(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELEA)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado da Economia e de Saúde do Distrito Federal, a concessão de Indenização de Transporte para os servidores lotados na Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde/SES/DF, nos termos do Decreto 13.477 de 17 de setembro de 1991, alterado pelo Decreto nº 26.077 de 03 de agosto de 2005.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio d das Secretarias de Estado da Economia e de Saúde do Distrito Federal, a concessão de Indenização de Transporte para os servidores lotados na Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde/SES/DF, nos termos do Decreto 13.477 de 17 de setembro de 1991, alterado pelo Decreto nº 26.077 de 03 de agosto de 2005.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa proporcionar aos servidores lotados na Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde/SES/DF, o direito à Indenização de Transporte, conforme previsto no Decreto 13.477 de 17 de setembro de 1991, alterado pelo Decreto nº 26.077 de 03 de agosto de 2005.
Nos termos do art. 1º do Decreto 13.477/91, a Indenização de Transporte, instituída pelo artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, poderá ser concedida a servidores ocupantes de cargos integrantes das carreiras da Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal, cujas atribuições exijam, sistematicamente, a execução de serviço externo. Tal instituto, se destina a indenizar o servidor das despesas que realizar, em decorrência da utilização de meios próprios de locomoção, para desincumbir-se do serviço externo.
De acordo com supracitado decreto, considera-se serviço externo, aquele que obrigue o servidor, no exercício de seu cargo, colocado permanentemente em atividades de fiscalização, inspeção, auditoria, ou em diligências externas, a deslocar-se da unidade administrativa em que esteja lotado ou tenha exercício, para desempenhá-las junto a estabelecimentos, firmas, residências, escritórios ou outras entidades congêneres, localizadas na área de jurisdição do órgão a que pertence.
Nesse sentido, poderão perceber a Indenização de Transporte os servidores integrantes de cargos, cujas atribuições exijam o deslocamento sistemático do local de trabalho para realização de serviço externo, alcançando-se ainda, os ocupantes de cargos em comissão que executem serviço externo na forma estabelecida no decreto.
Em seu art. 7º, o decreto estatui que a Indenização de Transporte será concedida em cada Secretaria, ou equivalente, por ato individual ou coletivo do Secretário de Estado, mediante parecer conclusivo da Divisão de Administração Geral. Nesse sentido, se preenchidos os requisitos previstos no normativo, não cabe à administração fazer análise de conveniência e oportunidade de quem tem direito, já que os requisitos são objetivos, devendo quem preenchê-los, fazer jus à gratificação.
No caso da presente proposição, percebe a clara e urgente necessidade da concessão da indenização de transporte para todos os servidores em exercício na Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde - DIVAL, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Cumpre frisar que a DIVAL possui como missão Promover as ações de Vigilância Ambiental em Saúde com atuação em campo para prevenção e controle de doenças, agravos e fatores de risco biológicos e não biológicos para a população. Tais ações são, em sua essência, atividades externas para inspeção domiciliar (visitas aos locais de risco em saúde pública relacionados à vigilância Ambiental), o chamado trabalho de campo.
No caso da Vigilância Ambiental de Fatores de Riscos Biológicos, função também exercida pelos servidores da DIVAL, as principais atribuições envolvem a prevenção de doenças e controle por meio da vigilância entomológica e da vigilância das zoonoses, com ações de intervenção, monitoramento e orientações quanto ao controle de vetores transmissores de doenças e reservatórios, respectivamente. Essas ações estão concentradas no controle da Dengue, Febre Chikungunya, Febre pelo Vírus Zika, Febre Amarela, Febre Maculosa, Leishmaniose, além do controle de Animais Peçonhentos.
Ademais, os servidores da Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde executam diariamente, medidas externas de controle, que exigem deslocamentos, como a intervenção, monitoramento e orientações de vetores transmissores de doenças e reservatórios, principalmente quanto aos vetores: Aedes aegypti e Aedes albopctus, transmissores da Dengue, Febre Chikungunya, Febre pelo Vírus Zika e Febre Amarela, entre outras arboviroses, uma vez que não há vacina ou drogas antivirais específicas para a maioria dessas doenças.
Insta destacar que, os servidores da DIVAL realizam o controle, intervenção, monitoramento e orientações quanto aos vetores: Aedes aegypti e Aedes albopctus, onde são previstos ao longo do ano pelo menos 4 ciclos de visitas nos imóveis existentes do Distrito Federal. Nesse sentido, considerando que o total de imóveis, conforme dados do programa de visitas domiciliares da Dengue no Distrito Federal, é de aproximadamente 950.000, para os 4 ciclos, o total de visitas previstas é de 3.800.000 no ano.
Já no tocante à vigilância entomológica e controle vetorial da doença de Chagas, atividade também exercida pelo servidores da DIVAL, são realizadas visitas a cada 15 dias nos 64 Postos de Informações de Triatomíneos – PIT para recolhimento de insetos suspeitos de serem triatomíneos. Os PIT são distribuídos em escolas públicas rurais e Postos/Centros de Saúde.
No que diz respeito à Vigilância e controle da Leishmaniose Visceral – LV e da Leishmaniose Tegumentar Americana - LTA, função pública também exercida pelos nobres servidores da DIVAL, é feita por meio de instalação de armadilhas luminosas para coletas dos flebotomínios (mosquito palha) e realizados levantamentos e monitoramento entomológico que consistem em verificar a presença e o comportamento dos vetores, inclusive na ocorrência de casos humanos para identificar o Local Provável de Infecção – LPI.
Por fim, a vigilância entomológica de Febre Amarela, realizada pelos servidores supracitados, é feita por meio de capturas de culicídeos em áreas silvestres vulneráveis à transmissão do vírus amarílico.
Pelo exposto, não há dúvida de que os servidores lotados na Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde - DIVAL, realizam atividades externas que exigem locomoção, razão pela qual fazem jus à Indenização de Transporte, nos termos do Decreto 13.477 de 17 de setembro de 1991, alterado pelo Decreto nº 26.077 de 03 de agosto de 2005.
Deixar de pagar a referida indenização de transporte aos servidores da Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde - DIVAL é permitir-se a perpetuação de uma grande injustiça, que viola frontalmente o princípio da isonomia, apregoado tão bem na nossa Constituição Federal.
Nesses termos, por entender que a concessão da indenização de transporte aos servidores da Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde - DIVAL, além de cumprir o disposto no Decreto 13.477/91, também atende ao interesse público, conclamo aos nobres pares pela aprovação da presente indicação.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital