(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro )
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal que altere o Decreto nº 43.053, de 03 de março de 2022, que regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal – COE/DF, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno desta Casa de Leis, sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal que altere o Decreto nº 43.053, de 03 de março de 2022 – minuta anexa – que regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal – COE/DF, e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
Mobilidade e acessibilidade são atributos de uma cidade materialmente democrática, na medida em que propiciam a todos não apenas habitar, mas viver as cidades, em todas as suas funções. Apesar da importância que tais atributos desempenham na concretização do verdadeiro direito à cidade, as vias em que pedestres transitam não recebem a devida atenção.
As calçadas e os passeios são esses elementos da via pública capazes de democratizar as cidades. No entanto, o que se vê nas ruas são calçadas vilipendiadas, seja pelo Poder Público, seja pelo cidadão. O resultado disso são calçadas inexistentes, mal planejadas, mal construídas, invadidas por obras particulares, pelo comércio ou por motoristas de carros que as usam como estacionamento.
Em se tratando da execução e manutenção de calçadas públicas, cremos que em parte esse é um problema que passa pela confusão que se faz entre calçada e passeio. Nesse sentido, a própria legislação não colabora, uma vez que há poucas menções no Código de Obras e em seu decreto regulamentador à necessidade de preservação do passeio como espaço desobstruído e livre para o bom fluxo de pedestres.
Em que pese o Decreto nº 43.053, de 03 de março de 2022, que regulamenta Código de Edificações do Distrito Federal – COE/DF, remeter às normas técnicas (dentre elas a ABNT NBR 9050:2020, que trata de condições de acessibilidade), entendemos que ela não é clara o suficiente para apontar para a importância do assunto.
Para fins de conhecimento, o supracitado decreto faz uma única menção à necessidade de preservação do passeio e de respeito às medidas mínimas de 1,20 metro, apenas quando se refere a canteiro de obras. Em nosso entender, é necessário que se dê a mesma ênfase ao se tratar do planejamento e execução das calçadas.
Por esta razão, apresento indicação que sugere a incorporação ao texto do Decreto de dispositivo que expressamente preveja normas que devem ser observadas pelos proprietários de lotes quando da construção de calçadas.
De tal sorte, peço a meus pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, em de março de 2023.
Pastor Daniel de Castro
Deputado Distrital