(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luiz Felipe Cardoso de Carvalho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luiz Felipe Cardoso de Carvalho.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao engenheiro civil Luiz Felipe Cardoso de Carvalho, em reconhecimento à sua trajetória profissional e às contribuições à mobilidade urbana, à limpeza urbana e à gestão pública no Distrito Federal.
Natural do Rio de Janeiro, Luiz Felipe é graduado em Engenharia Civil pela Universidade Gama Filho e possui especialização em Gerência Avançada de Negócios pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Atuou nos setores público e privado, com passagem por diversas funções de liderança.
No Governo do Distrito Federal, foi Secretário-Executivo da Secretaria de Transporte e Mobilidade (SEMOB) entre 2019 e 2023, Diretor Financeiro e Comercial da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) e, desde 2024, é Diretor-Presidente do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU-DF). No SLU, liderou ações como a ampliação da coleta seletiva, programas de conscientização e a instalação de papa-lixos, papa-recicláveis e papa-entulhos em diferentes regiões administrativas.
Em âmbito federal, foi Secretário Nacional de Transportes Terrestres e Aquaviários no Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
Na iniciativa privada, atuou como diretor comercial nacional da Via Engenharia S/A e gerente regional da Nielsen Engenharia.
Desse modo, compreendemos que concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luiz Felipe Cardoso de Carvalho é um ato de justiça e gratidão pelos relevantes serviços prestados por ele à nossa cidade e à sua população.
Quanto ao aspecto legal, importa destacar a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município. E não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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