PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Decreto Legislativo nº 9/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 9/2023, que “Homologa os Convênios ICMS nº 50, de 5 de julho de 2018; 59, de 30 de julho de 2020; 161, de 9 de outubro de 2021; 204, de 9 de dezembro de 2021; e 230, de 17 de dezembro de 2021, que alteram o Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012.”
AUTOR: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 09, de 2023, de autoria da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, que homologa os Convênios ICMS nº 50/2018; 59/2020; 161/2021; 204/2021; e 230/2021, que alteram o Convênio ICMS nº 38/2012, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
O Convênio ICMS nº 38/2012, alterado pelos convênios supramencionados, trata sobre a concessão de isenção de ICMS para veículos destinados a pessoas com deficiência. Assim, dentre outras alterações, os convênios a serem homologados pretendem: a) incluir o nanismo e a síndrome de down; b) permitir que veículos de até R$ 100.000,00 possam ser beneficiados pela isenção proporcional, aplicável até os R$ 70.000,00; c) aumenta de 2 para 4 anos o período de permanência com o veículo adquirido com isenção.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Em consonância com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, art. 63, inciso I, cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, emitindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Decreto Legislativo no 09/2023 respeita as regras e princípios normativos emanados da Constituição Federal de 1988, notadamente o art. 155, § 2°, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, que exige o convênio firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) para a concessão de isenção do ICMS por parte dos estados-membros e do Distrito Federal.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar.
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
A proposição em análise também se harmoniza com o § 6° do art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual determina a homologação desses convênios do CONFAZ por parte da Câmara Legislativa, para que eles produzam os seus efeitos jurídicos no âmbito do Distrito Federal.
Além disso, a proposta também está em conformidade com o art. 131 da Lei Orgânica do DF, considerando que a homologação se processa por meio de Decreto Legislativo.
Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte;
I- só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de prazo e valor; (...)
Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, § 2°, XII, "g'; da Constituição Federal, deverão observar o que dispõe o texto constitucional e legislação complementar pertinente.
Por todo o exposto, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo n.º 09 de 2023, de autoria da CEOF.
Sala das comissões, 27 de março de 2023.
THIAGO MANZONI
Relator