Proposição
Proposicao - PLE
PDL 282/2022
Ementa:
Susta os efeitos da Ordem de Serviço nº 128, de 12 de julho de 2022, da Administração Regional de Ceilândia, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 19 de julho de 2022.
Tema:
Comércio e Serviços
Autoria:
Região Administrativa:
REGIÃO IX - CEILÂNDIA
Data da disponibilização:
02/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Decreto Legislativo - (47592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Autoria: Deputados Leandro Grass e Professor Reginaldo Veras)
Susta os efeitos da Ordem de Serviço nº 128, de 12 de julho de 2022, da Administração Regional de Ceilândia, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 19 de julho de 2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos da Ordem de Serviço nº 128, de 12 de julho de 2022, da Administração Regional de Ceilândia, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 19 de julho de 2022.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Ordem de Serviço nº 128, de 12 de julho de 2022, expedida pela Administração Regional da Ceilândia, houve por bem, sob o argumento de incremento da segurança pública e em razão do Pacto pela Vida, instituído pelo Decreto nº 36.619, de 21 de julho de 2015, estabelecer horários de funcionamento para estabelecimentos comerciais que comercializem bebidas alcoólicas.
Com efeito, a Administração estabeleceu limite de horário para funcionamento do comércio. Entre os dias de domingo até quarta-feira, o horário limite é 0h. Entre quinta-feira e sábado, o funcionamento é permitido 2h.
Para além do estabelecimento de horário, a ordem de serviço trata de aspectos relacionados à emissão de sons, na forma da Lei 4.092/2008 e o seu decreto regulamentador, bem como lança mão das normas constantes na Resolução CONTRAN nº 958/2022.
Por fim, indica que o descumprimento da Ordem de Serviço ensejará penalidade e que o IBRAM e a Subsecretaria da Ordem Pública e Social, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, serão os responsáveis pela fiscalização da Ordem de Serviço.
Em arremate, informa que os estabelecimentos que possuem licença de funcionamento cujo horário extrapole o que foi definido na ordem de serviço terão um prazo de 90 (noventa) dias para a sua adequação.
Não obstante as considerações feitas pelo Administrador Regional, urge destacar que a Ordem de Serviço carece das formalidades legais para que seja expedida, uma vez que, ao menos quanto ao que foi publicado no Diário Oficial, não há fundamentação apta a permitir que o direito dos estabelecimentos, de funcionar como autorizado por seu alvará, seja restrito.
Explica-se. O Decreto nº 19.081/1998 dispõe o seguinte, em seu artigo 1º:
Art. 1° O funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais e prestadores de serviços do Distrito Federal dar-se-á nos dias e horários declinados pelo interessado no ato do requerimento do alvará de funcionamento.
§ 1° No exercício das atividades previstas no caput deste Decreto deverão ser observadas, dentre outras, a legislação referente à Política Ambiental do Distrito Federal, à perturbação ao sossego, à proteção ao trabalho, bem como os acordos e convenções coletivas de trabalho
§ 2° Para as atividades localizadas fora do zoneamento específico, em área residencial, nos termos da Lei n" 1.171 de 24 de julho de 1996, deverão constar os dias e o horário de funcionamento no documento de anuência da vizinhança atingida
§ 3° As alterações dos dias e horários de funcionamento dar-se-ão mediante solicitação do interessado e averbação, pela Administração Regional, no verso do alvará de funcionamento
Note-se o fato de que a regra geral é o respeito à autorização fornecida pelo próprio Poder Público. Além disso, os estabelecimentos devem obedecer às regra impostas pela legislação ambiental, sossego, emissão de ruídos, entre outras.
Sucede que este mesmo decreto, 19.081/1998, traz uma hipótese excepcional para que o Poder Público, de forma unilateral, ingresse no espectro de direitos do particular. É o que dispõe o artigo 5º, ora em destaque:
Art. 5° Conforme especificidade de cada Região Administrativa e mediante justificativa fundamentada, poderá o Administrador Regional emitir ordem de serviço, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, estabelecendo horários e dias de funcionamento diferenciados por setor ou atividade, salvo quanto ao plantão de farmácias e drogarias.
Parágrafo único A justificativa de que trata o caput deste artigo, deverá ser fundamentada por meio de laudos, pareceres e demais instrumentos pertinentes, emitidos por órgãos técnicos da Administração Pública
Veja-se que o decreto impõe a necessidade de justificativa fundamentada, que deverá ser acompanhada de laudos, pareceres e demais instrumentos pertinentes, emitidos por órgãos técnicos da Administração Pública.
Aqui, o decreto demonstra um imperativo para a Administração. A restrição deve ser fundamentada por meio de documentos que atestem a necessidade de restrição, de forma absolutamente clara e expressa. A regra geral é privilegiar o funcionamento dos estabelecimentos, de modo que o particular não fique à mercê de um poder “imperial”.
No entanto, não é o que acontece no presente caso. Não há sequer menção a um processo administrativo em que se possa pesquisar a existência de laudos, pareceres ou quaisquer outros documentos que demonstrem a pertinência da restrição de horário. Eis a justificativa do Administrador Regional:
ORDEM DE SERVIÇO Nº 128, DE 12 DE JULHO DE 2022 O ADMINISTRADOR REGIONAL DE CEILÂNDIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e em conformidade com Decreto nº 38.094/2017, consubstanciado pelo Decreto nº 39.467/2018, bem como o disposto na Lei nº 4.092/2008 c/c Decreto nº 33.868/2012 e no Decreto nº 34.430, considerando que a Segurança Pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e patrimônio, considerando as diretrizes do Decreto nº 36.619, de 21 de julho de 2015, que instituiu o Programa Pacto pela Vida, o qual objetiva reduzir as taxas de crimes violentos letais intencionais do DF, de crimes contra o patrimônio e também aumentar a sensação de segurança dos moradores do Distrito Federal, melhorando a avaliação dos serviços e a confiança nas organizações de Segurança Pública, considerando a Resolução CONTRAN Nº 958, DE 17/05/2022, resolve:
Reitere-se: não há qualquer processo administrativo em que se possa aferir as justificativas específicas para tanto. É importante recordar que o Decreto 19.081/98 impõe a necessidade de laudos, pareceres e outros. Sem isso, não há motivação.
Sem a indicação de processo administração, não é possível afirmar se há um estudo acerca da ligação efetiva entre o comércio de bebida alcoólica e o incremento de eventual número de crimes. Não há qualquer parecer indicando que o efetivo de policiais é insuficiente para fazer a sua atuação ostensiva, para aumentar a sensação de segurança.
Dessa forma, não há como afirmar que a decisão é fundamenta, única e exclusivamente pelas regras do Programa Pacto pela Vida. A existência de um decreto, por si só, que trate de medidas que objetivem a redução das taxas de crimes violentos, não é razão suficiente para restringir o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, porquanto o referido decreto seque impõe medidas tão restritivas.
Recorde-se, no presente caso, o que dispõe o artigo 19 na Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
A motivação é postulado de observância imperiosa. Sem a motivação, o ato praticado pela Administração Regional da Ceilândia não é válido.
Nunca é demais recordar que a Ordem de Serviço é um ato administrativo. E, portanto, deve ser motivado, sobretudo porque este ato limita direitos ou interesses dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas. Eis o que dispõe o artigo 50 da Lei 9.784/99, I, e o parágrafo 1º:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
(…)
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Apenas como reforço de argumentação, destaque-se o entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello acerca do princípio da motivação:
Princípio da motivação, isto é, o da obrigatoriedade de que sejam explicitados tanto o fundamento normativo quanto o fundamento fático da decisão, enunciando-se, sempre que necessário, as razões técnicas, lógicas e jurídicas que servem de calço ao ato. conclusivo, de molde a poder-se avaliar sua procedência jurídica e racional perante o caso concreto. Ainda aqui se protegem os interesses do administrado, seja por convencê-lo do acerto da providência tomada - o que é o mais rudimentar dever de uma Administração ·democrática-, seja por deixar estampadas as razões do decidido, ensejando sua revisão judicial, se inconvincentes, desarrazoadas ou injurídicas. Aliás, confrontada com a obrigação de motivar corretamente, a Administração terá de coibir-se em adotar providências (que de outra sorte poderia tomar) incapazes de serem devidamente justificadas, justamente por não coincidirem com o interesse público que está obrigada a buscar. (BANDEIRA DE MELLO, 2015, p. 515)
Assim, a ordem de serviço, da forma como publicada, não se reveste das prescrições normativas a lhe dar aspecto de legalidade. Ademais, sequer é possível inferir se houve conversas prévias com o comércio local, de modo que não houvesse prejuízo, sobretudo em alguns estabelecimentos que vendem outros produtos que não apenas bebida alcoólica. Ao que tudo indica, a Administração Regional transfere para o particular a ineficiência estatal em resolver o seu problema de segurança.
Em reportagem veiculada pelo Portal G1, os comerciantes demonstram insatisfação com a medida, sobretudo pelo atingimento direto das atividades comerciais. Destaque-se trecho da referida reportagem, que contém o depoimento do Presidente da Associação Comercial de Ceilândia:
O presidente da Associação Comercial de Ceilândia, Clemilton Saraiva, critica a medida e afirma que o governo faz "aventuras" para tentar resolver problemas de segurança pública. "Hoje nós fomos atingidos por um decreto que atinge frontalmente o setor produtivo da cidade. Não é o setor produtivo que é responsável pelos problemas de segurança pública", diz.
"Os problemas de segurança pública em Ceilândia estão afetos à questão de um baixo efetivo policial, de um planejamento estratégico para combater a violência e a insegurança na nossa cidade. E, principalmente, de dar à polícia a infraestrutura necessária para que ela atue na maior cidade do Distrito Federal. Não é por decreto que nós vamos resolver esses problemas". (Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2022/07/19/governo-proibe-funcionamento-de-locais-que-vendem-bebida-alcoolica-depois-de-2h-aos-fins-de-semana-em-ceilandia-no-df.ghtml, Acesso em 19.7.2022)
Isso tudo revela, a não mais poder, a incompatibilidade legal da Ordem de Serviço nº 128, de 12 de julho de 2022, da Administração Regional da Ceilândia, razão pela qual rogamos aos pares que a presente proposição seja aprovada, para que os efeitos da Ordem sejam devidamente sustados.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
deputado professor reginaldo veras
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2022, às 16:07:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2022, às 17:58:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (47938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, III, “j” e inciso I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 5 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/08/2022, às 11:15:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (47942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 05/08/2022, às 11:23:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CCJ - (58583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SETOR DE APOIO ÀS COMISSÕES PERMANENTES,
Senhor (a) Chefe,
Em atenção ao MEMORANDO-CIRCULAR N.º 1-2023/SACP, e nos termos do art. 137 do Regimento Interno da CLDF, encaminho a V.S. o PDL n.º 282/2022 para as devidas providências regimentais.
Brasília, 10 de fevereiro de 2023
Atenciosamente,
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 10/02/2023, às 14:53:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (73432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 19/05/2023, às 16:15:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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