PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Decreto Legislativo 149/2021
Homologa o Convênio ICMS 28/21 de 12 de março de 2021 do CONFAZ, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças o Projeto de Decreto Legislativo nº 149/2021, de autoria do nobre Deputado Iolando, que “Homologa o Convênio ICMS 28/21 de 12 de março de 2021 do CONFAZ, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais”.
Em síntese a proposição visa homologar o Convênio ICMS n° 28 de 12 de março de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que prorroga do Convênio ICMS nº 38/12, de 30 de março de 2012.
O Projeto de Decreto Legislativo foi lido dia 23/03/2021, sendo distribuída para análise de mérito e admissibilidade nesta CEOF e, em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental foi apresentada uma emenda, de autoria do nobre Deputado Agaciel, ao projeto em destaque.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Da proposição em tela será analisada sua admissibilidade quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira bem como o mérito da repercussão orçamentária ou financeira, nos exatos termos do art. 64, inciso II, alínea a, do nosso Regimento Interno.
O Projeto de Decreto Legislativo n° 149, de 2021, observa o disposto na Constituição Federal, notadamente o art. 155, § 2°, XII "g'', que atribui aos Estados e ao Distrito Federal a forma e a regulação dos incentivos e benefícios fiscais concedidos, que no presente caso, executa-se na forma do convênio firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária — CONFAZ.
A emenda apresentada tem pertinência haja vista que pretende homologar o Convênio ICMS nº 28/21 em seu inciso L, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
A presente proposta também atende ao disposto no art. 135, § 6°, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que delibera que no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limite de prazo e valor e somente serão produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Assim, no que concerne nas competências regimentais desta Comissão, a proposição não encontra óbices ao prosseguimento.
Pelo exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo 149 de 2021, acatando a emenda nº 01 apresentada.
Sala das Comissões, de 2021
DEPUTADO VALDELINO BARCELOS
Relator