PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo 255/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 255/2022 que “Susta os efeitos das Ordens de Serviço que especifica.".
Autoria: Deputado LEANDRO GRASS
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Decreto Legislativo - PDL nº 255/2022, de autoria do Deputado Leandro Grass, cuja ementa está acima reproduzida.
Este PDL é composto por dois artigos.
O primeiro trata da interrupção dos efeitos das Ordens de Serviço das Regiões Administrativas do Distrito Federal, as quais atualizaram os valores do preço público correspondente à utilização de área pública com finalidade comercial ou prestação de serviços, em 2022; o segundo, por sua vez, trouxe a costumeira cláusula de vigência. Veja:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos das Ordem de Serviços n°s 01, de 4 de janeiro de 2022, da Administração Regional do Gama, nº 14, de 22 de janeiro de 2022, da Administração Regional de Samambaia, nº 7, de 12 de janeiro de 2022, da Administração Regional de Taguatinga, nº 1, de 14 de janeiro de 2022, da Administração Regional de Sobradinho, nº 6, da Administração Regional do Cruzeiro, nº 7, de 20 de janeiro de 2022, da Administração Regional do Recanto das Emas, nº 1 de 3 de janeiro de 2022, da Administração Regional do Lago Norte e nº 3, de 10 de janeiro da Administração Regional de Planaltina.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
A justificativa apresentada ao Projeto teve como base a irrazoabilidade do Poder Público ao aumentar o preço cobrado pelo uso das referidas áreas em tempos de pandemia, em que a atividade econômica está prejudicada.
Além disso, o autor alega que já foi apresentado e aprovado Projeto de igual propósito nesta Casa Legislativa - PDL n º 246 -, sendo, portanto, imperiosa a busca pelo tratamento isonômico em frente às administrações regionais.
O Projeto foi lido no dia 10/03/2022; por fim, esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral e, quando necessário, analisar e emitir parecer de mérito referente a suspensão de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
O PDL apresentado visa sustar as referidas Ordens de Serviço que foram editadas pelas Administrações Regionais do Distrito Federal, tendo como base a competência desta Casa para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (inciso VI do art. 60 da LODF). Com isso, busca-se evitar o aumento do valor que é cobrado pela utilização das áreas públicas destinadas ao uso comercial e à prestação de serviços, no ano de 2022.
Em relação à admissibilidade, tem-se que, embora esteja reconhecida a intenção meritória do projeto em evitar o aumento do valor cobrado pelo uso destas áreas públicas, este juízo de conveniência e oportunidade compete ao Poder Executivo e, de forma específica, a cada administração regional, haja vista a delegação de competência que lhes foi feita mediante Decreto. Veja:
DECRETO N° 17.079, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995
Dispõe sobre a cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
[...]
Art. 2° - A utilização, deverá ser previamente formalizada através de assinatura de termo de ocupação entre a Administração e o usuário, sujeitando-se o segundo a uma contraprestação de preço, observado o disposto no Parágrafo único, do art. 2° da Lei 769 de 23 de setembro de 1994.
§ 1° - A Administração Regional estabelecerá, por meio de ordem de serviço, o preço correspondente à utilização de área pública, considerando os coeficientes previstos no Anexo I, II, III e IV, deste Decreto, bem como:
a) área utilizada;
b) localização;
c) valor de mercado dos imóveis existentes nas imediações;
d) finalidade da utilização ou do uso, sendo onerada com maior valor aquela atividade com finalidade lucrativa. (grifo nosso)
Compreende-se, portanto, que as ordens de serviço editadas pelas Administrações Regionais de Brasília estão de acordo com o rol de atribuições que a elas foi conferido, não havendo que se falar, portanto, em exorbitância de poder regulamentar.
Desse modo, não sendo verificadas as razões de fato e de direito que justificam a atuação parlamentar mediante uso do Projeto de Resolução, conclui-se pela manutenção das Ordens de Serviço nº 01, de 4 de janeiro de 2022, da Administração Regional do Gama; nº 14, de 22 de janeiro de 2022, da Administração Regional de Samambaia; nº 7, de 12 de janeiro de 2022, da Administração Regional de Taguatinga; nº 1, de 14 de janeiro de 2022, da Administração Regional de Sobradinho; nº 6, da Administração Regional do Cruzeiro; nº 7, de 20 de janeiro de 2022, da Administração Regional do Recanto das Emas; nº 1 de 3 de janeiro de 2022, da Administração Regional do Lago Norte e nº 3, de 10 de janeiro da Administração Regional de Planaltina.
Diante do exposto, considerando que a competência legislativa para sustar atos regulamentares se restringe às hipóteses de abuso do poder regulamentar por parte do executivo, e não a todo e qualquer ato regulamentar do qual se queria contrapor, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, vota-se pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 255/2022, com manutenção das Ordens de Serviço proferidas pelas regiões administrativas que especifica, embora no mérito esteja reconhecida sua relevância.
Sala das Comissões,
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator