública sobre o presente PLC ocorreu em 11 de abril de 2022, após Avisos de Convocação publicados no Diário Oficial e no Jornal de Brasil; assim cumprindo o desiderato legal.
Por tudo, o PLC em apreço atende aos requisitos formais, por se tratar de norma de competência distrital apresentada pelo Poder Executivo, na forma de Lei Complementar específica, após ampla audiência à população interessada.
II.2 – Da constitucionalidade material e da legalidade
A Constituição Federal dedica capítulo específico para tratar da política urbana, estabelecendo, no art. 182, que a política urbana objetiva ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, bem como garantir o bem-estar de seus habitantes.
No exercício da sua competência de legislar assuntos gerais sobre direito urbanístico, conforme parágrafo único do art. 24 da Carta Magna, a União apresentou a Lei federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), a qual estabelece diretrizes gerais da política urbana.
Segundo José Afonso da Silva, o Estatuto da Cidade institui princípios de direito urbanístico e fornece um instrumental a ser utilizado na ordenação dos espaços urbanos.
Por se tratar de matéria mais afeita ao nível local, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) trata da questão urbana, em conjunto com a rural, em um título específico, de maneira mais aprofundada do que a observada na Constituição federal.
A LODF estabelece que a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal objetiva assegurar que a propriedade cumpra sua função social, bem como possibilitar a melhoria da qualidade de vida da população.
Nota-se compatibilidade formal entre o conteúdo declarado do PLC sob análise e o disposto nas normas Constitucionais – federal e distrital – e no Estatuto da Cidade, uma vez que a Proposta tem por objetivo dinamizar o uso de área pública, por meio da alteração dos parâmetros de uso e ocupação do solo, desafetação e alienação de áreas que hoje encontram-se subutilizadas.
II.3 – Da juridicidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação
Quanto à juridicidade, entendemos que a proposição cumpre com os requisitos da generalidade, abstração e novidade inerentes às normas jurídicas.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Quanto à técnica legislativa e à redação, não vislumbramos óbices para que o projeto de lei seja aprovado nesta Casa Legislativa.
Diante do exposto, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 133, de 2022, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Por último, destacamos que a proposta de alteração dos parâmetros de uso e ocupação do solo tem o condão de alterar dispositivos da LUOS. Assim, é preciso que a SEDUH envie à Câmara todos os anexos necessários para as devidas alterações, especialmente o mapa de uso de solo da Região Administrativa de Samambaia atualizado.
Reforçamos que a análise de mérito e a verificação de adequação da Proposta ao declarado interesse público não é objeto do presente Parecer.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
___________________________________________[1] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADI 980-DF. Relator: Min. Menezes Direito. Acórdão: 06/03/2008.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2022, às 11:28:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49528, Código CRC: 01cbeaf0
-
Parecer - 2 - CDESCTMAT - (49531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2022 - cdesctmat
Projeto de Lei Complementar 133/2022
Dispõe sobre a desafetação e alteração dos parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para os lotes da Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01 e da QI 616, Área Especial 01, localizados na Região Administrativa de Samambaia.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada JÚLIA LUCY
I – RELATÓRIO
O projeto de lei complementar em epígrafe versa sobre autorização legislativa para desafetação, alteração dos parâmetros de uso e ocupação do solo e para alienação dos seguintes lotes localizados na Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
I - Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01 - área de 6.053.61 m²
II - QI 616, Área Especial 01 - área de 24.436,11 m²
Requer, nos Art. 2º a 3º autorização legislativa para a desafetação dos lotes classificados na UOS INST EP, da seguinte forma:
I - Lote 01 do conjunto 08 da Quadra 302 para UOS CSII 2.
II - Área Especial 01 da QI 616 para UOS CSII 3.
Estabelece alteração dos parâmetros de usos e ocupação do solo dos lotes em questão, conforme Anexo I.
De acordo com o art. 5º e seu parágrafo único, fica autorizada a alienação dos respectivos lotes, observando-se as condições estabelecidas pela Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como as regras de licitação e contrato previstas na legislação própria.
Estabelece, no Art 6º, que as alterações aprovadas devem ser incorporadas à LUOS, nos termos do § 6º do art. 43 da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
Segue cláusula de vigência.
O Anexo I apresenta quadro de Parâmetros de Ocupação do Solo modificado de forma a ampliar o potencial construtivo dos lotes em questão.
Por meio da Exposição de Motivos nº 84/2022 – SEDUH/GAB, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH justifica a solicitação em tela relatando que a Subsecretaria de Desestatização, Desinvestimento e Desmobilização solicitou a análise da viabilidade de desafetação dos imóveis situados na Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01 e QI 616, Área Especial 01, localizados na Região Administrativa de Samambaia, para posterior alienação e venda, tendo em vista se tratarem de bens públicos de uso especial, considerando suas dimensões e grande potencial comercial.
Informa que o lote da Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01, faz parte do projeto URB/MDE 51/00, devidamente registrado em cartório, possuindo área de 6.053.61 m² (seis mil e cinquenta e três metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados), tinha como uso original a destinação de Equipamento Público Comunitário e atualmente está sendo ocupado como depósito de materiais de construção do lote vizinho.
Por sua vez, o lote da Quadra QI 616, AE 1 faz parte do Projeto de Urbanismo PR 3/1, devidamente registrado em Cartório, com área de 24.436,11 m² (vinte e quatro mil quatrocentos e trinta e seis metros quadrados e onze decímetros quadrados) e foi destinado originalmente para a Polícia Militar do Distrito Federal e atualmente está sendo ocupado como depósito de materiais de construção.
Acrescenta que, conforme a Lei de Uso e Ocupação do Solo do DF - LUOS DF a Unidade de Ocupação do solo indicada para ambos os lotes é UOS Inst EP -"onde são desenvolvidas atividades inerentes às políticas públicas setoriais, constituindo lote de propriedade do poder público que abrigue, de forma simultânea ou não, equipamentos urbanos ou comunitários"
Assevera, por derradeiro, que a proposta fora debatida em Audiência Pública com ampla audiência à população interessada, em que ficou demonstrado o interesse público. Foi também apreciada em Reunião Extraordinária do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, realizada no dia 23 de junho de 2022, com decisão favorável ao pleito, além de ter sido objeto de análise pela Assessoria Jurídica daquela pasta.
A Exposição de Motivos apresenta, em adição, as atas das referidas Audiência Pública e Reunião do CONPLAN, além de uma apresentação a esta Conselho, onde foram adicionadas informações sobre o processo administrativo que embasa o pleito.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para análise de mérito; além das Comissões de Constituição e Justiça – CCJ e de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante; e desenvolvimento econômico sustentável.
O Projeto de Lei Complementar em apreço trata da desafetação, alteração dos parâmetros de uso e ocupação do solo e autorização para alienação de 2 lotes localizados na Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
Os lotes em questão são classificados, conforme a Lei de Uso e Ocupação do Solo do DF - LUOS DF, em UOS Inst EP -"onde são desenvolvidas atividades inerentes às políticas públicas setoriais, constituindo lote de propriedade do poder público que abrigue, de forma simultânea ou não, equipamentos urbanos ou comunitários" e atualmente estão sendo utilizados irregularmente como depósito de materiais de construção.
Devido a sua localização e dimensões, são lotes considerados de grande potencial comercial. Por esse motivo, a Secretaria de Desestatização, Desinvestimento e Desmobilização solicitou a análise da viabilidade de desafetação e posterior venda dos lotes, considerando o tamanho dos lotes e potencial comercial, seguindo os trâmites definidos no art. 51, §2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, inclusive com a realização de consulta pública à população, na qual se justificou a proposição pela necessidade de captação de recursos financeiros para investimento imediato, bem como investimento em obras para o bem-estar da população local, tendo em conta a ociosidade atual dos imóveis.
Quanto à consulta pública, realizada em 11 de abril de 2022, apesar de a sessão ter sido feita de forma virtual, contou com efetiva participação da população. Da leitura da ata de encerramento da sessão, é possível constatar que a grande maioria dos participantes concorda com a desafetação e posterior alienação dos imóveis, que se dará por meio de licitação pública, como explicado na sessão. Também pode-se perceber o grande interesse dos moradores de Samambaia na criação de novos postos de trabalho naquela região administrativa. Há consenso de que os lotes a serem desafetados estão em áreas valorizadas e com grande potencial para uso comercial. Alguns relataram a importância da Home Center Castelo Forte, empresa do ramo de materiais de construção, para economia de Samambaia. A menção à empresa ocorreu porque o lote da Quadra 302, conjunto 08, Lote 01, elencado no PLC, está sendo utilizado como depósito pela empresa, como pode ser observado na imagem capturada. Em função disso, afirmou-se que a venda se daria por meio de licitação pública para evitar favorecimento.
Em imagens capturadas no site Geoportal[1] (Figuras 1 e 2), da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – Seduh, é possível observar os lotes em tela sendo usado de forma irregular como depósito de materiais de construção.

Figura 1 - lote na Quadra QI 616, AE 1, Samambaia

Figura 2 - lote na da Quadra 302, conjunto 08, Lote 01, Samambaia
Não obstante às informações expostas, não se pode olvidar da importância dos lotes destinados à Equipamentos Públicos para prover a população de delegacias, postos de saúde, hospitais, escolas, creches, entre outros.
Nesse contexto, o lote da Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01, localiza-se em uma área central de Samambaia, já provida de equipamentos públicos consolidados e de outros lotes vazios classificados na UOS Inst EP.
Por outro lado, o lote da QI 616 AE 1 localiza-se na extremidade da Região Administrativa de Samambaia e muito próximo ao Setor Habitacional Primavera, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III. Este lote havia sido destinado, originalmente, à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF. Consta na Ata da Audiência Pública que a Procuradoria-Geral do Distrito Federal orientou a oitiva da PMDF, a fim de demonstrar desnecessidade do uso inicial para qual o lote foi projetado e que a PMDF se informando que não há projetos institucionais e nem previsão, no Plano de Obras da Corporação, para construção de unidades destinadas ao citado imóvel.
Merece nota a informação que a Região Administrativa de Samambaia possui 209 classificados na UOS Inst-EP, sendo que 91 destes estão desocupados, incluindo os 2 lotes que fazem parte do PLC apresentado. Entretanto, quando estendemos a análise ao Setor Habitacional Primavera, observamos que há carência de lotes com essa destinação.
Em consulta ao Projeto Urbanístico referente à regularização fundiária da ARIS Primavera, consubstanciado pelo Memorial Descritivo - MDE 135/2018; Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 135/2018 e Projeto de Urbanismo - URB 135/2018 e aprovado pelo Decreto nº 42.233, de 22 de junho de 2021, foi possível observar que esse projeto não alcança o percentual mínimo de 10% de áreas públicas destinadas à implantação de Equipamentos Urbanos e Comunitários, e para Espaços Livres de Uso Público, estabelecido pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT.
De acordo com o disposto no Projeto Urbanístico, não há a possibilidade de compensação de área dentro do projeto da ARIS Primavera. Por esse motivo, foi firmado Termo de Compromisso junto à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH, a respeito da compensação de áreas públicas no projeto da ARINE Primavera. Não obstante, a ARINE Primavera é uma área densamente ocupada e que ainda não possui Projeto Urbanístico aprovado. Desta forma, julgamos extremamente necessário que se prevejam áreas próximas ao Setor Habitacional Primavera para garantir a demanda da população por Equipamentos Públicos Comunitários.
Ressalvada a necessidade acima exposta, a alteração de classificação dos lotes em tela para UOS CSII permitirá os usos Comercial, Prestação de Serviços, Institucional e Industrial e a ampliação do potencial construtivo dos lotes. Isso vai ao encontro dos objetivos para os quais a proposição foi elaborada: captação de recursos financeiros para investimento imediato, incluindo investimento em obras para o bem-estar da população local; assim como ampliação da oferta de comércios, serviços e geração de empregos a partir da instalação de empreendimentos nos lotes que serão alienados.
A criação de empregos e renda faz parte da construção de uma cidade sustentável, entendida como aquela que garante o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.
Por fim, ressalta-se que o procedimento para alteração da norma cumpre o disposto no Art 56 do Ato das Disposições Transitórias da LODF, parágrafo único, uma vez que a alteração proposta atende ao interesse público e que a proposição foi submetida a Audiência Pública e foi aprovada pelo CONPLAN.
Por todo o exposto, concluímos que a proposição atende aos pressupostos de mérito, em especial, oportunidade e conveniência. Assim sendo, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 133, de 2022, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
Sala das Comissões, em
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora
[1] Disponível em https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/geoportal/. Acesso em 5/9/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2022, às 12:13:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49531, Código CRC: fbe41b9b
-
Despacho - 6 - CAF - (52351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, informo que o PLC 133/2022 foi redesignado ao Senhor Deputado Hermeto.
Brasília, 22 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 22/11/2022, às 18:12:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 52351, Código CRC: fec3fb61
-
Despacho - 7 - SELEG - (53957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 08 de dezembro de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 08/12/2022, às 10:31:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 53957, Código CRC: c10cbb28
-
Despacho - 8 - CCJ - (54544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PLC 133/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 15 de dezembro de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 15/12/2022, às 14:16:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54544, Código CRC: 91d59ec3
-
Redação Final - CCJ - (54583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 133 DE 2022
Redação Final
Dispõe sobre a desafetação e a alteração dos parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para os lotes da Quadra 302, Conjunto 8, Lote 1 e da QI 616, Área Especial 1, localizados na Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam desafetados os seguintes lotes classificados na unidade de uso e ocupação do solo Institucional Equipamento Público – UOS Inst EP na Região Administrativa de Samambaia – RA XII:
I – Lote 1 do Conjunto 8 da Quadra 302, com área de 6.053,61 metros quadrados;
II – Área Especial 1 da QI 616, com área de 24.436,11 metros quadrados.
Art. 2º Fica autorizada a alteração da unidade de uso e ocupação do solo – UOS do Lote 1 do Conjunto 8 da Quadra 302 para CSII 2.
Art. 3º Fica autorizada a alteração da UOS da Área Especial 1 da QI 616 para CSII 3.
Art. 4º Os parâmetros de ocupação do solo para os lotes de que trata esta Lei Complementar são os estabelecidos no Anexo Único.
Art. 5º Fica autorizada a alienação dos respectivos lotes, nos termos especificados no parágrafo único.
Parágrafo único. A alienação deve observar as condições da Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como as regras de licitação e contrato previstas na legislação própria.
Art. 6º Ficam incorporadas à Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019 – Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS as alterações aprovadas nesta Lei Complementar, nos termos do art. 43, § 6º, da Lei Complementar nº 948, de 2019.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
anexo único

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 16/12/2022, às 11:57:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 16/12/2022, às 12:15:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54583, Código CRC: 988cce42