(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal o encaminhamento de Projeto de Lei que altera o artigo 4° da Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal o encaminhamento de Projeto de Lei que altera o artigo 4° da Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos, estendendo seus efeitos até o dia 31 de dezembro de 2024, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2023
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº. 6.421, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a redução da cabe de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O 4º da Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2020, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n° 6.421, de 2019, que reduziu da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a fez de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% para as operações internas com o arroz, óleo de soja, farinha de mandioca e de trigo, leite UHT, carnes de frango, bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, bem como as carnes resultantes do abate simplesmente resfriadas ou congeladas e café torrado e moído, exceto cápsulas.
Ademais, reduziu também a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% nas operações internas com alguns produtos inseridos nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: macarrão comum cru – NCM: 1902.1; óleo refinado de milho – NCM: 1515.29.10; óleo refinado de girassol – NCM: 1512.19.11; óleo refinado de algodão – NCM: 1512.29.10; carnes de gado bovino e suínas, salgadas, em salmoura, defumadas, ou simplesmente temperadas – NCM: 0210.12.00, 0210.19.00, 0210.20.00, 1602-32.20 e 1602.50.00; papel higiênico – NCM: 4818.10.00; açúcar cristal e açúcar refinado, obtidos da cana-de-açúcar, em embalagens de conteúdo com até 5 quilogramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 gramas – NCM: 1701.13.00 e 1701.14.00; sabões – NCM: 3401.11.90; manteiga – NCM: 0405.10.00; água sanitária – NCM: 2828.90.11; sardinha em lata – NCM: 1604.13.10; atum em lata – NCM: 1604.14.10; peixe fresco, refrigerado ou congelado – NCM: 0302.43.00, 0303.23.00, 0303.53.00 e 0304.74.00 e absorvente feminino – NCM: 9619.00.00.
Estes produtos são essenciais e estão sempre presentes nas mesas das famílias do Distrito Federal, sobretudo nas de baixa renda. Assim, estendendo o prazo de vigência da Lei 6.421, de dezembro de 2019, por mais um ano, até dia 31 de dezembro de 2024, os comércios continuarão adquirindo estes produtos com alíquotas mais baixas, independente de sua origem e da qualificação do contribuinte que realizar operações com estes produtos. Consequentemente, o valor destes itens será reduzido para o consumidor final.
Ainda, sabemos que na medida em que a carga tributária e os preços são reduzidos, é natural que as compras pelos consumidores alavanquem o comércio local, e isto, por conseguinte, leva à contratação de mais funcionários e gera mais circulação de ativos na economia distrital.
Desta forma e pelo exposto, SUGERE ao Poder Executivo que encaminhe a esta Casa Legislativa projeto de lei com o teor da matéria aqui tratada.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões em,
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
MDB