(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil NOVACAP, e a Secretária de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, providências no sentido da implementação de asfalto novo na via de ligação entre Estrada do Sol ( próximo ao Condomínio Ouro Vermelho I), na entrada das chácaras Serrana e Residencial Itaipu, interligando a via Pinheiro de São Sebastião, Região Administrativa do Jardim Botânico- RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil NOVACAP, e a Secretária de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, providências no sentido da implementação de asfalto novo na via de ligação entre Estrada do Sol ( próximo ao Condomínio Ouro Vermelho I), na entrada das chácaras Serrana e Residencial Itaipu, interligando a via Pinheiro de São Sebastião, Região Administrativa do Jardim Botânico- RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo contribuir para implementação de asfalto novo na via de ligação entre Estrado do Sol.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a recuperação asfáltica das estradas, de forma a mantê-la em condições de segurança.
Entretanto, na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta de da manutenção das vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Cabe salientar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme dispõe o art.1º , do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
A obrigação de manter estes locais em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização, é do órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via, de acordo com as competências do Sistema Nacional de Trânsito, o que significa que, nas vias urbanas, tal atribuição recai sobre o órgão de trânsito municipal e, nas vias rurais, sobre o órgão rodoviário da União, Estados ou Municípios, a depender do tipo de rodovia, na conformidade dos artigos 24, inciso III, e 21, inciso III, ambos tratando da competência, destes órgãos, em "implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário".
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF