(Autoria: Deputado Thiago Manzoni e outros)
Altera o art. 4º, da Lei Orgânica no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Aos cidadãos do Distrito Federal são assegurados os direitos insculpidos na Constituição Federal, em especial:
I - o direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância, para defesa de direitos ou esclarecimento de atos da Administração Pública;
II - o direito a uma legislação clara, objetiva e acessível, competindo ao Poder Público a responsabilidade de indicar, objetivamente, a norma vigente aplicável a cada situação, vedada a imposição de obrigações, restrições ou penalidades sem a inequívoca previsão legal;
III - a defesa plena contra sanções administrativas, incluindo a obrigação do Estado de provar a infração imputada ao cidadão, vedada a inversão do ônus da prova em desfavor do particular, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei;
IV - o uso exclusivo da língua portuguesa em sua forma culta e gramaticalmente correta nos atos oficiais, processos administrativos, documentos públicos e comunicações formais do Estado, vedada qualquer aplicação de flexões de gênero na escrita oficial, mesmo sob o argumento de promoção da diversidade;
V - o direito de não ser compelido a aderir a valores, ideologias ou diretrizes culturais ou sociais impostas pelo Estado, garantindo-se a liberdade de consciência, crença e expressão individual, respeitados os direitos fundamentais e a ordem pública;
VI - o livre exercício de atividades econômicas, sendo vedada qualquer intervenção do Poder Público que limite ou restrinja a atuação da iniciativa privada além do mínimo necessário para a preservação da ordem pública, da segurança e da moralidade administrativa;
VII - a propriedade privada e o seu uso conforme a vontade do titular, observados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico;
VIII - a garantia de que toda regulação estatal seja baseada em evidências concretas de interesse público, vedando-se normatização baseada em preferências ideológicas ou em interesses corporativos;
IX - a transparência e a previsibilidade dos atos estatais, sendo vedadas mudanças abruptas ou retroativas na interpretação e aplicação de normas que afetem direitos individuais, contratos ou atividades econômicas;
X - o direito de acessar serviços públicos sem discriminação ideológica, política, religiosa ou de qualquer outra natureza, garantindo-se a neutralidade estatal na prestação desses serviços.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo aplicam-se a todos os cidadãos do Distrito Federal, cabendo ao Poder Público garantir sua efetividade e impedir a prática de atos contrários a estas disposições.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal em tela representa um avanço essencial na consolidação dos direitos fundamentais dos cidadãos, ao reforçar garantias já consagradas na Constituição Federal e adaptá-las às demandas contemporâneas da sociedade brasiliense. Em tempos de excessos regulatórios e de relativização das liberdades individuais, torna-se necessário reafirmar com clareza que o Estado existe para servir ao cidadão e não o contrário. A medida garante previsibilidade jurídica, liberdade de consciência e segurança frente à crescente intervenção do poder público em esferas que pertencem à autonomia privada.
A previsão de uma legislação clara, objetiva e acessível coloca fim à prática arbitrária de impor obrigações e restrições por meio de interpretações subjetivas e normas obscuras. Ao exigir que o Estado indique objetivamente qual norma se aplica a cada situação, a proposta combate a insegurança jurídica e resgata o princípio da legalidade estrita, pedra angular do Estado de Direito. Essa é uma resposta necessária à proliferação de burocracias opacas e de regulações ideológicas que servem mais à vontade de grupos políticos do que ao bem comum.
Outro pilar fundamental do texto é a defesa contra sanções administrativas abusivas, atribuindo ao Estado o ônus da prova e impedindo que o cidadão seja presumido culpado. Tal dispositivo restabelece o devido processo legal e protege o indivíduo contra práticas persecutórias, comuns em um modelo de administração cada vez mais inclinado ao ativismo e ao controle comportamental. A proposta se coaduna com os valores do conservadorismo jurídico, ao reforçar o respeito à ordem legal e à responsabilidade individual.
Importa também destacar a reafirmação da língua portuguesa culta nos atos oficiais e a vedação do uso de flexões de gênero na escrita oficial. Essa medida não representa exclusão, mas sim a preservação da neutralidade institucional e da clareza na comunicação estatal. O idioma é um patrimônio cultural que deve ser protegido de experimentações ideológicas que, sob o pretexto de diversidade, impõem deformações linguísticas com viés político. Manter a norma culta é valorizar a tradição, a objetividade e a coesão social.
Por fim, o texto fortalece a liberdade econômica e a neutralidade estatal na prestação de serviços públicos, ao vedar discriminações de natureza ideológica ou moral e garantir que as regulações públicas se baseiem em evidências e não em preferências ideológicas. Em tempos de crescente cerceamento à livre iniciativa e de militância travestida de políticas públicas, essa proposta é um escudo contra o aparelhamento do Estado e uma afirmação dos valores caros à direita conservadora: liberdade, responsabilidade, neutralidade do poder público e respeito ao cidadão.
Ante o exposto, submetemos a presente proposição ao escrutínio desta douta Casa de Leis e pugnamos pela célere deliberação que, sem dúvida nenhuma, representará em grande avanço na proteção do cidadão frente ao Estado.
Sala das Sessões, 15 de maio de 2025.
Deputado thiago manzoni