(Autoria: Deputado Max Maciel)
Acrescenta inciso XI ao art. 130 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir licença de três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido o inciso XI, ao art. 130 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 130 .....................................................................
.....................................................................................
XII - por três dias consecutivos, a cada mês, em caso de sintomas graves associados ao fluxo menstrual, após homologação pela medicina do trabalho ou ocupacional.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A cada mês, as mulheres em idade fértil enfrentam desconfortos, em graus variados, no período menstrual. Para a maioria delas, esse período é marcado por sintomas de intensidade leve ou mediana com relação a cólicas, indisposição, dor de cabeça ou enxaqueca. Entretanto, cerca de 15% das mulheres enfrentam sintomas graves, com fortes dores na região inferior do abdômen e cólicas intensas, que chegam, muitas vezes, a prejudicar sua rotina.
É sabido que toda menstruação vem acompanhada de contrações uterinas, o que provoca cólicas, mas em alguns casos estas contrações chegam a casos extremos, como desmaios, chegando a serem incapacitantes. Em casos assim, o que ocorre é a negligência por parte das pessoas ao redor, uma vez que tais dores foram naturalizadas pela sociedade, fazendo com que doenças como a endometriose fossem negligenciadas pela ciência, pela medicina e por várias pacientes por muitos anos.
Ademais, há de se destacar que a iniciativa está indo ao encontro do que países ocidentais vêm fazendo, à exemplo da Espanha, que no início deste ano, tornou-se o primeiro país ocidental a oferecer licença médica para mulheres que sofrem com fortes cólicas menstruais. São poucos os países ao redor do mundo que garantem legalmente alguma forma de licença menstrual para mulheres no mercado de trabalho — a maioria está na Ásia, incluindo Japão, Taiwan, Indonésia e Coreia do Sul, além da Zâmbia.
Nesse sentido, também vai ao encontro de proposta advinda da Câmara dos Deputados. Em 2022, a deputada federal Jandira Feghali (PCdoB/RJ) apresentou o Projeto de Lei 1249/2022, que garante licença de 3 dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual, licença essa que deverá concedida sem prejuízo ao salário da mulher.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em março de 2023.
MAX MACIEL
Deputado Distrital