(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO – AVANTE)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a regulamentação das atividades de empresas de “Self-Storage”, estabelecidas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a regulamentação da atividade das empresas de Self-Storage, estabelecidas no Distrito Federal, cuja atividade econômica preponderante seja a locação temporária de espaços individuais e privativos, destinados ao armazenamento de bens ou mercadorias, na modalidade de auto-serviço.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa tem como objetivo sugerir ao Governo do Distrito Federal a regulamentação da atividade das empresas de Self Storages estabelecidas no Distrito Federal.
A Self Storages são empresas cuja atividade econômica preponderante seja a locação temporária de espaços individuais e privativos, destinados ao armazenamento de bens ou mercadorias, na modalidade de auto-serviço.
Criado nos Estados Unidos na década de 1960, o self Storage é reconhecido como atividade que mais cresce no setor imobiliário americano.
No Brasil, segundo dados de pesquisa da Associação Brasileira de Self Storage – ABRASS – o total de boxes subiu de 69.445 para 79.300 entre o primeiro e segundo trimestre de 2020, um aumento de 14% impulsionado pelo contesto do Covid 19, dentre as quais várias com atuação no Distrito Federal.
As empresas de Self Storages por terem cláusulas contratuais mais flexíveis e preços mais acessíveis, oferecem hoje o melhor custo-benefício do mercado imobiliário quando comparadas ao aluguel de uma sala comercial ou imóvel urbano no Distrito Federal.
Vale destacar que a pandemia fez com que escritórios dos mais variados segmentos da sociedade migrassem para o serviço digital e home office, acentuando a transição de empresas para a locação dos Self Storages.
Considerando que as empresas aproveitaram as mudanças para adequar seus negócios, é crescente a demanda por operações digitais, como é o caso dos varejistas para o modelo de e-commerce.
Neste sentido, os escritórios que migraram suas operações para o home office podem se utilizar dos self storages de modo a alocar os boxes para guardar móveis, equipamentos e documentos sem ficarem presos a longos contratos das salas comerciais.
As empresas de Self Storages oferecem aos locadores a vantagem de manter sua independência de gestão, ao mesmo tempo em que proporcionam os benefícios de uma rede inovadora.
Outro ponto importante a ser considerado é a possibilidade de se tratar de uma solução temporária na qual o empresário, com contratação do armazenamento, máxima o tempo despendido nas estratégias de seu Negócio, e assim é possível passar por contextos de crise com mais tranquilidade.
Assim, a regulamentação das atividades das empresas de Self-Storage, estabelecidas no Distrito Federal, proporcionará a regularização de uma realidade já vivenciada e contribuirá para atendimento dos anseios de uma camada expressiva da população local.
Sobre o Tema, convém destacar que no âmbito desta Casa Legislativa está tramitando Projeto de Lei Complementar com o objetivo de alterar a Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, tendo este Gabinete Parlamentar apresentado a Emenda nº 39 no intuito de incluir o tema tratado na presente proposição ao texto legal.
Não obstante, tendo em vista a rejeição da Emenda ora mencionada, sob a justificativa de “alteração da tabela de usos”, e haja vista a necessidade de regulamentação por ato do Poder Executivo em razão da relevância do tema para parte da comunidade local, são as razão da presente indicação.
Por todo exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação desta presente Indicação.
Sala das sessões,
JOÃO CARDOSO
Deputado