Proposição
Proposicao - PLE
PELO 43/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
22 documentos:
22 documentos:
Exibindo 1 - 22 de 22 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - SELEG - (47103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I) e, em análise de mérito na Comissão Especial de que trata o art. 210, § 2º do Regimento Interno, designada na forma do Ato do Presidente nº 377/20, publicada no DCL de 17/12/20.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/07/2022, às 10:35:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47103, Código CRC: cf577aad
-
Despacho - 2 - SACP - (47175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, nos termos do art. 210, do RI-CLDF.
Brasília, 1 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/07/2022, às 15:56:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47175, Código CRC: aa4ee48a
-
Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (68530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 43/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 43/2022, que “Altera o art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
A proposição em referência, de autoria do Poder Executivo, tem como objetivo acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 51, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), para:
A) dispensar a edição de lei específica e de audiência à população interessada nas hipóteses de desafetação de bens públicos para regularização fundiária de interesse social – Reurb-S, que é a regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda;
B) dispensar apenas a edição de lei específica para a desafetação de bens públicos para regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social.
Na exposição de motivos, argumenta-se que o ajuste proposto visa garantir maior respaldo jurídico na aplicação dos procedimentos de regularização fundiária, considerando a realidade posta em relação à ocupação desordenada do solo e que, quanto à regularização fundiária de interesse social, verifica-se que o tema é regulado pela Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, editada no Distrito Federal com vistas a regulamentar importantes institutos de regularização de ocupações informais para fins da necessária inclusão social à ordem urbanística local, acrescentando que, no que tange ao instituto da desafetação, a referida norma nada dispôs tendo em vista a índole constitucional da matéria.
A proposição tramita em regime de urgência, conforme requerido pelo Governador, e foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame e parecer, nos termos do art. 210, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 210, caput e § 2º, c/c o art. 63, I, todos do Regimento Interno da CLDF, compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, quanto à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, cabendo à Comissão Especial a análise de mérito, nomeada para essa finalidade.
Sob a ótica da constitucionalidade formal e material, o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, atribui a competência concorrente entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar sobre direito urbanístico. Nesses casos, conforme o disposto no art. 24, §§ 1º e 2º, CF, compete à Lei Federal estabelecer as normas gerais, mantendo-se, para os Estados, a competência suplementar.
Em âmbito federal, a Lei n. 13.465/2017 cumpre papel de norma geral sobre o tema da Regularização Fundiária Urbana (Reurb), devendo ser observada pelo Distrito Federal como baliza para construção do arcabouço jurídico suplementar da matéria. Observe que o art. 71, da referida Lei, dispensa a desafetação dos bens públicos para fins de Reurb. senão vejamos:
Art. 71. Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 .
Observe que a redação do dispositivo não faz qualquer menção à necessidade de edição de lei específica ou de realização de audiência em qualquer das modalidades do Reurb, seja o Reub-S ou Reurb-E, não havendo dúvidas de que o Legislador Federal, ao tratar da questão, pretendeu proporcionar aos entes subnacionais a possibilidade de, observada a realidade local, realizar a regularização fundiária de áreas urbanas sem maiores burocracias.
Dessa forma, a emenda à Lei Orgânica em análise, ao pretender retirar a necessidade de lei específica e de audiência para a desafetação de bens para o Reurb-S e de lei específica, mantendo a necessidade de audiência e de estudo técnico, para a regularização de unidades imobiliárias ocupadas por entidades incluídas no Reurb-E, não afronta qualquer regra geral prevista para o tema em âmbito federal nem qualquer princípio constitucionalmente consagrado.
Feita a análise da constitucionalidade, cumpre-nos, quanto à adequação à Lei Orgânica, analisar o atendimento dos requisitos formais inscritos no art. 70, II e §§ 3º ao 5º, LODF, que, em simetria ao Texto Constitucional, exige:
LODF:
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
(…)
II - do Governador do Distrito Federal;
(…)
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Ora, a proposição em exame foi apresentada pelo Governador do Distrito Federal, atendendo ao disposto no art. 70, II, da LODF; não fere princípios da Constituição Federal (art. 70, § 3º, da LODF e art. 139, § 1º, do RI); não foi objeto de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa (art. 70, § 4º, da LODF e art. 139, § 2º, do RI).
Dessa forma, inexistindo o andamento de intervenção federal, de estado de defesa ou de sítio (art. 70, § 5º, da LODF e art. 139, § 3º, do RI), nem havendo óbices quanto à juridicidade, legalidade e regimentalidade da proposta, entendemos que não há nada que possa obstar a admissão da presente peça legislativa no âmbito deste Colegiado.
Por todo o exposto, votamos pela ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.º 43/2022.
Sala das Comissões, 19 de abril de 2023.
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 09:59:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68530, Código CRC: 0130af9a
-
Folha de Votação - CCJ - (69102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 43/2022
Altera o art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 25/04/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2023, às 14:08:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 11:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 18:55:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 69102, Código CRC: 0a205194
-
Despacho - 3 - CCJ - (69103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade da tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 5º Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 25 de abril de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 27/04/2023, às 15:25:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 69103, Código CRC: d429cb3d
-
Despacho - 4 - SACP - (69777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Comissão Especial, para exame e parecer, conforme art. 210, § 2º do Regimento Interno/CLDF.
Brasília, 27 de abril de 2023
Rayanne ramos da silva
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 27/04/2023, às 15:52:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 69777, Código CRC: 5309cbeb
-
Despacho - 5 - SACT - (76883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Temporárias
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental de 19/05/2023 a 01/06/2023. Segue para o Presidente da Comissão Especial de Análise a Proposta de Emenda à Lei Orgânica, Dep. Roosevelt, para indicação de relatoria.
Brasília, 2 de junho de 2023
hilton kazuo s. kawashita
Secretário CE-Pelo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8670
www.cl.df.gov.br - sact@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HILTON KAZUO SABINO KAWASHITA - Matr. Nº 12321, Servidor(a), em 02/06/2023, às 14:52:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76883, Código CRC: 1c45517f
-
Despacho - 6 - SACT - (78160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Temporárias
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para as devidas providências conforme publicação no DCL do dia 12/06/2023.
Brasília, 13 de junho de 2023
BÁRBARA KAHENA MARTIN DE LIMA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8670
www.cl.df.gov.br - sact@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BARBARA KAHENA MARTIN DE LIMA - Matr. Nº 23682, Analista Legislativo, em 13/06/2023, às 13:27:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78160, Código CRC: 1ede4881
-
Parecer - 2 - Cancelado - GAB DEP ROOSEVELT - Não apreciado(a) - (82612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2023 - CEPELO
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 43/2022
Da COMISSÃO ESPECIAL de análise das Propostas de Emenda à Lei Orgânica n° 43, de 2022, que altera o art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: DEPUTADO ROOSEVELT
I – RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica – PELO, em epígrafe, tem por objeto alterar o art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
A proposição possui dois artigos. O art. 1º, que acrescenta os § 4º e 5º ao art. 51 da LODF, e o 2º, que trata da cláusula de vigência.
Consta no § 4º proposto que, para fins de regularização fundiária de interesse social – Reurb-S, a desafetação prevista no §2º do art. 51 da LODF fica dispensada dos procedimentos de edição de lei específica e de audiência à população interessada.
O § 5º da proposta informa que “a regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, na forma da legislação de regência, fica dispensada da lei específica de que trata o § 2º do art. 51 da LODF, desde que sejam realizados estudos técnicos e audiência pública a população interessada”.
O projeto foi distribuído, em análise de admissibilidade, para Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I) e, em análise de mérito, para Comissão Especial de que trata o art. 210, § 2º do Regimento Interno, designada na forma do Ato do Presidente nº 377/20, publicado no DCL de 17/12/20.
A proposta não recebeu emendas no prazo regimental, já tendo recebido parecer pela admissibilidade, aprovado no âmbito da CCJ, em 19 de abril de 2023.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do § 2º do art. 210 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, compete a uma Comissão Especial, designada pelo Presidente da Câmara Legislativa, o exame do mérito de Proposta de Emenda à Lei Orgânica que seja admitida na forma do caput do mesmo artigo.
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 43, de 2022, em análise, tem por objeto alterar o art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe sobrea destinação dos bens do Distrito Federal. Segundo esse dispositivo, os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, e a desafetação só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada (art. 51, §§ 1° e 2°).
Em função do que consta na LODF, antes de adentramos no mérito da PELO nº 43, de 2022, precisamos recordar conceitos legais importantes sobre o instituto da Regularização Fundiária Urbana (Reurb). Tais conceitos facilitam nossa compreensão sobre o teor da Proposta apresentada.
De acordo com o art. 9º da Lei federal nº 13.465, de 2017, Regularização Fundiária Urbana (Reurb) é um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
Conforme os incisos I, II e III do art. 11 da mencionada Lei federal, considera-se núcleo urbano o assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural. O núcleo urbano informal é aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização. O núcleo urbano informal consolidado, por sua vez, é aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município.
A citada Lei federal classificou a Reurb em duas modalidades (art. 13): I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I, ou seja, que não se enquadrarem como Reurb-S.
Outra questão que faz importante trazer à baila diz respeito à participação do Poder Legislativo nos procedimentos de alienação de bens da Administração Pública. Quanto aos bens públicos imóveis, em regra, a sua alienação fica subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e à autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais. Para todos os entes, inclusive as entidades paraestatais, a alienação dos imóveis dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência pela atual Lei de Licitações e leilão na nova lei de Licitações[1]. No entanto, tais exigências foram dispensadas nos casos elencados no art. 17, I, alínea a, da Lei federal nº 8.666, de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, que teve a vigência prorrogada, assim como nos casos específicos da Lei nº 14.133, de 2021, nova Lei de Licitações.
Consta no art. 71 da Lei federal nº 13.465, de 2017, que, “para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I do art. 17 da Lei federal nº 8.666, de 1993”. Além de dispensar a desafetação do bem público, também foi dispensada a realização de licitação, na modalidade concorrência, para alienação de bens imóveis nas condições elencadas em lei[2].
O art. 76, I, alíneas f, g e j, da Lei 14.133, de 2021, nova Lei de Licitações, já faz referência a dispensa de autorização legislativa e de licitação, na modalidade leilão, quando a alienação tiver por finalidade programas de habitação, regularização por interesse social ou a legitimação fundiária e legitimação de posse, instrumentos aplicáveis à Reurb previstos na Lei Federal nº 13.465, de 2017.
(…) Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
...
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública; (Grifo nosso)
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública; (Grifo nosso)
...
j) legitimação fundiária e legitimação [3]de posse de que trata a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017; (…) (Grifo nosso)
Por se tratarem de normas gerais de direito administrativo e urbanístico, os dispositivos que dispensam desafetação de bens públicos, em caso de Reurb, são aplicados automaticamente ao Distrito Federal, independentemente de sua inclusão na Lei Orgânica. Do mesmo modo, fica dispensada a realização de licitação para todos os imóveis públicos abrangidos pela Reurb. Tal previsão tem o propósito de promover agilidade aos trâmites necessários à regularização fundiária.
Feitas essas considerações, passemos à análise do mérito da PELO nº 43, de 2022. A partir de sua leitura, conclui-se que a proposta pretende afastar a participação popular dos procedimentos de Regularização Fundiária, na modalidade Reurb-S, além de dispensar a desafetação, por meio de lei específica, de que trata o §2° do art. 51 da LODF. Ela também dispensa a lei específica para a desafetação nos procedimentos de regularização urbanística e fundiária de unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social.
Quanto à dispensa de desafetação os para casos de Reurb, não apenas Reurb-S, não existe qualquer óbice à aprovação da PELO. Se há uma norma federal dispensando a desafetação e as exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitação), para fins de Reurb, não há qualquer questionamento a ser feito por esta Casa. A aplicação de normas gerais de direito urbanístico independe, inclusive, de alteração da LODF.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 806, de 2009, dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social. Refere-se, portanto, à ocupação irregular de áreas públicas por particulares, no caso, instituições religiosas e assistenciais.
A Lei federal nº 13.465, de 2017, visa promover, por meio de diversos instrumentos e direitos, a regularização fundiária de assentamentos informais em áreas urbanas de todo o país. Além de assegurar o direito constitucional à moradia digna e garantir segurança jurídica às posses, busca promover a integração social e geração de emprego e renda.[4]
Conclui-se, portanto, que a dispensa de desafetação já assegurada pela norma federal poderia ser aplicada aos imóveis com finalidade não residencial, a exemplo de templos religiosos, demonstrado e reconhecido o interesse público.
Relevante destacar o art. 117 do PDOT, que esclarece o objetivo da Estratégia de Regularização Fundiária e conceitua os núcleos urbanos informais:
(…) Art. 117. A Estratégia de Regularização Fundiária Urbana, nos termos da legislação vigente, visa à adequação dos Núcleos Urbanos Informais – NUI, por meio de ações prioritárias nas Áreas de Regularização indicadas no art. 125 desta Lei Complementar, de modo a garantir o direito à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 1º A regularização fundiária urbana compreende as medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais promovidas por razões de interesse social ou de interesse específico.
§ 2º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por NUI aquele comprovadamente ocupado, com porte e compacidade que caracterize ocupação urbana, clandestina, irregular ou na qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação, predominantemente utilizada para fins de moradia, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas. (…) (grifou-se).
Destarte, no tocante a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, a matéria é regulada pela Lei Complementar nº 806/2009.
De acordo com o autor da iniciativa, mesmo estando em vigor a Lei Complementar regulando a matéria, inclusive com listagem de unidades passíves de regularização, faz necessário o ajuste proposto, de modo a garantr a efetividade dos procedimentos de regularização urbanística e fundiária das áreas ocupadas pelas entidades.
Conforme demonstrado na justificação da proposição, a alteração proposta se faz necessária, no sentido de garantir a aplicabilidade da norma de regência em sua totolidade, se tratando de adequações em disposições que a própria norma distrital regula, sendo a emenda à LODF a via mais adequada.
Ademais, foi devidamente demonstrado na proposição o atendimento ao quesito de necessidade, uma vez que a ausência de permissão expressa na LODF, tem obstado celeridade no procedimentos de regularização fundiária e urbanística, problema grave que há muito tempo prejudica o Distrito Federal.
Outrossim, a conveniência da proposição está contida no seu escopo, uma vez que o Distrito Federal enfrenta, desde a sua criação, problemas atinentes a regulariação urbanística e fundiária, cuja alteração em epígrafe é o meio adequado para preencher a lacuna existente, se mostrando conveniente, e em consonância com o interesse público.
Além disso, a máteria é sensível e relavante, uma vez que a proposição interefe diretamente na vida das pessoas físicas e jurídicas que dependem da ação estatal acerca da regulariazação fundiária e urbanística, ação esta que não tem atendido os anseios sociais, em virtude da ausência de amparo legal.
Espera-se que, com a aprovação da presente proposição, possa o Estado cumprir sua função social e agilizar os procedimentos de regularização fundiária e urbanística, bem como garantir a segurança jurídica na prática dos atos.
Por todo o exposto, concluímos que a proposição atende aos pressupostos de mérito da alçada desta Comissão Especial, em especial, conveniência, necessidade e relevância. Assim sendo, manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE E APROVAÇÃO da PELO n° 43, de 2022, no âmbito desta Comissão Especial.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
[1] Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
[2] Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada está nos seguintes casos:
[3]Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:
..........................
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
[4] Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 15:50:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82612, Código CRC: 4756309d
-
Emenda (Aditiva) - 1 - GAB DEP ROOSEVELT - Aprovado(a) - (101193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ADITIVA
(Do Relator Deputado ROOSEVELT)
À Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 43/2022, que “Altera o art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
Fica acrescido §6º no art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a seguinte redação:
§6º Para fins de regularização urbanística e fundiária das áreas intersticiais das quadras residenciais das Regiões Administrativas de Ceilândia, Gama e Brazlândia, com ocupação e uso predominantemente residencial, a desafetação prevista no §2º deste artigo fica dispensada dos procedimentos de edição de lei específica e de audiência pública à população interessada.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa corrigir um erro histórico e burocrático que se arrasta há décadas no Distrito Federal, visto que áreas intersticiais (becos) das quadras residenciais das Regiões Administrativas de Ceilândia, Gama e Brazlândia, que foram objeto de programas habitacionais do Governo do Governo do Distrito Federal na década de 90 e nos anos 2000, possam enfim ser regularizados e os moradores receberem suas escrituras.
É muito importante frisar que a imensa maioria dessas áreas doadas foram destinadas aos servidores da segurança pública do Distrito Federal - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Polícia Militar do Distrito Federal e Polícia Civil do Distrito Federal - sendo que o principal objetivo dos programas habitacionais era aproximar a segurança pública da população, ocupar as áreas que eram ermas e utilizadas para consumo de drogas, prática de crimes e despejo de lixos e entulhos, ou seja, o programa tinha vários objetivos, entre os principais atender à demanda habitacional dos servidores de segurança pública e melhorar a segurança pública da nossa cidade.
São cerca de 3.067 famílias que vivem nessas áreas intersticiais, mais conhecidas como becos, que poderão ser beneficiadas com a regularização efetiva de suas residências.
Embora os beneficiados pelos programas habitacionais residam nessas áreas há mais de duas décadas em alguns casos, a imensa maioria ainda não possui sua escritura pública, que é a consumação efetiva do direito constitucional à habitação.
Pelo exposto, apresento a presente emenda de redação ao excelente projeto de iniciativa do Poder Executivo, que visa dar continuidade ao excelente trabalho de regularização fundiária que vem largamente sendo aplicado na nossa cidade, de modo a deixar no passado os tempos nebulosos de extrema insegurança jurídica na nossa questão fundiária, sendo que a presente emenda vai ao encontro desse objetivo de tornar nossa cidade uma das mais regulares do nosso país.
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 10:01:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 13:22:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 13:25:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 13:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 13:27:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 13:27:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 13:28:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 13:28:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101193, Código CRC: 8e508760
-
Parecer - 3 - GAB DEP ROOSEVELT - Aprovado(a) - (101200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2023 - CEPELO
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 43/2022
Da COMISSÃO ESPECIAL de análise das Propostas de Emenda à Lei Orgânica n° 43, de 2022, que altera o art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: DEPUTADO ROOSEVELT
I – RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica – PELO, em epígrafe, tem por objeto alterar o art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
A proposição possui dois artigos. O art. 1º, que acrescenta os § 4º e 5º ao art. 51 da LODF, e o 2º, que trata da cláusula de vigência.
Consta no § 4º proposto que, para fins de regularização fundiária de interesse social – Reurb-S, a desafetação prevista no §2º do art. 51 da LODF fica dispensada dos procedimentos de edição de lei específica e de audiência à população interessada.
O § 5º da proposta informa que “a regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, na forma da legislação de regência, fica dispensada da lei específica de que trata o § 2º do art. 51 da LODF, desde que sejam realizados estudos técnicos e audiência pública a população interessada”.
O projeto foi distribuído, em análise de admissibilidade, para Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I) e, em análise de mérito, para Comissão Especial de que trata o art. 210, § 2º do Regimento Interno, designada na forma do Ato do Presidente nº 377/20, publicado no DCL de 17/12/20.
A proposta não recebeu emendas no prazo regimental, já tendo recebido parecer pela admissibilidade, aprovado no âmbito da CCJ, em 19 de abril de 2023.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do § 2º do art. 210 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, compete a uma Comissão Especial, designada pelo Presidente da Câmara Legislativa, o exame do mérito de Proposta de Emenda à Lei Orgânica que seja admitida na forma do caput do mesmo artigo.
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 43, de 2022, em análise, tem por objeto alterar o art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe sobrea destinação dos bens do Distrito Federal. Segundo esse dispositivo, os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, e a desafetação só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada (art. 51, §§ 1° e 2°).
Em função do que consta na LODF, antes de adentramos no mérito da PELO nº 43, de 2022, precisamos recordar conceitos legais importantes sobre o instituto da Regularização Fundiária Urbana (Reurb). Tais conceitos facilitam nossa compreensão sobre o teor da Proposta apresentada.
De acordo com o art. 9º da Lei federal nº 13.465, de 2017, Regularização Fundiária Urbana (Reurb) é um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
Conforme os incisos I, II e III do art. 11 da mencionada Lei federal, considera-se núcleo urbano o assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural. O núcleo urbano informal é aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização. O núcleo urbano informal consolidado, por sua vez, é aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município.
A citada Lei federal classificou a Reurb em duas modalidades (art. 13): I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I, ou seja, que não se enquadrarem como Reurb-S.
Outra questão que faz importante trazer à baila diz respeito à participação do Poder Legislativo nos procedimentos de alienação de bens da Administração Pública. Quanto aos bens públicos imóveis, em regra, a sua alienação fica subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e à autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais. Para todos os entes, inclusive as entidades paraestatais, a alienação dos imóveis dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência pela atual Lei de Licitações e leilão na nova lei de Licitações[1]. No entanto, tais exigências foram dispensadas nos casos elencados no art. 17, I, alínea a, da Lei federal nº 8.666, de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, que teve a vigência prorrogada, assim como nos casos específicos da Lei nº 14.133, de 2021, nova Lei de Licitações.
Consta no art. 71 da Lei federal nº 13.465, de 2017, que, “para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I do art. 17 da Lei federal nº 8.666, de 1993”. Além de dispensar a desafetação do bem público, também foi dispensada a realização de licitação, na modalidade concorrência, para alienação de bens imóveis nas condições elencadas em lei[2].
O art. 76, I, alíneas f, g e j, da Lei 14.133, de 2021, nova Lei de Licitações, já faz referência a dispensa de autorização legislativa e de licitação, na modalidade leilão, quando a alienação tiver por finalidade programas de habitação, regularização por interesse social ou a legitimação fundiária e legitimação de posse, instrumentos aplicáveis à Reurb previstos na Lei Federal nº 13.465, de 2017.
(…) Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
...
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública; (Grifo nosso)
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública; (Grifo nosso)
...
j) legitimação fundiária e legitimação [3]de posse de que trata a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017; (…) (Grifo nosso)
Por se tratarem de normas gerais de direito administrativo e urbanístico, os dispositivos que dispensam desafetação de bens públicos, em caso de Reurb, são aplicados automaticamente ao Distrito Federal, independentemente de sua inclusão na Lei Orgânica. Do mesmo modo, fica dispensada a realização de licitação para todos os imóveis públicos abrangidos pela Reurb. Tal previsão tem o propósito de promover agilidade aos trâmites necessários à regularização fundiária.
Feitas essas considerações, passemos à análise do mérito da PELO nº 43, de 2022. A partir de sua leitura, conclui-se que a proposta pretende afastar a participação popular dos procedimentos de Regularização Fundiária, na modalidade Reurb-S, além de dispensar a desafetação, por meio de lei específica, de que trata o §2° do art. 51 da LODF. Ela também dispensa a lei específica para a desafetação nos procedimentos de regularização urbanística e fundiária de unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social.
Quanto à dispensa de desafetação os para casos de Reurb, não apenas Reurb-S, não existe qualquer óbice à aprovação da PELO. Se há uma norma federal dispensando a desafetação e as exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitação), para fins de Reurb, não há qualquer questionamento a ser feito por esta Casa. A aplicação de normas gerais de direito urbanístico independe, inclusive, de alteração da LODF.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 806, de 2009, dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social. Refere-se, portanto, à ocupação irregular de áreas públicas por particulares, no caso, instituições religiosas e assistenciais.
A Lei federal nº 13.465, de 2017, visa promover, por meio de diversos instrumentos e direitos, a regularização fundiária de assentamentos informais em áreas urbanas de todo o país. Além de assegurar o direito constitucional à moradia digna e garantir segurança jurídica às posses, busca promover a integração social e geração de emprego e renda.[4]
Conclui-se, portanto, que a dispensa de desafetação já assegurada pela norma federal poderia ser aplicada aos imóveis com finalidade não residencial, a exemplo de templos religiosos, demonstrado e reconhecido o interesse público.
Relevante destacar o art. 117 do PDOT, que esclarece o objetivo da Estratégia de Regularização Fundiária e conceitua os núcleos urbanos informais:
(…) Art. 117. A Estratégia de Regularização Fundiária Urbana, nos termos da legislação vigente, visa à adequação dos Núcleos Urbanos Informais – NUI, por meio de ações prioritárias nas Áreas de Regularização indicadas no art. 125 desta Lei Complementar, de modo a garantir o direito à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 1º A regularização fundiária urbana compreende as medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais promovidas por razões de interesse social ou de interesse específico.
§ 2º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por NUI aquele comprovadamente ocupado, com porte e compacidade que caracterize ocupação urbana, clandestina, irregular ou na qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação, predominantemente utilizada para fins de moradia, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas. (…) (grifou-se).
Destarte, no tocante a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, a matéria é regulada pela Lei Complementar nº 806/2009.
De acordo com o autor da iniciativa, mesmo estando em vigor a Lei Complementar regulando a matéria, inclusive com listagem de unidades passíves de regularização, faz necessário o ajuste proposto, de modo a garantr a efetividade dos procedimentos de regularização urbanística e fundiária das áreas ocupadas pelas entidades.
De modo a aperfeiçoar a proposição e corrigir um erro histórico e burocrático que se arrasta há décadas no Distrito Federal, visto que áreas intersticiais, conhecidas como becos, das quadras residenciais das Regiões Administrativas de Ceilândia, Gama e Brazlândia, que foram objeto de programas habitacionais do Governo do Governo do Distrito Federal na década de 90 e nos anos 2000, possam enfim ser regularizados e os moradores receberem suas escrituras, apresento emenda de relator para atender 3.067 famílias que foram beneficiárias de programas habitacionais do GDF, porém ainda não possuem suas escrituras públicas.
Embora os beneficiados pelos programas habitacionais residam nessas áreas há mais de duas décadas em alguns casos, a imensa maioria ainda não possui sua escritura pública, que é a consumação efetiva do direito constitucional à habitação.
É muito importante frisar que a imensa maioria dessas áreas doadas foram destinadas aos servidores da segurança pública do Distrito Federal - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Polícia Militar do Distrito Federal e Polícia Civil do Distrito Federal - sendo que o principal objetivo dos programas habitacionais era aproximar a segurança pública da população, ocupar as áreas que eram ermas e utilizadas para consumo de drogas, prática de crimes e despejo de lixos e entulhos, ou seja, o programa tinha vários objetivos, entre os principais atender à demanda habitacional dos servidores de segurança pública e melhorar a segurança pública da nossa cidade.
Conforme demonstrado na justificação da proposição, a alteração proposta se faz necessária, no sentido de garantir a aplicabilidade da norma de regência em sua totalidade, se tratando de adequações em disposições que a própria norma distrital regula, sendo a emenda à LODF a via mais adequada.
Ademais, foi devidamente demonstrado na proposição o atendimento ao quesito de necessidade, uma vez que a ausência de permissão expressa na LODF, tem obstado celeridade no procedimentos de regularização fundiária e urbanística, problema grave que há muito tempo prejudica o Distrito Federal.
Outrossim, a conveniência da proposição está contida no seu escopo, uma vez que o Distrito Federal enfrenta, desde a sua criação, problemas atinentes a regulariação urbanística e fundiária, cuja alteração em epígrafe é o meio adequado para preencher a lacuna existente, se mostrando conveniente, e em consonância com o interesse público.
Além disso, a máteria é sensível e relavante, uma vez que a proposição interefe diretamente na vida das pessoas físicas e jurídicas que dependem da ação estatal acerca da regulariazação fundiária e urbanística, ação esta que não tem atendido os anseios sociais, em virtude da ausência de amparo legal.
Espera-se que, com a aprovação da presente proposição, possa o Estado cumprir sua função social e agilizar os procedimentos de regularização fundiária e urbanística, bem como garantir a segurança jurídica na prática dos atos.
Por todo o exposto, concluímos que a proposição atende aos pressupostos de mérito da alçada desta Comissão Especial, em especial, conveniência, necessidade e relevância. Assim sendo, manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE E APROVAÇÃO da PELO n° 43, de 2022, com o acatamento da Emenda de Relator nº 1, no âmbito desta Comissão Especial.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
[1] Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
[2] Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada está nos seguintes casos:
[3]Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:
..........................
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
[4] Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 10:07:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101200, Código CRC: e4df142a
-
Folha de Votação - SACT - (101372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Temporárias
Folha de votação
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 43/2022
Altera o art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Roosevelt
Parecer:
Pela aprovação com o acatamento da Emenda de Relator nº 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Roosevelt
R
X
PR Daniel de Castro
P
X
Thiago Manzoni
X
Ricardo Vale
X
Paula Belmonte
Robério Negreiros
Hermeto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Reginaldo Sardinha
Pepa
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
João Cardoso
Jorge Vianna
Iolango
Totais
4
0
0
Concedido vista ao(à) Deputado(a): ________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 101200
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 07/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8670
www.cl.df.gov.br - sact@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 15:21:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 15:22:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 15:44:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 11:15:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101372, Código CRC: 7a5d21a2
-
Despacho - 7 - SACT - (104406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Temporárias
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação da PELO nº 43/2022.
Brasília, 22 de novembro de 2023
hILTON k. s. kAWASHITA
Secretário CE-PELO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8670
www.cl.df.gov.br - sact@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HILTON KAZUO SABINO KAWASHITA - Matr. Nº 12321, Servidor(a), em 22/11/2023, às 11:20:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104406, Código CRC: b32b2109
-
Despacho - 8 - SACP - (104410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer sobre a emenda apresentada na Comissão Especial
Brasília, 22 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 22/11/2023, às 11:48:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104410, Código CRC: c123d068
-
Despacho - 9 - Cancelado - CCJ - (104447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO SENHOR DEPUTADO THIAGO MANZONI
Para emitir parecer do relator sobre a admissibilidade da Emenda nº 01 (101193), apresentada na CEPELO. Por oportuno, ressaltamos que a admissibilidade da matéria emendada deverá ser examinada pela CCJ no prazo de 5 dias úteis, conforme dispõe o art. 210, § 5º, do RICLDF:
Art. 210. A proposta de emenda à Lei Orgânica, apresentada na forma do art. 139, será despachada pelo Presidente da Câmara Legislativa à Comissão de Constituição e Justiça, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de cinco dias, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer.
(…)
§ 5º Se a Comissão Especial aprovar emenda, subemenda ou substitutivo, a proposta retornará à Comissão de Constituição e Justiça para exame de admissibilidade da matéria emendada, em cinco dias. (g.n.)
Brasília, 22 de novembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 22/11/2023, às 15:23:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104447, Código CRC: c93b7d02
Exibindo 1 - 22 de 22 resultados.