(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta apoio à caracterização das Academias e Centros Esportivos como integrantes do Segmento de Saúde no escopo da Reforma Tributária que se discute em nível Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Pastor Daniel de Castro solicita manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de apoiar a caracterização das Academias e Centros Esportivos como integrantes do Segmento de Saúde no escopo da Reforma Tributária que se discute em nível Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo defender e apoiar a caracterização das Academias e Centros Esportivos como integrantes do Segmento de Saúde no escopo da Reforma Tributária que se discute em nível Federal.
Atualmente, estão em tramitação duas Propostas de Emenda da Constituição (PECs) que abordam com detalhamento a Reforma Tributária, são elas: a PEC 45/2019, que tramita na Câmara dos Deputados, e a PEC 110/2019, no Senado Federal.
As duas PECs sugerem a extinção de uma série de impostos, consolidando as bases tributáveis em dois novos tributos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e o Imposto Seletivo.
O Imposto Seletivo é uma tributação específica sobre alguns bens e serviços, que se assemelha aos excise taxes. Esse tributo é complementar ao IBS.
A PEC 110/2019 define o Imposto Seletivo como um imposto arrecadatório, o qual será cobrado sobre operações com petróleo e seus derivados; combustíveis e lubrificantes de qualquer origem; gás natural; cigarros e outros produtos do fumo; energia elétrica; serviços de telecomunicações (referidos no art. 21, XI, da Constituição Federal); bebidas alcoólicas e não alcoólicas; e veículos automotores novos (terrestres, aquáticos e aéreos).
O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), segue o modelo dos Impostos sobre Valor Agregado (IVA) cobrados na maioria dos países desenvolvidos. Como o IVA, o novo tributo não é cumulativo, ou seja, não incide em cascata em cada etapa da produção.
Tem-se que, após um período de transição, o IBS terá substituído um total de 9 tributos, passando a ser a mais importante figura do Sistema Tributário brasileiro.
Nesse contexto, a proposta de PEC nº 110/2019 tem como eixo principal a substituição ao imposto sobre produtos industrializados (IPI), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), às contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), ao imposto sobre operações financeiras (IOF) e ao salário-educação.
Da competência dos Estados e do Distrito Federal, o IBS substituirá o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS). Finalmente, no âmbito municipal, substituirá o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).
O IBS, na forma como está a redação atual da PEC 110/2019, permite a dedução dos valores pagos nas operações anteriores de bens e serviços ligados à atividade econômica, bem como o crédito integral dos bens do ativo imobilizado.
Esta é redação da PEC 110/2019:
“Art. 153.
...
VIII - bens e serviços;
§ 6º. O imposto de que trata o inciso VIII do caput será instituído e disciplinado por lei complementar e atenderá ao seguinte:
I – será não cumulativo, compensando-se o imposto devido em cada operação com aquele incidente nas etapas anteriores, sendo assegurado:
a) o crédito relativo às operações com bens e serviços empregados, usados ou consumidos na atividade econômica, ressalvadas as exceções relativas a bens ou serviços caracterizados como de uso ou consumo pessoal;
b) o crédito integral e imediato na aquisição de bens do ativo imobilizado;
c) o aproveitamento de saldos credores acumulados;”
Nesse sentido, no que tange aos serviços, a não cumulatividade factual do IBS tem causado certa preocupação. Ora, se no caso do setor do comércio há revenda de mercadorias; e no da indústria, a cadeia de custos se baseia muito mais na compra de insumos e na sua transformação; no caso dos serviços não há quase nenhum crédito de operações anteriores, especialmente quando há o uso intensivo de mão de obra.
Dessa maneira, para a indústria e para o comércio, o IBS atingirá a correta diferença da compra e venda, sendo essa diferença efetivamente o valor agregado ou adicionado na etapa final pelo industrial ou comerciário. Enquanto que, no caso dos serviços, a não cumulatividade do IBS resultará em uma base de cálculo quase integral à receita auferida pela prestação dos serviços. Não por acaso, atualmente o Brasil tem uma base tributária que separa bens e serviços.
Dessa forma, e considerando que a folha de salários no Brasil é tributada pelas contribuições sociais do artigo 195, inciso I da Constituição Federal, acrescidos de diversas verbas trabalhistas, acabaremos por ver incidir o IBS novamente sobre as folhas de salários, causando um inegável incremento no custo dos empregadores do país o que, à toda evidência, deve ser evitado pela Reforma Tributária.
Com a reforma tributária, o setor de serviços poderá ter um aumento tributário indo de aproximadamente 8,5% (dependendo da alíquota de ISS) para 24,5%. Isto, pois, com o novo modelo está se falando de um serviço ao consumidor que tenha uma carga de 3,65% de PIS/COFINS e mais 2% a 5% de ISS, passando, assim, para uma alíquota total entre 25% a 30%.
Para os defensores do projeto, a carga tributária dos prestadores de serviços seria reduzida, pois os 28% correspondentes à nova incidência seriam sempre repassados no preço do serviço. Eis que essa nova alíquota oneraria economicamente sempre a ponta final (o tomador do serviço).
Um aumento dessa monta de carga tributária sobre os serviços tem reflexo brutal na capacidade de consumo de uma combalida classe média e, por consequência, na própria geração de empregos do setor, já duramente afetado pelo cenário pandêmico.
Indiscutivelmente, o momento é de fomento à economia e de auxílio ao profissional liberal que luta contra a inflação. Nesse sentido, e tendo em vista que a PEC 110/2019, por intermédio do IBS, não tributa medicamentos e alimentos, é que se defende a caracterização das academias e demais centros esportivos como integrantes do "Segmento da Saúde" na Reforma Tributária, de forma a evitar a sobrecarga no setor.
Por fim, há de se mencionar que a simplificação do sistema tributário brasileiro é, além de defendida por nós, necessária para o desenvolvimento econômico do país. Deve ocorrer, entretanto, de maneira equilibrada e suportável para os envolvidos.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta Moção.
Sala das Sessões, em .....
Pastor Daniel de castro
deputado distrital