(Autoria: Deputado João Cardoso)
Sugere ao governo do Distrito Federal o envio do Projeto de Lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal para a criação do cargo de Monitor Escolar Temporário na rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao governo do Distrito Federal o envio do Projeto de Lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal para a criação do cargo de Monitor Escolar Temporário na rede pública de ensino do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, o Programa de Educadores Sociais Voluntários, implementado pelo Governo do Distrito Federal, visa promover apoio social e inclusão nas escolas da rede pública.
No entanto, observamos que esses educadores têm desempenhado funções de monitoria escolar, vital para a dinâmica educacional e a segurança dos estudantes.
Contudo, devido ao caráter voluntário do programa, esses profissionais recebem apenas um auxílio de alimentação e transporte no valor de R$ 40,00 por dia, conforme o edital vigente da Secretaria de Educação de 2024.
Tal situação gera insatisfação e uma precarização das condições de trabalho desses profissionais, além de não contemplar a importância de suas atividades no ambiente escolar.
A proposta de criação do cargo de Monitor Escolar Temporário, nos moldes da legislação aplicada aos professores temporários, busca regularizar e dignificar a atuação desses profissionais, garantindo melhores condições e assegurando que desempenhem sua função com a estabilidade e a remuneração adequadas.
Deste modo, solicita-se, portanto, ao Governo do Distrito Federal o envio de um Projeto de Lei à Câmara Legislativa que contemple as seguintes diretrizes para o Monitor Escolar Temporário, a exemplo do que ocorre para a contratação do professores temporários da SEEDF, atendendo aos seguintes critérios:
Vínculo Temporário: Estabelecimento de contrato temporário para os monitores escolares, com seleção realizada através de edital público, similar ao modelo dos professores temporários da rede pública de ensino.
Remuneração Condizente: Fixação de remuneração justa, que considere a jornada e as atividades exercidas por esses monitores, substituindo o auxílio diário de alimentação e transporte por uma remuneração salarial adequada.
Estabilidade e Continuidade: Garantia de estabilidade no exercício das atividades de monitoria escolar durante o período do contrato, de modo a contribuir para a organização e segurança do ambiente escolar, sem dependência de ações voluntárias.
Desoneração do Programa de Voluntariado: Permitir que o Programa de Educadores Sociais Voluntários retorne à sua função original de promoção de inclusão e apoio social, sem sobrecarga nas atividades de monitoria escolar.
A criação do cargo de Monitor Escolar Temporário representa um avanço no reconhecimento dos profissionais que exercem essa função, contribuindo para a qualidade e segurança nas escolas e evitando a continuidade de situações de precariedade no âmbito educacional.
Sendo assim, solicitamos ao Governo do Distrito Federal o envio de um Projeto de Lei que contemple as condições descritas acima e que valorize a atuação dos monitores escolares, assegurando-lhes as condições dignas para o exercício de suas atividades.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO