Proposição
Proposicao - PLE
PLC 11/2023
Ementa:
Altera a Lei Complementar n° 828, de 26 de julho de 2010, e dá outras providências.
Tema:
Direitos Humanos
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
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Projeto de Lei Complementar - (60517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei Complementar n° 828, de 26 de julho de 2010, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. O inciso III do art. 6° da Lei Complementar n° 828, de 26 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A assistência jurídica gratuita será integral, compreendendo inclusive: [...]
III – a postulação ou representação técnico-jurídica em favor de interesses individuais, difusos e coletivos do nascituro, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam especial proteção do Poder Público, com emprego dos remédios jurídicos nos termos da legislação processual;
[...]”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Há na doutrina jurídica o reconhecimento do princípio da universalidade, acolhido no direito constitucional brasileiro, do qual se decorre a concepção de que todas as pessoas, pelo fato de serem pessoas, são titulares de direitos e deveres fundamentais, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
A atribuição de direitos a todos, sem distinção, acaba compreendendo, também, o nascituro, a criança e do adolescente, o idoso, a pessoa portadora de necessidades especiais, a mulher vítima de violência doméstica e familiar e outros grupos sociais vulneráveis que mereçam especial proteção do Poder Público.
Por essa razão, pretende o projeto de lei complementar inseri-los como titulares da assistência jurídica gratuita prestada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Não por acaso, nesse sentido, são reconhecidos como objetivos da Defensoria, a primazia da dignidade da pessoa humana e a prevalência e a efetividade dos direitos humanos, nos termos do art. 3º-A. da Lei Complementar n° 80, de 12 de janeiro de 1994. Semelhantemente, o art. 134 da Constituição Federal de 1988 apresenta como atribuição da instituição a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos.
A presente proposta está, assim, em conformidade com os pilares que fundamentam e norteiam a instituição.
Dessume-se que tem suscitado certa controvérsia a inserção, em especial, do nascituro, no rol de assistidos da Defensoria Pública. Por via de consequência, a justificativa da proposta trará tal discussão em destaque em sua fundamentação e estende a sua aplicação para os demais grupos vulneráveis.
Isso, pois, forçoso considerar que a Constituição estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III) e declara inviolável o direito à vida (art. 5º, caput).
Pela relevância do referido direito, a proteção que lhe é atribuída é diferenciada, havendo, por exemplo, instituição específica para julgamento dos crimes contra a vida, a saber, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d). Isso ocorre porque se compreende que a vida é a fonte de todos os outros direitos e bens jurídicos protegidos, merecendo robusta proteção. Sendo assim, a defesa dos demais direitos humanos fundamentais (como igualdade, liberdade, propriedade) restaria esvaziada se não houvesse, primária e efetivamente, a preservação do direito à vida.
Sobre o direito à vida, José Afonso da Silva afirma que: “de nada adiantaria a Constituição assegurar outros direitos fundamentais, como a igualdade, a liberdade, a intimidade, a liberdade, o bem-estar, se não erigisse a vida humana num desses direitos". [1]
Nessa ordem de ideias, o fato de o nascituro não deter, ainda, o desenvolvimento completo não lhe retira a condição de titular de direitos fundamentais. Afinal, a dignidade de uma pessoa não muda conforme as mudanças biológicas.
Assim, quando se considera que a ciência genética e biológica já assentou que desde o zigoto formado na fecundação se erige um novo ser humano, com todas as características genéticas já desenvolvidas e individualizadas, autônomas ao corpo da gestante [2], há que se entender que o nascituro também é sujeito de direitos, pois também é um ser humano.
Sobre o tema, o filósofo e professor Francisco Razzo evidencia: “Os seres humanos não são pessoas em virtude apenas de possuir certas qualidades e funções psicológicas, pelo contrário, são pessoas em virtude de sua própria realidade objetiva – e, no caso dos embriões, estão concretamente presentes como corpo e em um corpo”. [3]
A distinção entre “pessoa” de “ser humano” é, portanto, artificio retórico. Razzo ainda destaca: “Não preciso ter autoconsciência para ser pessoa, mas por ser justamente um ser pessoal é que posso chegar à consciência de mim mesmo como um ser capaz de compreender a realidade”. [4]
Desdenhar disso é desconsiderar também os experimentos de Louis Pasteur, os quais demonstraram que não há geração espontânea. Todo ser vivo só pode surgir através de processos de reprodução: um ser vivo só nasce a partir de outro preexistente. [5]
Sendo assim, a relação de maternidade e paternidade se estabelece no momento da fecundação; o ser humano se desenvolve durante os nove meses de gestação e depois continua a se desenvolver. Isto pois, o desenvolvimento humano é um processo contínuo que se inicia na fecundação. Ser pessoa é o ponto de partida, e não um ponto qualquer, fruto de arbítrio e artificialismos. Nenhuma vida começa com 12 semanas (primeiro trimestre de gestação), assim como nenhum mês começa dia 12.
Indubitavelmente, portanto, o nascituro é juridicamente tutelado e dotado de direito sem nosso ordenamento, sendo imprescindível que medidas sejam tomadas para o fortalecimento e a efetivação dessa proteção.
Em âmbito internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos consagra, no art. 3º, que “todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”. Na mesma linha, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos prevê que “ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida” (art. 6º’). Por fim, o Pacto de São José da Costa Rica (ou Convenção Americana de Direitos Humanos) não possui outra dicção, senão que:
“Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente (art. 4º).”
Ora, internamente também já existem disposições infraconstitucionais conferindo proteção ao nascituro, entendendo-o como titular ou destinatário de direitos fundamentais. O Código Civil, por exemplo, resguarda seus direitos desde a concepção (art. 2°, do CC/02), tornando-o apto a receber doações (art. 543, do CC/.02) e admitindo sua instituição como herdeiro testamentário (art. 1.798, do CC/02). A jurisprudência, por sua vez, concede, inclusive, legitimidade ao nascituro para ser indenizado por danos morais.
Outrossim, o Código de Processo Civil impõe entraves ao exercício de certos direitos, quando a situação puser em risco alguma prerrogativa do nascituro(artigos 650 e 733); o Estatuto da Criança e do Adolescente determina que a gestante seja tratada de modo especial, visando o pleno desenvolvimento do feto (art. 7º) e garante o atendimento pré-natal, protegendo, assim, o nascituro(art. 8º).
Similarmente, a lei dos alimentos gravídicos busca protegera gestante e a criança gestada (lei 11.804/08), a fim de que esta última possa se desenvolver plenamente. No âmbito criminal, a inviolabilidade da vida ganha relevo nas disposições penais sobre o aborto (artigos 124 a 128, CP).
Nos termos do Código Penal, não se pune o aborto praticado por médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante nem quando a gravidez resulta de estupro e há consentimento da gestante ou de seu representante legal (art. 128, CP). Também não é punível a hipótese de aborto de feto anencéfalo, conforme entendimento do STF no julgamento da ADPF 54.
Desse modo, considerando que a presente proposta não promove mudanças na norma penal, tais casos de excludente de ilicitude continuam vigentes.
Sobre aqueles que não se enquadram nas hipóteses de excludente, ressalta-se que a afirmativa de que um grande número de pessoas pratica ou deseja praticar o aborto não serve como fundamento para a sua descriminalização. O Estado, na figura de seus poderes, não pode agir de acordo com vontades e paixões das pessoas. A prática costumaz de um delito enseja um alerta ao poder público para que venha atacá-la com mais rigor e não uma justificativa para sua descriminalização ou legalização.
Feita essas considerações, afirma-se que se pretende, portanto, através do projeto de lei complementar, o reconhecimento do nascituro enquanto sujeito de direito que também deve ser defendido em juízo.
Em suma, como já ressaltado, o nascituro atende aos critérios determinados pela biologia: trata-se de um organismo vivo e indubitavelmente da espécie humana. No entanto, atende, ainda, a um critério antropológico: é um indivíduo cuja capacidade de autodesenvolvimento para a vida racional e consciente futura é inerente à sua própria condição corporal embrionária.
Em verdade, a defesa da preservação da vida intrauterina, em todos os seus estágios, não implica em se posicionar em desrespeito ou rejeição ao conjunto de direitos fundamentais das mulheres. O mesmo se aplica em sentido inverso: defender a plenitude de vida da mulher não deve desembocar na negação da vida intrauterina.
Nada talvez mais indicado para o ilustrar do que a citação de Francisco Razzo que afirma que um embrião tem dignidade intrínseca não em razão daquilo que uma mulher sente, mas por causa de sua essência pessoal, em razão de sua própria realidade. [6]
A mãe/gestante/mulher é tão digna de sua humanidade e do exercício desta dentro das circunstâncias limitadoras naturais, quanto o nascituro, que é ser humano em formação e, por isso, carrega a dignidade própria a esse sujeito. Assim, ambos são destinatários de proteção legal, à proporção da sensibilidade de suas necessidades.
Sob tais considerações, o argumento de que a autonomia da mulher se manifesta no uso livre de seu próprio corpo, como forma de justificar a interrupção da gravidez, esbarra numa dificuldade intransponível: o corpo do nascituro é objetivamente distinto do corpo da mulher. Nascituro também é corpo, inclusive em volta do qual se estabelecem relações humanas efetivas, como mãe-filho e pai-filho.
Nesse contexto, garantir os direitos da mulher tem a ver com a adoção de medidas como a implementação de assistência em planejamento familiar; o fornecimento de métodos contraceptivos pelo poder público, além de informações sobre o assunto; e a disponibilização de atendimento pré-natal. Não é possível, contudo, responsabilizar o nascituro pela gravidez não planejada, muito menos retirar-lhe a própria vida a fim de assegurar a autonomia feminina.
Um dos casos mais famosos sobre o tema, a decisão que abriu as portas para o aborto nos Estados Unidos, discutiu se “o aborto deve ser permitido à mulher, por qualquer razão, até o momento em que o feto se transforme em ‘viável’, ou seja, torne-se potencialmente capaz de viver foram do útero materno, sem ajuda artificial”. Na decisão do Roe vs. Wade, como ficou conhecido, a Corte definiu que o aborto deve estar disponível sempre que for necessário para proteger a saúde da mulher.
Norme Leah McCorvey Nelson (1947-2017), uma jovem grávida de 21 anos, buscou a justiça para obter direito a um aborto legal alegando ter sofrido um estupro. Sua história está relatada na autobiografia que leva o título “I am Roe”, pois ela era chamada de Jane Roe na ação judicial movida por suas advogadas. Linda Coffee e Sarah Weddington estavam procurando por mulheres grávidasque desejavam abortar.
Para além de todo o já exposto sobre a dignidade intrínseca do nascituro, impende destacar que, tardiamente, na década de 1980, Norma afirmou que havia sido usada e manobrada pelas suas advogadas ambiciosas e ativistas que procuravam uma grávida disposta a questionar a lei estadual do Texas. Admitiu também que havia mentido sobre ter sido estuprada. [7]
Em uma obra biográfica publicada em 1997,Norma declarou que:
“Estava sentada nos escritórios da OR quando notei um cartaz de desenvolvimento fetal. A progressão era tão óbvia, os olhos eram tão doces. Doeu meu coração só de olhar para eles. Eu corri para fora e, finalmente, me dei conta. “Norma”, eu disse para mim mesma: “Eles estão certos”. Eu trabalhei com mulheres grávidas durante anos. Eu já tinha passado por três gestações e partos. Eu deveria saber. No entanto, algo nesse cartaz me fez perder o fôlego. Continuei vendo a foto daquele pequeno embrião de 10 semanas e disse a mim mesma que é um bebê! É como se escamas caíssem dos meus olhos e eu de repente entendesse a verdade - isso é um bebê! E eu me senti esmagada pela verdade dessa percepção. Eu tive que enfrentar a terrível realidade. O aborto não era sobre “ produtos da concepção”. Não era sobre “ períodos perdidos. Era sobre crianças sendo mortas no ventre da mãe. Todos esses anos eu estava errada. Assinando esse depoimento, eu estava errada. Trabalhando em uma clínica de aborto, eu estava errada. Nada mais dessa conversa de primeiro trimestre, segundo trimestre ou terceiro trimestre. Nada mais dessa conversa de primeiro trimestre, segundo trimestre ou terceiro trimestre. O aborto - a qualquer momento - estava errado. Foi tão claro. Dolorosamente claro.” [8]
Conforme trazido pela obra de Ana Caroline Campagnolo [9], Norma, arrependida de tudo o que fez e convertida, primeiramente ao protestantismo e depois ao catolicismo [10], solicitou à Suprema Corte que revogasse a decisão de 1973. Em fevereiro de 2005, ela buscou reparação alegando que o caso deveria ser ouvido mais uma vez à luz da verdade e que o aborto era um procedimento prejudicial às mulheres. A petição foi negada por ser considerada um “assunto irrelevante”.
Desta sorte, cabível o dito por Bernardo Kuster no prefácio do mesmo livro: “O fato de algo ser uma mentira deslavada não impede que suas consequências possam ser calculadas de antemão justamente para um fim específico, geralmente não declarado”. [11]
À guisa de exemplo, tem-se a tentativa de desumanizar o nascituro partindo do pressuposto de que quem tem passado vale mais do que aqueles que têm futuro. Outrossim, evidencia uma política de controle de nascimentos.
Margaret Sanger (1879-1966), membro da Sociedade Eugenista [12] Americana, descreveu a aliança entre eugenia, contracepção e aborto da seguinte maneira:
“A eugenia é sugerida pelas mais diversas mentes como o caminho mais adequado e definitivo para a solução de problemas raciais, políticos e sociais. O problema mais urgente hoje é como limitar e desencorajar o excesso de fertilidade daquele que é mental e fisicamente deficiente." [13]
Ela apoiou Ernst Rudin e outros simpatizantes nazistas como Lothrop Stoddard. No mesmo sentido, não por acaso, estrategicamente as instalações de clínicas de abortos normalmente são realizadas em bairros minoritários onde mais pessoas de cor vivem. Seres humanos descartados como se fossem objetos ou adereços indesejados. A eugenia e a discriminação se confundem e, nesse sentido, parece utópico se alcançar uma sociedade igualitária, já que sempre se procura definir quais são os membros que merecem ser mantidos vivos e quais merecem ser eliminados.
Muitos são os males que afligem o ser humano, mas a eliminação de indivíduos nunca foi solução para esses males.
Nessa senda, tem-se que alguns defensores da desumanização do nascituro procuram acompanhar as tendências legislativas dos chamados “países desenvolvidos”, como uma referência ao avanço da sociedade. Ora, a bem verdade, desenvolvimento econômico não implica desenvolvimento ético.
Muito desse “desenvolvimento” mencionado, inclusive, decorreu da escravidão e exploração humana. Dessa maneira, não deixa de ser um novo tipo de colonialismo que ONGs e instituições estrangeiras queiram determinar como os países devem enxergar o nascituro.
Forçoso ainda lembrar que, não raras as vezes, tal ideologia é reflexo de uma preocupação em reduzir o orçamento do Estado, despendida à assistência das crianças portadoras de graves enfermidades, por exemplo. O aborto eugênico qualificado pelo preconceito.
Ademais, mesmo nos países onde o aborto está liberado, o assunto está longe de estar pacificado e os movimentos pro vida existem.
Diante da inquestionável relevância temática e da atribuição do Distrito Federal de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Emenda Constitucional 69/2012 (PEC 445/09), tem-se que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre assistência jurídica e defensoria pública(art. 24, XIII, da CRFB/88 c/c art.17, XI, da LODF).
Por conseguinte, a matéria transcende à instituição e visa a observância do disposto no inciso LXXIV da Carta Magna: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Impende ainda considerar que a proposta não cria, não transforma ou extingue cargo público, tampouco prevê aumento de despesa no âmbito da Defensoria.
Por fim, sobressai da doutrina de Ingo Sarlet:
“O que se percebe, em última análise, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças.” [14]
A fim de prevenir tal objetificação e desumanização, a inclusão, além do nascituro, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis, atende ao disposto no art.24, XIII, da CRFB/88 c/c art. 17, XI, da LODF.
Indubitavelmente, o presente projeto de lei fomenta o zelo pela guarda da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal, das leis e das instituições democráticas.
Embora a “necessidade econômica” seja a de mais fácil identificação, a necessidade de assistência pela Defensoria não se resume à insuficiência financeira. O artigo 134 da Constituição Federal, mencionado anteriormente, estabelece a Defensoria Pública como expressão e instrumento do regime democrático, tendo como atribuição a promoção dos direitos humanos e a defesa dos necessitados.
Nesse contexto, o papel da Defensoria Pública se insere na busca da inclusão democrática de grupos vulneráveis, visando garantir sua participação e influência nas decisões político-sociais, de modo a não serem ignorados no processo de composição, manutenção e transformação da sociedade na qual estão inseridos.
A Constituição Federal de 1988, sabiamente, elegeu como objetivos fundamentais:
1) construir uma sociedade livre, justa e solidária;
2) garantir o desenvolvimento nacional;
3) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
4) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Que a Defensoria Pública possa ser este instrumento de transformação social.
Ante o exposto, solicito o apoio dos demais parlamentares para a aprovação da presente proposta.
NOTAS:
[1]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 25ª ed., Malheiros, 2005, p. 197.
[2]CRUZ-COKE, Ricardo. Fundamentos genéticos del comienzo de la vida humana. Rev. chi. pediatr., Santiago, Abril 1980, vol. 51, n. 2, p. 121-124. Disponível em https://scielo.conicyt.cl/pdf/rcp/v51n2/art06.pdf. Acesso em 19 jun 2018.
[3]RAZZO, Francisco. Contra o aborto. 2° Ed. Rio de Janeiro: Editora Record, pág. 184.
[4]Ibid, pág. 203.
[5]AMABIS,J.; MARTHO,G. Biologia moderna Amabis & Martho. Manual do Professor. 1ª Edição. São Paulo: Editora Moderna. 2016.
[6]RAZZO, Francisco. Contra o aborto.2° Ed. Rio de Janeiro: Editora Record, pág. 234.
[7]MCCORVEY, Norma; MEISLER, Andy. I am Roe. Nova York: Harper Collins,1994.
[8]MCCORVEY, Norma; THOMAS, Gary. Won by love. Nashville: Thomas Nelson Publishers, 1997.
[9]CAMPAGNOLO, Ana Caroline. Feminismo: perversão e subversão. Campinas, SP: Vide Editorial, 2019.
[10]Lake off ire, um documentário pró escolha de 2006 de Tony Kaye, apresenta McCorvey discutindo seu envolvimento em Roe vs Wade e sua subsequente conversão ao catolicismo.
[11]CAMPAGNOLO, Ana Caroline. op. cit, pág. 20.
[12]Eugenia: termo criado em 1883 por Francis Galton, significando “bem nascido”. Galton definiu eugenia como o “estudo dos agentes sociais sob o controle social que podem melhorar ou empobrecer as qualidades raciais das futuras gerações, seja física ou mentalmente”. Inspiração para o surgimento da eugenia nazista, que veio a ser parte fundamental da ideologia de “pureza racial” que terminou no Holocausto.
[13]SANGER, Margaret. O valor eugênico da propaganda do controle de natalidade, na revista Controle de Natalidade, em outubro de 1921, p.5.
[14]SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado,2011ª, pág. 71.
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - SELEG - (61397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Brasília, 9 de março de 2023
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Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (61669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Junte-se cópia integral da Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que “Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de seu Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.” Em seguida, devolva-se à SELEG.
Brasília, 10 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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