(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, campanha de conscientização sobre o direito à parada livre em horário especial e para pessoas com deficiência
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Transporte e Mobilidade que promova campanha de conscientização e demais providências para cumprimento do disposto no art. 182 da Lei 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência no Distrito Federal, segundo o qual é direito das pessoas com deficiência no transporte público realizar o desembarque fora dos pontos, e no art. 1º da Lei 1.871, de 22 de janeiro de 1998, segundo o qual é direito dos passageiros desembarcar fora das paradas de ônibus entre 21 horas e 6 horas da manhã.
JUSTIFICAÇÃO
Para contextualizar, de acordo com os dados divulgados pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF em Outubro de 2022, no “Estudo Retratos Sociais 2021 - Pessoa com Deficiência”, a maioria das pessoas ocupadas com alguma deficiência que residem no Distrito Federal (40,6%) declarou utilizar onibus para se deslocar entre a casa e o trabalho. Já o deslocamento entre a casa e a escola, o segundo meio de transporte identificado como o mais utilizado para o deslocamento foi o onibus (30,3%). Os dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - PDAD 2021 mostram uma alta mobilidade via transporte público para pessoas com deficiência.
Os resultados obtidos por meio da PDAD 2021 revelam que a população com deficiência está mais exposta a situações de vulnerabilidade e múltiplas formas de discriminação. Em consonância com o exposto, ficou estabelecido o Estatuto da Pessoa com Deficiência no Distrito Federal, por meio da Lei 6.337, de 20 de julho de 2020, que destina-se a estabelecer orientações normativas que objetivam assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de equidade de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania plena, efetiva e participativa.
É relevante elucidar que a acessibilidade para pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida extrapola o desempenho em adequações físicas de espaços, equipamentos e serviços públicos. Na verdade, entende-se por acessibilidade a garantia de condições, em geral, para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos serviços de transporte.
Nota-se que o trajeto entre as paradas de onibus e o destino final do usuário do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF podem impossibilitar ou dificultar o exercício do direito ao deslocamento da pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida, principalmente em áreas onde não há pavimentação satisfatória ou nos locais em que não há adequações de acessibilidade nas vias públicas. O embarque e desembarque de pessoas com deficiência fora das paradas de onibus visa dar maior segurança e comodidade ao passageiro, além de cumprir o dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal que é assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício do direito ao transporte.
Cita-se ainda que, dada similaridade de finalidade da garantia de segurança e conforto aos usuários, já existe a prática habitual de cumprimento da Lei 1.871, de 22 de janeiro de 1998, com redação dada pela Lei 7.140, de 18 de maio de 2022, que estabelece, em seu Artigo 1º, obrigatoriedade aos condutores de veículos do STPC/DF de efetuar a parada livre para desembarque de passageiros, quando solicitado, em qualquer local onde seja possível estacionar, respeitado o trajeto da linha, no horário das 21 horas até as 6 horas do dia seguinte.
Com essas justificativas, e com vistas ao cumprimento do Artigo 182 da Lei 6.337, de 20 de julho de 2020, pede-se a aprovação da presente indicação que solicita à Secretaria de Transporte e Mobilidade, que realize campanha de conscientização com os condutores de veículos de transporte público no Distrito Federal, e demais agentes correlatos, bem como da sociedade civil no geral, e outras providências.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX