(Autoria: Da Senhora Deputada Paula Belmonte )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal dilação do prazo da aplicação da Lei Distrital n. 7.175/2023, que trata sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno desta Casa, SUGERE ao Governo do Distrito Federal dilação do prazo para a aplicação da Lei Distrital n. 7.175/2023, que trata sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, para entrar em vigor a partir do dia 31 de dezembro de 2023, para aqueles empresários que possuam estoque de sacola plástica em período anterior a entrada da vigência da lei em questão, e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
Em reunião com grupo de empresários da cidade, recentemente, foi levantada a questão do inicio da aplicação da Lei 7.175/2023, em 01 de março de 2023.
É sabido que a lei em questão teve sua iniciativa em 2019, com a Lei n 6.322/2019, e que de lá para cá sofreu alterações justamente pelo apelo econômico do setor empresarial, tendo em vista o prejuízo decorrente da inutilização de sacolas já adquiridas.
Ocorre, que entre o tempo de tramitação do Projeto de Lei até o início de sua aplicação, o mercado seguiu com as suas demandas para atender aos consumidores, fornecendo sacolas plásticas em suas relações comerciais, o que levou na manutenção da relação com seus fornecedores de tais produtos, inclusive no prazo até entrada em vigência a sua aplicação.
Diante disso, diversos empresários adquiriram sacolas plásticas para seus estabelecimentos comerciais, e desta forma muitos ainda possuem considerável estoque. Assim, com o objetivo de amenizar eventuais prejuízos a esses empresários, até mesmo do ponto de vista da sustentabilidade ambiental, o próprio descarte seria mais prejudicial ao meio ambiente do que a prorrogação do prazo para sua distribuição, desde que comprovada a aquisição em período anterior ao dia 1º de março de 2023, visto prazo estipulado na Lei 7.175/2023.
Neste contexto, sugere-se que o Estado possa prover tratamento diferenciado àqueles empresários que porventura comprovem a aquisição de sacolas plásticas em período anterior ao dia 1º/03/2023, e que ainda mantenham em estoque, comprovando-se por meio da nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor das sacolas e recebida por esses estabelecimentos comerciais.
Assim, para minimizar os impactos na cadeia econômica (fornecedor - comprador - consumidor), sugerimos que a referida lei tenha seu prazo prorrogado para o público-alvo, objeto desta justificação, devendo, inclusive, o próprio poder Executivo baixar normatização com vistas à aplicação das regras ora proposta.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital