Proposição
Proposicao - PLE
PLC 127/2022
Ementa:
Estabelece sistema de classificação dos créditos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/06/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 1 - SELEG - (46110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 09:01:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (46113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (92055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº /2023 - CEOF
Projeto de Lei Complementar nº 127/2022
Estabelece sistema de classificação dos créditos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, o Projeto de Lei Complementar nº 127, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que visa estabelecer sistema de classificação dos créditos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, e dá outras providências.
Em sua justificação, o Chefe do Poder Executivo informa que a proposição em apreço objetiva a classi?cação de devedores baseada em critérios de recuperabilidade do crédito, solução conhecida como “Rating da Dívida Ativa”, que garante a economia de recursos públicos despendidos pelo ?sco e o aumento do índice de êxito na arrecadação, o que concretiza o princípio da e?ciência, consagrado constitucionalmente e de observância obrigatória pela Administração Pública.
Ressalta que, a segmentação é prática avaliada no relatório MD-GEFIS do BID, instrumento para diagnóstico da maturidade dos processos de trabalho dos órgãos envolvidos na gestão ?scal, que busca identi?car suas fortalezas e oportunidades de melhoria. O resultado da avaliação permite ao gestor orientar seu planejamento estratégico, com vistas a potencializar seus resultados e priorizar seus investimentos.
Assim, por meio de ações estratégicas, de planejamento e de inteligência analítica, é possível aumentar o controle sobre o crédito público, identi?cando e classi?cando os devedores com base em critérios previamente de?nitivos, que envolvem a natureza do contribuinte e sua capacidade de solvência, histórico de pagamento e idade da dívida, endividamento total, parcelamentos ativos, existência e liquidez das garantias, além dos custos envolvidos na cobrança judicial.
Nesse sentido, trata-se de um mecanismo de apoio à tomada de decisão que inaugura um novo paradigma na recuperação de créditos públicos, possibilitando a opção pela via administrativa em detrimento da litigiosidade nos casos em que não houver perspectiva de sucesso pela via da execução ?scal. Os benefícios de tal solução são amplos para toda a sociedade, pois, com o correto direcionamento de recursos públicos, é possível descongestionar o Poder Judiciário e, ainda, aumentar a arrecadação do fisco.
Destaca que, o Rating da Dívida Ativa já foi adotado por outros Estados de Federação e também pela União. A título comparativo, de acordo com informações prestadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 2016, antes da implantação do Rating, a PGFN ajuizou 237 mil novas execuções ?scais não previdenciárias, em montante que representou R$ 141,4 bilhões. Em 2017, ano da implantação da iniciativa, o número de novas execuções foi reduzido para 76 mil. Ou seja, houve uma queda de quase 70% daquele quantitativo de executivos ?scais. Ademais, veri?cou-se que a recuperação do crédito por meio de execução ?scal saltou de R$ 1,1 bilhão, em 2016, para R$ 7,1 bilhões, em 2019, representando um aumento de 545%. Diante de tais resultados, evidente que a adoção do Rating da Dívida Ativa dá concretude ao princípio da e?ciência no âmbito da Administração Pública.
Além disso, a preocupação com a taxa de recuperação de créditos no âmbito do Distrito Federal deu origem à Lei Complementar n° 904/2015, que dispõe sobre a racionalização no ajuizamento das execuções ?scais e regula a inscrição e cobrança da dívida ativa. A importância deste tema revela-se também na meta n° M839, inserida no Plano Plurianual PPA 2020-2023, que pretende “aumentar de 0,5% para 2% a taxa de recuperação de valores inscritos em Dívida Ativa”, o que integra o objetivo de Sustentabilidade Fiscal com vistas ao crescimento sustentável com resultados ?nanceiros positivos, de forma a restabelecer o equilíbrio das ?nanças públicas e permitir a retomada do investimento do Estado, conforme Programa Temático 6203 – Gestão para Resultados.
Neste cenário, a solução de Rating da Dívida Ativa apresenta-se como ação estratégica de gestão tributária voltada a resultados, que tem por objetivo melhorar a qualidade da alocação de recursos públicos e, com isso, obter ganhos de e?ciência. O escopo, portanto, é o de incrementar a arrecadação de impostos em paralelo com a redução dos custos envolvidos na cobrança. Para tanto, pretende-se a modernização do marco legal da atividade de administração tributária.
Desta forma, com amparo na segurança jurídica garantida pela devida normatização, o Rating da Dívida Ativa garante a melhor compreensão da carteira de devedores do crédito público, possibilitando não só a análise de critérios quantitativos (valor inscrito), como também qualitativos (potencial de recuperação), o que possibilita, por sua vez, a racionalização da atuação do ?sco. Sendo assim, a partir da identi?cação do per?l dos devedores e, por meio disso, da adoção de estratégias de cobrança mais adequadas a cada caso concreto, é possível alcançar a verdadeira justiça fiscal, que é o que se pretende com o Projeto de Lei ora proposto.
Ademais, esclareçe que a proposição legislativa em comento foi objeto de iniciativa conjunta entre esta Pasta e a Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Assim, quanto aos aspectos orçamentário-?nanceiros, a medida não representa concessão ou ampliação de benefício ?scal ou quaisquer outras formas de aumento de despesa ou desoneração tributária, o que nos parece correto a?rmar que, para o prosseguimento da proposta, estão dispensados os estudos da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e, ainda, as exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e demais leis orçamentárias do Distrito Federal, bem como do art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010.
Ante os elementos motivadores, ora expostos, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O Projeto de Lei Complementar nº 127/2022 foi distribuído em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea c, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, incumbe a esta Comissão examinar, em caráter terminativo, a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e orçamentária da proposição em epígrafe, bem como emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social.
No caso presente, a solução de Rating da Dívida Ativa apresenta-se como ação estratégica de gestão tributária voltada a resultados, que tem por objetivo melhorar a qualidade da alocação de recursos públicos e, com isso, obter ganhos de e?ciência. O escopo, portanto, é o de incrementar a arrecadação de impostos em paralelo com a redução dos custos envolvidos na cobrança. Para tanto, pretende-se a modernização do marco legal da atividade de administração tributária.
Sob o aspecto da adequação financeira e orçamentária devemos analisar a repercussão da proposição sobre a receita ou a despesa pública do Distrito Federal e suas eventuais implicações sobre ao atendimento das normas orçamentárias e financeiras vigentes, em especial a conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a lei do plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual do Distrito Federal.
Neste ponto, pela análise do Projeto de Lei Complementar nº 127/2022, a medida não representa concessão ou ampliação de benefício ?scal ou quaisquer outras formas de aumento de despesa ou desoneração tributária, o que nos parece correto a?rmar que, para o prosseguimento da proposta, estão dispensados os estudos da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e, ainda, as exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e demais leis orçamentárias do Distrito Federal, bem como do art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010.
No que concerne ao mérito da proposição não encontramos nenhum óbice à aprovação tendo em vista que a mesma versa sobre matéria de competência privativa do Poder Executivo e tem a preocupação com a taxa de recuperação de créditos no âmbito do Distrito Federal que deu origem à Lei Complementar n° 904/2015, que dispõe sobre a racionalização no ajuizamento das execuções ?scais e regula a inscrição e cobrança da dívida ativa.
Ademais, a importância deste tema revela-se também na meta n° M839, inserida no Plano Plurianual PPA 2020-2023, que pretende “aumentar de 0,5% para 2% a taxa de recuperação de valores inscritos em Dívida Ativa”, o que integra o objetivo de Sustentabilidade Fiscal com vistas ao crescimento sustentável com resultados ?nanceiros positivos, de forma a restabelecer o equilíbrio das ?nanças públicas e permitir a retomada do investimento do Estado, conforme Programa Temático 6203 – Gestão para Resultados.
Portanto, a medida é justa e necessária em face do grande custo de cobrança de dívidas que são praticamente impossíveis de serem executadas com êxito.
Diante do exposto pugnamos pela admissibilidade e no mérito pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 127/2022 no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o parecer.
Sala das Comissões,
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
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Folha de Votação - CEOF - (93478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei COMPLEMENTAR nº 127/2022
Estabelece sistema de classificação dos créditos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária realizada em 03/10/2023.
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 15:55:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:15:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2023, às 10:04:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2023, às 18:29:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEOF - (94226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 1, do Deputado Joaquim Roriz Neto, pela admissibilidade, aprovado na 7ª Reunião Extraordinária da CEOF, realizada em 03/10/2023. À SELEG para as devidas providências.
Brasília, 03 de outubro de 2023
DANILO BORGES MEIRA
Consultor Técnico-Legislativo
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-
Despacho - 4 - SELEG - (97717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 18 de outubro de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Técnico Administrativo Legislativo
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Redação Final - CEOF - (97817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Estabelece sistema de classificação dos créditos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Os créditos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, serão classificados, em ordem de recuperabilidade, na forma a ser definida em ato do Poder Executivo, por meio de sistema de rating, observando as seguintes classes:
I - A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
II - B: créditos com média perspectiva de recuperação;
III - C: créditos com baixa perspectiva de recuperação; e
IV - D: créditos com baixíssima perspectiva de recuperação ou considerados irrecuperáveis.
Art. 2° O Poder Executivo, por meio de sistemas próprios, proverá as informações necessárias à classificação dos devedores no sistema de rating.
Art. 3° O ajuste para perdas da dívida ativa do Distrito Federal, relativamente aos créditos classificados com alta e média perspectiva de recuperação, será estimado mediante aplicação de percentuais definidos pelo Poder Executivo.
Art. 4° Os créditos classificados como de baixa e baixíssima perspectiva de recuperação serão desreconhecidos como ativo no Balanço-Geral do Distrito Federal permanecendo em conta de controle até sua extinção ou reclassificação.
Art. 5º Os créditos dos devedores pessoa física com indicativo de óbito somente serão objeto de execução fiscal caso haja potencial efetividade e racionalidade na cobrança pela detecção que as forças da herança comportam a satisfação da dívida.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, …
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
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Despacho - 5 - CEOF - (97819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
DESPACHO
Anexada a redação final, à SELEG para as devidas providências.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
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Despacho - 6 - SELEG - (101180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 7 de novembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 7 - SACP - (101197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 7 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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