Susta os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022 e a Portaria nº 5, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, que dispõe sobre a validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) do Sistema de Transporte Inteligente (STI) do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e dá outras providências.
Emenda de Redação ao Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2023, que “Susta os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022 e a Portaria nº 5, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, que dispõe sobre a validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) do Sistema de Transporte Inteligente (STI) do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e dá outras providências.”
Dê-se ao projeto a seguinte redação:
Susta os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022, do Governador do Distrito Federal, e da Portaria nº 35, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022, do Governador do Distrito Federal, eda Portaria nº 35, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem a finalidade de retificar equívoco quanto à identificação da Portaria da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, além de aprimorar a redação e técnica legislativa.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 16:01:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2023, que “Susta os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022 e a Portaria nº 5, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, que dispõe sobre a validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) do Sistema de Transporte Inteligente (STI) do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de Decreto Legislativo, de autoria do deputado Max Maciel, que “Susta os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022 e a Portaria nº 5, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, que dispõe sobre a validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) do Sistema de Transporte Inteligente (STI) do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e dá outras providências.”
O art. 1º dispõe que os efeitos do Decreto e da Portaria identificados ficam sustados.
O art. 2º estabelece vigência a partir da data de publicação.
A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça para análise de admissibilidade e de mérito, de acordo com o art. 63, inciso I, e inciso III, alínea “j”, do Regimento Interno.
O Setor de Apoio às Comissões Permanentes diligenciou pela juntada do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022, o que foi atendido pelo autor.
Não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) tem competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, de acordo com o art. 63, I, do RICLDF. Além disso, a CCJ deve apreciar o mérito das proposições que tenham por objetivo a suspensão dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, conforme o art. 63, III, “j”.
No caso, como relatado, os atos normativos cuja sustação se pretende estabelecem prazo de validade dos créditos adquiridos no Sistema de Bilhetagem Automática, gerido pela instituição financeira oficial do Distrito Federal, o Banco de Brasília. Os créditos seriam válidos pelo período de 1 (um) ano após aquisição pelo usuário, após o qual seriam revertidos “à manutenção do equilíbrio econômico financeiro do STPC/DF, destinados a modicidade tarifária”. Os atos não especificam se, expirado o prazo, os valores correspondentes seriam revertidos diretamente para as concessionárias do serviço ou recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal.
No Estado Democrático de Direito, apenas a lei, com caráter de generalidade e abstração, pode restringir a liberdade e os direitos das pessoas, premissa fundamental fixada no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. O poder regulamentar, tipicamente exercido pelo Poder Executivo, deve se ater aos direitos e obrigações dispostos em lei em sentido formal, sempre com a finalidade de dar a ela fiel execução. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o postulado impõe “expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal.” (AC 1033 AgR-QO, Relator CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2006, DJ 16/06/2006). A Lei Orgânica também restringe o poder regulamentar aos limites da lei, ao estabelecer a competência do Governador de “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”, conforme art. 100, IV.
A garantia constitucional do devido processo legislativo é assegurada pela atribuição ao Congresso Nacional da competência “de sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”, nos termos do art. 49, inciso V. Esta Câmara, que exerce o Poder Legislativo do Distrito Federal, tem atribuição simétrica, para "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição", a teor do art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica. O inciso IV do mesmo artigo confere à Câmara a atribuição de "zelar pela preservação de sua competência legislativa".
É nítido o abuso do poder regulamentar, no caso. Não há previsão, seja em lei federal, seja em lei distrital, de prazo após o qual haverá perda do valor correspondente à tarifa paga pelo usuário do Sistema de Transporte Coletivo. Igualmente, os editais da licitação do serviço de transporte que resultaram nas concessões vigentes não preveem essa modalidade de remuneração das concessionárias. A imposição abusiva do prazo de validade para utilização dos créditos impediu, por exemplo, qualquer medida que viabilizasse o resgate do valor pelos usuários, ou a obrigatoriedade de comunicação ao usuário da proximidade do vencimento. Criou-se, assim, modalidade atípica, invasiva e arbitrária de intervenção na propriedade, verdadeiro ato confiscatório em desfavor da população trabalhadora que utiliza o serviço, além de remuneração extralegal às concessionárias do serviço.
Vale o registro de que, em 2018, a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social do MPDFT, identificou “descompasso entre o valor atual de créditos circulantes no sistema, na ordem de R$ 73.615.008,52, e o valor depositado em contas-corrente de titularidade do DFTRANS, no total de R$ 14.623.635,48, conforme minudenciado no ofício SEI-GDF nº 98/2018 – DFTRANS/DITEC, evidenciando a ocorrência de desvios dos recursos em montante de R$ 58.991.373,04”, e por isso sugeriu o estabelecimento de prazo de validade, com a finalidade de promover o acerto de contas do gestor da bilhetagem. Conforme registrado na Recomendação nº 2/2018, os promotores de justiça provocaram o Diretor-Geral do DFTRANS, autarquia então gestora do sistema de bilhetagem, a tomar “as medidas necessárias para regulamentar prazo de validade para os créditos existentes no Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal, na modalidade de Cartão Cidadão e Vale-Transporte, garantindo-se aos usuários o direito de, pessoalmente, resgatar ou revalidar os créditos após o prazo de vencimento.”Verifica-se, assim, que jamais se cogitou que a validade dos créditos pudesse resultar em confisco dos usuários do sistema para beneficiar as concessionárias do serviço ou o Tesouro Distrital.
A proposição, desse modo, está em perfeita consonância com os requisitos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade, sendo por isso admissível, além de meritória, na medida em que coíbe o abuso de regulamentar praticado pelo Poder Executivo.
A respeito da técnica legislativa e redação, cabe a seguinte observação.
Foi mencionado, no corpo do art. 1º do projeto e na ementa, que se pretende sustar, além do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022, a Portaria nº 5 (cinco), de 23 de janeiro de 2023. Sucede que não há cópia de tal normativo na proposta, o que impediria a admissão da proposição, como estabelece o art. 130, VI, do RICLDF. Por inexistir ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal com numeração e data correspondentes, depreende-se ter havido erro material, tratando-se, na verdade, de referência à Portaria nº 35 (trinta e cinco), de 23 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial nº 22, de 31 de janeiro de 2023, p. 30.
Com fundamento no art. 130, §2º, RICLDF, é juntada cópia da Portaria à proposição, e também se apresenta emenda de redação, para promover a correção da identificação da Portaria e aprimorar a técnica legislativa.
Por esses fundamentos, o parecer, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, é pela ADMISSIBILIDADE e, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2023, na forma da Emenda apresentada.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 15:33:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site