Sugere ao Poder Executivo a criação da Gratificação de Agente Comunitário de Saúde – GACS, para os Agentes Comunitários de Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências
Tema:
Outro
Autoria:
Deputado Agaciel MaiaParlamentar
Deputado Rafael PrudenteParlamentar
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/11/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Sugere ao Poder Executivo a criação da Gratificação de Agente Comunitário de Saúde – GACS, para os Agentes Comunitários de Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a criação da Gratificação de Agente Comunitário de Saúde – GACS, para os Agentes Comunitários de Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, conforme minuta em anexo.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo do pleito é adequar a remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS, por intermédio da criação da Gratificação de Agente Comunitário de Saúde – GACS, dando CUMPRIMENTO ao disposto no art. 9-G, I da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, quanto a paridade remuneratória ali estabelecida, conforme abaixo:
Art. 9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014).
A sistemática aqui invocada na legislação, de uma carreira única com paridade remuneratória, tem nascedouro nas Emendas Constitucionais 51/2006, 63/2010 e por fim, corroborada na própria Emenda Constitucional n° 120/2022, justamente pela figura do VENCIMENTO/PISO da carreira, comum e sem distinção de valores para os dois cargos.
Não por outro motivo, em despacho SES/SUGEP/CIGEC/DIDEP/GECC (Doc. SEI/GDF 81505868), oriundo do processo SEI/GDF n° 00060-00113495/2022-36, assim se manifestou a Gerência de Carreiras e Cargos:
- O artigo 2° da PL, descreve que a GAVAS será concedida exclusivamente aos servidores especificados no ar1go 1° da lei n° 5.237/2013. Ocorre, que o ar1go 1° cria a carreira Vigilância ambiental e Atenção Comunitária à saúde, que de acordo com o ar1go 2° e composta por dois cargos: Agente de Vigilância ambiental em saúde e Agente Comunitário em saúde. Portanto, a GAVAS não seria concedida apenas aos servidores do cargo Agente de Vigilância Ambiental em Saúde;
Razão pela qual, na esteira desse entendimento, o GDF chegou a lançar na folha de pagamento referente ao mês de abril de 2022, no espelho do contracheque (prévia), os valores da GAVAS-LEI 7.098/22 para todos os agentes comunitários de saúde – ACS, gerando assim uma franca expectativa, seguida de um senso de injustiça e discriminação, quando da retirada dos valores na folha do respectivo mês.
Assim, é que se requer o encaminhamento da presente indicação de Projeto de Lei ao Governador, a fim de que o Poder Executivo proceda em regime de URGÊNCIA, com o encaminhamento do Projeto de Lei para a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
MINUTA
PROJETO DE LEI
(Autoria: Poder Executivo)
Cria a Gratificação de Agente Comunitário de Saúde – GACS, para os Agentes Comunitários de Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica concedida aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, a Gratificação de Agente Comunitário de Saúde – GACS, a título de incentivo pelo desenvolvimento dos trabalhos prestados à população e ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, em caráter permanente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2° A Gratificação instituída por esta Lei será concedida, exclusivamente, aos servidores especificados no art. 2°, II, da Lei n° 5.237, de 2013, aos ATIVOS/INATIVOS, da carreira acima especificada do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3ºOs agentes comunitários de saúde e os agentes de vigilância ambiental em saúde terão, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, adicional de insalubridade, em grau médio.
Art. 4° Os valores dos vencimentos básicos dos cargos da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde ficam estabelecidos na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTO (Acrescentar o Reajuste de 18% anunciado pelo Governador)
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2022, às 11:38:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2022, às 13:01:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 18/01/2023, às 17:50:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/05/2023, às 11:59:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site